A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e a Belcar Veículos Ltda. terão de restituir, de forma solidária, Edilson José da Silva o valor de R$ 27.500,00 que ele pagou por um veículo zero quilômetro com defeito. A fabricante e a concessionária terão de pagar, ainda , R$ 5 mil por danos morais, e R$ 117 reais por danos materiais. A sentença é do juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba.
Edilson José da Silva alegou na Justiça que adquiriu o veículo em setembro de 2011 de um representante das requeridas em Rubiataba. Contudo, após uma semana de uso, o carro começou a apresentar defeitos no setor de direção e vazamento do motor, razão pela qual procurou uma empresa autorizada na cidade de Ceres, que realizou reparos no automóvel.
Segundo ele, passados seis meses o veículo voltou a apresentar os mesmos defeitos e, ainda, começou a danificar a pintura, com grandes descascados e manchas,o que fez ele novamente entrar em contato com as empresas, quando foi agendar nova revisão do veículo, em Goiânia. Ao final, mesmo diante de tais defeitos apresentados, as requeridas não realizaram a troca ou a devolução do veículo, “o que lhe é assegurado pela garantia oferecida pela requerente”, observou Edilson José da Silva.
Ao proferir a sentença, o juiz Hugo de Souza Silva ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
“Assim, a regra estabelecida na legislação de consumo, coloca todos os participantes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá adicionar diretamente qualquer um dos envolvidos”, ressaltou o juiz.
Para ele, não padece de dúvidas a existência de vícios no produto, uma vez que os problemas apresentados no veículo, com exceção dos danos na pintura, foram ocasionados por peças defeituosas de fábrica.“Verificada a existência do vício do produto, os quais não foram sanados, bem como a responsabilidade solidária das requerentes Belcar e Volkswagen, tem-se por evidente a aplicação do disposto no § 1º do art. 18 do CDC (substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço), tendo o autor à sua escolha pleiteado a restituição da quantia paga ou a troca do carro por outro zero km, destacou Hugo de Souza Silva.
Fonte: TJ/GO
Categoria da Notícia: GO
Mãe suspeita de matar bebê de um ano passa por audiência de custódia e continuará presa
Alessandra Fiusa das Neves, suspeita de matar a filha de 1 ano e depois atear fogo no corpo, continuará presa. O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, converteu nesta sexta-feira (22), a prisão da mulher em preventiva. A audiência de custódia foi realizada no Fórum Criminal.
Alguns familiares da mulher acompanharam a audiência de custódia. O juiz perguntou se ela sabia sobre as circunstância de sua prisão. “Não foi normal, pois estava me debatendo com demônios, mas não sofri tortura”, respondeu. Alessandra negou que é dependente química. Ao ser questionada se possuiu algum dependente, ela afirmou que “tinha dois filhos, mas hoje tem um de 12 anos’.
Segundo o juiz, restaram preenchidos todos os pressupostos da prisão preventiva já que existe prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelas declarações que formam o auto de prisão em flagrante e pela própria prisão em flagrante.
Com relação à liberdade provisória requerida pela defesa, Eduardo Pio Mascarenhas não a concedeu. “Em virtude de estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva e por serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal (CPP)”, salientou.
Fonte: TJ/GO
TRT/GO diz não caber Mandado de Segurança quando houver recurso adequado para questionar decisão
Quando houver recurso adequado para questionar decisão não cabe a impetração de mandado de segurança. Com esse entedimento, fixado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 do TST, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) negou provimento a um agravo em mandado de segurança (MS) e manteve decisão que indeferiu a petição inicial do MS.
Uma empresa que arrematou um imóvel em um leilão, impetrou mandado de segurança para questionar decisão judicial do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a perda de sinal da arrematação caso não houvesse o pagamento à vista do arremate. A empresa alegava que não poderia haver a perda do sinal, uma vez que a arrematação não tinha sido homologada.
O relator, desembargador Welington Peixoto, ao analisar o MS, indeferiu o pleito por entender que a decisão da 13ª VT poderia ser impgunada por meio de um agravo de petição. Para tentar reverter esse indeferimento, a empresa recorreu por meio de um agravo alegando que não poderia propor uma agravo de ptição por não ter formado a relação processual.
Agravo
O relator, desembargador Welington Peixoto, destacou inicialmente que a decisão agravada foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos existentes nos autos e a manteve. Ele salientou que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido da empresa recorrente que pretendia obter parcelamento do pagamento do valor da arrematação de um imóvel. A magistrada também determinou o pagamento à vista e a perda do sinal caso não houvesse o pagamento.
Na decisão mantida, o desembargador Welington Peixoto observou que o mandado de segurança é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 88, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. Ele explicou que o mandado de segurança pode ser utilizado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na situação em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em seguida, o relator destacou que “não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, além de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já ter pacificado o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” (OJ nº 92 da SBDI 2). A Súmula 267 do STF sedimentou entendimento no mesmo sentido.
Welington Peixoto ressaltou que, diferentemente do afirmado pela empresa, a decisão da 13ª VT pode ser agravada por meio de petição, pois ela é terminativa de eventual direito ao parcelamento da arrematação. “Ademais, não há necessidade de homologação da arrematação para que o impetrante possa interpor agravo de petição, porquanto o ordenamento jurídico admite a interposição de recurso por terceiro prejudicado. Destarte, tem-se que o impetrante utiliza da presente ação mandamental como sucedâneo de recurso não interposto, o que não é possível admitir”, afirmou o relator.
“Verifico que o ato coator considerou que o arrematante não apresentou proposta escrita de arrematação antes do início do leilão, como previsto no CPC. E, embora o impetrante alegue que manifestou o interesse no parcelamento da arrematação antes do início do leilão, não apresentou nenhuma prova acerca do alegado, inexistindo, portanto, prova pré-constituída acerca do direito pleiteado”, considerou o desembargador. Ele esclareceu que, na situação analisada, a garantia do juízo é dispensável para discutir a validade da arrematação, já que a discussão diz respeito à perda do sinal ofertado em leilão. “Sendo assim, uma vez que não veio aos autos nenhum elemento capaz de modificar a decisão impugnada, nego provimento ao agravo regimental”, finalizou o relator ao encerrar seu voto.
Processo: 00109795-15.2018.5.18.0000
Fonte: TJ/GO
Decretada prisão de homem que cobrava até R$ 2 mil para burlar filas de cirurgias do SUS
A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão da comarca de Goiânia, decretou a prisão preventiva do servidor público Eder Alves Da Rocha, apontado como responsável por esquema fraudulento que burlava filas para cirurgia do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante pagamento em dinheiro.
As investigações foram conduzidas pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública, que solicitou à magistrada a ordem de prisão, busca e apreensão e quebra de sigilo dos dados de internet e telefone celular. A manutenção da segregação cautelar foi deferida durante audiência de custódia, ocasião em que o suspeito confessou a prática ilícita.
Consta dos autos que Eder facilitava o acesso a cirurgia no Hospital Estadual Geral de Goiânia (HGG) de quem pagava, entre R$ 1 mil e R$ 2 mil. A denúncia foi feita por uma mulher que entrou num grupo de Whatsapp chamado Cirurgia Plástica pelo SUS – Goiânia, onde conheceu o suspeito que lhe ofereceu vantagem de acelerar o acesso ao procedimento médico em troca de R$ 1 mil.
No dia marcado, a consulta não foi realizada por um erro de agendamento e a mulher ficou desconfiada. Dessa forma, ela se dirigiu à gerência do hospital e foi orientada a prestar queixa na delegacia, dando início às investigações.
Após analisar os fatos, a magistrada destacou que “os delitos supostamente praticados envolvem a saúde de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde e estão há longos períodos nas filas de espera, aguardando chamada para o devido tratamento, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar do investigado e desvendar a participação de outros servidores no esquema”.
Veja decisão.
Processo nº 2018.0157.6070
Fonte: TJ/GO
Juiz manda Detran substituir placa de carro clonado
Em razão de ter tido o seu veículo clonado, um Fiat/Siena, modelo 2013/2014, Ernane Lima da Silva conseguiu na Justiça de Rubiataba que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran) proceda, definitivamente, à substituição da placa com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, com a nova numeração.
Na sentença, o juiz Hugo de Souza Silva determinou que os demais requeridos, Detrans de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, Transerp S.A – Empresa de Trânsito e Transportes Urbano de Ribeirão Preto S.A , e Município de Araraquara – Secretaria de Trânsito e Transportes também procedam o cancelamento definitivo das multas e pontos averbados na CNH do autor da ação de Obrigação de Fazer. Os requerentes foram condenados, ainda, solidariamente, na reparação dos danos morais no valor de R$ 5 mil e, dos materiais, em R$ 183,80.
Ernane Lima da Silva alegou que adquiriu o carro no mês de fevereiro de 2014 e, logo em seguida, passou a receber diversas notificações de autuação do veículo, em diversas localidades. Afirma que jamais passou pelos locais em que os requeridos insistem em autuá-lo, razão pela qual protocolizou várias defesas administrativas junto aos departamentos competentes, porém, nada fizeram.
Para o juiz, as provas juntadas pelo requerente nos autos demonstram a veracidade de suas alegações iniciais, sobretudo em relação à clonagem de seu veículo, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “As constantes infrações cometidas em diversos municípios, inclusive em outros Estados, demonstram, sem dúvida, que o veículo do requerente foi clonado por terceiros de má-fé, os quais estavam utilizando-o para cometerem inúmeras infrações de trânsito”, ressaltou o magistrado.
O juiz Hugo de Souza Silva também observou que as informações cadastrais/registrais do veículo, bem como da apólice de seguro evidenciam que os referidos dados constantes do automotor ratificam sua originalidade e arrematou; “ pode-se verificar ainda, das folhas de frequência anexadas pelo requerente que este estava de serviço nesta urbe, onde é funcionário público, nos dias que fora autuado por “supostamente” cometer infrações em outros Estados, sendo estes locais mais de 700 quilômetros distantes de seu domicílio”.
Fonte: TJ/GO
Frigorífico indenizará auxiliar de produção obrigada a usar chuveiros em boxes sem porta
A empresa usava a chamada barreira sanitária como justificativa.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BRF Brasil Foods S/A ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves na chamada barreira sanitária da fábrica de Rio Verde (GO). Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.
Barreira sanitária
Os procedimentos conhecidos como barreira sanitária para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura. Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.
Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros. Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.
Roupas íntimas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direto para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho. Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.
Intimidade
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”. Conforme a sentença, a empresa obrigada a manter barreiras sanitárias “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a BRF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.
Conduta culposa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao excluir da condenação a indenização.
Exposição excessiva
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária. No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: ARR-1556-82.2012.5.18.0101
Fonte: TST
TRT/GO mantém sentença que declarou a prescrição em ação que reivindicava danos por acidente de trabalho
O marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença do Juízo trabalhista de Luziânia que declarou a prescrição em uma ação trabalhista que pleiteava danos por acidente do trabalho ocorrido em 2004. A açaõ foi extinta sem apreciação do mérito.
No recurso ordinário, o autor da ação trabalhista pretendia obter a reforma da sentença que reconheceu a prescrição de seus direitos trabalhistas, com o consequente restabelecimento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento, a possibilitar o julgamento do mérito processual.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, destacou o desembargador Gentil Pio, relator do recurso, e a inclusão do inciso VI no artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ele salientou que o prazo prescricional incidente sobre as respectivas pretensões também é o mesmo estabelecido para os créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de emprego (artigo 7º, XXIX, da CF), em relação às hipóteses ocorridas após a edição da referida Emenda. “E o marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, da consolidação da lesão, consoante disposição das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ”, afirmou Gentil Pio.
O relator salientou o entendimento prevalente no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral da vítima de doença ocupacional ou acidente do trabalho coincide com a data de concessão da aposentadoria por invalidez, sendo esse o momento em que o trabalhador tem a certeza de sua incapacidade. “Segundo a jurisprudência predominante no TST, considera-se que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a aposentadoria por invalidez ou quando da cessação do benefício previdenciário, com o retorno do empregado ao trabalho”, afirmou o desembargador.
Gentil Pio destacou ser incontroverso, na ação em análise, a ocorrência do acidente do trabalho e o percebimento de benefício previdênciário acidentário. Porém, ressaltou o relator, após fevereiro de 2007, o trabalhador passou a receber auxílio-doença comum, sem relação com a atividade laborativa. O desembargador salientou que em razão do encerramento do auxilio-doença por acidente de trabalho, a empresa, durante audiência trabalhista, pleiteou a expedição de ofício à Justiça Federal de Brasília para que fosse enviado à Justiça Trabalhista cópia do processo previdenciário para comprovar o encerramento do prazo prescricional. Como a defesa do autor não se manifestou sobre o requerimento, a alegação da empresa de que o auxílio-doença percebido pelo reclamante a partir de março de 2007 nada teve a ver com o acidente por ele sofrido passa a ser considerada verdadeira.
“Diante disso, considero que o empregado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral no momento da cessação do auxílio-doença acidentário, em fevereiro de 2007”, disse Gentil Pio. Ele concluiu seu voto pela manutenção da sentença que declarou a prescrição, tendo em vista que esta reclamação trabalhista foi ajuizada somente em agosto de 2017.
Processo 0011441-54.2017.5.18.0131
Fonte: TRT/GO
Mulher que sofreu invalidez permanente após anestesia será indenizada em R$ 600 mil
Cynthia Maria Rezende Naufal se internou na Clínica Santa Clara, em Jataí, para submeter-se a cirurgia plástica reparadora de mama e abdômen no dia 10 de junho de 2003. Contudo, ela nunca pode usufruir do resultado do procedimento estético. Por causa de problema após a anestesia peridural alta, com parada cardiorrespiratória, a mulher ficou com sequelas motoras e psicológicas permanentes, precisando de ajuda para tarefas simples, como alimentação e higiene pessoal. Como foi constatado erro médico e falta de estrutura do centro de saúde, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca, condenou as duas rés a pagarem indenização por danos morais de R$ 600 mil, na proporção de 20% para ser arcado pelo médico anestesista e o restante pela clínica.
O montante da indenização é dividido em R$ 400 mil para a paciente e R$ 200 mil para seu marido, Nagib Nicolau Naufal, que a representou na ação. Na justificativa para o valor, o magistrado destacou que “a repercussão do presente caso no meio social foi intensa, pois, além de vinculado na imprensa local e regional, a vítima Cynthia teve seu direito da personalidade, em especial o direito de controlar o uso de seu corpo, imagem e aparência, diretamente violado pelos réus, a partir do momento que foi privada de viver normalmente, necessitando diariamente de cuidado de terceiros. E o autor Nagib teve seu direito conjugal abruptamente interrompido”. Ainda conforme a sentença, as requeridas deverão pagar pensão mensal vitalícia a Cynthia, de um salário mínimo, uma vez que ela ficou incapacitada permanentemente para exercer qualquer trabalho.
Consta dos autos que a cirurgia plástica de Cynthia transcorreu normalmente e ela foi levada para o quarto cerca de 30 minutos após o término do procedimento, ainda sedada. Os acompanhantes da mulher perceberam que ela estava bastante pálida, com aspecto cadavérico e com a pele gelada. Eles chamaram a técnica em enfermagem que, por sua vez, acionou um médico para fazer massagem cardíaca na paciente. Cynthia foi transferida para Goiânia de avião, onde foi internada no Hospital Neurológico e foi diagnosticada com “remetabolização anestésica”.
Apuração das responsabilidades
Na sentença, Thiago Soares Castelliano verificou que a Clínica Santa Clara não dispunha de médico plantonista, enfermeira responsável trabalhando no horário da internação de Cynthia, dentre outras irregularidades, como ausência de sala de recuperação pós-anestésica e central de materiais esterilizados. Meses depois do problema sofrido pela autora, o setor de internação, inclusive, foi interditado por não cumprir exigências do Ministério da Saúde.
Para apurar a responsabilidade médica, o magistrado elucidou que, apesar de terem sido requeridos três médicos no processo – o anestesista, o cirurgião plástico e o auxiliar – é necessário separar a conduta de cada um no caso. “Em razão das atualizações da medicina e a especialidade de cada profissional, as responsabilidades são individualizadas, devendo observar as obrigações e metodologias disponíveis para cada área e seu emprego no caso concreto. Assim, não se pode, por exemplo, responsabilizar o cirurgião-chefe por ato ilícito praticado pelo anestesista”. Dessa forma, apenas o médico anestesista foi condenado a indenizar, por não haver indícios de intercorrências durante o procedimento operatório de Cynthia.
Para constatar que houve negligência por parte do anestesista, Thiago Soares Castelliano colheu depoimento e constatou que não foi obedecido resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.363/93, em vigor na época dos fatos, que determina, antes de qualquer anestesia, ser indispensável consulta com o paciente – o que não ocorreu. Ainda, conforme a mesma normativa, cabe ao especialista analisar os critérios de alta do paciente após o período anestésico.
“Portanto, é de responsabilidade do anestesista a alta do paciente do centro cirúrgico ou sala de recuperação pós-anestésica para o quarto, devendo ocorrer somente quando as funções fisiológicas vitais estiverem dentro dos parâmetros de normalidade. Na audiência ficou constatado que os sinais vitais da autora ficaram mantidos durante todo o tempo da cirurgia e durante algum tempo do pós-operatório, porém, o relatório de enfermagem relata que a paciente ” retornara ao leito sedada, sonolenta, sendo vedado pela literatura médica a alta da paciente no primeiro estado (sedada)”, ponderou o juiz.
Por fim, o magistrado destacou que, como o procedimento realizado pela autora não era de baixa complexidade “deveria o anestesista ter permanecido mais tempo com a autora Cynthia na sua presença e só ter retornado-a ao quarto após o término da sedação. Os acompanhantes da paciente não tinham conhecimentos técnicos de um histórico pós-cirúrgico, e nem pode a eles ser imputada tal obrigação, afinal essa competência é adstrita aos profissionais médicos. Sendo assim, retorno aos elementos do crime culposo, quais sejam, violação do dever de cuidado e previsibilidade, para verificar a configuração da conduta culposa do anestesista. No caso, tenho que o anestesista agiu com dupla negligência: não conheceu das condições clínicas da paciente com a devida antecedência e concedeu a alta precoce do centro cirúrgico”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Normas coletivas não podem reduzir percentuais de adicional de insalubridade, decide TRT de Goiás
“É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma”. Essa é a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) que deverá ser aplicada aos processos pendentes e futuros no âmbito do Regional, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010071-11.2018.5.18.0000.
O IRDR originou-se da conversão de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado pela 3ª Turma no ROPS-0010488-96.2017.5.18.0129, por haver decisões divergentes proferidas pelas Turmas do Tribunal sobre a possibilidade ou não de o percentual de adicional de insalubridade ser objeto de norma autônoma.
As normas autônomas são aquelas produzidas com a participação direta dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, como por exemplo as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
Ministério Público do Trabalho de Goiás
Por meio de parecer, o procurador-chefe do trabalho em Goiás, Tiago Ranieri, manifestou-se no incidente no sentido de que o expresso reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, não permite a negociação de cláusulas contrárias a preceitos legais de natureza obrigatória. “Considerando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício em atividades insalubres na forma da Lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabelecimentos cujas condições de trabalho estejam submetidas ao grau máximo de insalubridade. Pode-se concluir que a supressão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, viola as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho que não estão sujeitas à negociação”, afirmou o procurador-chefe.
Tiago Ranieri trouxe também diversos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser inválida cláusula convencional que reduz o percentual de adicional de insalubridade fixado nas normas do Ministério do Trabalho relativamente a determinada atividade.
Amigos da Corte
Durante o prazo para terceiros interessados se manifestarem, a Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio-Go); o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás (SEAC-GO); a Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas da Imagem e Estabelecimentos de Saúde no Estado de Goiás (Fehoesg); o Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultra-sonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás (Sindimagem) e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg) apresentaram suas razões sobre o tema. Essas entidades foram acolhidas no processo na qualidade de amici curiae e suas manifestações e documentos recebidos.
Um estabelecimento hoteleiro também pleiteou seu ingresso como terceiro interessado, mas o pedido foi indeferido. De acordo com o relator, a empresa não detinha representação adequada, além de sua intervenção buscar a defesa apenas de interesses particulares, divergindo do objetivo do IRDR.
O amicus curiae, expressão latina no singular que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade que vem ao processo para auxiliar o Tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais à solução da causa. Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao Tribunal permissão para ingressar no feito. O objetivo dessa figura processual é a proteção de direitos sociais amplos, sustentando teses fáticas ou jurídicas em defesa de interesses públicos ou privados, que serão reflexamente atingidos com o desfecho do processo.
Voto
O relator, desembargador-presidente Paulo Pimenta, ao iniciar seu voto, destacou que as normas constitucionais que tratam do adicional de insalubridade e reconhecimento das normas laborais autônomas são o ponto de intersecção sobre o incidente. O magistrado registrou que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, não houve o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a negociação coletiva pudesse se sobrepor às normas de saúde e segurança do trabalho, incluindo as regras sobre a prestação de serviços em condições insalubres e o recebimento do adicional de insalubridade.
Paulo Pimenta destacou que ficou expressamente consignado na decisão do Supremo “que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta”, devendo-se proteger um “patamar civilizatório mínimo” que abrange, entre outras, as normas de saúde e segurança do trabalho.
O presidente apresentou, ainda, decisões do STF que reafirmam a possibilidade de pactuação de normas trabalhistas coletivamente, como consequência da autorização contida no artigo 7º da Constituição, desde que os direitos de indisponibilidade absoluta sejam resguardados, uma vez que são integrantes do patamar civilizatório mínimo definido no julgamento do RE 590.415. “Do cotejo desses provimentos jurisdicionais, extrai-se que o STF não se posicionou no sentido de atribuir à negociação coletiva salvo-conduto para afastar ou restringir preceitos tutelares de indisponibilidade absoluta, dotados de salvaguarda constitucional, como o pagamento de adicional de insalubridade”, destacou Paulo Pimenta.
O relator asseverou que a dicotomia entre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e a tutela da saúde e segurança do trabalhador deve ser superada pela primazia atribuída pelo constituinte originário ao principio constitucional da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição. Além desses princípios constitucionais, de acordo com o desembargador, devem ser considerados os axiomas relativos ao Direito do Trabalho, como os da proteção do trabalhador e da norma mais favorável, que legitimam a interpretação no sentido da preservação da intangibilidade da garantia de percepção da contraprestação salarial condizente com a natureza mais ou menos nociva do meio ambiente laboral.
O presidente salientou que a fixação do grau de insalubridade segundo a discriminação de agentes, atividades e operações contida nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho é matéria de ordem pública, garantida por preceitos constitucionais e insuscetíveis de transação coletiva. O relator salientou que não há nenhuma perícia de insalubridade nos autos, tampouco seria necessário um laudo no processo, devido à natureza jurídica da discussão do IRDR.
Paulo Pimenta trouxe o entendimento do TST, por meio de diversos julgados, no sentido de que a graduação do adicional de insalubridade em percentuais proporcionais à intensidade dos agentes nocivos existentes no meio ambiente do trabalho é um meio de retribuir ao trabalhador proporcionalmente, conforme o grau de insalubridade no local de suas atividades, não se admitindo a redução do acréscimo salarial por cláusula coletiva em nenhuma atividade. Por fim, o presidente conclui o julgamento fixando a seguinte tese jurídica vinculante: “É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma.”
Fonte: TRT/GO
Mãe consegue indenização depois do fim do período de estabilidade da gestante
A condição para o reconhecimento do direito é estar dentro do prazo prescricional.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização de uma psicóloga da Sama S.A Minerações Associadas, de Minaçu (GO), referente ao período em que teria direito à estabilidade no emprego por ter engravidado durante o contrato de trabalho. A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do término do período estabilitário.
Gestação
A psicóloga foi contratada em setembro de 2012 como analista de recrutamento e seleção pela Sama. Em julho de 2015, foi demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado, na vigência, portanto, do contrato de trabalho. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha se encerrado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a pagar a indenização a contar da data do desligamento (julho 2015) até cinco meses após o parto (agosto de 2016), com repercussão nas demais parcelas salariais.
Má-fé
Ao recorrer ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a Sama sustentou que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Segundo a empresa, após a demissão, a psicóloga foi ao local de trabalho várias vezes e, “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.
Abuso de direito
O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.
Prescrição
No exame do recurso de revista da psicóloga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-1) do TST pacificou o entendimento (Orientação Jurisprudencial 399) de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.
Processo: E-RR-10450-24.2017.5.18.0052
Fonte: TST
22 de dezembro
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