Mantida declaração de prescrição bienal em ação trabalhista

Com o entendimento de que as provas no processo trabalhista comprovaram que a ruptura contratual ocorreu dois anos antes da propositura da ação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a prescrição bienal e extinguiu o processo sem analisar os pedidos de um serígrafo. A controvérsia analisada pela Turma era relativa à data da ruptura do pacto laboral, que para o trabalhador seria 1º de outubro de 2015 e para a empresa 31 de agosto de 2015, cuja definição influenciaria ou não na incidência da prescrição bienal trabalhista.
De acordo com a decisão da juíza do trabalho Antônia Helena Taveira, o último dia trabalhado pelo autor da ação foi em 31 agosto de 2015 e a proposição da ação ocorreu em 4 de novembro de 2017. Assim, ela declarou a prescrição bienal arguida pela reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
A defesa do autor buscou reverter a decisão, com a declaração de sua nulidade, e obter a apreciação de todos os pedidos relativos ao pacto laboral, alegando que a ruptura contratual teria ocorrido em 1º de outubro de 2015.
O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, observou que as provas contidas nos autos comprovam que, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, ele pediu demissão, tendo sido seu último dia de trabalho ocorrido no final de agosto de 2015. Assim, para o desembargador, a sentença questionada está fundamentada em provas documental e testemunhal trazidas pela reclamada, de que o contrato trabalhista extinguiu-se em 31/08/2015, estando assim prescrita a presente ação não havendo falar em nulidade de sentença. Ao final, Eugênio Cesário manteve a decisão recorrida e a declaração da prescrição bienal.
Prescrição bienal
A prescrição bienal está prevista na Constituição da República, inciso XXIX do artigo 7º, e refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar do encerramento do contrato de trabalho.
Processo: n° 0011931-39.2017.5.18.0014
Fonte: TRT/GO

TRF1 condena União a pagar honorários advocatícios à DPU

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou a viabilização da contratação extemporânea do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) pelo autor, impedindo o cancelamento da matrícula do autor no semestre. Ao final, condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União (DPU) obtido em razão de demanda em que foi julgado procedente o pedido da parte autora, de aditamento do contrato de FIES.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o FNDE recorreu ao Tribunal alegando que não parece ser lógico que a Fazenda Pública Federal retire de seus cofres quantia a ser repassada para a DPU por ela mantida.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que, embora reconhecesse ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de ser incabível a condenação da União ao pagamento de tal verba em favor da DPU, conforme sumulado – Enunciado nº 421/STJ, o “Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg no Ar-1937/DF, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Plenária de 30/6/2017, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União”.
O magistrado ressaltou ainda que a Turma, em sessão ampliada, no julgamento da Apelação Cível 25877120174013803, entendeu que a orientação firmada pelo STF, em Tribunal Pleno, legitima o cabimento dos honorários advocatícios nos casos em que litigam a União e a Defensoria Pública da União.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 0005300-26.2015.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 04/02/2019
Data da publicação: 20/02/2019
Fonte: TRF1

TRF1 concede HC de ofício para redimensionar pena aos apelantes pela tentativa de furto qualificado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente a denúncia para condenar os apelantes a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa pela tentativa de furto qualificado.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que os réus, de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, teriam tentado furtar bens localizados no interior da Agência dos Correios situada no município de Guapó/GO. Os fatos teriam ocorrido na madrugada de 20/1/2010, tendo um dos apelantes arrombado a agência, enquanto o outro e terceira pessoa davam-lhe cobertura.
Segundo a acusação, o crime não se consumou porque uma equipe de policiais percebeu a movimentação estranha nas redondezas e foi até o local. Os réus fugiram quando a chegada da Polícia, mas foram perseguidos e presos em flagrante delito.
Na apelação, a defesa argumentou a ausência de provas da participação dos apelantes no delito, aduzindo que a confissão foi feita sob ameaça e agressões. Requereu também a aplicação do regime aberto.
Para o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, a sentença foi clara em definir a materialidade delitiva. “A sentença é clara em definir a materialidade delitiva, bem como em atribuir a autoria individualizada dos fatos a cada um dos réus. Do cotejo das informações extraídas a partir da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e telemático e dos depoimentos prestados pelos condutores da prisão em flagrante, ficou claro que os acusados, de comum acordo, tinham a intenção de furtar a Agência dos Correios do município de Guapó-GO, não tendo finalizado a execução do crime tão somente porque foram surpreendidos pela polícia militar”, destacou o magistrado.
“Ademais, não há qualquer indício ou prova no sentido de que os apelantes teriam sido agredidos ou pressionados para confessar o delito. Ora, a tese defensiva de que os réus estariam às 03h30min da madrugada em uma cidade do interior do estado de Goiás fazendo um lanche não encontra qualquer respaldo, seja na prova documental, seja na testemunhal, sendo destituída de credibilidade” frisou o juiz federal.
Em relação à redução de pena, o magistrado justificou seu posicionamento. “A redução será menor quanto mais próximo esteve o agente de efetivamente consumar o delito. Nos casos da chamada tentativa inacabada, ou seja, quando o agente ainda não terminou de realizar todos os atos que estavam em seu alcance para consumar o delito, a pena deverá ser reduzida em patamar maior. Já nos casos da chamada tentativa perfeita, definida pelo fato de o agente ter esgotado a empreitada criminosa e não conseguir consumar o crime por razões alheias à sua vontade, o redutor será menor.”
O magistrado ainda ressaltou que não há dúvidas que o crime só não se consumou por conta da chegada a polícia. “Não há dúvidas de que o crime de furto qualificado não se consumou por que houve a repressão pronta e eficaz da polícia militar, não tendo se esgotado todos os meios à disposição dos apelantes para consumar o referido delito. Portanto, não se pode falar nem na aplicação da redução máxima, nem da mínima. Assim, entendo ser cabível a redução da metade, ficando a pena definitivamente fixada para cada um dos apelantes em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2010.35.00.002253-6/GO
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1

Quem faz trabalho externo sem jornada controlada não tem direito à hora intervalar, decide TRT/GO

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para excluir condenação de empresa de mineração ao pagamento de hora intervalar e seus reflexos a um trabalhador externo. No caso, os desembargadores entenderam que como não havia controle de jornada o motorista poderia ter usufruído o descanso intrajornada integralmente. A decisão, unânime, acompanhou voto do relator, desembargador Geraldo Nascimento.
O motorista pleiteiou, entre outras verbas, os valores relativos ao intervalo intrajornada não usufruído. Na ação, contou que foi contratado para realizar entregas de produtos em Goiânia e adjacências, porém alegou que não podia usufruir da pausa de intrajornada.
O desembargador, ao analisar os autos, observou a existência de pré-assinalação da pausa intervalar nas folhas de ponto, cumprindo determinação contida na CLT. “No que tange aos intervalos intrajornada, entendo que o labor externo autoriza a fruição da pausa pelo autor”, afirmou Geraldo Nascimento, concluindo que a rotina do trabalho do motorista lhe permitia plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada.
“Se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e reformar a condenação para excluir o pagamento das horas intervalares e seus reflexos.
Processo: n° 0010880-14.2017.5.18.0007
Fonte: TRT/GO

STF mantém afastamento de promotor de GO acusado de corrupção passiva

Segundo o relator do recurso, ministro Roberto Barroso, não há nos autos evidência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento do pedido de retorno ao cargo.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 167844, no qual a defesa do promotor de Justiça de Anápolis (GO) Marcelo Henrique dos Santos pedia a revogação do afastamento de suas funções imposta pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO).
O promotor é investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e impedimento ou embaraçamento de persecução criminal. Junto com outros envolvidos, ele foi alvo da Operação Quarto Setor, que apurou o desvio de R$ 10 milhões de verba da Universidade Estadual de Goiás (UEG). Em fevereiro de 2017, o TJ-GO decretou, como medidas cautelares, a suspensão do exercício da função pública de promotor, a proibição de manter contato com quaisquer testemunhas ou investigados no caso e a proibição de frequentar as dependências das Promotorias de Justiça de Anápolis.
Após o recebimento da denúncia pelo tribunal goiano, foi impetrado HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o negou. No recurso interposto ao Supremo, a defesa sustentava a ausência de prova contundente da necessidade da aplicação das medidas cautelares, especialmente o afastamento das funções de promotor. Alegava, ainda, o excesso de prazo das medidas.
Decisão
Segundo o ministro Roberto Barroso, não há nos autos evidências de ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar o acolhimento do pedido da defesa, principalmente considerando que, como assentou o TJ-GO, a imposição das medidas cautelares se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que os crimes teriam sido praticados no exercício do cargo de promotor de Justiça. O relator afirmou que, de acordo com o tribunal goiano, o promotor estava aparentemente se valendo da função para favorecimento próprio, do grupo familiar e de uma suposta organização criminosa, além de ter, comprovadamente, forjado vários documentos.
Sobre a alegação de excesso de prazo, o relator citou trecho da decisão do STJ que afasta tal questão. Segundo aquela corte, o tempo da tramitação processual é justificado em razão da complexidade do feito, com grande pluralidade de crimes e de denunciados, além de permanecerem presentes os motivos que levaram à imposição das medidas, pois o processo tramita regularmente após o recebimento da denúncia, ocorrido em abril de 2018. “O entendimento do STF é no sentido de que a eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa”, destacou Barroso.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 167844
Fonte: STF
 
 

Empresa de energia elétrica deve indenizar produtor de leite que perdeu sua produção

Por ter perdido 460 litros de leite em razão da falta de energia elétrica em sua fazenda, Antônio Francisco Ferreira receberá da Enel, antiga Companhia Energética de Goiás (Celg), indenização por danos materiais no valor de R$ 414,00. Quanto aos danos morais de R$ 20 mil, pleiteados na ação, o juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis, salientou que “o dano moral representa violação a quaisquer um dos direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso em questão, senão meros dissabores”.
Antônio Francisco argumentou que no dia 8 de janeiro de 2017, por volta das 16h30, foi surpreendido com o rompimento do fornecimento de energia elétrica, que durou cerca de 30 horas, ocasionando a perda de 460 litros de leite.
Para o magistrado, a responsabilidade civil da administração pública está insculpida no art. 37, §6º, da Carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Dessa forma, na qualidade de concessionária de serviços públicos, a Enel responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa”, salientou.
Prejuízo comprovado
Ao final, o juiz Flávio Pereira ressaltou estar devidamente comprovado o prejuízo pela inutilização de 460 litros de leite, conforme declaração realizada pelo Laticínio Rio Preto Ltda, pela falta de energia na fazenda, de mais de um dia. “Com efeito, não há dúvida de que 30 horas são suficientes para ocasionar a perda da produção de leite que o autor possuía, tanto é que comprovou que o laticínio não retirou a produção por não estar em condições de comercialização”, assinalou.
Para o juiz, uma vez comprovado o evento de interrupção do fornecimento de energia elétrica, o efetivo prejuízo, consubstanciado na perda de 460 litros de leite, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o evento, cabe à empresa concessionária de energia elétrica o dever de responder pelos danos causados decorrentes
Fonte: TJ/GO

TRT/GO anula sentença que extinguiu processo por falta de discriminação de parcelas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região), acompanhando voto da desembargadora Kathia Albuquerque, anulou sentença por entender que o autor fez o pedido específico do pagamento de horas extras no devido momento processual. Com esta decisão, a Turma determinou o retorno do processo para a Vara do Trabalho de origem para o seu regular andamento.
O Juízo da 12ª Vara do Trabalho, ao analisar a ação trabalhista, entendeu que o autor não havia indicado corretamente, na petição inicial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reflexo de horas extras. Assim, extinguiu o processo por inépcia da petição inicial.
O trabalhador, inconformado, recorreu e pediu a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento do processo. Alegou que discriminou devidamente a causa de pedir de todas as parcelas, devidamente detalhados e liquidados.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ao examinar o recurso, apontou que a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, implementou diversas mudanças na CLT. Entre as alterações, ressaltou a desembargadora, está a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em análise, a magistrada observou que o trabalhador efetuou seu pedido, sendo que a forma como foi feito não prejudicou a compreensão da matéria e do pedido.
A desembargadora alegou que um erro material, perceptível e compreensível, não chega a ser caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, já que existem também outros pedidos além dos “reflexos”, com a causa de pedir corretamente descrita.
Assim, a relatora reconheceu a pretensão do trabalhador acolhendo o recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que nova sentença seja proferida, com análise de todos os pedidos.
Processo: n° 0010476-11.2018.5.180012
Fonte: TRT/GO

STF determina que MP-GO inclua relatórios do Coaf em inquérito contra João de Deus

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação ajuizada por João Teixeira de Faria (João de Deus) para determinar que o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) junte aos autos do inquérito em que ele é investigado os três relatórios de informações financeiras elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) já encaminhados ao MP-GO. A decisão do ministro determina também que seja assegurado integral acesso dos documentos à defesa.
O conteúdo dos relatórios teria sido utilizado pela acusação para fundamentar o pedido de prisão preventiva. Para o ministro Lewandowski, a negativa de acesso a tais informações, cuja produção já foi concluída, viola a Súmula Vinculante (SV) 14* e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
* SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Fonte: STF

STJ determina internação de João de Deus em hospital de Goiânia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro atendeu pedido urgente da defesa, feito por meio de petição avulsa em habeas corpus, e determinou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia, para um período inicial de quatro semanas de tratamento. Acusado de abuso sexual, o médium está preso desde 16 de dezembro.
Nefi Cordeiro ressalvou que o médico responsável pelo tratamento deverá comunicar qualquer melhoria antecipada no estado de saúde do paciente que permita sua transferência para tratamento na unidade prisional, ou eventuais alterações relevantes do quadro de saúde na fase final do prazo de quatro semanas.
Para prevenir tentativa de fuga, o ministro determinou que João de Deus seja acompanhado por escolta policial no local de tratamento médico ou submetido a monitoramento eletrônico.
Risco à vida
A defesa apresentou documentação, conforme havia determinado anteriormente o STJ, para demonstrar a gravidade do estado de saúde do médium, que possui um aneurisma da aorta abdominal com dissecção e alto risco de ruptura, sendo necessário o controle adequado da pressão arterial. Sustentou ainda que a unidade prisional em que ele se encontra não dispõe de médicos suficientes para acompanharem todos os presos e que a medicação administrada ao paciente é inapropriada.
Segundo o relator do habeas corpus no STJ, a concessão da medida protetiva se deu em virtude da apresentação de provas de que há risco à vida do paciente. “Não se faz agora a valoração como certa da incapacidade de tratamento regular pelo Estado, mas se admite a existência de prova indicadora de graves riscos atuais”, disse o ministro Nefi Cordeiro.
Para o relator, a condição de risco social que levou à decretação da prisão cautelar não afasta do acusado o direito à dignidade e à saúde.
“Tampouco cabe distinguir nesta decisão proteção melhor ou diferenciada ao paciente. É proteção que a todos os presos em igual situação deve ser assegurada: não se preserva a isonomia de tratamento com o mal-estar de todos, mas com a garantia de tratamento de saúde – especialmente emergencial –, com eficiência, a todos”, frisou.
Para Nefi Cordeiro, a vida, em qualquer processo ou fase processual, é o primeiro e mais relevante interesse a ser protegido.
“Deverá o paciente, como decorrência, ser tratado pelo tempo mínimo indicado como necessário, em princípio de quatro semanas, salvo adiantada melhoria em seu estado de saúde que lhe permita o retorno ao normal tratamento na unidade prisional”, concluiu o ministro.
Foi determinado ainda que o tratamento seja pago por João de Deus.
Veja a decisão.
Processo: HC 489573
Fonte: STJ

TRT/GO mantém indenização para jogador de futebol estrangeiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença que reconheceu a existência de pré-contrato entre um clube desportivo e um jogador de futebol estrangeiro e condenou a agremiação a indenizar o atleta em mais de R$300 mil de acordo com a previsão do artigo 28, II da Lei Pelé (Lei 9.615/98).
O clube de futebol recorreu da sentença afirmando que não houve efetivação de um pré-contrato com o autor da ação trabalhista, além do jogador não ter provado nos autos os danos financeiros decorrentes de sua não contratação. Sustentou que o pré-contrato apresentado pelo atleta não constaria dele a previsão de pagamento de indenização compensatória em caso de descumprimento, não existindo amparo legal para a condenação na indenização. Sustentou que o Estatuto do Clube estabelece a necessidade de assinatura do vice-presidente de finanças em todos os contratos com conteúdo econômico, ato que não conta no documento apresentado pelo reclamante, o que o tornaria nulo.
O relator, desembargador Elvecio Moura Santos, iniciou seu voto ponderando sobre a validade legal da celebração de pré-contrato conforme o Código Civil. “O contrato preliminar firmado com os requisitos legais para a sua validade vincula as partes, que somente poderão deixar de celebrar o contrato definitivo caso haja cláusula assecuratória de arrependimento ou caso não se realize alguma das cláusulas ou condições estipuladas pelas partes no pré-contrato” afirmou o desembargador.
Especificamente sobre os contratos com atletas profissionais de futebol, o relator observou que o pré-contrato protege os direitos trabalhistas dos jogadores, que antes do final de contrato em curso já podem negociar um novo contrato, evitando a interrupção da atividade profissional. Da mesma forma, prosseguiu Elvecio Moura, o pré-contrato protege os direitos dos clubes, que tem garantida a contratação de atleta que fica juridicamente vinculado ao que foi ajustado no pré-contrato.
Após essas ponderações, o relator observou que o jogador apresentou documento em que estava assinado e carimbado pelo presidente executivo do clube, onde estava previsto o período do contrato de trabalho – janeiro a novembro de 2017, o valor relativo ao período contratual como salário mensal, direito de imagem e pagamento de adicionais. Elvecio Moura destacou a cláusula em que há previsão de multa no caso de descumprimento do contrato estipulado em R$ 300 mil reais. “No caso, o referido contrato preliminar, ou pré-contrato, preenche todos os requisitos para a sua validade, apresentando objeto lícito, agentes capazes e forma prescrita e não defesa em lei, como prevê o art. 104 do Código Civil”, considerou o desembargador.
Para Elvecio Moura, o fato de ter sido estipulado que parte do valor total do contrato seria salário mensal e outra parte seria relativa a direitos de imagem do atleta demonstraria uma tentativa da agremiação em negar a natureza salarial dos valores pagos ao jogador, porém não tornaria ilícito o objeto do contrato, que é a prestação de serviços de futebol. O desembargador manteve a íntegra da sentença questionada pelo recurso.
Processo: n° 0010601-07.2017.5.18.0014
Fonte: TRT/GO


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