Por ser norma de observância obrigatória, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) anulou trecho da sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, para determinar a realização de perícia técnica. Com a perícia haverá a verificação de existência ou não de insalubridade, e em qual grau, no serviço de um trabalhador de limpeza. Com essa decisão, as demais matérias questionadas no recurso ordinário ficaram suspensas, aguardando o retorno dos autos.
O Juízo da 5ª VT de Goiânia indeferiu o pedido de realização de perícia para apurar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho e, por consequência, indeferiu o pedido da verba e seus reflexos. Para questionar essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT18 afirmando que trabalhou no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho goianiense na função de serviços gerais de limpeza, inclusive com manuseio de lixo hospitalar, onde se aplica a NR-15 do Ministério do Trabalho.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhado pela Turma, entendeu que no caso é obrigatória a realização de perícia por ser norma pública, além de ser o meio de constatação da existência ou não de agente agressivo à saúde do trabalhador. “Assim, tem-se que a não realização da perícia acarreta a nulidade do processo”, afirmou Elvecio Moura ao determinar o retorno dos autos para a realização da perícia.
Processo 0011403-66.2016.5.18.0005
Categoria da Notícia: GO
TJ/GO: Violência contra a mulher sujeita infrator à reparação por danos morais e materiais
O titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Rio Verde, juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, condenou um homem a pagar danos morais e materiais à vítima, além de impor pena de três meses de detenção por lesão corporal. Na sentença, o juiz ponderou que o acusado agrediu a ex-companheira e provocou prejuízos de ordem financeira e psicológica.
“Uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica – fato comprovado nos presentes autos –, os danos psíquicos dela derivados são evidentes”, justificou o magistrado na sentença.
Consta dos autos que no dia 22 de dezembro de 2017, Maria Cristina* foi à casa de seu ex-marido, Roberto* (nomes fictícios) para cobrar as pensões alimentícias dos filhos, que estavam sendo pagas em valores inferiores ao acordado em juízo. No local, os dois discutiram e, segundo a denúncia, o homem puxou a mulher pelos cabelos e a arrastou pelo chão, para expulsá-la de casa. Em seguida, o acusado entrou em sua camionete e bateu três vezes, propositalmente, no carro da vítima, que estava estacionado em frente à garagem.
Após análise do acervo probatório e das audiências, o magistrado considerou que houve indícios suficientes para condenar Roberto – como exame de corpo de delito coerente com os depoimentos da vítima – a despeito da tese da defesa, de que o homem apenas teria carregado a mulher para fora da residência. “Tenho que os elementos de prova mostram-se claros e suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelos relatos pungentes prestados pela vítima em juízo, confirmando a imputação deduzida na denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público”.
Dessa forma, Vitor Umbelino condenou Roberto a três meses de detenção por lesão corporal, conforme a Lei 11.340/2006. Sobre os danos morais, o magistrado destacou que tal providência pode ser adotada, com fundamento no artigo 387, inciso 5 do Código de Processo Penal, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
“Tratando-se de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa (presumido), portanto, que dispensa prova para sua configuração”, destacou o juiz conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
O magistrado complementou, ainda, que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, “não havendo necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma injusta e de má-fé ou demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação”. Assim, foram fixados R$ 1 mil a título de indenização por danos morais e R$ 600, por danos materiais, conforme prejuízo que Maria Cristina teve, ao precisar consertar seu carro.
Veja a decisão.
Processo nº 5555554.00
TRT/GO: Demissão de empregado com doença grave só gera dever de indenizar quando for discriminatória
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença do Juízo do Trabalho de Mineiros, que entendeu não ter ocorrido dispensa discriminatória de um servente de pedreiro, falecido por neoplasia em junho de 2017, além de ter indeferido o pedido de pagamento de seguro de vida. A viúva do servente havia recorrido sob a alegação de que a dispensa de seu marido, em fevereiro de 2017, teria sido discriminatória devido à existência de doença grave.
O relator, juiz convocado Israel Adourian, analisou o recurso e entendeu que a dispensa do trabalhador falecido não seria ato discriminatório. O magistrado ponderou que a Lei 9.029/1995 estabelece a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso à relação de trabalho, como também de sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ressalvadas as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
A dispensa arbitrária de empregado portador de doença grave, considerada aquela estigmatizante ou que gere preconceito, destacou o relator, presume-se como abuso de direito e, por consequência, ato ilícito. Israel Adourian expôs, ainda, que a dispensa arbitrária vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Por tais razões, prosseguiu o juiz convocado, é do empregador a obrigação de comprovar os motivos que o levaram a dispensar o trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
No caso, o relator expôs que a certidão de óbito do trabalhador atesta como causa morte “sepse pulmonar, pneumonia, neoplasia de primário desconhecido”. Já as provas sobre os afastamentos por motivo de doença, inclusive benefício previdenciário percebido entre fevereiro e abril de 2016, destacou Israel Adourian, demonstram patologias distintas da causa que levou o trabalhador ao óbito. O juiz convocado argumentou que não há meios de correlacionar os episódios de afastamento do trabalhador com as patologias descritas na causa da morte, conforme certidão de óbito.
“Há de se concluir, portanto, que ao tempo da dispensa não havia diagnóstico de ser o trabalhador falecido portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”, afirmou o relator. Em relação ao seguro de vida coletivo, o magistrado destacou que a dispensa foi legítima, constatando-se que não foram atendidas as condições pactuadas no contrato de seguro de vida, por ausência de um dos elementos da responsabilidade civil, que é a culpa patronal.
Processo nº 0011731-83.2017.5.18.0191.
TRT/GO: Restrição ao uso do banheiro em prol da produtividade enseja direito a indenização por danos morais
Decisão do TRT-2 determinou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais por impedir a trabalhadora de ir ao banheiro. O acórdão julgou improcedente o recurso ordinário do empregador para reverter a decisão que deferiu o requerimento da autora da ação.
O pedido teve como fundamentos o tratamento reiteradamente desrespeitoso do superior hierárquico e a restrição ao uso do banheiro. Prova testemunhal comprovou o efetivo impedimento da trabalhadora quanto a satisfação de suas necessidades fisiológicas.
A decisão aponta que embora a mera comunicação por parte do trabalhador de que necessita utilizar o banheiro não caracterize direito a indenização por dano moral, representando mera necessidade organizacional do empreendimento, a negativa da solicitação, com factual restrição à utilização das instalações sanitárias em prol da produtividade, é caracterizada como conduta que acarreta inegável constrangimento e atinge diretamente a liberdade do empregado.
O julgado, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, da 6ª Turma, caracteriza os atos como lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora, impondo-se a reparação por dano moral correspondente.
Processo nº 1001684-78.2017.5.02.0320.
TRT/GO: Intempestividade impede a análise de recurso ordinário
O recurso ordinário de um motorista foi apresentado após o fim do prazo legal e não foi, por isso, apreciado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). Os relatores entenderam que o recurso não cumpre um dos pressupostos extrínsecos, a tempestividade.
Os pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos à validade do recurso. São eles a tempestividade e o preparo. A tempestividade está relacionada ao prazo legal previsto para a apresentação do recurso na Justiça, incluindo o último dia do prazo. O preparo está relacionado ao recolhimento das taxas judiciais para a apresentação do recurso.
O Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo motorista em face de uma cooperativa de leite de Morrinhos. Ele pretendia obter o reconhecimento ao direito das horas in itinere e adicional de insalubridade. Para questionar essa decisão, o autor recorreu ao TRT-GO.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, observou que a representação processual do obreiro é regular e não há falar em recolhimento das custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
“No entanto, o recurso ordinário interposto é intempestivo”, ponderou o relator. Ele destacou que a intimação das partes da sentença ocorreu em 16 de outubro de 2018, a data de ciência o dia 18. Assim, o prazo legal de 08 dias (octídio legal), contado em dias úteis, finalizou em 30 de outubro, conforme previsão legal. O reclamante apresentou o recurso em 05 de novembro, sendo intempestivo, observou o magistrado.
Processo nº 0011147-09.2017.5.18.0161.
TRF1: Universidades públicas podem cobrar taxa de matrícula e mensalidades em curso de pós-graduação lato sensu
Decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara de Goiânia/GO, que concedeu a segurança pleiteada por uma estudante de pós-graduação lato sensu, Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e dispensou a impetrante do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades relativas ao referido curso disponibilizado pela instituição de ensino.
Ao analisar caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a decisão em apreço foi tomada na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, “e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios que se regem pela lei anterior”. Porém, “a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legitimidade da cobrança de ‘taxa’ de matrícula e mensalidades pertinentes a curso de pós-graduação ministrado por universidade pública”.
Sobre a questão de legitimidade da cobrança de taxa, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 12 no sentido que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Entretanto, o próprio STF vem decidindo, em regime de repercussão geral, por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu.
Afirmou o relator que o julgamento realizado em sede de repercussão geral deve ser seguido pelas instâncias inferiores. O próprio TRF1, em recentes julgados sobre a matéria, vem acatando o entendimento da Suprema Corte.
Dessa forma, “não há incompatibilidade entre o entendimento aqui adotado e a Súmula Vinculante nº 12, vez que os precedentes que subsidiaram a criação da referida súmula não contemplavam os cursos de pós-graduação lato sensu”, concluiu o juiz federal convocado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da UFG, para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança.
Processo: 0031163-52.2013.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 27/06/2019
STF: Associação questiona lei goiana que permite extrair amianto para exportação
Segundo a ANPT, a lei estadual buscou impedir que o entendimento do STF sobre a proibição de extração do minério venha a atingir as operações da mina existente na cidade de Minaçu (GO).
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6200) para questionar a Lei 20.514 do Estado de Goiás, do último dia 16 de julho, que autoriza em seu território a extração e o beneficiamento do amianto crisotila para exportação.
Lesividade
Na ação, a entidade afirma que a lei goiana afronta os direitos fundamentais à saúde, à proteção contra os riscos laborais e ao meio ambiente adequado, previstos na Constituição da República. Lembra que, no julgamento conjunto das ADIs 3937, 3470, 3357, 3356 e 4066 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, que permitia a extração, o beneficiamento, o transporte, a industrialização e a exportação do amianto crisotila, e reconheceu a validade de leis estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco e de lei do Município de São Paulo que proíbem tais atividades econômicas em seus respectivos territórios. Na decisão, segundo a ANPT, o Supremo levou em consideração, entre outros pontos, o conhecimento científico consolidado há décadas a respeito da lesividade do amianto em todas as suas variedades e a inexistência de limites seguros para a exposição ao minério.
Minaçu
A intenção da Assembleia Legislativa de Goiás com a edição essa norma, resaslta a entidade, foi de permitir a continuidade da extração e do beneficiamento do amianto crisotila na cidade de Minaçu mesmo após a decisão do STF. A associação lembra, contudo, que a pretensão de continuidade do funcionamento da mina Cana Brava, localizada no município, está pendente de análise nos autos das ADIs 3406 e 3937, em sede de embargos de declaração. Segundo a ANPT, a iniciativa “configura não apenas imersão do Poder Legislativo na esfera do controle concentrado de constitucionalidade atribuído ao STF, como também nítida usurpação da prerrogativa concedida a este último de modular os efeitos das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade, em evidente afronta ao princípio da separação de poderes”.
Pedidos
A entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei estadual 20.514/2019 e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
Processo relacionado: ADI 6200
TRF1 mantém apreendidos equipamentos de pesca proibida em área de proteção ambiental
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um pescador que objetivava liberação de seus apetrechos e embarcação que foram apreendidos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em fiscalização ambiental. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Goiânia/GO, que denegou a segurança e afastou a pretensão de liberação dos objetos.
Consta dos autos que o requerente foi flagrado pelo ICMBio praticando pesca em período proibido no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Meandros do Rio Araguaia, em área de proteção ambiental na posse dos apetrechos e embarcação, motivo pelo qual o demandante teve seus pertences apreendidos pelo Instituto.
Em seu apelo, sustentou o impetrante que nem todos os itens apreendidos seriam de sua propriedade e que não ele é responsável pelo aluguel de tais equipamentos. Afirmou ser praticante de pesca desportiva na modalidade “pesca e solta”, o que seria um excludente de proibição de acordo com norma estadual. Alegou, ainda, que tal procedimento viola o dispositivo do art. 71, II, da Lei nº 9.605/98. Por fim, requereu a concessão da segurança para a anulação do auto de infração e a restituição dos apetrechos de pesca apreendidos.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, explicou que a questão analisada já foi objeto de reiterados julgamentos pelo TRF1, vindo a ser consolidada a compreensão de que a determinação de apreensão do veículo flagrado no cometimento de infração ambiental, respaldada pelo art. 25, caput e § 4º, da Lei n° 9.605/98, somente poderia ser autorizada nas hipóteses em que fosse constatado seu uso exclusivo ou prioritário para a prática delitiva.
Porém, a magistrada argumentou que essa premissa “involuntariamente incentiva o infrator que, antecipadamente sabedor do baixo risco da apreensão prolongada, termina optando pela utilização do bem em desconformidade com a legislação por entender que a chance de obtenção de um lucro maior compensa o perigo de uma restrição de menor durabilidade”.
A relatora asseverou que “a compreensão ora estabelecida resulta da necessidade de, à vista de novos elementos de valoração, levar-se a efeito uma nova ponderação entre os interesses em conflito – de um lado, o direito de propriedade e à livre iniciativa e, de outro, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (com natureza difusa) –, para se chegar à conclusão de que a interpretação extensiva outrora conferida ao art. 25, caput e § 4º, da Lei 9.605/98, não mais se mostra adequada ao ordenamento jurídico”.
Segundo a magistrada, “a conclusão a que se chega é a de que a apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea”, de modo que, “originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento”.
Concluiu a desembargadora que “inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0034505-37.2014.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019
TJ/GO: Crime de porte e posse de arma de uso restrito é desclassificado por causa de novos Decretos de Armas
O juiz Rodrigo Foureaux Soares, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Luziânia, desclassificou crime de porte e posse de arma de uso restrito, diante dos novos Decretos de Armas nº 9.845 e 9.847, publicados no Diário Oficial da União em junho deste ano. De acordo com os textos, as duas espingardas e a munição encontradas com a ré, agora têm uso permitido.
Consta do inquérito policial que a ré era dona de um posto de gasolina na zona rural da cidade, quando, no dia 24 de março de 2015, um cliente suspeitou que a lojista estivesse armada e notificou a polícia. No local, uma agente feminina revistou a suspeita e encontrou um revólver calibre 22 em sua cintura. Em seguida, os policiais se dirigiram à casa da mulher, onde encontraram duas espingardas, uma pistola 57 765 mm, e munições intactas para os armamentos.
Na sentença, o magistrado ponderou que, conforme os decretos, as armas de de fogo de uso permitido são as semiautomáticas ou de repetição que não atinjam energia cinética superior a 1.620 joules, e não mais 407 joules como anteriormente. A unidade mede a energia e, conforme aumenta o número, sobe a aceleração da munição. Isso significa que passaram a ser de uso permitido armas como 357 Magnum, 44 Magnum, 45 EXPO +P Gold Hex, além das espingardas e dos cartuchos que a acusada possuía.
“Assim, as condutas imputadas à ré não mais se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03, tendo em vista que as munições e armas, após a edição do Decreto Regulamentar nº. 9.785/2019 passaram a se enquadrar no conceito de de munição de uso permitido. No caso em tela, a desclassificação do crime imputado à ré é medida que se impõe”, destacou Rodrigo Foureaux.
Além do porte e posse de arma ilegal, a mulher teria, no dia do flagrante, oferecido dinheiro para não ser presa. Dessa forma, a ré foi condenada por porte e posse ilegal de arma de fogo e corrupção, a quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção e mais 30 (trinta) dias-multa, com regime semiaberto.
Veja a decisão.
Processo nº 201501027772
TRT/GO: Acidente do trabalho por ausência de EPI deve ser indenizado
Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma incorporadora em um acidente do trabalho. No caso, um carpinteiro perdeu seu polegar direito por não estar usando um dispositivo conhecido como empurrador ao manusear a serra circular. O empurrador é um dos equipamentos de proteção individual (EPI) previstos na Norma Reguladora NR-12, do extinto Ministério do Trabalho sobre a atividade de carpintaria.
Em abril de 2017, o carpinteiro, então com 27 anos, ao serrar uma madeira em serra circular, teve amputado seu polegar direito. Nesta ocasião passou a receber auxílio-doença acidentário. Alegou que não recebeu treinamento da empresa para usar uma serra circular, nem os EPIs.
A incorporadora afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que “se distraiu com seu próprio aparelho de telefone celular – que estaria em seu bolso – enquanto serrava sem a utilização de dispositivo empurrador”. Sustenta, ainda, que treinou o carpinteiro e forneceu todos os EPIs.
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve culpa concorrente, devendo a incorporadora responder civilmente às indenizações em apenas em 50% do valor fixado. Para obter o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa pelo acidente, o carpinteiro recorreu ao TRT-GO alegando que houve falha da empresa ao não fornecer o principal EPI para sua atividade, que teria o condão de evitar o acidente.
O relator, juiz convocado Celso Moredo, ao iniciar seu voto, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada. Ele apresentou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é uma atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
O magistrado prosseguiu o julgamento observando que a responsabilidade objetiva poderá ser afastada se reconhecida a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, o que não ocorreu no caso dos autos. Celso Moredo destacou trecho do laudo pericial que informa a ausência do uso, pelo trabalhador, de luvas de raspa e do empurrador durante a operação. Além disso, incumbia à reclamada provar que forneceu ao trabalhador o EPI para o desempenho da função. Esta prova, de acordo com o relator, não consta nos autos.
“Como se vê, restou provado que na época do acidente sofrido pelo reclamante não era fornecido dispositivo empurrador”, afirmou o relator ao afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da construtora pelo acidente de trabalho. A empresa deverá ressarcir integralmente os danos sofridos pelo carpinteiro.
Processo: 0011001-09.2017.5.18.0018
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro