É possível a comprovação do nascimento de filho, no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual pelo advogado, para demonstrar a ocorrência da suspensão do processo, em virtude da licença-paternidade, conforme previsto no inciso X do artigo 313 do novo Código de Processo Civil (CPC).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado que se tornou pai durante o período para interpor a apelação e que, no entendimento da corte de segunda instância, perdeu o prazo.
Segundo as informações do processo, a sentença foi publicada em 17/01/2017, e o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 23/01/2017. Logo após, no dia 26, nasceu o filho do advogado. Ele afirmou que, em razão dos oito dias de suspensão do processo previstos no CPC, tinha até 22 de fevereiro para entrar com a apelação.
O recurso foi apresentado no Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) em 15/02/2017, entretanto, a corte local não conheceu da apelação por entender que foi protocolada após o prazo legal, já que não houve comprovação do nascimento da criança dentro do prazo recursal.
O tribunal goiano afirmou que, embora a licença-paternidade seja um direito do advogado, o nascimento da criança não conduz à suspensão automática do prazo, cabendo ao magistrado, diante da sua comprovação, determinar o sobrestamento do feito.
Licença garantida
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a licença-paternidade está prevista no artigo 313 do CPC e permite que os pais possam dar assistência ao filho recém-nascido ou adotado.
A ministra ressaltou que não seria razoável impor ao pai o ônus de atuar no processo, enquanto está em licença, apenas para comunicar e justificar o afastamento, já que a lei lhe concede o direito de se afastar do trabalho para acompanhar os primeiros dias do filho.
Nancy Andrighi também destacou que, apesar de ser recomendável que a comprovação seja feita o quanto antes, a legislação não obriga que o advogado comunique a Justiça primeiro para só depois se beneficiar da licença.
“Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou da adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta, obviamente, se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de oito dias”, explicou a relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso interposto pelo advogado e determinar o retorno dos autos ao TJGO, para que prossiga com o julgamento da apelação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799166
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: GO
TRT/GO admite juntada de documentos depois da defesa e anula sentença
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) conheceu do recurso de uma engenheira eletricista para reconhecer a validade da juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual. Com essa decisão, a Turma anulou sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, determinou a reabertura da instrução processual e o prosseguimento da ação trabalhista.
O recurso da trabalhadora chegou ao TRT18 depois de o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia ter entendido que, mesmo tendo juntado documentos acompanhando a impugnação à defesa, a engenheira não teria conseguido comprovar sua jornada de trabalho para obter o reconhecimento ao piso salarial de sua categoria.
Segundo o relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, há cerceamento de defesa ou produção de prova quando o juiz condutor do processo deixa de se atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do princípio do devido processo legal, praticando ato que impeça o andamento regular do processo e resulte na supressão de oportunidade das partes provarem as alegações feitas.
O relator destacou que a engenheira alegou ter sido contratada para laborar em jornada de 8 horas diárias e recebia um valor inferior ao piso estabelecido para sua categoria. Por tal motivo, segundo o magistrado, a recorrente pretendia ver reconhecida sua jornada de trabalho para obter o pagamento de diferenças salariais e os respectivos reflexos. A empresa argumentou que a engenheira nunca trabalhou em jornada de 8 horas diárias, sendo seu salário proporcional à carga horária por ela trabalhada.
Conforme o voto do relator, a juíza do trabalho condutora do processo deixou de atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao praticar atos que resultaram na supressão da oportunidade da recorrente em produzir provas relativas à sua jornada de trabalho, bem como, do direito ao piso salarial de sua categoria. Israel Adourian frisou que o TST pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa.
“Assim, não há falar-se em preclusão dos documentos juntados pela autora antes do encerramento da instrução processual, razão pela qual a referida documentação deveria ter sido acolhida como meio de prova”, considerou. Ao final, o magistrado declarou nula a sentença. Como consequência, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a abertura de vista dos documentos juntados pela autora da ação, observando-se o contraditório e a ampla defesa e, posteriormente, proferida nova decisão, em conformidade com as provas dos autos.
Processo 0011011-21.2018.5.18.0082
Fonte: TRT/GO
TRT/GO: Mantida multa a empresa que descumpriu lei de cotas para pessoa com deficiência
A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de materiais de construção de Aparecida de Goiânia para anular multa trabalhista por descumprimento da lei de cotas para pessoa com deficiência (PCD). A decisão se deu em uma ação ajuizada pela empresa contra a União para a anulação de dois autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás e das respectivas multas administrativas.
Conforme os autos, a infração cometida pela empresa foi “Deixar de preencher, de 2% a 5% dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoa com deficiência, habilitadas”, conforme art. 93 da Lei 8.213/91. Os desembargadores entenderam que a lei, ao fixar a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de cem empregados de preencherem percentual de suas vagas com reabilitados da Previdência Social e pessoas com necessidades especiais, reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente de seus destinatários, sob pena de esvaziamento do comando legal.
No recurso ordinário, a empresa argumentou que a utilização de jornais de grande circulação para anúncios divulgando as vagas para PNE já foi considerado suficiente para demonstrar que a empregadora diligenciou a esse respeito. Afirmou que utilizou vários meios de divulgação, incluindo mídias sociais, mas que apenas 50% dos interessados comparecem ao processo seletivo. Acrescentou também que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, sendo impossível fisicamente, segundo ela, de se cumprir a meta de cotas para PCD.
A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, destacou inicialmente que a empresa não negou a inobservância das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, “tendo alegado apenas que o descumprimento derivaria de suposta impossibilidade ou dificuldade na localização de candidatos interessados nas vagas de trabalho”. Para a desembargadora, no entanto, os termos da Lei são cogente e claros, cumprindo à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas asseguradas. “A mera alegação de dificuldade no cumprimento da lei não é motivo para o seu desrespeito”, afirmou.
Iara Rios observou que a empresa demonstrou que fez basicamente duas investidas para contratar PCD, uma em agosto de 2014 (às vésperas do primeiro auto de infração) e outra em novembro e dezembro de 2017. Ela destacou que as ações foram insuficientes para o atingimento da meta de contratação imposta por lei e que mesmo depois do primeiro auto de infração a empresa não desenvolveu novas ações de recrutamento, senão a partir de final de 2017, além de ter se recusado a assinar Termo de Compromisso com a SRTE para cumprimento da cota legal.
“A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas”, concluiu a desembargadora Iara Rios. Os demais membros da Primeira Turma acompanharam seu voto e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos autos de infração e respectivas multas administrativas impostas pela SRTE.
Processo TRT : RO-0010682-12.2018.5.18.0081
Fonte: TRT/GO
Mandado de segurança não é meio adequado para discussão acerca da responsabilidade de débito inscrito na Receita Federal, decide TRF1
De forma unânime, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Goiás, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida encontram-se nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não é o meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0045393-07.2010.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 28/05/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1
Empregado que foi trabalhar bêbado tem justa causa confirmada pelo TRT/GO
Um auxiliar de serviços gerais de uma indústria alimentícia de Aparecida de Goiânia não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em razão de embriaguez no serviço. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que a embriaguez em serviço atinge, sem dúvida, o bom andamento do trabalho, de modo que, caracterizado o estado etílico, uma única vez já seria suficiente para o rompimento do contrato.
No recurso ordinário, o auxiliar de serviços gerais alegou que a dispensa por justa causa foi severa demais, porque, segundo ele, não estava embriagado mas apenas de ressaca e em condições de trabalho. Ele afirmou que não é alcoólatra e que seu único deslize se deu por conta de um dos jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2018, em que a seleção brasileira venceu a seleção mexicana e ele bebeu umas cervejas para comemorar. Ele relatou que, no dia seguinte ao jogo, ao chegar ao trabalho com ressaca, os dirigentes o dispensaram por justa causa.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, entendeu que a sentença foi proferida conforme os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, atendendo à jurisprudência mais atual do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT18. Dessa forma, ele confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, conforme artigo 895, § 1º, IV, da CLT, citando ainda acórdãos de diversas Turmas do TRT de Goiás que se posicionaram no mesmo sentido.
Welington Peixoto ressaltou o depoimento da única testemunha ouvida em juízo. Ele afirmou que o reclamante apresentou-se visivelmente embriagado para o trabalho, o que pôde ser constatado pelo cheiro de bebida alcoólica e pelo seu deambular cambaleante. O magistrado destacou ainda que nesse caso não se trata de embriaguez habitual, a ensejar eventual discussão sobre alcoolismo, nem de mera “ressaca”, já que o seu estado alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica foi constatado por seus colegas de trabalho.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da Primeira Turma. Por consequência, também foram indeferidos os demais pedidos do trabalhador referentes a verbas rescisórias comuns à dispensa imotivada, bem como a entrega de guias de seguro-desemprego, já que o benefício estende-se apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa ou mediante rescisão indireta.
Processo nº ROPS – 0011021-65.2018.5.18.0082
Fonte: TRT/GO
Menino que ficou com sequelas por erro médico durante o nascimento será indenizado em R$180 mil
Uma criança de 11 anos e que ficou com sequelas por conta de negligência médica durante o seu nascimento, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, a ser pago solidariamente pelo Hospital e Maternidade São Sebastião, de Vianópolis, e pelo médico que atendeu a sua mãe durante a realização da cesariana. A sentença foi proferida pela juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis, em Ação Indenizatória de Reparação Civil por danos morais e materiais.
O menor foi representado pela mãe. Ela sustentou que realizou todos os exames do pré-natal, a exemplo de três ultrassonografias quando estava com sete, 20 e 31 semanas de gestação, as quais não indicaram alterações e que, após o parto, o filho apresentou gravíssimo estado de saúde. Diz ela que, juntamente com o seu marido, procurou o mencionado hospital para os procedimentos referentes ao parto, com a contratação dos serviços médicos (obstetra, anestesista e demais auxiliares) necessários ao procedimento, tendo sido informada na ocasião “que a presença dos profissionais especializados seria a garantia de sucesso do procedimento, especialmente do pediatra”.
Segundo a mulher, no dia 15 de fevereiro de 2008, às 8h30, conforme programação prévia, deu entrada no hospital para a cirurgia de cesária, que durou até às 10h30. Embora tenha contratado os profissionais acima mencionados, ela alegou que, quando entrou na sala cirúrgica, foi informada pelo médico que a atendeu que ele seria o único responsável por todo o processo.
A mulher observou que após iniciada a cirurgia, o médico, por algum motivo, determinou que sua auxiliar deitasse em seu ventre, enquanto forçava a cabeça do bebê a fim de retirá-lo de sua barriga. Conforme salientou, a criança nasceu sem chorar, com reações de vômito, fezes com mau cheiro, secreção na boca, sendo levado da sala cirúrgica apenas pela auxiliar de enfermagem. Para ela, o procedimento adotado pelo médico foi fator determinante para causar os danos em seu filho e, consequentemente,as sequelas que persistem até hoje, vez que não recebeu acompanhamento especializado em pediatria.
Atenção constante ao filho
Segundo os autos, o menino não fala, não tem capacidade de sustentar o corpo sentado, não anda, sendo sua alimentação através de sonda. De acordo com sua mãe, o seu quadro requer atenção constante, o que a impede de trabalhar para auxiliar o seu marido nas despesas de casa, o que impõe a contratação de funcionária para as tarefas domésticas diárias.
A dona de casa destacou que em menos de 48 horas após o parto, eles tiveram alta hospitalar, o que dificultou a identificação de problemas neonatais e maternos, conforme apontam o Departamento de Neonatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria e Academia Americana de Pediatria. Por conta desse procedimento, sustentou que três dias depois do parto, o menino entrou em coma tendo sido atendido no Hospital de Base do Distrito Federal, com suspeita de doença neurológica. Diagnosticado com hematoma cerebral subdural esquerdo, ele foi operado emergencialmente no dia 22 de fevereiro de 2008, tendo permanecido quase dois meses na UTI.
Os requeridos sustentaram que o casal não contratou uma equipe multidisciplinar por ocasião do parto, mas somente a cirurgia de cesária, vez que o Hospital e Maternidade São Sebastião possui 26 leitos, “não tendo serviço próprio de pediatria, tampouco médicos que trabalham com exclusividade”.
Dizem que a cirurgia transcorreu com normalidade, não havendo intercorrência clínica, tendo o bebê chorado ao nascer e recebido no Apgar 10 (método empregado para avaliar o ajuste imediato do recém-nascido à vida extra-uterina, avaliando suas condições de vitalidade). Contestam todas as afirmações do casal e defendem a inexistência de passiva, vez que nenhum médico trabalha como assalariado do hospital.
A juíza Marli de Fátima Naves destacou que quando o médico opta por realizar o parto, sem a presença de anestesista e pediatra, em uma cesariana agendada, assume o risco de um resultado lesivo, neste ponto evidenciando a culpa, porque não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis, a saber a presença do anestesista e pediatra. “Tivesse observado a regra, ainda que o resultado lesivo tenha ocorrido, não haveria que se falar em falha do serviço prestado pelo médico bem assim do hospital que tem culpa in vigilando”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, “de outro lado, possível verificar também a conduta lesiva do Hospital e Maternidade São Sebastião, por seu representante que, ciente da cirurgia a ser e realizada, fato inconteste nos autos, não consta que o corpo médico encontrava-se presente, fato que violou a Portaria nº 569/200, do Ministério da Saúde (MS) que orienta e recomenda a composição de equipe de saúde mínima de assistência a gestante durante o trabalho de parto”.
Ao final, Marli de Fátima Naves ponderou que o erro médico não decorre da vontade do profissional, mas no descuido com a atividade dos prestadores de serviços apto a ensejar o dano, que no caso tolheu a vida digna que o requerente poderia experimentar no seu conjunto familiar”.
Fonte: TJ/GO
TRT de Goiás mantém condenação de frigorífico a indenizar transexual impedida de usar banheiro feminino
A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou um frigorífico de Palmeiras de Goiás a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que era impedida de usar os banheiros femininos da empresa por ser transexual. Os desembargadores entenderam que a atitude de obrigar a empregada que se identifica perante a sociedade como mulher e tem a aparência totalmente feminina a utilizar o banheiro masculino importa em violação da dignidade da pessoa humana, sendo devida a indenização pelos constrangimentos sofridos.
A trabalhadora foi admitida na empresa em novembro de 2014, tendo atuado como auxiliar de produção e operadora de máquina de selagem de embalagens. Foi despedida sem justa causa em novembro de 2016. Conforme os autos, apesar de a empregada ainda não ter o seu registro civil alterado, já se encontra inscrita no programa oferecido pelo Sistema Único de Saúde para a realização da cirurgia de mudança de sexo, participando inclusive de acompanhamento psicológico e fazendo uso de hormônios femininos. Ela se veste com roupas femininas, possui contornos corporais femininos e se apresenta com um nome social feminino.
A empresa, inconformada com a condenação do Juízo de primeiro grau, recorreu ao Tribunal alegando que não praticou nenhum ato que expôs a trabalhadora a qualquer constrangimento ou atitude hostil. Justificou que a utilização do banheiro masculino pela empregada não foi uma forma de discriminação e sim de organização interna, sem jamais possuir cunho homofóbico ou desrespeito à sua orientação sexual. Além disso, defendeu que a mera alegação de gênero idêntico “não é suficiente para uso do banheiro de pessoa de gênero diverso ao de nascimento, sob pena de constrangimento das outras pessoas e respectivas famílias”.
Para o relator do processo, desembargador Daniel Viana, no entanto, a sentença analisou adequadamente a questão e não precisa de reforma. O magistrado concordou com a decisão de primeiro grau e adotou os mesmos fundamentos. Ele destacou que as testemunhas confirmaram que a trabalhadora era impedida de entrar no banheiro feminino e que várias vezes foi assediada pelos empregados no banheiro masculino, sendo apalpada por eles e recebida a gritos e assobios.
“Não é razoável que uma empresa do porte da reclamada sequer tenha procurado resolver o problema de outro modo, oferecendo, por exemplo, à reclamante e às outras empregadas transexuais que trabalhavam na reclamada um banheiro específico, ainda que de forma precária ou temporária, mormente porque que o assédio sofrido pela reclamante não se tratava de caso isolado”, ressaltou o desembargador. Para ele, não se trata de mera alegação de “gênero”, mas de como a funcionária se apresenta e se identifica de fato perante a sociedade, tendo inclusive formas femininas, conforme fotos anexadas aos autos. “De modo que se mostra totalmente incompatível e inadmissível que fosse obrigada a utilizar o banheiro masculino, expondo seu corpo aos homens ali presentes”, concluiu.
Daniel Viana ainda destacou que o simples fato de as empregadas do sexo feminino (não transexuais) não aceitarem a presença da reclamante no banheiro feminino não atenua a culpa da reclamada. “Ao contrário, além da sua omissão ao não impedir o assédio moral realizado pelos empregados no banheiro masculino, a reclamada também foi omissa ao não promover nenhuma ação visando à conscientização de seus empregados”, considerou. A decisão foi unânime pelos desembargadores da Terceira Turma de julgamento em manter integralmente a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº RO – 0010043-62.2017.5.18.0005
Fonte: TRT/GO
Concessionária de energia de Goiás deverá pagar danos morais por incêndio em fazenda
A juíza Ana Maria de Oliveira, da comarca de Caçu, condenou a Enel, antiga Companhia Energética do Estado de Goiás (Celg), a pagar danos morais, avaliados em R$ 52 mil, à empresa Fourfabi Empreendimentos e Participações LTDA. A distribuidora energética foi acusada de má conservação do cabeamento, o que provocou um incêndio na fazenda de propriedade da autora, que atua com pastagem e engorda de gado.
Consta dos autos que o fogo consumiu quase 250 hectares de pasto e destruiu cercas e porteiras. O acidente aconteceu no dia 3 de outubro de 2015, quando um fio solto na linha de transmissão de energia elétrica, que passa dentro de sua propriedade, rompeu e tocou o solo. A causa do incêndio foi comprovada por perito contratado e testemunhada por funcionários da fazenda, que tentaram controlar as chamas.
Na petição, a empresa alegou que teve vários prejuízos com a destruição e queimada das pastagens, uma vez que teve de alugar pasto para alimentar o gado, por cerca de 150 dias, enquanto não houve recomposição natural do solo e das folhagens. Dessa forma, para a magistrada, ficou evidenciada a necessidade da ré arcar com os danos materiais sofridos.
O problema quanto à situação precária dos fios já tinha sido comunicado à Enel por parte da empresa, que havia requerido manutenção preventiva antes do acidente, conforme alegado nos autos. Contudo, houve inércia por parte da companhia de distribuição energética, segundo constatou a magistrada. “Não há, portanto, qualquer dúvida de que houve omissão da ré quanto à manutenção adequada de seu equipamento para dar a segurança necessária no local, como ficou evidenciado nos autos. Ficou devidamente demonstrado que mesmo a ré sendo chamada a providenciar a adequada manutenção da rede de energia, inclusive com auxílio pela autora com material, houve recusa e descaso”.
Veja a decisão.
Processo nº 60/16 (201600318309)
Fonte: TJ/GO
TRT Goiás valida dispensa por justa causa de mecânico que furtou pneu
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), por unanimidade, julgou válida a demissão por justa causa de mecânico que participou do furto de um pneu de uma empresa de transportes e recebeu parte dos valores obtidos com a venda do objeto. Com esse entendimento, a Turma reverteu sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis que tinha considerado a modalidade de dispensa do trabalhador como “sem justa causa”, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias e indenização por danos morais. A decisão unânime acompanhou voto da relatora, desembargadora Iara Rios.
Ao contestar a modalidade de sua dispensa na Justiça, o trabalhador disse que foi demitido por justa causa sem maiores explicações, havendo excesso em sua aplicação. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do mecânico para reverter a modalidade da dispensa de “por justa causa” para “sem justa causa”, além de condenar a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais.
A empresa de transportes recorreu ao TRT18 com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão contratual na modalidade “justa causa”, além de pleitear a exclusão da condenação por danos morais. Para os advogados da empresa, há nos autos provas suficientes de que o trabalhador participou do furto de um pneu de propriedade da recorrente juntamente com outros dois trabalhadores, que também foram dispensados por justa causa.
A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, citou que na modalidade de dispensa por justa causa devem ser observados alguns requisitos, como a gravidade da falta, a proporcionalidade da pena, a imediatidade entre o conhecimento da falta e a punição, além da conduta dolosa ou culposa do empregado. Para ela, há nos autos todos os requisitos para a aplicação da dispensa por justa causa ao mecânico.
A desembargadora salientou que os depoimentos constantes no processo demonstram a participação do trabalhador no furto e venda do pneu durante uma viagem, ficando com parte de valor auferido. “A confissão assinada pelos suspeitos, o boletim de ocorrência e o comprovante de controle dos bens não são documentos essenciais para o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela empregadora, tendo em vista o teor da prova oral colhida em juízo”, ponderou. Iara Rios concluiu seu voto no sentido de ser a conduta do autor grave o bastante para motivar sua dispensa por justa causa e excluir as consequentes condenações em verbas rescisórias, obrigações de fazer e condenação por danos morais.
Processo 0010321-45.2018.5.18.0129
Fonte: TRT/GO
Efetividade do princípio da primazia da realidade sobre a forma é salientado em julgamento no TRT/GO
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) anulou uma sentença da Vara de Trabalho de Palmeiras de Goiás por cerceamento de defesa de um fuloneiro e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da instrução processual. O trabalhador recorreu em razão do indeferimento pelo Juízo de primeiro grau de oitiva da terceira testemunha no processo. Segundo o relator, desembargador Geraldo Nascimento, o indeferimento da prova testemunhal causou prejuízo ao autor da ação trabalhista.
A reclamação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás por um trabalhador de curtume que pretendia obter o reconhecimento de horas extras, adicional noturno, verbas contratuais e rescisórias, acumulo de função, danos materiais e multa prevista no artigo 467, CLT. Na primeira audiência, em outubro de 2018, as partes não celebraram acordo e o juízo designou a data de nova audiência, determinando o comparecimento das partes e o arrolamento de testemunhas. Na audiência seguinte, em dezembro de 2018, após a oitiva das partes e de duas testemunhas do autor e outras duas do curtume, o magistrado indeferiu o requerimento do fuloneiro para a oitiva da terceira testemunha. A defesa dele registrou em ata seu inconformismo.
Em fevereiro de 2019, o Juízo do Trabalho proferiu sentença indeferindo todos os pedidos do trabalhador. Contra essa decisão, os advogados do autor recorreram ao TRT18, por entender que o indeferimento da oitiva de sua 3ª testemunha acabou por configurar flagrante cerceamento do direito de defesa. Para eles, o indeferimento impediu que o empregado produzisse sua prova na íntegra afastando o tratamento isonômico às partes, pois permitiu à empresa produzir sua prova testemunhal e impediu que o empregado a realizasse na sua totalidade.
TRT18
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Geraldo Nascimento, afastou o indeferimento da oitiva da testemunha. “No processo do trabalho a prova oral é de suma importância, vez que se presta à efetividade do princípio da primazia da realidade sobre a forma, razão pela qual devem ser facilitadas todas possibilidades de produção dessa modalidade probatória”, afirmou.
O desembargador explicou que, no caso, o juiz do trabalho, após análise do contexto fático-probatório constante na ação, indeferiu todos pedidos obreiros, inclusive, o acúmulo de funções e a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual. “Entendo configurado cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal vindicada pelo insurreto e posterior julgamento meritório em seu desfavor, sem lhe conceder a oportunidade de comprovar a veracidade de sua tese”, ponderou.
Por último, o relator deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para nova oitiva da testemunha, garantido o contraditório, com a consequente retomada da tramitação processual. A turma acompanhou o relator por unanimidade.
Processo: 0010527-58.2018.5.18.0291
Fonte; TRT/GO
22 de dezembro
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22 de dezembro
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