TRT/GO limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga por uma loja de roupas masculinas por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário interposto pela confecção, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.
O recurso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Goiás (SECEG) na Justiça do Trabalho em Anápolis em relação ao trabalho extraordinário realizado no dia 1º de maio de 2018 em um shopping de outlet. De acordo com o sindicato, o trabalho nesta data contrariou a cláusula 33ª da convenção coletiva de trabalho da categoria 2018/2020. O sindicato pediu a condenação da loja ao pagamento em dobro do labor prestado no dia em que havia proibição convencional, com reflexos sobre todas as parcelas com base de cálculo no salário. Pretendia, ainda, a condenação da empresa a pagar multa prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020, de R$800,00 por empregado.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis condenou a loja ao pagamento de multa no valor de R$ 800,00 prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020 por terem os empregados trabalhado, sem autorização, no feriado de 1º/5/2018.
Recurso Ordinário
A loja, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa no valor de R$800,00 por empregado caracterizaria ato abusivo e desproporcional imposto pelo sindicato, sendo vedada pelo artigo 412 do Código Civil. Este dispositivo determina que a multa prevista em cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.
A 2ª Turma do TRT18, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação mas reformou o valor por empregado, determinando que a empresa recolha a multa no valor da dobra legal pelo trabalho no feriado por cada trabalhador que prestou serviços naquela data. Ao analisar o recurso ordinário, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que o TST firmou entendimendo no sentido de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Para a relatora, incide no caso a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.

* OJ nº 54 da SDI1, TST:
MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) – DJ 20.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

Processo 0010603-20.2018.5.18.0053

TJ/GO: Tam é obrigada a transportar passageiro idoso enfermo

O juiz da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, William Costa Mello, concedeu liminar para obrigar a Latam Airlines Brasil a transportar um idoso enfermo de volta ao seu lar. A companhia aérea havia se negado a autorizar o embarque do passageiro, pelo caráter grave da doença, mesmo com alta médica. A intenção é que ele consiga regressar para sua casa, em Rio Branco, no Acre, depois de tentar tratamento médico, sem sucesso, em Goiânia. A viagem deverá ser realizada em até 24 horas após a data da concessão da medida liminar. Em caso de descumprimento da medida, a empresa está sujeita a multa diária de R$ 5 mil.
Segundo a petição, o idoso é portador de neoplasia de pâncreas avançada. Ele veio a Goiás, em fevereiro deste ano, para tentar terapia. Como não conseguiu perspectiva de cura, o médico responsável indicou cuidados paliativos e sugeriu o retorno à casa, para o paciente ficar junto da família. Contudo, a viagem foi negada pela ré.
Para o magistrado, a Latam Airlines agiu com abusividade, ao impedir o idoso de viajar, justificando a necessidade de concessão da liminar. “O periculum in mora (risco da demora) resta configurado uma vez que não seria razoável exigir do autor esperar o deslinde do processo para somente ao final obter o transporte aéreo almejado. E tal ocorre ante a possibilidade do autor não usufruir o resultado prático de sua pretensão de retornar a sua casa e despedir de seus entes queridos, já que somente está realizando tratamento paliativo para a neoplasia maligna avançada”.
Veja a decisão.
Processo nº 5258041.42.2019.8.09.0051

STJ: Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.
O caso
Na petição inicial, os autores disseram que eram correntistas do banco desde 1996 e que, ao longo desse tempo, mantiveram aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.
Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na referida aplicação, valor que foi posteriormente resgatado com os respectivos rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB – porém dessa vez em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.
Por fim, relataram que no período mínimo de carência do investimento foram incentivados pelos funcionários do banco a investir em Fundo Mútuo de Investimento de Ações, mas recusaram a proposta e, ainda assim, após retirarem uma parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem qualquer comunicação, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro, tampouco aos rendimentos, apesar das repetidas solicitações.
Boa-fé subjetiva
Na primeira instância, o juiz acolheu as alegações do casal, por entender ilícita a conduta do banco ao aplicar o dinheiro em investimento de alto risco sem autorização expressa, e condenou a instituição financeira a pagar danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual. Para o tribunal, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço – segundo preconiza o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.
Informações claras
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.
“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.
Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.
“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”
Aceitação tácita
O relator ressaltou ainda que o artigo 39do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.
“As exigências legais de ‘solicitação prévia’ ou de ‘autorização expressa do consumidor’ para legitimar a prestação do serviço ou a aquisição de um produto têm relação direta com seu direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente”, declarou Salomão.
O magistrado observou que tal previsão do CDC impede que seja aplicado o princípio da boa-fé subjetiva e se considere o silêncio do consumidor por um dado período de tempo como “aceitação tácita” do contrato, efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil e aplicado pelo TJGO ao caso.
“No que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido explicitamente contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC” – completou o ministro.
Processo: REsp 1326592
Fonte: STJ

TRF1: Empregada gestante demitida que recebeu indenização pela estabilidade não tem direito ao salário-maternidade

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a autarquia federal pagar a uma mulher, grávida, as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade devido à requerida ter sido demitida no período da gestação.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que como a autora foi demitida no período gestacional e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória, não poderia ela cumular tal montante com o do salário-maternidade, pois isso constituiria enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador vai descontar das demais contribuições os valores que ele pagou à impetrante.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, acolheu os argumentos do INSS destacando que a requerente recebeu no momento da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade” e que, sendo assim, “o pagamento de salário-maternidade implicaria recebimento em duplicidade”.
Feitas tais considerações pelo magistrado, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação para afastar a concessão do salário-maternidade deferido na sentença.
Processo: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte; TRF1

TRT/GO: Assédio moral pode ser causa de rescisão indireta de contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas que reconheceu o fim do contrato de trabalho de uma costureira com empresa de enxovais e condenou a empregadora por danos morais no valor de R$5mil. A turma acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Rosa que considerou graves as faltas cometidas pela empresa, sendo suficiente para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre a condenação ao pagamento por danos morais, o relator entendeu que os mesmos fatos que causaram o rompimento contratual atingiram a própria dignidade da trabalhadora, de modo que ela faz jus a indenização por danos morais.
Consta dos autos que a costureira ingressou com uma ação trabalhista em Inhumas e disse ter sofrido tratamento desrespeitoso pela proprietária da empresa e de suas gerentes. Afirmou, entre outras alegações, ter sido punida injustamente com suspensão de três dias ao se recusar a prestar horas extras. Após a sentença, uma das empresas recorreu da condenação por entender que a costureira não demonstrou os supostos tratamentos desrespeitosos. Alegou haver cláusula específica obrigando a trabalhadora a prestar horas extras sempre que necessário, de modo que a eventual recusa caracterizaria ato de insubordinação.
Assédio moral
O relator observou, inicialmente, que a rescisão indireta é uma hipótese de encerramento do contrato de trabalho por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador. “Possui como requisitos a tipicidade, a gravidade da conduta, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a atualidade”, explicou o desembargador Eugênio Rosa. O magistrado destacou que para ocorrer a rescisão indireta decorrente de assédio moral, seria necessário demonstrar o abalo psicológico devido à conduta do empregador, que interfira na vida pessoal e profissional do empregado, sugerindo um estado de terror de tal relevância que torne insuportável a relação de emprego.
“O assédio moral consiste na conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada no tempo, visando a diminuir, humilhar, constranger e demolir psiquicamente um indivíduo ou grupo. Por esta razão é consagrada na doutrina estrangeira a expressão “mobbing”, derivada do verbo “mob”, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado”, esclareceu Eugênio Rosa ao trazer o entendimento da doutrina sobre o assunto.
Ele destacou que o assédio organizacional ocorre quando a estrutura institucional é montada de forma a permitir uma política de violência psicológica em prejuízo do ambiente de trabalho do empregado. O desembargador explicou a existência de três formas diferentes de gestão, sendo a primeira por injúria, quando se eleva a nível institucional as práticas depreciativas da dignidade da pessoa humana próprias do assédio entre pessoas. Já sobre a segunda forma, a gestão por estresse, ou strainning, o relator explicou que ela ocorre quando a política da empresa exige metas e produtividade Nesta forma, Eugênio Rosa salientou que a o assédio ocorre pelo controle exagerado do cumprimento das metas, cobrando ao máximo a produtividade do trabalhador, mesmo que degenere a sua saúde.
“Quanto à terceira, a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador”, ponderou o relator. Para Eugênio Rosa, em qualquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido. “É suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos in re ipsa que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor”, explicou o magistrado.
Em seguida, Eugênio Rosa avaliou as provas existentes nos autos. Ele observou que as testemunhas indicadas pela ré e ouvidas em Juízo negaram a existência de hostilidade no local da prestação de serviço. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela costureira relataram que as gerentes da 1ª empresa contaminavam negativamente o ambiente de trabalho. Assim, o relator considerou haver tratamento desrespeitoso pelas gerentes e proprietária da empresa.
Ao prosseguir com seu voto, o desembargador observou que a costureira foi punida por suspensão devido a sua recusa em prestar labor extraordinário.”Nada obstante, a discricionariedade de se prestar serviço em regime extraordinário cuida-se de direito potestativo do trabalhador, de modo que apenas nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT o empregador poderia exigir o cumprimento das horas extras independente da vontade do trabalhador”, apontou Eugênio Rosa ao considerar que cabia às empresas demonstrarem a necessidade inevitável do trabalho extraordinário, o que não foi feito nos autos. Por fim, o relator manteve a sentença negando provimento ao recurso.
Processo 0011097-74.2018.5.18.0281
Fonte: TRT/GO

TRT/GO considera conversa do whatsapp como prova indiciária de assédio sexual

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de uma lotérica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa durante o contrato laboral. Diante da dificuldade que normalmente a vítima tem de comprovar as alegações nesses casos, os desembargadores deram valoração especial à prova indiciária. A trabalhadora juntou aos autos conversas pelo whatsapp e degravação de áudio comprovando a existência do assédio, além de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e comprovante de ação criminal que tramita na Justiça Comum.
Inconformada com a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa interpôs recurso ao Tribunal negando os fatos e alegando que “não há qualquer prova nos autos de que o sócio da reclamada tocou a autora impropriamente ou a chamou para manter relações sexuais”. Alegou que a gravação foi feita de “forma ardilosa” pela mãe da trabalhadora sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, afirmou que mesmo sendo válida, não se pode confundir um elogio, um convite ou um flerte com assédio sexual.
A trabalhadora relatou na petição inicial que seu patrão desviava dinheiro do seu caixa para alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para sair dizendo que assim tudo ficaria resolvido. Segundo informou, em todas as situações ela exigiu ver as imagens das câmeras de segurança e em nenhuma foi constatado problemas em seu caixa. A trabalhadora ainda justificou que na gravação feita por sua mãe o patrão confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço prestado por ela.
Conversa pelo whatsapp
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, comentou inicialmente as dificuldades de se provar o assédio sexual, por ele ser praticado dissimuladamente e em ambiente fechado, fora da presença de outras pessoas. Quanto ao caso analisado, o magistrado concluiu que o sócio da lotérica estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual. “Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair”, destacou.
Elvecio Moura salientou que a mera alegação de que a prova produzida é ilícita não é suficiente para afastar o assédio demonstrado, “sendo irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação, considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato lesivo”.
Assim, o magistrado considerou que não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender a dignidade, a personalidade e a integridade psíquica da obreira.
Quanto ao valor da indenização, o relator iria votar para que fosse reduzido para R$ 20 mil, entretanto, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho, para manutenção da quantia de R$ 30 mil arbitrada no primeiro grau, diante da gravidade do assédio e para que se tenha o efeito pedagógico.
Processo TRT – RO-0010223-20.2018.5.18.0013
Fonte: TRT/GO

TJ/GO determina que bebê de 10 meses volte a morar com casal após adoção à brasileira

O juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão Faria determinou que um bebê de 10 meses volte a morar com casal que o acolhia depois de uma adoção à brasileira, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais. Os nomes não foram divulgados, pois o processo está em segredo de Justiça.
Depois de receber uma denúncia sobre a situação do bebê que vivia em Valparaíso de Goiás, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) propôs a ação que resultou no envio da criança para um abrigo da cidade. Inconformados com a decisão, o casal que criava até então a criança, entrou com recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a busca e apreensão da criança e seu abrigamento em instituição de acolhimento.
Com isso, Fábio Cristóvão determinou a devolução do menor ao seio familiar que estava inserido, onde, segundo ele, o bebê poderá receber todo o carinho e cuidado que uma criança da sua idade necessita até que seja definido qual o melhor caminho.
O magistrado ressaltou que a Constituição Federal traz, em seu artigo 227, a previsão de prioridade absoluta do interesse da criança e adolescente. Para ele, o norte em ações como estas é “o bem estar da criança”, assim como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Portanto, diante da matéria fática trazida aos autos processuais, sobretudo considerando que a criança recebia, daqueles que detinham sua guarda de fato, todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, psicológico e social, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau, de manutenção da criança em entidade de acolhimento, até que seja proferida sentença, em detrimento do lar que poderá usufruir durante este período”, frisou.
Priorizar a proteção do menor
De acordo com Fábio Cristóvão, é preciso extrair a preocupação que deve-se dedicar com o menor que encontra-se em situação de acolhimento. Ainda, para ele, é importante priorizar a proteção do menor que se encontra inserido em uma situação pela qual não pediu ou poderia de outra forma se furtar. “É necessário se atentar para a realidade de risco em que um menor esteja inserido, para que justifique-se chegar à medida extrema de colocar uma criança em uma instituição de acolhimento, uma vez que, por mais dedicados e capazes de cuidar dos menores que estão sob sua guarda, possam ser os dirigentes de abrigos para menores, nenhuma instituição conseguirá suprir o vazio de se sentir abandonado, nem tão pouco preencherá por completo o amor que já era dedicado à criança por quem já havia proposto a isso”, salientou.
No caso dos autos, o juiz substituto em segundo grau destacou que não há prova contundente que permita fugir à regra sobre medidas protetivas de abrigamento, para privilegiar a exceção. “Por isso, já adianto, o agravo deve prosperar”, pontuou.
O magistrado refutou o argumento do MP-GO sobre a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do ano de 2012, dirigida a todos os magistrados que atuam na área da infância e juventude, no sentido de que sejam as guardas de menores de três anos de idade concedidas somente a pessoas ou casais previamente habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). “Com relação ao argumento ministerial sobre a recomendação do CNJ, entendo que deve ser afastado, uma vez que trata-se de recomendação que não se sobrepõe às normas constitucionais e infraconstitucionais já citadas”, justificou o magistrado.
Fonte: TJ/GO

TJ/GO: Cirurgião tem de indenizar mulher que ficou sem os bicos dos seios após mamoplastia redutora

Uma mulher, que ficou sem os bicos dos seios e as aréolas depois de ter sido submetida a uma cirurgia plástica de mamoplastia redutora na cidade de Rio Verde, receberá do médico que a operou indenização por danos morais fixadas em R$ 50 mil reais. Na sentença, a juíza Lilia Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca, determinou que o cirurgião pague à paciente nova cirurgia necessária para corrigir e suavizar os danos causados pelo resultado insatisfatório do procedimento, a ser realizado por profissional da confiança dela, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos.
A autora sustentou que, em agosto de 2013, procurou o médico para reparar um problema físico na coluna, em virtude do volume de seus seios, sendo submetida a uma cirurgia plástica de mamoplastia redutora, desembolsando-se a quantia de R$ 9 mil pelo procedimento. Disse que após a cirurgia notou ter ficado sem os bicos dos seios, sem as aréolas, com sangramento e dor, o que impossibilitará a amamentação, causando-lhe sofrimento, vergonha, depressão, repulsa, revelando-se um resultado aterrorizador, com sequelas irreparáveis.
Por sua vez, o médico alegou ter sido procurado em seu consultório pela mulher, que reclamou desconforto em razão do tamanho das mamas, manifestando pretensão de redução bilateral dos seios, sendo diagnosticada com gigantomastia bilateral, inclusive uma das mamas era menos lateralizada que a esquerda.
Segundo ele, a mulher foi informada de todos os riscos que eventualmente poderiam ocorrer na operação, esclarecendo sobre a retirada das aréolas e sua recolocação, bem como as consequências advindas em decorrência da má cicatrização ou não aderência ao enxerto com possível perda das aréolas e suas sequelas, como também informou as duas formas de reconstrução, e mesmo ciente dos riscos, ela concordou que o procedimento fosse realizado. Conforme os autos, foram retiradas 1500 g da mama esquerda, e 1400 g da mama direita.
Cirurgia estética
Para a juíza, “o contexto fático – probatório, leva à conclusão de que a cirurgia realizada pelo promovido, classifica-se como sendo estética. Isso porque, embora a diminuição dos seios ocasionaria uma melhora nas dores nas costas, não se confunde com procedimento reparatório. Nesta, vislumbra-se seguramente uma obrigação de resultado, pois a autora/contratante buscou uma alteração em seu aspecto estético, obtendo não uma expectativa, mas, sim, uma certeza de resultado”.
Prosseguindo, a magistrada ponderou que a reprodução fotográfica apresentada nos autos não deixam dúvidas que os seios da autora eram bastante volumosos, e, por tal motivo, teve a indicação da cirurgia de mamoplastia redutora; contudo, tinham bicos e aréolas regulares, mas após 40 dias da cirurgia, ficaram necrosados na região da aréola.
Para ela, embora o réu sustente que a paciente foi orientada quanto a intercorrência, sendo consequência possível nesse tipo de procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora), invocando em abono dessa tese literatura médica especializada, não há nos autos elementos que permitam concluir por uma predisposição pessoal da paciente. Desse modo, ponderou a juíza, “ a conduta do requerido aponta que agiu com imperícia, eis que utilizou a técnica correta e adequada, ao caso no momento da cirurgia, mas o seu resultado, após isso, foi desastroso, tornando o erro inescusável, pois não se justifica, nem se admite, eis que houve a necrose do tecido mamário e dano estético.
Conforme a juíza, ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. “O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso – total ou parcial da cirurgia – deu-se a fatores imponderáveis”, argumentou a magistrada.
Obrigação de resultados
A juíza observou, ainda, que diferentemente dos médicos que realizam tratamento de saúde em pacientes doentes, a quem cabe obrigação de meio, impondo-lhes empregar esforços para melhora do doente, aos cirurgiões plásticos toca obrigação de resultado, incumbindo esforço para alcançar a melhora da aparência, conforme esperado pelo paciente. “ Nesse contexto, o inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo cirurgião plástico réu empenha responsabilidade civil, porquanto não logrou apresentar explicação satisfatória e convincente quanto ao mau êxito da mamoplastia redutora”, destacou.
Ao final, a juíza Lilia Maria de Souza observou que “comprovado nos autos que a autora se submeteu a uma cirurgia plástica estética de mamoplastia redutora com resultado insatisfatório, o que vem corroborado pela necessidade de a autora buscar corrigir os problemas então evidenciados (ajuste de pele e correção da cicatriz e pigmentação para devolver o aspecto harmônico das mamas), há que reconhecer o direito à devida reparação, tendo em vista a alteração negativa verificada após o procedimento, tal como apontado no laudo pericial e nitidamente demonstrado pelas reproduções fotográficas.
Veja a decisão.
Processo nº 201401405708
Fonte: TJ/GO

TRT/GO: Mantida condenação de empresa ao pagamento de horas extras e reflexos a supervisor de terraplanagem

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia a uma empresa para o pagamento de horas extras e seus reflexos a um supervisor de terraplanagem. De acordo com o Juízo da 4ª VT, a empresa não apresentou documentos que seriam de sua responsabilidade para comprovar os horários efetivamente trabalhados pelo autor da ação, conforme o princípio da aptidão para a prova.
Na ação trabalhista, um supervisor de terraplanagem afirmou que realizou diversas horas extras, porém não recebeu por seu trabalho extraodinário. Afirmou que sua jornada era controlada por um horímetro e por um registro chamado Parte Diária de Equipamento (PDE). A empresa afirmou que a real jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente anotada nos cartões de ponto, estando as horas extras realizadas quitadas nos contracheques.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu o pedido do supervisor, por julgar, com base na prova oral produzida, que os cartões de ponto apresentados pela empresa não refletiam a realidade vivenciada pelo autor, razão pela qual reconheceu a jornada alegada pelo supervisor, deferindo o pagamento de horas extras.
A empresa recorreu ao TRT-Goiás com a alegação de que os cartões de ponto juntados aos autos não foram impugnados pelo reclamante, de forma que refletem a real jornada praticada pelo obreiro. Pediu a reforma da sentença para a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras.
O relator do processo na 1ª Turma, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, proveu o recurso para manter a condenação do pagamento de horas extras. Ele destacou que sobressai das provas constantes nos autos de que as anotações do cartão de ponto não refletiam a realidade fática vivenciada pelo supervisor de terraplanagem.
“Ressalto, por fim, que, embora os cartões de ponto apresentados pela reclamada
não tenham sido impugnados, o autor, ao aduzir o pedido inicial, já havia afirmado que a jornada por ele praticada era anotada corretamente apenas no documento denominado ‘Parte Diária de Equipamento’, o qual não foi acostado aos autos”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.
Processo: 0011733-58.2015.5.18.0018
Fonte: TRT/GO

STJ: Menção à decisão de pronúncia não leva obrigatoriamente à anulação do júri

A mera menção, ou ainda a leitura, da decisão de pronúncia não conduz necessariamente à nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, a menos que haja argumento de autoridade no ato, de forma a beneficiar ou prejudicar o réu.
O entendimento foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso em que se alegava nulidade em julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Minaçu (GO), no qual o réu, acusado de homicídio duplamente qualificado, foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado.
Na ocasião, o promotor, em plenário, afirmou que “a legítima defesa foi rechaçada no momento da análise da pronúncia” – frase considerada manifesto argumento de autoridade pela defesa do réu, que requereu a anulação do julgamento por violação ao artigo 478, I, do Código de Processo Penal (CPP).
Argumento de autoridade
Em seu voto, o relator do recurso da defesa no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a previsão do artigo 478, I, do CPP tem como objetivo excluir dos debates do Tribunal do Júri o emprego, tanto pela defesa quanto pela acusação, de linhas argumentativas com base na importância, no senso de justiça e no conhecimento jurídico do magistrado prolator da decisão de pronúncia – ou seja, evitar que os discursos sejam empregados como argumento de autoridade.
Ele mencionou julgado anterior da Sexta Turma que concluiu que o CPP, ao tratar do procedimento do Tribunal do Júri, veda apenas “a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados”. Naquela oportunidade, o colegiado analisou não apenas o artigo 478, mas também o 472, parágrafo único, que prevê a distribuição de cópias da decisão de pronúncia para os jurados.
Ao julgar o caso atual, o tribunal de segunda instância rejeitou a alegação de nulidade por entender que o promotor não empregou argumento de autoridade, especialmente porque os membros do conselho de sentença já haviam tomado conhecimento da pronúncia.
Reexame de provas
Segundo Schietti, a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que a verificação da presença do argumento de autoridade na referência feita a um documento durante os debates do júri exige reexame de provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7).
Assim, para o ministro, a mera menção à pronúncia não induz, por si só, a nulidade do julgamento, visto que os jurados tiveram amplo acesso à decisão.
“A intenção do legislador, insculpida no artigo 478, I, do CPP não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o conselho de sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, ao impor aos jurados o argumento da autoridade”, afirmou Schietti.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1757942
Fronte: STJ


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