TJ/GO: Indulto natalino é considerado inconstitucional para pena alternativa à prisão

O juiz Wilson Dias da Silva, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia, considerou inconstitucional o indulto natalino para o caso de uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e multa. Para o magistrado, o benefício deve ser aplicado apenas aos réus que foram sentenciados à privação de liberdade, uma vez que as razões históricas nacionais remetem a uma política contra a superlotação de presídios.
Para embasar a sentença, Wilson Dias explicou que o indulto consiste, essencialmente, no perdão da pena, e rememorou as origens históricas da medida, conferida como uma prerrogativa de perdoar e aliviar os excessos do direito formal. O juiz, inclusive, comparou aplicações do benefício em vários Países para entender o contexto nacional. “Na Alemanha, Estados Unidos, Inglaterra, Portugal, Espanha, Itália e França, o chefe de Estado somente detém competência para conceder o perdão em caráter individual, O estudo do instituto na história e no direito comparado, portanto, revela que o indulto foi originalmente concebido como um ato de clemência do soberano, fazendo-se desaparecer, ao longo do tempo, nos países democráticos mais avançados”.
No Brasil, diferente das nações citadas, o indulto é um ato de competência do presidente da República e tem caráter geral, sendo concedido em dezembro desde 1988, ganhando, assim, o nome de indulto natalino. “A análise dos decretos de indulto natalino revela uma tendência de abrandamento nos requisitos para a concessão do perdão presidencial, sendo certo que esse progressivo alargamento ao longo dos anos foi tradicionalmente associado à necessidade de enfrentamento do problema do hiperencarceramento no País”.
Dessa forma, Wilson Dias concluiu que o indulto natalino não é apenas “um ato de clemência do chefe do Poder Executivo, mas também um instrumento da política criminal brasileira. Assim, no direito brasileiro, diferentemente de outros países, o indulto coletivo não foi extinto. Pelo contrário: o uso desse instituto foi ampliado ao longo do tempo, sob a justificativa de compor a política criminal e penitenciária”.
Se o objetivo brasileiro do indulto natalino é combater a lotação nas penitenciárias, não há sentido de estender o benefício a sentenciados com penas de prestações de serviços comunitários e multa, como no caso do autor da ação, na concepção do magistrado. “No que se refere à pena restritiva de direitos, e multa, o perdão da pena não se justifica à luz das finalidades próprias do instituto do indulto. A uma, porque a reinserção social já foi satisfatoriamente estimulada por outros meios, menos gravosos do que a prisão. A duas, porque o indulto não se justifica como medida alternativa, já que o sujeito não se encontra encarcerado, sob pena de instituir uma ‘alternativa a alternativa a prisão’, ou seja, uma alternativa binária ou múltipla”.
O juiz ainda completou que no caso em análise, uma vez que o autor não chegou a ser encarcerado, “não há efeitos benéficos de caráter humanitário – pois o indultado não sofre as agruras do cárcere – nem econômico-social – porquanto a medida não reduz a superlotação dos presídios. O único efeito prático é a liberação de todos os efeitos da condenação, sem que, em contrapartida, se observem ganhos normalmente atribuídos ao indulto. Refiro-me, particularmente, ao atendimento das funções da pena”.
Sobre a multa, o magistrado ainda defendeu que a sanção possui, como destino, o Fundo Penitenciário, isto é, para a própria estrutura do cárcere. “Logo, a concessão de indulto para a multa aborta sua própria existência”.
Os efeitos da sentença afetam apenas o caso em questão, no qual o autor havia sido sentenciado por porte de drogas (Lei art. 33°, parágrafo 4° da Lei Federal n° 11.343/06), a um ano e oito meses de reclusão, substituídas prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O objetivo dele era ser beneficiado com o indulto natalino.
Veja a decisão.
Processo nº  0306567.54.2013.8.09.0175

TRT/GO: Mantida sentença arbitral condenatória de motel que devia contribuição sindical anterior à Reforma Trabalhista

O juiz do trabalho Kleber Moreira, da Vara do Trabalho de Formosa, manteve sentença arbitral proferida pela Associação dos Juízes Arbitrais do DF e Entorno (TJA/DF) ao decidir uma ação anulatória proposta por um motel da cidade contra o SINHORBLUZ-GO e o Sindiluze-GO. O magistrado, ao analisar os argumentos do empreendimento, entendeu que não houve nulidade da cláusula compromissória e da citação, nem houve vício de representação ou ilegalidade das cobranças.
Os advogados da empresa moteleira alegavam que, desde 2012, os sindicatos têm firmado convenções coletivas de trabalho com cláusulas ilegais, dispondo que os empregadores estão obrigados a descontar e recolher contribuições para as entidades sindicais, independentemente de anuência ou oposição dos empregados. Além desses argumentos, a defesa afirmava que a sentença arbitral questionada seria nula por quatro motivos, pela nulidade da cláusula compromissória, nulidade de citação, vício de representação e ilegalidade de cobranças. Pediu, ao final, a declaração de nulidade total ou parcial da sentença arbitral.
Kleber Moreira, ao iniciar sua decisão, disse ser incontroverso que, com base em cláusula compromissória estabelecida em convenções coletivas de trabalho, o Sindiluze instaurou um procedimento arbitral em face da empresa e esse ato resultou em uma sentença arbitral condenatória ao pagamento de contribuições sindicais no valor de R$21mil. Como a defesa do motel sustenta a nulidade da sentença arbitral, o juiz lembrou de alguns conceitos sobre convenção e acordo coletivo de trabalho, contribuição sindical, arbitragem e convenção de arbitragem.
“Em geral, a negociação coletiva no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, corporificada em instrumentos de convenção ou acordo coletivo de trabalho, tem o poder de produzir normas jurídicas e não meras cláusulas contratuais”, explicou o magistrado. Para ele, essa distinção é importante. “Enquanto as normas instituem comandos gerais, abstratos e impessoais, podendo ser excluídas do mundo jurídico da mesma forma que foram criadas, o contrato se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais, as quais aderem permanentemente à relação jurídica pactuada entre as partes”, afirmou.
Espécies de contribuições
Kleber Moreira distinguiu, também, os quatro tipos de contribuições para a entidade sindical existentes no país. A primeira delas, de acordo com a sentença, deriva da lei e é devida por todos os membros da categoria econômica ou profissional – trata-se da conhecida contribuição sindical. O magistrado explicou que antes da Reforma Trabalhista de 2017, essa contribuição era conhecida também como “imposto sindical”, sendo obrigatório o desconto pela empresa em folha de pagamento, no valor correspondente a um dia de salário por ano, para todos os empregados, sindicalizados ou não, sem direito a oposição. Após a reforma, a contribuição passou a ser facultativa, condicionada à autorização do empregado.
A segunda modalidade, conhecida por contribuição confederativa, esclareceu o juiz, está prevista na Constituição da República e financia a cúpula do sistema sindical. “Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, essa contribuição é devida exclusivamente pelos trabalhadores sindicalizados, sendo inválida a extensão de cobrança aos integrantes da mesma categoria profissional”, explicou.
O juiz do trabalho de Formosa ainda explicou a contribuição assistencial. Esta espécie se refere ao recolhimento estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas anuais. Por último, o magistrado falou sobre as mensalidades dos associados dos sindicatos que são cobradas mensalmente dos trabalhadores sindicalizados.
Nulidade da sentença arbitral
Após explicar as espécies, Kleber Moreira passou a analisar os argumentos da empresa sobre a nulidade da sentença arbitral. Ele considerou que a cláusula compromissória inscrita na convenção coletiva de trabalho vincula somente as entidades convenentes, não os integrantes das categorias por elas representadas. Todavia, observou o juiz, a empresa compareceu perante o juízo arbitral e não se opôs à sentença arbitral, aceitando implicitamente o procedimento instituído, inclusive se comprometendo a comprovar o recolhimento das contribuições sindicais. Para o magistrado, o empregador ratificou a convenção de arbitragem, o que afasta a tese de nulidade alegada por sua defesa.
No ponto em que o motel questionou a forma como a citação do procedimento arbitral foi feita, o juiz do trabalho salientou que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado em juízo supre a falta ou a nulidade de citação. “Portanto, rejeito a tese de nulidade de citação no procedimento arbitral”, afirmou Kleber Moreira. Já sobre o vício de representação, o magistrado afirmou constar nos autos que o procurador da empresa foi formalmente constituído, por meio de instrumento de mandato, tendo recebido poderes específicos para representar a empresa junto à TJA – Valparaíso, em ação de cumprimento da convenção coletiva de trabalho. “Nesse ponto, a insurgência da autora beira às raias da litigância de má-fé”, observou ele ao rejeitar este ponto da tese de nulidade da sentença arbitral.
Acerca da ilegalidade das cobranças, o magistrado ponderou que a cobrança da contribuição sindical contida na sentença arbitral refere-se ao período anterior ao da reforma trabalhista, sendo obrigatória, independentemente de o empregado ser filiado ou não ao sindicato. “Conforme disposto no artigo 18 da Lei 9.307/96, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, considerou Kleber Moreira ao observar que só pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário nas hipóteses legais. Ele também salientou que a sentença arbitral terá força de título executivo judicial. Com esses fundamentos, o magistrado rejeitou o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral e julgou improcedentes os pedidos do motel.
Processo 0010942.87.2018.5.18.0211

TRT-GO nega vínculo empregatício entre pastor e igreja por entender que a relação entre as partes foi baseada na vocação religiosa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Posto Avançado de Iporá que negou vínculo empregatício entre pastor e uma igreja evangélica. O entendimento foi o de que faltaram os requisitos “onerosidade” e “subordinação” para configurar a relação empregatícia e que o vínculo entre as partes foi baseado na fé e na vocação religiosa e não na remuneração.
No recurso ao Tribunal, o autor alegou que não era simplesmente um pastor da igreja com o animus de difundir o evangelho, mas foi também um prestador de serviços à igreja, tendo laborado com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas mediante pagamento de salário. A igreja, no entanto, reafirmou que o pastor prestou serviço voluntário estritamente religioso para uma associação religiosa sem fins lucrativos, tratando-se de atividade não remunerada e sem subordinação.
O caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ele inicialmente ponderou que não é presumível que um pastor preste serviço visando uma finalidade econômica, mas antes se presume que o seu trabalho, assim como o de padres e capelães de hospital seja movido por convicções de natureza religiosa, “sem nada esperar em troca”. Ele ainda comparou essa situação com a relação de emprego entre pais e filhos, que sempre se presume como inexistente, devendo o autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego.
Mário Bottazzo observou que a prova testemunhal não revelou a alegada subordinação entre o pastor e a igreja. Uma testemunha afirmou que havia metas a cumprir mas não soube dizer se havia alguma penalidade em caso de seu descumprimento. Já outra negou a existência de metas a cumprir e afirmou que o pastor tinha autonomia de conduzir a igreja da forma que quisesse.
Em seu voto, o desembargador levou em consideração os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o pastor se enquadra na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição religiosa por motivo principal não remuneratório. Ele citou o depoimento do pastor, que afirmou que desde a infância integra igrejas evangélicas e que decidiu ser pastor com o objetivo de difundir o evangelho, “em uma relação de amor com a igreja”.
O magistrado ainda mencionou a Lei 8.212/1991, art. 12, que, para fins previdenciários, enquadrou os ministros de confissão religiosa na categoria de contribuinte individual e não de empregado. “Isso ocorre pela ausência dos elementos da relação de emprego, uma vez que o elo que une as partes é a vocação religiosa e a fé e não a intenção principal de obter remuneração”, afirmou.
Dessa forma, a parcela denominada pelo pastor de “salário” foi considerada “ajuda de custo”, presunção fortalecida pelo depoimento da segunda testemunha apresentada pelo reclamante, que informou que a igreja pagava o aluguel e a conta telefônica do pastor. “Assim, entende-se que a reclamada fornecia as condições para que o autor desempenhasse sua vocação com conforto e voluntariedade”, concluiu a decisão.
Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma acompanharam o voto do relator.
PROCESSO: RO – 0011396-60.2018.5.18.0181

TJ/GO: Odontoprev tem de indenizar paciente em R$ 20 mil por prótese mal feita

A Odontoprev SA foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um paciente, pelo procedimento malsucedido de uma prótese fixa que começou a apresentar defeito nove meses após o tratamento e que chegou a cair diversas vezes deixando o homem em situação vexatória, o que ensejou também a sua recolocação com outro profissional em outra clínica credenciada à requerida. A sentença foi proferida pela juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, da comarca de Paranaiguara, que entendeu que “a frustração experimentada pelo requerente não é comum, nem pode ser considerada simples efeito do erro de seu dentista”.
O autor alegou que trabalha para a sociedade empresária Sucroalcooleira Odebrecht Agroindustrial S/A e, que desde a sua admissão, em 11 de novembro de 2009, aderiu ao plano odontológico de maior abrangência disponibilizado pela requerida, denominado de Plano Master, pelo qual pagava mensalmente R$ 83,80.
Conta que em março de 2013 procurou um dos profissionais credenciados junto à operadora do plano odontológico, Leonardo Telles Silva, com o objetivo de substituir uma prótese móvel, vulgarmente conhecida como “ponte”, por uma prótese fixa. Disse que após a análise do caso, o profissional afirmou que o procedimento era seguro e permanente. Segundo ele, nove meses após o tratamento, a prótese começou a apresentar defeito (bambeamento), momento em que procurou o dentista que o orientou a continuar usando a prótese para posterior avaliação do afrouxamento.
O homem sustentou que 30 dias depois dessa visita voltou ao odontólogo que reafixou a prótese. Afirma que, desde então, a prótese que era fixa, a cada dia estava mais solta, chagando a cair por três vezes, expondo-o a situações vexatórias e ensejando a sua recolocação em outra clínica que é credenciada à requerida.
Diante do defeito apresentado, ele afirmou ter procurado dois outros profissionais credenciados pela Odontoprev SA que constataram, por meio de exames clínicos e radiológicos, que o serviço realizado não fora satisfatório. Os pinos da prótese eram curtos, havia excesso de material em algumas regiões e falta em outras, o que dificultava a higienização bucal, causando inflamação e infecção gengival.
Segundo os autos, por conta da má prestação de serviço, houve comprometimento dos demais dentes da arcada superior do paciente, que foi submetido a uma cirurgia bucal em maio de 2017 para a retirada da prótese e extração dos dentes que sustentavam.
Para a juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade está comprovado nos autos que o autor foi aviltado em sua dignidade, seja pelo estrago de sua arcada dentária, cujos dentes foram avariados; pelo episódio em que o implante soltou em um evento social e até mesmo pela impossibilidade de comer certos alimentos, já que a prótese defeituosa não o permitia. “Enfim, o constrangimento, a angústia e a raiva vivenciadas pelo requerente após o procedimento em questão fogem ao simples dissabor do cotidiano. A frustração experimentada pelo requerente não é comum nem pode ser considerada simples efeito do erro de seu dentista”, pontuou a magistrada.
Processo nº 201701399444

TRT/GO reforma sentença que havia incluído ex-sócio em polo passivo de execução trabalhista

Um ex-sócio de uma empresa do ramo de equipamentos hospitalares de Goiânia conseguiu retirar seu nome do polo passivo de um processo em fase de execução no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás. A Segunda Turma reformou a sentença de primeiro grau que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa para buscar bens dos ex-sócios para pagar o débito trabalhista. A Turma concluiu que não houve provas de que o ex-sócio ainda atuava como representante da empresa.
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, após inúmeras tentativas infrutíferas de execução para o pagamento de um débito trabalhista referente a um processo de 2013, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu os nomes de algumas pessoas físicas e jurídicas que constavam no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS como representantes, responsáveis ou procuradores de conta de titularidade da empresa. Ele considerou que houve fortes indícios de que essas pessoas eram “laranjas” que emprestavam seus nomes para que os executados pudessem movimentar dinheiro.
Recurso
O ex-sócio, inconformado com sua inclusão no processo, interpôs um recurso (agravo de petição) ao Tribunal alegando que se retirou da sociedade em 2004, conforme documentos anexados aos autos, e que não poderia ter sido incluído na lide como devedor por simples informações colhidas no CCS nem ter sido declarado pelo Juízo de “laranja”. Afirmou que no ano em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, 2013, já tinha saído da empresa há muitos anos.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, mencionou um outro recurso analisado pela Turma em um caso envolvendo outra pessoa que havia sido incluída no polo passivo dessa ação. Ela adotou os mesmos fundamentos no sentido de que houve uma única possível ligação do agravante com a empresa executada (consulta no CCS referente a 2004). “A situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do “laranja”. Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou a magistrada.
kathia Albuquerque acrescentou que o ex-sócio ora executado não pode ser responsabilizado por verbas de um contrato de trabalho que perdurou de 2010 a 2011 porque na data da contratação do trabalhador, já havia mais de 2 anos da averbação da alteração do quadro societário na Junta Comercial, realizada em 2004. Ela explicou que esse é o entendimento do artigo 10-A da CLT, de que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. “Por qualquer ângulo que se analise a matéria não existe respaldo jurídico para a manutenção do ora agravante no polo passivo”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime.
Processo – AP-0010147-87.2013.5.18.0007

TRF1: Indevida a cobrança de multas e despesas para liberar veículo retido por transporte irregular de passageiros

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento prévio da multa imposta como consequência da infração praticada ou de despesa de transbordo de passageiros. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa de transporte que teve seu veiculo apreendido em virtude da realização de transporte irregular de passageiros para reformar a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara de Goiás, que denegou a segurança pleiteada pela empresa.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo que de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, conforme o previsto no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não esta condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Nesse contexto, concluiu a magistrada que “o Decreto nº 2.521/98, editado para regulamentar a Lei nº 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, acaba por transpor os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei nº 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal”.
Diante tal consideração, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação, reformando a sentença para autorizar a liberação do bem apreendido sem a obrigatoriedade de pagamento prévio da multa imposta como consequência da infração praticada ou de despesas de transbordo.
Processo: 0009255-80.2006.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2019

TRT/GO aplica princípio da autonomia de vontade coletiva para excluir condenação de mineradora

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu para excluir a condenação de pagamento de intervalo intrajornada de uma mineradora localizada no norte goiano. De acordo com o julgamento, as normas coletivas existentes fixavam o intervalo de 15 minutos para uma jornada de 6 horas realizadas no período noturno, principalmente por não terem suprimido direito mínimo assegurado pela norma trabalhista.
A mineradora recorreu ao TRT18 após sentença da Vara de Uruaçu aplicar o entendimento do tribunal fixado na Súmula 61, em que os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a 6 (seis) horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. A empresa argumentou a existência de norma coletiva que dispõe ser o intervalo de 15 minutos quando a jornada de trabalho for de 6h, de acordo com o artigo 7º, XXVI da Constituição da República.
A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, iniciou seu voto observando a existência de dois Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que preveem pausa de 15 minutos para a jornada de 6 horas.”Assim, entendo que deve ser reverenciada a pactuação coletiva, que, realço, não suprimiu direito”, considerou a desembargadora. Ela destacou que as provas nos autos demonstram que o turno era de 6 horas com 15 minutos de lanche, não havendo falar em intervalo intrajornada ao trabalhador.
Processo 0010643-43.2018.5.18.0201

Doméstica obtém reconhecimento de direitos trabalhistas após 3ª Turma do TRT/GO anular acordo inexistente

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) conheceu o recurso ordinário interposto por uma doméstica para declarar a nulidade de sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba proferida fora dos limites da lide. Com a decisão, a Turma analisou os pedidos feitos pela empregada e deu parcial provimento a eles.
A defesa da doméstica recorreu da sentença que homologou transação e extinguiu ação trabalhista pedindo o reconhecimento de sua nulidade. Pediu também o reconhecimento do vínculo de emprego, função exercida, acúmulo de função doméstica/cuidadora de idosos e créditos alusivos a contrato de trabalho, entre janeiro de 2012 a abril de 2017.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao votar, destacou que, até o encerramento da instrução processual na ação trabalhista, não houve manifestação das partes requerendo homologação de acordo. Ela pontuou que o teor da ata de audiência, ocorrida em novembro de 2017, não versa sobre transação, constando na ata o depoimento de partes e testemunhas e o compromisso do réu em depositar um valor, em conta judicial, como garantia para se eximir de multa, estando expressamente consignado “conciliação final rejeitada”.
Rosa Nair explicou que a lei civil determina que o pagamento é ônus do devedor, já o silêncio do credor sobre a quantia depositada em juízo faz presumir que o valor foi por ele aceito. A relatora ressaltou que a transação é negócio jurídico celebrado entre particulares. “Não é a transação em si mesma consequência processual pela inércia do credor quanto à impugnação de valores depositados em juízo ou ausência de imputação do pagamento. Tampouco se pode presumir que as partes pretendiam transigir, pois a transação é ato de disposição de direitos, bilateral e conduz a uma sentença homologatória de natureza diversa da sentença condenatória”, esclareceu a relatora ao destacar a inexistência de transação entre as partes.
A desembargadora lembrou o princípio processual da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. “Enfim, neste caso, foi proferida sentença homologatória de transação, de natureza diversa do postulado pela autora, que clama por provimento condenatório do réu ao pagamento de créditos trabalhistas, decorrentes de vínculo de emprego discutido nesta ação”, concluiu Rosa Nair ao declarar a nulidade da sentença homologatória e julgar os pedidos da trabalhadora.
Prosseguindo o julgamento do recurso ordinário, a relatora reconheceu o período de serviço, com a ruptura contratual como dispensa sem justa causa, férias não usufruídas, FGTS, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado.
Processo 0011757-76.2017.5.18.0128
Fonte: TRT/GO

TRF1: Viúva de servidor tem legitimidade para receber diferenças salariais a que o falecido esposo teria direito

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a decisão, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da execução por título judicial referente ao percentual de 28,86%, reconheceu o direito da viúva de receber o crédito objeto da execução.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ser legítimo que a viúva receba tanto as diferenças a que seu falecido esposo teria direito em vida, como no caso dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se apenas que, em relação às primeiras parcelas, estas deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros.
Asseverou o magistrado que a agravada é a única representante legal do espólio do falecido e única habilitada como pensionista, não havendo que se falar em anulação da decisão de primeira instância. “Ademais, inexiste prejuízo aos eventuais herdeiros do de cujus, principalmente considerando que a exequente é a inventariante e, por óbvio, nos termos da legislação civil, responde pelo espólio em nome de todos os herdeiros”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0033265-42.2011.4.01.0000/GO
Data do Julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 30/04/2019

TJ/GO: Agência reguladora deverá inspecionar relógios medidores a fim de investigar aumento no consumo de energia

O juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, determinou que a Agência Goiana de Regulação (AGR) inspecione os novos relógios medidores de clientes que reclamaram do aumento excessivo da conta de energia elétrica, após a troca dos equipamentos feita pela Enel. A lista será aleatória, repassada pela Superintendência de Proteção aos Direitos dos Consumidores (Procon). Na decisão, em tutela de urgência, o magistrado considerou a grande quantidade de queixas que chegaram à unidade judiciária quanto à suposta elevação do consumo sem explicação.
A ação foi proposta por um pequeno comerciante que alegou que seu consumo médio sempre se manteve inferior a 3.000KWH, conforme atestou apresentando as contas anteriores. Após a substituição do relógio medidor, viu seu consumo saltar para 4.179,48 KWH. A AGR deverá, especificamente, verificar o aparelho do consumidor que motivou o pleito.
Casos como esse se tornaram comuns, o que motivou o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) instaurar inquérito civil para apurar o fato. Na decisão, Eduardo Walmory Sanches ponderou que há algo a ser investigado: “ou os consumidores de Anápolis tinham o costume, o vício de realizar ‘gatos’ para economizar, ou seja, eram adeptos de fraudar os medidores; ou os novos relógios medidores instalados pela empresa ré estão com algum tipo de problema ‘viciados’. Visando a pacificação social, o magistrado deve ter uma postura ativa e participativa com o objetivo de acalmar a sociedade e buscar a verdade”.
O magistrado destacou, ainda, que compreende ser direito da empresa que detém o monopólio da prestação do serviço de fornecimento de energia, – a Enel, no caso, em Goiás – a verificação periódica dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras, conforme prevê a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). “Ocorre que a análise do comportamento, do tratamento que a empresa detentora do monopólio na prestação do serviço de fornecimento de energia presta ao consumidor deve ser realizada respeitando-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República”, frisou.
Veja a decisão.
Processo nº 0048372- 21.2014.8.09.0015


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