Trabalhadora que contribuiu para a previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.
Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.
“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO
Decisão: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida se houver culpa do ente público

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 não impede a responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, quando evidenciada a culpa in vigilando, na modalidade, porque a adoção de procedimento licitatório não a exime de fiscalizar a correta execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. Naquele julgamento, o Supremo adotou o entendimento de vedar a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo pagamento de créditos trabalhistas por culpa in vigilando. A instituição teria deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de um contrato de uma recepcionista que trabalhou no Hospital das Clínicas da instituição de ensino.
Nos autos de uma ação trabalhista movida por uma recepcionista contratada por prestadora de serviços da UFG, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas devidas, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade no caso de inadimplência da prestadora de serviços.
A UFG recorreu ao TRT18 e afirmou que deveria ser afastada sua responsabilidade subsidiária, pois o artigo 71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93 (lei de licitações) excluem a possibilidade de reconhecimento de qualquer tipo de responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contratos mantidos entre a Administração Pública e a prestadora dos serviços e seus empregados. A instituição alegou, ainda, que foi efetuado o devido controle e fiscalização do contrato.
Da análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair, verificou que nos autos está claro que a instituição não demonstrou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas impostas à empresa contratada, encargo que era de sua responsabilidade. A magistrada esclareceu que as regras previstas nos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução de contratos administrativos, inclusive com a previsão de imposição de penalidades ao contratante em caso de descumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
“A disposição contida no parágrafo 1º do art 71 da mencionada lei de licitações, ao isentar a Administração da responsabilidade pelo adimplemento de créditos trabalhistas decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços, pressupõe a regular atuação fiscalizatória do ente público tomador dos serviços, ou seja, exige que os prejuízos experimentados pelo trabalhador não decorram de culpa da Administração”, ressaltou a relatora.
Rosa Nair trouxe o entendimento do STF firmado na ADC 16. De acordo com a magistrada, é necessário que o ente público atue de modo a evitar que a empresa por ele contratada descumpra obrigações legais, fiscalizando-a e cobrando-lhe o adimplemento das cláusulas do contrato de prestação de serviços, principalmente as trabalhistas, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador. “Se assim não fosse, estaria a Administração Pública chancelando afronta a direitos sociais e acarretando nefastos prejuízos aos trabalhadores que despenderam a energia de sua força produtiva”, ponderou a desembargadora.
A relatora, ainda, apresentou a jurisprudência da SDI-1 do TST de competir à tomadora de serviços comprovar a efetiva fiscalização da prestadora, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão da reclamante. Por fim, a desembargadora negou provimento ao recurso da UFG. A decisão foi unânime.
Culpa in vigilando e culpa in elegendo
No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.
No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
Processo 0010265-91.2017.5.18.0017
Fonte: TRT/GO

São inaplicáveis normas coletivas quando a empresa não estiver representada por seu órgão de classe em sua elaboração

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Com esse entendimento, sumulado no enunciado 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) definiu que um vendedor de uma cervejaria não terá contrato regido pela norma do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no estado de Goiás (Sindivendas).
Na ação, o profissional pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo Sindivendas em decorrência de ter sido contratado para exercer a função de vendedor, regulamentada pela Lei 3207/1957. A empresa, no entanto, queria que fossem aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio no estado de Goiás (Seceg), pois a atividade principal da empresa é distribuição de bebidas.
O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao decidir a ação, observou que o enquadramento sindical do empregado faz-se pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador, integrando o empregado a categoria profissional correspondente. Para o magistrado não importaria a função exercida pelo empregado para considerar que o Seceg é filiado à Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), e que esta federação é subscritora das convenções coletivas juntadas nos autos pelo autor. Assim, o juiz do trabalho entendeu que as convenções apresentadas pelo vendedor deveriam ser aplicadas ao contrato de trabalho do vendedor, incluindo a do Sindivendas.
A cervejaria recorreu ao TRT alegando que o empregado integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST. A categoria profissional diferenciada decorre da existência de estatuto profissional próprio ou de condições de vida profissional singulares, que resultam na especificidade da atividade desenvolvida por aqueles que desempenham determinada ocupação.
A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.
A desembargadora observou que a mesma empresa já teve recurso apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que foi aplicada a Súmula 374 do Superior trabalhista. “Assim, ao reclamante, vendedor da reclamada, empresa fabricante de bebidas, não são aplicáveis instrumentos coletivos firmados pelo Sindivendas, conforme precedente do TST em que se discutiu situação jurídica assemelhada. “Reformo a sentença para afastar o reenquadramento sindical do reclamante [vendedor]”, afirmou Rosa Nair, para dar provimento ao recurso da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: 0010981-98.2015.5.18.0014
Fonte: TRT/GO

Consumidor que comprou kit de energia solar e não recebeu o produto será indenizado

O juiz Jonas Nunes Resende, da comarca de Ceres, condenou a empresa G2 Security Eletrônica Ltda ME, Moisés Ferreira da Silva, Valderleide Basílio da Nóbrega e Luís Gomes Correia, de forma solidária, a indenizarem Márcio Luis Mendonça, pela falta de entrega e instalação de um Kit de energia solar. Ele vai receber R$ 29,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Márcio Luis Mendonça sustentou que em abril de 2016 firmou contrato com os requeridos para aquisição de um gerador solar fotovoltáico de 220 KWP (20×250 wp), capaz de gerar até 750 quilowatts por mês de energia solar, pelo valor de R$ 44,5 mil. Disse que metade do valor foi pago à vista e que os requeridos instalaram somente uma parte dos produtos, adiando a entrega do restante, até que todas as parcelas que restavam ser pagas venceram, sem que o serviço fosse concluído.
Segundo ele, foram instalados apenas 16 dos 20 painéis solares adquiridos e que não chegaram a ser entregues um inversor Fronius modelo Primo 5.0-1 (5.000w); um quadro elétrico de proteção, corrente contínua 2 strings e 100 metros de cabo solar Prysmian preto 4m.
Márcio Luis Mendonça salientou que Moisés Ferreira da Silva chegou a exigir a quantia de R$ 5 mil além do valor combinado, para que fosse realizada a entrega dos produtos que faltavam e finalizar o serviço, mas que mesmo após o pagamento, não obteve mais nenhum retorno. O homem alegou que foi vítima de um golpe de estelionatários, pois ao pesquisar o nome da empresa na internet, encontrou diversos relatos de vítimas dos requeridos, que sempre agiam com o mesmo modus operandi, recebendo o dinheiro pela venda dos produtos e desaparecendo em seguida.
Ele afirmou que teve seu patrimônio diminuído em razão de circunstâncias alheias a sua vontade e que chegou a procurar outra empresa para finalizar o serviço, encontrando o orçamento mais baixo no valor de R$ 24,7 mil. Ao final, sustentou que teve um prejuízo patrimonial no valor de R$ 29,7 mil, em virtude da falta de entrega dos produtos pelos requeridos.
Sentença
Ao se manifestar, o magistrado ponderou o “caso se trata de responsabilidade subjetiva contratual, onde, para configurar o dever de reparar o dano (material ou moral), faz-se necessária a verificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa e conforme previsão do art. 186 do Código Civil”.
O juiz Jonas Nunes Resende ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I, e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço).
Para o ele, o autor demonstrou, por meio da Proposta de Venda, a relação contratual com a parte ré, mediante compra e instalação de um kit de sistema de energia solar residencial no valor de R$ 44,5 mil, tendo a parte autora efetuado o pagamento, conforme documentos apresentados. “Verifica-se a existência do dano, vez que parte dos itens constantes adquiridos pela parte autora não foram entregues, sendo que o prazo para entrega dos serviços conforme estipulação contratual era de apenas sete dias úteis”, observou o juiz.
Jonas Nunes Resende assinalou que estando comprovado ainda o nexo existente entre conduta da parte requerida e os danos experimentados pelo autor, restando evidente a culpa dos requeridos, que chegaram a cobrar o valor extra de R$ 5 mil para finalizar o serviço, porém, não se preocuparam em honrar com o contrato, e com isso gerando danos à parte autora. “Portanto, presente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e de consequência, nasce o dever dos requeridos em reparara os danos causados à parte autora”, sentenciou o magistrado.
Fonte: TJ/GO

TRT/GO considera laudo pericial e mantém adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão para que uma empresa de fertilizantes pague adicional de insalubridade para um operador de produção que trabalhou com ruídos altos e ácido fluorídrico sem o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI). A empresa recorreu ao TRT-GO para tentar reverter a condenação sob o argumento de que entregava os EPIs e que o próprio trabalhador reconheceu em seu depoimento o uso do equipamento de proteção.
O operador de produção ingressou, em 2017, com ação trabalhista na Justiça do Trabalho de Catalão para requerer, dentre outros pedidos, o reconhecimento do local de trabalho como insalubre e, por consequência, obter o recebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A defesa do empregado alega que ele trabalhou na unidade de acidulação e na unidade de fertilizantes, ficando exposto a ruídos e agentes químicos como gases fluorados, poeiras de fertilizantes, vapores em altas temperaturas sem que tivesse recebido os EPIs adequados para o trabalho no local.
A ação foi julgada, neste ponto, parcialmente procedente. O juiz considerou o laudo pericial e condenou a empresa a pagar entre julho de 2012 a junho de 2014 o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
Em análise do recurso ordinário interposto pela empresa de fertilizantes, a desembargadora Rosa Nair, relatora, destacou que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica específica para a apuração das condições de trabalho que envolvam risco para a saúde do empregado, conforme o artigo 195, CLT. “Se por um lado o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos (art. 479 do CPC de 2015), também é certo que não pode desprezar a prova produzida por quem tem conhecimento técnico, sem que haja nos autos outro elemento probatório apto a confrontar o conteúdo da perícia realizada”, afirmou.
No caso, a desembargadora ressaltou que a perícia técnica foi conclusiva no sentido de que o operador laborava em condições insalubres, exposto ao agente físico ruído e ao agente químico ácido fluorídrico. “Assim, as questões fáticas, em que se assentam as conclusões da prova pericial só podem ser infirmadas por prova robusta em sentido contrário”, considerou.
Rosa Nair afirmou que as alegações da empresa de fornecimento de EPIs não são suficientes para invalidar as conclusões do laudo pericial, por ausência de documentos que comprovassem a entrega e substituição nas datas devidas. Por fim, a relatora votou no sentido de manter a condenação e negar provimento ao recurso, sendo acompanhada por unanimidade pelo colegiado.
Processo 0011515-78.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO

Familiares de mulher atropelada por delegado será indenizada pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar familiares de Antônia Ferreira Araújo Bezerra por danos morais e a pagar a eles pensão mensal. Ela foi atropelada e morreu quando tentava atravessar a pista da Rodovia BR-070, no perímetro urbano de Águas Lindas, por um veículo da Fundação Estadual de Segurança Pública, dirigido por um delegado de Polícia Civil. A decisão é do juiz Wilker André Vieira Lacerda, que estipulou o valor da reparação moral em R$ 200 mil, sendo R$ 50 mil para o marido e outros R$ 50 mil para cada um dos três filhos dela.
Os familiares informaram no processo que Antônia foi atropelada no dia 23 de março de 2003, às 10 horas. O delegado Paulo Roberto Ribeiro do Santos, condutor do veículo, estaria falando ao celular e desenvolvia um velocidade superior à máxima permita para o local, o que demonstraria a imprudência do motorista, que chegou a prestar socorro à vítima.
Também foi apontado que a mulher tinha 34 anos e estava grávida de três meses. Ela colaborava com o orçamento familiar, desenvolvendo atividades informais e, por isso, os familiares requereram o recebimento de pensão alimentícia vitalícia no valor de um salário mínimo até a época em que ela fosse completar 69 anos. O magistrado acatou o pedido, no entanto, estipulou o valor em 2/3 do salário mínimo desde a data do atropelamento até o ano em ela completaria 65 anos.
Em seu favor, o Estado afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido já que o delegado não estaria trabalhando no horário do acidente, nem agindo na qualidade de servidor público no momento do fato. O magistrado, porém, rechaçou essa alegação, afirmando que ficou cabalmente demonstrado que o motorista estava saindo de seu plantão na madrugada e se dirigindo à Diretoria-Geral da Polícia Civil para devolução do veículo. Portanto, ele considerou inequívoco o fato de estar o delegado ainda no exercício de seu “munus” público, pois estava na condição de delegado. “Assim, a responsabilidade civil adequada ao caso dos autos é a objetiva, pautada pela teoria do risco administrativo”.
Apesar disso, o juiz acatou a tese de que a vítima também contribuiu para o evento danoso. Isso porque Antônia, segundo o magistrado, estava atravessando a via em que não havia pista de pedestre nem passarela, não tomando as precauções necessárias de observação necessárias por todos os pedestres. “Quando houver culpa concorrente da vítima e não exclusiva, a responsabilidade do Estado será atenuada e não extinta, sendo o valor da indenização reduzido até a metade”, frisou, afirmando que estipulou o valor da reparação em R$ 100 mil para cada familiar, mas em virtude disso, reduziu o montante a R$ 50 mil para cada um dos familiares. (Centro de Comunicação Social)
Processo 200602448535
Fonte: TJ/GO

TRT/MG nega indenização por dano moral à trabalhadora demitida quando estava grávida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de escritório que insistiu em receber indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa no período em que se encontrava grávida. Para o colegiado, a dispensa de empregada gestante, por si só, não gera dano moral, mas, tão somente o direito à reintegração ou indenização quanto ao período de estabilidade correspondente.
Na ação trabalhista, proposta em junho de 2018, um mês antes do parto, a autora pleiteou a indenização por danos morais por ter sido dispensada pelos empregadores, o que segundo ela teria colocado em risco sua subsistência e a de seu filho. Na sentença, o magistrado entendeu que a auxiliar de escritório não comprovou ter sofrido violação aos direitos da personalidade e indeferiu o pedido. Para questionar essa parte da sentença, a defesa da autora interpôs recurso ordinário para tentar reverter a sentença neste ponto, com os argumentos de que os empregadores sabiam do estado grávidico e que a demissão afronta diversos bens jurídicos constitucionalmente tutelados, como a proteção da vida, infância e família.
O relator do acórdão, juiz do trabalho convocado Édison Vaccari, afirmou que “o dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a intimidade, a autoestima. Daí resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da lesão em si, na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio moral”.
O magistrado registrou que a defesa da auxiliar de escritório não comprovou que a extinção do pacto laboral tenha ocorrido por discriminação ou violação ao direito da empregada. Para o relator, “eventuais prejuízos que pudessem atingir a reclamante em razão do desrespeito à estabilidade provisória já foram devidamente reparados com o deferimento da indenização substutiva do período estabilitário”. Vaccari trouxe ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido e negou o recurso ordinário da auxilar, sendo acompanhado pelos demais desembargadores do colegiado de forma unânime.
Processo 0011475-39.2018.5.18.0181
Fonte: TRT/GO

Embargos de terceiros não é via adequada para recuperação de imóvel com pena de perdimento decretada em sentença penal condenatória

Sentença penal condenatória, com pena de perdimento decretada, torna inadequada a via dos embargos de terceiros, pois a primeira instância não pode mais rever tal decisão de perdimento, ainda mais estando sujeita à apreciação da instância revisora. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do TRF 1ª Região para negar provimento à apelação da empresa Elmo Engenharia visando afastar o sequestro de bens por ela alienados a terceiro, os quais foram declarados perdidos em favor da União em sentença penal condenatória pendente de recurso no próprio Tribunal.
Nos embargos, a empresa alegou ser legítima proprietária dos lotes mencionados na petição inicial e que em 19/10/2011 firmou promessas de compra e venda com terceiro mediante o pagamento de valor determinado. Como o terceiro deixou de efetuar o pagamento em questão, pretende reaver os lotes objeto de constrição pelo Juízo Federal sentenciante. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença penal condenatória na qual fora decretado o perdimento do bem não constitui óbice ao conhecimento dos embargos de terceiro”, argumentou.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Leão Aparecido Alves, citou precedentes do próprio TRF1 pela inadequação da via eleita. “Bem imóvel cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória objeto de recurso pendente de julgamento nesta Corte. Oposição de embargos de terceiro criminal para afastar a constrição judicial. Inadequação da via eleita. (TRF1, ACR 00324853920154013500)”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0021481-68.2016.4.01.3500/GO
Decisão: 9/10/2018
Fonte: TRF1

Município terá de indenizar parturiente que teve sequelas graves após reação a medicação

O Município de Posse, localizado no Nordeste goiano, foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a uma mulher que perdeu totalmente a capacidade motora em consequência de reação à medicação utilizada numa anestesia durante uma cesariana. Os danos morais foram fixados em R$ 200 mil e os materiais, em 2.015.
Ainda na sentença, proferida pelo juiz José Machado de Castro Neto, em substituição automática na comarca, o município terá de pagar à mulher o valor de um salário mínimo, da data do fato até a data de sua reabilitação, referente ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes.
Representada por sua curadora, a paciente sustentou que, em 12 de dezembro de 2015, às 11h30, deu entrada na Unidade Hospitalar Municipal Dr. Arquimedes Vieira de Brito para realizar o parto de seu terceiro filho, “cheia de vida e expectativa”. Contudo, durante o procedimento, houve complicações no seu quadro clínico e, segundo informações, teria havido reações à medicação utilizada. Afirma que a unidade hospitalar do município não mantinha, em seus quadro de profissionais, médico anestesista, o que a levou a uma parada cardiopulmonar após a anestesia, pois houve dificuldade do médico cirurgião em cuidar do parto e da reabilitação da paciente.
Segundo a curadora, em consequência, perdeu totalmente a capacidade motora, tem déficit cognitivo grave, dupla incontinência e que atualmente depende de alimentação especial, fraudas e medicação de uso intenso.
Em contestação, o Município de Posse alegou que o infortúnio decorreu dos riscos previstos e possíveis de uma cirurgia e que despendeu o melhor tratamento possível dentro do quadro clínico apresentado e que mostram ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Para o magistrado, o art. 37, § 6º, da Constituição da República, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Danos comprovados
O juiz José Machado de Castro Neto ponderou que os danos restaram comprovados nos autos conforme prontuário médico que atesta que a mulher teve quadro de parada cardiorespiratória no intraoperatório de cesária, bem como através de contestação de que autora teve crescente piora em seu quadro clínico, também conforme relatório, médico, “no qual consta as sequelas suportadas pela requerente que sofreu edema cerebral, sugestivo de encefalopatia hipóxica difusa”.
O juiz realçou inegável a conduta ilícita, “pois a autora foi internada às 11h30 em trabalho de parto com indicação de cesariana, não obteve tratamento médico especializado, adequado e oportuno, pois o parto somente ocorreu às 17h45, oportunidade que a paciente apresentou parada cardiorerespiratória durante a extração do feto por cesariana por sofrimento fetal agudo, comprovando, assim, que houve um a demora na realização do parto da autora por meio de cirurgia cesariana”.
O magistrado observou, ainda, que o médico que realizou o parto informou em audiência que a paciente chegou ao hospital em trabalho de parto, sendo que ficou em observação para ver a evolução do quadro para a realização de parto normal, porém, foi observado que o feto entrou em sofrimento fetal, o que levou a um parto de emergência”. Conforme os autos, a paciente já tinha indicação de uma intervenção cirúrgica, “tendo em vista que veio de outros dois outros partos cesarianas e, neste caso, nenhum médico faz parto normal”.
Também duas testemunhas ouvidas em juízo relataram que a paciente procurou o hospital duas semanas antes para a realização do parto, tendo em vista que a médica que a acompanhou durante o pré-natal havia informado que estava pronta para o parto cesariana. Entretanto, os médicos que a atenderam informaram que a sua médica estava “doida”, determinando que voltasse para casa. Corroborando essas informações, consta atestado médico datado de 11 de novembro de 2015, indicando uma avaliação para o parto cesariana.
Outra testemunha afrimou que a parturiente foi reanimada e entubada após parada cardíaca que teria durado 15 minutos, sendo necessário buscar o Ambu (reanimador) em outra sala cirúrgica, pois o que tinha no local era insuficiente.
Para o juiz José Machado de Castro Neto, ficou “demonstrado, assim, o nexo da causalidade entre a omissão na prestação do serviço público de saúde e os sofrimentos físicos e emocionais vividos pela autora em razão do agravamento de seu estado de saúde, deixando-a inválida com quadro irreversível”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Processo 201604128300
Fonte: TJ/GO

Notificação por edital de devedor não é suficiente para a constituição do crédito da contribuição sindical

A contribuição sindical é uma modalidade de tributo e implica no regular lançamento para a constituição do crédito. Uma das fases do lançamento é a notificação pessoal do devedor, sendo imprescindível para a existência do crédito tributário e para que o contribuinte possa quitar seu débito de forma antecipada, sem juros, multa e correção monetária. Foi com esse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que não apreciou ação de cobrança proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante). A entidade pretendia receber a contribuição apenas com a notificação por edital do devedor.
Conforme os autos, o sindicato convocou um feirante por edital publicado em jornais de grande circulação em Goiânia para que ele quitasse contribuições sindicais relativas aos anos de 2013 a 2017. Como ele continuou inadimplente, foi ajuizada ação de cobrança, mas a sentença indeferiu o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de cumprimento da notificação pessoal do devedor da contribuição, um dos pressupostos processuais hábeis a compor a ação.
Inconformado, o autor da cobrança recorreu ao Regional Goiano e afirmou que teria cumprido todas as disposições legais e que a publicação em jornais de grande circulação através de edital de aviso prévio dessa cobrança supriria a necessidade de notificação pessoal.
O relator, juiz convocado Édison Vaccari, ao verificar o recurso do Sindifeirante, observou que a sentença questionada analisou de forma suficiente os pressupostos processuais. Ele ponderou sobre o fato de a notificação extrajudicial não ter sido recebida pessoalmente pelo devedor, mas sim por outra pessoa, o que inviabiliza legalmente a constituição formal do crédito tributário referente às contribuições sindicais.
O magistrado apontou que o sindicato comprovou a publicação dos editais nos jornais “Diário da Manhã” e “O Popular”, conforme documentação trazida com a inicial. Contudo, prosseguiu o relator, o entendimento deste Regional é no sentido de não ser suficiente para a constituição do crédito a simples publicação de editais em jornais, conforme a previsão do artigo 145 do Código Tributário Nacional. Édison Vaccari apontou ainda jurisprudência do TST e do TRT18 ao reconhecer a validade da sentença questionada, julgando improcedente o recurso ordinário do Sindifeirante.
Processo nº 0011145-64.2018.5.18.0012
Fonte: TRT/GO


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