TRT/GO: Participação em processo seletivo não gera expectativa de direito de contratação

Não há direito a indenização por danos morais quando não for comprovado que as negociações pré-contratuais ultrapassaram as fases de um processo seletivo ou que houve a adoção de conduta pela empresa que gerou no candidato ao emprego uma expectativa segura de formalização do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou condenação de uma indústria sucroenergética ao pagamento de indenização de 10 mil reais a um candidato ao posto de motorista por suposta contratação frustrada.
Na reclamação trabalhista, o candidato ao cargo de motorista disse que teria sido selecionado em abril de 2018, no processo seletivo para o trabalho, e que por esse motivo entregou na empresa sua carteira de trabalho original, resultado de exames de saúde, dados de sua conta bancária e prontuário de CNH. Porém, após 30 dias, recebeu um telefonema informando que não teria sido selecionado e que deveria buscar seus documentos na indústria. Ele alega que teria perdido oportunidades de emprego por não estar com a sua CTPS neste período.
Segundo o recurso da empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou proposta de trabalho para o candidato. Ele é quem teria entregado sua carteira na fase inicial do processo de seleção e o documento estava à disposição do candidato durante todo o período. A indústria também apresentou documentos explicando como são as fases do processo seletivo, incluindo uma lista em que consta o pedido de cópia de folhas da CTPS. De acordo com a empresa, a mera entrega dos documentos não confirmaria a contratação do candidato.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do recurso, votou no sentido de absolver a empresa da indenização por dano moral, por expectativa de contratação frustrada. A magistrada ressaltou que a não aprovação para ocupar o cargo foi confirmada pelo próprio candidato ao depor em audiência, quando informou não ter participado da última fase do processo. Ela destacou que o conjunto de provas constante dos autos demonstra que a empresa em momento algum exigiu a entrega da via original da CTPS e que o autor não foi aprovado em todas as fases do processo.
Silene Coelho destacou que, em processos seletivos para preenchimento de vagas de emprego não há, em regra, a formalização de uma proposta de emprego. Ressaltou, ainda, que o processo seletivo é uma apresentação de condições gerais e de análise das características do que cada um dos candidatos tem a oferecer para o cargo, sendo de responsabilidade dele a consciência de que pode não vir a ser contratado.
Processo nº 0010152-24.2019.5.18.0129.

TRT/GO: Ex-sócio responde por obrigação trabalhista até dois anos após saída averbada da empresa

Quando ex-sócio tiver se beneficiado de trabalho do empregado e não tenha passado mais de dois anos entre a saída averbada da sociedade e o ingresso da ação trabalhista, ele é responsável pelas dívidas trabalhistas da sociedade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao determinar a inclusão de uma ex-sócia de restaurante em uma ação trabalhista em fase de execução. Com a medida, os atos executórios podem ser redirecionados para o patrimônio da antiga sócia desde que se observe a ordem de preferência prevista na CLT.
No caso, o trabalhador ingressou com um agravo de petição após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter entendido que não seria possível responsabilizar a sócia retirante pelas dívidas trabalhistas. No entanto, de acordo com o agravante, os requisitos legais para que a execução recaísse sobre o patrimônio da ex-sócia foram cumpridos; por isso, ele pediu a reforma da decisão para que a retirante seja incluída na execução.
Para a relatora do agravo no TRT-GO, desembargadora Silene Coelho, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, conforme o artigo 1003 do Código Civil. Ela ainda destacou que o artigo 10-A da CLT prevê a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas desde que as ações sejam ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
“Conclui-se que a responsabilização do sócio retirante depende da ocorrência concomitante de dois fatores, quais sejam a de que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante e que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data de averbação da saída do sócio e a data do ajuizamento da ação”, considerou a relatora. Silene Coelho constatou a existência nos autos dos dois requisitos e determinou a inclusão da sócia retirante no processo de execução.
Processo 0000056-44.2013.5.18.0004.

TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu bullying após emagrecer mais de 30 quilos

Uma empresa do ramo de logística em Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um auxiliar de transporte que sofreu bullying no ambiente de trabalho. Conforme os autos, um dos coordenadores passou a sugerir entre os demais trabalhadores que o empregado emagreceu mais de 30 quilos por ser portador do vírus HIV.
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso da empresa, que pedia para excluir ou diminuir a condenação, como o recurso do trabalhador para que fosse deferida uma indenização mais alta. Para os desembargadores, não procede a tese da empresa de que o trabalhador não cumpriu seu ônus de provar os fatos, já que a produção de prova foi dispensada em razão da falta do preposto da empresa à audiência de instrução, configurando assim confissão ficta (Súmula 74, I, do C. TST).
Na inicial, o auxiliar de transporte relatou que pesava 112 quilos quando foi admitido na empresa, em 2014, mas que, em 2017, tomou a decisão de reduzir o peso, por meio de dietas e atividades físicas, com o objetivo de melhorar sua autoestima e qualidade de vida. O trabalhador disse que conseguiu perder 34 quilos e estava muito satisfeito com o resultado, até passar por situações constrangedoras dentro do seu local de trabalho.
O empregado afirmou que o coordenador regional da empresa passou a constrangê-lo em várias ocasiões questionando junto aos seus colegas de trabalho a causa do seu emagrecimento, afirmando que ele teria emagrecido devido ao fato de ser portador do vírus HIV e estar com aids.
Sentindo-se humilhado, relatou que procurou o superior imediato, o qual afirmou que não podia fazer nada porque o coordenador tinha hierarquia maior que a dele. O empregado contou que, ao procurar os Recursos Humanos (RH) da empresa, recebeu a orientação para entrar em contato com a central telefônica de São Paulo. Outra vez não conseguiu resolver a situação, pois, segundo ele, o telefone é atendido por uma secretária eletrônica.
O caso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho. O magistrado destacou que a omissão da empresa em comparecer à audiência de instrução tornou verdade processual o fato alegado na inicial pelo trabalhador. “Outrossim, não há dúvida de que o fato descrito gera dano moral (configuração in re ipsa), pois é cediço que a patologia que o coordenador afirmava que o reclamante era portador suscita estigma e preconceito”, comentou. Platon Filho também considerou que o coordenador da empresa agiu com dolo, “ou seja, agiu com vontade consciente de provocar abalo moral ao reclamante, o que torna o fato ainda mais grave”.
Quanto ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 5 mil, o relator do processo, desembargador Platon Filho, entendeu ser razoável, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita patronal, o caráter exemplar e punitivo da condenação, a condição econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade. Os demais membros da Turma acompanharam seu voto.
Processo nº 0011924-62.2017.5.18.0009.

TRT/GO: Baixo valor da causa impede recurso em matérias comuns

Quando o valor atribuído para a ação trabalhista for inferior a dois salários-mínimos, a sentença proferida em primeiro grau é irrecorrível, salvo se a matéria discutida for constitucional. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) não analisou um recurso ordinário interposto por uma cabo eleitoral. Ela pretendia obter o reconhecimento da responsabilidade solidária de um comitê partidário por ter sido beneficiário direto do trabalho da obreira.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que o valor dado à causa foi de R$1.097,10. Essa importância não superava a alçada de dois salários-mínimos na época da propositura da ação, requisito necessário para a análise do recurso. A desembargadora apresentou jurisprudência das três turmas do TRT-Goiás no mesmo sentido.
O caso
A trabalhadora foi contratada por prazo determinado, em setembro de 2018, para trabalhar como cabo eleitoral em Águas Lindas de Goiás. A remuneração prevista era de R$ 954,00. Após a prestação de serviço, de acordo com o processo, ela foi surpreendida com a falta de pagamento de sua remuneração, pois o cheque que recebeu do candidato teria sido devolvido por falta de fundos. Os advogados da cabo eleitoral pediram o reconhecimento da responsabilidade solidária do comitê partidário de acordo com os artigos 17 e 29, parágrafo 3º da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97).
A Justiça do Trabalho Itinerante em Águas Lindas de Goiás entendeu que a responsabilidade solidária do comitê não existe. Condenou apenas o candidato ao pagamento das verbas trabalhistas da cabo eleitoral. Para questionar esse entendimento, os advogados da trabalhadora recorreram ao TRT.
Processo nº 10373-59.2019.5.18.0241.

TJ/GO: Juíza sentencia réus durante audiência de custódia

A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, realizou audiência de custódia e, na mesma ocasião, sentenciou os réus. A medida, segundo a magistrada, tem o objetivo de “tornar mais ágil a tramitação dos feitos criminais, com inúmeros benefícios para os réus, que têm sua situação processual resolvida imediatamente, bem como para as partes e para o próprio poder público, haja vista a economia de inúmeros atos processuais que foram concentrados em um único ato processual”.
Durante a oitiva, após a verificação de legalidade da prisão e de mantida a prisão preventiva dos conduzidos – presos por suposta prática do crime de tráfico de drogas – o representante ministerial ofereceu denúncia por escrito. Em seguida, os acusados foram notificados, apresentaram defesa prévia, por meio dos advogados constituídos, e a denúncia foi recebida.
“Como as partes dispensaram as testemunhas em juízo – contentando-se com os depoimentos colhidas na Delegacia de Polícia – houve o julgamento antecipado da lide. Os réus foram qualificados e interrogados e, em seguida, foi proferida a sentença em audiência”, explicou a juíza. A sentença durante a audiência de custódia é prevista conforme o enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Juízes Criminais, que resguarda o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) por tráfico de drogas. A defesa, por sua vez, alegou que João Alexandre Cavalcante é réu primário e pediu a diminuição de pena do artigo 23, § 4º da Lei de Drogas e a desclassificação do crime de Lucas de Oliveira para posse de drogas. A magistrada condenou o primeiro réu a um ano e oito meses de reclusão e quanto ao segundo, julgou procedente a tese da defesa e remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal.
Veja a decisão.
Processo nº Nº 2019.0088.1866

TRT/GO condena trabalhadora a pagar as custas processuais por não comparecer à audiência

Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) mantiveram a condenação de uma trabalhadora por ausência na audiência inicial. Conforme o parágrafo 2º do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), quando houver ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. A exceção acontece quando o autor da ação comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao analisar o recurso, ponderou que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento de R$272,97, relativos às custas processuais. Desta decisão, prosseguiu Silene Coelho, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 sob o argumento de não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
A magistrada considerou que, embora o pedido de gratuidade de Justiça feito pela defesa da trabalhadora não tenha sido apreciado pela 1ª instância e o benefício possa ser concedido em sede recursal, o art. 844, § 2º, da CLT, prevê, expressamente, que são devidas as custas pelo autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita. “Ademais, observa-se que, decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 844, § 2º da CLT, a autora não apresentou motivo legalmente justificável para a sua ausência”, afirmou a desembargadora ao negar provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo 10346-71.2019.5.18.0081

TJ/GO: Réu que constituiu família com vítima, teve denúncia de estupro de vulnerável arquivada

Um homem de 20 anos, acusado de estupro de vulnerável, teve a denúncia arquivada pelo juiz Rodrigo Foureaux, que responde pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Luziânia. Na sentença, o magistrado ponderou que, apesar de o réu ter cometido crime, ele e a vítima, de 13 anos, tiveram uma filha e vivem juntos. Caso fosse condenado, o rapaz pegaria pena mínima de oito anos de reclusão em regime inicial fechado, o que atrapalharia a convivência e o sustento familiar.
“Por um lado tem-se uma adolescente que manteve relações sexuais com o autor, o que, em tese, configura o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Por outro lado, tem-se que o autor e a vítima tiveram uma filha, constituíram família, que o autor trabalha, mantém a família e cuida da filha, sendo que eventual prisão, além de impedir que o pai se faça presente na vida famíliar em momento tão importante da vida de uma criança, o pai não continuaria trabalhando e causaria prejuízos financeiros para a família e a filha (proteção da família e do direito da criança em ter um pai presente). Qual valor deve prevalecer?”, considerou Foureaux.
Para o juiz, o caso comporta a aplicação da fórmula de Radbruch (pós-positivismo ético), que enuncia que o direito extremamente injusto não é direito. “É necessário que haja uma reserva de justiça, em observância aos valores constitucionais, como a proteção da família e o direito à convivência familiar, não sendo razoável aplicar a literalidade do artigo 217-A do Código Penal sem uma ponderação de valores, sob pena de haver um grau de injustiça insuportável”.
Literalidade da lei
Na sentença, Rodrigo Foureaux expôs que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 593, o crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. “Assim, em um primeiro momento, sempre que houver relação sexual com menor de 14 anos, o agente deverá ser processado e condenado, independentemente de qualquer circunstância”, discorreu.
Contudo, o juiz entendeu que não é a circunstância aplicável ao caso em questão. “A constituição de uma família, a presença do pai na vida da criança e a manutenção da família pelo pai não foram decididos pela jurisprudência, nem pelo legislador.
Dessa forma, deve ocorrer a derrotabilidade da regra, de forma que seja superada a aplicação fria e literal do artigo 217-A do Código Penal”.
Preservar a família
Para o magistrado, é importante preservar a família, também resguardada na Constituição Federal, assegurando à família proteção do Estado, como base da sociedade. Na normativa, ainda, é preceituado que é dever da família, Estado e sociedade à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
Dessa forma, Foureaux entendeu que não é razoávell impingir ao indiciado um processo que poderá resultar em uma condenação criminal a uma pena mínima de reclusão de oito anos e, consequentemente, em prisão no regime inicial fechado, o qual deverá permanecer por no mínimo três anos, dois meses e 11 dias (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90). “(Isso) causaria um desequilíbrio familiar, sofrimento na própria vítima e a ausência de um pai em momento tão importante na vida de uma criança.
A regra é a continuidade do processo, mas em situações excepcionais, é possível que os autos sejam, desde já, arquivados, pois o prosseguimento e uma eventual sentença condenatória seria, por vias transversas, condenar a família, a própria vítima e a filha”.
Veja a decisão.

TJ/GO: Homem que teve perna amputada após ser atropelado deverá ser indenizado em R$ 50 mil

Por ter feito uma manobra de marcha ré e atingido Sabino Dias dos Santos, Alair Pereira da Silva e Lindomar Martins Preto foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 15 mil pelos danos estéticos causados ao homem que teve de amputar uma perna em razão do acidente. Ao proferir a sentença, o juiz Leonardo Naciff Bezerra, da comarca de Uruaçu, salientou que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sabino sustentou na ação que, no dia 13 de maio de 2013, por volta das 10h40, Lindomar estava dirigindo um caminhão Ford 2010/2010, de propriedade de Alair, quando iniciou uma manobra para estacioná-lo na Avenida Contorno, em Uruaçu, onde faria uma descarga no local. Segundo ele, ao fazer a manobra de marcha ré, chocou-se abrutamente contra um contêiner em que ele estava coletando alimentos.
O homem ressaltou que em decorrência do acidente sofreu fraturas no pé e tornozelo esquerdo, além de contusões múltiplas espalhadas pelo corpo, tendo de submeter-se a um procedimento cirúrgico para amputação da perna esquerda ao nível do joelho.
O magistrado observou que, do Boletim de Ocorrência (BO), “verifica-se que o motorista, ao manobrar o caminhão com a marcha ré, não foi cauteloso ao observar que tinha uma pessoa atrás”. A testemunha arrolada pela vítima, José Ferreira Neto, afirmou que chegou no momento do acidente, e que viu, inclusive, o caminhão passando por cima da perna de Sabino.
Para o juiz, sendo a manobra de marcha ré de alto risco e perigosa, é dever do condutor observar, no momento da ré, a localização do espaço e tudo e todos que estão ao seu redor. “Pelo contexto dos autos, conclui-se que o acidente causou danos imediatos ao autor, que foi submetido a diversos transtornos médicos, tendo, inclusive, parte de sua perna amputada”, ressaltou Leonardo Naciff Bezerra.
Quanto à responsabilidade de cada uns dos requerentes, o magistrado ponderou que “estando registrado o caminhão em nome do primeiro requerido, junto ao Detran-GO, e havendo indícios de que o motorista prestava serviço ao mesmo quando do acidente, não há dúvida de que este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois poderá ser também civilmente responsabilizado pelos danos que o autor alega ter experimentado, nos termos do artigo 932, inc. III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, que tratam da responsabilidade do empregador por ato do empregado”.
Veja a decisão.
Processo nº 201402051659.

TJ/GO: Mulher que acusou dois homens responderá pelo crime de denunciação caluniosa

Uma mulher que acusou dois homens falsamente, segunda a decisão, pela prática de estelionato, vai responder pelo crime de denunciação caluniosa. A sentença foi proferida pela juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão, e também absolveu os dois denunciados.

Luciana de Souza de Bortoli formalizou representação na Delegacia de Polícia incriminando os requeridos de tê-la enganado e feito com que ela entregasse a camionete de sua propriedade, sem que o valor do acordo da venda tivesse sido pago ou o veículo devolvido. No entanto, as provas produzidas ao longo da instrução processual demonstraram o contrário. Inclusive, assim como os acusados na ação, uma testemunha ouvida em juízo relatou ter vivido situação semelhante com a denunciante. A referida testemunha narrou que havia comprado uma camionete da mesma mulher, adiantou valores do negócio e, posteriormente, descobriu que os impostos do veículo nunca tinham sido pagos, estando portanto, com a documentação irregular. Sendo assim, o comprador devolveu a camionete à Luciana, mas nunca recebeu o dinheiro de volta.

Entenda a falsa denúncia

Carlos Alberto da Silva Costa foi quem negociou a compra de uma Frontier/Nissan com Luciana de Souza de Bortoli, dona da camionete, pelo valor de R$ 57.000, tendo adiantado valores. Porém, após pegar o veículo, descobriu que o mesmo havia sofrido perda total em função de sinistro e não valia o preço negociado. O acordo foi desfeito, mas a proprietária não quis aceitá-la de volta, nem mesmo devolveu o adiantamento feito. Toda a negociação foi acompanhada por duas testemunhas que confirmaram os fatos em juízo. A camionete ficou na casa de uma delas e foi entregue à Luciana por ordem judicial.

Além de acusar Carlos, a mulher denunciou  também Valdir, com quem teve um relacionamento, alegando que ele era cúmplice de Carlos para lhe causar prejuízo. Com a denúncia, a investigação policial e o processo criminal foram instaurados contra Carlos e Valdir. Ainda, no decorrer do processo, a mulher motivou a manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do seu ex-namorado, alegando ameaças. O pedido foi negado pela juíza Placidina Pires.

Em relação a Valdir, a prova produzida apontou que o réu não teve qualquer envolvimento com a negociação da Frontier/Nissan. Mesmo sabendo da sua inocência, a mulher o incluiu na denúncia, o que motivou a propositura da ação penal contra o homem. A magistrada julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu os réus. Como a mulher provocou a instauração da investigação criminal e do processo judicial, mesmo sabendo que os réus eram inocentes, a conduta, em tese, se insere ao tipo penal do artigo 339 do Código Penal. Por isso, a magistrada determinou a comunicação do fato ao Ministério Público, para que Luciana de Souza de Bortoli responda pelo crime de denunciação caluniosa.

TJ/GO: Universidade deverá indenizar ex-funcionária demitida após atestado médico

A Universidade de Rio Verde (Unirv) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ex-funcionária que foi demitida logo após ausentar-se por motivo de saúde. Ainda durante o período de atestado médico, a instituição de ensino teria requisitado o trabalho da profissional, o que justificou a sanção, segundo o juiz autor da sentença, Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.
Como se trata de fundação municipal, a entidade, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, teve o caso julgado na esfera da Justiça Estadual. Consta dos autos que a autora da ação, Joana Darc Gomes de Moraes, fraturou o tornozelo em sua residência no dia 4 de outubro de 2010 e precisou passar por cirurgia.
Ela trabalhava no cargo de assessor da Comissão Permanente de Vestibular, lotada no Núcleo de Monografias da Faculdade de Direito e necessitaria ficar afastada das atividades laborativas até 21 de julho do ano seguinte, contudo, teve a presença requisitada logo depois do acidente, uma vez que a universidade não teria providenciado outro funcionário para sua substituição. Consta dos autos que Joana atendeu o pedido da instituição de ensino, mas foi demitida logo em seguida, antes mesmo de sua alta médica.
Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, “vez que a requerente sujeitou-se a um período de dor e tristeza intensos em razão da ofensa a sua integridade física e seus direitos da personalidade, que, por imposição da requerida, a demandante foi compelida a retornar às suas atividades laborativas, mesmo estando assistida por atestado médico de afastamento para repouso”.
Veja a decisão.


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