A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) negou provimento ao recurso de um operador de máquinas de um frigorífico em Rio Verde para reversão da dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que o fato de o obreiro ter agredido fisicamente e verbalmente o seu superior hierárquico tornou insustentável a continuidade da relação empregatícia.
No recurso, o trabalhador negou as agressões e justificou que a empresa não comprovou os fatos. Segundo ele, o depoimento da testemunha da empresa não pode ser considerado, por ser evidente o seu interesse na causa. O obreiro ainda afirmou que as advertências e suspensões supostamente aplicadas anteriormente foram arbitrárias.
A desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do processo, explicou inicialmente que a despedida motivada decorre da prática, pelo empregado, de falta consubstanciada em ato que, por sua gravidade extrema, conduz à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Ela ressaltou que é do empregador o ônus probatório quanto ao motivo ensejador da dispensa por justa causa, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Rosa Nair observou o relato do trabalhador no documento autuado pela empresa chamado “inquérito administrativo”. Nele, o obreiro conta que acabou se alterando após o chefe ter-lhe chamado a atenção por ele ter colocado as etiquetas erradas no produto que estava sendo produzido. O operador de máquinas reconhece que empurrou o chefe porque ele “não parava de falar” e disse para ele calar a boca.
Nos autos, o trabalhador sustentou que as informações do documento são inverídicas e por isso não o assinou. A desembargadora Rosa Nair verificou, no entanto, que em audiência o obreiro assumiu que colocou a mão no peito do chefe por duas vezes para afastá-lo. “Assim, não resta dúvida quanto à prática de agressão física e verbal contra o superior hierárquico, conduta alegada pela reclamada, pois houve confissão do próprio reclamante de que, na discussão, se alterou, ‘mandou-o calar a boca’ e desferiu-lhe dois empurrões”, afirmou a magistrada.
Rosa Nair explicou que essa conduta importa claramente na quebra da fidúcia que deve existir entre as partes, “sendo, por si só, fundamento bastante para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”. Ela ressaltou, entretanto, que a empresa também comprovou que foram aplicadas várias suspensões e advertências ao obreiro no decorrer do contrato de trabalho.
Os demais desembargadores da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora e, por unanimidade, decidiram manter a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde que reconheceu como válida a dispensa por justa causa.
Processo TRT – RO-0010532-62.2018.5.18.0103
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: GO
CNHs de devedores trabalhistas devem permanecer suspensas, decide TRT/GO
Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a suspensão de CNH de devedores trabalhistas ao rejeitar, na sessão plenária virtual, embargos de declaração apresentados num habeas corpus (HC) em que a defesa de dois empresários, que tiveram as CNHs suspensas, apontava a existência de supostas obscuridades e omissões na decisão do caso.
Em fevereiro de 2018, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a suspensão e apreensão da CNH dos reclamados em uma ação trabalhista em decorrência de não pagamento de uma execução. O advogado dos réus impetrou um HC, com pedido liminar, perante o TRT18 em maio do mesmo ano, requerendo a liberação das carteiras de motoristas dos empresários suspensas.
No julgamento do habeas corpus, a relatora, desembargadora Rosa Nair, indeferiu a liminar, mantendo a suspensão das CNHs. Em seguida, foi interposto agravo regimental e o Plenário do TRT de Goiás manteve a decisão agravada.
Embargos de Declaração
Para questionar o indeferimento do agravo regimental em liminar no Habeas Corpus, o advogado dos réus opôs um novo recurso, os embargos de declaração, com o argumento de que o Tribunal não teria se posicionado de forma clara sobre princípios constitucionais e legais.
A relatora confirmou a suspensão das habilitações dos motoristas e afirmou que a pretensão da defesa era rediscutir o julgamento, pois não havia omissões ou obscuridades no acórdão questionado. Ela destacou que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos expendidos pela parte, bastando que explicite de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que levaram à formação de seu convencimento”.
“Destarte, a espécie ora apreciada detém caráter manifestamente protelatório”, salientou a relatora, votando pela rejeição do recurso. Ela também aplicou multa pela oposição de embargos protelatórios de 2% sobre o valor da causa. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados.
Processo HC-0010321-44.2018.5.18.0000
Fonte: TRT/GO
Culpa por acidente que deixou trabalhador cego é exclusiva da empresa, decide TRT/GO
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da Vara do Trabalho de Formosa ao entender que a culpa por acidente de trabalho com motosserra é exclusiva da empresa e não culpa concorrente. Os desembargadores consideraram que, nesse caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, pois o obreiro atuava em atividade de acentuado risco, estando constantemente sujeito a sofrer acidentes, não só pelo uso da motosserra, mas também pela queda das árvores.
O trabalhador havia sido contratado por uma empresa do ramo de extração de madeira para prestar o serviço de derrubada de árvores e limpeza de área de uma fazenda localizada na zona rural do município de São João D’Aliança (GO). Conforme os autos, o equipamento de proteção individual (EPI – óculos especiais) não foi fornecido pelas empresas e por conta disso o obreiro teve o seu olho esquerdo perfurado durante a derrubada de árvores.
No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa aplicou ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva e declarou a existência de culpa recíproca na mesma medida do empregador e do empregado (50%) na ocorrência do acidente, considerando que o trabalhador portava o EPI mas não o utilizava. Inconformado, o obreiro interpôs recurso ordinário ao Segundo Grau requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa.
Responsabilidade objetiva
O recurso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura. O magistrado explicou que, a rigor, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ou seja, a prova da culpa é indispensável, por ser pressuposto da responsabilização civil. Nesse caso em específico, no entanto, por ser inegável que o autor trabalhava em atividade de acentuado risco, o magistrado entendeu que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa, bastando que haja o dano e o nexo de causalidade deste com a atividade desempenhada pela vítima.
Para Elvecio Moura, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma do artigo 157 da CLT. “Além disso, o empregador deve instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho, devendo, inclusive, punir aquele trabalhador que, sem justificativa, recusar-se a observar as normas de segurança prescritas e deixar de usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (artigo 158 da CLT)”.
Com relação à responsabilidade do segundo reclamado, a fazenda em que o serviço foi prestado, o desembargador Elvecio Moura afastou a sua responsabilidade pelo acidente. Ele considerou o objeto do instrumento contratual firmado entre a empresa e a fazenda, que se referia à venda de lenha de 3 hectares de terra, sendo a retirada por conta do comprador.
Dessa forma, a Terceira Turma afastou a culpa concorrente reconhecida na origem e declarou a culpa exclusiva da Reclamada. Assim, a empresa terá de pagar R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, além de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, acrescida de 13º salário, no importe equivalente a 30% da última remuneração obreira.
Processo nº TRT – RO – 0010542-78.2015.5.18.0211
Fonte: TRT/GO
STJ indefere pedido de transferência de Delúbio Soares para presídio de Goiás ou do DF
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Delúbio Soares requerendo a sua transferência para complexo penitenciário de Goiás ou do Distrito Federal, para que ele cumpra pena próximo à família.
Delúbio foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por lavagem de dinheiro, em uma ação penal oriunda da Operação Lava Jato. Ele está preso desde maio de 2018, sendo primeiro na carceragem da Polícia Federal em São Paulo e atualmente no Complexo Médico Penal em Curitiba (PR), em ala reservada aos presos da Lava Jato.
O pedido cautelar foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou a ordem.
Requisitos ausentes
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ não considerou estarem preenchidos “os requisitos autorizadores do provimento urgente”.
Para Noronha, “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerado o fato de que o paciente responde a outros processos em trâmite na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba”.
O ministro lembrou que, conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, “é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade”, o que não é o caso apresentado.
O mérito deste habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Processo: HC 488320
Fonte: STJ
Estudante que teve perna esmagada por ônibus escolar será indenizado
O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí, condenou o motorista de um ônibus escolar, Wander Ferreira Carvalho, a indenizar um aluno que teve sua perna esquerda esmagada pelo veículo, quando pulou para abrir uma porteira, localizada numa estrada na zona rural. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 12. 462,04 por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos, além de R$ 100 mil por danos morais. O menino receberá, ainda, pensão vitalícia de um salário mínimo desde o evento danos até a data que completar 65 anos.
Representado pela mãe, o estudante sustentou que, no dia 17 de março de 2001 ao retornar para fazenda de seus pais após o horário escolar, entrou no ônibus de propriedade de Wander Ferreira Carvalho, este contratado pelo Município de Jataí para o transporte de estudantes. Como de costume, ao pular do veículo em movimento para abrir uma porteira da Fazenda Santo Antônio, a roda passou sobre sua perna. Afirmou que o motorista o deixou em sua casa, sem levá-lo ao um pronto socorro, o que foi feito pelo seu avô, “pois havia separação entre o osso e a musculatura”.
O estudante salientou que oito anos após o acidente, se submeteu a outro exame, tendo os peritos informado que continuava com sequelas graves que lhe impossibilitam de levar uma vida normal. O Município de Jataí arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, afirmou que o dano ocorreu por conta exclusiva da vítima que assumiu o risco de pular de um veículo em movimento. Solicitou a inclusão do motorista no processo, também na posição de réu. Ao proferir a sentença, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro ponderou que o “Município de Jataí, não sendo o causador direto do suposto evento danoso, sua responsabilidade apenas surgiria no caso da responsabilidade por fato de terceiro, situação em que a lei não lhe atribuiu o schuld mas tão apenas o haftung”.
Prosseguindo, o magistrado observou que na relação entre particular e a Administração Pública, quando existe contrato administrativo, os artigos 70 e 71, da Lei nº 8.666/93 prevêem que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; e o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. Assim, não haverá responsabilidade alguma do Município de Jataí em relação aos atos praticados pelo permissionário do serviço público, concluiu o juiz.
Para ele, “cabia à permissionária de serviço público, por meio de seu motorista, prevenir e evitar acidentes mantendo a porta do veículo fechada, principalmente se tratando de transporte escolar que conduz crianças e adolescentes de todas as idade, afinal, para qualquer criança o imponderável pode se concretizar, em razão da falta de bom senso e da análise de riscos, inerentes a uma pessoa. Portanto, concluo que houve conduta do réu, Wander Ferreira de Carvalho, em abrir a porta do veículo autorizando a criança a pular do mesmo em movimento”.
Fonte: TJ/GO
Município de Itumbiara terá de pagar cachê de show à dupla César Menotti e Fabiano
A dupla de cantores César Menotti e Fabiano vai receber R$ 160 mil de cachê, a serem pagos pelo Município de Itumbiara, decorrente de show realizado no dia 21 de junho de 2016. Eles haviam se apresentado no 12º Arraiá da cidade, mas não haviam recebido o valor acordado até então. A sentença é do juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 3ª Vara da comarca.
Em defesa, servidores da Secretaria de Finanças da Prefeitura local alegaram que o pagamento não havia sido realizado pela falta de repasse do Ministério do Turismo. A dupla deveria estar com o cadastro em dia junto ao órgão federal, contudo, uma semana antes do evento, os cantores teriam sido descredenciados, conforme apontou a defesa.
Com a falta de verba da União, o Município tentou negociar o pagamento da metade do cachê, o que foi recusado pelos agentes que representam os músicos. Para contestar a necessidade de pagamento, a defesa da parte ré também argumentou que o show de César Menotti e Fabiano foi realizado em parceria com a outra atração da noite contratada pela prefeitura, João Bosco e Vinícius.
Para o juiz, contudo, as argumentações não mereceram prosperar. “Em linha, da análise do contrato firmado entre as partes, inexiste previsão sobre o tempo mínimo de duração do evento ou qualquer vedação de apresentação conjunta com outros artistas, tampouco exigência de cadastro no Ministério do Turismo para o pagamento, como condição de adimplemento”, destacou.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Empresa alega ser entidade filantrópica, não recolhe preparo e TRT/GO aplica deserção em recurso ordinário
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não apreciou o mérito de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão judicial da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. A Turma declarou a ocorrência de deserção do recurso. A deserção ocorre quando se extingue um recurso por falta de pagamento das custas processuais, conhecido como preparo recursal. Diz-se, então, que o recurso é deserto.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao analisar a admissibilidade do recurso, salientou a tempestividade e a regularidade da representação processual. Porém, destacou a magistrada, “que a recorrente, ao interpor o recurso ordinário, sem o devido preparo, formulou pedido do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que é entidade filantrópica e não possui recursos financeiros para a suportar as despesas do processo”.
Rosa Nair explicou que indeferiu o pedido de benefício da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal em cinco dias sob pena de deserção, conforme o artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, e no item II da OJ269 – SBDI-1 do TST.
A magistrada ressaltou a inércia da empresa recorrente quanto à comprovação do recolhimento das custas, bem como do depósito recursal, não tendo regularizado o preparo recursal. “Ora, se o recorrente não efetua o preparo, mesmo após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de prazo para recolhimento de custas e depósito recursal, não merece ser conhecido o recurso, por deserto”, afirmou a desembargadora. O colegiado acompanhou seu voto por unanimidade.
Processo 0010059-82.2018.5.18.0101
Fonte: TRT/GO
Negada pensão por morte a esposa que não comprovou manutenção do casamento
Ao considerar que a autora e seu marido falecido estavam separados de fato no momento do óbito do instituidor da pensão, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP) negou o pedido de concessão de pensão por morte em razão da ausência de demonstração da dependência econômica. Dentre suas alegações ao Tribunal, a apelante sustentou que a certidão de casamento anexada aos autos demonstra que ela e o esposo permaneceram casados até o óbito.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, ao analisar o caso, destacou que não há como reconhecer o pedido da autora, pois, apesar da existência de certidão de casamento, a documentação contida nos autos leva a concluir que no momento do óbito a recorrente e o falecido não mais mantinham relação marital.
Segundo o magistrado, o falecido e a esposa residiam em locais distintos e muito distantes um do outro. O primeiro morava em Araguaína (TO), e a segunda na região de Aurilândia (GO). Além disso, na certidão de óbito ficou consignado que o instituidor da pensão era solteiro.
Outro episódio que, de acordo com o relator, comprova que os dois estavam separados foi o depoimento da autora declarando que seu marido passava muito tempo fora de casa e que à época da morte ele residia em endereço diverso do seu, bem como que ela não sabia quando o marido retornaria para casa.
“Descaracterizada a manutenção do matrimônio e não tendo sido alegado eventual direito à percepção de pensão alimentícia, descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou demonstrada a condição de dependente da apelante”, concluiu o juiz.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0045642-88.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Empresa terá de indenizar passageiro que caiu debaixo de ônibus em movimento e teve fraturas
A Metrobus Transporte Coletivo S/A foi condenada a indenizar o pedreiro Mauro Ribeiro de Oliveira em R$ 25 mil, a título de danos morais. Ele teve uma das pernas machucadas quando caiu debaixo de um ônibus da empresa, já em movimento, durante tumulto de passageiros que invadiram o veículo porque o motorista esqueceu a porta traseira aberta.
Por conta do acidente, o autor da ação ficou impossibilitado de atuar na profissão e, com isso, vai receber também, conforme a sentença do juiz Thulio Marco Miranda, da comarca de senador Canedo, pensão mensal de meio salário mínimo, enquanto perdurar a incapacidade ou até quando completar 75 anos. Todas as parcelas retroagem à data do evento danoso.
Mauro Ribeiro de Oliveira sustentou que, em 3 de agosto de 2002, por volta das 20h40, encontrava-se no terminal de ônibus localizado no Jardim Novo Mundo, em Goiânia, à espera da condução que o levaria até a cidade de Senador Canedo. Segundo ele, quando o veículo esperado aproximou-se do do local de embarque, o motorista esqueceu a porta traseira aberta, iniciando-se aí grande tumulto, vez que que muitos passageiros tentaram embarcar no transporte coletivo em movimento.
Por conta disso, o pedreiro salientou que foi empurrado e caiu embaixo do ônibus, em movimento, sendo atingido por pela roda traseira, ocasionando-lhe a quebra do fêmur, contusão no joelho e fratura da região pélvica, ambas do lado direito. Disse que foi caminhado ao Hospital de Urgências de Goiânia e submetido a um cirurgia custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pedreiro afirmou que em razão do acidente ficou afastado do trabalho por 180 dias e que, agora, está impossibilitado de atuar na profissão, não tem como sustentar sua casa e dependentes.
Para o juiz Mauro Ribeiro de Oliveira, o art. 972, § único, do Código Civil (CC), observa que “haverá obrigação de reparar dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Segundo ele, resta inequívoca a responsabilidade da empresa ré, vez que seu empregado, motorista de ônibus, confessou que esqueceu a porta aberta do ônibus, iniciando alvoroço para que passageiros, temerosos de perderem a condução, adentrassem no transporte público, ainda em movimento.
“Diante da aglutinação de pessoas próximas à plataforma, deveria o condutor se imbuir de maior atenção e cautela, dirigindo de forma a possibilitar o embarque e desembarque de todos os passageiros, atentando-se para possíveis quedas, o que culminou no atropelamento do demandante”, ressaltou o magistrado.
Fonte: TJ/GO
TRT/GO entendeu como discriminatória dispensa de trabalhador com transtorno depressivo recorrente
Uma empresa de fertilizantes de Catalão terá de indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi dispensado no curso de tratamento para transtorno depressivo recorrente. O entendimento da Terceira Turma do TRT18 foi o de que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o obreiro sabendo da sua condição de saúde. Ele fazia tratamento para depressão desde 2013 e ainda não tinha a saúde plenamente restabelecida no momento da dispensa. A decisão da Terceira Turma reformou a sentença da VT de Catalão para reconhecer o direito à indenização.
No recurso ao Tribunal, o trabalhador, que atuava há 15 anos na empresa como eletricista, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirma a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Segundo ele, a dispensa ocorreu por ele ser considerado “inútil” para a empresa. A defesa do trabalhador argumentou que a empresa esquivou-se de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
A empresa refutou as alegações do trabalhador afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não haver nenhuma relação entre as moléstias que acometeram o eletricista e o labor por ele desempenhado. Além disso, argumentou que no momento da dispensa ele não detinha nenhuma estabilidade e também não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso, afirmou que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido (dano in re ipsa). “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou. Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.
Elvecio Moura considerou as informações do laudo psicológico assinado dois meses antes da dispensa do trabalhador, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo, assim, de exercer suas funções profissionais”. O magistrado observou ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. A decisão da Turma, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator, por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o trabalhador não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral ao trabalhador no importe de R$ 5 mil.
Processo nº 0010534-49.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO
22 de dezembro
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