A titular da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, Placidina Pires (foto ao lado), condenou um acusado de roubo a seis anos e quatro meses de prisão. Durante o crime, o réu trocou tiros com um guarda-civil metropolitano e ficou paraplégico. Por causa disso, a defesa pleiteou o perdão judicial, hipótese negada pela juíza, que ponderou a gravidade da conduta denunciada.
O crime aconteceu em 6 de abril de 2018, quando Sillas de Souza Ferreira estava armado e interceptou uma família que entrava num carro, no Setor Sudoeste, nas proximidades da Praça C-8. Ele deu voz de assalto e impediu que o motorista assumisse o volante, pedindo todos os pertences e a chave do carro. Na condução do veículo, ele tentou fugir, mas um agente da Guarda Civil Metropolitana percebeu o roubo.
Na versão do réu, ele foi alvejado nas costas, sem que houvesse tiroteio, antes mesmo de entrar no automóvel. Contudo, as vítimas e o agente de segurança pública contaram que o acusado atirou primeiro e, em seguida, o guarda desferiu tiros, que acertaram o acusado e a lataria do carro. Como foi atingido por um dos projeteis, Sillas precisou de atendimento médico e acabou ficando paraplégico.
A tese da defesa argumentou, justamente, que as consequências da infração penal afetaram o réu de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária. Para Placidina Pires, contudo, tal argumentação de perdão judicial não é prevista em lei para roubo e, além disso, Sillas já tinha antecedentes criminais, por homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
“A conduta praticada necessita de repressão estatal e da consequente imposição de sanção penal, notadamente em função da gravidade concreta do crime praticado, que se trata de roubo praticado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo”. No entanto, a magistrada entendeu que a pena de Sillas poderá ser cumprida no regime semiaberto, por questão humanitária.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Categoria da Notícia: GO
Empregador deve comprovar fornecimento de EPI para trabalhador, define TRT/GO
É ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que negou provimento a um recurso ordinário e manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que condenou empresas que atuam na montagem de veículos a pagarem adicional de insalubridade a trabalhador por ausência de EPI.
As empresas recorreram para alegar que zelam pela manutenção da saúde e da segurança de seus empregados, dispõem de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atuantes, orientando e fiscalizando os empregados quanto ao uso correto de todos os EPIs necessários, sendo os trabalhadores conscientizados a retirar os EPIs necessários, em particular os protetores auriculares, a qualquer momento do contrato laboral. Além disso, afirmaram que o perito não poderia supor que trabalhador não recebia seus EPIs apenas com base nas fichas de entrega, pois eram produzidos apenas por amostragem.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, iniciou seu voto explicando que ao empregador cabe cumprir as regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) 6 sobre os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores. “Não basta ao empregador, portanto, provar que forneceu isso e aquilo ao empregado para ver declarada cumprida a obrigação e ser absolvido do pedido: a neutralização da insalubridade só pode ser alcançada mediante o fornecimento, uso e substituição de EPIs adequados e devidamente certificados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho”, destacou o relator.
Bottazzo ponderou, também, que o empregador deve promover o treinamento sobre o uso adequado dos EPIs, guarda e conservação, devendo o fornecimento ser registrado por escrito. Sobre a prova pericial, o desembargador salientou que seu objetivo é verificar a existência ou inexistência de um fato e suas repercussões. “Ou seja, somente o perito pode dizer se os EPIs fornecidos eram aprovados, adequados, usados e substituídos (ou higienizados), e se o reclamante foi treinado para o uso – e se tudo isso de fato neutralizou a insalubridade”, afirmou. Mario Bottazzo destacou que o laudo pericial constante nos autos destaca que o empregado esteve 308 dias sem o devido uso dos protetores auriculares. Com essas considerações, o relator manteve a sentença condenatória.
EPI
Equipamento de proteção individual (EPI) é o dispositivo ou produto de uso individual, devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho da Secretaria de Trabalho, utilizado pelo trabalhador, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Processo: 0012017-17.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO
Exigência de autorização legislativa para aderir a sociedade de credores, por si só, não prejudica sociedade de economia mista em plano de recuperação
Na constituição de uma sociedade de credores – prevista pelo inciso X do artigo 50 da Lei de Falência e Recuperação Judicial –, o fato de a adesão de uma sociedade de economia mista exigir autorização legislativa não caracteriza tratamento diferenciado entre os credores da empresa em recuperação, a menos que a sociedade de economia mista não consiga satisfazer seu crédito de outro modo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que julgou válido o plano de recuperação judicial da Grão Dourado Indústria e Comércio, aprovado pela maioria dos credores – o que resultou em um deságio de 60% no valor dos créditos da instituição financeira.
Inicialmente, o banco alegou nulidade da cláusula do plano de recuperação que previu a criação da sociedade de credores X-Agro do Brasil, destinada a satisfazer o crédito dos credores por meio de subscrição de ações dessa nova empresa.
Exigência constitucional
Para o banco, a adesão a essa nova sociedade era inviável, já que o inciso XX do artigo 37 da Constituição Federal prevê que as sociedades de economia mista precisam de autorização legislativa para ingressar em tais empresas.
Segundo o recorrente, em razão dessa exigência constitucional, a cláusula acabava por conferir tratamento diferenciado aos credores e, por isso, seria inválida. Sem ingressar na sociedade, o banco passou a receber os pagamentos em dinheiro, com deságio de 60% no valor dos créditos.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a simples existência de norma constitucional exigindo autorização legislativa para a adesão do banco à sociedade de credores não configura, por si só, tratamento diferenciado entre credores, como bem entendeu o TJGO.
“O prejuízo somente se tornaria efetivo se a opção que restou ao banco não fosse apta a satisfazer o seu crédito, o que não é a hipótese dos autos, pois o crédito do banco vem sendo adimplido regularmente, na forma como prevista no plano”, explicou Sanseverino.
O relator ressaltou que houve efetivo cumprimento do plano de recuperação, e o banco não foi prejudicado.
Deliberação soberana
Outro ponto sustentado pelo banco para o provimento do recurso é que ele teria sofrido prejuízo consistente no deságio de 60% de seu crédito, não obstante o fiel cumprimento do plano de recuperação pela empresa recuperanda.
O entendimento da Terceira Turma é que a aprovação do plano em 2013 foi resultado de uma deliberação soberana da assembleia geral de credores, em votação na qual o banco foi vencido.
Sanseverino disse que, embora o plano tenha sido aprovado em 2013, o banco deixou de adotar medidas de urgência quanto a esse ponto para que a pretensão fosse analisada antes da criação da X-Agro.
Para o ministro, seria inoportuna a eventual anulação do plano de recuperação, pois implicaria desfazer os atos já praticados há mais de cinco anos, entre os quais a constituição da sociedade de credores, afetando o interesse dos demais credores da empresa.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Sanseverino aplicou a teoria do fato consumado, a fim de preservar o andamento de um plano de recuperação que se mostrou bem-sucedido.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1537213
Fonte: STJ
TRT/GO não admite IRDR sobre “PEC da Bengala” por ausência de requisito processual
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por um trabalhador que pretendia firmar tese jurídica vinculante ao julgamento das lides que versem sobre a idade limite para a aposentadoria compulsória aos 75 anos dos empregados públicos, conforme as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88, conhecida como “PEC da Bengala”. O Plenário acompanhou voto do presidente, desembargador Paulo Pimenta, que não admitiu o incidente por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
O incidente
Um técnico de segurança do trabalho, empregado público, levantou um incidente de resolução de demandas repetitivas em um processo em andamento na Justiça do Trabalho, com o objetivo de ver firmada tese jurídica vinculante aplicável no julgamento de ações que versem sobre a idade limite para a aposentadoria compulsória dos empregados públicos devido às alterações introduzidas pela EC/88 e as disposições constantes na Lei Complementar 152/2015.
Ele alegou a existência de contradição nos entendimentos exarados pelas Turmas do TRT18, na medida em que algumas decisões estariam aplicando a idade limite de 75 anos, invalidando as aposentadorias levadas a efeito antes disso, enquanto outras estariam concluindo pela inaplicabilidade do referido limite etário aos empregados públicos. Assim, pedia a uniformização de entendimento para esclarecer se a despedida por aposentadoria compulsória de empregados públicos com menos de 75 anos poderia ocorrer ou não.
Admissibilidade do IRDR
O relator, desembargador-presidente Paulo Pimenta, ao iniciar seu voto, salientou que os artigos do Código de Processo Civil que orientam a formação de precedentes estabelecem requisitos cumulativos para a admissibilidade do IRDR, sendo quatro requisitos positivos e um negativo. São eles: (1) causa pendente de solução no Tribunal, (2) questão a ser analisada unicamente de direito, (3) efetiva repetição de processos, (4) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e (5) a inexistência de afetação de recurso, por Tribunal Superior, para definição de tese sobre a mesma questão. “Ausente um desses pressupostos, tem-se por inadmissível o incidente”, afirmou o presidente.
Ao analisar o requisito da causa pendente de solução no Tribunal, o relator observou a existência de uma certidão de julgamento juntada aos autos, que comprova que o suposto tema repetitivo com soluções contraditórias já foi analisado pela Terceira Turma do TRT18. “Note-se que a Terceira Turma desta Corte já decidiu na íntegra a questão pertinente à aposentadoria compulsória, tendo, inclusive, proclamado o resultado do julgamento em sessão, de modo que o processo está suspenso tão somente em razão do incidente de inconstitucionalidade pertinente ao tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais”, ponderou o presidente.
Paulo Pimenta destacou a existência de “causa decidida pelo Tribunal” e não “causa pendente no Tribunal”, o que inviabiliza a instauração e admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas. “Friso que, por se tratar de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual incidental, cuja satisfação deve ocorrer no momento em que o legitimado postula a respectiva instauração, sua ausência configura vício insanável, não se cogitando em concessão de prazo para indicação de outra demanda em substituição à designada como causa-piloto”, afirmou o desembargador ao não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Instituto Processual
O IRDR foi introduzido ao rito processual em 2015 com o novo Código de Processo Civil (CPC). Seu objetivo é racionalizar o tratamento dado pelo Judiciário a milhares de questões de direito que forem baseadas na mesma tese. Após o julgamento de um IRDR, a decisão passa a valer para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente, dando mais segurança jurídica aos jurisdicionados com a uniformização da jurisprudência do Tribunal onde a questão estiver sendo discutida.
Processo: 0010256-15.2019.5.18.0000
Fonte: TRT/GO
Atacadista Makro terá que indenizar cliente que escorregou e quebrou o braço em chão molhado
A rede Makro Atacadistas foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, uma cliente que se acidentou na loja de Aparecida de Goiânia. A mulher escorregou no piso molhado e, por causa da queda, fraturou o braço. A sentença é do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível da comarca.
Consta dos autos que o acidente aconteceu no dia 8 de setembro de 2014, quando a autora da ação estava fazendo compras no local. Em um dos corredores, havia caído amaciante de roupas no piso, mas nenhum dos funcionários colocou sinalização ou algum tipo de placa ou sinalização pedindo atenção para transitar no local.
O magistrado, inicialmente, destacou que, entre as partes, há relação de consumo. “A responsabilidade do réu é objetiva, devendo este comprovar alguma hipótese que exclui sua responsabilidade”. Contudo, no caso, o juiz verificou que o acidente ocorreu por falta de cuidado da empresa. “O supermercado não se cercou das cautelas necessárias para evitar acidente com seus clientes. A autora, infelizmente, veio a ser vítima deste ato incauto, sofrendo dores corporais angustiantes e constrangimento público em razão do ferimento. Ademais, mesmo após os cuidados médicos, teve que dispor de tempo e paciência para continuar o tratamento”.
Sobre a necessidade de indenizar, o juiz elucidou que embora o réu tenha oferecido suporte, como ajuda na compra de remédios e transporte ao hospital após o acidente, não fica isento do dever de reparação. “As circunstâncias que vivenciou a autora ofenderam, frontalmente, seus direitos da personalidade, tais como a própria dignidade e sua integridade física e psíquica. O ato ilícito também modificou, mesmo que temporariamente, toda a rotina da autora, retirando seu sossego e bem-estar, fato que deve ser pesado também no dever de reparação”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Dentista é condenado a pagar danos morais a paciente que ficou sem prótese em viagem de férias
A juíza da 1ª Vara Cível de Luziânia, Flávia Cristina Zuza, condenou um dentista da cidade a pagar danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 3 mil, a um paciente que perdeu coroa dentária durante viagem de férias. Na sentença, foi considerado que a relação estabelecida pelas partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo a magistrada, “todo fornecedor de produto ou serviço, segundo a Lei nº. 8078/90 tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços prestados, independentemente de culpa. A esse preceito, dá-se o nome de teoria do risco ou responsabilidade objetiva do fornecedor”.
Consta dos autos que o paciente fechou contrato com réu em 2013, pagando R$ 850 por tratamento consistente em fixação de pino, coroa de porcelana, limpeza e aplicação de flúor. Dois anos depois, retornou ao consultório sem a prótese, reclamando que o dente havia caído em suas férias. O dentista sugeriu, então, serviço de exodontia e colocação de dente provisório, que não seriam cobrados, e uma prótese nova, no valor de R$ 690, além de pagamento de R$ 300 para custos laboratoriais. Contudo, não houve acordo, pois o cliente exigiu o retrabalho gratuito.
Os ônus probatórios ficaram comprovados, conforme ponderação da magistrada: oferecimento de procedimento odontológico reparador e queda da prótese. “A sugestão de novo tratamento e por outro método, confirma a responsabilidade da requerida pela manifestação expressa da divergência do resultado esperado, no sentido de que foi proposto tratamento corretivo”.
Para a indenização de danos morais, foi arbitrado R$ 2 mil, e, para estéticos, R$ 1 mil, uma vez que a sequela não é permanente, totalizando R$ 3 mil. “São deveras conhecidos o constrangimento suportado por uma mulher de 37 anos ao ter dificuldade para se alimentar, falar e até sorrir, percebendo-se de que a coroa afixada por pino estava solta”, ponderou Flávia Zuza.
Sobre o dano moral, a juíza ainda explicou que “a exigência de prova satisfaz-se com a demonstração de conduta irregular, independentemente da prova objetiva do abalo à honra ou à reputação sofrido pela parte autora. Observa-se que, no caso em apreço, restou incontroverso o fato da coroa estar solta, conforme anotado em prontuário odontológico, sendo esperado outro resultado em decorrência de fixação de dente por pino como demonstrado na fundamentação desse julgado”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
STJ autoriza prorrogação do prazo de internação de João de Deus em hospital de Goiânia
O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prorrogou por mais dez dias o prazo de internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia. Acusado de abuso sexual, ele está em tratamento no hospital desde março, quando o ministro autorizou a internação em virtude de seu frágil estado de saúde.
A decisão de internação foi confirmada em abril pela Sexta Turma, ao rejeitar um agravo do Ministério Público Federal (MPF) que questionava os laudos médicos apresentados pela defesa do médium. O colegiado levou em consideração os direitos fundamentais à saúde e à vida.
No pedido de prorrogação do prazo de internação, a defesa alegou que a demora na hospitalização de João de Deus piorou significativamente o seu quadro clínico. De acordo com boletim médico juntado aos autos, o médium está em tratamento de pneumonia, e não há previsão de alta.
Ao conceder a prorrogação da internação, Nefi Cordeiro determinou que os médicos informem sobre a previsão de alta hospitalar e o estado de saúde de João de Deus.
Processo: HC 489573
Fonte: STJ
Pedreiro que perdeu três dedos deverá receber indenização e pensão mensal, decide TJ/GO
O Município de Senador Canedo foi condenado a indenizar um ex-servidor que se feriu gravemente durante trabalho prestado à Prefeitura. O homem, que era ajudante de pedreiro, estava em desvio de função quando operava uma serra elétrica e perdeu três dedos da mão direita. Conforme sentença do juiz da 2ª Vara da comarca, Thulio Marco Miranda, o Poder Público deverá pagar R$ 30 mil, de danos morais e estéticos, e pensionamento mensal no valor de um salário mínimo.
Consta dos autos que o autor da ação, Osmar Rodrigues de Morais, tinha vínculo temporário com o município desde 2008. Para cobrir férias de colegas, ele foi designado para atuar com a serra circular, contudo, não recebeu capacitação nem equipamento de proteção individual adequado. Após o acidente, ocorrido em 2013, ele ficou seis meses de repouso e não obteve auxílio da prefeitura para cobrir despesas hospitalares. A amputação, também, provocou o encerramento do contrato de trabalho, uma vez que ele ficou incapacitado para exercer função laboral por ter perdido o 2º, 3º e 4º dedos da mão direita.
Testemunhas ouvidas corroboraram a tese do pedreiro – sobre a falta de treinamento e de proteção – e, ainda, ressaltaram que funcionários eram coagidos a seguir ordens da chefia para trocarem de cargos, sob pena de demissão a qualquer momento. Um dos ex-colegas de trabalho de Osmar disse, ainda, que a serra elétrica é localizada em um barracão no fundo da prefeitura, sendo que qualquer pessoa tem acesso à localidade, o que atrapalha e tira a atenção de quem manuseia a máquina.
Segundo o magistrado, pelos depoimentos prestados, a situação acontece até hoje: funcionários desviados de função trabalham com máquinas pesadas desprotegidos e sem conhecimento técnico. “Observa-se que, passados mais de cinco anos, a parte ré insiste em não realizar qualquer tipo de treinamento para os operadores da serra circular elétrica, embora referida máquina possua periculosidade inerente ao seu uso, expondo, ao largo das normas de segurança do trabalho, os servidores a risco”.
Além disso, Thulio Marco Miranda observou erros quanto ao vínculo empregatício do trabalhador. “Agravando a situação, o requerido admitiu o demandante em seus quadros ao arrepio da lei, designando-o para desempenhar atividades privativas de servidores públicos, ou seja, que ingressaram mediante prévia aprovação em concurso público, tendo em conta que a função de auxiliar operacional não é de chefia, direção ou assessoramento e não preenche os requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Omissão
Dessa forma, o juiz, a despeito da alegação do município de culpa exclusiva da vítima, ponderou que o dano sofrido pelo requerente decorreu “da omissão da parte adversa em prestar todas as informações pertinentes e realizar, antes de determinar que o requerente manuseasse a máquina, treinamento imprescindível para a operacionalização da serra circular, sem prejuízo das advertências quanto ao uso incorreto. Logo, as reiteradas desobediências normativas denotam o descaso do requerido na admissão de pessoas em seus quadros, bem como na instrução de tais indivíduos na própria prestação do serviço que, no caso em testilha, foi imposto pelo encarregado e aceito pelo requerente, sem qualquer chance de negativa, sob pena de ser demitido”.
Veja a decisão.
Processo: n° 201402440817
Fonte: TJ/GO
Mulher goiana que ficou com seios deformados após cirurgia plástica será indenizada
Um cirurgião plástico de Rio Verde foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a uma paciente que sofreu necrose após ser submetida à cirurgia plástica de redução de mamas. A mulher sofreu sequelas permanentes nos mamilos e aréolas, que não cicatrizaram depois do procedimento. A sentença é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca.
Consta dos autos que a autora sofria muitas dores nas costas por causa do excesso de peso dos seios, tendo o diagnóstico de gigantomastia bilateral. Ela passou pela operação no dia 19 de setembro de 2013 e, apesar de não haver intercorrências, durante sua recuperação notou ter ficado sem os mamilos, com muito sangramento e dor.
Em defesa, o médico responsável alegou que necrose é um risco inerente ao tipo de procedimento e que a mulher estava ciente. Segundo laudo pericial, o problema da autora só poderá ser revertido com nova cirurgia reparadora. “Deste modo, a conduta do requerido aponta que agiu com imperícia, eis que utilizou a técnica correta e adequada, ao caso no momento da cirurgia, mas o seu resultado, após isso, foi desastroso, tornando o erro inescusável, pois não se justifica, nem se admite, eis que houve a necrose do tecido mamário e dano estético”.
A magistrada destacou, também, que cirurgia plástica estética tem obrigação de oferecer um resultado esperado ao paciente. “Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum: ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso total ou parcial da cirurgia deu-se a fatores imponderáveis”.
O local onde a cirurgia foi feita, Hospital Evangélico de Rio Verde, também foi citado na ação. No entanto, como o estabelecimento não é empregador do cirurgião e não há nenhum vínculo empregatício, foi isentado da necessidade de indenizar, conforme Lília Maria de Souza explicou. “Nada obstante a regra de responsabilidade objetiva dos hospitais e clínicas em relação aos danos causados por seus empregados e prepostos, o médico a quem se imputa a autoria da falha na prestação de serviços foi contratado diretamente pela autora, não possuindo ele qualquer vínculo empregatício, de subordinação ou mesmo de gestão com o nosocômio, que, assim, não pode ser responsabilizado pelos fatos noticiados na inicial, nem mesmo no campo abstrato, dada a absoluta ausência de nexo de causalidade”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Médico de Goiás é condenado a pagar R$ 60 mil a vítima de tratamento estético malsucedido
O médico Wesley Murakami foi condenado a pagar R$ 60 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que foi submetida a um tratamento para amenizar olheiras, mas ficou com nódulos irregulares nas pálpebras. A mulher precisou passar por cirurgia para retirada do produto injetado e ficou com sequela no olho esquerdo, após o nervo óptico ser afetado. A sentença é do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.
O procedimento foi feito em 2012, quando a autora fechou um pacote, no valor de R$ 1.868, com onze sessões de lipocavitação, radiofrequência, bioplastia, ultrassom e aplicação de laser CO2, com a finalidade de diminuir o contraste entre pele do rosto e olheiras. O tratamento foi realizado na clínica do médico, a Murakami Estética Facial e Corporal , no Setor Oeste, em Goiânia. Após oito meses, surgiram protuberâncias na região aplicada, que passaram a incomodar a paciente.
A mulher procurou outro médico, que constatou fragmentos irregulares e elásticos dentro de suas pálpebras, com indicativos de malignidade, causados pela aplicação de polimetilmetacrilato (PMMA). A substância é utilizada para enxertos e harmonizações faciais de bioplastia. Para a retirada do produto, foi necessária uma cirurgia, realizada em abril de 2014 e, mesmo com a operação, muitos dos fragmentos não puderam ser retirados, em razão da fragilidade dos nervos da região ocular.
A defesa do réu alegou que a autora estava ciente de possíveis riscos, que a substância PMMA utilizada tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, ainda, que Wesley Murakami possui pós-graduação lato
sensu em Medicina Estética, não havendo falar em inexistência de aptidão ao procedimento. Para o magistrado, contudo, a parte ré não apresentou nota fiscal da substância utilizada na bioplastia, que comprovasse, ao menos, indício de regularidade no procedimento dermatológico adotado.
Dano estético
Mesmo com a cirurgia reparadora já tendo sido realizada, o juiz Jonir Leal julgou válido o pedido do dano estético pleiteado pela autora. “Foi necessário um procedimento estético sucessivo ao realizado pelos requeridos (Wesley Murakami e e Murakami Estética Facial e Corporal), a fim de minimizar o dano estético sofrido pela requerida. Por isso, revela-se evidente o nexo de causalidade entre o procedimento estético defeituoso e o dano sofrido pela consumidora em sua aparência”.
O magistrado completou que é a orientação “do direito pátrio de compensar o dano estético, ainda que haja possibilidade de reversão com cirurgias plásticas reparadoras. A lesão definitiva remanescente, ainda que minimizada, que deve ser compensada pecuniariamente”. Murakami foi condenado, também, a pagar danos morais, no valor de R$ 2.053,55, em relação aos gastos médicos posteriores que a autora teve.
Jonir Leal acrescentou, ainda, que além de todo o acervo probatório, “foram divulgados, em noticiários de difusão nacional, diversos outros casos de procedimentos malsucedidos realizados pelo requerido. Faces disformes em razão da ministração de produtos de forma imprópria, o que reafirma a direção desta sentença”.
Fonte: TJ/GO
22 de dezembro
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