TRT/GO: Justiça do Trabalho reconhece “etarismo recreativo” e condena empresa a indenizar funcionária discriminada por idade

Uma empresa de serviços terceirizados de Anápolis terá de indenizar uma porteira que sofreu discriminação no trabalho por sua idade. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concluiu que houve a prática do chamado “etarismo recreativo”, termo usado para descrever atitudes preconceituosas contra uma pessoa idosa disfarçadas de “brincadeira”.

Conforme o processo, um colega de trabalho chamava a porteira de “velha” e comentava que “a empresa precisava contratar pessoas mais novas”. As manifestações discriminatórias eram conhecidas por um representante da empresa, que não tomou providências para interromper o comportamento. Na decisão inicial, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis havia considerado o etarismo uma forma de assédio moral, entendendo que a conduta reiterada teria partido do superior hierárquico e teria causado humilhação à funcionária. A empresa recorreu, argumentando que eram apenas “brincadeiras” entre colegas, sem intenção maliciosa ou perseguição.

Na análise do recurso, o relator do caso, desembargador Marcelo Pedra, afirmou que não foi constatado o assédio propriamente dito, pois o depoimento testemunhal confirmou que as supostas “brincadeiras” partiram não de superior hierárquico, mas de um colega de mesmo nível hierárquico da porteira. Ele entendeu que, nesse caso, foi caracterizado o “etarismo”, conduta discriminatória em razão da idade. “O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do “humor”, destacou.

Responsabilidade do empregador
O relator afirmou que a culpa da empresa consistiu em permitir a continuidade do tratamento discriminatório, mesmo com o alerta feito ao representante da empresa, deixando de proporcionar à autora um ambiente de trabalho psiquicamente saudável. Segundo o relator, ocorreu uma violação direta ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe qualquer forma de discriminação, negligência ou violência contra pessoas idosas. Ele também mencionou que, em tese, esse tipo de ação pode ser configurada prática criminosa.

O desembargador concluiu que, ainda que as manifestações degradantes não tenham partido de superior hierárquico, permanece sendo da empresa a responsabilidade pelos atos dos seus empregados, independentemente de culpa, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Ao final, a indenização fixada na primeira instância em R$ 5 mil foi ajustada para R$ 3 mil, considerando os precedentes da Turma julgadora e os critérios do art. 223-G da CLT.

Na mesma decisão, a 3ª Turma negou o recurso da porteira para converter seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Foi mantido o entendimento da primeira instância de que a falta grave da empresa não é suficiente para concluir que o pedido de demissão tenha sido feito sob coação, considerando que a trabalhadora não apresentou provas de que tenha sido coagida a pedir demissão. A decisão foi unânime.

Processo: 0010530-38.2024.5.18.0053

TST: Auxiliar que causou arquivamento de duas ações não consegue iniciar terceira

Nessa situação, a nova reclamação tem de esperar no mínimo seis meses para ser apresentada.


Resumo:

  • Uma auxiliar operacional teve seu processo trabalhista extinto pela 5ª Turma do TST.
  • Ela já havia causado o arquivamento de duas ações anteriores, por não comparecer às audiências, e abriu outra menos de seis meses depois do último arquivamento.
  • A lei trabalhista estabelece o prazo mínimo de seis meses entre as ações, para evitar o abuso do direito de ação.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo apresentado por uma auxiliar operacional contra a Rio Branco Alimentos S.A., de Palmeiras de Goiás (GO). O motivo é que ela já tinha causado o arquivamento de outras duas ações judiciais iniciadas por ela própria e apresentou a terceira menos de seis meses depois do último arquivamento, medida proibida pela CLT.

Empregada faltou às audiências nas ações anteriores
Na mais recente ação, apresentada em 20/5/2025, a trabalhadora pedia o pagamento de férias e horas extras, entre outras parcelas. A defesa da empresa, no entanto, requereu a extinção do processo porque a auxiliar já havia apresentado duas reclamações trabalhistas, uma de 25/11/2023 e outra de 27/2/2015, que foram arquivadas por sua ausência injustificada às audiências.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de extinção e deferiram alguns dos pedidos da auxiliar. O TRT considerou como referência o dia 14/4/2016, quando o juízo de primeiro grau decidiu sobre o pedido de extinção feito pela empresa.

Nova ação deve esperar seis meses
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que o caso era de perempção e extinguiu o processo. Ele explicou que, com base nos artigos 731 e 732 da CLT, quem der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas perderá o direito de apresentar nova ação por seis meses. Considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada antes do prazo de seis meses contados do último arquivamento, ela deve ser extinta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10856-39.2015.5.18.0012

TRT/MG mantém indenização a trabalhador agredido com vassoura no ambiente laboral

Uma empresa de transporte coletivo de Goiânia foi condenada a pagar R$25 mil de indenização por danos morais a um controlador de tráfego agredido fisicamente por um colega de trabalho. A 2ª Turma do TRT-GO manteve a sentença de primeira instância por entender que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, ainda que não tenha culpa direta, nos termos do artigo 932, III, e 933 do Código Civil.

No dia dos fatos, o funcionário estava trabalhando no escritório do setor de tráfego da empresa quando foi surpreendido por outro empregado que o atacou com uma vassoura, desferindo golpes principalmente na cabeça e nos membros superiores. Após a agressão, o funcionário agredido foi arrastado até o encarregado, que, em vez de tomar providências imediatas, ordenou que ambos retornassem ao trabalho. Somente mais tarde, o trabalhador agredido foi encaminhado para consulta médica.

A empresa recorreu da sentença alegando que o evento foi um “fato de terceiro”, imprevisível e inevitável, equiparado a um caso fortuito. Argumentou ainda que o trabalhador agredido já sofria de transtornos psicológicos desde a infância, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que o tornaria predisposto a desenvolver outras patologias psiquiátricas. Segundo a defesa da empresa, a agressão não teria relação direta com os problemas psicológicos alegados pelo autor após o incidente, incluindo estresse pós-traumático e depressão.

Responsabilidade objetiva
O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, observou que tanto o laudo médico como a perícia psiquiátrica concluíram que o estresse pós-traumático do trabalhador agredido tem nexo de causalidade direto com a agressão física sofrida no trabalho. Segundo ele, mesmo que o juiz não precise seguir o laudo à risca, a empresa não apresentou evidências que provassem que o estresse pós-traumático do trabalhador teria sido causado apenas pelo TDAH. Consta no laudo que o trabalhador também apresentou quadro de depressão, ansiedade e episódios de ideação suicida.

Paulo Pimenta considerou correta a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que enfatizou que, mesmo após o incidente, o agressor continuou frequentando o ambiente de trabalho e fazendo piadas sobre o ocorrido, o que aumentou o sofrimento psicológico do reclamante. Embora a empresa tenha alegado ter tomado providências, como encaminhar o trabalhador ao médico e rescindir o contrato do agressor dias depois, a demora em afastar o agressor e a falta de medidas preventivas contra a violência foram consideradas omissões graves.

Ao final, o desembargador Paulo Pimenta citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilidade objetiva das empresas pelos atos de seus empregados no exercício das suas funções, reafirmando a obrigação de reparar os danos causados. Assim, a indenização de R$25 mil foi mantida, sendo considerada proporcional à gravidade dos fatos e ao impacto na vida do trabalhador. A decisão foi unânime.

Processo: ATOrd 0010604-46.2023.5.18.0015

STJ: Exame criminológico obrigatório não se aplica a condenações anteriores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza novatio legis in pejus (lei nova mais severa que a anterior) e, portanto, não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus, que chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a determinação do juízo da execução penal, o qual exigia a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime.

Nova lei aumentou a dificuldade para a progressão
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que a exigência de realização do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, instituída pela Lei 14.843/2024, incrementa os requisitos para a obtenção do benefício, aumentando a dificuldade para o apenado alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

O relator destacou que a retroatividade da lei, na hipótese dos autos, é inconstitucional por ferir o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, além de violar o artigo 2º do Código Penal. Conforme apontou, a retroatividade apenas é admitida quando a nova lei é mais benéfica.

Para o ministro, o caso em discussão se assemelha à inaplicabilidade da Lei 11.464/2007, no tocante à progressão dos condenados por crimes hediondos, aos casos anteriores à sua vigência. Segundo explicou, tal entendimento resultou na edição da Súmula 471.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, para as situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 200670

TRT/GO: Justiça anula pedido de demissão de venezuelano com deficiência auditiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) converteu o pedido de demissão de um trabalhador venezuelano com deficiência auditiva em dispensa sem justa causa. A 2ª Turma de julgamento entendeu que houve vício de consentimento, ou seja, por ser estrangeiro e ter dificuldades de compreensão da língua portuguesa, o trabalhador foi induzido a copiar uma carta de demissão sem compreender plenamente o teor do documento.

O trabalhador, que era repositor em um supermercado de Goiânia, relatou no processo que acreditava estar assinando um documento sobre uma promoção salarial, e não sobre sua demissão. Ele afirmou que não recebeu explicações claras sobre os efeitos jurídicos do documento assinado e que também não teve acesso a um tradutor de Libras, mesmo tendo solicitado. O empregado também explicou que a comunicação com seus superiores era feita principalmente por um aplicativo de mensagens, que não realizava leitura de documentos, o que o levava a confiar completamente nas orientações do supervisor, assinando qualquer papel sem plena compreensão.

A decisão original foi da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou procedente o pedido do trabalhador e fixou a data da publicação da sentença como data da rescisão sem justa causa. Inconformada, a rede de supermercados de Goiânia recorreu ao Tribunal alegando que o empregado tinha pleno entendimento da carta de demissão e que ele já havia manifestado o desejo de retornar à Venezuela. A empresa também requereu a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais arbitrada na primeira instância.

Demissão não foi voluntária
O relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que a demissão não foi voluntária e a empresa falhou em garantir que o trabalhador compreendesse as consequências do ato, pois era incontestável sua dificuldade com a língua portuguesa. O magistrado destacou que, por ser analfabeto, o empregado deveria ter seus atos confirmados por testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. O desembargador seguiu os fundamentos da decisão do primeiro grau, no sentido de que, embora o trabalhador tivesse manifestado a intenção de voltar à Venezuela, ele não formalizou o pedido de demissão espontaneamente, nem teve o apoio de um tradutor de Libras e presença de testemunhas.

Em relação à data de demissão, os desembargadores acolheram a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que a dispensa sem justa causa deveria ser contada a partir do momento em que ficou claro para o empregado que o contrato havia sido rescindido, mesmo sem entender a modalidade. Com isso, foi considerada a data do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) e não a data da sentença. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário, além do recolhimento do FGTS e a indenização de 40% sobre o saldo do fundo.

Além disso, o Colegiado também manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor de R$ 20 mil para R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza média e os termos do art. 223-G da CLT. “É notável que os fatos narrados certamente configuram dano moral à personalidade do autor, o qual deve ser reparado com a indenização pertinente. A reclamada, extrapolando seus poderes e valendo-se das limitações do reclamante, simulou um pedido de demissão, circunstância que certamente fere a dignidade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: 0010815-27.2023.5.18.0001

TST: Brigadista que atua em prevenção de incêndio tem direito a adicional de periculosidade

Atividade foi considerada típica de bombeiro civil.


Resumo:

. Um trabalhador de uma usina de açúcar e álcool que atuava como brigadista ganhou o direito de receber adicional de periculosidade.
. A empresa alegava que ele não estava exposto a riscos constantes e que sua função principal era outra.
. Para a 8ª Turma do TST, ao realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, o trabalhador se enquadra como bombeiro civil e, portanto, tem direito ao adicional.

A Floresta S/A Açúcar e Álcool, de Santo Antônio da Barra (GO), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de risco a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empresa alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas, de acordo com a Turma, a lei é clara ao incluir a prevenção de incêndios como atividade típica do bombeiro civil.

O brigadista disse na ação trabalhista que foi contratado como operador de ETA (estação de tratamento de água), mas depois fez curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios. Por sua vez, a Floresta sustentou que havia empregados contratados, preparados e treinados para essa função.

De acordo com a legislação trabalhista, o adicional de periculosidade deverá ser acrescido ao salário base do empregado no percentual de 30%.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores
A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, o empregado foi contratado para atuar no controle de qualidade da água. Depois, fez um curso de “brigadista eventual para edificações”, atuando na prevenção de incêndios e, em raríssimas vezes, no combate ao fogo.

A decisão também levou em conta o laudo pericial que apontou que a exposição ao risco era eventual, o que afastaria o direito ao adicional de periculosidade.

Atividade é típica de bombeiro civil
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da Floresta ao pagamento do adicional. De acordo com a magistrada, o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, é considerado bombeiro civil (Lei 11.901/2009) e tem direito à parcela.

Arantes lembrou também que o artigo da Lei 11.901/2009 que exigia registro profissional foi revogado, tornando possível o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10309-70.2022.5.18.0103

STF invalida norma de Goiás que criou crime de incêndio

Entendimento é que os estados não têm competência para legislar sobre direito penal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei do Estado de Goiás que criou o crime de incêndio. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, na sessão virtual encerrada em 11/10.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, questionou trecho da Lei estadual 22.978/2024 que considerava crime inafiançável provocar incêndios em florestas, matas, vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas durante situação de emergência ambiental ou calamidade. Seu argumento era que os estados não podem instituir crimes, pois o direito penal é matéria reservada à União.

No mês passado, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender a regra.

Previsão da lei estadual era diferente da federal
No julgamento do mérito, Mendes afirmou que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

O relator afastou, ainda, o argumento do governo de Goiás de que a norma seria um “mero espelhamento” da legislação federal. Ele observou que a lei goiana estabelece pena de quatro a sete anos de prisão, superior às previstas no artigo 250 do Código Penal (três a seis anos) e no artigo 41 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998), de dois a quatro anos. As condutas descritas também são diversas da prevista nas normas nacionais.

TRT/GO não reconhece vínculo de pastor com igreja e envia processo para Justiça Comum julgar danos morais

Um pastor não conseguiu comprovar vínculo empregatício com uma igreja em Goiânia. A 1ª Turma do TRT-GO considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa. O entendimento é que a relação entre as partes se deu na esfera religiosa, nos termos do art. 442 da CLT, o que não gera vínculo empregatício. A decisão do segundo grau manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia nesse aspecto, mas reformou a parte da sentença que havia condenado a igreja a indenizar o pastor por danos morais. O colegiado entendeu que o caso deve ser analisado pela Justiça Comum.

Na inicial, o pastor alegou que sofreu dano moral pela imposição de procedimento cirúrgico para sua esterilização (vasectomia) como condição para fazer parte dos quadros da igreja. Segundo ele, a cirurgia foi feita dentro da própria igreja quando tinha 20 anos e era casado. O Juízo de 1º grau havia entendido que, embora não tenha havido relação de emprego entre as partes, a prestação dos serviços religiosos é espécie de relação de trabalho, e assim havia condenado a instituição a indenizar o pastor.

Competência da Justiça Comum
A igreja recorreu ao segundo grau alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Sustentou que não se trata de relação de emprego nem de relação de trabalho, mas de vínculo vocacional. Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mário Bottazzo, ressalvou seu entendimento pessoal para acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que, se a ação proposta objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de uma relação não empregatícia, em razão de vínculo vocacional (pastor de igreja), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.

A decisão foi baseada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em decisões de outros tribunais trabalhistas que consideram essa matéria de cunho eminentemente civil. O relator também levou em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que, mesmo quando a ação é movida em um tribunal que não tem competência para julgá-la, o processo não é encerrado, mas enviado ao tribunal correto. “Declaro que este tribunal não tem competência para julgar o pedido de indenização por assédio moral e determino que o caso seja enviado à Justiça Estadual Comum”, concluiu o relator. A decisão não foi unânime.

Processo: 0011205-73.2023.5.18.0008

TJ/GO suspende liminar que concedia isenção de imposto de renda com base em laudo médico falso

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, suspendeu efeitos de liminar que concedia isenção de Imposto de Renda a José Carlos da Silva, com base em alegações de doença grave supostamente relacionada ao desastre com o Césio 137, ocorrido em Goiânia em 1987. A decisão foi questionada após a descoberta de possíveis fraudes no laudo médico apresentado.

O pedido, apresentado por meio de requerimento de suspensão de liminar, foi apresentado pela Goiás Previdência (Goiasprev) e pelo Estado de Goiás, que afirmaram que o laudo médico utilizado na ação era falsificado. O Cebrom, especializado em Medicina Oncológica e apontado como emissor do documento, confirmou que o médico citado não fazia parte do corpo clínico e que o laudo não era autêntico. Além da suspensão da liminar, França determinou que os efeitos de outras centenas de decisões proferidas em processos com atuação dos advogados investigados na Operação Fraude Radiotiva – no total de 644 – fossem suspensos.

O presidente do TJ destacou a gravidade da situação, com base nas descobertas da operação “Fraude Radioativa”, que foi amplamente divulgada pela imprensa local e nacional. Na decisão, Carlos França alertou que “a continuidade dos efeitos das decisões questionadas gera um risco concreto à ordem, à economia e à segurança pública”. Ele justificou as suspensões afirmando que “o Judiciário não pode ser utilizado de maneira fraudulenta para obtenção de isenções fiscais indevidas”.

“A prevalecer referidas decisões judiciais concedendo isenções de Imposto de Renda com base em laudos médicos falsificados, o Estado de Goiás continuará a suportar milionário prejuízo e o Poder Judiciário estadual estará sendo utilizado de maneira indevida e repulsiva, ao decidir pedidos de liminares e julgando o mérito de ações com base em laudos médicos falsificados, ou seja, o Estado de Goiás e o Poder Judiciário são vítimas de inaceitável prática delituosa”, afirmou o chefe do Judiciário estadual.

Na decisão, Carlos França determinou uma série de providências, no âmbito do Poder Judiciário estadual, visando identificar as ações ajuizadas com uso de laudos médicos falsificados visando obter a indevida isenção do pagamento de imposto de renda, bem como as decisões judiciais embasadas naqueles falsos laudos médicos.

Operação Radioativa
A Operação Fraude Radioativa é uma investigação deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Goiás para desmantelar um esquema criminoso que envolvia a apresentação de laudos médicos falsificados em processos judiciais. Esses processos, em sua maioria, tinham como objetivo a obtenção de isenções tributárias indevidas, principalmente o não pagamento de Imposto de Renda, por servidores públicos, em especial da área de segurança pública, que alegavam ter sido expostos ao césio 137 durante o desastre radiológico ocorrido em Goiânia, em 1987.

A operação policial que revelou o esquema resultou na prisão de advogados e na apreensão de documentos que indicam que centenas de processos podem ter sido movidos com base em laudos médicos falsos.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar nº 5959886-51.2024.8.09.0000

TJ/GO: Motociclista é condenado ao pagamento de mais de R$ 15 mil por danos morais e materiais causados em acidente de trânsito

O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão/GO, condenou Divino Holmes Dias a pagar R$ 15.480,94 ao motociclista Delmar Mendes Faria, a título de indenização por danos morais e materiais causados à vitima em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 20 de fevereiro deste ano, na Avenida Espírito Santo, naquela cidade. O magistrado entendeu que a conduta imprudente do réu ocasionou o incidente e, consequentemente, os danos sofridos pela vítima.

Divino Holmes também terá de indenizar Delmar pelos lucros cessantes – consistentes nos ganhos que a vítima deixou de receber em decorrência do acidente – no montante equivalente a um salário mínimo por mês, desde a data do acidente até 3 de dezembro de 2024.

Delmar Mendes Faria ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Divino Holmes Dias sob alegação de ter sofrido uma fratura exposta na perna esquerda e, com isso, se tornado incapaz para o trabalho em decorrência do acidente. Laudo pericial juntado aos autos constatou que Delmar agiu de maneira imprudente ao realizar uma conversão à esquerda, sem garantir a segurança da manobra, o que resultou na colisão. “Embora o réu mencione a obstrução da visão causada pelo mato alto, cabe a ele garantir que a manobra seja segura, independentemente das condições externas”, ponderou Luiz Antônio Afonso.

O autor solicitou indenização por danos materiais relacionados à sua motocicleta, além de despesas médicas e morais, pelo diagnóstico de incapacidade de trabalho.

Responsabilidade

O réu não negou a ocorrência do acidente, mas contestou a atribuição de responsabilidade a ele pelos fatos, apontando o Município como responsável pela manutenção da avenida, o que não foi acatado pelo magistrado. “A alegação de que o Município seria o responsável pela manutenção da via não exime a responsabilidade do condutor em um acidente de trânsito. A jurisprudência tem estabelecido que, mesmo em casos de má conservação da via, o condutor deve atuar com cautela”, destacou o juiz.

Na sentença, foram estipulados os valores de R$ 4.445,25 pela motocicleta e R$ 1.035,69 por medicamentos e transporte. Já por danos morais, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil, considerando o sofrimento sofrido por Delmar Mendes pelo ocorrido. Além disso, foi reconhecido a Delmar o direito à indenização em um salário mínimo por 90 dias – ou seja, até 3 de dezembro de 2024 – por incapacidade de trabalho. Divino Holmes deverá cumprir com as obrigações impostas em até 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.

Código de Trânsito Brasileiro

A decisão representa uma importante afirmação da responsabilidade civil no trânsito. “É legítimo para o Juizado Especial Cível tratar causas de menor complexidade e com competência. É dever de todos o respeito ao que diz o Código do Trânsito Brasileiro (CTB). A conduta imprudente foi a causa principal do acidente. O réu é diretamente responsável pela manobra que resultou no acidente no trânsito e não se exime da responsabilidade de reparar a vítima neste caso”, concluiu o magistrado.


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