A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reafirmou entendimento do tribunal no sentido de haver vínculo empregatício entre uma consultora orientadora e a empresa de cosméticos quando houver provas de prestação de serviço ocorrido com pessoalidade, permanência, onerosidade e subordinação. Esses requisitos estão previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e são essenciais para se caracterizar uma relação de emprego.
A trabalhadora prestou serviços como consultora orientadora entre 2007 e 2017, quando foi demitida sem justa causa. Ela, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo o reconhecimento de seu vínculo empregatício e seus reflexos. Por entender que a referida relação de trabalho cumpria todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas deferiu o pedido.
A defesa da empresa de cosméticos recorreu ao tribunal para reverter o reconhecimento do vínculo. Afirmou não haver subordinação por ser a revendedora uma profissional autônoma.
O relator, juiz convocado Luciano Crispim, observou que o juiz do trabalho de Caldas Novas Rafael Fabri analisou adequadamente a questão e manteve a sentença em sua íntegra negando provimento ao recurso da empresa.
O magistrado de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre dezembro de 2007 e junho de 2017, pois houve a caracterização da subordinação da reclamante para com a reclamada, em especial no cumprimento de metas sob pena de rescisão do contrato ajustado, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
Processo 11151-462017.5.18.0161
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: GO
Tempo gasto com troca de uniforme deve ser remunerado como tempo extraordinário, decide TRT/GO
A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um frigorífico de Rio Verde contra a sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme. O acórdão considerou como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º, da CLT.
Conforme os autos, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007 e somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme mais o adicional legal de 50%. No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro/2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.
No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que houve extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita), segundo ela porque o trabalhador não havia pedido pagamento de diferenças (adicional) a título de tempo à disposição, mas somente o tempo diário despendido com a troca de uniformes (18 minutos).
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%.
Com relação ao argumento da empresa de julgamento “extra petita”, Elvecio Moura aplicou o princípio de quem pode o mais, pode o menos. “Muito embora não haja pedido expresso de pagamento de diferenças, mas apenas da própria parcela em si, valho-me da máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos)”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo TRT – RO – 0010650-35.2018.5.18.0104
Fonte: TRT/GO
TRF4 mantém ação contra Delúbio Soares na 13ª Vara Federal de Curitiba
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (23/1), por unanimidade, habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Delúbio Soares de Castro, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), que requeria que fosse reconhecida a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar ação criminal que apura empréstimo do Banco Schahin para o PT. Pedia ainda que os autos fossem enviados para a Justiça Federal de Santo André (SP).
Conforme o advogado, a acusação presente na ação 50460991320184047000, que apura empréstimo de cerca de R$ 12 milhões concedido pelo banco a agentes do PT representados por Delúbio não teria qualquer relação com a Petrobras e nem os fatos teriam ocorrido no estado do Paraná. Sustenta ainda que o réu não era mais tesoureiro do partido na época das negociações com o banco.
O HC foi indeferido liminarmente na última semana (16/1) e nesta tarde foi julgado o mérito pela 8ª Turma. Segundo o relator, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, o habeas corpus só poderia ser deferido em caso de manifesta incompetência do Juízo processante, o que não ocorre no caso, sendo o instrumento processual inadequado, visto que não comporta análise aprofundada de provas.
O magistrado afirmou que “eventual incompetência do juízo somente poderia ser afastada se examinado com profundidade o acervo probatório, os fatos imputados e as teses defensivas. Tal discussão tem foro adequado em sede de ação penal ou, se for o caso, em apelação criminal”.
Processo: HC 50459774820184040000/TRF
Fonte: TRF4
Aposentadoria compulsória aos 75 anos é aplicável aos servidores celetistas
A Terceira Turma do TRT18 determinou que o Estado de Goiás reintegre uma ex-servidora da Caixego de 72 anos de idade que havia sido aposentada compulsoriamente aos 70 anos. Os desembargadores consideraram que a Lei Complementar nº 152/2015, que estendeu a aposentadoria compulsória aos servidores públicos para 75 anos, é aplicável aos servidores públicos celetistas, ou seja, àqueles regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A defesa da autora narra que ela é uma anistiada da Caixego e foi enquadrada no cargo de Assistente de Gestão Administrativa e lotada na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan). Conforme os autos, a servidora completou 70 anos em 23 de outubro de 2016 e em julho de 2017 foi notificada de sua aposentadoria compulsória. Requereu sua reintegração ao serviço público. No primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu correta a aposentadoria compulsória determinada pelo Estado de Goiás e rejeitou o pedido de reintegração.
A autora da ação trabalhista recorreu ao TRT18 com o argumento de que não poderia ter sido aposentada compulsoriamente, pois o artigo 40 da Constituição Federal é inaplicável aos empregados públicos sujeitos ao regime celetista. Sua defesa salientou que a Lei Complementar nº 152/2015 estendeu a aposentadoria compulsória aos servidores públicos para 75 anos.
A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, ao iniciar seu voto, ressaltou que à época da rescisão contratual já vigia a aposentadoria compulsória por tempo de contribuição aos 70 anos, com proventos proporcionais, ou aos 75 anos de acordo com previsão de lei complementar, aplicável ao servidor titular de cargo efetivo da União ou estado ou município. Rosa Nair salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade de aposentadoria compulsória aos servidores públicos celetistas.
“Dessarte, conquanto aplicável à reclamante a aposentadoria compulsória por idade, é certo que, uma vez tendo o contrato sido rescindido em julho de 2017 – quando da vigência da LC nº 152/2015 – a obreira só poderá ser aposentada de forma compulsória ao completar 75 anos de idade, o que ocorrerá somente em 23/10/2021”, afirmou a desembargadora. Dessa forma, Rosa Nair considerou aplicável a aposentadoria aos 75 anos e determinou a reintegração da servidora ao trabalho, com o pagamento dos respectivos salários não quitados durante o período em que perdurou seu ilegal afastamento.
Processo: 0012113-64.2017.5.18.0001
Fonte: TRT/GO
Usina terá de indenizar familiares de mulher que morreu em acidente provocado por motorista da empresa
A Usina Serra do Caipó (empresa que atua na fabricação de álcool) foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos familiares de Ana Paula Silva Oliveira, que morreu em decorrência de um acidente automobilístico ocasionado por um motorista da empresa, que estava dirigindo um bitrem Volvo NL10. O marido Aldo Vivaldo de Souza e o filho João Vitor Souza Oliveira receberão, pelos danos morais, o valor de R$ 100 mil, cada um.
Pelos danos materiais, eles vão receber pensão consistente em 1/3 do salário mínimo desde a data do óbito da vendedora autônoma. Ao seu companheiro até a data que completar 74 anos de idade e, ao filho, até que sobrevenha a idade de 25 anos. A empresa foi condenada, ainda, ao ressarcimento das despesas funerais, no valor de três salários mínimos, vigentes à época do acidente. A sentença foi proferida pelo juiz Gustavo Baratella de Toledo, da comarca de Montividiu.
Conforme os autos, no dia 18 de setembro de 2010, por volta das 3h40, o bitrem entrou na pista de arrolamento sem os devidos cuidados para realizar uma manobra adequada, interceptando a trajetória prioritária do carro em que estava a vítima e o marido, que dirigia o veículo. A Caipó alegou culpa exclusiva das pessoas que estavam no veículo, que estaria em alta velocidade. Foi alegado também que o motorista teria ingerido bebida alcoólica, “o que afastaria o dever de indenizar”.
Responsabilidade Civil
O juiz observou que diversos artigos do Código Civil (CC) dispõem sobre a matéria, lembrando que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assinalou que a responsabilidade civil do empregador está atrelada à teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, conforme previsão do art. 932,III c/c art,. 933 do CC. “Assim, na hipótese de comprovação da responsabilidade pelo motorista do veículo de propriedade da ré, torna-se desnecessária prova da culpa do empregador”, ressaltou o magistrado.
Gustavo Baratella de Toledo assinalou que tanto o boletim de ocorrência quanto o laudo de exame pericial do local do acidente indicam como causa determinante do acidente a inobservância de regras de trânsito pelo motorista da empresa ré, ante sua conduta permeada de imperícia. Quanto a alegação de que o marido da vítima estava em excesso de velocidade e estado de embriaguez, o juiz ressaltou que “tais circunstâncias não foram comprovadas nos autos”.
Ao final, o magistrado pontuou que “com base nas informações contidas no laudo, somadas as demais informações dos autos, resta demonstrada a culpa do preposto e, por consequência, da empresa ré, impondo seu dever em ressarcir os danos causados”.
Fonte: TJ/GO
Candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação
A aprovação em concurso público para formação de cadastro reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. A certeza e liquidez de uma nomeação só ocorre quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou contratação irregular para o exercício das atribuições do cargo previstas no edital. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia determinado a um banco nomear uma candidata aprovada para o cadastro reserva de seu quadro de pessoal.
Na inicial, uma candidata narrou que teria sido aprovada para o cargo de Técnico Bancário novo – Carreira Administrativa, no polo de Uruaçu (Goiás). Contou que durante a vigência do concurso, a instituição financeira teria promovido diversos contratos de terceirização para a contratação de pessoal de apoio, sendo que as vagas ocupadas por estes contratos deveriam ter sido preenchidas pelos candidatos aprovados no certame. O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou a instituição a contratar a candidata no polo de sua classificação.
A instituição financeira explicou que a aprovação no concurso público não gera direito à contratação, especialmente em se tratando de concurso destinado à formação de cadastro reserva. Afirmou também que convocação dos aprovados deu-se de acordo com a necessidade e disponibilidade de vagas no quadro de pessoal, conforme o ordem classificatória, a dotação orçamentária e a abertura de vacância dentro do número de vagas da região. Por fim, alegou que seu quadro de pessoal é definido por órgão controlador externo, não tendo autonomia para contratar sem prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O desembargador Elvecio Moura, relator do recurso, salientou que a matéria não seria nova neste Regional e adotou como razões de decidir a posição adotada pela 3ª Turma do TRT18 no julgamento do RO 10803-51.2016.5.18.0003. Neste acórdão, foi reafirmada a jurisprudência do TST e do STF, no sentido de ser necessária a comprovação de que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no certame. “O direito subjetivo à contratação do autor está condicionado à prova de que, sem os contratados terceirizados, ele seria nomeado”, afirmou o relator.
Elvecio Moura destacou não ser competência do Poder Judiciário promover a interferência na efetivação dos terceirizados pelos aprovados no concurso, conforme previsão constitucional contida no artigo 169, § 1º. “Assim, a criação de novos cargos e a previsão orçamentária dos integrantes da Administração Pública submete-se à autorização do Poder Executivo, não permitindo a intervenção do Poder Judiciário”, considerou o magistrado. Com esses argumentos, o relator deu provimento ao recurso interposto pelo banco para reformar a sentença e afastar a determinação de convocação e nomeação da candidata para o cargo de técnico bancário novo.
Processo: 0012249-43.2017.5.18.0201
Fonte: TRT/GO
Trabalhadora gestante que foi indenizada pelo empregador em razão da sua demissão não pode receber salário-maternidade, decide TRF4
Por entender que não é possível a cumulação de duas indenizações, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma trabalhadora gestante que foi demitida e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória a concessão do salário-maternidade. A decisão do Colegiado reformou sentença do Juízo da 1ª Instância.
Em seu recurso de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não poderia receber os dois benefícios, pois isso consistiria em enriquecimento sem causa.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se gerador de indenização a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados.
“No caso, verifico a não satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF4
TRT/GO mantém indenização a frentista que sofreu assédio sexual no trabalho
A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas que condenou um posto de combustível ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a trabalhadora que sofreu assédio sexual no trabalho. O entendimento da Turma foi o de que, comprovados os fatos narrados na inicial acerca do assédio sexual, além de devida a indenização por danos morais, o fato também é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na inicial, a frentista relatou que era constantemente assediada por seu encarregado, com convites impertinentes, intimidações, além de contatos físicos forçados. Duas testemunhas confirmaram que também foram assediadas pelo mesmo funcionário e que isso ocorria com todas as frentistas mulheres que trabalhavam no posto de combustível.
No recurso ao Tribunal, a empresa negou as acusações e requereu a reforma da sentença para afastar a indenização pelo assédio e a declaração de rescisão indireta. Ela argumentou que uma das testemunhas não trabalhou no mesmo período que a reclamante e a outra não teria presenciado os fatos.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que, diferentemente do alegado pela empresa, a prova oral produzida comprova os fatos narrados pela trabalhadora. A magistrada explicou que a alegação de invalidade do depoimento de uma das testemunhas, por não ter trabalhado com a reclamante, não tem fundamento. Rosa Nair observou que essa testemunha narra de forma clara e coerente também ter sido vítima de assédio no local de trabalho praticado pela mesma pessoa.
Com relação à rescisão indireta, Rosa Nair ainda considerou que a carta apresentada à empresa pela trabalhadora, em que ela relata o assédio sexual, foi entregue no mês anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, “não sendo crível que tenha sido elaborada exclusivamente para forjar a rescisão indireta, como sustenta a reclamada”.
A desembargadora acompanhou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas, no sentido de que os depoimentos comprovaram o assédio sexual sofrido pela autora, tendo ficado patente o ato ilícito da empregadora, responsável pelo funcionário que cometeu o assédio, na exposição da vítima diante de constrangimentos e humilhações e pela forma desonrosa de tratamento do patrão. Ressaltou ainda que nesse caso o dano é presumível, sendo praticamente impossível que a trabalhadora não tenha sofrido abalo em seu estado psicológico em virtude da situação de ilicitude vivenciada.
Os membros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora e decidiram manter a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e o reconhecimento de que a falta da empresa foi grave o suficiente para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo TRT – RO-0011283-06.2017.5.18.0161
Fonte: TRT/GO
Acusado de participar da “Chacina do Uber” permanecerá em prisão preventiva, decide STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liberdade e manteve a prisão preventiva de um homem acusado de participar da “Chacina do Uber”, crime ocorrido em 2017 em Goiânia.
Na ocasião, três pessoas morreram e outras três foram feridas. Segundo a Polícia Civil, o acusado ordenou o crime de dentro de uma penitenciária, em Aparecida de Goiânia. Pela acusação relacionada à “Chacina do Uber”, foi decretada a prisão preventiva do acusado em abril de 2018.
No recurso ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, já que ele está preso preventivamente há mais de 240 dias sem o encerramento da instrução criminal. A defesa citou que não há data para a audiência de instrução e julgamento para oitivas de testemunhas e interrogatório dos acusados. A liminar teve por objetivo que ele respondesse o processo em liberdade, já que a prisão preventiva não seria justificada.
Segundo o ministro Noronha, o entendimento do STJ é que somente ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há “descaso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não presentes nestes autos”.
Em parecer apresentado ao tribunal estadual, o Ministério Público afirmou, entre outros motivos, que a instrução criminal no caso tem uma certa morosidade devido à gravidade e à complexidade dos crimes imputados, “sendo evidente a pluralidade de denunciados (três), de vítimas (seis), de delitos”, fatos que justificam maior zelo na condução do processo.
Devido tempo
O presidente do tribunal destacou que as matérias relativas aos requisitos da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram enfrentadas pelo tribunal de origem.
“Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus”, explicou o ministro ao indeferir o pedido de liminar.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será analisado pelos ministros da Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Sebastião Reis Júnior.
Processo: RHC 107225
Fonte: STJ
Fatalidade x imprudência: TRT/GO nega indenização a trabalhador acidentado em local de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, acompanhou o entendimento da desembargadora Rosa Nair ao negar provimento ao recurso ordinário de um auxiliar de fábrica. Ele pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina de fraldas.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, o trabalhador deu causa ao acidente ocorrido ao descumprir normas básicas de segurança. “Malgrado fosse de seu conhecimento que qualquer manutenção no equipamento deveria ser realizada com a máquina desligada, confessou tê-la feito com o aparelho ligado, evidenciando, pois, que deixou de tomar a cautela necessária e o devido cuidado na execução de suas tarefas, assumindo o risco de sua conduta insegura”, afirmou.
O auxiliar de fábrica trabalhava normalmente na empresa, quando em fevereiro de 2012, sofreu acidente de trabalho enquanto segurava uma fralda em uma máquina e teve seu dedo anelar e mindinho esmagado. Ele segurava a fralda na máquina para que o rolete de laminador a puxasse e assim desse continuidade ao processo de fabricação. Em em um desses processos, no entanto, em que o reclamante segurava a fralda para a máquina puxar, ele teve sua mão puxada também e fraturou a mão direita, no dedo anelar e mindinho.
Em sua defesa, a empresa afirmou que as informações relatadas na inicial não são verídicas. Argumentou que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do obreiro, pois ele tentou efetuar a limpeza de sua máquina, sem desligar o equipamento.
Com base em depoimentos e provas constante nos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções e curso, efetuou a limpeza da máquina com ela ligada, descumprindo as ordens que havia recebido. A sentença assinalou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que atuou de forma imperita ao tentar efetuar a limpeza da máquina com o equipamento ligado.
A desembargadora acrescentou em seu voto que as provas colhidas nos autos colidem-se, implicando prova dividida, em que testemunhas de cada parte dão versões conflitantes. “Nesse compasso, a questão se resolve em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso, o autor”, considerou Rosa Nair.
A magistrada, ao negar provimento do recurso ordinário, destacou que na ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, resta dispensável a análise sobre a tese recursal de responsabilidade objetiva da reclamada, bem como da culpa da empresa, não havendo falar em reparação civil.
Processo 0011457-89.2016.5.18.0083
Fonte: TRT/GO
22 de dezembro
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22 de dezembro
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