O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.
A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.
Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.
Natureza material
Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.
A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.
Prazos correlatos
O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.
“Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.
Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.
De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma analisou o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do REsp 1.699.528.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1698283
Categoria da Notícia: GO
TRT/GO: Mecânico que trabalha em área de risco deve receber adicional de periculosidade
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), por unanimidade, manteve condenação de empresa de logística a pagar adicional de periculosidade a um mecânico que trabalhava em posto de combustível. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que a verificação de existência, ou não, de ambiente periculoso depende de prova técnica.
No voto, a desembargadora ressaltou que, constatada a condição habitualmente perigosa, cabe à empresa reclamada combater as afirmações periciais, já que o magistrado não está adstrito ao laudo, desde de que fundamente a decisão contrária à perícia elaborada especificamente para a situação vivenciada pelo autor no seu local específico de trabalho.
A empresa de logística foi condenada pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento do adicional de periculosidade a um mecânico porque o perito entendeu que o empregado trabalhava no “Posto de Serviços – Abastecimento” no Centro de Distribuição. Dessa condenação, a empresa recorreu por entender que o laudo foi emitido com base em informações equivocadas e que a constatação de trabalho perigoso dependia da formação de provas sobre o efetivo local da prestação de serviço.
A relatora, inicialmente, afirmou que o artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da periculosidade deve ser constatada por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. “Portanto, aferir-se-á a condição de trabalho por meio de prova pericial”, concluiu a desembargadora.
Kathia Albuquerque observou haver provas nos autos de que o mecânico também trabalhava com habitualidade junto ao posto de combustível, ao lado de bombas de abastecimento. A relatora destacou que o perito, ao concluir pelo trabalho perigoso do mecânico, afirmou que o tempo de exposição a condições de risco era “variado, dependendo da complexidade e do tipo de serviço nos veículos”, sendo uma situação de risco prevista na Norma Regulamentadora NR 16 (Atividades e Operações Perigosas). “Entendo que está processualmente demonstrado que o reclamante trabalhava habitualmente perto das bombas de combustível e que, além disso, também fazia a retirada de óleo diesel pessoalmente, duas vezes por semana, durante 20 minutos”, considerou a magistrada ao manter a condenação.
Processo 0012083-05.2017.5.18.0009
TJ/GO: Fazendeiro que derrubou árvores nativas tem de plantar novas mudas e pode pagar até R$ 100 mil de multa
Por ter mandado derrubar árvores de madeira de lei de sua fazenda para a construção de cercas na propriedade, fazendeiro foi condenado a realizar a recomposição do dano ambiental, mediante o plantio de 110 mudas nativas nas áreas de nascentes e de preservação ambiental na região em que houve o dano. Ele terá prazo de seis meses para o cumprimento da sentença proferida pelo juiz Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira, da comarca de Goiandira, a contar de sua intimação, observando o período adequado ao plantio, sob pena de multa diária de R$ 100 reais até o limite de R$ 100 mil.
De igual modo, o fazendeiro foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano moral coletivo, como medida compensatória dos prejuízos causados, a serem destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
O órgão ministerial sustentou que o fazendeiro, durante o primeiro semestre de 2009, teria procedido ao corte de madeira de lei, objetivando à construção de cercas em sua propriedade “Fazenda Dourados da Beira do Rio”, localizada no município de Goiandira. Segundo os autos, ele autorizou a um funcionário que cortasse, serrasse e lavrasse tantos postes de árvores da espécie aroeira quantos fossem necessários à construção de cercas na fazenda. O empregado efetuou o corte de aproximadamente 10 aroeiras que, após serrada e lavrada, rendeu 71 postes.
No intuito ainda de construir um embarcadouro em suas terras, o fazendeiro mandou contratar uma outra pessoa que foi autorizada a cortar mais aroeira e também pés de angico. Nesta empreitada foram sacrificados um pé de aroeira e outro de angico, que foram apreendidos por agentes da polícia civil no final de junho de 2009.
O proprietário da fazenda alegou que ao contrário do que consta da inicial, não cortou nenhuma árvore, mas teriam sido aproveitadas quatro aroeiras e um angico, “todas caídas por ação da natureza” . Segundo ele, “não há exigência de licenciamento ambiental para o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado e seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.”
O juiz Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira ressaltou que “da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial fora conclusivo quanto à ocorrência do dano ambiental, no sentido de que houve o corte de árvores nativas, aroeira e angico, espécies estas adultas, sendo constatado que, pelo menos onze delas foram extraídas pelo homem na propriedade do réu, conforme demonstrado no acervo fotográfico que compõem o laudo”.
Quanto à defesa apresentada pelo fazendeiro, o magistrado observou que ele “não trouxe aos autos elementos de convicção quanto a tese por ele defendida na contestação, nem tampouco impugnou o laudo pericial produzido nos autos, ainda que a ele tenha sido deferido prazo para tal”.
Ao final, o magistrado ponderou que constitui cláusula constitucional a obrigatoriedade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido a todos, o que deve ser assegurado inclusive às gerações futuras.
Processo nº 201203590347
STJ reafirma que um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias
A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem.
Segundo o processo, uma empresa de genética de animais ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais contra um banco e a empresa de leilões, tendo em vista o protesto supostamente indevido de duplicata no valor de R$ 35 mil.
A primeira decisão interlocutória deferiu parcialmente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título. A segunda determinou que a autora da ação fosse intimada para prestar caução. A terceira decisão estendeu a antecipação da tutela a novo protesto ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação.
A empresa de leilões entrou tempestivamente com um agravo de instrumento atacando as três decisões. Tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a análise do agravo em razão de sua “manifesta inadmissibilidade”.
O entendimento das instâncias de origem é que a empresa de leilões deveria interpor um recurso para cada decisão, respeitando, dessa forma, a unicidade recursal.
Mesma espécie
Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a prática, apesar de não ser comum, é legítima, pois o agravo estava atacando decisões da mesma espécie. Ela mencionou precedente da Terceira Turma, de sua própria relatoria, julgado em 2012, que decidiu no mesmo sentido (REsp 1.112.599).
“Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.”
A relatora lembrou que o princípio da unicidade recursal (também chamado de singularidade ou unirrecorribilidade) consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. As exceções são o recurso especial e o recurso extraordinário, que podem ser interpostos contra o mesmo acórdão, e os embargos de declaração.
Nessa linha de ideias, Nancy Andrighi afirmou que, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa.
“Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum”, concluiu a relatora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628773
CNJ afasta médico do TJ/GO e analisa pedido avocação de processo
Suspeito de assédio moral e sexual contra colegas de trabalho, o médico Ricardo Paes Sandré, servidor do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), foi afastado, nesta quarta-feira (5/6), de suas atividades por determinação do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que também vai avaliar a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assumir a condução do processo.
A decisão foi tomada em pedido de providências formulado pelo Ministério Público de Goiás, em razão de supostas ilegalidades verificadas na condução do PAD instaurado contra o servidor pelo TJGO. Segundo o MP, além de não ter acesso ao processo administrativo, em razão da imposição de sigilo, o presidente da comissão processante, juiz auxiliar da presidência, foi nomeado pelo presidente do TJGO, que é sogro do investigado.
Diante da gravidade dos fatos narrados pelas testemunhas, o Ministério Público pediu o afastamento cautelar do servidor e também a avocação do PAD pelo Conselho Nacional de Justiça, para uma correta e imparcial condução do processo.
Influência institucional
Em janeiro, o corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, havia solicitado ao TJGO o encaminhamento de cópia de todo o processo à Corregedoria Nacional de Justiça e determinado que o andamento do PAD fosse suspenso até nova decisão.
Ao analisar os documentos e reconhecer a natureza grave dos fatos imputados ao servidor, aliado ao grau de influência institucional decorrente do parentesco com membro do Poder Judiciário de Goiás, Humberto Martins entendeu pela adoção da medida cautelar de afastamento do servidor de suas atividades, até a conclusão do PAD ou nova deliberação do CNJ.
Avocação
Em relação ao pedido de avocação do processo, o corregedor abriu prazo de 15 dias para manifestação da vice-presidência do TJGO. Somente após o recebimento dessas informações o corregedor poderá deliberar sobre o pedido de avocação, conforme estabelece o Regimento Interno do CNJ.
Segundo Humberto Martins, as decisões tomadas, além de ter o objetivo de manter a normalidade do andamento do processo administrativo disciplinar, busca “prevenir o risco de grave prejuízo à imagem e credibilidade do tribunal perante os jurisdicionados e toda a população do estado de Goiás”.
TJ/GO: Justiça condena homem que extorquiu ex-noiva
Por ter praticado o crime de estelionato, combinado com violência patrimonial à sua ex-noiva, homem foi condenado a um ano e dois meses de reclusão e 15 dias de multas, a serem pagas 10 dias após o trânsito em julgado. A sentença é do juiz Carlos Luiz Damacena, da comarca de Goiânia, e foi proferida em ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). O cumprimento da pena será em regime aberto.
Conforme os autos, a vítima e acusado eram noivos. Em agosto de 2013, o homem pediu a moça para que procedesse à abertura de uma conta bancária para movimentar sua empresa fotográfica e , semanas depois, solicitou para ser incluído como titular da conta. Após conquistar a confiança dos familiares da vítima, ele pediu emprestado o cartão de crédito da futura sogra para pagar o IPVA de seu carro. Com ele em mãos, fez um empréstimo de R$ 5 mil, afirmando que pagaria as parcelas que são debitadas mensalmente na conta da mulher.
A ex-noiva alegou que iria cancelar o cartão de crédito, tendo sido induzida pelo rapaz em não proceder com a iniciativa, pois ele precisava comprar peças para o seu veículo. Após estes acontecimentos, desconfiada, a moça percebeu que o ex-noivo estava distante, até que, em maio de 2013, ele rompeu o relacionamento.
Após o termino do noivado, a moça começou a receber cobranças, tendo descoberto que estava com restrições pelo débito no cartão de crédito do Banco Itaú, de quase R$ 1 mil. No Banco do Brasil, a dívida acumulada beirava os R$ 5 mil. Em relação ao empréstimo feito em nome da mãe da ex-noiva, o montante era de quase R$ 10 mil.
Segundo os autos, o acusado não compareceu na instrução processual mesmo com procurador particular constituído. Para o juiz, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante importância, já que é testemunha direta do fato. Para ele, restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito do estelionato, “autorizando este juízo a proferir com segurança o decreto condenatório”.
Observando o art. 44, § 2º do Código Penal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, após o trânsito em julgado.
Processo nº 201403255380.
STJ cassa internação hospitalar de João de Deus e determina seu retorno à prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (4) dois pedidos de habeas corpus em favor do médium João de Deus, investigado por abuso sexual contra diversas pacientes e por posse ilegal de armas. Ao determinar o retorno à prisão, por maioria de votos, o colegiado revogou a decisão do ministro relator, Nefi Cordeiro, que havia autorizado a internação hospitalar do réu desde março.
Nos pedidos de habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva decretada em dezembro de 2018 ou a fixação de prisão domiciliar, em razão do grave quadro de saúde do médium. Todavia, a turma concluiu que, além de os decretos de prisão estarem devidamente fundamentados, João de Deus apresentou melhora desde sua internação, o que permite a continuidade de seu tratamento na unidade prisional.
A defesa alegou que João de Deus possui residência fixa em Abadiânia (GO) e que não pretende sair da cidade. Segundo a defesa, embora tenha apresentado melhora em seu quadro de saúde no hospital, ele pode voltar a ter complicações médicas caso retorne à prisão, inclusive considerando sua idade avançada (77 anos).
Ainda de acordo com a defesa, a fixação de prisão domiciliar, com a colocação de tornozeleira eletrônica, seria suficiente para a manutenção da ordem pública e para garantir a continuidade das ações penais.
254 vítimas
O ministro Nefi Cordeiro destacou inicialmente que, na decisão de prisão tomada no curso do inquérito que apura os supostos abusos sexuais, o juiz apontou a existência de declarações de vítimas colhidas em diversos estados, tendo o Ministério Público recebido 254 mensagens de vítimas por meio eletrônico. No decreto prisional, o magistrado também apontou a existência de ameaças a testemunhas e risco de fuga, com movimentação milionária de recursos nas contas do médium, ainda que não tenha havido saque de valores.
“Assim, admito como idôneas as motivações de risco ao processo (por testemunha ameaçada e fuga inicial) e à sociedade (pelo risco de reiteração de crimes concretamente graves)”, apontou o ministro.
Nefi Cordeiro também lembrou que, em vez de os riscos terem diminuído após a prisão, surgiram novos indícios de práticas delituosas, a exemplo da ação penal que apura a posse ilegal de diversas armas e munições.
Atendimento prisional
Em relação ao estado de saúde de João de Deus, o relator afirmou que essa circunstância só poderia fundamentar a substituição da prisão preventiva se fosse demonstrada a incapacidade de o poder público prestar o atendimento médico na prisão. Entretanto, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, todos os problemas de saúde do médium podem ser tratados na unidade prisional e, em caso de urgência, ele poderá ser rapidamente encaminhado a hospital em Goiânia.
“Desse modo, não comprovada a incapacidade de atendimento na prisão (o que demandaria internação hospitalar, e não custódia domiciliar) e não sendo – mesmo por um critério humanitário – demonstrado excesso na mantença da prisão em estabelecimento prisional, é caso de denegação do pleito de prisão domiciliar”, concluiu o ministro.
Veja o voto do relator no HC 489.573 e no HC 495.397.
Processos: HC 489573; HC 495397
TJ/GO: Bancos não podem conceder empréstimos a idosos analfabetos
O juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da comarca de Orizona, determinou que as instituições financeiras sejam proibidas de realizar contratos de empréstimos consignados com beneficiários do Instituto de Seguridade Nacional (INSS) analfabetos, sem que tais contratos se encontrem devidamente registrados por instrumento público. Em caso de descumprimento, será aplicada a pena de multa de R$ 50 mil por contrato irregular.
O magistrado determinou ainda que o INSS suspenda os descontos efetuados na aposentadoria da beneficiária Ana Rosa Pedro, nos valores de R$ 81,32 e R$ 27,50, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O órgão fica proibido de fazer descontos em contratos firmados com analfabetos que não apresentem as formalidades de reconhecimento mediante registro público, devendo exigir cópia do documento previamente ao desconto, a fim de constatar a sua regularidade.
Ao analisar os autos, o juiz Ricardo Guimarães destacou que a realização de empréstimo consignado a analfabeto sem critério e não observada a legislação, importa evidente prejuízo, terminando por colocá-lo em situação de risco, principalmente, em relação à sua subsistência. “A prova trazida ao feito possui fortes indícios de que o requerido Banco Intermedium S/A, por sua correspondente bancária nesta cidade, Eletrozema S/A, não está celebrando contrato com pessoa analfabeta através de instrumento público”, salientou.
A decisão alcança os bancos Intermedium, Bradesco, Itaú Unibanco Holding, Pan, Mercantil do Brasil e Celetem, todos acionados pelo promotor de Justiça Paulo Eduardo Penna Prado, na comarca de Orizona. Os bancos deverão encaminhar cópias dos contratos vigentes descritos nas informações juntadas no processo.
MP-GO
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) após ter recebido reclamação de consumidores analfabetos prejudicados por bancos, por empréstimos realizados sem as formalidades necessárias ao negócio jurídico.
De acordo com os autos, a investigação constatou o grande número de correntistas idosos e, na maioria das vezes, analfabetos, que fizeram altos empréstimos bancários consignados em relação a seus benefícios de aposentadoria e pensão, vinculados ao INSS, sem que as instituições sediadas em Orizona empreendessem qualquer controle para tanto.
Destacou, ainda, que no dia 16 de maio de 2017 compareceu na sede da promotoria local Ana Rosa Pedro, de 64 anos, que afirmou ter sido lesada por correspondente comercial de instituição financeira sediada nesta cidade, denominada “Eletrozema”. Foi informado, ainda, que Euclides Jacinto de Sousa, também analfabeto e com 79 anos, realizou também empréstimo bancário no Banco do Brasil sem que fossem respeitadas quaisquer formalidades para a celebração do negócio jurídico.
Casos
Em relação a Ana Rosa Pedro, de acordo com o juiz, foram acostados ao feito três empréstimos, onde resta claro que a consumidora é analfabeta e que os contratos foram celebrados sem qualquer embasamento legal.
“Consubstanciando a prova, uma funcionária da Eletrozema S/A confirmou que não há orientação específica sobre empréstimos a idosos e analfabetos, inclusive não é exigida a realização de escritura pública ou de qualquer outro documento específico pelo bancou ou pelo INSS”, frisou.
Desta forma, para Ricardo Guimarães, a medida deve ser concedida, e alcançar todas as instituições financeiras requeridas, “uma vez que se trata de preceito legal que deve ser cumprido por todos”, concluiu o magistrado.
Já no caso de Euclídes Jacinto de Sousa, o contrato de empréstimo firmado junto ao Banco do Brasil não foi juntado ao feito, o que impede a análise, por ora.
TRT/GO Nega vínculo empregatício a mulher que morava com o companheiro em carvoaria
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Posto Avançado de Iporá que não reconheceu vínculo empregatício de uma mulher com o proprietário de uma fazenda localizada no município de Piranhas (GO), onde funcionava uma carvoaria. Para os desembargadores, faltaram alguns dos requisitos necessários para que seja configurado o vínculo empregatício, como a onerosidade, subordinação e o animus contrahendi, que é o interesse em estabelecer uma relação contratual com a mulher. Nesse caso, ficou demonstrado nos autos que ela decidiu residir na fazenda em razão de seu relacionamento afetivo com o companheiro que trabalhava na fazenda.
Inquérito civil
A situação dos trabalhadores que atuavam na carvoaria foi motivo de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar as irregularidades denunciadas. Consta dos autos que o proprietário da fazenda firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT) se comprometendo a registrar todos os empregados da carvoaria, fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) e alojamentos adequados, dentre outras medidas.
Quanto à mulher que morava com um dos empregados na fazenda, ela e o MPT pediram a reforma da sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo empregatício. A alegação do MPT é que a relação trabalhista rural ocorreu em condições degradantes de modo análogo à escravidão, e que pela dificuldade de se produzir prova documental deve-se buscar a verdade real dos fatos, pelos testemunhos e pelas notícias que saíram nos jornais locais. A mulher alegou que sua subordinação aos reclamados se deu de forma tácita e que, apesar de não ter sido convidada para morar na carvoaria pelos reclamados, mas pelo seu companheiro, ela recebeu ordem quando ali chegou para cozinhar para os demais trabalhadores e auxiliar seu companheiro na produção do carvão.
Análise dos depoimentos
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Luis Peixoto, relator. Ele inicialmente esclareceu que o depoimento do companheiro da autora, trazido como prova emprestada, não possui valor probatório, primeiro por força do impedimento legal (diante da proximidade do laço familiar) e, segundo, porque o depoimento dele, por ser parte interessada daquele processo, não estava juramentado.
Na análise dos depoimentos testemunhais, o desembargador considerou que eles são frágeis. Segundo ele, o depoimento de um sargento no inquérito civil, por exemplo, diz “segundo foi informado” ou “conforme as informações deles” e não informa qualquer prestação de serviço, afirmando apenas que “a família era composta por uma mulher, marido e um adolescente de 12 anos”. Além disso, o fato de ter dito que ela “estava suja de carvão” no momento em que foram à fazenda não faz presumir a prestação do serviço, já que o fato de morar num barraco ao lado dos fornos por si só já justificaria a sujeira. Já outra testemunha informou de modo confuso que não sabia se a mulher trabalhava na carvoaria e depois disse que ela cozinhava para os trabalhadores e estava sempre perto do companheiro ajudando-o.
Relação empregatícia
O desembargador Welington Peixoto explicou que além dos requisitos objetivos para a configuração da relação empregatícia (pessoalidade na prestação dos serviços, onerosidade, habitualidade e subordinação), outros requisitos, igualmente importantes, devem ser observados, como é o caso do aspecto subjetivo da contratação, denominado de animus contrahendi. Para o magistrado, restou cabalmente demonstrado nos autos que a reclamante foi residir na fazenda dos reclamados por sua livre vontade, em razão do relacionamento afetivo com seu atual companheiro que trabalhava e morava lá. “Isso demonstra que os reclamados em nenhum momento tiveram a intenção de contratar a autora (animus contrahendi)”, concluiu.
O desembargador ainda observou a ausência do requisito da onerosidade. Ele ressaltou que a própria autora relatou que nunca foi acertado um valor específico a título de salário e nunca recebeu nenhum valor a título de salário, mas “apenas uma alimentação escassa pelos seus serviços”. Nesse ponto, Welington Peixoto destacou que não ficou comprovado nos autos se a alimentação fornecida era em razão do contrato com seu cônjuge ou com ela.
Por último, o desembargador ainda observou que a única testemunha que confirmou a prestação eventual dos serviços pela mulher informou que ela realizava trabalhos domésticos rurais estranhos à atividade empresarial dos reclamados, como cozinhar, capinar e às vezes ajudar o marido na carvoaria. “Deste depoimento constata-se também a ausência do requisito da habitualidade e da subordinação, uma vez que a “ajuda” que a reclamante oferecia ao marido ocorria de modo esporádico e em razão do vínculo familiar”, afirmou o magistrado, lembrando ainda que a própria mulher admitiu que não cozinhava para os reclamados.
A decisão de manter a sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre a mulher e o proprietário da fazenda foi unânime.
Processo – RO-0010822-37.2018.5.18.0181
TST: Motorista de caminhão com tanque reserva tem direito a adicional de periculosidade
Ainda que o tanque seja original, o que caracteriza o risco é o volume de combustível.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Golden Cargo Transportes e Logística Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque reserva com capacidade de 360 litros. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que é devido o adicional quando o veículo possuir um segundo tanque extra ou reserva com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio.
Original de fábrica
O juízo do primeiro grau havia deferido o adicional de periculosidade ao motorista. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a condenação com fundamento no laudo pericial, em que se constatou que os dois tanques eram originais de fábrica e se destinavam ao consumo do veículo. Para o Tribunal Regional, o motorista não estava exposto a risco.
Risco acentuado
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, no entendimento do TST, a utilização de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros assegura o direito ao adicional de periculosidade, pois se equipara a transporte de inflamável. “Tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão, o motorista chegava a conduzir 720 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, caracterizando risco acentuado”, afirmou.
De acordo com o ministro, é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original. “O que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, nos termos do artigo 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da Norma Regulamentadora 16”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10462-52.2017.5.18.0015
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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