TST: Banco pode receber de volta parte de bônus pago a gerente que saiu antes do prazo acordado

Para o colegiado, a cláusula contratual acordada sem vício de consentimento é legal.


Resumo:

  • O Banco Safra obteve a devolução de parte do bônus pago a um gerente que se desligou antes do prazo previsto na contratação.
  • Para a 1ª Turma do TST, a cláusula contratual que previa a devolução proporcional de bônus de contratação em caso de rescisão antecipada pelo empregado é legal.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida uma cláusula contratual que exigia a devolução proporcional do bônus de contratação (hiring bonus ou “luvas”) pago pelo Banco Safra S.A. a um gerente comercial que rescindiu o contrato antes do prazo acordado. Segundo o colegiado, desde que não haja vício de consentimento ou desproporcionalidade, a CLT admite esse tipo de pactuação.

Gerente saiu mais de um ano antes do previsto
A disputa envolveu um contrato de trabalho firmado em setembro de 2016 entre o gerente e o Banco Safra que previa sua permanência mínima de dois anos na instituição. Como contrapartida, ele recebeu um bônus de contratação no valor de R$ 60 mil, com previsão de devolução proporcional caso o vínculo fosse encerrado pelo empregado antes do prazo ajustado.

O gerente pediu demissão menos de um ano depois, alegando que o banco descumprira pontos que tinham sido combinados na contratação e que havia sofrido assédio moral. Em seguida, entrou na Justiça para contestar a devolução proporcional do bônus, sustentando que a cláusula era abusiva, onerosa e incompatível com a proteção ao trabalho. Já o banco defendeu que o bônus estava vinculado à permanência mínima e que a devolução proporcional era legítima.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou a cláusula abusiva, argumentando que ela não era clara sobre o valor exato a ser devolvido e não previa garantia de emprego nem sanção ao empregador em caso de descumprimento. Por essa razão, negou ao banco o direito de reaver parte do bônus.

Devolução proporcional do bônus é válida
O Banco Safra recorreu ao TST e, ao analisar o caso, o ministro Dezena da Silva, relator, destacou que a cláusula contratual era legítima, pois não havia indícios de vício de consentimento nem de penalidade excessiva. O ministro observou que não há na legislação trabalhista regulamentação sobre a pactuação de permanência no emprego nem sobre o pagamento desse tipo de bônus. A CLT, por sua vez, prevê a liberdade na realização dos contratos, desde que respeitadas as normas legais e coletivas, de forma a atender as necessidades específicas.

No caso, a parcela foi paga a título de incentivo para a assinatura do contrato, com o compromisso de permanência até o prazo estipulado, mas, dias depois da demissão, o gerente já estava empregado em outro banco. Em situações semelhantes, o TST tem reconhecido a validade da pactuação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11771-05.2017.5.18.0017

TJ/GO: Justiça reconhece aplicação da Convenção de Haia para execução de alimentos internacionais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu a favor da continuidade de um processo de execução de alimentos envolvendo partes residentes em diferentes países. O caso, protegido por segredo de justiça, discute a aplicabilidade da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.176/2017.

O recurso de apelação foi interposto após o juízo de primeira instância extinguir o processo sob o argumento de incompetência territorial, já que o menor beneficiário dos alimentos reside no exterior. A decisão em segunda instância reformou o entendimento inicial, destacando a necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança.

Os argumentos do relator

O relator do caso, juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, enfatizou que a Convenção de Haia assegura mecanismos de cooperação internacional para a execução de obrigações alimentares, independentemente da localização das partes envolvidas. “A execução de alimentos visa garantir a subsistência do infante, direito fundamental que não pode ser relegado em razão de questões de competência territorial”, apontou.

A decisão reforçou que o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança, deve prevalecer sobre questões formais de competência.

Precedente jurídico

O caso foi analisado à luz de jurisprudência nacional consolidada, que reconhece a prevalência dos direitos fundamentais do menor sobre formalidades processuais. O tribunal destacou ainda que a mudança de domicílio da criança para o exterior ocorreu por circunstâncias extraordinárias, o que não inviabiliza a execução da decisão originalmente homologada no Brasil.

Decisão e impactos

A 6ª Câmara Cível determinou o retorno do processo ao juízo de origem para que a execução da obrigação alimentar prossiga conforme os termos estabelecidos pela Convenção de Haia. O julgamento reforça o compromisso do Poder Judiciário brasileiro com a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando o direito à alimentação como prioridade.

 

TRT/GO: Justa causa aplicada a ex-gerente envolvido em “carteis de combustíveis”

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferida em fevereiro de 2019, para manter a dispensa por justa causa aplicada por empresa petrolífera a um ex-gerente demitido por envolvimento em atos considerados de improbidade e mau procedimento. O entendimento é que a participação do ex-funcionário em concessões irregulares de descontos a redes de postos de combustíveis comprovada nas investigações da Polícia Federal são graves o suficiente para abalar a confiança na relação empregatícia, o que justifica a justa causa aplicada.

O processo tramita na justiça desde 2017 e o recurso ordinário das partes estava suspenso aguardando decisão do STF em repercussão geral (RE 688267) sobre a necessidade, ou não, de motivação da dispensa sem justa causa de empregado público. A Suprema Corte entendeu, conforme decisão transitada em julgado em agosto deste ano, que as empresas de sociedade de economia mista possuem o dever de motivação do ato de dispensa sem justa causa de seus empregados. Todavia, a decisão do STF não se amolda ao processo analisado, pois, nesse caso, trata-se de dispensa por justa causa.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que os fatos relacionados ao caso se conectam à “Operação Dubai” da Polícia Federal, que investigou a formação de um cartel de combustíveis no Distrito Federal. Essa operação revelou que pessoas ligadas a redes e distribuidoras, incluindo a empresa reclamada, participaram de esquemas para fixar preços de forma artificial, eliminando a concorrência. A relatora destacou que a conduta do ex-gerente, ao conceder descontos que causaram prejuízos milionários à empresa e ao compartilhar senhas corporativas, violou normas internas e comprometeu a confiança no vínculo empregatício.

Rosa Nair ressaltou que o empregado público não é detentor de estabilidade, mas a ele foi ofertada oportunidade de defesa, no âmbito administrativo, e não há prova alguma de nulidade do relatório conclusivo da Comissão Interna de Apuração, que apurou a falta grave. “Diante da gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal e objeto de denúncia pelo MPDFT, a Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, tem o dever constitucional (art. 37 e art. 173, §5º, CF) de investigar se houve participação de empregado público arrastando a sociedade de economia mista pública à cena do contexto fraudulento investigado pela Polícia Federal”, concluiu.

O inquérito da Polícia Federal é de 2015. O ex-empregado foi dispensado por justa causa em 2016 e ajuizou ação trabalhista em 2017 para tentar reverter a demissão. Na ação da Polícia Federal iniciada em 2015, o ex-empregado e outras pessoas foram indiciadas pelo crime de corrupção passiva.

Com a confirmação da justa causa, a reintegração e os benefícios anteriormente concedidos ao reclamante na sentença de primeiro grau foram anulados. A reintegração determinada na sentença ainda não havia sido cumprida pela empresa em razão do efeito suspensivo concedido pelo TRT-GO em 2019 para que a decisão fosse cumprida somente após o julgamento dos recursos pelo TRT-GO.

Processo: TRT-ROT0011024-79.2017.5.18.0009

TJ/GO: Município deve disponibilizar professor de apoio especializado a criança com TEA

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, confirmou liminar e proferiu sentença determinando, em definitivo, que o Município de Goiânia disponibilize profissional de apoio para acompanhar uma criança de sete anos de idade, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante suas atividades na escola.

A medida foi requerida pela família da criança, por meio da Defensoria Pública, ao argumento de que teve o pedido negado pela administração pública municipal. O Município de Goiânia alegou no processo que o estudante foi avaliado e não se enquadra nos critérios estabelecidos para acompanhamento auxiliar de atividades educativas.

Na sentença, Maria Socorro de Sousa destacou que “a Educação, classificada como direito social, com previsão expressa em nossa Lei Maior, é, acima de tudo, um direito fundamental, universal, devendo ser acessível em sua totalidade, como pressuposto para que o cidadão possa desenvolver alicerces que propiciem melhor qualidade de vida e garantam sua dignidade”.

Além de jurisprudência, artigos da Constituição Federal (CF) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nesse sentido, a magistrada citou o artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê a disponibilização de professores para atendimento especializado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Por fim, a juíza frisou que relatório médico juntado aos autos atestou que a criança está em acompanhamento neuropediátrico e necessita de professor de apoio no ambiente escolar, uma vez que apresenta quadro de atraso na fala, dificuldade na comunicação, seletividade alimentar, relativa aversão a barulho, hiperatividade, todos traços indicadores de TEA.

“Observa-se que a criança, não sendo atendida, sofrerá prejuízos em seu direito de acesso à escola em condições dignas e de qualidade, sem qualquer forma de discriminação, tanto para o acesso quanto para a permanência, pela ausência de um profissional de apoio”, arrematou a magistrada.

TRF1 autoriza matrícula de aluno de curso profissionalizante que não concluiu estágio obrigatório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisão que um aluno de Curso Técnico em Informática, que não concluiu o estágio obrigatório, garantiu o direito de realizar matrícula no curso de Sistemas de Informação oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG), para o qual foi aprovado, sem a apresentação imediata do certificado de conclusão como também do respectivo histórico escolar. Conforme o processo, a instituição de ensino superior negou a matrícula do autor sob a alegação de que ele não concluiu o ensino médio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que a exigência de estágio obrigatório visa à habilitação profissional técnica, não sendo requisito para a conclusão do ensino médio, conforme estabelecido na Súmula n. 35 do TRF1.

O magistrado ressaltou que o aluno comprovou a aprovação e frequência em todas as matérias oferecidas, com a pendência de apenas 200 horas de estágio a serem cumpridas.

Para o desembargador federal, o “indeferimento da matrícula com base na ausência de conclusão do estágio desrespeita o princípio da isonomia, uma vez que os alunos do ensino médio regular não estão sujeitos à mesma exigência”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo: 1001653-98.2018.4.01.3500

TRT/GO mantém indenização a repositor de hortifruti que sofreu ofensa racista no trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de supermercados da região metropolitana de Goiânia a indenizar um ex-funcionário que sofreu ofensa racista de uma colega operadora de caixa. Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-GO entenderam que a empresa responde por atos ofensivos ocorridos no ambiente de trabalho praticados por seus próprios empregados.

O caso foi julgado com base em relatos de racismo sofrido pelo trabalhador durante seu vínculo empregatício. Na petição inicial, o trabalhador, que exercia a função de repositor de hortifruti no supermercado, alegou que sofria racismo tanto de colaboradores da empresa como de clientes, e o gerente permanecia inerte frente às situações. Segundo o trabalhador, uma colega constantemente o chamava de “preto” e “macaco”. Argumentou que, mesmo que a Justiça do Trabalho não trate de matéria penal, o assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho é inadmissível.

A testemunha ouvida nos autos confirmou as ofensas afirmando que presenciou um momento em que a mesma colega de trabalho referida disse que ele estava precisando de um óleo de peroba, “porque ele era negro cara de pau”. A testemunha também afirmou que o autor reclamou do fato para a empresa, mas não ficou sabendo do desfecho da reclamação.

Dano e nexo causal presumidos
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, pontuou inicialmente que o assédio moral, quase sempre, não é fácil de ser provado pelo empregado. No caso dos autos, ela destacou que o autor conseguiu provar ter sido vítima de assédio moral cometido por colega de trabalho e que reclamou sobre a situação à empregadora. “Note-se que não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha tomado medida disciplinar em relação à trabalhadora que cometeu o ato de racismo”, considerou a magistrada.

Kathia Albuquerque ressaltou que a empregadora responde pelos atos ofensivos suportados pelos empregados no ambiente de trabalho, ainda que praticados por seus próprios empregados. “Observo que, no caso, o dano e o nexo causal são presumidos, ante o ato antijurídico comprovado (prática de racismo)” concluiu.

Assim, os desembargadores da 1ª Turma decidiram negar o recurso da empresa que pedia a exclusão da condenação e também o recurso do trabalhador que pedia um valor maior, mantendo a indenização de R$ 3 mil fixada pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a gravidade da ofensa e o salário do trabalhador.

Processo: 0011478-34.2023.5.18.0014

TJ/GO: Mulher é condenada a indenizar casal por injúria racial

O juiz Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, da 1ª Vara Criminal de Catalão/GO, condenou uma mulher pelo crime de injúria racial contra um casal, na cidade de Ouvidor, Goiás. A sentença fixou a pena em três anos, dois meses e quatorze dias de reclusão, convertida para duas penas restritivas de direitos em regime aberto. A decisão ainda permite que a ré recorra em liberdade.

Na decisão, o juiz Breno dos Santos ressaltou que o crime de injúria racial visa proteger a dignidade humana e combater manifestações discriminatórias. Segundo a sentença, “a expressão utilizada possui inequívoco conteúdo racista, sendo historicamente associada à discriminação racial, empregada para depreciar e humilhar pessoas negras”. O magistrado observou que as provas apresentadas, incluindo depoimentos das vítimas e registros audiovisuais, confirmaram a materialidade do delito e a responsabilidade da acusada.

Sobre o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Goiás, o crime ocorreu em 2 de julho de 2023, no bosque municipal de Ouvidor-GO, após uma discussão sobre o fechamento do portão do parque. No relato de uma das vítimas, ele, sua esposa, e seus filhos estavam saindo do parque quando abriram o portão, que aparentemente havia se fechado devido ao vento. Nesse momento, foram confrontados pela ré, que acusou o casal de deixar o portão aberto propositalmente para que o cachorro dela fugisse. Segundo a vítima, ao tentar esclarecer a situação, ouviu a ofensa racial, o que o levou a registrar o caso na delegacia.

STF: Leis estaduais não podem definir critérios de desempate para promoção no Ministério Público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou trechos de leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) dos estados de Goiás, do Piauí e de Pernambuco que estabeleciam critérios de desempate na carreira para promoção por antiguidade. As normas foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7278, 7308 e 7309, respectivamente, julgadas na sessão virtual concluída em 25/10.

Entre os critérios de desempate estavam tempo de serviço público, idade, estado civil e até número de filhos. Mas o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que cabe à União, por meio de lei federal, estabelecer normas gerais sobre os MPs, e a matéria é tratada na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).

Segundo Fux, os critérios de antiguidade e de merecimento para promoção e remoção na carreira são os mesmos fixados na Constituição Federal para a magistratura e para o Ministério Público, como forma de democratizar a progressão funcional e a obtenção das lotações mais desejadas. Por fim, o ministro observou o entendimento consolidado da Corte de que os estados podem complementar, mas não confrontar as normas gerais que tratam da estrutura do Ministério Público.

Considerando que as normas vigoram há mais de 20 anos, a decisão terá efeitos futuros, a contar da publicação da ata de julgamento dos processos.

A decisão foi unânime.

TJ/GO: Juíza determina que município providencie consulta com neuropediatra a bebê com cistos no cérebro

A titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, determinou que a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia (SMS) providencie consulta com neuropediatra a um bebê de 10 meses em no máximo 10 dias, sob pena de bloqueio da verba pública para custeio de atendimento na rede privada. A medida foi pleiteada em Mandado de Segurança (MS) com pedido de liminar ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

O encaminhamento da criança ao serviço de neuropediatria havia sido feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS), após constatar que ele apresenta dois cistos cerebrais e “aparente alargamento simétrico do espaço subdural fronto parietral”. A SMS, contudo, não disponibilizou o atendimento. Apesar da concessão de liminar para que a consulta fosse providenciada, o MPGO se manifestou no processo, um tempo depois, informando que a medida ainda não havia sido cumprida e que a criança aguarda o agendamento desde novembro de 2023.

A juíza observou que isso significa que, enquanto usuário do SUS, o bebê está há bem mais de 100 dias aguardando a consulta, o que, de acordo com o Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) demonstra “inefetividade” do poder público no atendimento à criança. Ao lembrar que a responsabilidade do ente municipal não se esgota no encaminhamento do paciente à fila de espera do estabelecimento de saúde prestador de serviço, Maria Socorro de Sousa destacou que “o dever de assistência à saúde conferido ao poder público somente estará concretizado com o efetivo atendimento do paciente, que, no caso em análise, se daria com a realização da consulta médica necessária, o que não ocorreu”.

Ainda na sentença, a magistrada citou o artigo 196 da Constituição Federal (CF) que estabelece expressamente ser, a saúde, um direito fundamental de todos e dever do Estado; bem como a Lei nº 8.080/1990 e o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no mesmo sentido.

TJ/GO: Liminar manda Estado fornecer medicamento a criança com dermatite grave

A titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, concedeu liminar em favor de uma criança de 10 anos de idade e determinou que o Estado de Goiás lhe forneça, em 10 dias, o medicamento “dupilumabe”, utilizado para tratamento de dermatite atópica grave. Por se tratar de remédio de uso contínuo, a magistrada ordenou, ainda, que a prescrição médica seja renovada, no máximo, a cada três meses, para que o tratamento não seja interrompido. O preço médio de duas seringas da substância no mercado gira em torno de R$ 10 mil.

De acordo com documentos, exames e relatório médico, a criança é portadora de dermatite generalizada há cerca de nove anos e nunca respondeu a tratamentos realizados anteriormente com, por exemplo, corticoides orais e tópicos, hidratantes, antibióticos e ciclosporina, nem a outros protocolos alternativos. No processo também constam pareceres emitidos pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Ministério Público do Estado de Goiás (CATS/MPGO) e pelo Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário (NATJUS), que recomendaram a disponibilização do dupilumabe pelo poder público estadual à criança, em razão das peculiaridades de seu caso clínico.

Apesar disso, a Secretaria Estadual de Saúde negou pedido da medicação feito pela família que, diante disso, protocolou a ação judicial com pedido de liminar, na qual relatou também que, atualmente, a criança está com a saúde física e emocional prejudicada, sem conseguir exercer suas atividades, em razão da doença.

Ao examinar o processo, Maria Socorro de Sousa observou que o dupilumabe é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é indicado para tratamento de crianças de 6 meses a 11 anos de idade com dermatite tópica grave não controlada por tratamentos tópicos. Além disso, a juíza destacou que sua utilização, nesses casos, é prevista no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Complementares (PCDT).

A magistrada lembrou que a saúde constitui direito básico e essencial do cidadão e sua garantia é dever do Estado e arrematou: “Aos direitos fundamentais deve ser dada a interpretação mais extensiva possível, garantindo-lhes efetiva aplicação prática, sob pena do texto constitucional limitar-se à letra morta”.


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