O juiz Gustavo Braga Carvalho, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Itaberaí, condenou o advogado Luiz Martins Neto e André Oliveira dos Santos por terem ateado fogo no prédio do Fórum de Itaberaí, em 2 de janeiro de 2012.
Eles responderão pelo crime de causar incêndio em edifício público. O advogado pegou seis anos de prisão e André Oliveira, 5 anos e 4 meses, por ter 19 anos na época do crime. As penas dos dois serão cumpridas, inicialmente. em regime semiaberto.
Consta dos autos que um grupo formado por André e outros dois homens foi contratado pelo advogado Luiz Martins Neto, que ofereceu a quantia de R$15 mil ao grupo para incendiar o prédio do Fórum da comarca de Itaberaí para destruir um processo na qual atuava como advogado.
No dia do crime, o advogado teria ido à Itaberaí na companhia de André Oliveira e ele, por volta das 22 horas, teria despejado uma garrafa de gasolina dentro da escrivania do fórum, provocando a queima de vários processos.
Para o juiz, a materialidade delitiva ficou comprovada, haja vista os laudos técnicos periciais ilustrando com fotos a concreta ocorrência do fato, por força de ação humana, bem como os demais elementos contidos no inquérito policial. Ainda, segundo o magistrado, as oitivas testemunhais e interrogatórios dos acusados, em especial do interrogatório do réu André, corroboram e confirmaram a materialidade do fato contido na denúncia.
“Despeito disso, o fato se deu nas dependências do fórum local, sendo o episódio sabido de todos os servidores e usuários da Justiça em Itaberaí, em especial deste julgador, haja vista que as consequências foram e são vislumbradas nos próprios materiais e autos processuais físicos danificados na ocasião”, salientou.
No que se refere à desclassificação para crime de dano, Gustavo Braga afirmou que não há nada de se falar por ter ocasionado risco de perigo comum. “Inegavelmente a intenção do fogo e o perigo foram concretos, não no sentido de causar dano patrimonial, mas de incendiar o prédio público do fórum, a partir da janela da serventia judicial, onde existem inúmeros materiais facilmente inflamáveis (papéis, persianas etc.), sem mencionar os equipamentos de informática, ligados à rede elétrica”, frisou.
Com relação a autoria de Luiz Martins Neto e André Oliveira, de acordo com o magistrado, restaram cabalmente comprovadas nos autos conforme prova produzida no curso do processo. No entanto, não houve provas irrefutáveis de que os outros dois homens tenham efetivamente participado do crime. “É que apesar de várias vezes citados, ora no sentido de um deles ter apresentado o acusado André ao acusado Luiz, ou ora um ou outro terem entregado o celular encontrado na cena do crime ao acusado André, não há elementos suficientes para apontar a coautoria do crime a eles imputados, devendo a dúvida ser solvida em favor dos réus, na esteira do princípio do in dubio pro reo”, frisou.
Fonte: TJ/GO
Categoria da Notícia: GO
Banco do Brasil vai indenizar correntista impedida de entrar em agência
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar, por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, uma correntista que foi impedida de entrar na agência no município de Fazenda Nova, por causa da porta giratória com detector de metais. A cliente precisou deixar a bolsa do lado de fora e entrar com o dinheiro que queria depositar na mão. A sentença é do juiz da comarca, Eduardo Perez de Oliveira.
Segundo o magistrado, a pequena cidade, com seis mil habitantes, onde aconteceu o fato, deu a tônica dos fatos: todos se conhecem, inclusive funcionários da instituição bancária e correntistas. “A parte ré, como único banco de toda a comarca, deve adaptar seu atendimento à realidade local na medida do possível. Não se propõe aqui um regramento novo do banco para cada cidade, mas um tratamento (diferente de regramento) que permita contemplar as peculiaridades dos costumes locais, sem ferir a lei ou as normas de segurança”, destacou.
Consta dos autos que a autora, que é comerciante, se dirigiu ao banco com a quantia de R$ 13 mil em dinheiro para depositar. Ela tentou várias vezes passar pela porta automática, retirando todos os seus pertences pessoais da bolsa, deixando apenas a quantia. Ela contou que pediu ao segurança, em vão, para que ele olhasse o interior de sua bolsa e chamou pelos gerentes, mas não adiantou – ela deixar a bolsa no chão e entrar, apenas, com o dinheiro na mão. Na petição, ela alegou que se sentiu humilhada na frente dos demais clientes.
Cliente em risco
Segundo Eduardo Perez, não é admissível é que o cliente seja orientado a retirar um bolo robusto de notas, diante dos demais clientes, e abandonar seus pertences do lado de fora da agência para só então ser atendido. “A agência colocou a própria cliente em risco, pois, ao fazê-la ingressar na agência com grande quantidade de dinheiro em mãos, deixou claro a todos que se trata de pessoa que vai ao banco com somas elevadas. Diante do tamanho da cidade, a informação já deve muito certamente ter sido difundida, o que pode significar mal futuro para a parte autora, colocando-a e aos seus em risco, pois trata-se de pessoa conhecida”.
Para o juiz, o fato ter acontecido na pequena cidade do interior goiano, é repleto de particularidades, principalmente pela falta de anonimato. “Um caso julgado em Fazenda Nova, embora fundando-se nos mesmos dispositivos, pode não ter o mesmo resultado do que um julgado em Goiânia ou São Paulo, dadas as características próprias de cada urbe. Por ser uma cidade pequena, em que todos se conhecem e onde a parte autora é também conhecida, o tratamento dispensado pela parte ré deveria ter sido diverso. Tal proceder já seria abusivo em cidades grandes, não pela negativa, mas pela orientação de abandonar a bolsa no chão na parte externa, que dirá em uma pequena urbe”. Veja sentença.
Fonte: TJ/GO
Para a cobrança da contribuição sindical urbana é desnecessária notificação pessoal de contribuinte, define TRT/GO
Com o entendimento de que não é necessária a notificação pessoal do devedor de contribuição sindical urbana, sendo suficiente a publicação de editais em jornais de grande circulação por 3 (três) dias, até 10 (dez) dias, da data fixada para o pagamento da obrigação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou empresa do ramo alimentício a recolher a contribuição sindical patronal.
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente uma ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação no Estado de Goiás. A magistrada entendeu que o sindicato publicou editais de cobrança das contribuições sindicais em jornais de grande circulação local e, ainda, comprovou a notificação pessoal do réu, atendendo aos requisitos dos artigos 605 da CLT e 142 e 145 do CTN. Com isso, condenou a parte ré ao pagamento do valor relativo à Contribuição Sindical referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Para questionar essa sentença, a empresa recorreu ao TRT-Goiás para isentá-la do pagamento das contribuições sindicais. Afirmou que não é possível cobrar contribuição sindical de empresas não filiadas ao sindicato patronal, amparando-se nos princípios constitucionais da liberdade de associação e sindicalização previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988. Alegou ausência de notificação pessoal, afirmando que os documentos trazidos com a petição inicial apenas comunicam “que ele já está em mora”. Também afirmou que o sindicato não comprovou a existência de crédito tributário.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, adotou o entendimento já fixado pela 2ª Turma do TRT-Goiás no sentido de que a contribuição sindical urbana possui natureza jurídica de tributo e está disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT, que dispõem sobre sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeitos passivo e ativo da relação tributária. De acordo com o entendimento da 2ª Turma, as normas da CLT dizem respeito especificamente à espécie tributária em tela, concluindo-se ser dispensável a notificação pessoal do devedor, uma vez que as disposições do Código Tributário Nacional, que exigem notificação pessoal em descompasso com a regra celetista específica, segundo a qual são suficientes os editais, estabelecem normas gerais de direito tributário.
Por fim, a desembargadora observou que as notificações efetuadas pelo sindicato foram regulares e manteve a sentença, sendo acompanhada pelos demais membros da Turma.
Divergência de entendimento entre turmas
Com esta decisão, verifica-se que a matéria não está pacificada no âmbito do TRT-Goiás. A 1ª Turma entende haver a necessidade de notificação pessoal do contribuinte sindical urbano, enquanto a 2ª e 3ª Turmas seguem o entendimento de desnecessidade dessa providência para a cobrança da contribuição sindical. Destaca-se que os acórdãos da 3ª Turma exigem expressamente que os editais de notificação contenham informações específicas sobre o débito cobrado.
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Notificação por edital de devedor não é suficiente para a constituição do crédito da contribuição sindical
Processo: 0012032-64.2017.5.18.0018
Fonte: TRT/GO
Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva, decide TST
O agente do Estado não usurpou competência da Justiça do Trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa.
Norma coletiva
A ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda., de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social incidentes sobre a parcela. A empresa pediu, na Justiça, que fosse declarada a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nulo o auto de infração quanto a esse aspecto. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de assegurar o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mas a atribuição de analisar supostas ilegalidades é da Justiça do Trabalho.
Competência
Ao examinar o recurso de revista da União, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que não houve invasão da competência restrita do Poder Judiciário e ressaltou que o auditor exerceu sua atribuição dentro dos limites da lei, sem impossibilitar posterior análise judicial.
De acordo com o ministro, além de zelar pela correta aplicação das normas coletivas, compete ao auditor-fiscal do trabalho verificar a obediência à legislação e aplicar sanções em caso de descumprimento.
Em relação à matéria que deu origem ao auto de infração, o relator observou que, em decorrência do artigo 7º, alínea “a”, da Lei 605/1949, toda a remuneração de um dia de serviço – o que abrange o adicional noturno pago com habitualidade – repercute na remuneração do repouso semanal. Sobre a contribuição social e o FGTS recolhidos pelo empregador, a legislação também permite concluir que integra a base de cálculo dessas parcelas a repercussão do adicional noturno no RSR (artigos 15 e 23 da Lei 8.036/1990 e 2º da Lei Complementar 110/2001).
Por unanimidade, a Sétima Turma do TST manteve a autuação aplicada pelo auditor fiscal e considerou legítima a atribuição dele de lavrar autos de infração e impor multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva.
Veja o acórdão.
Processo: RR-115000-86.2009.5.18.0008
Fonte: TST
Juiz determina afastamento de médico do trabalho do TJ/GO por assédio sexcual
O juiz Élcio Vicente da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, concedeu liminar, nesta quinta-feira (4), determinando o afastamento, por 180 dias, do médico Ricardo Paes Sandre, de seu cargo como médico do trabalho no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Ex-diretor do Centro de Saúde, Ricardo Sandre é acusado de assédio moral, sexual e abuso de poder e deveria retomar suas funções na sexta-feira, 5.
Para o magistrado, o afastamento do servidor é justificável, uma vez que ele continuaria a exercer suas funções no mesmo órgão e no mesmo prédio em que as supostas vítimas. “Há fortíssimos indícios de autoria dos fatos imputados ao réu”, afirmou o juiz Élcio da Silva, para quem a permanência de Ricardo no exercício de suas funções no setor de saúde do Poder Judiciário “é inviável”.
A decisão de Élcio Vicente atende pedido do Ministério Público do Estado de Goiás que, em ação civil pública, proposta no dia 1º de abril, pedia suspensão cautelar do cargo público, do referido servidor, o que foi acatado pelo juiz, e, no mérito, a perda do cargo público. A defesa do médico tem 15 dias para oferecer defesa preliminar.
Fonte: TJ/GO
Estado de GO terá de indenizar preso alvejado durante banho de sol
O juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e estéticos ao reeducando Cássio Felipe de Oliveira, alvejado com tiros por agente penitenciário durante banho de sol. Ele foi atingido no olho e receberá R$ 10 mil pelo dano moral, e mesmo valor pelo prejuízo estético.
Quanto à indenização material pleiteada por Cássio, consistente em pensão vitalícia, até a data em que completar 72 anos, por ter tido debilidade permanente de um olho, o magistrado entendeu que não foi afetada sua capacidade laboral de maneira permanente, podendo realizar outras atividades. “A perícia revela, sem a menor dúvida, que as lesões não importam, na atualidade, em qualquer limitação ou prejuízo funcional de natureza permanente. Logo, não há que se falar em pagamento de indenização consistente em pensionamento vitalício”, considerou o juiz.
O reeducando alegou que encontrava-se recolhido na Unidade Prisional de Rubiataba e que, no dia 1º de julho de 2016, enquanto tomava banho de sol, foi alvejado pelo agente penitenciário Abner Rangel da Silva, por meio de uma espingarda calibre 12, após inalar produto tóxico (tinner) e apresentar alterações comportamentais. Afirmou que o agente público agiu com negligência, uma vez que se encontrava sob aguarda e proteção na carceragem.
O magistrado salientou que a responsabilidade dos agentes públicos, disposta no artigo 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seu agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para ele, o nexo causal ficou devidamente comprovado pelos documentos anexados que comprovam que o agente prisional, utilizando-se de uma arma, disparou contra o autor, atingindo-lhe o olho, após contenção realizada por outros agentes prisionais. Hugo de Souza Silva observou que embora o Estado ter alegado que não poderia evitar o ocorrido, isto não corresponde a verdade. “ Restou comprovado que, inobstante o desequilíbrio psíquico do autor durante o banho de sol realizado no dia do fato, o circuito interno de filmagem da Unidade Prisional demonstra que o disparo se deu de forma imprudente, pois o detento já havia sido contido por outros agentes prisionais, bem como relocado na cela”.
Conforme argumentou o juiz, a Constituição Federal assegura aos presos o respeito respeito à integridade física e moral e o Estado Democrático de Direito não pode permitir que indivíduos sejam privados de seus direitos fundamentais. “A função da Administração Pública é a de fazer cumprir a lei, zelar pela integridade dos detentos”, salientou.
Processo nº 201702119658
Fonte: TJ/GO
Banhista será indenizado por cair de tobogã em Caldas Novas/GO
Ele sofreu um corte na testa que precisou ser suturado.
Um consumidor será indenizado em R$ 20 mil por ter sofrido uma queda quando se divertia em tobogã aquático, em Caldas Novas (GO). Ele alegou que sofreu um corte na testa que precisou ser suturado com dez pontos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata considerou que ficou comprovado o acidente ocorrido nos brinquedos de responsabilidade do Grupo Prive. O consumidor sofreu lesão física e necessitou ser hospitalizado. Tais fatos conduzem ao reconhecimento de dano moral indenizável, devido à aflição e ao abalo psicológico causado, registrou o magistrado.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo que foi prestado o devido socorro imediatamente. O tobogã não tinha nenhum defeito técnico, nem de fabricação. Afirmou que o brinquedo passa por manutenção periódica, há salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.
O consumidor, nos autos, contestou essas alegações e afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois o nível de água estava abaixo do recomendado. Ele afirmou ainda que o acidente lhe trouxe dano estético.
A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.
“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo qualquer demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.
Os desembargadores Rogério Medeiros, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, no entanto, acompanharam o entendimento do desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.004000-6/001
Fonte: TJ/MG
Candidato aprovado em concurso para carteiro demonstra que foi preterido pela ECT
Para a 3ª Turma, não se pode utilizar a terceirização como forma de impedir a contratação de concursados.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 10 mil de indenização a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de carteiro que não foi contratado em razão da contratação de empregado terceirizado. Os ministros consideraram que o desvio da finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do empregado ensejam a reparação civil.
Aprovação
O candidato contou na reclamação trabalhista que fora aprovado em todas as fases do certame (prova teórica e teste de capacidade física) para trabalhar em Formosa (GO). Enquanto ficou aguardando a oportunidade de nomeação, a empresa lançou edital para contratação de mão de obra terceirizada.
O juízo de primeiro grau condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou a condenação, por entender que a preterição não se traduz, por si só, em fato gerador do direito à indenização.
Fraude
Segundo o relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve fraude na contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. “Não é que não se possa terceirizar”, explicou. “O que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados”.
O relator assinalou que, ao contrário do dano material, em que o prejuízo sofrido pela vítima tem de ser provado, é desnecessária a prova do prejuízo moral, que é presumido em razão da violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima.
Reparação civil
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1422-30.2015.5.10.0018
Fonte: TST
É possível converter rito sumaríssimo para ordinário quando não houver prejuízo às partes, decide TRT/GO
Em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – quando o autor desconhece o endereço atual da reclamada, não causa prejuízo às partes. “Tal conduta vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, na medida em que impede que a parte seja penalizada com a extinção do processo por circunstância alheia a seu controle”, afirmou a relatora, desembargadora Silene Coelho ao dar provimento a um recurso ordinário e determinar o retorno da ação para a Vara do Trabalho de Catalão para o prosseguimento do feito. A relatora foi acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás).
De acordo com o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista, o Juízo da Vara de Catalão arquivou o processo porque ele não teria indicado corretamente o endereço da reclamada. Todavia, alegou o advogado, o Juízo não abriu oportunidade para a indicação de novo endereço da segunda reclamada e ignorou a citação válida da segunda empresa. Sustentou que a mudança de endereço da primeira empresa não poderia prejudicar o trabalhador e caberia a concessão de prazo para a indicação do endereço ou, ainda, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital.
A relatora destacou que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da ação. “No caso vertente, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de duas reclamadas. A citação da 2ª reclamada foi realizada com sucesso. Por outro lado, restou frustrada a citação da 1ª ré, certificando o oficial de justiça que recebeu a informação de que a empresa ‘não mais exerce atividades naquele endereço’”, considerou a desembargadora, observando que a 1ª reclamada de fato já exerceu suas atividades no endereço indicado.
Para Silene Coelho, não seria possível admitir que o autor da ação tenha fornecido endereço incorreto, em nítido descumprimento dos pressupostos para o regular processamento da reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. A desembargadora considerou a peculiaridade da situação, de mudança de endereço da parte ré e o possível desconhecimento pela parte do endereço atual. “Entendo perfeitamente cabível a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário para determinar-se a citação por edital”, afirmou a magistrada.
Silene Coelho não vislumbrou prejuízo em razão da conversão do rito no caso e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, devendo ser oportunizado ao autor a indicação de novo endereço para a notificação inicial. Caso a medida se frustre, a relatora, determinou a conversão do rito sumário para o ordinário, com a consequente citação por edital.
Processo: 0012422-53.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO
Advogado e assistente de juiz de Goiás são presos temporariamente por suspeita de integrarem facção criminosa
O advogado Emerson Thadeu Vita Ferreira e o assistente de juiz Carlos Eduardo Moraes Nunes, servidor da 3ª Vara Criminal de Goiânia, estão presos temporariamente, sob suspeita de integrarem organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. A decisão é da magistrada da 6ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires (foto abaixo).
Segundo investigações conduzidas pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco), Emerson estaria subordinado ao líder da facção, André Luiz de Oliveira Lima, tanto que se refere a ele como “papai”. De acordo com os autos, o advogado teria, também, envolvimento com lavagem de dinheiro para o grupo e ajudado a planejar a fuga de um dos integrantes, que estava detido no complexo prisional.
Conforme a juíza destacou, a prisão temporária é devida, diante dos indícios de prova amealhados até o momento e das fundadas suspeitas de “que a atuação do advogado ultrapassa, em muito, o dever funcional e que ele tem se utilizado da atividade profissional, função essencial à justiça, para atuar na estrutura da organização criminosa e que o servidor público aproveitou da confiança que gozava e das informações privilegiadas que possuía, por ocupar o cargo comissionado de assessor de juiz de direito, para favorecer o grupo criminoso, em troca de vantagem econômica”.
A investigação ainda aponta que Emerson, agindo em proveito da facção, é suspeito de sumir com autos em trâmite no Poder Judiciário Goiano, até mesmo de um que se encontrava em grau de recurso no gabinete da desembargadora Avelirdes, falsificando a assinatura da estagiária em um recibo para simular a devolução. Além disso, desconfia-se que ele tenha participado da morte de líderes da organização criminosa rival, morto durante a última rebelião.
No curso das diligências, apreendido o celular do advogado por ordem judicial, e analisado o conteúdo do celular, descobriu-se a existência de conversas como o servidor comissionado Carlos Eduardo. Conforme aponta a Draco, o assistente judicial, supostamente, repassava informações sigilosas, mediante promessa de vantagem econômica, de processos e investigações contra os líderes da facção criminosa.
Ao ser ouvido, Emerson afirmou que Carlos Eduardo o procurou e solicitou dinheiro em troca de decisões favoráveis aos líderes grupo criminoso, uma vez que atua como assessor na 3ª Vara Criminal de Goiânia, unidade na qual tramitam importantes ações penais contra os integrantes. O investigado contou, ainda, que apenas armazenou as conversas para sua segurança.
Conforme as autoridades policiais, em análise dos diálogos encontrados no celular do advogado, verificaram que existe intimidade entre os investigados e que a negociação de vantagens entre eles era constante. Segundo autoridade policial, em algumas passagens das conversas eles se desentenderam, “ficando claro que não se tratava da primeira tratativa havida entre os dois”. Asseveraram, contudo, que, até o presente momento, não há nenhum indício do envolvimento do magistrado com atribuições perante aquela unidade judiciária nos crimes supostamente praticados pelos investigados.
Fonte: TJ/GO
22 de dezembro
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