TJ/GO: Médico do Estado cedido ao Município tem direito a gratificações

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Estado de Goiás ao pagamento de gratificações a um médico efetivo da Secretaria de Estado da Saúde cedido ao município de Goiânia à época da municipalização de unidades de saúde da capital. O juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita, concedeu parcialmente o apelo do autor, reformando a sentença inicial cujo pedido havia sido julgado improcedente. Com isso, o Estado fica obrigado ao pagamento de duas gratificações, uma de desempenho denominada prêmio de incentivo e a outra por exercício de serviços de saúde, ambas previstas em Lei.
O pagamento tem efeito retroativo, contato da data da propositura da ação e deve ser atualizado monetariamente, com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança. Nos dois casos, também haverá reflexo sobre abono de férias e gratificação natalina. Já referente à reparação por dano moral, também solicitada pelo médico, o juiz entendeu que não cabe a indenização.
O autor da ação relata que ocupa o cargo de médico e está lotado no Cais do Setor Vila Nova, desde 1996. Ele afirma, ainda, que foi compulsoriamente cedido à Prefeitura de Goiânia quando do processo de municipalização de algumas unidades de saúde da capital. Apesar das legislações (Lei 14.600/2003 e Lei 17.625/2012) instituírem que as gratificações são devidas apenas aos servidores que estejam em efetivo exercício junto à Secretaria Estadual de Saúde, em seu voto o juiz avalia que “(…), todavia, em que o autor/recorrente foi compulsoriamente cedido ao município de Goiânia, em virtude da municipalização da saúde, para fins de se reconhecer o direito à percepção das referidas parcelas remuneratórias, deve ser dispensado o referido requisito, pertinente à lotação.” Na sequência, o juiz ainda acrescenta que, conforme os autos, o médico teve o pedido de retorno ao órgão de origem negado e, portanto, não pode ser penalizado pelo cumprimento de uma determinação superior.
Cessão não rompe relação com ente cedente
Em favor da concessão das gratificações, o magistrado argumenta que a “cessão de servidor público não rompe a relação jurídica estabelecida com o ente cedente, sendo o tempo de serviço computado para todos os fins, inclusive para a percepção de vantagem assegurada em lei aos titulares de idêntico cargo”.
Por fim, o juiz Fernando de Castro Mesquita relembra que a matéria já foi julgada pelo TJGO. Ele cita que o posicionamento da Corte foi o seguinte: “Faz jus ao recebimento da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, instituída pela lei estadual nº 17.625/2012, o servidor ocupante do cargo de Médico, da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, que se encontra cedido a outro órgão, de forma não onerosa.”

TJ/GO: Agetop deverá indenizar em R$ 200 mil mulher que perdeu filho em acidente

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) deverá pagar R$ 200 mil, por danos morais, a uma mulher que perdeu o filho em um acidente na ponte do Lago do Sol, em Anicuns, situada no KM 23 da GO-236. O carro em que a vítima estava saiu da pista, uma vez que não havia muretas laterais, e caiu na água, durante um temporal. O juiz autor da sentença, Lionardo José de Oliveira, considerou que houve falha da autarquia em não instalar barreiras de proteção no local.
Segundo o magistrado explicou, os danos ocasionados por omissões do Poder Público não ensejam a responsabilização objetiva. “Quando o particular sofre uma lesão que o ente público estava obrigado a impedir, mas descumpriu o seu dever legal de obstá-lo, resulta caracterizada a culpa anônima ou faute du service”. O juiz completa que a culpa, nesse contexto, não se confunde com a culpa comum porque é desnecessário individualizar os agentes aos quais a falta do serviço possa ser imputada.
“Basta demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que foi a sua ausência, deficiência ou atraso que efetivamente implicaram a ocorrência do dano. Presente esse contexto, a responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço exige, para que resulte caracterizada, a prática de conduta omissiva que cause prejuízo às esferas patrimonial ou extrapatrimonial de outrem”. Lionardo elucidou, ainda, que há três pressupostos para caracterizar o dever de indenizar – e que estão presentes no caso – ato ilícito, dano, e nexo de causalidade.
O ato ilícito, conforme frisou o magistrado, é a ausência de obstáculos nas laterais da ponte. “A culpa anônima origina-se justamente daí, pois a Agetop tinha o dever legal de implantar cercas marginais sobre as linhas limites das faixas de domínio, assim como eliminar interferências marginais que pudessem comprometer a segurança nas rodovias estaduais (art. 2°, II, art. 12 e art. 14, todos do Decreto Estadual n° 8.483/2015). Todavia, a negligência da autarquia na adoção de meios que prevenissem acidentes na ponte foi tamanha que houve a ocorrência de outros dois acidentes no local”.
A morte do filho da autora é o próprio dano, de acordo com a sentença. “Não há dúvidas de que a perda de um ente querido provoca abalo considerável à família. Os entes queridos representam todo um complexo de bens patrimoniais e extrapatrimoniais aos seus familiares. A cessão inopinada da convivência, do arrimo e quanto basta à caracterização do dano”.
Dessa forma, além dos danos morais, a Agetop pagará pensionamento mensal à autora., uma vez que há provas nos autos de que a vítima contribuía para o seu sustento. “A autora recebe pensão por morte previdenciária. O Tribunal da Cidadania entende que o benefício previdenciário é diverso e independente da pensão civil pois esta tem origem no direito comum (civil) e aquele ex delicto, é assegurado pela Previdência. Nesse sentido, embora as duas pensões sejam resultantes do falecimento, cada uma tem uma justificativa jurídica própria”.
Dessa forma, a pensão será de um terço do salário mínimo, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto com o próprio falecido e que a mãe já recebe outra pensão do INSS, desde a data do acidente até o dia em que este viesse a completar 75 anos expectativa de vida média do brasileiro ou até a data em que a autora vier a falecer, o que ocorrer primeiro.
Veja a decisão.
Processo nº 124954-09.2016.809.0010
 

STF determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

A validade da supressão de direito trabalhista não previsto na Constituição Federal, por meio de acordo coletivo, é objeto de recurso em trâmite no STF, que teve repercussão geral reconhecida em maio.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.
No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.
Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.
Novo recorte
Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.
“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.
*Matéria atualizada em 02/06/2019, às 17h55, para alteração de informações sobre a abrangência do tema da repercussão geral.
Processo relacionado: ARE 1121633

TJ/GO suspende lei do aplicativo "olho na bomba" que fiscalizava preços em postos de combustíveis

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu, em medida cautelar, a suspensão do aplicativo Olho na Bomba, criado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), para fiscalizar preços nos postos de combustível goianienses. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.
Para o magistrado, a Lei Estadual n° 19.888/2017, que criou o aplicativo, é inconstitucional. Segundo a normativa, os proprietários dos postos eram obrigados a informar ao órgão ministerial os valores cobrados pelos litros da gasolina, do etanol e do diesel, bem como atualizar todos os respectivos aumentos no sistema.
Segundo Itamar de Lima, houve um vício de iniciativa ao criar a lei que estabeleceu o aplicativo, “uma vez que o chefe do Poder Executivo criou atribuições para o Ministério Público, em usurpação da competência do chefe desse órgão, descuidando-se também da forma do ato, que deveria ser via lei complementar e não ordinária, em ofensa assim, em tese, ao art. 128, § 5º, da Constituição Federal e ao art. 116 da Constituição Estadual”.
O relator destacou que “não se pode autorizar que o Ministério Público perca sua identidade, provocando um retrocesso constitucional em suas relevantes atribuições, uma vez que não se pode permitir a utilização de um aplicativo como instrumento de investigação à sua disposição, tampouco deve-se autorizar o excesso do poder de polícia”.
Para justificar a necessidade do deferimento da medida cautelar, o relator ponderou que há prejuízos à parte autora. “Ressai, também, evidenciado o risco advindo da aplicabilidade da lei, que está impondo sanções e multas aos revendedores de gasolina e gerando ações judiciais voltadas à análise da matéria”.

TRT/GO extingue ação anulatória de convenção coletiva por ilegitimidade da parte

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) extinguiu uma Ação Anulatória de Convenção Coletiva de Trabalho (AACC) por entender que a empresa autora não possui legitimidade ativa para ingressar com esta ação. No processo, uma confecção de roupas íntimas questionava a validade das cláusulas 9ª, 10ª e 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, firmada entre a categoria de alfaiates e costureiras e confecções em Goiás.
O relator, desembargador Aldon Taglialegna, após adotar a manifestação do juiz convocado César da Silveira sobre o tema, julgou extinto o processo sem solução de mérito. Ele entendeu que o questionamento da validade das normas da CCT deve ser feito por meio de ação individual, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-Goiás.
“Dessa forma, como a autora é empresa que pertence a categoria patronal, tendo sido devidamente representada pelo respectivo sindicato por ocasião da pactuação da CCT, não possui legitimidade ativa para a propositura desta ação de anulação de cláusula de convenção coletiva de trabalho”, considerou o relator.
Processo: 0010754-48.2018.5.18.0000

TRF1 mantém decisão que anulou a aprovação de um advogado por fraude no exame da OAB/GO

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Goiás, que anulou a aprovação do réu, advogado em causa própria, no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional de Goiás, e a sua consequente inscrição como advogado, condenando-lhe a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo. A sentença também rejeitou o pedido de indenização por dano moral difuso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ré OAB/GO.
O advogado apelou dizendo, em resumo, que não existe prova de sua participação na alegada fraude. O MPF alegou que a OAB/GO foi omissa na apuração das denúncias de fraude, e que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral difuso “em valor não inferior a 10 vezes a média dos valores que eram pagos indevidamente pelas aprovações fraudulentas”.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, declarou que, conforme a sentença recorrida a fraude foi corroborada pelo relatório de comparação textual das provas prático-profissionais produzido pela Polícia Federal no qual são apontadas as similaridades detectadas nos exames dos candidatos. Tal relatório, analisado em conjunto com o depoimento policial da pessoa aliciada pelo réu a participar da fraude e com os diálogos de pessoas associadas para o cometimento do ilícito, monitorados com autorização judicial, compõe conjunto robusto da participação do réu no ilícito em referência.
Em relação à apelação do MPF, que pleiteou indenização de dano moral difuso contra a OAB/GO, o desembargador federal asseverou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”.
A fraude praticada não afetou a coletividade. A demanda contra a OAB/GO é improcedente, o que pressupõe a validade do exame de ordem para centenas de outros participantes. Não existe assim dano moral coletivo indenizável em relação à OAB/GO, concluiu o relator.
Processo nº: 0006361-24.2012.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 22/04/2019

TJ/GO: GM e concessionária são condenadas a indenizar cliente que comprou carro novo defeituoso

A concessionária Catalão Pires do Rio Veículos LTDA e a General Motors do Brasil foram condenadas a indenizar um cliente que comprou um carro zero quilômetro defeituoso. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. O colegiado manteve sentença de primeiro grau do juiz de Goianira, Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira.
De acordo com a decisão, as empresas deverão pagar R$ 50 mil, por danos morais, ao consumidor Eucleito Soares Vieira, apesar de recurso interposto pelas rés. Na petição, o autor alegou que os problemas no veículo apareceram com apenas 16 dias de uso e procurou assistência autorizada logo em seguida, ficando sem o carro por 47 dias.
Na perícia realizada em juízo, foi detectado no veículo um ruído nas portas e um barulho no motor, com potencialidade de comprometer o funcionamento e colocar em risco a vida dos usuários. Pelo período que ficou sem o transporte, Eucleito alegou que passou por vários transtornos, pois sua esposa estava gestante e, inclusive, numa situação de emergência, não dispôs de carro para ir ao hospital.
No relatório, o desembargador entendeu que o dano de comprar um carro novo com defeito é inconteste, “tendo em conta a situação constrangedora suportada pelo recorrido”. Para condenar loja e montadora, o relator elucidou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre responsabilidade de fornecedor e fabricante pelos danos advindos ao cliente, “que extrapolaram o mero dissabor”.
Veja a decisão.
Processo nº 0328879.172013.8.09.0048

TJ/GO: Telefônica é condenada por golpe do WhatsApp clonado

A Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a Matheus Ferreira Martins, que fez transferências no valor de R$ 2,5 mil acreditando estar fazendo um favor a um de seus contatos de WhatsApp, que teve seu número de telefone clonado. A operadora foi condenada, ainda, ao pagamento pelos danos materiais acima repassados, observou a sentença proferida pelo juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas.
Conforme os autos, Matheus participava de um grupo chamado “Hum Associados”, quando, em 24 de novembro de 2017, às 15h29, um dos integrantes e seu conhecido perguntou quem usava o aplicativo do Banco do Brasil. Imediatamente, o integrante Jakson Vagner Nascimento de Souza respondeu a mensagem dizendo que utilizava o aplicativo e logo depois o informou que não o utilizava.
Matheus sustentou que na sequência das respostas, o integrante do grupo Abelardo Vaz conversou com Jakson Vagner e com ele, solicitado a Jakson uma transferência bancária para uma conta do Banco do Brasil e a ele, que respondeu não utilizar tal banco, para uma conta da Caixa Econômica Federal.
O requerente observou que a transferência bancária solicitada por Abelardo era destinada a contas de terceiros, sob a justificativa que o seu limite de transferências do dia havia excedido e, mediante ao argumento, realizou três transferências, nos valores de R$ 1 mil, de R$ 950 reis e, a última, de R$ 550 reais. Segundo Matheus, Jakson realizou apenas uma transferência bancária no valor de R$ 1 mil, pois logo suspeitou tratar-se de um golpe, diante de outros pedidos de transferências, razão pela qual não atendeu às solicitações.
Clonagem
Desconfiado, tentou ligar para o interlocutor a fim de verificar a autenticidade dos pedidos, mas suas ligações eram recusadas e caiam diretamente na caixa postal, razão pela qual ligou para a esposa de Abelardo, que lhe informou que o pedido de transferência não partiu de seu esposo, porque este se encontrava em sua fazenda, noutra cidade, informando que outras pessoas a procurara pois receberam o mesmo pedido, concluindo-se, então, se tratar realmente de um golpe através da clonagem do Whatsapp de Abelardo por terceiros, que assumiram sua identidade no aplicativo,visando aplicar golpes em seus contatos telefônicos, mediante solicitação de transferências bancárias, fazendo do requerente uma vítima de tal façanha.
Matheus alegou, ao final, que a linha telefônica de Abelardo era vinculada à operadora Vivo S/A, ora promovida, a qual é, portanto, responsável pela segurança do terminal telefônico, sendo que a mencionada fraude somente poderia ter êxito com o apoio de funcionários da operadora, conforme noticiado em matérias jornalísticas colacionadas à exordial.
Para o magistrado, “a situação trazida com a devida acuidade, especialmente os elementos apurados e veiculados nas matérias jornalísticas jungidas à exordial, percebe-se que tanto Abelardo, quanto o requerente foram vítimas de um golpe, aplicado através da clonagem de chip para habilitação da linha em aparelho de terceiro estelionatário, visando o engodo de contatos, mediante solicitação de transferências bancárias, sob a promessa de rápida devolução do importe”.
Indenização
O juiz Pedro Silva Corrêa concluiu que encontra-se presente a obrigação de indenizar, haja vista que o promovente sofreu uma quebra de expectativa e de confiança, pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, ocasionando-lhe diversos transtornos, aborrecimentos e decepções, que fogem dos dissabores normais do dia a dia, restando-me estipular o valor a ser pago a título de indenização. “Assim sendo, se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha”, aduziu o magistrado .
Veja a decisão.
Processo nº 5282250.43.

TRT/GO mantém inexistência de vínculo trabalhista entre vigilante e posto de combustíveis

Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica são elementos necessários para haver vínculo jurídico. A falta de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento da relação trabalhista. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) julgou improcedente recurso ordinário em que um vigilante pretendia obter vínculo empregatício com um posto de combustível em Luziânia. Com essa decisão, foi mantida a sentença da Justiça do Trabalho que entendeu não haver contrato entre o vigilante e a empresa.
O trabalhador alegou que foi contratado pelo posto em 2015 como vigilante. Além disso, afirmou que o serviço de vigilância foi gerenciado por um sargento, caracterizando a subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade. Como sua carteira de trabalho não foi assinada, o autor da ação pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e as verbas devidas.
O posto de combustíveis negou as alegações do vigilante. Afirmou haver apenas uma relação comercial entre o sargento e a empresa.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, delimitou a discussão do recurso à natureza jurídica da relação jurídica mantida entre o posto e o vigilante. “Se empregatícia ou meramente comercial”, afirmou. Destacou, neste sentido, que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade. Este princípio observa os fatos efetivamente ocorridos para identificar a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, mesmo que o contrato aponte outra direção.
A desembargadora ressaltou, ainda, que para configurar vínculo de emprego é preciso combinar a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme o artigo 3º da CLT. “A ausência de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício”, ressaltou Rosa Nair. Ela salientou que as provas dos autos revelam inexistir vínculo de emprego.
A magistrada explicou que os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram que o trabalhador tinha controle sobre os dias trabalhados e quanto deveria receber do sargento que o contratou. “Ou seja, havia autonomia do serviço prestado”, considerou a relatora ao manter sentença da Vara do Trabalho de Luziânia. A decisão foi unânime.
Processo 0011669-92.2018.5.18.0131

TJ/GO: Unimed terá de disponibilizar atendimento a menor com síndrome rara

O juiz Eduardo Perez, da 2ª Vara Cível de Goiânia, deferiu parcialmente, na madrugada desta quarta-feira (26), pedido para determinar que a Unimed Goiânia disponibilize o atendimento a uma menor portadora de uma síndrome rara chamada Proteus, no prazo de três dias. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária é de 500 reais, limitada a R$ 10 mil, podendo ser majorada.
Além da síndrome de Proteus, que é uma doença congênita que causa crescimento exagerado e patológico da pele com tumores subcutâneo, a menina tem paralisia cerebral, com má formação cerebral e epilepsia focal sintomática. A síndrome de Proteus trata-se de uma doença genética resultante da mutação espontânea no gene ATK1, que acontece durante o desenvolvimento do feto. A doença costuma aparecer entre 6 e 18 meses de idade e o crescimento excessivo e desproporcional tende a parar na adolescência.
Consta dos autos que, em razão das doenças, a jovem permaneceu internada por 21 dias, sendo diagnosticada com tromboembolia pulmonar, razão pela qual foi prescrito o medicamento Clezane de uso contínuo e sem previsão de alta. No entanto, diante do seu quadro clínico, o tratamento oferecido pela Unimed não atende às necessidades da paciente, tendo em vista que são oferecidas apenas três sessões por semana de fisioterapia e duas sessões de fonoaudiologia, cuja duração tem aproximadamente 20 minutos.
Segundo a parte autora, o tratamento oferecido é insuficiente ao amparo das necessidades da menor, sendo que a situação dela é agravada, inclusive, por falta de suporte adequado.
No tocante ao cumprimento dos pedidos deferido nessa decisão, a Unimed Goiânia deverá observar a existência de profissionais nos seus quadros capazes de atender à demanda especialíssima da parte autora. “Em não existindo profissionais credenciados para a realização dos tratamentos deferidos, os quais devem ser desde já atendidos pelos profissionais que já acompanham a parte autora com possibilidade de revisão futura, os serviços serão prestados por meio de especialistas não credenciados, cuja remuneração terá por base a tabela que o plano de saúde utiliza para remunerar os seus credenciados”, frisou.
Socialização dos riscos
De acordo com o juiz, não se constrói uma sociedade justa e solidária sem liberdade e respeito aos direitos individuais. “A socialização, ou melhor, a coletivização conduz ao anular do indivíduo, que no fim das contas é o motivo para existir a sociedade”. Para ele, a condição dramática da criança reforça a tese da parcialidade quanto aos interesses próprios, o que, na situação em apreço é mais que justificável, por ela e por seus pais e entes queridos, que moveriam, e de fato movem, mundos para atendê-la.
Assim, salientou ele, que o magistrado, todavia, ao examinar qualquer demanda deve tratar a todos de forma imparcial, sem preferências de qualquer sorte, aplicando o direito positivo com uma hermenêutica fundada no direito natural, sempre que possível, assumindo que as imperfeições do sistema legal ainda são uma solução melhor do que a ausência absoluta de estado. “Dessa forma, a pretensão autoral foi acolhida parcialmente valendo-se de elementos constantes na lei, na jurisprudência e em pareceres da ANS, os quais contemplam também a saúde baseada em evidência, em que pese a necessidade habitual de novas incorporações própria das ciências biológicas”, pontuou.
Humanização
Antes de decidir sobre cada pedido, o juiz Eduardo Perez destacou que algumas premissas devem ser estabelecidas. Isso porque, de acordo com ele, as demandas de saúde vêm exigindo especialização cada vez maior e uma observância estrita à lei e à saúde baseada em evidência. “A situação da autora, este juiz teve oportunidade de observar, porque uma das patronas compareceu com ela e a mãe em gabinete, é de penúria. Há nítida necessidade de apoio e amparo. Humanamente falando, a situação da parte autora demanda compaixão. Até pensando nisso houve a tentativa de contato telefônico com o plano de saúde buscando uma audiência de conciliação urgente, sem sucesso. Assim, somente resto a possibilidade da via judicial para, cotejando versões, observar o que prevê a lei e como tem decidido a jurisprudência a respeito”, frisou.


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