TJ/GO mantém sentença contra empresa que devia para o Bradesco

O juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, manteve sentença da comarca de Alvorada do Norte contra empresa contratada pelo Bradesco como correspondente bancário, e que não havia cumprido o contrato estabelecido entre ambos.
De acordo com os autos, a Castro Souza e Thomazi Ltda não repassou dinheiro e documentos à instituição bancária, o que fez com que a mesma suspendesse os serviços contratados. A denunciada foi condenada a pagar o valor de R$33.369,53 referente ao débito.
A devedora entrou com recurso contra a sentença e justificou que, ao entregar os documentos e o dinheiro, bandidos armados entraram no estabelecimento e renderam todos que ali estavam, levando cheques, dinheiro, pertences e documentos. A empresa também alegou que o banco é um dos responsáveis pelo acontecido, pelo fato de não manter um sistema de segurança eficiente na agência.
Eventos previsíveis
O juiz entendeu que “os roubos em estabelecimentos comerciais e instituições contratadas para atuarem como correspondentes bancários são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior”. Sendo assim, o magistrado mandou que a sentença fosse mantida.
Fonte: TJ/GO

STF suspende decisão que afastava adicional de ICMS destinado a fundo de proteção social de Goiás

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão questionada, ambos requisitos que autorizam a atuação excepcional do STF no caso.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça estadual de Goiás que havia afastado a cobrança do adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações internas com energia elétrica e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). A decisão do ministro acolhe pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STP) 107, ajuizada na Corte pelo governo de Goiás.
No caso dos autos, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente/GO (SINDHORBS) obteve tutela antecipada, em ação ordinária ajuizada no Judiciário estadual, para autorizar seus associados a recolherem o ICMS sem o adicional de 2%, instituído para custear o Protege Goiás. A liminar foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
Suspensão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou a presença dos requisitos autorizadores da intervenção excepcional do STF em pedido de contracautela, que são a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão.
Segundo ministro, a matéria discutida nas instâncias de origem trata de tema que será analisado pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 714139). Ele ressaltou que o relator do processo-paradigma do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Dessa forma, para o presidente do STF, a solução da controvérsia deve ser orientada pela tese que será definida em Plenário em razão da “ necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.
Toffoli destacou também que o Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem por objetivo dar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, com a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Ele enfatizou que o STF tem diversos precedentes no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento desses fundos.
O presidente do STF apontou ainda que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar questionada na STP 107 apresenta potencial risco de efeito multiplicador, uma vez que há diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal circunstância, segundo verificou o ministro, “é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória”.
Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 107
Fonte: STF

TRT/GO determina bloqueio de cartões de crédito e de CNHs de sócios de empresa executada

A Segunda Turma do TRT de Goiás determinou o bloqueio dos cartões de crédito e das carteiras nacionais de habilitação (CNH) dos sócios de uma empresa executada do ramo de consórcios automobilísticos, localizada em Anápolis. Os julgadores acompanharam o entendimento que vem prevalecendo no Tribunal, de que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão de cartões de crédito e CNH de devedor trabalhista depois de exauridas todas as tentativas de pagamento da dívida executada em face da empresa e dos sócios.
No TRT de Goiás ainda não há um entendimento homogêneo quanto à suspensão ou não de CNHs e cartões de crédito, havendo decisões das Turmas de julgamento em ambos os sentidos. Neste julgamento, o relator do processo, desembargador Platon Filho, acabou tendo seu voto vencido após apresentação de divergência pela desembargadora Kathia Albuquerque.
A magistrada explicou que também já votou contra a suspensão da CNH mas mudou seu posicionamento após verificar que o Tribunal vem firmando o entendimento de que essa medida não viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela afirmou que o Judiciário, autorizado por lei, como é o caso, “pode implementar medidas para que o devedor cumpra uma obrigação que lhe fora imposta judicialmente”. Assim, além de não configurar violação ao direito de ir e vir, Kathia Albuquerque destacou que nesse caso não há notícias de que a retenção desse documento irá impedir o desempenho profissional do executado.
Voto vencido
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, votou em favor de determinar o cancelamento apenas dos cartões de crédito. Ele afirmou que vê uma ligeira diferença entre suspender CNH e bloquear cartões de crédito. No caso dos cartões de crédito, Platon Filho acredita que não se trata de mera restrição de direitos individuais do cidadão ou à sua liberdade assegurada pela Constituição Federal, como no caso da CNH, mas de “medida excepcional atrelada diretamente à questão patrimonial, não constrangendo o devedor apenas por constranger”.
Quanto à suspensão da CNH, o desembargador citou decisões de outras Turmas do Tribunal no sentido de que, além de ferir o direito de ir e vir, obsta a prática de atos de cidadania, violando as garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana. Segundo Platon Filho, ainda que a medida pudesse “apressar” o cumprimento da obrigação, em um cenário em que o pagamento não ocorreu por absoluta falta de patrimônio isso só geraria mero constrangimento. “Por enquanto, sigo a convicção de que o magistrado não tem o direito de ingerência em atividades inerentes ao direito de cidadania do executado”, afirmou o desembargador.
Ao final, por maioria, os desembargadores da Segunda Turma deram provimento ao recurso do trabalhador (agravo de petição) e determinaram a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios devedores.
Processo: AP – 0010988-2.2017.5.18.0053
Fonte: TRT/GO

Juiz determina que bancos devem retirar restrições internas negativa de cliente com nome limpo

O juiz William Costa Mello, titular da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia e em substituição na 29ª Vara Cível local, determinou que os Bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/ A Crédito, Financiamento e Investimento, proceda a retirada de informações de débito de um consumidor junto ao Banco Central (SISBACEN), que, mesmo estando com o nome limpo, não conseguiu financiamento para a execução de um projeto.
Na sentença, o magistrado intimou a parte requerida para uma audiência de conciliação no dia 25 de maio próximo, às 8h30, no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia, no Fórum Heitor Moraes Fleury.
O correntista sustentou que em fevereiro de 2018, após ter alugado e reformado um imóvel, buscou financiamento junto a Goiás Fomento a fim de realizar a implantação de um projeto, porém foi surpreendido com a negativa e impossibilidade, devido haver registro de restrição junto ao SISBACEN, promovidas pelos bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento no total de R$ R$ 8.639,99.
Segundo ele, a importância não é devida e que, ao tomar conhecimento dos fatos, buscou as instituições financeiras para solucionar o fim das restrições internas, sem obter sucesso, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário.
Ao se manifestar, o magistrado salientou que o autor requereu das rés, sem sucesso, a retirada das restrições internas geradas, com vista à liberação do financiamento. Para William Costa Mello, é primordial que o requerente tenha a liberação das restrições, uma vez que com essas anotações torna-se inviável a conclusão do financiamento com a Goiás Fomento de conceder o crédito.
Ao final, o juiz indeferiu ao pleito do correntista relativo ao ressarcimento das despesas de custeio da manutenção do imóvel fechado, “em virtude de que referido pedido está ligado direto ao mérito e necessita de mais dilatação probatória”.
Fonte; TJ/GO

Advogada suspeita de participar de assaltos em Goiânia tem prisão preventiva decretada

A advogada Thais Santos da Cruz está presa preventivamente por suspeita de participar de assaltos em Goiânia. Ela vinha sendo monitorada pela Polícia Civil e foi detida em flagrante, após dar cobertura a uma dupla que praticou um roubo na Vila Morais. A decisão é da juíza da 6ª Vara Criminal, Placidina Pires (foto abaixo).
Segundo a denúncia, os outros dois suspeitos – Marco Antônio de Jesus e Alessandra Caroline Eugênio França – abordaram uma vítima que entrava em seu carro, mediante ameaça por arma de fogo. Eles roubaram celular, carteira e exigiram a entrega do veículo. Em seguida, Thais buscou a dupla no local onde foi deixado o automóvel.
Para a Polícia Civil, Thais já teria envolvimento com práticas semelhantes. No momento da prisão, os três estavam juntos no carro da advogada e, em sua bolsa, havia um cartucho de arma de fogo deflagrado. Na delegacia, o casal foi reconhecido pela vítima como autores do roubo.
Segundo a magistrada ponderou, no que diz respeito a Thais, “embora ela não tenha participado ativamente da abordagem do ofendido, tanto que não foi por ele reconhecida, observo que supostamente deu apoio a Marco e Alessandra, auxiliando-os logo após a prática delitiva, de forma que, à luz da teoria do domínio do fato, ela seria, pelo menos a princípio, uma das autoras da infração penal em apuração”. Veja sentença.
 juíza da 6ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires (foto acima).
Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

STJ confirma decisão que permitiu internação de João de Deus em hospital de Goiânia

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quinta-feira (11) um agravo do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que autorizou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia.
João de Deus é acusado de abuso sexual e ficou no presídio de dezembro de 2018 até março último, quando o relator do habeas corpus no STJ, ministro Nefi Cordeiro, concedeu o pedido da defesa para que fosse internado, em razão de seu frágil estado de saúde.
No agravo regimental contra a decisão do relator, o MPF sustentou que a prisão preventiva do médium deveria ser restabelecida, já que a medida foi devidamente fundamentada e haveria “contradições” nos laudos apresentados pela defesa, os quais foram utilizados para justificar a internação.
Nefi Cordeiro afirmou que o habeas corpus impetrado pela defesa não discute a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, mas “tão somente o direito fundamental à saúde do paciente”.
Ele disse ser inviável, em sede de habeas corpus, instaurar contraditório – conforme pretendido pelo MPF – para apurar a validade dos laudos e a efetiva necessidade de internação de João de Deus.
Recurso próprio
O ministro ratificou a fundamentação da decisão monocrática, segundo a qual “o contraditório de provas não tem no habeas corpus o melhor leito, já que se trata de procedimento em que justamente a dilação probatória não é admitida, pois destinado à preservação de danos claros e urgentes à liberdade pessoal”.
O direito à vida, segundo o relator, também refuta outro argumento do MPF – de que o habeas corpus não poderia ter sido usado pela defesa como substituto de recurso. Nefi Cordeiro lembrou que, embora a regra geral seja não admitir habeas corpus substitutivo de recurso, casos excepcionais justificam a análise.
“Aqui, a excepcionalidade é representada pelo direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) e, consectariamente, à vida (artigo 5º da CF). Desse modo, não vislumbro motivo para conclusão diversa”, afirmou o ministro ao manter a decisão monocrática, no que foi acompanhado pelo colegiado.
Veja a decisão.
Processo: HC 489573
Fonte: STJ

Sócio de empresa devedora consegue no TST afastar penhora de vagas de garagem

As vagas possuíam a mesma matrícula do imóvel.


Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens.
Penhora
Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento.
Acessórios
O empresário argumentou que as vagas de garagem e o escaninho não eram unidades autônomas, mas “meros acessórios do imóvel” que constituía o bem de família, pois possuíam a mesma matrícula, o que impediria qualquer tipo de desmembramento pela lei. Ele defendia que as vagas integravam o condomínio residencial onde está assentado o imóvel, por isso não poderiam ser penhoradas.
Propriedade
O caso, inicialmente processado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Matrícula única
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do sócio, observou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a vaga da garagem tiver matrícula própria no registro de imóveis, a penhora é possível. No caso, no entanto, conforme informado pelo Tribunal Regional, as vagas estavam vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família, ou seja, tinham matrícula única. Assim, não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10968-29.2015.5.18.0005
Fonte: TST

Concessão de pensão por morte implica dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, diz TRF1

O simples fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação da autora que objetivava pensão por morte em decorrência do falecimento do seu filho, segurado urbano.
Para o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, apesar de comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado urbano e o parentesco com a parte autora, não ficou demonstrada a dependência econômica do filho em relação à genitora.
Segundo o magistrado, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Há uma clara distinção entre dependência econômica e auxílio ou apoio financeiro que uma pessoa dê a outra”, destacou o relator.
“Com efeito, não comprovado satisfatoriamente o requisito da dependência econômica, na medida em que a genitora não se enquadra na hipótese legal de dependência presumida e mesmo que a autora declare que o filho a ajudava nas despesas, a ajuda financeira do filho não se mostraria suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em parte a compensação pelas próprias despesas e configura o dever dos filhos em auxiliar os seus pais” concluiu o desembargador.
Sendo assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Processo nº: 0020314-20.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

OAB derruba resolução do TJ/GO que determinava a não publicação das intimações de processos judiciais de grandes empresas.

Intimações do Poder Judiciário de Goiás voltam a ser realizadas pelo DJE, inclusive com devolução de prezos.


Acolhendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Goiás (OAB-GO), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) vai voltar a publicar intimações imediatamente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O Órgão Especial acolheu durante sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira (10 de abril), por unanimidade, o pedido da Seccional de Goiana de suspensão do parágrafo 3°, do art 1°, da Resolução de 100/2019, que previa a comunicação desses atos processuais pelo painel do Processo Judicial Digital (PJD).
O secretário-geral da OAB-GO, Jacó Coelho, que realizou a sustentação oral diante dos desembargadores, diz que, com a decisão, além da advocacia voltar a ser intimada pelo DJe, todas as intimações feitas pelo painel do PJD desde o dia 1° abril serão refeitas pelo Diário de Justiça Eletrônico. “É um ganho para a advocacia e para a Justiça, na medida em que corrige inconsistências que poderiam dificultar a acesso ao serviço jurisdicional do Estado”, avaliou.
Cronologia
Desde 1° de abril deste ano, as intimações de órgãos públicos, Procuradorias da União, do Estado e Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e pessoas jurídicas de direito privado passaram a ser efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador, e não mais pelo DJe, de acordo com a Resolução de número 100/2019, do Órgão Especial.
A medida, no entanto, provocou reclamações da advocacia, principalmente pela dificuldade de se acompanhar os prazos processuais por meio do painel. Diante da situação, a OAB-GO ingressou com pedido, no dia 9 de abril, junto à Corte, pedindo a suspensão das intimações e publicações de atos processuais pelo painel do PJd.
Na sessão desta quarta-feira, Jacó Coelho sustentou que alteração na forma de intimação dos atos processuais e, de consequência, na contagem dos prazos, acabou por causar sensível alteração no labor dos mais de 40 mil advogados em Goiás, na medida em que todos os serviços de acompanhamento de publicações são feitos tendo por base a publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Veja a resolução do TJ/GO.
Veja a decisão do Órgão Especial da OAB.
Fonte: OAB/GO – www.oabgo.org.br

Alegando restrição interna, Banco do Brasil bloqueia cartão de cliente e terá de indenizá-lo

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que mandou o Banco do Brasil S/A (BB) pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil à Artêmio Ferreira Picanço Neto, por ter desabilitado seus cartões de crédito, em função de uma restrição interna do correntista junto à instituição financeira. O voto unânime, tomado em Apelação Cível interposta pelo BB, foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faid, em substituição no gabinete do desembargador Jeová Sardinha de Morais.
Artêmio Ferreira Picanço Neto sustentou que ao tentar utilizar seus cartões Mastecard e, posteriormente, o Visa, para efetuar compra de final de ano num estabelecimento, foi informado de que a transação não fora autorizada, pois os mesmos estavam desabilitados. Segundo ele, ao procurar as operadoras dos referidos cartões, foi informado que o problema estaria ligado ao banco.
Surpreso, o correntista, que alegou nunca ter atrasado o pagamento de suas faturas, procurou o gerente de sua conta quando ficou sabendo que o cancelamento dos cartões, sem aviso prévio, se deu porque havia ingressado com uma ação judicial contra o Banco do Brasil, questionando a cobrança de tarifas que entendia indevidas.
Diante disso, o cliente solicitou a negativa de crédito por escrito, quando lhe foi imposta uma série de procedimentos administrativos. Mesmo assim, segundo ele, a restrição permaneceu ativa, impedido-o de obter linhas de crédito, financiamento, de modo que foi necessário mudar de agência. O BB destacou que a função crédito é bloqueada a partir de qualquer processo judicial de natureza cível, gerando automaticamente anotação cadastral na “Base de Anotações, Impedimento e Restrição”. Disse ter agido licitamente ao optar pela não concessão de mais créditos ao correntista, inexistindo ato ilícito ou a comprovação de dano moral indenizável.
Para o relator Wilson Faiad, a doutrina moderna considera que há abuso quando o direito é exercido de forma a extrapolar os limites do próprio direito subjetivo, desviando-se de sua finalidade ou função social. “Com amparo na legislação aplicável à matéria, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo apelante, pois o bloqueio do cartão de crédito foi feito de maneira indevida e abrupta”, ressaltou.
O relator ponderou que “além da obrigação de afastar as restrições internas impostas, presente está o dever de indenizar, haja vista que, com razoabilidade, percebe-se, claramente, que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, havendo a “quebra dos deveres anexos do contrato” por parte do fornecedor, com violação ao princípio da confiança, que gerou, sim, danos ao consumidor”.
Processo: Apelação Cível nº 5311010.39.2016.8.09.0051
Fonte: TJ/GO


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