STF invalida redução de ICMS para cervejas à base de mandioca em Goiás e Pernambuco

Para o Tribunal, a alíquota reduzida causa desigualdade e prejudica a concorrência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Goiás e de Pernambuco que reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de cervejas que contenham fécula de mandioca em sua composição. A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7371 e 7372.

Na ADI 7371, o questionamento era sobre lei do Estado de Goiás que estabeleceu alíquota reduzida (12%) nas operações internas com cervejas que tenham, no mínimo, 16% desse ingrediente em sua composição. Já na ADI 7372, foi contestada lei do Estado de Pernambuco que reduziu para 18% a alíquota do tributo nas operações internas ou de importação com cervejas em embalagem retornável com pelo menos 20% de fécula de mandioca na composição.

Autora das ações, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) argumentava que não houve estimativa do impacto financeiro e orçamentário da redução, conforme exigido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para justificar a exceção. Também alegava que a concessão unilateral de benefícios fiscais contraria a regra que prevê a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para essa finalidade.

Desigualdade e desequilíbrio
Para o ministro Edson Fachin, relator das ações, as normas questionadas causam desigualdade e geram desequilíbrio na concorrência. Ao constatar o caráter discriminatório das leis, o ministro disse que não há um critério justo para a renúncia fiscal baseada na matéria-prima, que parece favorecer um destinatário específico.

Cerveja não é produto essencial
Fachin lembrou ainda que o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais envolvendo a mesma matéria, entendendo que, para garantir a justiça fiscal, é preciso reduzir impostos sobre produtos essenciais para o consumo humano, como os alimentos. Para o ministro, esse não é o caso da cerveja.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 4/10.

TRT/GO: Trabalhador com escoliose será indenizado por ser chamado de “tortinho” pelos colegas

Um trabalhador que era chamado de “tortinho” pelos colegas de trabalho por causa de uma escoliose (curvatura anormal da coluna) receberá indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil. O pagamento deverá ser feito pelo restaurante onde ele trabalhava em Goiânia. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aumentou o valor definido em sentença pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O trabalhador exercia a função de “cumim”, que é um auxiliar do garçom no atendimento, servindo refeições e bebidas aos clientes em restaurantes, bares, clubes e eventos. Ele recorreu ao Tribunal para aumentar o valor da condenação por dano moral para R$ 20 mil, argumentando que os R$ 3 mil fixados na sentença eram insuficientes para reparar o dano sofrido com o assédio moral.

De acordo com o trabalhador, desde o início de suas atividades no restaurante os demais colegas lhe deram o apelido de “tortinho” por causa da escoliose. Disse que sempre informou aos demais colaboradores e à chefia imediata que não gostava de ser chamado de tal forma pejorativa porque tinha nome e que a atitude dos colegas nunca foi repreendida pela empresa. Acrescentou que era motivo de chacota por parte dos colegas e isso o fazia sentir-se diminuído como pessoa, despertando sentimentos de angústia, bem como ferindo sua imagem e honra.

A empresa também recorreu para tentar excluir a condenação ou diminuir o valor da indenização. O restaurante rebateu o trabalhador afirmando ser falsa a alegação de que ele era chamado de “tortinho”. Segundo a empresa, se isso ocorreu, “nunca sequer serviu de causa de aborrecimento para o reclamante, pois o contrato de trabalho teve duração de quase sete anos”. Para ela, o autor teria dado perdão tácito pelo longo tempo de vínculo empregatício.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, fundamentou-se nos artigos 186 e 927 (caput) do Código Civil, a respeito do dever de indenizar, e no inciso I do artigo 818 da CLT, segundo o qual o ônus da prova recai sobre o empregado. O magistrado apontou que a testemunha do trabalhador, um churrasqueiro, confirmou que o colega era tratado com deboche por conta do problema na coluna. Ele também confirmou que o fato foi reportado à chefia, mas nada mudou. “Ficou comprovado que o reclamante recebeu o apelido pejorativo por parte dos colegas ante sua condição física e que manifestou irresignação perante os superiores hierárquicos, que nada fizeram para findar a situação”, concluiu o relator.

No voto, o desembargador ressaltou ainda ser dever da reclamada zelar por um ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 225 e 200, inciso VIII da Constituição Federal e item 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), fiscalizando e coibindo condutas de seus empregados que possam causar danos a colegas de trabalho ou a terceiros.

De acordo com critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, o desembargador Gentil Pio considerou a ofensa de natureza leve, com previsão de valor de até três salários do autor da ação. Assim, aumentou o valor definido na sentença de R$ 3 mil para R$ 4 mil. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator na majoração do valor da indenização.

Processo: ROT-0010311-81.2024.5.18.0002

TJ/GO concede medida protetiva a mulher transgênero vítima de violência doméstica

A juíza Marianna de Queiroz Gomes, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Verde, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, assim, concedeu medida protetiva de urgência a mulher transgênero. Pela decisão, seu ex-companheiro deverá manter distância mínima de 300 metros da vítima e não entrar em contato com ela, seus familiares e amigos por pelo menos seis meses, sob pena de multa de 500 reais por cada vez que descumprir a medida, além de correr o risco de prisão.

Ficou apurado que a vítima se relacionou por aproximadamente 10 meses com o agressor e que o relacionamento era conturbado, marcado por muitas discussões e evidências de violência psicológica e moral cometida por ele o que, como observou Marianna de Queiroz, se enquadra no conceito de violência doméstica ou familiar.

A magistrada também designou que ela deverá ser encaminhada ao programa “Patrulha Maria da Penha”, disponível em Rio Verde para mulheres em situação de violência doméstica; ao programa “Goiás por Elas”, implementado pelo governo estadual e que consiste no pagamento de 300 reais durante um ano a vítimas de violência doméstica consideradas hipervulneráveis; e que seja orientada a utilizar o aplicativo “Mulher Segura”, pelo qual pode acionar a Polícia Militar em casos de emergência. A decisão também manda que a vítima seja informada da existência, na cidade, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), que poderá lhe ofertar informações, orientação jurídica, serviços e benefícios diversos.

Perspectiva de gênero

De acordo com a juíza, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transgêneros. “Pode uma pessoa nascer do sexo masculino, porém se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, como ocorre no presente caso, onde a vítima nasceu do sexo masculino, todavia, se reconhece e identifica socialmente como mulher, tendo inclusive se relacionado por meses com um companheiro do sexo masculino”, ponderou Marianna de Queiroz.

TRT/GO: Garçom não consegue provar vínculo empregatício com bar

Um garçom que tentava o reconhecimento de vínculo empregatício com um bar de Goiânia teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). A 2ª Turma manteve integralmente a sentença da 5ª Vara de Goiânia, por considerar estarem ausentes os elementos característicos de relação de emprego, como a subordinação jurídica, uma vez que o trabalhador possuía liberdade para escolher dias de trabalho, afastar-se por longos períodos e prestar serviços a outras empresas.

No recurso, o garçom argumentou que prestava o serviço com habitualidade, cumprindo escalas semanais e que os garçons eram subordinados aos gerentes do estabelecimento, que ofereciam as diretrizes laborativas. Contudo, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, pois a autonomia do garçom, ao participar de escalas voluntárias pelo WhatsApp e informar indisponibilidade sem qualquer penalidade, demonstrava a ausência de subordinação, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego.

O relator ainda acrescentou que, apesar do inconformismo do autor, o seu próprio depoimento é prova conclusiva de que trabalhava com autonomia, tendo plena liberdade para escolher os dias em que estaria disponível, se afastar por longos períodos e prestar serviços para terceiros, segundo a sua conveniência e sem qualquer punição. “Isso traduz a ausência de subordinação jurídica, elemento tipificador do vínculo de emprego e distintivo de outras espécies de relação de trabalho”, considerou.

Outras formas de contratação
Platon Filho entendeu que a forma de contratação era legítima, considerando o depoimento do próprio garçom e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite formas alternativas de relação de trabalho. Ele citou recentes decisões da Suprema Corte fundamentadas nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência para considerar a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo-se a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego na contratação e prestação de serviços (reclamações constitucionais 66.021 e 63.556).

“Assim, não havendo elementos de distinção que afastem a aplicação da ratio decidendi (razão de decidir) que constitui o núcleo vinculante dos precedentes do E. STF sobre a matéria litigiosa, não se justifica a desconsideração da natureza autônoma da relação jurídica a fim de se reconhecer um vínculo empregatício que não corresponde à intenção das partes, nem à realidade da prestação laboral”, concluiu o desembargador. Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Processo-0011505-44.2023.5.18.0005

TRT/GO: Bar é condenado a indenizar adolescente submetida a trabalho noturno

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou um bar de Caldas Novas a indenizar uma adolescente submetida a trabalho noturno em ambiente inadequado, com venda e consumo de bebidas alcoólicas e exploração de jogos. A 2ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a empresa a pagar indenizações por trabalho proibido e assédio sexual.

De acordo com o processo, a jovem, de apenas 15 anos, trabalhou como garçonete de setembro de 2022 a janeiro de 2023 em eventos organizados pelo bar, incluindo um torneio de pôquer, onde foi exposta a situações de risco, como venda de bebidas alcoólicas e longas jornadas noturnas. Testemunhas confirmaram que a menor também foi vítima de assédio sexual por parte de um superior hierárquico, que fazia “brincadeiras” de conotação sexual, dizendo que a jovem era “linda demais para trabalhar ali” e que gostaria de “se casar com ela”.

A defesa do bar alegou que a mãe da jovem ocultou sua idade e que a trabalhadora foi contratada apenas para atividades esporádicas como garçonete freelancer. No entanto, para a relatora do caso, desembargadora Kathia Albuquerque, as provas demonstraram que a menor trabalhava com regularidade nos finais de semana, o que caracteriza vínculo de emprego. “Saliento que se mostra vil a tentativa da reclamada de transferir a culpa pela contratação para a mãe da reclamante, alegando que essa ocultou a idade da menor”, afirmou.

Kathia Albuquerque observou que o depoimento da trabalhadora confirmou que os assédios também eram praticados com outras garçonetes menores de 18 anos, fato que, segundo ela, revela que a contratação de menores, bem como o assédio sexual, não eram casos isolados. “A reclamante, ao prestar serviços para a reclamada, foi exposta a tudo que a legislação visa afastar do trabalhador menor de 18 anos, pois trabalhou no período noturno, em local com venda e consumo de bebidas alcoólicas, jogos e, ainda, foi exposta a assédio sexual”, ponderou.

A decisão foi fundamentada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além das Convenções nº 182 e 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, diante da grave violação da legislação e prática de ilícito contra menor de 18 anos, a 2ª Turma manteve integralmente a condenação do bar a pagar um total de R$ 40 mil em indenizações, sendo R$ 20 mil decorrente do labor proibido e R$ 20 mil decorrente do assédio sexual. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0011256-13.2023.5.18.0161

TRT/GO fixa tese sobre majoração de ofício de honorários advocatícios sucumbenciais recursais

Em sessão plenária virtual realizada de 23 a 27 de setembro deste ano, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiram, por maioria, fixar tese jurídica sobre a possibilidade de majoração, ex officio, dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a tese, caso o recurso não seja conhecido ou lhe seja negado provimento, os honorários sucumbenciais podem ser majorados pelo tribunal sem necessidade de pedido específico da parte vencedora.

Processo-piloto

A tese foi fixada após a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) a pedido do desembargador Mário Bottazzo, para resolver a questão jurídica envolvendo a possibilidade de majoração de ofício dos honorários recursais no processo piloto nº 0011228-29.2022.5.18.0016. Nesse processo, o autor da ação, que teve seu recurso negado pela 1ª Turma, contestava a majoração dos honorários advocatícios a ele atribuídos em favor da parte contrária.

O autor da ação alegou que a majoração de ofício dos honorários em grau recursal violaria os artigos 492, 319 e 485, §2º, do CPC, além de afirmar que, no processo do trabalho, não haveria espaço para a aplicação subsidiária do §11 do artigo 85 do CPC, pois sua aplicação sem solicitação expressa configuraria reformatio in pejus, ou seja, “modificação para pior”.

Fundamentos jurídicos

O relator do IRDR, desembargador Geraldo Nascimento, enfatizou inicialmente que a legislação permite a apreciação dos honorários advocatícios de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes, conforme artigo 791-A da CLT e art. 322, §1 do CPC. A seguir, ele mencionou que o art. 85, §11, do CPC, considerado compatível com o processo do trabalho, impõe a majoração da verba honorária quando o recurso não for conhecido ou for negado provimento ao pedido, conforme tese fixada pelo STJ no tema 1059.

“Tal previsão, além de proporcionar a remuneração do advogado pelo trabalho excedente na esfera recursal, justifica-se pela necessidade de preservação da integridade do sistema judicial e da garantia do acesso à justiça de forma equitativa”, argumentou. Para ele, quando uma parte decide interpor um recurso, deve fazê-lo de maneira fundamentada, com respeito aos princípios da lealdade processual e da boa-fé. “Como a realidade revelou o uso abusivo do direito de recorrer, o legislador optou por atribuir custos adicionais à parte que recorre sem fundamento”, explicou o magistrado ao mencionar que a medida busca desestimular a interposição de recursos sem fundamentos e protelatórios.

O desembargador ainda comentou que o legislador impôs ao órgão revisor o poder-dever de readequar o percentual da verba honorária fixada na origem ao utilizar a expressão “o tribunal majorará os honorários”, conforme art. 85, §11, do CPC. “Além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes”, declarou.

Ao final, prevaleceu a redação proposta pelo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, permitindo a majoração dos honorários tanto nos casos de recurso negado quanto nos de não conhecimento:

“TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex officio, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.”

A tese foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 4/10/24.

TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar funcionária que sofreu homofobia

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa administradora de cartões de crédito com sede em Fortaleza (CE) a indenizar uma gerente de filial de Goiânia (GO) que sofreu discriminação homofóbica no ambiente de trabalho por parte de sua superior hierárquica. A decisão levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a adotar uma análise sensível a questões de gênero, raça, classe e orientação sexual.

A gerente da filial em Goiânia relatou que, durante reuniões de trabalho, era ridicularizada pela gerente regional por conta de sua orientação sexual e ameaçada de ser demitida caso não atingisse as metas. O depoimento testemunhal confirmou as declarações. No entanto, a empresa negou as acusações e afirmou que as cobranças por metas eram realizadas dentro de padrões éticos.

O relator do caso, desembargador Welington Luis Peixoto, frisou a importância de combater a discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, o tratamento dado à empregada vai além da esfera individual, afetando também o coletivo. “A dissipação de comentários que reforçam estereótipos fortalece os preconceitos e padrões pré-estabelecidos, culminando com a exclusão social daqueles que não seguem orientação heterossexual”, observou.

Quanto à cobrança pelo atingimento de metas, ainda que desagradável e constrangedora, o desembargador entendeu que não seria suficiente para caracterizar dano moral a ser reparado. No entanto, ele afirmou que, para atingir as metas, o representante da empresa não tem o direito de agir de forma agressiva e humilhante com os empregados. “O comportamento discriminatório no ambiente de trabalho, por meio de declarações homofóbicas, é claramente contrário às normas legais e sociais de harmonia e boa convivência no local de trabalho, sendo suficientemente grave para justificar a indenização por danos morais”, considerou.

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero
A decisão ressaltou a relevância da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em casos como este. “Ao tratar especificamente da Justiça do Trabalho, o protocolo salienta o desafio de não desprezar diferenças de gênero socialmente construídas e permeadas por outros marcadores, como raça, classe social e orientação sexual”, explicou. Seguindo as diretrizes do protocolo e considerando as provas que confirmaram o tratamento discriminatório, o magistrado reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais.

Os demais membros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Processo: ROT- 0011025-72.2023.5.18.0003

STJ: Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia. O colegiado considerou que a conduta tem tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.

No caso analisado pela turma julgadora, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) a uma mulher acusada de ter proferido ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a homologação do acordo, fundamentando suas decisões na equiparação da homofobia aos crimes de racismo, para os quais não se aplica o ANPP devido à alta reprovabilidade das condutas.

Em recurso ao STJ, o MPGO reiterou o pedido de homologação do acordo, argumentando que o tribunal estadual teria extrapolado seus poderes jurisdicionais, violando o artigo 28-A, caput e parágrafos 2º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal (CPP).

Alcance da aplicação do ANPP deve ser compatível com a Constituição
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a propositura do ANPP depende do cumprimento das obrigações previstas expressamente no artigo 28-A do CPP. Se, por um lado, cabe ao Ministério Público justificar o não oferecimento do ANPP, por outro, conforme a jurisprudência do STJ (RHC 193.320), o acordo não constitui direito subjetivo do investigado, e pode ter sua homologação recusada caso o oferecimento não atenda aos requisitos legais.

Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 222.599, de relatoria do ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro.

Assim – concluiu o STF –, da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, o alcance do acordo de não persecução não pode abranger a injúria racial (Lei 7.716/1989, artigo 2º-A) nem as outras condutas racistas descritas na mesma lei.

Homofobia foi equiparada ao crime de racismo
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou também que, para dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição, o STF decidiu em 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989. A decisão atribuiu a essas condutas o tratamento legal conferido ao racismo – não abrangido pelo ANPP, conforme a decisão recente –, até que surja legislação autônoma sobre o tema.

Mesmo ressalvando seu ponto de vista pessoal quanto à proibição total do ANPP em situações como a dos autos, o relator afirmou que “a Suprema Corte aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica”.

Assim, ao analisar o caso, o ministro concluiu que a decisão do tribunal de origem que recusou a homologação por inaplicabilidade do ANPP a crimes que violem garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ e, por isso, não deve ser alterada.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2607962

TRT/GO anula sentença que aplicou confissão ficta a empresária que faltou à audiência em razão de crise de pânico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que houve cerceamento de defesa e anulou sentença que havia aplicado a confissão ficta a uma empresária em razão de ter faltado à audiência em que deveria depor. O caso será remetido à Vara do Trabalho de origem para designação de uma nova audiência de instrução, após a comprovação de que a sócia-proprietária da empresa não pôde comparecer à audiência devido a uma crise de pânico no caminho para o Tribunal.

Consta nos autos que, no dia seguinte à audiência, a defesa apresentou atestado emitido por uma psicóloga no qual declara que a empresária apresentava sintomas de “síndrome do pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade”. No entanto, o Juízo de 1º grau aplicou a Súmula 122 do TST, que exige a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador. Dessa forma, ao considerar que a ausência não foi devidamente justificada, aplicou-se a confissão ficta.

Após analisar os recursos, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ponderou que, apesar de questionável se o atestado psicológico tem a mesma validade legal que o atestado médico para justificar a ausência da sócia-proprietária da empresa à audiência, os documentos apresentados pela defesa, incluindo laudos médicos e outros diagnósticos de profissionais de saúde, confirmam a justificativa apresentada. Além disso, a desembargadora observou que, no momento da crise, não havia tempo hábil para que outro sócio da empresa pudesse substituir a sócia-proprietária na audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, no processo do trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual as situações fáticas prevalecem sobre as formalidades documentais, como a exigência de atestado médico. “Saliento ainda que não há necessidade de possuir formação na área médica ou de psicologia para entender que uma pessoa com ‘síndrome de pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’, com agravamento do quadro no transcurso para a unidade judiciária, não tem condições de participar de uma audiência”, ressaltou a desembargadora.

A decisão foi fundamentada no §1º do art. 844 da CLT, que estabelece que, “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”. Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o entendimento da relatora. Com a anulação da sentença, o processo será devolvido ao 1º grau para reabertura da instrução e designação de nova audiência.

Processo: ROT-0011606-60.2023.5.18.0012

STJ: Preso é obrigado a fornecer material genético para banco de DNA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais, conforme disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.

O processo chegou ao STJ após o tribunal local não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído, embora possa vir a ser usado em eventuais processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Segundo a defesa, a determinação para o preso ser submetido à coleta forçada de material biológico seria uma ofensa à dignidade da pessoa humana e à intimidade, além de violar os princípios da autonomia da vontade, da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação

DNA poderá ser usado apenas em investigações futuras
O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova contra o apenado. Segundo ressaltou, a exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena.

“Não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”, completou.

O relator frisou que o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si tem limitações no ordenamento jurídico. Ele apontou exceções, como a desobediência diante de ordem de parada do policiamento ostensivo e a autoatribuição de falsa identidade.

Por outro lado, o ministro lembrou que existem situações em que a vedação à autoincriminação se aplica, como no caso de realização do teste de bafômetro, de depoimento – mesmo na condição de testemunha – quando isso puder incriminar o depoente, ou, ainda, de fornecimento de padrões vogais ou gráficos para exame pericial.

Material genético amplia a qualificação do indivíduo
O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado, possível devido ao avanço tecnológico, podendo ser utilizada como elemento de prova para crimes futuros.

Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

O relator explicou que a utilização do material genético como prova de fatos anteriores à determinação de seu fornecimento poderia violar o princípio que veda a autoincriminação, mas isso não está em discussão no caso.

O ministro comentou, por fim, que o Tema 905 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, encontra-se pendente de julgamento.

Veja a decisão.
Processo: HC 879757


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