Pôquer: TRT/GO não reconhece vínculo empregatício de dealer com casa de jogos

Um homem que coordenava apostas em jogos de pôquer – função conhecida como dealer – não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo empregatício com um bar em Goiânia. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que negou o vínculo por tratar-se de objeto ilícito. No entendimento dos desembargadores, nesse caso, impõe-se a nulidade do contrato pelo fato de a atividade ilícita estar tipificada como contravenção penal, conforme o art. 50 do Decreto 3.688/1941.
No recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o pôquer não é jogo de azar e que o bar em que atuava tinha autorização para funcionamento. Ele justificou que foi contratado na função de “assistente comercial” e que, além de desempenhar a função de dealer, exercia outras tarefas, como contato com fornecedores, apoio ao bar e venda de suvenires.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, explicou que o jogo de pôquer em si é uma modalidade esportiva que vincula diversas habilidades técnicas e intelectuais do praticante e que o ganho e a perda do jogo não dependem exclusiva ou principalmente da sorte. Entretanto, ele afirmou que as apostas configuram contravenção penal, de acordo com o art. 50, § 3º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 3.688/1941.
Para o magistrado, é incontroverso que o autor era responsável pelas apostas realizadas durante os jogos de pôquer, recolhendo dinheiro e pagando os prêmios aos vitoriosos. Eugênio Cesário assemelhou a pessoa responsável pelo dinheiro dessas apostas ao apontador do jogo do bicho. Tal situação, conforme o desembargador, autoriza a aplicação por analogia da Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST nº 199 (SBDI-1), que diz não ter validade o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho.
“Ao empregar sua força de trabalho na prática de jogos de azar – apostas –, o reclamante consorciou-se com o ilícito, fazendo a exploração de jogos de pôquer. Não há, portanto, como dissociar o trabalho do reclamante da ilicitude, sob pena de estar esta Justiça Especializada estimulando o trabalho em atividades vedadas pelo ordenamento jurídico”, concluiu, afirmando que o contrato é nulo e não gera efeitos jurídicos. A decisão foi unânime.
Processo: RO – 0011220-49.2017.5.18.0009

STF: Liminar autoriza Estado de Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou o agravamento da situação econômica de Goiás, considerando razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do estado em aderir ao programa.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3262 para determinar que a União permita o ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RFF) previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017. A decisão prevê a suspensão da execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação. O ministro determinou, ainda, que a União se abstenha de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência em decorrência dos fatos tratados nos autos e que restitua valores eventualmente bloqueados ou descontados para a execução das contragarantias.
Calamidade financeira
No pedido ao STF, o Estado de Goiás narra que, nos últimos anos, firmou diversos contratos de financiamento com bancos públicos federais (CEF, BB e BNDES) destinados a captar recursos para a realização de obras de infraestrutura e para o saneamento financeiro de empresas estatais. Apesar da grave crise fiscal pela qual vem passando, o estado sustenta que as parcelas vinham sendo pagas regularmente, “embora em prejuízo da adequada manutenção dos serviços públicos estaduais e até do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais”.
Para justificar a inadimplência, o ente federado afirma que, em maio, a “asfixia financeira” teria atingido níveis insustentáveis e, em razão disso, a partir daquele mês não seria mais possível quitar as parcelas dos empréstimos com bancos federais sem o comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais. Em razão do déficit de R$ 6 bilhões estimado para 2019, o governador decretou estado de calamidade financeira.
Segundo a argumentação, a União teria executado as contragarantias sem a abertura do direito ao contraditório e à ampla defesa e sem a observância da LC 159/2017, que assegura a suspensão da execução das contragarantias aos entes federados que tenham aderido ao programa de recuperação fiscal. O estado emendou a petição inicial para requerer que fosse determinado à União a retomada das negociações para sua adesão ao programa.
Pacto federativo
Ao deferir a liminar, o ministro considerou razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do Estado de Goiás em aderir Regime de Recuperação Fiscal, que prevê a suspensão da execução das contragarantias ofertadas à União desde a fase pré-contratual – período compreendido entre o pedido de adesão por meio da apresentação do plano de recuperação ou da assinatura do pré-acordo e a homologação pelo presidente da República – com base no federalismo cooperativo. Ele salientou que, em situações análogas às dos autos, ministros do STF concederam liminares para impedir a execução de contragarantias pela União. “Analisando todo o contexto histórico-político-econômico-jurídico exposto, não há como discriminar o ente federativo que já está no ano em curso com suas contas depauperadas para que se aguarde o ano subsequente”, destacou.
O ministro observou que o perigo na demora fica evidenciado pelo agravamento da situação econômica de Goiás em razão do bloqueio dos repasses constitucionais de receitas próprias do estado, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Em relação à plausibilidade do direito, explicou que a análise dos documentos juntados à petição inicial comprovam o vencimento de parcelas dos empréstimos contraídos, de modo que a execução das contragarantias prestadas pela União poderá ocorrer a qualquer momento.
No entanto, Mendes ressaltou que que o estado deve se comprometer com as diretrizes da LC 159/2017, especialmente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual que contenha um plano de recuperação, e apresentar, no prazo máximo de seis meses, pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia.
Processo relacionado: ACO 3262

TJ/GO: Juiz declara nulo débitos contraídos em nome de idosa e determina banco a indenizá-la

O juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, declarou a nulidade dos débitos contraídos no nome de Divina Alves Batista, de 88 anos e condenou o Banco Bradesco a indenizá-la por danos materiais, tendo de devolver o valor retido de suas contas bancárias. O neto fez um empréstimo no nome da idosa.
Além disso, o banco deverá indenizá-la por danos morais no valor de R$ 12 mil. Consta dos autos que a idosa vive sozinha em Novo Brasil, sendo que tem sua conta bancária apenas para receber a pensão e a aposentadoria no final do mês. Ela não tem qualquer conhecimento do uso de tecnologia. No entanto, seus rendimentos passaram a vir com desconto e verificou-se que foram feitos empréstimos em seu nome.
Destaca-se que quem teria agido assim seria seu neto, Guilherme Pereira Batista, que utilizou de um aplicativo do banco em celular, comprometendo cerca de 80% dos rendimentos da autora, somando dívidas no valor de R$ 50 mil.
De acordo com o magistrado, é incontroverso também que o neto de Divina apoderou-se, de forma criminosa, de seu cartão e dados, revirando a gaveta no qual ela os escondia, e os utilizou para desbloquear o uso via canal de atendimento da instituição financeira. Também é inquestionável que, com o cartão de crédito habilitado e demais dados, o neto da idosa fez empréstimos e ainda passou o cartão no valor de dezenas de milhares de reais em seu próprio estabelecimento, apropriando-se do dinheiro e se evadindo.
Eduardo Perez destacou que, por meio de prova produzida, que a idosa não foi negligente no cuidado com seus pertences. Pelo contrário, segundo ele, o banco enviou-lhe um cartão de crédito nunca solicitado. “Sendo pessoa mais idosa e sem entender do que se tratava, em vez de descartar, guardou o aludido cartão em local seguro, o qual foi descoberto por seu neto. Esse mesmo neto teria contatado o banco e liberado o cartão, utilizando-o da forma narrada. A situação é bastante clara sobre quem cometeu o ilícito”, salientou.
Para o juiz, o dever do banco era, primeiro, de não mandar cartão de crédito não solicitado ao consumidor. Porém, mesmo assim enviou. Ao receber, a idosa não o desbloqueou e apenas o guardou. “Exerceu bem o dever de guarda de algo que sequer deveria ter sido enviado. A própria parte demandada aumentou seu risco ao enviar aleatoriamente o aludido cartão, que foi subtraído por terceiro. Segue o segundo erro do banco Bradesco: liberou o uso de cartão de crédito por telefone de uma senhora de 87 anos de idade sem conferir quem estava ligando. Certamente não era alguém com a mesma voz da autora”, pontuou.
Outro erro
Ainda segundo o magistrado, um outro erro por parte da instituição financeira ficou comprovado, pois o banco não só liberou o cartão indevidamente, como não viu nada de anômalo no uso do cartão de crédito em dezenas de milhares de reais num único estabelecimento de pouco ou nenhum movimento de uma cidade de menos de 4 mil habitantes. “Mais grave, a autora afirma, e isso não foi desmentido, nunca ter utilizado o banco para obter empréstimo, nunca ter se valido de cartão de crédito, internet banking. Alias, a parte demandante tirava seu dinheiro todo mês e guardava em casa, quiçá até debaixo do colchão e mesmo assim o sistema do banco não viu nada de errado e validou todas as operações, como também cobrou a idosa”, frisou.
Para Eduardo Perez o banco não ofereceu segurança e demonstrou falhas humanas e de sistema, a começar pelo ato abusivo de enviar produto não solicitado pelo consumidor que gerou todo o problema. “É evidente a falha do serviço da parte ré, nos termos da legislação protetiva do consumidor. A parte autora não tem participação nenhuma no ilícito, que só ocorreu em razão da conduta do banco réu. Vê-se claramente presente o ato ilícito, o dano injusto, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora pudesse ser vista como meramente objetiva pela natureza da relação. Diante de tais fatos, as dívidas contraídas em nome da parte autora devem ser consideradas nulas de pleno direito, pois feitas sem sua autorização e sem o devido cuidado pela parte ré”, enfatizou.

TRT/GO: Trabalhador abre mão de pedido de indenização para ter o emprego de volta

Uma audiência de tentativa de conciliação realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do Fórum Trabalhista de Goiânia na última quarta-feira, 19/6, terminou com um acordo que garantiu o retorno ao trabalho do autor da ação. Ele havia sido demitido sem justa causa ao voltar ao trabalho após afastamento médico por queimaduras. Na petição inicial, o operador de prensa e moinho, que era terceirizado, pedia indenização por danos morais e estéticos e reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, com responsabilidade solidária.
A servidora que atuou na tentativa de conciliação, Ariedne Davi, explicou que a audiência chamou a atenção por resultar na reintegração do trabalhador, o que é pouco comum, e na felicidade do trabalhador ao ouvir do ex-patrão a proposta de recontratação, em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Na audiência no Cejusc de Goiânia, a negociação entre as partes começou com a proposta do empregador de pagar R$ 5 mil ao ex-funcionário. A oferta foi rejeitada pelo autor da ação e pelo advogado dele, Marcelo Patrocínio. “Fizemos uma contraproposta de, no mínino, R$ 10 mil, mas no meio do caminho o empregador se dispôs a recontratar o ex-funcionário. O trabalhador conversou comigo, eu achei que era uma questão de dignidade a volta ao trabalho e ele ficou extremamente feliz com a promessa de ter o emprego de novo”, contou o advogado Marcelo.
A forma como o caso foi conduzido, com as próprias partes, patrão e empregado, construindo a solução para o conflito, foi elogiada pela conciliadora. “Esse caso evidencia que o acordo que nasce da vontade das partes traduz o verdadeiro espírito da conciliação. Não houve oposição do advogado diante da solução apresentada e o fato de o ex-empregador reconhecer a capacidade do trabalhador e nele depositar a confiança para voltar a atuar em uma de suas empresas deixou o ex-empregado com uma felicidade enorme! Esperamos que esse contrato dure muito mais que os nove meses pleiteados no pedido de estabilidade porque o ex-patrão gosta do empregado”, ressaltou Ariedne.
Como o autor da ação abriu mão do pedido de indenização e aceitou a proposta de recontratação, a empresa só será acionada novamente se descumprir o acordo. As partes acertaram também que o advogado do autor da ação receberá os honorários no valor de R$ 1.500,00, sendo que a metade será quitada pelo empregador e, a outra, pelo empregado.
Processo: 0010780-55.2019.5.18.0018

TJ/GO: Unimed deve pagar as despesas e indenizar paciente em R$ 20 mil por negar cobertura

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a Unimed Goiânia pague todas as despesas hospitalares de Silvinha Teles Pacheco Valente e ainda mais R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, por ter negado a cobertura do plano de saúde após a realização da cirurgia.
Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cirurgia laparoscópica de emergência no intestino delgado, autorizada inicialmente pelo plano. Porém, depois o plano negou porque houve o uso de um grampeador e uma carga extra.
Para o juiz, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento, tampouco, os materiais solicitados pelo médico a serem utilizados pelo paciente durante o ato cirúrgico. Ele também reconheceu que houve recusa injustificada e indevida do réu ao negar a cobertura da utilização do grampeador e da carga extra solicitada pelo médico responsável pelo ato cirúrgico. Tal conduta enseja reparação a título de dano moral porque agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do consumidor. Respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.
O magistrado refutou os argumentos do plano de saúde que alegou que a junta médica decidiu que não era necessário o uso do grampeador e da carga extra. Além de que a cirurgia realizada foi outra, diferente da alegada.
Segundo o juiz, tanto faz o momento que a junta médica se reuniu. Antes, ou depois da cirurgia. O que tem importância, segundo ele, é a palavra e a determinação do médico durante o ato cirúrgico. “Compete somente ao médico que está realizando a cirurgia, analisar e decidir qual método e quais materiais devem ser empregados para salvar a vida do paciente”, frisou.
Ao ser ouvida em juízo, a médica responsável pela cirurgia esclareceu os fatos e afirmou sobre a necessidade do uso do grampeador e da carga extra. “Destarte, existe obrigação do réu em fornecer o material cirúrgico reclamado pela autora, mormente porque o procedimento por ela submetido encontra-se amparado pela decisão da médica que realizou o ato cirúrgico”, salientou.
Eduardo Sanches destacou ainda que a negativa de fornecimento do material cirúrgico pela operado do plano de saúde é abusiva, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) apresenta jurisprudência favorável à tese apresentada pela autora da ação.

TJ/GO: Município e motorista são condenados por morte de criança atropelada ao descer de ônibus escolar

O município de Corumbá de Goiás e o motorista de ônibus Aurélio Barbosa de Sousa foram condenados, na esfera civil, pela morte de uma criança, em um acidente na BR-414. A menina havia acabado de sair de um ônibus escolar, contratado pela prefeitura, quando foi atropelada na rodovia. A família da vítima receberá pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. A sentença é do juiz da comarca, Levine Raja Gabaglia Artiaga.
Segundo o magistrado destacou, o município deve reparar danos causados por seus agentes, conforme preconiza a Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º. “A responsabilidade, em questão, é objetiva e, por isso, independe de demonstração de dolo ou culpa do agente, tendo como requisitos apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o resultado e a conduta, conforme teoria do risco administrativo”.
No mérito, Levine Artiaga ponderou que cabia ao motorista do veículo escolar cuidado especial, uma vez que transportava crianças e havia feito curso sobre esse tipo de condução específica. Consta dos autos que o ônibus parou na pista contrária da estrada, em frente à chácara onde morava a menina, desobedecendo as orientações de segurança. Além da garota, o irmão dela também foi atropelado, mas sobreviveu.
“O motorista estava ciente do dever de cuidado com as crianças, sabia portanto que tinha que ter o zelo em parar do lado certo da pista para que as crianças desembarcassem. Entendo que a responsabilidade com as crianças só se extingue no momento em que estão de fato em poder dos pais, não no momento em que descem do ônibus”, frisou o juiz.
Dessa forma, o município foi condenado a pagar R$ 100 mil, por danos morais, e pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, da data em que a menor completaria 14 anos até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 75 anos. Ao motorista, foi imposto pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 201701672850

TJ/GO: Juiz manda Goinfra iniciar obras de restauração da GO-418

A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) tem prazo de 10 dias, a contar de quarta-feira (12), para iniciar as obras de restauração da GO-418 em sua integralidade, compreendido o trecho entre o trevo da GO-060, Município de Israelândia, ao trevo da GO-326, que dá acesso aos municípios de Jussara e Novo Brasil, incluindo a poda da vegetação e a reparação da sinalização vertical e horizontal.A decisão é do juiz Eduardo Perez, da comarca de Fazenda Nova.
Na sentença, o magistrado determinou também prazo de 30 dias para que a Goinfra apresente projeto claro para recuperação integral com novo recapeamento da área destruída, diante da nítida comprovação de que as operações tapa-buraco, no longo prazo, deterioraram a estrada além de qualquer reparo, “com prazo de mais 30 dias para início das obras exclusivamente dos trechos mais danificados e para os quais o mero reparo se mostra insuficiente”.
O magistrado pontuou, ainda, que o método de reparação deverá obedecer às melhores técnicas de engenharia, com compactação e nivelamento dos buracos dos trechos que podem ser recuperados e o recapeamento dos trechos nitidamente inservíveis pela reiterada prática mal feita de tapar os buracos e que não chega a durar a próxima estação de chuvas, como demonstraram as testemunhas.
Ao final, Eduardo Perez ressalta que em caso de descumprimento, considerando que a multa diária ou onera o contribuinte sem resultado prático ou será diminuída em recurso, será promovido o competente bloqueio, o que será analisado oportunamente, sem prejuízo de eventuais ações de improbidade por descumprimento de ordem judicial, consoante previsão legal, e medidas administrativas e de cunho criminal.
A Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ao argumento de que o referido trecho “está em avançadíssimo estágio de degradação em razão da omissão dos réus (Fazenda Pública do Estado de Goiás e Goinfra) em realizar a manutenção preventiva e corretiva, trazendo prejuízos à população local e aos usuários, colocando a sociedade em risco”. Ressalta que a rodovia está literalmente tomada por crateras, que traz transtornos à coletividade e prejuízos financeiros com os diversos acidentes e veículos danificados. Também destaca o perigo causado aos usuários em razão das tentativas de desvio, risco de atropelamento e acidentes.
O órgão ministerial destacou, ainda, clara poluição visual causada pelos inúmeros buracos na rodovia, que aparenta completo abandono e que os buracos aumentam diariamente, o que se agrava com o período chuvoso, sem que o poder público tome providências quanto à GO que abrange os municípios de Israelândia, Fazenda Nova e Novo Brasil. Conforme ressaltou, “não há sequer operação tapa-buraco emergencial, que ao menos amenizariam, embora sem resolver o problema, e que isso impacta a vida de milhares de pessoas”.
Contratação emergencial autorizada
Ao se manifestar, a Goinfra salientou que mesmo antes do ajuizamento da ação, em 22 de março de 2019, foi autorizada a contratação de empresa em regime emergencial para a manutenção corretiva da GO-418, com início imediato e alega a separação dos poderes a justificar a não intervenção judicial mencionando, ao final, que o Estado de Goiás encontra-se em calamidade financeira.
Ao fundamentar a sentença, em 30 páginas, o juiz Carlos Eduardo Perez ressaltou que Fazenda Nova e Novo Brasil são cidades com uma população majoritariamente pobre, sem emprego formal, sem indústria ou empresa de qualquer sorte, vivendo basicamente do pequeno comércio local e da economia rural. “Sua população depende, portanto, na área da saúde, educação e demais direitos básicos das cidades de médio porte da região, como Jussara, Iporá e São Luis dos Montes Belos, notadamente as duas últimas, e, especialmente, da capital, logo, precisa se valer da GO-418”, ressaltou o juiz.
Segundo ele, as fotos apresentadas no processo pelo MPGO, “ pegaram ângulos bons ainda, porque existem trechos em que não é possível tapar buraco nenhum, porque está tudo uma coisa só. Foram anos e anos de descaso e reiteradas operações tapa-buraco mal feitas, sem reconstruir o asfalto, que tornaram inútil continuar a fazê-lo, embora se insista”.
Risco de morte
O magistrado observou que “a fim de elucidar a situação e não proferir decisão inicial sem a apuração preliminar mínima dos fatos, este juízo, de ofício, determinou a oitiva de diversas pessoas que residem na comarca”. Todas ressaltaram as péssimas condições da estrada, tendo o médico Alencar Batista de Lima salientado que a estrada tem piorado cada vez mais e que já teve de atender vários casos decorrentes de acidentes por conta dos buracos, tanto de carro, quanto de moto. Realça, ainda, que a situação da GO-418 é gravíssima e atrasa o atendimento de saúde em caso de socorro. “Caso seja necessário levar algum paciente em estado grave para a capital, que é o centro de referência de Fazenda Nova, há risco concreto de morte pela demora causada pelo estado da rodovia”, ponderou o médico.
Já o motorista Wesley Fideles de Souza disse que, dentre suas atividades, está a de conduzir três idosos, de 75, 85 e 89 anos para que façam hemodiálise em Iporá, distante 60 quilômetros de Fazenda Nova. Segundo ele, um trajeto que antes fazia em 40 minutos, hoje demora cerca de uma hora e meia e que a situação da rodovia coloca em risco a vida dos pacientes e a sua. Contou também que por várias vezes teve de parar na estrada para que os idosos pudessem descansar ou até mesmo vomitar, em razão do balanço do carro e do estado de saúde em que se encontram, debilitados após a hemodiálise. Pontuou que sente sempre um “apuro”, porque “se for preciso atender rapidamente algum deles não será possível pelo estado da rodovia”.
Omissão de décadas
O juiz Eduardo Perez salientou que a omissão estatal é de décadas, o que resultou em uma estrada completamente destruída e inútil, colocando em risco “pelo menos 12 mil pessoas que moram na comarca, mais milhares de outras que transitam constantemente por ela”, lesadas em garantais fundamentais e sociais com base na Constituição Federal como o direito à vida, à segurança e à integridade física, à educação, à saúde, direito à propriedade, direito à igualdade, liberdade de locomoção e valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, respeito aos propriedade privada. “Soma-se a isso o risco à democracia em si, pela inefetividade da Justiça Eleitoral, assim como ao trabalho do Judiciário e à defesa de pessoas que dependem dos processos e da atuação de advogados”, pontuou o magistrado.
Por fim, o magistrado realçou que “a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes. No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.

TRT/GO: Devedor que comprovou necessidade de conduzir veículo tem CNH liberada

Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) decidiu, por maioria, liberar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um empresário que havia sido suspensa por um juiz de primeiro grau como medida para que ele pagasse os débitos trabalhistas. Para os desembargadores, se ficar demonstrado que o impetrante precisa se deslocar em seu veículo para trabalhar, o que será impossível se a sua CNH estiver suspensa, impõe-se conceder a segurança.
A CNH do empresário estava suspensa em virtude de decisão judicial em processo que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. No recurso ao Tribunal, ele alegou que precisa da CNH para conduzir veículo nas suas atividades profissionais – atualmente trabalha para dois sindicatos que atuam na zona rural e percorre longos trajetos por meio de carro – e para transportar seus filhos para escola, médico e em outras atividades cotidianas.
O pedido liminar do MS foi analisado e julgado procedente pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora. Ela comentou inicialmente que o Tribunal vem firmando entendimento de que a suspensão e apreensão da CNH não violam o princípio da dignidade. Segundo ela, os executados poderão locomover-se por outros meios, sem a necessidade da CNH, não restando configurada a violação do direito de ir e vir.
Interpretação lógico-sistemática
Para Kathia Albuquerque, no entanto, é necessário realizar uma interpretação lógico-sistemática, conforme os princípios do Direito Processual do Trabalho e da própria Constituição Federal. “A expressão ‘determinar todas as medidas’ (necessárias para o cumprimento de ordem judicial), prevista no art. 139, IV, do CPC, não pode ser utilizada para chancelar medidas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes”, argumentou.
A desembargadora sustentou ser imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. Ela ressaltou que, no caso concreto, não se pode desprezar o fato de o impetrante prestar serviço a dois sindicatos que atendem a zona rural da região. “Nessa situação específica, entendo não ser o caso de adotar a medida coercitiva, pois tal fato poderá implicar a impossibilidade de auferir renda, o que torna ainda mais difícil o saldamento da dívida trabalhista”, concluiu em seu voto.
Votos vencidos quanto à fundamentação
Dois dos desembargadores, Geraldo Nascimento e Platon Teixeira Filho, embora tenham votado em favor de conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, divergiram com relação à fundamentação do voto da desembargadora relatora. Os dois magistrados já se manifestaram em outros processos serem contrários à suspensão da CNH por entenderem que a medida viola direitos fundamentais.
Para o desembargador Geraldo Nascimento, as medidas coercitivas utilizadas para dar maior efetividade à tutela do direito deverão observar o bloco de constitucionalidade. “Utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais”, ressaltou. Além disso, o magistrado afirmou que não vê sentido prático na suspensão da CNH do executado, simplesmente porque não se observa de que forma essa medida não razoável e desproporcional o orientará até a quitação da dívida. Pelo contrário, segundo ele, poderá até obstar o cumprimento da obrigação.
O desembargador Platon Teixeira Filho entendeu que o artigo 139, IV, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente no sentido de que não se destina à restrição de liberdades individuais que extrapolem a esfera patrimonial da pessoa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade. Ele citou a ementa de um parecer da procuradora-geral da República Raquel Dodge (ADI 5941), em que a procuradora defende ser inconstitucional a apreensão da CNH como forma de coagir o devedor a cumprir sentença. Ela também defende que a fase de cumprimento da sentença, em qualquer tipo de obrigação, não é punição ao devedor.
Conforme o parecer, o Estado de Direito repele qualquer medida que configure vingança ou que supere a autorização constitucional para invasão do patrimônio do devedor no intuito de satisfazer o crédito. Assim, mesmo com a autorização legislativa presente na cláusula geral que possibilita a fixação de medidas atípicas para cumprimento da sentença, o juiz não é livre para restringir mais direitos que o legislador. Além disso, ele deverá fundamentar a decisão para esclarecer como as medidas típicas foram insuficientes, demonstrando a proporcionalidade e adequação da medida atípica que adota.
Processo TRT – MS-0010214-63.2019.5.18.0000

TRF1: Imóvel residencial de bem família é impenhorável em caso de dívidas contraídas por seus proprietários

A 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por dono de um imóvel para que fosse desconstruída a penhora de sua casa, único bem da família.
Em seu recurso, sustentou a União que o embargante não comprovou que mora no imóvel objeto da constrição nos autos e que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial.
O relator, desembargador federal José Amilcar machado, ao analisar o caso, esclareceu que o embargante comprovou que o imóvel objeto da constrição judicial é o único em seu nome, juntou comprovantes de contas de energia elétrica e de IPTU, identificando o imóvel em seu nome e apresentando certidões negativas de propriedade imobiliária, emitidas pelos Registros de Imóveis de Goiânia, 2ª, 3ª e 4ª Circunscrições, sendo certo que na 1ª Circunscrição consta somente o imóvel objeto de discussão nos autos.
Assim sendo, concluiu o magistrado, “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0014336-49.2002.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 10/05/2019

TRT/GO: bloqueio de verbas do Tesouro goiano sem ressalvas é ilegal

Com a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 405, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) concedeu o pedido feito pelo Estado de Goiás no mandado de segurança em que questionava a legalidade do bloqueio de valores do Tesouro Estadual sem ressalvas. Os desembargadores, ao acompanharem o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho, entenderam que o bloqueio de verbas é ilegal, porque pode recair sobre valores de terceiros e com destinação orçamentária específica, violando os artigos 2º e 167, VI, da Constituição da República.
O Estado de Goiás questionou ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou o bloqueio de mais de R$ 2 milhões em conta do Tesouro Estadual com a finalidade de quitar verbas salariais devidas aos empregados de três Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás geridos pelo Centro de Gestão em Educação Continuada (Cegecon). Esses recursos seriam utilizados para efetivar o pagamento dos salários dos funcionários relativos aos meses de outubro e novembro de 2018 e 13º salário de 2018.
O desembargador Platon Teixeira Neto observou que o bloqueio ocorreu nos autos de uma ação civil pública em que se discutia a repercussão trabalhista do descumprimento contratual consistente na falta de repasses de recursos pelo Estado de Goiás. Todavia, prosseguiu o relator, predomina o entendimento da Corte Suprema de que o sequestro de verbas públicas não pode ser feito sem ressalvas.
Para o relator, a forma como o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o bloqueio de verbas atingirá os “recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos municípios, em afronta aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Constituição da República”. Com esses argumentos, o desembargador concedeu o pedido do Estado de Goiás.
Processo 0010095-05.2019.5.18.000


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