Vereadores de Goiás que exigiam repasse de salários de servidores são afastados dos cargos

Os vereadores de Jataí Marcos Antônio Ferreira da Luz e Gildenício Francisco dos Santos estão afastados cautelarmente dos cargos eletivos, por suspeita de improbidade administrativa. Os dois foram denunciados em ação civil pública por exigirem repasses dos salários dos servidores de seus gabinetes, em porcentagens que chegavam a até 50% dos vencimentos. A decisão é do titular da Vara das Fazendas Públicas da comarca, juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro.
Na decisão, o magistrado deferiu, também, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 402 mil para Gildenício, e R$ 300 mil para Marcos Antônio, para garantir ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil. Além disso e do afastamento, que tem prazo preliminar de 180 dias, os dois estão proibidos de entrar na Câmara Legislativa do município, retirar pertences de seus gabinetes, contatar servidores ou ex-servidores. Em caso de descumprimento, eles estão sujeitos à multa diária de R$ 5 mil e prisão pelo crime de desobediência.
Segundo as denúncias, Marcos e Gildenício atuavam separadamente ao cobrar valores mensais de comissionados, indicados por eles, que variavam entre R$ 700 e R$ 2.1 mil. Um dos ex-servidores ouvidos relatou que Marcos pedia a quantia, alegando tratar de ajuda para cobrir despesas do gabinete e custeio para cestas básicas da comunidade. O repasse começou em 2011 e só cessou em 2018, quando a vítima pediu que parasse por causa de altas despesas que tinha em casa.
Outra ex-servidora, que namorou o filho de Marcos, contou que o esquema beneficiava a família do vereador, sendo recolhido nos primeiros meses pela mulher do político. Ela terminou o relacionamento cerca de três meses após ser nomeada e, mesmo assim, os repasses teriam continuado por mais dois anos. Segundo a mulher, ela, inclusive, foi intimidada pelo político a mentir em depoimento ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
Ex-funcionários que trabalharam com Gildenício relataram esquema parecido, de que as quantias repassadas eram para ajudar o irmão do vereador. Uma das mulheres ouvidas falou, inclusive, que teve de repassar parte de sua rescisão ao vereador, quando foi exonerada.
Prova suficiente
Thiago Soares Castelliano destacou que o afastamento cautelar é uma medida excepcional, mas justificada ante a gravidade da denúncia. “No caso, entendo que, por ora, há prova oral suficiente para comprovar o esquema criminoso organizado pelos vereadores, em se enriquecer às custas de parte do salário de seus subordinados, vez que ex e atuais servidores contaram, com detalhes, como os vereadores atuavam”.
O magistrado ponderou, também, a situação a qual os ex-servidores se sujeitaram, para aceitarem os repasses. “Num país com 12 milhões de desempregados, o acesso a um cargo público em comissão, como secretário ou assessor, é recebido com alegria e muitas expectativas pelo contratado e sua família. São realizados planos pessoais, como obter um imóvel próprio, veículo, custear saúde e educação, etc. Mas, na relação trabalho versus remuneração, nenhum trabalhador suporia que parte da sua dedicação temporal e psicológica seria dragada pelo egocentrismo do chefe que, não satisfeito com sua própria remuneração, ainda exige uma parcela do subordinado. Compreende-se que as pessoas se submetam a esta constrangedora situação vez que, repise-se, são 12 milhões de desempregados e ninguém quer estar nessa estatística. O conflito interno deve ter sido enorme: ter que entregar parte do salário ao vereador sem poder fazer nada, afinal, muitas pessoas dependiam daqueles que se submeteram a essa prática”.
Veja as sentenças: 01 e 02
Fonte: TJ/GO

Limpeza de banheiros em empresa com pouca movimentação não caracteriza atividade insalubre

Limpeza de banheiros para o uso de pequeno fluxo não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) excluiu condenação imposta a uma empresa de materiais de construção ao pagamendo de adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. O Juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que a limpeza de banheiros, escritórios e copas de lojas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa seria insalubre.
No decorrer da ação trabalhista, a magistrada determinou a realização de perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local de trabalho da autora da ação, comparou os dados obtidos e as Normas Regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho e Emprego para emitir laudo no sentido de que a autora trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre. Ele considerou que o ambiente de trabalho é salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxilar, conhecidos como saneantes domossanitários, como a inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.
Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu desta parte da sentença sob o argumento de que a pericia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo Juízo ao prolatar a sentença.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. “Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação”, considerou.
Geraldo Nascimento explicou que o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza na reclamada, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs utilizados pela auxiliar. “Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade”, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenção de adicional de insalubridade.
* Saneantes domossanitários
Saneante domissanitário é um termo utilizado para identificar os saneantes destinados a uso domiciliar. Os saneantes são substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar. São exemplos os detergentes, alvejantes, amaciante de tecido, ceras, limpa vidros, entre outros.
Processo: 010618-34.2017.5.18.0017
Fonte: TRT/GO

TJ/GO condena município a indenizar motorista de caminhão por queda em ponte

O Município de Cocalzinho de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$ 9.918,00 ao autônomo Miguel Justino Pereira, que teve seu caminhão, carregado com 18 cabeças de gado, danificado quando passava sobre uma ponte do Rio Esmeril, que cedeu. A sentença foi proferida pelo juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, em substituição na comarca local.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, o autônomo alegou que trabalha com fretes especificamente no transporte de gado, sendo este serviço sua única fonte de renda. Segundo ele, enquanto transportava uma carga de 18 rezes pelo trajeto que liga Cocalzinho de Goiás à Vila São Propício, ao passar pela ponte do Rio Esmeril, ela cedeu, tendo o seu caminhão pendurado pelo restante da estrutura.
Miguel Justino Pereira sustentou que a falta de sinalização e a estrutura da ponte foram os causadores pelos danos sofridos. Conforme salientou, foram 38 dias sem exercer sua atividade laboral, vez que ficou aguardando a reforma do chassi e a carroceria do caminhão. Conforme assinalou o homem, em razão desse transtorno deixou de auferir seus rendimentos mensais, em cerca de R$ 2 mil mensais, sendo a sua única fonte de renda para sua manutenção.
Em contestação, o Município de Cocalzinho de Goiás pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de culpa exclusiva da vítima, bem como ausência de comprovação da ocorrência da violação a honra, abalo psicólogo, descaso ou constrangimento.
Para o magistrado, estão presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, pelos documentos e fotografias juntados, entende que restou configurado a omissão do Município, ao não cuidar da manutenção da estrada municipal (ponte). “ A prova colecionada aos autos evidencia a ocorrência do acidente envolvendo o caminhão do autor, que caiu de uma ponte de madeira, por ela ter cedido, assim como os danos daí advindos”, considerou o juiz.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o juiz assinalou que o caso configura “mero dissabor, considerando que não existe qualquer violação dos atributos da personalidade do requerente”. Do mesmo, Levine Raja Gabaglia indeferiu o pedido quanto à condenação dos lucros cessantes correspondente que a vítima deixou de ganhar ou produzir em decorrência do evento danoso, “porque não demonstrou a renda percebida antes do acidente, assim como o período em que deixou de perceber tais valores”.
Processo nº 201501921384
Fonte: TJ/GO

João de Deus tem prorrogada permanência em hospital de Goiânia por mais 30 dias

Internado desde março no Instituto de Neurologia de Goiânia, o médium João de Deus teve prorrogada por mais 30 dias a sua permanência no hospital pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro. Na decisão desta quinta-feira (2), o ministro considerou laudo médico que indica que o médium ainda não possui condições clínicas de receber alta hospitalar.
Acusado de abuso sexual, João de Deus ficou no presídio entre dezembro de 2018 e março deste ano, quando o próprio ministro Nefi autorizou a transferência para o hospital. No mês passado, em razão da piora do estado de saúde do médium, o ministro já havia autorizado a prorrogação do prazo de internação por dez dias.
Como na primeira decisão, Nefi Cordeiro determinou que, durante o novo prazo de internação, os médicos informem sobre o estado clínico do paciente e a previsão de alta.
Pagamentos
Na mesma decisão, o ministro negou um pedido do hospital neurológico para que fosse determinado ao paciente ou aos responsáveis pela administração de seu patrimônio o pagamento dos valores referentes à internação que não sejam cobertos pelo plano de saúde.
Segundo Nefi Cordeiro, a questão relativa aos pagamentos deve ser resolvida entre o instituto e o paciente, não sendo o habeas corpus o meio adequado para a solução desse tipo de litígio. Todavia, o ministro destacou que cabe ao hospital informar sobre a impossibilidade de manter o paciente em razão das pendências financeiras.
Processo nº HC 489573
Fonte: STJ

Empresa de ônibus que deixou passageira idosa abandonada à noite fora da rota terá de pagar indenização

O juiz Eduardo Walnory Sanches, da comarca de Anápolis, julgou procedente, nesta quarta-feira (1°), o pedido de uma passageira que foi abandonada à noite, fora da rota, enquanto viajava. O magistrado reconheceu a má prestação do serviço de transporte de passageiros que não fez o desembarque da mulher no terminal rodoviário e fixou como indenização por danos morais o valor de R$ 8 mil.
Consta dos autos que Geni Pereira da Silva comprou uma passagem de ônibus da Empresa de Transportes Andorinha S.A para o trajeto Cacoal até Anápolis, no dia 16 de agosto de 2016 e que foi deixada fora da rota, em outro município, em um local abandonado.
Segundo a sentença, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou os fatos narrados pela mulher, que, segundo ela, a empresa ré desviou a rota tradicional em razão do atraso de duas horas, não efetuando o desembarque da passageira dentro do local apropriado. Havendo assim, segundo o juiz, desrespeito ao contrato de transporte pactuado entre as partes.
Para Eduardo Sanches, ficou claro que houve efetiva má prestação de serviço ao consumidor. Segundo ele, a empresa de transporte falhou duas vezes na prestação do serviço contratado pela consumidora, primeiro por desviar a rota do ônibus não efetuando o desembarque no terminal rodoviário de Anápolis e depois por não fornecer a informação adequada à passageira sobre alterações no itinerário e na rota do ônibus. “Revela-se evidente que era dever da empresa prestadora do serviço de transporte de passageiros deixar o consumidor dentro do terminal rodoviário. Nunca, jamais, em tempo algum, a empresa ré poderia deixar o consumidor – senhora idosa- na rua de outro município fora da rota contratada”, salientou.
Com relação à indenização por danos morais, o juiz entende que a empresa é de médio porte e famosa no ramo de transporte de passageiros naquela região. “A ofensa à dignidade da pessoa humana se revelou de gravidade extrema, uma vez que a autora é idosa e foi largada pelo motorista da empresa ré, no período noturno, numa rua qualquer de outra cidade”, afirmou, ao fixar o valor da indenização.
Fonte: TJ/GO

TRT/GO considera prova pré-constituída nos autos ao negar vínculo empregatício de mestre de obras com reclamada revel

A Primeira Turma do TRT de Goiás não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um mestre de obras e uma empregadora. Apesar de a parte reclamada não ter comparecido na audiência de conciliação, os julgadores consideraram a prova pré-constituída nos autos para manter a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o vínculo empregatício, considerando que houve apenas contrato de empreitada. Os julgadores levaram em consideração a Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.
No recurso, o trabalhador alegou que o contrato de prestação de serviços foi elaborado pelas reclamadas na tentativa de descaracterização do vínculo empregatício, embora, segundo ele, tenha prestado seus serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e mediante o recebimento de salário. Conforme os autos, ele foi contratado pelas reclamadas para exercer a função de mestre de obras entre os meses de março a novembro de 2016.
Na análise do recurso, o desembargador Welington Peixoto, relator, explicou que no contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra certa, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho avençado. Nesse contexto, o desembargador observou que o empreiteiro é o efetivo responsável pela obra a que se dedica, valendo-se de seus próprios meios e expensas para executá-la, mediante pagamento de valor global. “No caso dos autos, nem mesmo pela narrativa do autor, é possível vislumbrar elementos que apontem que a prestação de serviços do autor se deu mediante vínculo empregatício direto com o dono da obra, o que se verifica é a configuração do típico contrato de empreitada”, concluiu.
Revelia
Quanto à revelia, o desembargador Welington Peixoto observou que parte reclamada apresentou um atestado médico nos autos relacionado apenas à sua ausência na segunda audiência de instrução, mantendo-se injustificado o não comparecimento à audiência de conciliação. “Por corolário, impõe-se a aplicação da regra plasmada no artigo 844, da CLT, segundo a qual o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”, destacou.
Welington Peixoto também lembrou que, pela aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil, é assegurado ao réu ingressar no processo no estado em que se encontra. “Mesmo que caracterizada a revelia e que, em função disso, não seja possível a produção de provas pelo réu, é prudente que se prossiga com a produção de provas pelo autor, em busca da verdade real, na medida em que a confissão ficta pode ser elidida por uma confissão real do autor, ou mesmo por contraprovas às alegações do autor”, afirmou.
Assim, após analisar as provas constantes dos autos e os depoimentos testemunhais, o relator do processo concluiu ser incontroverso que as partes firmaram contrato para execução de obra certa e que a formação do alegado vínculo empregatício não se sustenta, conforme já decidido no primeiro grau. A decisão foi unânime.
Processo – RO-0011043-88.2017.5.18.0008
Fonte: TRT/GO

Homem tem direito a receber benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa, decide TRF1

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao autor em razão do falecimento de sua esposa, segurada rural.
Na apelação, a autarquia federal requereu em preliminar atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela impossibilidade de afrouxamento dos requisitos de enquadramento dos segurados de baixa renda, dizendo descaber o reconhecimento da qualidade de segurada de cujus em razão de possuir renda própria no CadÚnico, com o que reclamou a improcedência do pedido contido na Inicial.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, rejeitou o argumento do INSS esclarecendo que para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária, é necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente. O óbito e a dependência econômica entre o autor e a falecida à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos , destacou o magistrado.
No que tange à condição de segurada, o juiz federal ressaltou que o fato de a autora estar inscrita como contribuinte facultativo de baixa renda pelo INSS, demonstra sua condição de segurada de baixa renda, preenchendo assim os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/91.
Processo: 0032876-32.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 22/02/2019
Data da publicação: 27/03/2019
Fonte: TRF1

TRT/GO majora indenização a trabalhador que perdeu olfato e paladar após acidente de trabalho

A Segunda Turma do TRT de Goiás majorou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais devida por uma empresa de telecomunicações e uma operadora de internet, telefone e TV por assinatura a um trabalhador. Ele perdeu totalmente o sentido do olfato e parcialmente o sentido do paladar em acidente de trabalho. Em outro ponto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente pela Turma, por considerar que o acidente de trabalho não prejudicou a capacidade do empregado para o exercício da sua função ou de outras ocupações correlatas.
No recurso ordinário ao Tribunal contra a sentença da 18ª VT de Goiânia, o trabalhador alegou que a perda do olfato e de parte do paladar, em decorrência de traumatismo craniano sofrido ao cair de uma escada quando efetuava a instalação de uma linha de telecomunicações, prejudicou a sua vida pessoal, impedindo-o de desempenhar as mais simples atividades do cotidiano e de exercer funções que exijam sensibilidade a odores e sabores. Requereu o aumento do valor da indenização por danos morais para R$45 mil e o deferimento de pensão mensal a título de indenização por danos materiais.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, após analisar o laudo pericial, destacou a comprovação da existência da lesão, que é irreversível, e o nexo causal com as tarefas laborais. Para o magistrado, ficaram caracterizados os elementos da responsabilidade civil e o consequente direito à compensação pecuniária dos danos morais decorrentes da perda do olfato e da diminuição do paladar.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no entanto, Platon Filho considerou ser indevida nesse caso. Ele citou o artigo 950 do Código Civil, que trata da indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, afirmando que ela visa compor prejuízos relacionados à perda ou redução da aptidão para o desempenho da profissão. No caso analisado, segundo ele, o infortúnio não representou em incapacidade para a função do trabalhador ou para outras ocupações correlatas.
“Cumpre enfatizar que a perda do olfato e a consequente redução do paladar privam o reclamante, de forma definitiva e irreversível, de algumas das sensações mais prazerosas que o ser humano pode experimentar, ao mesmo tempo em que o despoja da sensibilidade a sinais de alerta de perigos que podem colocar em risco sua integridade física, a exemplo do cheiro de fumaça de incêndio e de comida estragada, acarretando um sofrimento que deve ser objeto de adequada compensação pecuniária, visando proporcionar-lhe satisfação equivalente à angústia vivenciada em razão do infortúnio”, declarou o magistrado.
Para o arbitramento do valor da indenização, Platon Filho considerou que o caso ocorreu antes da reforma trabalhista, não sendo aplicáveis os novos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT. Ele também levou em consideração a informação dada pelo perito de que os portadores de perda olfativa tendem a se adaptar a essa condição, minorando o sofrimento suportado inicialmente, e que a empregadora do reclamante é uma empresa de pequeno porte.
Processo nº RO 0011295-61.2017.5.18.0018
Fonte: TRT/GO

Empresa de transporte vai indenizar em R$ 50 mil criança atropelada no acostamento, decide TJ/GO

A empresa Mais X Turismo, que faz o transporte de ônibus entre Novo Gama e Brasília, vai indenizar em R$ 50 mil uma criança de sete anos que foi atropelada por um dos veículos da companhia. Por causa do acidente, o menino sofreu amputação do hálux do pé direito e ficou mais de 40 dias internado em estado grave. A sentença é do juiz da 2ª Vara da comarca, Cristian Battaglia de Medeiros.
Consta dos autos que o garoto estava no acostamento, acompanhado do tio, quando o ônibus o atropelou. Um terceiro carro que passava pelo local prestou socorro e levou a vítima ao hospital, onde passou por vários procedimentos cirúrgicos. Ele precisou se submeter a enxerto ósseo e de pele na perna e perdeu o dedo maior do pé, sendo necessárias sessões de fisioterapia.
Para o magistrado, ficou claro que o acidente foi responsabilidade do motorista que trabalha para Mais X Turismo, que não agiu com o cuidado necessário para transitar no local. “Percebe-se, pois, que a prestação de serviço realizada pela empresa requerida foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir na velocidade da via, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada quando se fala em conduzir veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.
Dessa forma, o juiz arbitrou para danos estéticos o valor de R$ 30 mil e morais, R$ 20 mil. “Conclui-se, pela responsabilidade objetiva da empresa requerida na medida que não prestou o serviço de modo adequado, lesando a parte requerente e causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que resultou em danos na órbita estética e moral”.
Veja a decisão.
Processo nº 0194847-32.2014.8.09.0051
Fonte: TJ/GO

TRT/GO diz que deve ser aplicado o CPC para decidir conflito de competência entre desembargadores

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou o entendimento de que, com a interposição de novo recurso, é prevento o relator que conheceu de recurso anterior, conforme disposição do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil de 2015.
O juízo prevento é aquele que tomou conhecimento, em primeiro lugar, de uma causa, cuja competência poderia ser de outros juízes do mesmo grau de jurisdição. A prevenção é um dos critérios legais para se fixar a competência quando houver ações similares distribuídas para dois ou mais juízos competentes para apreciar a ação ou recurso.
O tema entrou em debate durante julgamento do Conflito de Competência levantado pelo desembargador Weligton Luis Peixoto que, ao receber agravo de petição redistribuído devido a previsão regimental, entendeu haver prevenção de relatoria, considerando que o desembargador Aldon Taglialegna teria proferido decisão em recurso anterior.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do conflito, observou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que as normas de organização dos tribunais, por meio de seus regimentos internos, devem observar as normas gerais de processo. “A meu ver, trata-se de conflito de normas que deve ser solucionado pelo critério hierárquico, prevalecendo a lei federal”, afirmou a relatora ao trazer o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRT18.
Silene Coelho apontou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) regulamentou a distribuição de processos no o sistema PJe com as orientações estabelecidas no parágrafo único art. 930 do CPC/2015 por meio da Resolução 185/2017.
“A vinculação processual tem por finalidade a economia processual, já que o magistrado que conheceu ainda que parcialmente de determinada matéria, em tese, teria garantia da autoridade das decisões do Tribunal, nada mais lógico e coerente do que afetar ao mesmo prolator da decisão tida por desrespeitada a competência para sua verificação de eventual acerto ou desacerto”, ponderou a relatora. Ela finalizou seu voto pela vinculação do agravo de petição ao relator originário e observou não haver prejuízo a ele em decorrência da compensação da distribuição.

*Artigo 930, CPC
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Processo 0010183-43.2019.5.18.0000
TRT/GO


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