O juiz Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, recorreu a uma simples fórmula matemática para proferir uma decisão e evitar a suspensão de uma ação de um ex-empregado contra uma cooperativa de cirurgiões dentistas. Segundo o magistrado, como o ordenamento jurídico proíbe a prolação de sentença condicional, que dependa de decisão futura em outro processo, ele se utilizou da matemática para proferir uma sentença certa conforme a ciência dos números. O magistrado aproveitou-se de sua formação em economia para unir as duas áreas.
Consta dos autos que o ex-empregado da cooperativa, que exercia o cargo de analista regulatório, havia sofrido descontos salariais em razão de ter deixado de praticar ato que causou prejuízo financeiro à entidade. Na inicial, ele pleiteou o ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença, no entanto, reconheceu a culpa do empregado e serem devidos e legais os descontos efetuados no salário do trabalhador tendo em vista a existência de previsão contratual autorizando a dedução em caso de prejuízo causado ao empregador. O magistrado ainda reconheceu que a forma como os descontos foram efetuados foi regular. A reclamada debitou metade do prejuízo dividido em parcelas mensais, durante cinco anos, observando o limite estabelecido na OJ-SDC 018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A orientação do TST prevê que descontos efetuados considerando cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado.
Porém, concomitante ao atual processo, a empresa protocolou ação judicial em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reaver os valores pagos e obteve sentença de primeiro grau favorável.
Embora a decisão nesse segundo processo ainda não seja definitiva, o magistrado entendeu que poderá haver no futuro a eliminação do prejuízo, ensejando o ressarcimento dos descontos efetuados no salário do trabalhador. Assim, deferiu parcialmente o pedido para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado da ação correspondente em face da ANS, ressarcir os valores descontados ao ex-empregado. Para evitar que a sentença seja condicional, o que não é permitido por lei, o juiz decidiu aplicar a seguinte fórmula matemática:
Ressarcimento = 1 x (valor do proveito líquido da ação : 2)
Ele explicou que a finalidade da fórmula é evitar que ocorra sentença condicional. “Eis que o numeral 1 confere certeza à fórmula. Apenas se o valor do proveito for zero, o cálculo de liquidação também restará zerado (1 x 0 = 0)”, esclareceu. Ele bservou que qualquer que seja o resultado da outra ação, a presente sentença irá à liquidação.
O magistrado acrescentou que a fórmula estabelecida atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade que regem o processo do trabalho. “Assim, atrai a aplicação da cláusula de barreira do art. 769 da CLT, impedindo a aplicação subsidiária do art. 313, V, “a”, do CPC”, explicou.
Por fim, não reconheceu haver dano moral já que tanto o desconto efetuado como a forma em que foi realizado foram considerados regulares.
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: GO
Empresa deve indenizar casal vítima de acidente por conta da má conservação de rodovia
A Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop) foi condenada pela Justiça de Catalão a pagar indenização a Débora Carla dos Santos e ao seu marido, Jesse Francisco do Nascimento, que sofreram acidente ocasionado pela falta de conservação da GO-330. Na sentença, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva arbitrou em R$ 10 mil os danos morais, sendo a metade para cada um dos requerentes. Pelos danos materiais, o casal receberá R$ 11 mil, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, a parir do evento danoso.
Segundo os autos, em fevereiro de 2016, o casal estava trafegando pela rodovia GO- 330, sentido Urutaí/Ipameri, tendo Débora Carla ao volante do veículo, quando, subitamente, foram surpreendidos por vários buracos no asfalto. Após a motorista cair em um deles e perder o controle do carro, foram arremessados em direção a um barranco, causando o capotamento do automóvel. Os dois sustentam que o acidente se deu por culpa exclusiva dos requeridos Estado de Goiás e Agetop, que não conservaram adequadamente a estrada estadual.
Para o juiz, o Estado de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o evento em questão ocorreu em Rodovia GO-330, cuja conservação da estrada está sob a jurisdição da Agetop, encarregada pela obrigação de adotar as providências necessárias para prevenir eventuais acidentes, sendo a responsabilidade do Estado de Goiás quanto ao descumprimento das funções atribuídas à entidade autárquica meramente subsidiária. “A Agetop tem personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprios, de modo que responde por suas omissões”.
O magistrado também não acolheu à denunciação da lide da empresa Allianza Infraestruturas do Brasil SA, solicitada pela Agetop, quando atribuiu a esta a responsabilidade para responder pela malha viária no local. Para ele, os argumentos da Agetop apenas reforçam o não poder da autarquia, diante de sua inércia ao imputar o não cumprimento das cláusulas contratuais à contratada, quando detinha o dever de fiscalização, pois deveria acautelar-se e tomar as medidas cabíveis, evitando que a estrada estadual não apresentasse falhas capazes de provocar acidentes em veículos.
Leonys Lopes Campos da Silva observou que Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ele lembrou também do novo Código Cível que, em seu artigo 186, assinala que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ao final, o juiz salientou que de é de sapiência peculiar que as rodovias goianas, no período chuvoso principalmente, apresentam uma extrema fragilidade em sua malha viária, com constantes buracos nas pistas, que dificultam a locomoção, prejudicando o direito constitucional de ir e vir, e, principalmente, possibilitando a perda de pessoas, o que provoca uma reflexão sobre o valor da vida (maior bem garantido constitucionalmente), em confronto com o descaso dos administradores.
Processo: nº 146543.97.2016.809.0029
Fonte: TJ/GO
Aluno agredido por colega dentro da escola em Goiás será indenizado
O juiz Felipe Levi Jales Soares, da comarca de Águas Lindas de Goiás, condenou o Colégio Alub – Upiara Empreendimentos e Participações Ltda- a indenizar um estudante, menor de idade, que teve o braço quebrado durante agressão sofrida dentro do pátio da escola por um outro aluno da unidade educacional. A reparação material foi fixada em R$ 8,5 mil, enquanto a moral foi fixada em R$ 5 mil.
O estudante alegou que no dia 15 de maio de 2015, ante a ausência de uma professora, os alunos foram direcionados à quadra de esportes da escola, sem uma supervisão, momento no qual sofreu uma grave agressão de outro aluno, ao ponto de seu braço ser quebrado. Segundo ele, a escola permaneceu omissa, sendo necessário sua mãe levá-lo ao hospital e arcar com os encargos financeiros para seu tratamento de saúde, vez que não teve apoio nenhum da escola.
Por sua vez, o Colégio Alub ressaltou que ligou para o SAMU mas foi informado que quando não há fratura exposta, a unidade de saúde não encaminha ambulâncias, e daí, ficou aguardando a mãe do garoto, que o levou diretamente a um hospital particular. O colégio assinalou que prestou apoio pedagógico ao estudante e que todas as medidas cabíveis foram devidamente tomadas pela instituição educacional, não havendo negligência física ou psicológica ao autor. O colégio também argumentou que os alunos estavam sendo monitorados por dois funcionários.
Dever de guarda
Para o magistrado, a instituição de ensino tem o dever de guarda, cuidado e vigilância dos alunos, devendo providenciar o atendimento médico indispensável e adequado ao se deparar com acidentes ocorridos com os seus alunos dentro de suas dependências. “Ao receber estudantes menores de idade, a instituição de ensino passa a assumir a responsabilidade de velar pela preservação da integridade física e mental deles, competindo-lhe prover todos os meios necessários ao integral desempenho desse dever jurídico. Esses deveres, uma vez descumpridos, desembocam em responder pelos eventos lesivos ocasionados aos alunos, destacando-se, no presente caso concreto, a omissão de providenciar o rápido e adequado atendimento médico ao autor”, ressaltou o juiz.
Para ele, o serviço prestado pela instituição de ensino revelou-se defeituoso, “pois deixou de velar pela segurança da incolumidade física do autor, a considerar que, cientificada da queda sofrida em suas dependências com evidência de lesão na região dos braço, se omitiu do dever de pronto atendimento médico. Em que pese a alegação de acionamento do SAMU, não houve nenhuma disponibilização médica pela requerida ao autor. Desse defeito do serviço, como consequência direta e imediata, foram vulnerados os direitos da personalidade do autor (saúde física, mental e psicológica, desgaste mental,etc),acarretando-lhe dano extrapatrimonial. E, evidentemente, há nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano moral suportado pelo autor”.
Fonte: TJ/GO
Ex-servidor do Sesi e empresário são condenados por desvio de quase R$ 400 mil
O ex-funcionário do Serviço Nacional da Indústria (Sesi), Gustavo Henrique Loiola Araújo e o empresário Leandro Augusto Bragança foram condenados por peculato, ao desviarem quantia de cerca de R$ 400 mil, destinada ao programa de alimentação Mais Tempo na Escola. O servidor vai cumprir pena de cinco anos e cinco meses no semiaberto, enquanto o fornecedor teve a pena reduzida para um ano e nove meses, no regime aberto, por ter devolvido, voluntariamente, toda a quantia recebida ilicitamente. A sentença é da juíza Placidina Pires (foto abaixo), da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia.
Gustavo era o responsável por cuidar dos contratos e a fraude foi perpetrada entre os anos de 2013 e 2015, conforme consta da denúncia. Ele teria adulterado e-mails e documentos para garantir a duplicidade ilegal dos pagamentos a Leandro, responsável pela Ruhama Visual Eventos. No processo, ele teria induzido a erro outros servidores que autorizaram pagamentos por serviços não prestados.
Os desvios somente foram descobertos em janeiro de 2016, em razão do vencimento do contrato, quando a gerência do Sesi notou que o processo correspondente havia desaparecido e Gustavo Henrique era o encarregado exclusivo de acompanhar o procedimento. Dessa forma, foi instaurada sindicância interna para apurar, a qual constatou as ilegalidades.
Na defesa, o ex-servidor alegou que não detinha a posse direta dos valores de propriedade do Sesi e não dispunha de competência para autorizar, por si só, o pagamento dos contratos celebrados com particulares. No entanto, a magistrada destacou que “o réu substituía um dos servidores envolvidos no processo de pagamento da paraestatal – inclusive assinando os borderôs em nome deste – além de exercer enorme influência sobre as atividades dos demais funcionários responsáveis por essa área, restando evidente que ele possuía disponibilidade jurídica do dinheiro destinado ao pagamento de contratos”.
Dessa forma, Placidina Pires considerou que a conduta de Gustavo e Leandro se enquadra em peculato desvio. “No caso, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica. É também pressuposto desta modalidade criminosa que o funcionário tenha a posse lícita do bem e que, depois, o desvie”.
Mesmo o empresário Leandro não sendo empregado da paraestatal Sesi, a magistrada considerou que cabe a hipótese do crime de peculato. “Sua conduta também se enquadra ao tipo penal previsto no artigo 312, caput, do Estatuto Repressivo, uma vez que, embora não seja considerado funcionário público para fins penais, agiu em unidade de desígnios com Gustavo Henrique Loiola Araújo, ciente da condição de funcionário público deste imputado, de modo que, por força do artigo 30 do mesmo Diploma Legal, essa condição se comunica à sua pessoa, por ser elementar do crime de peculato”.
Veja a decisão.
Processo: n° 2016.0411.7642
Fonte: TJ/GO
Agente de aeroporto receberá adicional de periculosidade por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves
Agente de aeroporto receberá adicional de periculosidade por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma empresa de linhas aéreas ao pagamento de adicional de periculosidade a um agente de aeroporto que trabalhava, de forma intermitente, em área de abastecimento de aeronaves. A turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que entendeu que o desenvolvimento das atividades do trabalhador ocorria em área de risco conforme definido pela Norma Regulamentadora 16 do MTE.
Na reclamação trabalhista, o agente de aeroporto sustentou que tinha direito ao adicional de periculosidade por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
O magistrado da 11ª Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento em 30% do adicional de periculosidade até abril de 2016. O laudo pericial atestou que o trabalhador desempenhava atividades de risco, na área de abastecimento de aeronaves até maio de 2016. Após essa data, o perito explicou que o trabalho do autor da ação passou a ser realizado por meio dos fingers, razão pela qual não teve mais acesso à area de risco.
Fator de risco
No julgamento de recurso ordinário, o relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário da empresa. Para Elvecio Moura, o cerne das atividades desempenhadas pelo trabalhador, admitido pela companhia aérea em janeiro de 2006 como auxiliar de rampa, e posteriormente com nomenclatura alterada para auxiliar de aeroporto e agente de atendimento de aeroporto, abarcava desde o momento do embarque até a entrega da bagagem no porão da aeronave. “Dessume-se, portanto, que o reclamante desempenhava suas atividades no pátio das aeronaves de forma habitual e concomitante ao abastecimento, que ocorria cinco vezes por dia, com duração de quinze minutos cada”, considerou o desembargador.
Sobre a delimitação da área de risco, ressaltou Elvecio Moura, o anexo 2 da NR-16 define que nas atividades de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é tida como área de risco. A mesma norma, prosseguiu o relator, também dispõe que a área de operação, no caso de abastecimento de inflamáveis, deverá conter, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros. “Impõe-se concluir, nesse passo, que a área de risco no abastecimento de aeronaves é toda a área de operação, devendo observar, no caso de abastecimento de inflamáveis, o círculo de, no mínimo, 7,5 metros de raio”, afirmou.
O desembargador apresentou, por fim, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido que o contato com o agente perigoso a cada jornada de trabalho por aproximadamente dois a três minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do emprego, sendo devido o adicional de periculosidade.
Processo: n° 010525-55.2018.5.18.0011
Fonte: TRT/GO
Quem faz trabalho externo tem direito a hora extra, decide TRT/GO
Comprovado que a empresa fiscaliza e controla a jornada de trabalho do empregado, é direito do trabalhador receber horas extras mesmo exercendo atividades externas. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) mantiveram uma sentença condenatória de uma empresa em pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo.
A empresa recorreu ao TRT18 da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a condenou ao pagamento de horas extras a um ex-vendedor, incluindo os reflexos. Alegou que o vendedor não trabalhou além do expediente comercial, além de trabalhar sozinho, o que seria incompatível com a fixação e o controle de jornada conforme previsto no artigo 62, I, CLT, e anotado na CTPS e no contrato de experiência.
De acordo com o relator do recurso ordinário, desembargador Aldon Taglialegna, este não foi o caso, pois a empresa não conseguiu comprovar a ausência do controle de jornada. “Por si só o simples fato de o empregado prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras por ventura laboradas, pois exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou o relator.
O relator verificou nos autos a possibilidade de controle da jornada de trabalho pelo autor por meio do celular com GPS e WhattsApp, uso de cartão com relatório sobre a venda e e-mail, bem como de reuniões na empresa e visitas às rotas pelo supervisor. “Por conseguinte, mantenho inalterada a condenação relativa à diferença de horas extras”, afirmou Aldon Taglialegna ao negar provimento ao recurso.
Processo: n° 0012106-61.2016.5.18.0016
Fonte: TRT/GO
TRT/GO reverte demissão por justa causa por não haver gravidade no ato do empregado
Justa causa é o ato faltoso grave em que há a configuração de descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e a quebra indispensável da confiança entre as partes, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual. Não havendo gravidade, não há falar em aplicação da justa causa. Com essas considerações, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da 1ª Vara Trabalhista de Rio Verde para reverter demissão com justa causa para a modalidade sem justa causa.
O trabalhador foi demitido por justa causa pela empresa de alimentos por ter pleiteado um aumento salarial e pedia a conversão em dispensa imotivada. A indústria de alimentos alegou que a dispensa por justo motivo ocorreu após o reclamante se recusar a trabalhar, promovendo um motim em seu ambiente laboral. Disse que após conversas, os demais trabalhadores retornaram às atividades, mas o trabalhador permaneceu se recusando, o que implicou sua dispensa.
A Turma, ao apreciar o caso, adotou a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Ele considerou não haver nos autos informação de qualquer outra falta funcional, tampouco falta da mesma natureza. Para Elvecio Moura, não houve gravidade suficiente para a aplicação da justa causa. “Converto em dispensa imotivada, sendo-lhe devidas as verbas próprias de tal modalidade rescisória”, votou o desembargador sendo acompanhado pelos demais magistrados da turma. O relator, desembargador Mario Bottazzo, restou vencido no julgamento.
Processo: n° 0010231-24.2018.5.18.0101
Fonte: TRT/GO
TRT/GO nega danos morais a trabalhador que alegou controle de uso do banheiro
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Juízo trabalhista de São Luis de Montes Belos que negou reparação por danos morais a trabalhador que supostamente tinha seu direito de ir ao banheiro monitorado. Os desembargadores entenderam não haver provas suficientes da suposta conduta abusiva da empresa têxtil para gerar o dano moral alegado.
Consta dos autos que um operador de estamparia ingressou com uma ação trabalhista em face de uma indústria têxtil para requerer, entre outros pedidos, reparação por danos morais por suposto controle quanto ao uso regular do banheiro para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Para a defesa do trabalhador, a empresa teria extrapolado os limites concernentes ao poder potestativo, afrontando a dignidade do reclamante, criando um ambiente estressante ao expor o autor da ação, ofendendo seu direito constitucional à intimidade e podendo ocasionar danos a sua saúde – física e psíquica.
O Juízo trabalhista de São Luiz de Montes Belos, ao decidir a ação, entendeu que por se tratar de uma indústria têxtil seria natural controlar a saída do trabalhador para ir ao banheiro para não ocorrer comprometimento do processo produtivo, na medida em que as idas ao banheiro dependiam de terceiro para dar cobertura ao empregado ausente. Para o magistrado, não houve qualquer situação de constrangimento envolvendo a honra subjetiva do trabalhador que pudesse causar qualquer abalo no equilíbrio moral do operador de estamparia.
Para tentar reverter essa sentença, o trabalhador ingressou no TRT18 interpondo um recurso ordinário com o argumento de que a fiscalização a respeito do uso dos sanitários pelos empregados, chegando ao ponto de adverti-los caso ocasionalmente excedessem no tempo, ofenderia a intimidade e a dignidade do empregado.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, iniciou seu voto observando que o o assédio moral consiste na conduta abusiva, frequente e reiterada no tempo com o objetivo de humilhar psiquicamente um indivíduo ou grupo. “Por esta razão, é consagrada na doutrina estrangeira a expressão ‘mobbing’, derivada do termo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado”, considerou o desembargador.
Eugênio Cesário afirmou ainda que o assédio moral tem íntima ligação com os direitos da personalidade previstos no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, expôs o relator. Para ele, a sentença questionada solucionou a ação com observância às provas produzidas no processo e às normas aplicáveis ao caso, não havendo falar em reforma da decisão.
Processo: n° 0010855-61.2017.5.2017.5.18.0181
Fonte: TRT/GO
Casos ajuizados na Justiça Estadual até a data da instalação do Juizado Especial Federal não podem ser remetidos ao JEF posteriormente
Por entender que as demandas ajuizadas até a data da instalação do Juizado Especial Federal (JEF) não serão a ele remetidas posteriormente, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, o suscitante, para julgar processo sobre concessão de aposentadoria especial rural por idade, que havia declinado da sua competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO.
Julgados improcedentes os pedidos, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, anulada a sentença pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/GO e restituídos os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, foi suscitado o conflito negativo de competência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que, de acordo com entendimento firmado pela 1ª Seção, “não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação’, até porque o art. 1º do Provimento COGER nº. 19/2005, bem como o art. 2º do Provimento COGER nº 52/2010, ao fixarem os critérios de redistribuição dos processos decorrentes da criação de varas federais (…), excluíram da redistribuição os processos de competência dos Juizados Especiais Federais”.
“Assim sendo, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, suscitante”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0016942-20.2015.4.01.0000/GO
Data de julgamento: 29/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1
TRT/GO mantém condenação de escritório de advocacia por tratar estagiário como empregado
Descumprir qualquer uma das obrigações impostas pela Lei 11.788/08 (Lei do Estágio) faz com que a relação do estudante com o empregador passe a ser uma relação de trabalho convencional. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença que condenou um escritório de advocacia a reconhecer o vínculo trabalhista e a pagar verbas respectivas para um ex-estagiário.
O autor da ação trabalhista alegou que foi contratado em janeiro de 2016 para a função de captador de clientes, sendo que no mês de outubro seguinte pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho porque sua CTPS não fora anotada, pediu ainda as verbas decorrentes do contrato. Já o escritório reconheceu a prestação de serviços, contudo na condição de estagiário, com carga horária de 6 horas, dentro do escritório e com atividades inerentes ao curso de Direito, inclusive com contrato de estágio assinado e monitorado pela faculdade onde o autor estudava.
Ao analisar o recurso do escritório, o relator do acórdão, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou como fundamentos de sua decisão a própria sentença questionada. Segundo a sentença, a contratação do reclamante como estagiário ocorreu em janeiro de 2016 com esteio na Lei do Estágio, devendo cumprir as regras nela previstas, como por exemplo o desenvolvimento das atividades pelo estagiário especificadas em contrato, exigência imprescindível ao contrato de estágio, para possibilitar a avaliação de compatibilidade entre as atividades previstas e as efetivamente desenvolvidas pelo estagiário.
Além desse item, a sentença destacou a existência de provas nos autos de que o suposto estagiário captava clientes para a banca, principalmente junto à sede da Previdência Social em Aparecida de Goiânia. A magistrada salientou a ausência dos documentos que comprovam o acompanhamento pedagógico e a supervisão do estágio pela instituição de ensino à qual o estudante estava vinculado.
Na decisão, ficou demonstrado que o contrato de estágio celebrado entre o trabalhador e o escritório, durante todo seu período de vigência, não se destinou a proporcionar a complementação do ensino e a aprendizagem do estudante mas, sim, a suprir as necessidades do serviço da reclamada com custos econômicos mais baixos, em prejuízo aos direitos do estagiário, o que caracteriza esta modalidade especial de relação de trabalho.
Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso ordinário do escritório de advocacia e manteve a condenação pelo reconhecimento do vínculo trabalhista, a determinação do registro na CTPS do contrato do autor como captador de clientes, e obrigação em pagar verbas previdenciárias e trabalhistas decorrentes do contrato laboral.
Processo: n° 0012145-57.2016.5.18.0081
Fonte: TRT/GO
22 de dezembro
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