Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não poderá ser autuado como caso novo

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), em resposta à consulta formulada pelo TRT 18, decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, previsto no artigo 855-A da CLT, proposto no curso do processo de conhecimento ou de execução já iniciado ou mesmo em fase recursal, deve ser tratado como incidente processual, devendo ser processado, instruído e decidido nos próprios autos do processo judicial eletrônico em que foi suscitado e não mais em apartado.
Segundo o ministro corregedor-geral, Lelio Bentes Corrêa, a prática de se autuar o IDPJ como caso novo colocaria em risco a credibilidade dos dados estatísticos produzidos pela Justiça do Trabalho, levando à falsa impressão da existência de um número muito maior de demandas do que as efetivamente existentes.
Para disciplinar essa matéria, a CGJT editou o Provimento CGJT nº 1/2019, dispondo sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ das sociedades empresariais. Clique aqui para ver a íntegra do provimento. O corregedor regional, desembargador Daniel Viana Júnior, embasado no instrumento normativo citado acima, determinou o imediato bloqueio da classe processual IDPJ no sistema PJe, no âmbito do TRT 18.
A Corregedoria Regional e a Secretaria-Geral Judiciária do TRT 18 orientam os advogados para, doravante, e até que o sistema PJe habilite documento específico para tal finalidade, protocolarem os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica como petição destinada aos autos da ação principal, utilizando-se o tipo de documento “MANIFESTAÇÃO” e, no campo editável, fazer constar “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ.
Fonte: TRT/GO

Trabalhador que exerceu suas funções exposto ao DDT tem direito a indenização por danos morais, decide TRF1

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto do autor de ser indenizado por dano moral em razão de ter sido contaminado por diclorodifeniltricloretano (DDT), durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Inconformado com a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o trabalhador recorreu ao Tribunal requerendo também ser indenizado por danos materiais, pois, segundo ele, estaria acometido de doenças advindas do contato com o pesticida, que lesionaram todos os órgãos vitais, tendo como consequência fortes dores generalizadas, nos ossos, articulações e principalmente cefaléia.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que o autor faz jus a reparação por danos morais tendo em vista que o Laudo de Exame Toxicológico realizado pelo postulante indicou nível de DDT total de 10,55 ug/dl, enquanto o normal admitido é de até 3 ug/dl.
Segundo o magistrado, “não prospera a irresignação do apelante quanto aos danos materiais, porquanto, muito embora seja possível afirmar que o autor sofra de males físicos decorrentes da manipulação desprotegida e sem treinamento adequado do DDT, não há que se falar indenização, em razão da ausência de comprovação do mencionado dano material, bem assim indevida a quantificação do dano material”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2005.35.00.01.05.850/GO
Data de julgamento: 10/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Empresa de Goiás é condenada por embargos protelatórios

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento aos embargos de declaração opostos por uma distribuidora de medicamentos e aplicou multa no valor de 2% sobre o valor da causa em favor do trabalhador por entender que o recurso foi procrastinatório. Para a Turma, os embargos somente são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição na decisão ou aparente equívoco na análise dos pressupostos extríssecos de admissibilidade do recurso.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao analisar os embargos, destacou que a empresa embargou o acórdão alegando que o mesmo seria omisso, por não observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, ao não apreciar o mérito de seu recurso ordinário, devido à irregularidade de representação processual. De acordo com o desembargador, a defesa da reclamada sustentou que deveria ter sido aberto prazo para a distribuidora sanar o vício apresentado e, com isso, possibilitar o julgamento de mérito do recurso.
“De início, ressalto que não se constitui vício de omissão a despertar o remédio ora apresentado, o fato de o juízo não trilhar o mesmo entendimento da parte, de não proferir a mesma interpretação de alguma prova anexada ao caderno processual ou de não rebater, uma a uma, todas teses apresentadas”, afirmou o relator. Geraldo Nascimento destacou que a omissão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração ocorre apenas na hipótese de o julgador não se pronunciar sobre algum tópico de matéria jurídica submetida no recurso.
O desembargador salientou a discussão no acórdão questionado sobre a irregularidade de representação processual, tendo concluido o colegiado pela ausência de representação do subscritor das razões recursais da demandada em juízo, não apresentando nenhum instrumento procuratório. “Logo, não há falar em omissão, mas sim, em mero descontentamento com o caminho trilhado por esta Turma”, afirmou o relator.
Geraldo Nascimento realçou que os embargos de declaração não são o caminho para a rediscussão da matéria, nem reexame de fatos e provas, incumbindo ao embargante utilizar o recurso processual adequado. “Verifico que a embargante, na verdade, almeja reforma da decisão proferida por este Colegiado, por via processual imprópria, razão por que não prospera o desígnio”, afirmou o relator ao rejeitar os embargos e condenar, de ofício, a distribuidora ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do trabalhador.
Processo 0011083-13.2015.5.18.0082
Fonte: TRT/GO
 

Ausência de contrapartida invalida redução de adicional de insalubridade de gari

A norma coletiva autorizava o pagamento em grau médio.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio GC Ambiental, de Anápolis (GO), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio (20%). A Turma entendeu que a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio, como no caso, somente teria validade se houvesse contrapartida benéfica.
As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, as normas coletivas devem ser valorizadas, por decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissionais e econômica envolvidas.
Contrapartida
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas. Ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. O magistrado afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11179-53.2017.5.18.0051
Fonte: TST

Celeridade: Juiz de Goiás finaliza processo de óbito tardio em apenas 15 dias

O juiz Ronny André Wachtel,da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia, prolatou sentença, em menos de quinze dias do início da ação, em processo que trata de registro de óbito tardio de Aniceta Dias Freitas, que morreu em abril de 2018.
Zenaide Dias Tavares, filha de Aniceta e autora da ação, não realizou o registro do óbito no prazo estipulado por lei, motivo pelo qual buscou as vias judiciais com a pretensão de obter o prontuário de falecimento.
Com fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73), o magistrado julgou procedente o pedido, determinando que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Miguel do Araguaia promova a lavratura da certidão de óbito da mulher.
De acordo com a legislação, “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”
“Trata-se de uma ação de registro de óbito tardio, de Jurisdição Voluntária, em que não há conflito de interesses. Não há parte contrária (réu). Por esse motivo o trâmite é célere, havendo apenas a manifestação do Ministério Público”, afirmou o juiz Ronny André Wachtel.
Fonte: TJ/GO

Médium João de Deus deve continur preso, decide STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou o pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar ao médium João de Deus, preso desde 16 de dezembro após ter sido acusado de abuso sexual.
A defesa busca a concessão da prisão domiciliar alegando a gravidade do estado de saúde do médium. Entretanto, conforme destacou o ministro, o STJ já havia determinado que a Justiça de Goiás esclarecesse a real situação de saúde do preso e a possibilidade de ele ser atendido no presídio, “não cabendo a presunção de incapacidade de atendimento pelo Estado”.
As diligências foram determinadas à Justiça goiana durante as férias forenses pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Algumas informações chegaram ao tribunal, mas o ministro Nefi Cordeiro, que é o relator do caso, considerou melhor aguardar outros esclarecimentos antes de enviar o processo ao Ministério Público para parecer.
A defesa afirma que João de Deus tem 77 anos e é portador de doença coronariana e vascular grave. Segundo os advogados, ele recentemente foi operado de um câncer no estômago.
Ainda de acordo com a defesa, não prevalece a justificativa da prisão em regime fechado pelo fato de o médium ter resgatado aplicações financeiras em alto valor, o que denotaria intenção de fuga, já que a instituição financeira confirmou que houve tão somente o pedido de um formulário nesse sentido, o qual não chegou a ser preenchido ou assinado.
Decisão justificada
Ao indeferir a liminar, o relator disse que, embora o saque de valores não tenha efetivamente ocorrido, houve movimentação para esse fim por uma terceira pessoa, ligada ao médium, “de modo que em juízo inicial não é possível também excluir definitivamente esse fundamento e considerar ilícita a prisão”.
O ministro mencionou trechos do decreto de prisão preventiva nos quais consta uma vasta narrativa dos fatos investigados e das provas obtidas.
O decreto de prisão, acrescentou Nefi Cordeiro, traz o relato de ameaça a uma das vítimas, “a qual afirmou que eles a alertaram do risco de morte a que ela estaria sendo submetida”, visto o temor “que todos têm de João de Deus, pois dizem que ele manda matar todos aqueles que o afrontam”.
Para o relator, tal testemunho é prova do temor de uma das vítimas, não sendo possível, na análise da liminar, emitir juízo de valor acerca da legalidade desse fundamento.
O ministro destacou que a decisão de primeira instância contém relatos de diversas vítimas dos imputados crimes sexuais, com indicação de gravidade concreta, “o que é um forte indicativo de reiteração delitiva por parte do paciente”.
O mérito do pedido de habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma, ainda sem data definida.
Processo: HC 489573
Fonte: STJ

TRT/GO revoga multa aplicada a testemunha por litigância de má-fé

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) excluiu condenação por litigância de má-fé de uma testemunha em um processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. O Juízo desta VT condenou uma testemunha ao pagamento de multa no valor de R$5 mil por ter mentido em seu depoimento. A aplicação de multa está prevista no artigo 793-C da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), inserida pela reforma das leis trabalhistas.
A autora da ação trabalhista, uma atendente de callcenter, recorreu da condenação imposta à sua testemunha para excluir a multa da sentença.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao votar, iniciou seu voto observando que antes da reforma promovida pela Lei 13.467/2017, o entendimento dominante era no sentido de não haver amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas. Essa penalidade seria aplicável apenas às partes do processo, considerou o relator. “No entanto, com a reforma trabalhista, acrescentou-se os arts. 793-A, B, C e D à CLT, passando a prever expressamente a possibilidade de condenação ao pagamento de multa por
litigância de má-fé da testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”, afirmou o magistrado.
Todavia, prosseguiu ele em seu voto, a Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho determina que a multa por litigância de má-fé para as testemunhas poderá ser aplicada apenas em ações propostas após 11 de novembro de 2017. Além dessa previsão, a IN também prevê que a multa será aplicada por meio de uma instauração de incidente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, além de possibilitar a retratação pela testemunha.
Israel Adourian ressaltou que a operadora de call center não teria legitimidade para recorrer da aplicação da multa, contudo, prosseguiu no julgamento por entender que a condenação seria uma nulidade absoluta do processo uma vez que a ação trabalhista foi proposta em março de 2017. Ele destacou também que não foi instaurado o incidente estabelecido na instrução normativa, “o que também gera nulidade absoluta do ato, uma vez que a testemunha não teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nem mesmo a possibilidade de se retratar”. Por fim, o relator declarou nula a aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha da reclamante e afastou sua execução.
Leia a íntegra do artigo 793-D, CLT:
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.”
Processo 0010375-41.2017.5.18.0001
Fonte: TRT/GO

Menor diabético que quase morreu ao receber soro glicosado vai receber danos morais

O Município de Caçu foi condenado a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma criança diabética que quase morreu ao tomar soro glicosado durante atendimento em um hospital público da cidade. A sentença é da juíza Ana Maria de Oliveira, titular da comarca, que considerou o erro médico e a responsabilidade do Poder Municipal em responder pelos atos de seus agentes.
“Evidente que a ausência correta do diagnóstico no hospital municipal causou ao menor desconfortos e riscos desnecessários e às suas responsáveis desespero, também desnecessário, com o estado de saúde do menor. Desta forma, concluo que o hospital municipal falhou na prestação dos serviços, haja vista que o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão da emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, com risco grave de saúde”.
Consta dos autos que o menino deu entrada no Hospital Municipal de Caçu e foi diagnosticado com virose genérica. Ele foi internado e, antes de ser submetido a qualquer teste, o médico plantonista indicou administração de soro glicosado intravenoso. A criança recebeu o medicamento na veia por cerca de quatro horas e teve alta, mas seu quadro de saúde piorou bastante.
A mãe e a avó da criança levaram o garoto a um hospital, onde foi constatado que seu índice glicêmico estava a 425 mg/ml, quando o normal seria de 70 a 110 mg/ml. Como medida de urgência, ele foi transferido para outro centro médico particular, em Rio Verde, onde havia maior estrutura, para evitar seu óbito. Lá, ele ficou internado por quatro dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o atendimento final não pode ser efetuado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por falha no preenchimento dos prontuários.
Para a magistrada, “é indiscutível o dano moral suportado pelos autores, já que ficou evidente o estresse causado por falta de diagnóstico do menor, que foi internado no hospital municipal de Caçu, sem apresentação de qualquer melhora e mesmo assim sem busca de outro diagnóstico, tendo que ser levado para a rede particular de saúde, quando a família não tinha condições financeiras para tal”.
Com o intuito de comprovar as alegações da família do menor, a juíza ouviu testemunhas: uma enfermeira que endossou a falta de teste no menor e a mãe de outra criança. Esta última, que estava internada no primeiro hospital, contou que seu filho não foi submetido a nenhum exame antes de receber a medicação intravenosa.
Por outro lado, a defesa do Município de Caçu alegou que não houve erro médico, uma vez que o soro não foi glicosado e que a alta do índice de glicose no sangue da criança seria, supostamente, por alimentação inadequada. Contudo, a parte ré não conseguiu atestar a veracidade das afirmações, conforme ponderou a juíza. “O réu não se desincumbiu do ônus de provar que diagnosticou e medicou corretamente o autor ou que, pelo menos, tenha tomado todas as providências para descobrir o real diagnóstico do mesmo, com realização de exames devidos”.
Veja a decisão.
Processo: 200802654090
Fonte: TJ/GO

Empresa de ônibus deve indenizar passageira ferida durante acidente em rodovia

A Expresso São Luiz Ltda. foi condenada a pagar danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma passageira que fraturou o nariz em um acidente ocorrido durante viagem realizada em um dos ônibus da empresa. A ré deverá arcar, também, com os gastos hospitalares da autora, no importe de R$ 1.316. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva.
Para embasar a condenação, o magistrado analisou o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor que falam sobre a responsabilidade do transportador sobre os danos causados aos passageiros e bagagens, independentemente de culpa. “A obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva. Além disso, os contratos de transporte estão sujeitos à estrita observância da cláusula de incolumidade, ou seja, a obrigação tácita, assumida pelo transportador, de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”.
Conforme narra a petição, Celma da Silva saiu de Jataí no dia 13 de maio de 2013, com destino a Goiânia quando o ônibus em que estava colidiu na traseira de um caminhão, próximo à cidade de Indiara. Com o impacto, ela bateu o rosto no banco da frente e fraturou o nariz – causando desvio de septo, problema que foi descobrir somente mais tarde. Ela contou que não recebeu assistência médica da empresa, precisando buscar atendimento por conta própria.
Segundo laudo elaborado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a vítima apresentou histórico de traumatismo de face com contusão nasal, com obstrução parcial das vias aéreas. Ainda conforme o laudo, sem correção cirúrgica tal alteração é permanente e provoca um quadro de incapacidade (invalidez leve), pelo prejuízo da função respiratória.
Dessa forma, Sérgio Brito entendeu serem válidas as provas juntadas aos autos pela autora, enquanto a empresa não conseguiu atestar a veracidade de suas alegações. Para a defesa da ré, as sequelas de Celma teriam sido produzidas pela falta de uso do cinto de segurança. “Quanto à alegada culpa da vítima para a ocorrência das lesões, é absolutamente desprovida de fundamento; uma vez que, independentemente da conduta da autora, o veículo da requerida colidiu na traseira de uma carreta, o que redundou no acidente. Além do mais, cuida-se de relação de consumo, onde há a inversão do ônus da prova, e transporte de pessoas, onde a requerida assumiu a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”.
Veja a decisão.
Processo nº 201303424562
Fonte: TJ/GO
 

TRT/GO determina que empresa pague diferenças de valores de comissões a vendedor

Cabe à empresa comprovar o correto pagamento de comissões, parcela contraprestativa paga ao empregado em virtude da produção por ele alcançada. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Trubnal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um vendedor de uma grande rede varejista para determinar que o pagamento das diferenças de comissões sejam calculadas no percentual de 30% das comissões recebidas.
A empresa varejista recorreu da sentença sob a alegação de que ao longo de todo pacto laboral o reclamante sempre recebeu corretamente, mês a mês, todas as suas comissões sobre suas vendas concretizadas, não havendo falar em pendência de comissões por supostas vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas. Com relação às vendas canceladas, sustentou que “manter a comissão do vendedor mesmo diante do cancelamento da venda configuraria fraude por parte da empresa, principalmente no que tange às obrigações tributárias e fiscais impostas à reclamada, uma vez que os lucros e despesas da empresa não teriam seus valores compatíveis para fim de declaração do imposto de renda. Sobre as trocas, argumenta que “a troca só pode ser feita por produtos com no mínimo mesmo valor, não havendo qualquer possibilidade de redução da comissão do vendedor ser reduzida em decorrência da troca dos produtos comercializados”.
O reclamante, por sua vez, pediu a reforma da sentença em relação à apuração das vendas para o cálculo das diferenças de comissões deferidas. A defesa do reclamante alegou que “o documento denominado ‘extrato vendedor’ não contempla a totalidade das vendas efetuadas pelo empregado, nem mesmo informa a quantidade de vendas não faturadas no período. (Por esse motivo requereu que a diferença dessas comissões fossem calculadas no percentual de 30%, tendo em vista que a empresa não apresentou os documentos que comprovam as vendas não faturadas, canceladas e objetos trocados) ” Assim, requer que as diferenças de comissões sejam fixadas no percentual de 30% sobre as comissões recebidas, tendo em vista a não apresentação pela reclamada dos documentos aptos a comprovar as vendas não faturadas, canceladas e objetos trocados.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar seu voto, ressaltou o conceito de comissão. “A comissão consiste em uma parcela contraprestativa paga ao empregado, especialmente ao vendedor ou aos que laboram em funções análogas – em virtude da produção por ele alcançada. Seu montante é proporcional à produção do trabalhador”, salientou. Ela disse que essa forma de contraprestação pode ou não ser instituída pelo empregador, mas, quando é, terá, necessariamente, natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins legais, conforme o artigo 457, § 1º da CLT.
Após, a magistrada destacou que, no caso em exame, é incontroverso a pactuação de comissões sobre vendas de produtos e serviços, cujo pagamento dependia do cumprimento de critérios estabelecidos pela reclamada. Silene Coelho destacou que a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina que a empresa que remunera seus trabalhadores por meio de comissão, deverá informar os trabalhadores de forma clara e compreensível no momento do pagamento do salário, de todos os elementos, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.
“Ora, se é obrigação do empregador informar o empregado de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com muito maior razão deverá provar que os pagamentos foram corretamente efetuados e o valor dos referidos pagamentos, se questionado em juízo”, afirmou a relatora. A desembargadora salientou também que, pelo princípio da aptidão para a prova, incumbia à empresa a apresentação de documentos que comprovassem a produtividade obreira, como por exemplo por meio da apresentação de relatório de vendas de produtos e serviços. “Ademais, cabia também à ré o ônus de comprovar o escorreito pagamento das comissões, tanto porque se trata de fato extintivo da pretensão, quanto porque é a empregadora quem detém o controle sobre a produtividade de seus empregados”, considerou a relatora ao entender que a empresa não comprovou os dados.
A magistrada salientou jurisprudência no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. “Nesse contexto, não tendo a reclamada juntado aos autos os documentos, cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos, que comprovariam as vendas efetivadas, as canceladas e aquelas objeto de trocas, deve prevalecer o percentual indicado na inicial”. Com essas considerações, a relatora deu provimento ao recurso do reclamante para determinar que as diferenças sejam calculadas no percentual de 30% das comissões recebidas.
Organização Internacional do Trabalho
A OIT foi fundada em 1919 como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Seu objetivo é promover a Justiça Social. Ganhadora do Prêmio Nobel da Paz em 1969, a OIT é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 183 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização.
A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (Convenções e Recomendações). As Convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
A OIT possui uma representação no Brasil desde a década de 1950, com programas e atividades que refletem os objetivos da Organização ao longo de sua história. Além da promoção permanente das normas internacionais do trabalho, do emprego, da melhoria das condições de trabalho e da ampliação da proteção social, a atuação da OIT no Brasil se caracteriza pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente , que envolve temas como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas, assim como a promoção do trabalho decente para jovens e migrantes e da igualdade de oportunidades e tratamento, entre outros.
Processo 0012223-85.2016.5.18.0005
Fonte: TRT/GO


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