TRT/GO: Contrato de comodato de uma chácara afasta vínculo trabalhista entre um porteiro e proprietários do imóvel

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso que não reconheceu vínculo laboral entre um porteiro e proprietários de uma chácara. De acordo com a decisão mantida, havia entre as partes um contrato de comodato, para que o porteiro e sua família residissem no imóvel dos reclamados.
O porteiro recorreu da sentença pedindo o reconhecimento do vínculo trabalhista, pois para ele havia a prestação de serviços de forma personalíssima, não transmitindo ou transferindo a outra pessoa as funções, tarefas e serviços a ele incumbidos. Sustentou haver subordinação e onerosidade, realçando, quanto ao último elemento, que “os pagamentos foram feitos em espécie e sem a devida emissão de recibo”.
Na sentença, a magistrada Carolina Nunes observou que havia liberdade entre o porteiro e o dono da chácara, inclusive para que o autor da ação trabalhasse e mantivesse uma jornada de trabalho 12X36h.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou inicialmente que o artigo 3º da CLT, considera-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Após, ela passou a analisar o caso concreto e destacou que os reclamados não compareceram em juízo, sendo portanto reveis e confessos quanto à matéria fática. Todavia, prosseguiu a desembargadora, ao prestar depoimento pessoal, o recorrente forneceu certezas sobre a inexistência de vínculo de emprego, ficando claro a realização de um contrato de comodato para uso de imóvel entre ele e os donos da chácara.
Kathia Bontempo afirmou que nos autos o porteiro explicou que prestou serviços como porteiro em outro local, com regime de jornada 12×36, além de afirmar que plantava no imóvel “para consumo próprio” e que não vendia os produtos produzidos no local e nem dividia entre ele e os reclamados a produção. “Tais circunstâncias demonstram que o reclamante tinha plena liberdade e autonomia no seu cotidiano e que, na verdade, residia no imóvel para dele cuidar para os demandados. Era uma relação, pois, de troca mútua”, considerou a relatora ao votar pela manutenção da sentença.
* Contrato de Comodato:
Comodato é uma espécie de contrato em que há o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, aquelas que não podem ser substituídas por outra igual, por exemplo um imóvel. A única obrigação de quem recebe o bem é devolver no prazo combinado e nas mesmas condições que recebeu.
Processo 0011807-20.2018.5.18.0241

TRT/GO: afasta nexo de causalidade em acidente ocorrido no percurso casa-trabalho

A Terceira Turma do TRT-Goiás manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu vínculo trabalhista entre um estagiário de engenharia civil e uma empresa de cimentos. Por consequência, indeferiu o pedido de condenação por danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trânsito no percurso casa-trabalho.
O Juízo de Aparecida de Goiânia não condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por entender que ele recebeu vale-transporte para deslocar-se no percurso casa-trabalho-casa, o que afastaria o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
O estagiário de engenharia civil, ao apresentar seu recurso ao TRT18, alegou que a empresa ao exigir o cumprimento de jornada além da prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) teria responsabilidade pelo acidente automobilístico em que se envolveu no percurso de casa ao trabalho às 7 horas da manhã.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, inicialmente, observou que o acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do trabalho do empregado, ou em razão dele, conforme a Lei 8231/1991. Além disso, ressaltou que para a caracterização do acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho não importa qual o meio de transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente, mesmo que o empregador forneça o vale-transporte.
Rosa Nair também trouxe o artigo 223-E da CLT inserido pela Reforma Trabalhista em que ficou definido que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.
A magistrada ponderou, no entanto, que a sentença, ao desconsiderar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo trabalhista entre o estudante e a empresa de cimentos afastou o argumento de exigência de cumprimento de jornada excessiva de trabalho. Assim, para a magistrada, o argumento de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente de percurso que vitimou o empregado não existe.
“Para que o empregador seja responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo empregado é imperioso que tenha ocorrido para o infortúnio, por ação ou omissão culposa ou dolosa, além do nexo de causalidade sendo do reclamante o ônus probatório”, ponderou Rosa Nair ao concluir que não há nos autos provas sobre a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente com o estudante.
Por fim, a desembargadora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.
Processo 0010919-46.2018.5.18.0081

TJ/GO: Laqueadura malsucedida não gera dever de indenizar

O juiz da 1ª Vara de Ceres, Lázaro Alves Martins Júnior, julgou improcedente ação de danos morais e materiais ajuizada por um casal contra médico e o Hospital São Pio X por causa de uma cirurgia de laqueadura malsucedida. Três meses após o procedimento, feito na instituição de saúde da cidade, a mulher engravidou do terceiro filho.
Segundo literatura médica, a taxa de reversão espontânea da laqueadura é de 0,5% a 1%, e pode ocorrer independentemente do tipo de técnica empregada. Para o magistrado, além de ser “de conhecimento geral a existência de operações desta espécie ou semelhantes, como vasectomias, que acabam por não obter o pleno resultado esperado, não houve nenhuma prova nos autos de que os réus agiram com imperícia, imprudência ou negligência”.
Além disso, Lázaro Alves frisou que a responsabilidade do médico réu no caso é a civil, de meio, quando o profissional tem o dever de empregar as técnicas com perícia, mas não tem obrigação de resultado. “Não se trata daquelas atividades fins, tais como uma intervenção estética, como a cirurgia plástica, que exige resultado acordado entre contratante e contratado”, explicou.
Dessa forma, o juiz completou que, inexistindo provas de que o procedimento tenha fugido ao que é considerado normal, o que geraria o dever de indenizar, “aloca-se a situação da autora naqueles casos, possíveis, de reconstituição natural do corpo para os fins reprodutivos. Espera-se que essa criança traga muitas felicidades no futuro, representando, dentro da álea que nós, todos, temos na vida, uma benção a autora, recompensando as dificuldades que representa hoje, pelo que está nos autos, sem culpa dos réus”.
 

TRT/GO: Condomínio é multado por recurso protelatório

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), ao apreciar embargos de declaração, multou um condomínio residencial de Goiânia por entender que o recurso era protelatório. O condomínio embargou acórdão da 3ª Turma em recurso ordinário alegando a existência de contradição na parte em que a Turma analisou os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso e não conheceu o recurso ordinário.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, explicou em seu voto que os embargos de declaração servem para completar decisões quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir equívocos no exame de pressupostos extrínsecos do recurso ou erros materiais. “Destaque-se que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a decorrente de incoerência ou desarmonia no corpo da decisão entre seus fundamentos e a conclusão da decisão, tornando-o incompreensivo”, afirmou.
No caso, ressaltou a relatora, o acórdão que analisou o recurso do embargante foi conclusivo pela ausência do recolhimento das custas. “Como se vê, não há mácula a reclamar de correção”, afirmou a relatora. Após essa consideração, a desembargadora explicou que a parte que utilizar dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a matéria expressamente tratada no acórdão, “desrespeita os limites da lei e coloca entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da duração razoável do processo e dos deveres da lealdade e boa-fé”.
Rosa Nair apresentou, ainda, julgados do TRT18 no sentido de se aplicar multa quando o recurso de embargos de declaração for manifestamente protelatório. “No caso, o embargante opôs os embargos de declaração fora das hipóteses legais para seu manejo”, afirmou a relatora ao condenar a empresa a pagar multa no valor de 2%, que deverá ser revertida para o autor da ação trabalhista.
Processo 0011193-42.2017.5.18.0211

STF mantém exigência de capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de armas por juízes

Segundo o ministro Edson Fachin, o direito ao porte, garantido pela Loman, não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) contra exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica para a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo assegurados aos juízes. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO 2381), em que a entidade questionava a aplicação de instrução normativa da Polícia Federal e do Decreto 5.123/2004, que regulamentava o Estatuto do Desarmamento.
Segundo a Asmego, a prerrogativa do magistrado de portar arma de defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), não pode ser restringida por lei ordinária, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), pois cabe apenas à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Ainda de acordo com a argumentação, a periculosidade é inerente à carreira de magistrado, e a aptidão psicológica é aferida no momento do ingresso na carreira.
Decisão
Para o relator, no entanto, as normas não extrapolam os limites regulamentares existentes sobre a matéria e se limitam a reconhecer que a carreira da magistratura também se submete às exigências administrativas da legislação. No seu entendimento, não há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige.
O ministro observou que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, os requisitos para o registro se aplicam a todos os interessados, à exceção somente dos casos expressamente indicados pela própria legislação. Assim, o direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.
Segundo o relator, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte, e apenas a lei pode autorizar o porte e dispensar as exigências para o registro. “O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros”, assinalou.
O ministro Fachin ressaltou ainda que a lei não altera o direito ao porte de armas, que é uma prerrogativa inerente à carreira e garantida pela própria Loman. “Não há, no que tange à disciplina do registro de armas, reserva de lei complementar”, completou. Ao afirmar que a obrigação é geral, o relator citou o precedente firmado no julgamento da AO 1666.
Processo relacionado: AO 2381
Fonte: STF

STJ: Poder público deve custear DNA em caso de Justiça gratuita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as novas disposições do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
O colegiado negou provimento a recurso em mandado de segurança do Estado de Goiás e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame de DNA, diante da hipossuficiência das partes.
Ao STJ, o recorrente alegou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJGO, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para fazer o exame.
Custo elevado
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.
“É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame”, disse.
O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC de 2015, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende “as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.
Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.
Norma constitucional
Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.
“Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional”, afirmou.
O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes – autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Shopping de Goiânia deverá construir creche para empregadas das lojas

A medida foi requerida pelo Ministério Público do Trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Sierra Investimentos Brasil Ltda., responsável pelo Pátio Goiânia Shopping Ltda., em Goiânia (GO), a construir e manter creches destinadas à amamentação para empregadas das lojas ali instaladas. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em conta que os empregados que atuam em shoppings se valem da infraestrutura do centro comercial.
CLT
Na ação civil pública, o MPT pediu que o shopping cumprisse o que determina o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para seus filhos no período da amamentação.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os espaços deveriam se destinar apenas às empregadas diretas, pois não tinha relação contratual com as empregadas das lojas. Argumentou também que o shopping não é responsável pelas vendas de produtos ou serviços e apenas mantém contrato de locação com os lojistas.
Nascituro
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Segundo o TRT, o shopping não possuía mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade e não havia vínculo trabalhista entre as empregadas das lojas e o centro comercial. Embora reconhecida a importância da proteção ao bem-estar do nascituro, a conclusão foi que a locação de espaço físico não autoriza a imputação de responsabilidade trabalhista ao shopping.
Forma literal
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, o artigo 389 da CLT não pode ser interpretado de forma literal, no sentido de que o termo “estabelecimento” diz respeito apenas ao espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador. “Até porque, quando da redação do artigo pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade dos shopping centers não correspondia à noção atual”, destacou.
Interpretação histórica
O ministro defendeu uma interpretação histórica e sistemática do dispositivo com os princípios da proteção à maternidade e à infância. “Deve-se entender a realidade do shopping center como um ‘sobre estabelecimento’, ou seja, deve-se considerar não a topografia de cada loja, mas a sua totalidade”, assinalou. “Ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, pelo dimensionamento e pela disponibilização dos espaços comuns, e é seu dever providenciar espaços para a guarda e o aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-10876-18.2015.5.18.0016

TJ/GO: Apae não precisa pagar Ecad em festa beneficente

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, concedeu tutela de urgência para que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis (Apae) possa realizar baile com finalidade arrecadatória sem a necessidade de pagar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (Ecad).
Além disso, o magistrado determinou que o Ecad se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da Apae junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao cartório de protesto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Consta dos autos que a Apae promoverá um jantar beneficente no dia 7 de junho de 2019, que contará com a apresentação musical ao vivo de uma banda. No entanto, o valor cobrado pelo Ecad para a execução pública musical no evento foi de R$ 2,8 mil. Para o magistrado, é evidente que o Ecad não deveria arrecadar direitos autorais de entidades que desenvolvem trabalho de assistência humanitária, como é o caso da Apae. Assim, ele aplicou a lógica do razoável e o artigo 375 do Código de Processo Cível (CPC). “Observa-se que foge da razoabilidade a cobrança de qualquer tipo de tributo ou encargo contra essa entidade que possui, inclusive, imunidade tributária. Urge salientar que o baile tem a finalidade de arrecadar dinheiro para a entidade que cuida e assiste centenas de crianças com necessidades especiais”, salientou. “Trata-se de trabalho reconhecido nacionalmente em que a família dessas crianças necessita do apoio e do trabalho dessa entidade”, concluiu.
 

TRT/GO: É devido adicional de periculosidade a empregado que se utiliza de motocicleta no serviço

Trabalhador que desempenha suas funções utilizando-se de motocicleta para se deslocar até os clientes faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve condenação de uma empresa de segurança ao pagamento de adicional de periculosidade determinada pela 9ª Vara do Trabalho de Goiânia a um técnico em manutenção de alarmes que se utilizou de moto para se locomover até o local onde realizava suas atividades.
O técnico entrou com uma ação trabalhista para pedir entre outros direitos, a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no na Portaria MTE nº 1.565. O trabalhador disse que para desempenhar seu serviço deslocava-se por meio de motocicleta.
A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador usava minimamente a moto e que a atividade desempenhada pelo técnico não dependia da motocicleta. Alegou que com base na alínea ‘d’ do item 2 do Anexo V da Portaria 1.565/MTE, de 13/10/14, “que o contato meramente eventual com agente de risco, qual seja a utilização de motocicleta ou motoneta, não outorga ao empregado o direito de perceber o pagamento de adicional de periculosidade”.
Deslocamentos
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o artigo 193 da CLT e a NR-16 esclarecem que o uso de motocicleta em vias públicas já pode ser considerada perigosa, não havendo ressalva quanto às atividades desempenhadas pelo trabalhador. “Neste contexto, para a configuração da periculosidade, não se exige que o obreiro se desloque em motocicleta por determinação da empresa, bastando que se utilize deste meio de transporte para executar suas atividades laborais cotidianas, o que ocorria no caso em análise”, ponderou a magistrada.
Kathia Albuquerque considerou que, embora a reclamada tenha afirmado que as atividades do obreiro com uso de motocicleta se davam de forma habitual e por tempo reduzido, as provas nos autos demonstraram que o técnico utilizava a motocicleta para diversos deslocamentos durante os dias de trabalho.
Redes sociais
A relatora manteve, ainda, o depoimento de uma das testemunhas questionado pela empresa de segurança. Os advogados da empresa alegaram suspeição da testemunha, pois ela figurava na lista de amigos do Facebook do técnico. Para a desembargadora, “o simples fato de a testemunha contraditada figurar no “Facebook” do reclamante e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, uma vez que várias pessoas vão se ‘adicionando’ nas redes sociais e logo possuem milhares de ‘amigos’ virtuais, que na maioria das vezes não tem convivência íntima”.
Processo 0011067-79.2018.5.18.0009

TST: Tempo dedicado a cursos online obrigatórios para promoção será pago como hora extra

Segundo o relator, havia obrigatoriedade implícita de participação nos cursos.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.
“Treinet”
Segundo a bancária, o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.
O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.
Metas
No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.
Obrigatoriedade implícita
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-822-77.2014.5.18.0161


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