O juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Israelândia, determinou que o Estado de Goiás, no prazo de 48 horas, providencie barreiras para bloquear o tráfego de veículos pesados na GO-173, entre Israelândia e Jaupaci, e na GO-060, entre Iporá e o trevo de acesso à cidade de Moiporá. Para garantir a efetividade da medida, as barreiras deverão ser policiadas 24 horas por dia, sob pena de multa de R$ 1 milhão. Os trechos foram interditados por força de liminar no dia 13 de fevereiro, porém a ordem não havia sido cumprida até então.
Na decisão, o magistrado destacou que o descumprimento e a inércia estatal para restaurar a estrada podem ter contribuído para o desabamento da pista na altura do quilômetro 184 da GO-060, ocorrido na terça-feira (5), em pleno feriado de carnaval. Nesta quarta-feira, o próprio juiz visitou os trechos e verificou que “os reparos emergenciais iniciais foram feitos apenas com a retirada do asfalto deteriorado e, em seu lugar, foi apenas colocada uma camada de terra, aparentemente sem qualquer critério técnico, o que, a princípio, não garante a segurança de tráfego no local, sobretudo de veículos pesados, podendo provocar acidentes até mesmo com vítimas fatais”.
Por causa do descumprimento da decisão anterior – passados mais de 10 dias desde a liminar – Marcos Boechat arbitrou multa ao Estado de Goiás no valor de R$ 100 mil. Na ocasião, o juiz salientou o estado precário de conservação da estrada, que coloca em risco quem passa pelo local. “A péssima qualidade do asfalto somada a ausência de manutenção periódica e ao fluxo intenso de veículos pesados diuturnamente culminaram, a meu olhar, na caótica situação que se vê nos dias correntes. Significa dizer que a precária condição de trafegabilidade dos referidos trechos rodoviários apresenta inúmeros buracos, depressões, trincas, deformações e falta de sinalização adequada, como faixas centrais que delimitam o fluxo das vias e separam o acostamento do leito”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Categoria da Notícia: GO
Juiz de Goiás autoriza transfusão de sangue a recém-nascida mesmo contra a vontade dos pais
Os pais são seguidores da religião Testemunha de Jeová que não permitem a prática.
Mesmo contra a vontade dos pais, seguidores da religião Testemunha de Jeová, uma recém-nascida prematura de Goiânia vai receber transfusão de sangue. A determinação é do juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental, que deferiu liminar para autorizar o procedimento, a pedido da Maternidade Ela. Na decisão, o magistrado destacou que o direito à crença religiosa não deve se sobrepor à vida da criança.
“Não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável”, frisou.
A menina nasceu com 28 semanas e seis dias, pesando 1.265 quilos e está internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Segundo relatório médico, a qualquer momento ela pode precisar de transfusão de sangue, devido a quadro de anemia profunda.
Direito à vida
Apesar da necessidade, os pais da criança não haviam permitido a terapia sanguínea devido aos preceitos religiosos. Para Clauber Costa, é preciso, contudo, considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda. Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida”.
Dessa forma, o juiz aplicou o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa e o direito de acesso à saúde e a vida. “Ainda mais quando a fé professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que não é apto a decidir por si. No caso concreto, a criança que se pretende proteger não detém capacidade civil para expressar sua vontade, pois ainda não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação para decidir conforme sua vontade”, ponderou.
Veja decisão.
Processo: nº 5112276.40.2019.8.09.0051
Fonte: TJ/GO
Mulher é absolvida de denúncia caluniosa de estupro
A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, absolveu uma mulher acusada de denunciação caluniosa de estupro. Para a magistrada, apesar de o homem não ter sido condenado pelo suposto crime contra a dignidade sexual, não ficou evidenciado dolo para macular a imagem do réu.
Consta dos autos que a mulher trabalhava como diarista, quando sua patroa, no dia 18 de fevereiro de 2016, pediu que recebesse o técnico de uma empresa de comunicação para verificar o cabeamento dos fios de internet. A ré estava sozinha em casa quando recebeu o homem, momento que teria sido coagida a manter relação sexual forçada.
Ainda conforme a denúncia, a mulher contou, horas depois, o estupro para sua chefe, que não acreditou na história. Em depoimento, a contratante relatou que a diarista mandou uma mensagem humorada após saída do técnico: “Agora vou trabalhar. Chega de vigiar marmanjo (risos)” e ainda que seu filho viu a faxineira cantarolando assim que chegou em casa. Contra a mulher, o homem também negou as acusações e disse que o sexo foi consensual, mas que a acusada temia pela existência de câmeras de vigilância na casa.
Contudo, a magistrada ponderou que a ré, no mesmo dia, saiu mais cedo do trabalho e relatou o estupro ao marido. Os dois foram a delegacia para registrar ocorrência. “Nesse descortino, não tendo sido devidamente comprovado o dolo necessário para a caracterização da infração penal em cotejo, remanescendo dúvida a respeito da autoria delitiva, preferível a edição de um decreto absolutório, a uma condenação baseada em conjecturas e suposições”, afirmou Placidina.
A juíza elucidou, também, “que é de conhecimento trivial que o crime denunciação caluniosa exige, para sua configuração, dolo específico, não sendo suficiente, portanto, o dolo eventual, ou seja, não basta que o agente impute a outrem a prática de um crime tendo dúvidas de ser, ou não, verdadeira a acusação, sendo imprescindível a certeza da falsidade de sua afirmação, ou seja, da inocência da pessoa contra qual a imputação é feita, o que não ocorreu no caso em tela”. Processo em segredo de justiça.
Fonte: TJ/GO
Processo é extinto por conter pedidos iguais a de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor
Diante da ocorrência de litispendência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou extinto o processo sem resolução do mérito no qual a autora objetivava a concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
Em seu recurso, a apelante sustentou a não ocorrência do instituto da coisa julgada e requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para oitiva de testemunhas e demais instruções.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a sentença, transitada em julgada em 2015, em ação anteriormente proposta, julgou improcedente o pedido de aposentadoria pleiteado pela autora.
Segundo o magistrado, “o presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que deve ser mantida a mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo Código de Processo Civil.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014676-06.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 05/02/2019
Fonte: TRF1
Pedido de indenização em face de troca de tiros durante abordagem policial é julgado improcedente pelo TJ/GO
Após uma tentativa de fuga de abordagem policial, o carro conduzido por Eduarda Silva foi alvejado pelos agentes militares, sendo, inclusive, atingida por um tiro na perna. Ela ajuizou ação – pedindo danos morais, materiais e estéticos – alegando que estava escuro e não percebeu que se tratava de uma viatura, mas o pedido foi considerado improcedente pela juíza Flávia Cristina Zuza, titular da 1ª Vara Cível e Fazenda Estadual da comarca de Luziânia.
O incidente aconteceu no dia 4 de janeiro de 2017, sábado à noite, num local ermo do município. Eduarda contou que viu dois carros da polícia, ambos sem o giroflex acionado e com o farol alto aceso e, como se aproximaram de seu carro, achou que se tratava de um assalto. Dessa forma, a mulher acabou fazendo uma manobra arriscada de fuga. Contudo, ela estava alcoolizada. Conforme teste do bafômetro, havia presença de 3.08 miligramas de álcool no sangue.
A magistrada ponderou na sentença que “o resultado da embriaguez é fator determinante para a redução da capacidade de percepção do condutor sobre a realidade fática, sobretudo no local que estava situado (ermo, zona rural, próximo a matagal) no momento da abordagem policial, o colocando em situação claramente suspeita”.
Segundo a Polícia Militar, o veículo conduzido pela autora agiu de forma suspeita em fazer uma manobra brusca, “o que foi revidado com um disparo acidental de arma de fogo, seguido de outros, por entenderem os outros policiais estarem em situação de confronto e legítima defesa”. Segundo perícia, os tiros foram concentrados nos pneus e lataria traseira, apenas um na lateral, o que atingiu Eduarda.
Flávia Zuza destacou, também, de que a percepção de que se tratava de um assalto, e não de uma abordagem policial, “não se mostra crível diante das características e dimensões da viatura envolvida na ocorrência (veículo caminhonete, portanto de grandes proporções e caracterizada), especialmente pela narrativa oferecida pela própria requerente que apresenta contradição flagrante com o resultado do exame pericial do veículo acima mencionado, sobretudo quanto ao local das perfurações”.
Dessa forma, a magistrada destacou que “resta demonstrado, sem nenhuma controvérsia, que houve tentativa de fuga pelos abordados, mediante o deslocamento de veículo conduzido por pessoa embriagada ao volante. (…) O fato do condutor do veículo abordado e seus ocupantes não registrarem até o momento da abordagem ostentarem antecedentes criminais, não lhe autorizam um salvo conduto de estarem isentos de abordagem policial”.
Veja a decisão.
Processo nº 201700481317
Fonte: TJ/GO
Por ser supostamente "laranja" de empresa, mulher é excluída de execução trabalhista, decide TRT/GO
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) deu provimento a agravo de petição de uma empresária para excluir seu nome de uma ação trabalhista, na qual foi incluída como devedora por ser supostamente “laranja” da empresa. A Turma afastou sua inclusão na execução por entender que, apesar de a executada ter feito parte do quadro societário da empresa condenada, ela era sócia retirante e não poderia ter sido incluída no polo passivo, pois quando o trabalhador foi contratado a sócia já tinha se retirado da empresa há mais de dois anos. Além disso, o colegiado entendeu que a conta encontrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS) não seria suficiente para comprovar uma possível gestão oculta, ou uma gestão “laranja”.
Ajuizado em 2013 por um vendedor que trabalhou para a empresa de 2010 a 2012, o processo chegou à fase de execução em 2016. A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que, em consulta ao BACEN-CCS, a empresária teria emprestado seu nome para que os executados pudessem movimentar dinheiro e determinou a inclusão de seu nome no polo passivo.
A empresária propôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que não poderia ser laranja, especialmente por se tratar de antiga proprietária da empresa executada. Sua defesa alegou ainda que o Juízo, ao encontrar as contas pelo sistema CCS teria se recusado a solicitar a movimentação bancária, o que configuraria cerceamento de defesa.
O relator do agravo de petição, juiz convocado Cesar Silveira, destacou que na Justiça do Trabalho vige a regra da primazia da realidade dos fatos.”No entanto, a figura do ‘laranja’ é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada”, considerou. O juiz analisou a situação detidamente e verificou não haver nenhuma prova a evidenciar de fato que a agravante movimentaria contas em nome da empresa executada, inexistindo documentos comprobatórios de efetiva gestão financeira pela empresária.
Silveira ressaltou que mesmo havendo menção na pesquisa no CCS, a situação
apresentada nos autos é frágil para comprovar a figura do ‘laranja’. “Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou. Por fim, o relator deu provimento ao recurso sendo acompanhado por unanimidade.
Processo: AP-0010147-87.2013.5.18.0007
Fonte: TRT/GO
Mantida decisão que negou pedido de danos morais pela demora na implantação de benefício do INSS
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado sob o fundamento de atraso no cumprimento de decisão judicial por meio da qual foi assegurada a imediata percepção de aposentadoria por idade.
A apelante alegou que a decisão do primeiro grau mostrou-se “totalmente equivocada e divorciada” do quanto estabelecido pela doutrina, legislação e jurisprudência, repisando que o excesso de prazo na implantação de benefício previdenciário, mormente em casos de pessoas idosas e doentes (como é o caso dos autos), gera dano moral. Nos autos a autora afirmou que aguardou “quase dois anos para concessão do benefício”.
Para o juiz federal, Valter Leonel Coelho Seixas, relator convocado “a jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que a demora na implantação de benefícios previdenciários não é bastante para o reconhecimento do dano moral indenizável, sendo as situações de atraso equacionadas mediante pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de atualização e juros”, destacou.
O magistrado destacou que não há nos autos nada que indique a caracterização dos danos morais. “Não há nos autos qualquer elemento que sinalize que houve dolo ou a negligência do servidor responsável, com deliberado propósito de prejudicar a segurada. Aliado a isso, não sendo o verberado atraso suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, a configuração da responsabilidade administrativa não dispensaria a demonstração do dano moral (dor, humilhação ou angústia” impostos à vítima) e do nexo causal com a conduta omissiva para a sua configuração, ônus do qual não se desincumbiu a autora”, finalizou.
Processo: 0004924-49.2014.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1
Por falta de provas, secretário de escola é absolvido da acusação de ter proposto sexo a alunas em troca de notas
A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão da comarca de Goiânia, absolveu o secretário-geral da Escola Estadual Dom Abel, que havia sido acusado de pedir fotos íntimas e propor sexo a alunas, em troca de abono de faltas e fraude nas notas. A magistrada considerou que os depoimentos das supostas vítimas foram incoerentes e não outras provas para incriminar o réu.
“Embora as declarações das vítimas em crimes contra a dignidade sexual possuam significativo valor probatório, não assumem essa especial relevância quando se mostrarem incoerentes, desarmônicas e não confirmadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, destacou Placidina.
Consta dos autos que quatro adolescentes, estudantes da escola, acusaram o secretário de conduta imprópria, por abordá-las oferecendo vantagem em troca de sexo. Em defesa, oito servidores da instituição de ensino, além de atestar o bom comportamento do réu ao longo de mais de 25 anos de serviço, alegaram que ele não tinha acesso ao sistema de notas ou meios para alterar as médias escolares.
Professoras ouvidas falaram, também, que, semanas antes, o réu foi um dos responsáveis por encontrar um aluno usando e traficando drogas dentro das dependências do colégio, o que motivou a expulsão do adolescente, que chegou a ameaçar de morte o servidor. O garoto seria namorado de uma das meninas e amigo das demais. Em depoimento, a testemunha afirmou que ouviu as supostas vítimas chorando e jurando vingança ao secretário.
Na fase judicial, apenas duas garotas foram localizadas com intimação e ouvidas, apresentando depoimentos com várias controvérsias, conforme ponderou a juíza. Uma delas falou que a mãe estava ciente das investidas do secretário, mas em interrogatório, a mãe disse que ficou sabendo, apenas, na ocasião da denúncia policial. A outra disse que uma falta foi abonada e que o homem teria dito “você fica me devendo uma”, contudo foi verificado que nenhuma ausência foi retirada do currículo na época.
Sobre as dúvidas quanto a autoria do crime, Placidina destacou que “o juízo de certeza é necessário para a prolação de um decreto condenatório e deve se pautar em prova incontestável, ou seja, em um conjunto probatório que ultrapasse a dúvida razoável. Havendo dúvida sobre a culpabilidade de alguém, por menor que seja, impõe-se a absolvição. É o que preconiza o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
Fonte: TJ/GO
Juiz arquiva processo de desacato de mulher que questionou fiança arbitrada por delegada
O juiz Rodrigo Foureaux, da comarca de Alto Paraíso, determinou arquivamento do processo de desacato contra uma mulher, vítima de violência doméstica, que se exaltou numa delegacia, por criticar o valor arbitrado para fiança ao seu agressor. Para o magistrado, é comum o cidadão chegar com o ânimo alterado em ambientes como distritos policiais, quartéis e hospitais e cabe aos servidores desses estabelecimentos saber acolher quem precisa de ajuda.
“Não se nega a importância do crime de desacato para preservar o exercício da função pública e a dignidade de quem a exerce. Ocorre que quem exerce função pública deve possuir uma maior tolerância a críticas, sobretudo em se tratando de policiais e de outros servidores públicos que lidam diariamente com pessoas que passam por momentos de tensão, conflito e procuram o Estado para se sentirem acolhidas”, destacou o juiz.
Na sentença, Rodrigo Foureaux explicou que o crime de desacato exige a intenção específica de menosprezar, afrontar, desrespeitar o servidor público, o que não ocorreu no caso. Consta da denúncia que a mulher, ao saber que o agressor teve fiança de R$ 3 mil, disse em tom elevado que sua vida valia esse montante, que não daria sua versão dos fatos e, ainda, que se morresse, a culpa seria da delegada.
“A promovida limitou-se a criticar a adoção das providências pela Delegada de Polícia e ainda que a autoridade policial tenha atuado de acordo com a lei ao fixar a fiança, é direito de todos manifestarem descontentamento com as providências adotadas, estejam ou não baseadas em lei”, ponderou o magistrado.
Rodrigo Foureaux ainda discorreu sobre ser comum, em várias repartições, o cartaz com os dizeres de que desacatar funcionário público é crime. “O ideal é que esses avisos fossem substituídos por ‘seja bem-vindo’, ‘em que posso ajudar?’ ou outro termo compatível. Receber as pessoas que procuram o serviço público já advertindo do crime de desacato transmite uma imagem ruim e pesada do local de trabalho. Servidores públicos que lidam com o público devem possuir acurado controle emocional e comportamento adequado para lidar com pessoas em todo tipo de situação, principalmente em momentos de tensão”.
Por fim, o juiz destacou que o artigo 5º da Lei 13.460/17 assegura que o usuário do serviço público deve ser tratado com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários. “Servidor público serve o público, com cortesia, atenção e respeito, e, ainda que o usuário do serviço público esteja exaltado, deve procurar manter a calma, paciência e atendê-lo da melhor forma possível”.
Veja a decisão.
Processo nº 5099623.50
Fonte: TJ/GO
Pleno do TRT de Goiás decide que suspensão de CNH não viola direito de ir e vir
Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) indeferiu mandado de segurança impetrado para questionar decisão que suspendeu a carteira nacional de habilitação de um empresário (CNH). No julgamento do Mandado de Segurança, o colegiado seguiu voto do desembargador Mário Bottazzo, segundo o qual, o novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permitiu a ampliação do poder do juiz em conduzir o processo para alcançar uma maior efetividade nas execuções.
Para Bottazzo, que abriu a divergência em relação ao voto do desembargador Welintgon Peixoto (relator), a suspensão da CNH não é abusiva e não restringe de forma alguma o direito de ir e vir, nem de ir e vir em veículo automotor. “O que se restringe é ir e vir conduzindo o veículo”, considerou Bottazzo.
Segundo ele, a manutenção ou restrição da habilitação para conduzir veículos automotores não impede o direito de ir e vir dos devedores. Mario Bottazzo trouxe em seu voto ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido, destacando que “entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção”.
Ficaram vencidos os desembargadores Welington Peixoto, Platon Teixeira Filho, Gentil Pio e Geraldo Rodrigues. Para eles, a suspensão do direito de dirigir implica ofensa ao direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º, XV da CF/88.
Processo 0010863-62.2018.5.18.0000
Fonte: TRT/GO
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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