TRT/GO reforma sentença que extinguiu processo por ausência de liquidação dos pedidos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região), acompanhando voto da desembargadora Silene Coelho, anulou sentença que extinguiu sem julgamento do mérito processo trabalhista por ausência de liquidação dos pedidos. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para acolher os argumentos da defesa de uma auxiliar de serviços gerais de que houve a liquidação dos pedidos e determinar o regular prosseguimento da ação trabalhista.
No caso, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás considerou que a auxilar de serviços gerais não indicou, em sua petição inicial, valores para qualquer de seus pedidos. Dessa forma, de acordo com a sentença, a parte não atendeu, aos requisitos exigidos pela lei para a apresentação da inicial na esfera trabalhista. A magistrada, ao sentenciar, ressaltou que partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as petições iniciais de todas as reclamações trabalhistas referentes aos dissídios individuais, independente se de rito sumaríssimo ou ordinário, devem conter os pedidos de forma líquida e determinada, como forma de atender ao § 1º do art. 840 da CLT.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. A defesa afirmou que não cometeu a falha processual que ensejou o arquivamento do feito. Sustentou que, ao contrário do que consta na sentença, os pedidos estão certos e determinados, detalhados de forma minuciosa. E a relatora deu razão à parte. Segundo a desembargadora Silene Coelho, houve a liquidação dos pedidos na inicial.
A desembargadora salientou que, de fato, o artigo 840, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, aplicável ao processo trabalhista, estabelece que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem o resolução do mérito”. Ela destacou que o parágrafo primeiro estabelece a liquidez dos pedidos como requisito da inicial, entre outros.
Para a relatora, no entanto, a reclamante liquidou, inclusive com discriminação detalhada, seus pedidos dos autos, devendo a correspondência, ou não, dos valores respectivos, à “tarifação” instituída no artigo 223-G, §1º, da CLT, ser avaliada na análise do mérito de cada um deles, e não como pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, a fim de se averiguar a liquidez dos pedidos.
Com esses argumentos, a relatora anulou a sentença e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para o regular prosseguimento do feito.
Processo 0010841-57.2018.5.18.0241
Fonte: TRT/GO

Passageira que sofreu acidente dentro de ônibus será indenizada pela empresa e seguradora

A Auto Aviação Goianésia Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros terão de pagar, solidariamente, indenização por danos morais e materiais à Teresa Cardoso, que sofreu graves lesões na coluna ao cair dentro de um ônibus da empresa durante a passagem por um quebra-molas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, e os materiais em R$ 1.794,28, ambos corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice INPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmulas 362 e 54, ambas do STJ). A sentença foi proferida pela juíza Ana Paula de Lima Castro, da comarca de Goianésia.
Teresa Cardoso sustentou que no dia 3 de janeiro de 2012, utilizando-se do transporte fornecido pela requerida, o motorista do ônibus, imprudentemente, passou num quebra-molas com velocidade incompatível com o que estabelece a lei, fazendo com que ela sofresse uma queda dentro do veículo, o que lhe causou lesões na coluna.
Por sua vez, a empresa de ônibus alegou que o veículo no qual viajava a autora é um ônibus novo e que já traz da indústria alguns equipamentos e acessórios de segurança de uso obrigatório, dentre eles o cinto de segurança. Disse, ainda, que a passageira confessou que no momento da queda não estava usando o cinto e que por essa negligência e desprezo às normas de segurança de trânsito, foi decisivo para a queda.
Quanto às lesões sofridas por ela , a Auto Aviação Goianésia argumentou que Tereza Cardoso já era portadora de osteoporose e hérnia de disco antes do acidente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e de denunciação à lide da companhia de seguros.
Ao se manifestar, a juíza Ana Paula de Lima Castro observou que o acidente e o nexo causal emergem das provas documentais acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial juntado e o relatório médico. “Apesar da singularidade do caso, haja vista que a parte autora já passou por outros tratamentos médicos, conforme restou comprovado através da concessão de benefício previdenciário, o fatídico acidente, ocorrido no dia 3 de de dezembro de 2012, casou lesões na parte autora”. Segundo os autos, em junho de 2014, Teresa Cardoso foi submetida a outra perícia e constatada doença degenerativa da coluna lombar, causada pelo acidente, tendo sido novamente reconhecida sua incapacidade para o trabalho.
Diante dos fatos, a magistrada ressaltou que o quadro clínico da autora até a perícia, realizada em 1º de outubro de 2012, não tinha relação com o surgimento da doença e fratura decorrente pelo acidente (hérnia de disco), que conforme constatado pelo perito do INSS iniciou exatamente no dia 3 de dezembro de 2012, ou seja, dia do acidente ora discutido”. Deste modo, prosseguiu a sentenciante, a conclusão da perícia judicial, corroborada pelos demais pareceres médicos constantes dos autos, comprova satisfatoriamente a invalidez parcial permanente da parte autora, demonstrando as sequelas irreversíveis resultantes do acidente.
Fonte: TJ/GO

Seguradora terá de indenizar homem que desenvolveu síndrome de Guillain-Barré

Em decisão unânime, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenaram a Icatú Seguros S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 70 mil a um homem que desenvolveu a síndrome de Guillain-Barré. A relatoria é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad.
O magistrado conheceu o apelo e reformou parcialmente sentença tão somente para afastar a condenação da empresa em indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A seguradora moveu ação decorrente de contrato de seguro de vida, uma vez que a doença que acometeu o autor não possuía previsão na cláusula de cobertura dos riscos assumidos. A empresa defende a legítima recusa da cobertura securitária, sob o argumento de que a Síndrome de Guillian-Barré, não está inserida no rol taxativo previsto para cobertura de doenças consideradas graves, como: câncer, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência renal terminal e transplantes de órgão.
Ao observar a particularidade do caso, Wilson Faiad destacou que tem-se que a contratação do seguro de vida em grupo está comprovado no certificado individual anexado aos autos, segundo os quais informa a cobertura para morte, invalidez permanente (total ou parcial) por acidente, indenização especial por morte acidental, assistência funerária e doenças graves.
Assim, conforme o magistrado, as condições gerais do contrato, especificando quais doença graves são consideradas para fins de cobertura securitária, foram colacionadas pela seguradora, ou seja, sem qualquer assinatura das partes ou mesmo algum indicativo de que o autor tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. “Denota-se que o contrato em tela está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o art. 47, o qual determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Da mesma forma, conforme o art. 51, IV, do CDC, é nula a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, enfatizou Faiad.
No caso, o magistrado afirma que a indenização securitária é devida por doenças graves, tendo em vista que não há qualquer informação acerca do rol taxativo de cobertura no certificado individual. “Aliás, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que o segurado foi previamente informado sobre tal rol taxativo de doenças graves indicadas nas cláusulas gerais, em atenção ao dever de informação preconizado no mencionado artigo 62, III”, frisou.
Sendo assim, Wilson Faiad destacou “que o magistrado singular andou bem em sopesar o fato de tratar-se ‘de doença rara, na qual tanto a seguradora quanto o segurado não poderiam prevê-la’, impossibilitando que a seguradora se esquive da obrigação de pagar o valor correspondente”. Diante disso, para ele, é cabível a indenização do valor contratado para cobertura de doenças graves descrita no certificado individual, no valor de R$ 70 mil, não merecendo reparos a sentença primeva neste ponto.
Danos morais
Com relação aos danos morais, Wilson Faiad entendeu que, de regra, a simples negativa de pagamento da indenização securitária amparada em cláusula contratual de exclusão, como no caso concreto, não dá direito à reparação.
“Isto porque, a mera divergência acerca de interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. Assim, tenho que a requerida, ao interpretar normas contratuais de forma diferente como fez o autor, não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, merecendo reforma neste particular”, pontuou.
Fonte: TJ/GO

TRT/GO nega reconhecimento de vínculo como doméstica para diarista passadeira

Para haver o reconhecimento de vínculo trabalhista, deve ocorrer a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a remuneração, os requisitos do artigo 3º da CLT. Evidenciado a ausência de um desses requisitos, não há como validar o vínculo trabalhista. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a constatação de inexistência de relação trabalhista entre uma diarista passadeira e seus patrões devido ao trabalho realizado entre uma e duas vezes por semana.
O caso
Uma trabalhadora ingressou com um pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista doméstico por ter sido contratada em julho de 2008 na função de doméstica, recebendo salário e laborando todos os dias da semana das 7h às 16h. Sua defesa informou que ela teria sido dispensada sem justa causa em dezembro de 2017.
Os patrões, ao contestarem a ação, negaram a existência de relação empregatícia aduzindo que a trabalhadora teria sido contratada como prestadora de serviços domésticos diários, especificamente como passadeira entre uma e duas vezes por semana. Os advogados dos contratantes alegaram que não haveria como reconhecer desta forma o vínculo empregatício.
A sentença recorrida entendeu que as provas apresentadas pela trabalhadora demonstram que ela atuava como diarista, na função específica de passadeira, se ativando no máximo duas vezes por semana em seu local de trabalho. O magistrado da 4ª Vara de Anápolis indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício.
O recurso
Os advogados da diarista recorreram ao Tribunal para questionar as contradições apontadas pelos depoimentos das testemunhas. Eles alegaram que os recorridos deveriam ter comprovado o fato impeditivo da constituição do vínculo empregatício, mas não o fizeram. Assim, a defesa pediu o reconhecimento da relação trabalhista e a condenação nas verbas reflexas com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
O relator, desembargador Gentil Pio, confirmou a sentença recorrida, pois houve a correta análise das provas juntadas aos autos. O desembargador também entendeu inexistir divergência entre os depoimentos colhidos em audiência, pois a tese dos empregadores foi no sentido de que a passadeira trabalhava de uma a duas vezes por semana. Por fim, o relator manteve a decisao recorrida e foi acompanhado pelos demais desembargadores.
Processo 0010781-63.2018.5.0054
Fonte: TRT/GO

Servidora que adotou duas adolescentes tem direito a licença-maternidade de seis meses, decide TJ/GO

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, determinou que o Estado de Goiás conceda licença-maternidade a uma servidora pública, que acabou de adotar duas adolescentes. Ela precisou ajuizar pedido, com tutela de urgência, uma vez que as filhas adotivas têm idade superior a 12 anos e o Estatuto que rege o funcionalismo estadual (Lei 10.460) não prevê direito ao benefício nessas circunstâncias.
Na petição, a autora alegou que a licença-maternidade, no período de 180 dias, é essencial para ajudar na adaptação das meninas à família. A mulher, que é professora e trabalha até no período noturno, aduziu que, com o tempo livre, poderia fazer um acompanhamento mais próximo das jovens na nova escola, ajudando, inclusive, uma delas que tem dificuldade de concentração e assimilação de conteúdo.
Para o magistrado, o direito da servidora está assegurado na Constituição Federal, que prevê proteção à maternidade e tratamento igualitário entre filhos biológico e adotivo. Na decisão, ele, ainda, destacou a atitude da autora como nobre e de grande relevância social. “É de grande conhecimento se tratar de situação mais delicada e complexa caso viesse a adotar uma criança entre zero e cinco anos, pois as adolescentes na situação em que se encontravam devem ter tratamento diferenciado sob a ótica do acolhimento e adaptação a nova rotina familiar, face a situação de vulnerabilidade e fragilidade anteriormente vivenciada”.
Eduardo Tavares ainda frisou que o direito de afastamento pleiteado é ainda mais pertinente nesses casos de adoção tardia, uma vez que “o prazo de adaptação para o adolescente certamente será maior, pois está sendo inserido em uma rotina diversa da que é usualmente vivenciava, ainda mais, nos casos de institucionalização prolongada. Haverá nesse caso um rearranjo familiar, visando um entrelaçamento afetivo desse grupo familiar”.
Fonte: TJ/GO

Órgão Especial do TJ/GO admite IRDR sobre adicional de insalubridade de servidores públicos do Estado de Goiás

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) a respeito do adicional de insalubridade de servidores públicos estaduais. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves.
A intenção é fixar as teses jurídicas a respeito da aplicabilidade da Lei nº 19.573/2016, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Estado de Goiás. Os funcionários alegam que a partir do mês de janeiro de 2017 o referido benefício teve o seu percentual reduzido, ofendendo o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Por outro lado, o Estado defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como que o adicional de insalubridade é verba de natureza transitória, precária, de modo que não integra o núcleo intangível das parcelas remuneratórias não passíveis de redução.
Desta forma, ficou comprovada a existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Após a admissão do IRDR, o Órgão Especial vai julgar uma ação piloto e assim defini-la como paradigma para as demais do mesmo tema, que agora aguardam sobrestadas.
IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.
Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.
Fonte: TJ/GO

Limbo previdenciário: empresa é a responsável pelo retorno do trabalhador às atividades laborais

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis a um hospital anapolino para arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde. Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário.
O caso
Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho. A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-doença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho.
Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016.
Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar desassistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador.
O Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016. O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhação e constrangimento.
Contra essa sentença, o hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação.
Voto
O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde. “Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não afastando, portanto, a responsabilidade do reclamado”, ponderou o relator.
Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida.
O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no “limbo previdenciário”. Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.
Limbo previdenciário
O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades.
Processo 0010601-87.2017.5.18.0052
Fonte: TRT/GO

Juiz determina o pagamento de FGTS a antigo servidor municipal

O município de Goiânia foi condenado ao pagamento dos valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um servidor que foi transmudado do regime celetista ao regime estatutário em 1990. O autor foi contratado pelo município de Goiânia, pelo regime celetista, em 1984, para atuar como zelador. Em 1990, o município de Goiânia editou a Lei Complementar nº 4/1990 que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais e, automaticamente, enquadrou os servidores contratados pelo antigo regime no quadro próprio da prefeitura, sem a realização de concurso público.
Na ação trabalhista, o servidor requereu a condenação do município de Goiânia ao recolhimento integral da contribuição fundiária referente ao período em que não foi recolhido. Ele argumentou que, tendo sido admitido sem concurso público em data anterior à CF/88 e com contrato regido pelo regime celetista, a prefeitura não poderia ter suspendido o recolhimento do FGTS. Sustentou ainda que não se aplica ao seu caso a prescrição quinquenal trabalhista, mas sim a prescrição trintenária, que é a prescrição relativa ao recolhimento dos depósitos de FGTS, conforme o art. 23, § 5º, da lei que regulamentou o FGTS (Lei nº 8.036/90) e a Súmula nº 362 do TST.
A Procuradoria do Município de Goiânia contestou os pedidos do trabalhador alegando que houve a prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação trabalhista e que o contrato de trabalho foi extinto no momento da alteração do regime de celetista para estatutário. Além disso, argumentou que o deferimento de FGTS ao reclamante criaria “uma flagrante desigualdade no âmbito do serviço público municipal”, porque os servidores públicos concursados teriam menos direitos do que o servidor público contemplado pela transmudação de regime antes da promulgação da Constituição de 1988, afrontando claramente o art. 5º, que prevê a regra da isonomia, e o art. 39, que preconiza o regime jurídico único.
O caso foi analisado pelo juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Segundo ele, de fato houve a transmudação do regime celetista para o regime estatutário confirmada com a vigência da Lei Complementar 4, do Município de Goiânia, a partir de 28 de dezembro de 1990. O magistrado, no entanto, concluiu ser inviável a conversão automática do regime jurídico de contratação do autor de celetista para estatutário tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio administrativo do concurso público, por força do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Celismar Figueiredo citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em vários julgados (E-RR-280-77.2013.5.22.0001 e RR-42700- 60.2012.5.16.0014) no sentido de que os servidores admitidos sem submissão a concurso público antes da Constituição da República de 1988 continuam sendo regidos pelo regime celetista, independentemente da existência de norma posterior estadual ou municipal que estabeleça conversão automática.
Dessa forma, o magistrado declarou que o regime jurídico aplicável à relação jurídica mantida entre as partes é celetista. Já analisando a questão da prescrição, o entendimento foi o de que, reconhecida a ineficácia da conversão do regime celetista para o regime estatutário, não há se falar em início de marco prescricional a partir da referida transmudação, porquanto não foi observado o princípio administrativo do concurso público.
O magistrado explicou que nesse caso é aplicada a prescrição trintenária, conforme entendimento do STF no ARE-709212/DF que foi replicado pelo TST na Súmula 362, II. Segundo esse normativo, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Dessa forma, como o trabalhador foi admitido em 1984, o prazo prescricional já estava em curso em novembro de 2014 e sua prescrição aconteceria somente em 14/11/2019.
Celismar Figueiredo ressaltou que o FGTS foi incluído no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e reconheceu que o trabalhador faz jus aos depósitos fundiários a partir de 06/07/1988, ou seja, dos 30 anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.
Dessa forma, com base na lei que regulamentou o FGTS e na Súmula nº 362 do TST, o município de Goiânia foi condenado a depositar na conta vinculada do reclamante os valores a título de FGTS de todo o período imprescrito (a partir de 06/07/1988), tendo como base de cálculo os valores apontados nas fichas financeiras juntadas aos autos e, na sua falta, a base de cálculo será a apontada pelo autor na inicial, já que era ônus do município apresentar tais espelhos financeiros e ela não o fez. O município ainda terá de pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da liquidação.
Da decisão, cabe recurso.
Processo:  0010865-11.2018.5.18.0007
Fonte: TRT/GO

Juiz determina que laboratório paulista venda remédio contra câncer à paciente

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a empresa PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, sediada em Cravinhos, interior paulista, venda o medicamento fosfoetanolamina sintética a uma paciente com câncer. Segundo a liminar, ela deve conseguir, se houver estoque, comprar o remédio para três meses de tratamento.
Na petição, autora solicitou alvará judicial para a compra mínima de cápsulas ou doses, no valor de R$ 3 para pó ou R$ 3,50 para pílulas. Contudo, o magistrado entendeu que se “revela impossível que o Poder Judiciário fixe o preço do produto fabricado por uma empresa privada. Lembre-se que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na liberdade da atividade econômica”.
Dessa forma, Walmory concedeu a tutela de urgência para obrigar a parte ré a vender o medicamento à consumidora pelo preço que entender adequado, ou seja, pelo valor de mercado estabelecido pela própria empresa.
Fonte: TJ/GO

Hipermercado terá que indenizar trabalhador acidentado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reverteu sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar hipermercado a indenizar por danos morais e estéticos um empregado que, ao sofrer acidente durante a montagem de uma gôndola, perdeu os movimentos de seu dedo mínimo da mão esquerda. O entendimento adotado pelo relator, desembargador Daniel Viana Júnior, foi pela existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo trabalhador e o acidente, além de reconhecer a culpa da empresa ao não propiciar um ambiente seguro para a montagem das prateleiras em suas gôndolas expositoras. A indenização por danos morais e estéticos será de R$15 mil.
Na ação, o hipermercado contestou o pedido, alegando que sempre tomou todas as providências para resguardar a saúde e a integridade física de seus empregados, e que o acidente deste trabalhador ocorreu por culpa exclusiva dele. O Juízo da 4VT de Anápolis entendeu não haver provas sobre a responsabilidade do supermercado e indeferiu os pedidos de indenização.
Para reverter o indeferimento, a defesa do expositor recorreu ao TRT alegando que o laudo pericial constante nos autos reconhece o nexo causal entre o acidente e o trabalho, pois o empregado não teria praticado qualquer ato inseguro. Para os advogados do trabalhador, a queda da prateleira durante a montagem da gôndola é responsabilidade do mercado.
Ao iniciar seu voto, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do caso, observou que a responsabilização por danos decorrentes de acidente do trabalho, em qualquer modalidade, devem observar a Constituição Federal em seu artigo 7º e os artigos 186,178 e 927 do Código Civil. “Esses normativos estabelecem a regra segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que na moral, ou no exercício de um direito, exceta os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes fica obrigado a repará-lo”, afirmou o relator.
Daniel Viana Júnior analisou o laudo pericial constante nos autos e concluiu que o reclamante foi devidamente treinado para realizar suas funções não havendo evidências da prática de qualquer ato inseguro de sua parte. “Outrossim, exsurge dos autos a existência de nexo causal entre o labor desenvolvido pelo obreiro e o acidente, bem como pela culpa da reclamada em não propiciar um ambiente seguro para a montagem das gôndolas”, considerou o desembargador. Para ele, a empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador teria praticado um ato inseguro no momento do acidente e votou no sentido de reformar a sentença e condenar o hipermercado a indenizar o trabalhador por danos morais e estéticos no valor de R$15 mil. A decisão foi unânime.
Processo 10117-66.2017.5.18.0054
Fonte: TRT/GO


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