TJ/GO: Juiz determina pagamento de pensão alimentícia à vítima de violência doméstica dentro de processo

O juiz da comarca de Iaciara, Gustavo Costa Borges, determinou, dentro de um processo criminal, o pagamento de pensão alimentícia a uma mulher, vítima de violência doméstica. A medida está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê o deferimento nessas circunstâncias.
No caso em questão, a vítima tem cinco filhos menores com o acusado e, desde a separação, alegou que o homem não tem contribuído com o sustento da família, que está passando necessidades financeiras e, até mesmo, fome. Para o magistrado, a prisão do réu não solucionaria a questão, “pelo contrário, agravaria, caso o representado seja preso nesse momento, não se poderá exigir que ele preste assistência, ao menos financeira, aos seus filhos”.
Na decisão, Gustavo Costa Borges esclareceu que cabe ao magistrado estabelecer as medidas protetivas, com base no poder geral de cautela, quando o réu descumpre àquelas fixadas anteriormente. “Representa tão somente a intenção do legislador de conferir maior efetividade às decisões judiciais para fazer cumprir as normas da Lei Maria da Penha, proporcionando meios coercitivos de maior intensidade para lhes garantir o cumprimento, ou, pelo menos, atingir um resultado prático equivalente”.
Dessa forma, o acusado deverá pagar, mensalmente, R$ 300,00 (trezentos reais) à ex-mulher e, ainda, como medida protetiva, está proibido de se aproximar, com limite mínimo de 800 metros, e de se comunicar com a vítima. Em caso de descumprimento ou desobediência, a requerente pode comunicar diretamente o fato no balcão de atendimento do cartório do juizado, sendo desnecessária a lavratura de novo boletim de ocorrência em Delegacia.
Veja a decisão.
Processo nº  201801335820

TJ/GO: Nissan e concessionária têm de indenizar cliente que comprou uma nova Frontier com defeito

A Renauto Automóveis LTDA e a Nissan do Brasil Automóveis LTDA foram condenadas, solidariamente, a substituírem uma Nova Frontier 2012/2013 à cliente Divina Eterna da Silva, ou, alternativamente, pagarem o valor de R$ 93.500 que ela gastou com o veículo, que passou a apresentar problemas e que não foram solucionados. Na sentença, proferida pelo juiz Péricles Di Montezuma, em respondência na comarca de São Luís de Montes Belos, ficou estabelecido, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil à consumidora.
A mulher sustentou que, em 11 de junho de 2012, comprou o carro que começou a apresentar problemas após pouco tempo de uso. Segundo ela, foram vários problemas, como a “perda de força”, que conforme ela diz, por quatro vezes levou-o à concessionária para conserto e, quando o veículo retornava, nada havia sido solucionado.
A Nissan do Brasil Automóveis LTDA ressaltou a qualidade de seus veículos e a inexistência de vícios de fabricação da camionete em questão, que encontra-se em condições perfeitas, ponderando pela impossibilidade de substituição da Nova Frontier por outra 0Km, “já que possui gravame em nome de instituição financeira.
A Renauto Automóveis, por sua vez, também argumentou da impossibilidade do pedido, da inexistência a respeito de infração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e de culpa.
Conforme o juiz Péricles Di Montezuma, “imprescindível é ressaltar que a responsabilidade é solidária, conforme se depreende dos artigos 7º e 25, do CDC. No mesmo sentido, a jurisprudência entende que nos domínios do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço, respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles; impõe a lei um dever de qualidade dos produtos comercializados, sendo que, descumprido esse dever, surge o ônus de suportá-lo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Para o magistrado, cabia aos réus demonstrarem em tese a ocorrência de uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, também não caracterizados. Conforme salientou, “a autora se viu impedida de utilizar seu veículo por diversas vezes para a realização dos reparos necessários e teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo novo que apresentou defeitos após pouco tempo de uso. As requeridas sequer indicaram início de prova em contrário; mesmo que se tenha alegado possibilidade de culpa da requerente por má utilização, não há prova. Não é crível que um veículo novo apresente problemas reiterados na desenvoltura”, ressaltou o magistrado.
Péricles Di Montezuma observou que o laudo pericial anexado aos autos mostra que o veículo periciado “se encontra sem condições de uso adequado, que seria de transportar pessoas e cargas com segurança, pois o mesmo possui problemas no filtro de partícula a diesel”. Para ele, ao adquirir um bem durável, não se espera que se ocorram problemas com pouco tempo de uso e, ainda, que sejam reiterados após idas e vindas ao conserto.
“A atuação desidiosa e ineficiente das requeridas, que privou a autora da utilização do automóvel por prazo muito superior ao razoável, além de se subsumir à regra do artigo 186, do CC, afronta à dignidade da consumidora, e atinge a sua legítima expectativa de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades”, ponderou o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 201501006600.

TRF1: Cegueira monocular não limita autor para atividades habituais para efeito de recebimento de benefício assistencial

De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da mãe de uma menina menor de idade que objetivava a concessão de benefício assistencial à sua filha, que apresenta cegueira no olho esquerdo. O recurso foi contra a sentença, do juiz da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, em se tratando de menor “ainda não inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver”.
No caso em análise, segundo o magistrado, o perito informa que a requerente apresenta cegueira no olho esquerdo, mas não pode ser configurada como deficiente para efeito de recebimento do benefício de amparo social, pois não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa; não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.
Desse modo, salientou o desembargador federal, “não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que a lei exige que sejam atendidos os requisitos cumulativos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.
Sendo assim, “inexistindo a incapacidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem”.
Nesses termos, o Colegiado, nos termo do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007295-44.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TJ/GO: Proprietário de página humorística em rede social deve pagar R$ 100 mil por uso indevido de imagem

O juiz da 2ª Vara da comarca de Cristalina, Thiago Inácio de Oliveira, condenou o proprietário da página humorística “Te Sento a Vara” a indenizar em R$ 100 mil um idoso por uso indevido de imagem. O conteúdo, difundido para mais de 6 milhões de seguidores no Instagram, dispunha da foto do rosto do autor com frases depreciativas. A página chegou, também, a comercializar produtos com essas reproduções.
Para o magistrado, houve ofensa à honra do requerente. “Revela-se inquestionável que um idoso prestes a completar 92 anos de idade, nascido nos idos de 1927 no interior de Goiás, sertanejo, que guarda consigo tradições e costumes divorciados da desvairada era da internet mal usada, abala-se psicologicamente ao deparar-se com sua imagem vinculada a situações extremamente vexatórias, sem contar que difundida mundo afora”, destacou.
Além do Instagram, onde há a maior concentração de seguidores, o perfil também está presente no Facebook e no Twitter e teve conteúdo sujeito a compartilhamentos. “Em simples pesquisa na plataforma de busca ‘google.com’, ao digitar o grosseiro e despudorado termo ‘sentoavara’ ou ‘sento a vara’, rapidamente o primeiro link remete à imagem do idoso”, observou o juiz.
Na página em questão, várias frases depreciativas eram ligadas ao retrato de João, como “Vendo meu juízo… Novinho na caixa, nunca usado” e “Te sento a vara moleque baitola” e “Tudo que eu quero comer … Ou é caro, ou engorda, ou visualiza e não responde”. “As frases, inseridas sobre a séria e respeitável imagem do requerente, visualizada por milhares de pessoas, ultrapassa, e muito, as raias do mero aborrecimento”, afirmou o juiz.
O autor da ação, João Nunes Franco, soube que seu retrato, tirado décadas atrás, estava sendo utilizado indevidamente por meio de suas netas. A foto original estava num blog de fotografias antigas de pessoas que viviam em Campo Alegre de Goiás. Morador na maior parte de sua vida em zona rural e avesso às tecnologias, relutou em ajuizar o processo: imaginava que a fama indevida terminaria sozinha e a simples menção ao assunto o aborrecia bastante. “Ele não sabia dos seus direitos e da dimensão que tomou sua fotografia. Ele ficou muito triste e foi difícil convencê-lo de que era preciso uma medida judicial para por um fim nisso”, afirma a sobrinha-neta, Jéssica Franco Santos, que atuou como advogada no processo.
Em defesa, o dono da página, Henrique Soares da Rocha Miranda, alegou que a fotografia de João (abaixo) que ele encontrou, por acaso, na internet em 2014, seria de domínio público e uso livre. Devido ao sucesso dos memes, ele requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “te sento a vara” e cadastrou a pessoa jurídica da sua página.
Conforme entendimento do magistrado, contudo, a tese defendida pela parte ré não mereceu acolhimento. “O direito à imagem se encontra elencado no rol dos direitos da personalidade, os quais, à luz do artigo 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Além disso, o juiz destacou que é aplicável, também, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 10, que dispõe sobre obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais”.
Sobre o dano moral, Thiago Inácio ponderou que houve ato ilícito, que causou transtornos à vítima. “Os memes visualizados por centenas de dezenas de seguidores de tais redes sociais apresentam frases pejorativas, indelicadas e depreciativas, as quais envolvem diretamente a imagem do requerente, podendo lhe causar, no mínimo, constrangimento e forte desconforto. Convém registrar que muitos idosos, notadamente da idade do requerente, nascido na década de 20, sendo munícipe tradicional em cidade do interior de Goiás, inclusive tendo sua história de vida contada em blog da cidade, guardam princípios morais de uma sociedade conservadora. A corroborar, há documentos demonstrando a mercancia de produtos vinculados à imagem do idoso, acompanhado do rude título “Sento a Vara”, quadro que contribui com maior exteriorização indevida da imagem.”
Veja a decisão.

TRT/GO: Indenização por dumping social só é devida quando houver atitude abusiva do empregador

Não havendo atitude abusiva do empregador, é indevido o pagamento de indenização por dumping social. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do juiz do trabalho convocado Israel Adourian para excluir a condenação de uma indústria têxtil por suposto dumping social. Esta prática ocorre quando o empregador adota práticas desumanas de trabalho com o objetivo de reduzir custos e aumentar os lucros.
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis havia julgado procedente uma ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados do Comércio no Estado de Goiás (Seceg), condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.
O sindicato ingressou com uma ação de cumprimento em face da indústria têxtil em Anápolis por desobediência ao previsto na convenção coletiva do trabalho da categoria e, por consequência, ter obtido vantagem econômica. A empresa teria convocado trabalhadores para um dia de serviços em feriado no mês de maio de 2018. Após a condenação, a malharia recorreu e alegou que não houve violação ao direito dos trabalhadores, tampouco teria obtido vantagens econômicas indevidas sobre concorrentes. Disse que a própria CCT impõe uma multa de R$ 800,00 por trabalhador no caso do descumprimento da norma coletiva.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, observou que o dumping social caracteriza-se por um dano gerado à sociedade por violação contínua de direitos do trabalhador, o que afeta toda a sociedade, principalmente quando a indústria tem repercussão econômica. Ele destacou, por outro lado, que a indústria anapolina não pratica reiteradamente a violação à CCT, pois o labor sem a autorização sindical teria ocorrido uma vez, em maio de 2018.
Israel Adourian ponderou que o fato de a empresa ter colocado quatro funcionários para trabalhar em um único dia não resultou em obtenção de vantagem concorrencial. “Não entendo configurado, portanto, os requisitos para a indenização postulada”, afirmou o relator. Adourian também salientou que a empresa já foi penalizada pelo sindicato conforme o previsto na CCT da categoria. Ao final, o relator deu provimento ao recurso ordinário da indústria têxtil e afastou a condenação por prática de dumping social.
Processo n° 0010957-42.2018.5.18.054.

TRT/GO: Empresa em estado de insuficiência financeira comprovada pode ser beneficiária de judiciária gratuita

A pessoa jurídica, na condição de empregador, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo trabalhista, desde que comprove o estado de insuficiência financeira que a impeça de recolher as custas processuais e providenciar o depósito recursal. Sem provas, é inviável a concessão da assistência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão que negou prosseguimento a um recurso ordinário de uma construtora. A empresa alegava insuficiência de recursos e pretendia obter a assistência judiciária.
A construtora recorreu ao TRT-18 após ser condenada a pagar algumas verbas a um ex-funcionário. A empresa não pagou as custas e recolheu o depósito recursal, pleiteando o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
O TRT-Goiás indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A construtora, então, apresentou um agravo regimental alegando que apresentou balanços financeiros e extratos bancários que comprovam a incapacidade de recolhimento do inteiro teor do preparo recursal. Registrou que o TRT-18, ao negar os benefícios da justiça gratuita, estaria negando, por conseguinte, acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ponderou que a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), combinada com o artigo 105 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível conferir o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira.
Nesse caso, salientou o relator, o entendimento do Tribunal é no sentido de que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária ao empregador pessoa física, jurídica ou firma individual em casos excepcionais. Israel Adourian disse que não é suficiente a declaração de incapacidade financeira da empresa, sendo imprescindível prova de insuficiência de recursos. Por último, destacou o relator, “fato é que a construtora não apresentou elemento novo capaz de invalidar a decisão agravada”.
Processo AgR-RO 011605-69.2017.5.18.0082

TRT/GO: Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou uma sentença e determinou o retorno do processo à 17ª Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual. O Juízo da 17ª VT tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e aplicado multa por litigância de má-fé à autora da causa.
A ação trabalhista foi proposta por uma vendedora de roupas infantis em face de uma empresa de representações de confecção infantil e um de seus sócios, alegando que tinha sido contratada para exercer a função de vendedora e cuidar da parte administrativa do mostruário, em 2006. Ela afirma ter sido dispensada sem aviso prévio em novembro de 2015. Pleiteava verbas trabalhistas e reflexos decorrentes deste contrato de trabalho. A vendedora foi casada com um dos sócios da representação comercial.
O Juízo da 17ª VT não reconheceu o vínculo empregatício por terem sido autora e réu casados, indeferiu os pedidos e ainda condenou a vendedora a uma multa de R$ 3,7 mil por litigância de má-fé. A defesa da autora recorreu ao TRT-18 alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, pois testemunhas , se tivessem sido ouvidas, comprovariam o vínculo empregatício.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, ao iniciar seu voto, observou que na ata de audiência constou o pedido das partes para a produção de provas orais, dispensadas pela magistrada, que considerou suficiente o contexto probatório dos autos. Bottazzo salientou que, em algumas circunstâncias, a presunção da relação de emprego pode não ocorrer. Exemplificou com a atuação de padres e pastores, que prestam serviços movidos por convicções de natureza religiosa, sem nada esperarem em troca, não sendo, por isso, presumível a prestação laboral. Dessa forma, não haveria que se falar em emprego de pastor, emprego de padre, prosseguiu ele. “Da mesma forma, os que vivem em concubinato: não há, entre eles, relação de emprego. Não é presumível que a mulher que coabita com um homem seja sua empregada, ou vice-versa: seu relacionamento é de outra natureza”, esclareceu o relator.
O desembargador destacou que se presume sempre inexistente relação de emprego entre cônjuges ou ex-cônjuges, como no caso dos autos. Por tal motivo, considerou o relator, incumbe ao autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego, principalmente a existência do contrato de trabalho. “Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral – por ambas as partes – a juíza de origem impediu a autora de produzir prova dos elementos constitutivos da relação de emprego – assim como não permitiu que os reclamados produzissem prova em contrário”, observou Mario Bottazzo.
Com esses argumentos, o relator entendeu ter havido cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno do processo para a reabertura da instrução processual, de modo que se permita a ambas as partes a produção de prova testemunhal, caso assim queiram.
Processo 0011718-24.2017.5.18.0017

TJ/GO: Posto de combustível do Carrefour é condenado ao pagamento de indenização por dano moral pela comercialização de combustível adulterado

O juiz Vitor França Dias Oliveira, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Carrefour Comércio e Industrial LTDA ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pela comercialização de combustível adulterado. Na sentença, o magistrado determinou que a empresa pague R$ 65.294,13 a serem convertidos ao Fundo Municipal do Direito do Consumidor.
A ação, que foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Posto Carrefour da Avenida T-9, em Goiânia, tem como base dados do relatório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que realizou inspeção no estabelecimento e, segundo o qual, o Teor de Água e Sedimentos no óleo diesel B S500 Comum armazenado no tanque 4 era de 10% vol. A porcentagem máxima tolerada é de 0,07%.
Ao examinar o acervo probatório, o juiz afirmou que os relatórios de fiscalização elaborados pela ANP e pelo Procon são suficientes para atestar que o estabelecimento comercializava combustível adulterado. Sendo assim, ele refutou o argumento da rede de supermercados que alegou que o ocorrido não se tratou de adulteração de combustível, mas de contaminação, devido a uma fissura no tanque pela qual a água teria se infiltrado e contaminado o combustível. “Caberia ao demandado apresentar provas nesse sentido, porquanto a alegação consiste em fato impeditivo do direito autoral. No entanto, não há nos autos um único elemento de convicção que ateste a existência da aludida fissura”, ressaltou.
De acordo com Vitor França, com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC), a conduta consubstancia fato do produto, não mero vício, uma vez que o fornecimento de combustível adulterado não implica em somente na redução de sua eficácia, mas, como é de conhecimento geral, possui aptidão inclusive para causar problemas mecânicos nos automóveis abastecidos”, afirmou, ao citar os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral coletivo
Dano moral coletivo, segundo o juiz, é a lesão à esfera moral de uma comunidade, a violação a valores coletivos decorrente do desrespeito às normas jurídicas vigentes. De acordo com ele, sua admissibilidade no ordenamento brasileiro advém do disposto no artigo 5º, V da Constituição Federal.
“Em situações semelhantes a esta discutida nos presentes autos, de comercialização de combustíveis adulterados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento ao qual me filio, tem se posicionado no sentido de que a conduta ultrapassa os limites do mero dissabor e implica em autêntico dano imaterial à coletividade, vez que representa verdadeira “espoliação” dos consumidores em virtude da posição de vulnerabilidade em que se situam”, enfatizou.
Veja a Decisão.
Processo nº  5299550.84

TRT/GO: Descontos indevidos por medicamentos vencidos e furtos devem ser devolvidos a balconista

É vedado ao empregador qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ressalvando, ainda, a possibilidade de se efetuar o desconto em caso de dano causado pelo empregado. Tal dano, todavia, deve corresponder àquele causado por dolo ou culpa grave, devidamente comprovado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a uma drogaria que devolvesse os valores descontados por medicamentos vencidos e furtos de um balconista.
A drogaria, ao recorrer ao TRT-18, pretendia obter a reforma da sentença neste ponto. Afirmou que descontos de furtos, perdas e danos com medicamentos não aconteciam, e que os documentos apresentados nos autos comprovam o respeito da empresa com a integralidade dos salários do balconista.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença adotando como fundamento de seu voto o entendimento firmado pelo Juízo da 9ª VT de Goiânia. O magistrado destacou que o ônus de comprovar os descontos seria do balconista, que o fez por meio de memória testemunhal inequívoca. Conforme depoimento constante em ata, destacou o juiz, a drogaria descontava dos balconistas vendedores medicamentos vencidos, faltas de estoques, furtos de medicamentos, medicamentos quebrados, não sendo os descontos discriminados no contracheque.
O magistrado ainda disse que seria responsabilidade da drogaria comprovar a ocorrência de eventual dolo ou culpa grave do balconista para que os descontos passassem a ser considerados lícitos. A empresa de medicamentos não formalizou essas provas. “Conforme se vê, a reclamada transferiu ao reclamante os riscos inerentes ao empreendimento, bem como os prejuízos resultantes de medicamentos vencidos e quebrados, faltas de estoques e furtos de medicamentos, sem a devida prova de dolo ou culpa grave do empregado, prática repudiada pela Justiça do Trabalho”, afirmou o juiz do trabalho, prosseguindo com a determinação de ressarcimento de todos os valores descontados durante o contrato de trabalho por medicamentos vencidos e quebrados, faltas de estoques e furtos de medicamentos.
Processo: 0010624-65.2017.5.18.0009

TRT/GO: Município goiano deverá observar lei que regulamentou atividade de peão de rodeio

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário de Alto Horizonte para determinar que o município se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia da Lei n. 10.220/2001. Essa norma regulamentou a atividade de peão de rodeio, equiparando-a a de atleta profissional.
O recurso
O município recorreu ao TRT-18 para questionar a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, por entender que a decisão ficou ampla e vaga ao estabelecer que cabe ao município impedir a realização de eventos os quais sequer tenham a sua participação.
A Prefeitura alegou também que não há prova que demonstre ter havido relação entre os peões e o município. Sustentou que, ao terceirizar a organização e contratação dos peões para o rodeio, teria afastado a relação trabalhista entre as partes.
O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou o município de Alto Horizonte a “abster-se de patrocinar, de fomentar a realização, de conceder autorizações ou de tolerar a ocorrência, no município, de provas de rodeios não antecedidas de verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001 – normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, sob pena de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente”.
Voto
A relatora, desembargadora Silene Coelho, inicialmente observou que o Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO) propôs uma ação civil pública com o objetivo de evitar o descumprimento de exigências previstas na Lei 10.220/2001 pelo município de Alto Horizonte. Conforme apresentado pelo MPT-Goiás, o município foi convocado para audiências administrativas por três vezes e não compareceu. A desembargadora disse que o município apenas noticiou a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos rodeios, se comprometendo a fiscalizar o contrato respectivo.
No entanto, prosseguiu Silene Coelho, o município não comprovou a delegação da organização do evento festivo a terceiros e não apresentou sequer um contrato devidamente assinado pelos peões de rodeio contratados, contrariando a Lei 10.220/2001. A norma determina a formalização de contrato escrito para a atividade.
A desembargadora ponderou que as obrigações de fazer requeridas pelo MPT estão de acordo com a previsão constitucional e também constam de normas de proteção ao trabalhador que exerce a atividade de peão de rodeio. Assim, para a relatora, os pedidos feitos MPT-Goiás pretendem inviabilizar a realização de atos contrários à proteção do trabalhador e a outros direitos que não possam ser reparados pelo seu equivalente pecuniário.
Silene Coelho destacou, porém, que o município não é responsável por todo e qualquer evento que envolva a contratação de peões de rodeio, a exemplo dos realizados exclusivamente por empresas privadas. Após essas considerações, a relatora reformou parcialmente a sentença para restringir a condenação e determinar que o município de Alto Horizonte se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001. A desembargadora manteve a imposição de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente.
*Lei 10.220/2001
Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único: Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
(…)
§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3º O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Processo 0012096-73.2018.5.18.0201


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