A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido feito por um garçom em ação trabalhista para reconhecer a responsabilidade solidária de duas pessoas que seriam sócias ocultas de um restaurante. A Turma afastou a alegação do trabalhador de que as pessoas seriam sócias ocultas por desenvolverem atividades de gestão do restaurante com base nos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
Ajuizada em março de 2018, a ação trabalhista pedia o reconhecimento de responsabilidade solidária entre dois restaurantes e diversas pessoas, além de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre os restaurantes e algumas pessoas, mas excluiu duas outras por entender que houve a formalização da retirada da sociedade de uma delas com a averbação da alteração do contrato social, além de testemunhas demonstrarem que eles não eram sócios ocultos da empresa.
O garçom interpôs recurso ordinário desta parte da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, alegando que apesar da retirada formal de uma das sócias do quadro da empresa, ela permaneceu exercendo atos próprios de sócia-proprietária, como admissão e demissão de funcionários, efetuando retiradas. Quanto ao outro excluído da responsabilidade solidária, a defesa do garçom sustentou que, embora ele nunca tenha constado nos quadros societários das reclamadas, teria atuado na gestão das empresas, como por exemplo advertindo funcionários, decidindo sobre os valores cobrados pelas mercadorias, o que caracterizaria também a figura do sócio oculto.
O relator do recurso ordinário, juiz Édison Vaccari, destacou que a sociedade empresarial, na condição de devedora, em regra, se obriga perante seus credores, em razão do vínculo obrigacional surgido. “Envolvendo a alegação de fraude através do ocultamento do sócio da empresa acionada, entendo necessária a existência de prova robusta acerca da existência dessa fraude, circunstância, a meu ver, que não restou suficientemente demonstrado nos autos”, afirmou.
Vaccari observou que uma das sócias foi retirada do quadro social do restaurante em junho de 2013 e que depoimentos constantes nos autos evidenciaram que tanto a ex-sócia como o outro suposto sócio oculto não atuavam dentro da empresa, não configurando a atividade empresarial. Por fim, o juiz do trabalho convocado negou provimento ao recurso do trabalhador sendo acompanhado por unanimidade pela Turma.
Processo: 0010391-22.2018.5.18.0013
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: GO
Ex-agente acusado de receber propina para não fiscalizar menores em eventos continua preso
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um ex-agente do Departamento de Proteção da Criança e Adolescente (DPCA) acusado de receber propina para não fiscalizar estabelecimentos e eventos em Formosa (GO). Vinculado ao Poder Judiciário, o DPCA tem competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ex-agente foi preso preventivamente em agosto de 2018. Conforme os autos, junto com outros agentes, incluindo o diretor do órgão, o acusado exigiria vantagem indevida de organizadores de festas para fazer “vista grossa” na fiscalização, principalmente em relação ao consumo de álcool por adolescentes, e também estaria envolvido na contratação forçada de serviços de segurança para esses eventos.
No habeas corpus impetrado no STJ – contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás que negou liminar em habeas corpus anterior –, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva do ex-agente e a sua liberdade provisória, ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Sustentou a necessidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou haver “flagrante ilegalidade” na manutenção da prisão e no indeferimento das medidas cautelares alternativas. Também afirmou faltar pressuposto necessário para a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública.
Excepcionalidade ausente
Ao analisar o pedido, o ministro Noronha reconheceu que afastar a Súmula 691 é “excepcionalmente possível em hipótese de preponderante necessidade de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de suspender flagrante constrangimento ilegal”.
No entanto, disse ele, para a concessão da ordem mediante o adiantamento do pronunciamento do STJ, “impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade. No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Processo: HC 486566
Fonte: STJ
Mantidas medidas cautelares alternativas impostas a bispo acusado de desvios na Diocese de Formosa (GO)
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin, relator do recurso no Supremo, ressaltou que as instâncias ordinárias manifestaram-se de forma fundamentada acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 164289, no qual a defesa do bispo José Ronaldo Ribeiro, acusado de desviar dinheiro de paróquias vinculadas à Diocese de Formosa, pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ele, como a proibição de se ausentar da cidade e do País sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno.
Segundo as investigações ocorridas no âmbito Operação Caifás, o bispo teria desviado dinheiro da diocese para benefício próprio em conluio com outras pessoas. O juízo da 2ª Vara Criminal de Formosa decretou sua prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) revogou a custódia e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O RHC foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do TJ-GO.
De acordo com o ministro Edson Fachin, o ato do STJ não foi manifestamente contrário à jurisprudência do STF nem é caso de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, circunstância que permitiria o provimento do recurso. “As instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, manifestaram-se fundamentadamente acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, disse.
O relator apontou que o TJ-GO entendeu necessária a imposição das medidas cautelares como forma de manter o acusado vinculado ao juízo de origem, bem como dissuadir qualquer risco à ordem pública ou instrução criminal. Diversamente do que alegado pela defesa, o ministro verificou que as medidas não foram impostas de forma abstrata, mas sim à luz das peculiaridades que envolveram o caso concreto.
Fachin apontou ainda que o juízo de primeira instância verificou, a partir de interceptações telefônicas, que os acusados teriam intimidado padres não envolvidos nas supostas atividades ilícitas. A jurisprudência do STF reconhece o risco de comprometimento à instrução criminal pelo constrangimento de testemunhas, bem como a gravidade concreta da conduta como justificativa razoável para a imposição de medida cautelar gravosa.
O relator assinalou ainda que as alegações da defesa de que os valores apreendidos em pecúnia não pertenceriam ao religioso e de que o risco à integridade de testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal são circunstâncias que não podem ser enfrentadas na via do RHC, pois depende da análise de fatos e provas e se trata de matéria não enfrentada no STJ.
A decisão do ministro foi tomada antes do início do recesso forense.
Fonte: STF
Liminar suspende lei que incluiu pagamento de pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, verificou a presença no caso dos requisitos que autorizam a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de demora.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Estado de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a Lei Complementar estadual 147/2018.
Segundo a procuradora-geral, a norma – que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998 – apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ela argumenta que a destinação dos impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público “impõe tratamento nacional uniforme da matéria” e sustentou a necessidade da concessão de liminar em razão da redução dos recursos públicos vinculados à educação em Goiás.
Suspensão
Em sua decisão, tomada em 19/12, o ministro considerou que o legislador estadual parece ter invadido a competência da União para legislar sobre a matéria. Ele observou que a União exerceu a sua competência para legislar sobre normas gerais por meio dos artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996), que estabelecem quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e realizadas visando à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais.
O relator verificou que a norma local vai além do que dispõe a lei federal ao incluir o pagamento de pessoal inativo, em aparente desconformidade com as regras estabelecidas pela União. Assim, entendeu caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido.
Lewandowski citou recente decisão cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3131, na qual o relator, ministro Roberto Barroso, considerou que o artigo 70, inciso I, da LDB considera como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para fins de aplicação do percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal, apenas os gastos com remuneração do pessoal docente, sem referir-se a proventos, e que o artigo 71, inciso VI, expressamente exclui os gastos com pessoal em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Ainda segundo o ministro Lewandowski, a Lei Complementar 147/2018 mostra-se em desconformidade com o artigo 167, inciso IV, e com o artigo 212, caput, da Constituição Federal, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais, a princípio, deveriam ser custeados pelas receitas do regime previdenciário.
Para o ministro, o perigo de demora da decisão também está devidamente demostrado no caso, uma vez que a manutenção da lei impugnada poderá resultar “em injusta redução de recursos públicos destinados às efetivas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado de Goiás”.
A decisão do relator foi tomada antes do recesso forense.
Fonte: STF
Negado pedido de revogação de prisão do médium João de Deus
O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado em favor do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, preso preventivamente no dia 16 de dezembro em razão da acusação de estupros em série na cidade de Abadiânia (GO). Com o indeferimento da petição inicial, o habeas corpus não terá prosseguimento no STJ.
Na decisão, o ministro concluiu não haver ilegalidade no julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) apta a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que é aplicada por analogia no STJ. A súmula impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que tenha negado liminar na instância anterior, salvo em casos de ilegalidade flagrante.
Ao analisar o primeiro pedido de habeas corpus, o TJGO negou a liminar e manteve a prisão preventiva do médium como forma de garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. O tribunal goiano ainda vai julgar o mérito do habeas corpus.
No decreto de prisão, o magistrado de primeira instância considerou, entre outros elementos, a existência de ameaças de morte a uma das supostas vítimas e a solicitação, no dia 12 de dezembro, do resgate antecipado de aplicações em nome de João de Deus que ultrapassariam o montante de R$ 35 milhões.
Esclarecimentos
De acordo com a defesa, após a decretação da prisão preventiva, o médium se entregou de forma espontânea às autoridades policiais e prestou todos os esclarecimentos, o que afastaria o fundamento do TJGO sobre a necessidade da prisão para aplicação da lei penal.
A defesa também alegou que João de Deus é primário, tem residência fixa em Abadiânia, é idoso e possui doença coronária e vascular grave, além de ter sido operado de câncer agressivo no estômago.
No habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se fosse o caso, de medidas cautelares alternativas, como a colocação de tornozeleira eletrônica.
Risco de fuga
O ministro Nefi Cordeiro destacou que, embora o médium tenha se apresentado à polícia, ele não foi inicialmente localizado e, além disso, a movimentação com urgência de altos valores é suficiente para a conclusão do TJGO em relação ao risco de fuga.
Nefi Cordeiro também ressaltou que integram a decisão de prisão preventiva relatos de diversas vítimas dos supostos crimes sexuais. No processo, consta o registro do recebimento de 254 mensagens de possíveis vítimas, o que reforça o indicativo da possibilidade de reiteração delitiva.
Em relação à possibilidade de substituição da prisão pela custódia domiciliar, também aventada pela defesa, o ministro apontou que essa análise deverá ser realizada no momento do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no TJGO.
Processo: HC 486222
Fonte: STJ
Oficial de cartório que ameaçou trabalhadora para que ela não movesse ação trabalhista terá de indenizá-la
A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou um cartório de registro de imóveis de Buriti Alegre (GO) ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a auxiliar de cartório. A conclusão dos desembargadores foi de que o oficial de cartório excedeu o poder diretivo, ao intimidar a reclamante e outra colega de trabalho, com o intuito nítido de assegurar que não movessem ações trabalhistas.
Conforme os autos, a trabalhadora havia feito uma combinação verbal com o patrão para tirar apenas uma hora de almoço e sair mais cedo, às 17 horas, para dar tempo de pegar o ônibus escolar até a cidade vizinha, onde fazia um curso universitário. Entretanto, após alguns desentendimentos entre a trabalhadora e o tabelião, ela passou a receber advertências sobre a jornada de trabalho, que deveria terminar apenas às 18 horas, conforme prescrito no contrato de trabalho.
A trabalhadora alegou que sempre sofreu assédio moral e juntou aos autos gravação de uma reunião de equipe que comprova o assédio. Na gravação, o chefe utiliza palavras desrespeitosas com ela e a colega, dizendo que eram “descontroladas, sem noção e que fizeram molecagem”, referindo-se ao fato da recusa em laborar das 17h às 18h nos dias determinados.
No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Goiatuba entendeu que o empregador agiu dentro dos limites do seu poder diretivo e hierárquico e que, apesar da demonstração de rigor excessivo, isso não foi suficiente para comprovar a prática do assédio moral, tendo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Abuso do poder diretivo
O desembargador Daniel Viana, relator do processo, explicou que o dano moral, por ser de ordem psíquica, é presumível diante das circunstâncias fáticas. Entretanto, segundo ele, os fatos geradores do dano moral precisam não só ser provados, mas também mostrar-se suficientes para atingir a honra e a dignidade da pessoa humana. Nesse caso, Daniel Viana considerou que não ficou provado nos autos que o empregador ou qualquer outro superior hierárquico, ao longo do contrato de trabalho, tenha praticado condutas abusivas reiteradas com o intuito de perseguir a reclamante.
O magistrado afirmou, no entanto, que o que se constatou nesse caso, conforme se extrai da gravação em áudio, foi que o empregador excedeu o seu poder diretivo, dirigindo-se à reclamante e sua colega aos gritos e com ameaça velada, intimidando-as ao mencionar sua suposta influência na cidade, com lideranças políticas, empregadores e servidores públicos. Ele destacou algumas falas do empregador, como “a cidade é pequena e os empresários sentam à mesa dizendo quem é quem”, “quem influencia em cidade pequena é o prefeito, fique tranquila” e “os efeitos vem pesados, e o que eu puder fazer para ‘fuder’ (sic) vou fazer mesmo”, reafirmando sua influência na cidade.
O desembargador Daniel Viana concluiu que o oficial do cartório, mesmo ciente de que estava extrapolando os limites do poder diretivo e, inclusive, de que estava praticando condutas passíveis de serem enquadradas no crime de ameaça, conduziu uma reunião totalmente intimidatória, desrespeitosa e vexatória. “Não pairam dúvidas de que as condutas praticadas pelo reclamado, durante a mencionada reunião, configuram abuso do poder diretivo, justificando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, sustentou o magistrado.
Dessa forma, considerando a gravidade da conduta ilícita do empregador e o fato de ser detentor de elevado poder econômico, o magistrado condenou o Cartório ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil, considerando que “valor inferior não seria suficiente para atender a função pedagógica da indenização e, por conseguinte, desestimular a reiteração do ato ilícito”. Por último, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual tipificação penal do fato, nos exatos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. A decisão foi unânime.
Processo RO – 0010864-85.2017.5.18.0128
Fonte: TRT/GO
Juiz bloqueia cerca de R$ 1,5 milhão da Câmara de Goiânia para pagamento de URV
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, José Proto de Oliveira, deferiu liminar para bloquear R$ 1.424.780,88 da Câmara Municipal da capital a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais relacionadas à Unidade Real de Valor (URV) de servidores da casa. O pagamento aos autores, contudo, só será efetivado com o trânsito em julgado.
Para deferir o bloqueio, o magistrado ponderou que o Poder Legislativo de Goiânia não possui renda própria e tem custeio proveniente do Tesouro Municipal, por meio do duodécimo. Anualmente, a quantia não utilizada é devolvida e, neste ano, o montante previsto para retornar aos cofres públicos é de R$ 20 milhões. Na petição, os autores defenderam, inclusive, que o valor da dívida corresponde a menos de 10% do que será devolvido.
Ao analisar os autos, José Proto destacou que “há demonstração da suficiência de recursos financeiros no caixa da Câmara Municipal”, além da plausibilidade das alegações. O valor bloqueado, inclusive, é reconhecido pelo próprio Legislativo como devido de pagamento pela URV, aos funcionários que trabalhavam antes de entrar em vigor o Plano Real.
Veja decisão.
Processo nº 5129675.53.2017.8.09.0051
Fonte: TJ/GO
Faculdade consegue inscrever seus alunos no ENADE mesmo após o término do prazo de inscrição
Para evitar problemas na conclusão do curso de graduação dos estudantes de uma Instituição de Ensino Superior, em Goiás, que perdeu o prazo para inscrever seus alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a faculdade realizar a matrícula no processo de avaliação promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Segundo a Instituição de Ensino Superior, o problema ocorreu em virtude da substituição de todo o seu sistema de informática.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o INEP sustentou que a Faculdade não faz jus à inscrição dos seus alunos no Enade em virtude de não ter observado o prazo de inscrição, o que era de sua inteira responsabilidade, nos termos dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 10.861/2004 e 5º da Portaria Normativa/MEC nº 01, de 29/01/2009.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “para evitar eventuais transtornos aos estudantes que pudessem se ver impedidos de colar grau e de obter seus respectivos diplomas em virtude da não realização do Enade, o que ocorre com frequência, conforme se infere das inúmeras ações judiciais que tratam da matéria, revela-se acertada a sentença que determinou a inscrição dos alunos da autora no Exame, mormente considerando que a perda do prazo de inscrição se deu por motivos de força maior, consistente na mudança do sistema de informática da requerente”.
Enade – O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes avalia o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação, em relação aos conteúdos programáticos, habilidades e competências adquiridas em sua formação. O exame é obrigatório e a situação de regularidade do estudante no Exame deve constar em seu histórico escolar. A primeira aplicação do Exame ocorreu em 2004 e a periodicidade máxima da avaliação é trienal para cada área do conhecimento.
Processo nº: 2009.35.00.018782-4/GO
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1
TJ/GO reconhece dupla maternidade, mãe adotiva e mãe afitiva passam a constar no registro civil de jovem
A Vara de Família e Sucessões de Luziânia reconheceu a ocorrência legal de dupla maternidade e determinou a inclusão do nome da mãe socioafetiva no assentamento de Registro Civil, mantendo o nome da mãe biológica. Para a sentença, foi considerada existência de vínculo afetivo entre todos da relação.
Consta dos autos que Gabriel* vive com a autora, Helena*, desde os dois meses de idade. Ele é filho de Denise, e os dois sempre mantiveram contato frequente, nutrindo amor e afeto. Na audiência, a mãe biológica afirmou que só entregou o menino à adoção devido as suas parcas condições financeiras.
O pai de Gabriel foi casado por 16 anos com Helena, mas, no passado, manteve um rápido caso extraconjugal com Denise*, resultando no nascimento do garoto. Helena contou que, a princípio, ficou abalada com a traição, mas reatou com marido e cuidou da criança desde o início, como se houvesse laço sanguíneo.
Em tese, a juíza responsável explicou que a adoção exige a exclusão do nome do pai/mãe biológico para a consequente inclusão do nome do adotante no registro civil do adotado. Entretanto, no presente caso concreto não se vislumbra necessária a exclusão, conforme entendimento de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF). “Verifica-se, pois, a existência de um relacionamento harmônico de um contexto familiar não caracterizado expressamente na legislação civil brasileira, mas que merece pleno amparo, à luz das normas constitucionais da dignidade humana, da maternidade responsável e do direito à busca da felicidade”.
*Nomes fictícios para preservar as partes
Fonte: TJ/GO
Universidade terá de indenizar trabalhador discriminado por ser homossexual
Uma universidade de Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais a trabalhador que foi discriminado por seus superiores por conta de sua orientação sexual. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve o valor da indenização arbitrado pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso do trabalhador para aumentar seu valor como o da instituição de ensino para excluir a condenação.
O trabalhador, que atuava na secretaria da instituição, alegou que foi vítima de assédio moral ao ter sido tratado com rispidez devido a sua orientação sexual. Ele relatou que passou por vários episódios vexatórios e humilhantes, segundo ele porque seus superiores não aceitavam ter homossexual em seu quadro de funcionários. A instituição negou as acusações e afirmou que respeita a liberdade e a vida dos colaboradores.
Uma das testemunhas afirmou que presenciou no departamento o diretor gritar com o reclamante e chamá-lo de “viadinho”, além de rir dele pelas costas. Afirmou também que no mesmo departamento havia outros quatro trabalhadores homossexuais, mas que o tratamento arrogante era só com o reclamante, já que o diretor “não tinha muita conversa” com os demais.
O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, considerou irrelevante ao caso o fato de haver mais homossexuais no mesmo setor e o tratamento inadequado ter sido apenas com o reclamante. “Pois o que se discute é justamente o assédio moral praticado em face do autor e não ao grupo”, explicou. Além disso, ele destacou o depoimento da testemunha de que o diretor não mantinha muito contato com os demais trabalhadores, “o que justifica a sua indiferença em relação a eles”.
Welington Peixoto reconheceu nesse caso que a conduta do empregador deve ser tratada como discriminatória, por ferir os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 3º, inciso IV da CF) e da isonomia (artigo 5º da CF). “Neste contexto, demonstrado o assédio moral praticado pelo superior hierárquico em face do reclamante, entendo que ele faz jus a uma indenização por danos morais”, concluiu o relator.
Dessa forma, levando em consideração que o trabalhador não comprovou os problemas psicológicos alegados na inicial, o relator entendeu que o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo da 13ª VT de Goiânia (R$ 5 mil) é razoável e adequado ao caso, não merecendo reforma. Na mesma ação, o obreiro também havia pedido adicional por acúmulo de funções, mas o pedido foi negado. A maioria dos membros da Turma acompanhou o entendimento do relator.
Processo: TRT – RO – 0010365-24.2018.5.18.0013
Fonte: TRT/GO
22 de dezembro
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