O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou o Estado de Goiás a fornecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) ao apreciar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região (MPT-GO). A ação teve por objetivo obrigar o Estado a adotar providências para que equipamentos de proteção individual (EPIs) sejam fornecidos aos servidores da SPTC e adequar as instalações de seus institutos às normas de segurança e prevenção do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.
Origem da Ação Civil Pública
Em 2013, a Promotoria da Saúde do Trabalhador do Ministério Público goiano propôs uma ação civil pública em face do Estado de Goiás na Justiça estadual. O Juízo estadual determinou, por meio de sentença, que o Estado fornecesse os equipamentos de proteção individual aos servidores da SPTC, promovesse as adequações solicitadas pelo CBM-GO, além de determinar a adoção de medidas de seguranças para acesso às instalações do IML. Desta decisão, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça que, em 2017, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para a apreciação da ACP e determinou a remessa do processo para a Justiça do Trabalho, conforme Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal.
Justiça do Trabalho
A magistrada do trabalho, Narayana Hannas, ao decidir a ACP, observou que a Justiça estadual já tinha analisado a matéria e adotou como fundamento de sua sentença as razões ali expostas. Na decisão da Justiça comum, há a observação de que a ação civil pública busca suprir uma omissão administrativa que infringiria normas vigentes que determinam a observância de procedimentos, fornecimento de equipamentos e serviços, com a consequente proteção da incolumidade física dos administradores, e também dos cidadãos que buscam os serviços prestados pelo órgão público, não existindo possibilidade de o administrador optar por implementá-las ou não, como pretendido pelo Estado.
Na sentença, ficou esclarecido que “o Judiciário não está formulando políticas públicas, tal como sustentando pelo Estado em sua contestação, posto que, embora o Poder Executivo tenha discricionariedade para escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias destinadas à saúde, não o tem quanto à necessidade de cumprimento de todas as normas referentes à proteção contra incêndio e outros desastres, e segurança do trabalho, incluindo o meio ambiente, de forma que não pode se abster de realizar suas atividades em estrita observância ao princípio da legalidade”.
Com esses argumentos, a juíza do trabalho condenou o Estado de Goiás a fornecer os EPIs necessários aos servidores da SPTC relativos aos riscos existentes no exercício de suas funções, mantendo, em caráter definitivo, a obrigação de afastar os servidores das atividades em que há manuseio de produtos químicos tóxicos, sempre que ocorrer falta dos EPIs. O Estado de Goiás também deverá adequar suas instalações às normas indicadas pelo Corpo de Bombeiros para garantir a segurança de usuários e servidores das edificações em caso de incêndio e/ou outras catástrofes. Por fim, determinou a instalação de controle de acesso às instalações do IML com a finalidade de garantir a segurança dos servidores, das instalações, equipamentos, instrumentais e das provas indiciárias de infrações penais.
Para o cumprimento dessas obrigações, a magistrada concedeu o prazo de 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) da sentença, para que o Estado comprove a realização das obrigações, sob pena de imposição de multa diária no valor de mil reais, bem como para que seja comprovada a adequação indicada pelo CBM-GO, através da apresentação do respectivo certificado, sob pena de interdição das instalações.
Processo: 0010690-05.2018.5.18.0011
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: GO
TRF1 mantém condenação de motorista de ônibus pelo crime de contrabando de cigarros oriundos do Paraguai
A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de um motorista de ônibus denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo crime de contrabando de cigarros vindos do Paraguai. A apelação foi contra a sentença do Juízo da 11ª Vara de Goiás, que condenou o réu pela prática do delito constante do art. 334, caput, c/c art. 29 do Código Penal, após o acusado ter sido flagrado transportando 588 caixas de cigarros, cujas marcas, em sua maioria, são de uso proibido no território nacional.
Em suas alegações, sustenta o apelante: ilicitude das provas, pois o procedimento investigatório teria se dado a partir de denúncia anônima, que seria inconstitucional e contaminaria o processo; falta de condição objetiva de punibilidade, pois a importação de cigarros não seria proibida, inexistindo contrabando, e não teria ocorrido a constituição do crédito tributário, não caracterizando descaminho. Alega, ainda, atipicidade da conduta ante a imposição da pena administrativa de perdimento da mercadoria, sem cobrança de tributo, motivo por que não ocorreria crime. No mérito, defende sua inocência, pois a acusação não teria comprovado que ele seria proprietário das mercadorias apreendidas, pois teria agido meramente como motorista contratado, sem ciência do conteúdo da carga; questiona o uso de interceptação telefônica, obtida em ação cautelar para fundamentar a condenação, não juntada aos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que não houve violação a nenhum direito fundamental ou “constrição indevida de patrimônio” pelo fato de o réu ter sido aprendido em operação feita pela Polícia Federal a partir de notícia anônima de crime; “portanto, a ação foi inteiramente lícita e apta a instruir a ação penal”.
O magistrado ressaltou que “o perdimento de mercadoria, por sua vez, não afasta a persecução penal, pois se trata de sanção de natureza meramente administrativa, não obstante o nome pena de perdimento de bens”. Segundo o juiz federal, as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa são independentes entre si, e via de regra “o delito de contrabando é pluriofensivo, segundo jurisprudência há muito consagrada, lesando não somente o erário como também o interesse da Administração Pública de coibir a entrada e comercialização de produtos proibidos no território nacional e, no caso dos cigarros, a própria saúde pública”.
Por fim, esclareceu o relator que o crime de contrabando, por si só, já se configurou a partir do momento em que o réu trouxe para o território nacional marcas de cigarros não autorizadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pois se trata de produto sujeito à prévia autorização pelo Estado para circular no mercado.
Desse modo, decidiu a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Processo: 0004438-31.2010.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 26/02/2019
Data da publicação: 12/03/2019
Fonte: TRF1
TRT/GO mantém incorporação de gueltas em remuneração de trabalhadora
As gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a existência de pagamento por fora de prêmios e gueltas no valor de R$ 2.000,00 por mês a uma trabalhadora e determinou a integração destes na remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, inclusive as repercussões pecuniárias das gueltas. A Turma aplicou a Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
As gueltas são valores habitualmente pagos por terceiros, como fornecedores ou distribuidores, a vendedores empregados, visando aumentar a venda de produtos de determinadas marcas à clientela do estabelecimento empregador. Assim, em razão do seu trabalho na revendedora, o empregado recebe um acréscimo em sua remuneração, que deve ser integrado a ela para todos os efeitos legais.
O relator do processo, desembargador Daniel Viana, adotou os fundamentos da sentença, que observou que durante certo período a empresa adotou a prática de pagar premiações e gueltas sem contabilização na remuneração, inclusive com a relatos testemunhais. Além disso, considerou o desembargador, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar produtividade diversa da alegada na inicial, como lhe cabia, prevalecendo a narrativa feita pela trabalhadora. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença negando provimento ao recurso da empresa.
Assim, o relator concluiu que as gueltas pagas pelos fornecedores integram a remuneração na forma prevista na Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação ao pagamento dos reflexos das gueltas e deu provimento ao recurso da empregadora apenas para determinar que no cálculo dos reflexos das comissões pagas fosse observada a Súmula 354 do TST.
Processo 0011559-87.2017.5.18.0015
Fonte: TRT/GO
Motorista bêbado suspeito de homicídio em acidente de trânsito vai a júri popular
O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, presidirá, nesta quarta-feira (3), o júri popular em dolo eventual envolvendo crime de trânsito de Jardel Francisco Lima Ribeiro, 27 anos, acusado de matar Carlos Antônio Rocha, 45 anos. A sessão terá início às 08h30, no Fórum Criminal, em Goiânia.
O crime aconteceu no dia 06 de maio de 2017, por volta das 22h, em uma rotatória localizada na avenida Gercina Teixeira Borges, no conjunto Vera Cruz II, quando Jardel estava conduzindo um veículo Fiat Pálio provocando um acidente de trânsito que levou à morte de Carlos, mediante conduta dolosa.
Segundo a denúncia, Carlos estava na casa de seu primo Diego, onde fariam um churrasco, quando saiu com destino a sua residência. Carlos, que seguia à frente, ao contornar a rotatória, o Fiat Pálio conduzido em alta velocidade por Jardel, não conseguiu fazer o contorno da rotatória, atravessou-a ao meio e provocou o acidente. Em seguida, os dois carros capotaram, e Carlos morreu no local antes da chegada do socorro médico.
De acordo com o laudo de exame pericial de local de acidente de trânsito, a causa foi a interceptação da trajetória preferencial do veículo conduzido por Carlos, por parte do veículo que era dirigido por Jardel. Também consta nos laudos que no local as vias possuem traçado reto e perfil plano, boa visibilidade, pavimentação asfáltica, não tendo sido notadas falhas de construção ou contaminantes de pista, e havia boa estrutura de iluminação artificial.
No laudo, os peritos também afirmaram que no sentido em que Jardel trafegava existe um sinal de PARE, e que a velocidade máxima permitida para o local, considerada via coletora, é 40 km/h, ao qual Jardel transitava com velocidade aproximada a 105 km/h.Testemunhas afirmaram à polícia que Jardel dirigia em altíssima velocidade e que tinha consumido bebida alcoólica antes do acidente, e que era seu costume dirigir pelo bairro em alta velocidade.
Conforme os autos, ao conduzir o veículo em via pública em velocidade incompatível ao local, em desrespeito á sinalização (PARE), em horário de intenso movimento de veículos e pedestres Jardel vulnerou a segurança no trânsito e assumiu o risco de ofender a vida/integridade física de qualquer pessoa, da qual ocorreu a colisão do veículo que ele dirigia com o veículo de Carlos, resultando em sua morte, motivo pelo qual ele agiu mediante dolo eventual. O réu é acusado por homicídio.
Fonte: TJ/GO
Juiz autoriza visita de advogado e familiares a preso com doença grave internado em hospital
O juiz Denival Francisco da Silva, da 1ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, autorizou visita de parentes e de advogados a um detento internado, em estado grave, no Hospital de Doenças Tropicais (HDT). O preso, que está recebendo tratamento para meningite, havia sido proibido de ter contato com seu defensor e com familiares, sem qualquer justificativa, pelos agentes penitenciários.
Para o magistrado, o impedimento de receber visitas – sendo que não há restrições médicas para tal – fere o direito da pessoa presa. “Não se pode impor restrições de visitas e conversações, com familiares e advogado. O sentimento com o preceito dignificador de todo e qualquer indivíduo não pode ver óbice ao cumprimento de um atendimento básico e primaz”.
As previsões dos direitos da pessoa presa estão na Constituição Federal e compromissos internacionais, nos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San Jose da Costa Rica e as Regras de Mandela. “Há o direito do acusado de defender-se pessoalmente ou ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”. Tratando-se de presos com problemas de saúde, há a previsão de tratar sob cuidados de profissionais de saúde qualificados em instituições especializadas.
Processo nº 29339-74
Fonte: TJ/GO
Juiz de GO determina que gêmeos idênticos paguem pensão à criança e que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina
Fernando e Fabrício*, gêmeos univitelinos, moradores de Cachoeira Alta, a 358 quilômetros de Goiânia, se aproveitavam da extrema semelhança física, desde crianças, para pregar peças. A partir da adolescência, a dupla se valia da aparência idêntica para ocultar traições e angariar maior número de mulheres. Da torpeza de comportamento de ambos, nasceu Mariana* – cuja paternidade é impossível para a ciência distinguir entre os dois.
Gêmeos monozigóticos, ou univitelinos, têm o código genético igual, portanto, exames laboratoriais de DNA revelaram a compatibilidade da criança com os dois homens. Fernando culpou Fabrício, que, por sua vez, apontou Fernando como pai. Diante do impasse, já que nenhum dos homens quis se responsabilizar, o juiz da comarca, Filipe Luís Peruca, determinou que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina e que paguem, cada um, pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)”, destacou o juiz.
Valéria, mãe de Mariana, conta que teve um relacionamento breve com o pai da sua filha, que acreditava ser Fernando. Ela conheceu o homem numa festa de amigos em comum. “Ele me contou que tinha um irmão gêmeo, mas não cheguei a ser apresentada. Na hora, não desconfiei de nada”. Depois, quando precisou ligar os fatos, Valéria começou a colocar em dúvida a identidade do rapaz. “O estranho no dia é que ele se apresentou como Fernando, mas estava com a motocicleta amarela que disse ser de Fabrício”.
Embate
Inicialmente, Valéria havia ajuizado a ação de reconhecimento de paternidade contra Fernando. Ele se submeteu ao exame de DNA, e quando o resultado deu positivo, ele indicou Fabrício como o verdadeiro pai. Por sua vez, o irmão também fez o mesmo teste, dando resultado igual – 99,9% de chances de ser o genitor de Mariana. “É uma atitude muito triste, não precisavam disso. Eles sabem a verdade, mas se aproveitam da semelhança para fugir da responsabilidade”, conta a mulher.
A biologia explica a confusão. Como os gêmeos univitelinos se originam da divisão de um único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide, eles têm DNAs idênticos. Um teste laboratorial comum de paternidade, analisa algumas sequências de genoma e, para um resultado mais investigativo, seria necessária análise das 3 bilhões de letras do DNA. Esse exame, chamado Twin Test, custa R$ 60 mil, mas também não é conclusivo, por ser necessário que um dos analisados tenha alguma mutação e, além disso, as partes do processo não detinham condições financeiras para arcá-lo.
Uma história similar aconteceu nos Estados Unidos, em 2007, quando Holly Marie Adams se relacionou com os gêmeos Raymon and Richard Miller e teve uma filha. Os testes laboratoriais também não conseguiram precisar quem era o pai da garota e a situação foi parar na Suprema Corte Americana. Diferentemente deste caso, Holly não estava sendo enganada pelos homens e apontou Raymon como pai. A Justiça decidiu que a paternidade deveria ser, então, de Raymon, com quem a criança já tinha, inclusive, criado laços afetivos.
Multiparentalidade biológica
O conceito de família vem se adaptando à evolução social, conforme ponderou o juiz Filipe Luís Peruca, para deferir a multiparentalidade biológica. “Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo, pois, a dupla paternidade genética ou biológica. E o caso sub judice, nesse aspecto, goza de certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade a existência de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça, é aquela que prestigia os interesses e direitos da criança, em detrimento da torpeza dos requeridos”.
O magistrado também elucidou que é comum a multiparentalidade afetiva, que ocorre quando uma pessoa pede para reconhecer judicialmente, além do laço sanguíneo, o afetivo, e, assim, incluir o nome do pai ou da mãe de criação em seu registro de nascimento. “A multiparentalidade teve suas origens a partir do reconhecimento do vínculo biológico e afetivo. Contudo, no caso dos autos, a multiparentalidade decorre dos laços genéticos, e não por afinidade, daí distinguindo-se do que ordinariamente ocorre na espécie, que, de modo analógico, e com o escopo de integrar as normas para suprir uma lacuna existente, utiliza-se para dar solução ao caso submetido a julgamento. Tem-se, pois, como dito, a multiparentalidade genética ou biológica”.
Veja decisão.
Processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/GO
TRT/GO reforma honorários sucumbenciais em causa menos complexa e repetitiva
Ao reconhecer que a causa era menos complexa, repetitiva e que não demandava grande tempo de elaboração, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reduziram a condenação de uma indústria anapolina em honorários sucumbenciais de 10% para 5% sobre o valor da condenação líquida. A decisão unânime acompanhou voto do desembargador Geraldo Nascimento, relator do recurso ordinário interposto em face de uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.
A recorrente, uma indústria de plásticos, questionou a condenação para tentar reduzir o percentual do valor dos honorários com o argumento de que a ação trabalhista em análise não é complexa e é idêntica a outras ações propostas pelo sindicato representante do trabalhador.
O desembargador Geraldo Nascimento analisou o recurso e observou que a ação foi protocolada em novembro de 2018, já sob o novo regramento da CLT quanto aos honorários sucumbenciais. Conforme o parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, destacou o relator, o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Geraldo Nascimento salientou que, no caso do recurso, a demanda é repetitiva e desprovida de maior complexidade, além de não demandar grande lapso temporal para a sua realização. Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que o percentual de 5% sobre o valor da condenação líquida em favor dos advogados do autor da ação trabalhista seria razoável.
Processo: n° 0011123-80.5.2018.18.0052
Fonte: TRT/GO
Urgência na identificação de autor de assalto autoriza o acesso ao celular esquecido na cena do crime, decide TJ/GO
Genilson Ribeiro Barbosa dos Santos cometeu um assalto e esqueceu seu celular na cena do crime. De posse do telefone, os policiais militares conseguiram saber a identidade do autor do roubo e interceptá-lo. Para a juíza da 6ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, a atitude dos agentes é legal, diante da urgência do caso.
“A gravidade do delito, aliada à urgência na identificação do seu responsável, sem nenhuma sombra de dúvida, segundo a orientação mais moderna dos tribunais pátrios, no caso em referência, justificava o acesso imediato aos dados do celular. Se fossem esperar a autoridade policial requerer ordem judicial para o acesso, a demora possibilitaria ao réu empreender fuga, o que, de fato, se impediu”.
O réu foi condenado a 10 anos de prisão, em regime fechado, por tentativa de latrocínio. Consta dos autos que no dia 19 de março de 2019, Genilson, acompanhado de um homem não identificado, pediram um carro por meio de um aplicativo de transporte, próximo ao terminal Cruzeiro. O motorista atendeu ao chamado e, no meio do caminho, foi interceptado pela dupla, que deu voz de assalto.
Tentativa de latrocínio
Segundo relato da vítima, um dos homens que estava no banco do passageiro colocou uma faca em sua barriga e o que estava atrás lhe deu uma gravata. Eles roubaram o celular, a quantia de R$ 56 e levaram a chave do carro. Quando desceu do veículo, o motorista percebeu que estava sangrando, pois havia sido apunhalado no peito.
A vítima conseguiu ser socorrida por uma viatura policial que passava pelo local em patrulhamento de rotina, foi prontamente atendida e levada para unidade médica. No hospital, constataram que a faca perfurou o peito, atingiu o coração, no ventrículo esquerdo, e perfurou seu pulmão.
De acordo com um dos policiais que esteve no local, após encaminhamento do motorista, foi feita averiguação na cena do crime, onde foi constatado que um dos assaltantes deixou cair seu próprio celular. De posse do aparelho, os agentes conseguiram ver o nome do proprietário do bem e fotos que mostraram que ele usava tornozeleira eletrônica, sendo egresso do semiaberto. Acionando a central de monitoramento, foi descoberta a exata localização do suspeito.
Sobre o acesso aos dados telefônicos, que permitiram a prisão de Genilson, a magistrada destacou, na sentença, jurisprudência sobre a legalidade do ato, inclusive com julgado da ministra Maria Thereza Moura, que pondera os interesses jurídicos em conflito: direito à intimidade do investigado e direito coletivo à segurança pública, ambos fundamentais. “Em caráter excepcional, quando houver fundamento que justifique a urgência do acesso imediato das autoridades policiais aos dados armazenados no aparelho celular, a prova não será considerada nula”, frisou Placidina Pires.
A juíza explicou que o entendimento é o que melhor contempla os direitos e interesses em jogo, “porquanto, de um lado, protege o cidadão dos abusos estatais, no caso, da devassa não autorizada dos seus dados pessoais, contidos no celular e em seus aplicativos, e, de outro, possibilita a investigação da prática de crimes, como expressão do direito coletivo à segurança pública, também alçado à condição de direito fundamental dos cidadãos, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado”.
Veja a decisão.
Processo: n° 2018.0033.0124
Fonte: TJ/GO
Após décadas de pagamentos inferiores de DPVAT, a Marítima Seguros é condenada a complementar indenizações
A Marítima Seguros S/A foi condenada a complementar indenizações do seguro DPVAT de pessoas que sofreram acidentes e receberam menos do que o valor estipulado em lei. De acordo com a denúncia, desde os anos 1980, a empresa vinha efetuando pagamentos inferiores às vítimas de acidentes de trânsito. A sentença é do juiz da 7ª Vara Cível de Goiânia, Ricardo Teixeira Lemos, que arbitrou, também, à ré, danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
De acordo com a ação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a seguradora pagava menos do que o previsto na Lei 6.194/74, nas indenizações requeridas pelas vítimas de acidentes de trânsito ou seus dependentes. Segundo a normativa, seria 40 salários mínimos em casos de morte; até 40 salários mínimos em casos de invalidez permanente e até oito salários mínimos em caso de assistência médica e complementar.
O número total de pessoas prejudicadas com os pagamentos inferiores, bem como o valor total do prejuízo ao longo dos anos, serão quantificados no cumprimento individual da sentença, informa o juiz. Muitas dessas pessoas lesadas já, inclusive, ajuizaram ação para questionar e receber os valores recebidos a menos.
Em defesa, a Marítima Seguros S/A alegou que o critério para fixação das indenizações discutidas com base em 40 (quarenta) salários mínimos mostrava-se incompatível com o ordenamento jurídico e que tais sinistros teriam sido liquidados segundo as normas legais aplicáveis à espécie (Tabelas do CNSP) não havendo, por isso, falar-se em “abusividade”.
Contudo, o magistrado observou que foi demonstrado nos autos do inquérito Civil e na cópia de diversas sentenças que instruem a petição inicial, “as seguradoras realizaram pagamentos a menor, inclusive nos casos de morte, em que caberia o pagamento da indenização no valor do teto, qual seja, quarenta salários mínimos. Prova disso são as várias sentenças, com condenação de seguradoras no pagamento da complementação”.
Ofensa aos consumidores
Sobre o dano moral coletivo, o juiz observou que houve ofensa a diversos consumidores por mais de 20 anos. “Considero os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso ora julgado, atenda-se a natureza compensatória e pedagógica da medida, assim, reputo que o valor pedido pelo Ministério Público, R$1 milhão, é razoável e proporcional aos danos causados pela requerida aos consumidores goianos”.
Veja a decisão.
Processo: n° 0120437.86.2003.8.09.0051
Fonte: TJ/GO
Hospital deverá indenizar paciente que, por falta de exames complementares, teve derrame pleural
O Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. terá de pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a Paulo Henrique Xavier, que sofreu um derrame pleural e teve que submeter-se à drenagem do líquido, em razão da falta de exames complementares para investigar as causas das dores intensas que o acometeram quando de sua internação naquela unidade hospitalar. A sentença é do juiz Thulio Marco Miranda, da comarca de Senador Canedo.
O homem sustentou que no dia 20 de abril de 2015, após chegar em sua residência, percebeu um inchaço em seu lábio superior e nariz, razão pela qual dirigiu-se até a unidade de pronto atendimento, sendo recomendado a utilização apenas de compressa quente. Salienta que o tratamento caseiro não resolveu, motivo pelo qual procurou atendimento especializado no Hospital São Lucas, ocasião em que foi diagnosticado com edema em lábio superior, necessitando de tratamento cirúrgico para realização de drenagem do abcesso.
Paulo Henrique Xavier conta que como o hospital não dispunha de médico especialista, procurou os serviços fornecidos pelo requerido, local em que realizou a cirurgia prescrita e ficou internado de 21 a 28 de abril de 2015. Relata, ainda, que durante sua internação, queixou-se de fortes dores no pulmão, na região do abdômen e das costas, apresentando sinais de inchaço pelo corpo, com tosse constante, sendo informado pelo corpo médico que as dores se tratavam de sintomas de gripe e que o inchaço seria decorrente do uso de soro.
O homem ressaltou que mesmo diante de tantas queixas, recebeu alta hospital ainda padecendo de fortes dores, de forma que, horas depois da alta, com dificuldade de se alimentar e respirar, além das intensas dores no abdômen e tórax, deu entrada na emergência do Posto de Saúde do Residencial Dona Lindu, sendo diagnosticado com pneumonia grave com derrame pleural.
Também acrescentou que, no dia seguinte, novamente foi encaminhado ao hospital requerido, sendo transferido para a Unidade de Tratamento Intensivo, onde foi submetido à intervenção cirúrgica, consistente na implantação de dreno torácico, com quadro clínico de insuficiência respiratória e epidemia pleural, recebendo, após alguns dias, alta hospitalar.
Destaca que a piora de seu quadro de saúde ocorreu exclusivamente por responsabilidade do demandado, que poderia ter evitado a debilidade, se não fosse a negligência médica cometida.
Para o juiz, é incontroverso que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em conta que o demandante preenche o conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do diploma consumerista (prestadora de serviços). Conforme salientou, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por infrações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Thulio Marco Miranda destacou que restou devidamente comprovada a desídia da equipe médica vinculada ao hospital requerido, vez que, após ser informada das reclamações do requerente, sequer realizaram qualquer exame para tentar descobrir as razões do desconforto.
Processo: nº 201700703409
Fonte: TJ/GO
22 de dezembro
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