TJ/GO: Audiência via Whatsapp com parte que mora na Itália põe fim a ação sobre golpe de venda de veículo

Nem mesmo uma distância de 9.069 quilômetros foi capaz de impedir a solução de uma ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte acabou sendo vítima de um golpe criminoso pela internet relativo a venda falsa de um veículo. O uso da tecnologia se mostrou uma verdadeira aliada da Justiça e foi o principal ingrediente dessa receita bem-sucedida. Presidida pelo juiz Murilo Veira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, e conduzida com a presença da conciliadora responsável Taciana de Queiroz Damasceno Soares, a audiência de conciliação entre o advogado Leonardo Júnior Bernieri, que mora na Itália, e a outra parte Glauber Rodrigues da Silva, que reside em Goiânia, ambos representados pelos seus respectivos advogados Rafael Araújo Correia e Izadora Oliveira Wercelens, correu de forma rápida na manhã desta terça-feira (27) com a utilização do aplicativo Whatsapp (por meio de uma chamada de vídeo). A iniciativa teve o incentivo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

No acordo, ficou estipulado que Leonardo pagará uma quantia de R$ 7 mil a Glauber, dividida em duas parcelas de 3,5 mil, mediante depósito bancário. A sentença de homologação do acordo foi proferida pelo magistrado logo após a audiência, na qual ele declara extinto o feito. De acordo com os autos (petição inicial), Glauber teria sido vítima de um golpe aplicado, via OLX, quando se interessou pela venda de um veículo Toyota branco em 13 de fevereiro deste ano.

A partir deste momento, conforme relatado no processo, realizou o procedimento para o pagamento e transferência do veículo, tendo arcado com todos os custos, inclusive o reconhecimento de firma em cartório e licenciamento do carro. Desta forma, efetuou a transferência bancária relativa ao pagamento do veículo no valor de R$ 21 mil em duas contas diferentes que lhe foram indicadas.

No entanto, segundo a inicial, Leonardo levou Glauber e sua esposa até o destino que pretendida e pediu para que eles saíssem do carro, rasgando o recibo sob a justificativa de que ele não era o legítimo proprietário do veículo, mesmo após o pagamento integral do veículo. Por esse motivo, acabou ingressando na Justiça com a ação por danos materiais e morais com a finalidade de reaver a quantia monetária do veículo e pelo abalo moral sofrido com a situação.

Contudo, ao explicar a versão do seu cliente, o advogado Rafael Araújo Correia contou que na verdade ambas as partes foram vítimas de um golpista, uma vez que a negociação inicial da venda do Toyota foi feita entre Leonardo e uma terceira pessoa (denominada Rodrigo), que alegou ser um fazendeiro e ter uma dívida com Glauber. Para “sanar” tal dívida com Glauber, “Rodrigo” disse a Leonardo que caso gostasse do carro faria a negociação e o pagamento e que, desta maneira, Leonardo poderia conversar com o Glauber sobre esse assunto.

Então, segundo relata o advogado, Glauber efetuou o pagamento na conta de “Rodrigo” (que não tem nenhum parentesco ou ligação com Leonardo). “Infelizmente, as duas partes foram vítimas de um golpe muito comum em Goiânia e só perceberam no momento de transferir o carro, já que esta terceira pessoa falsificou um comprovante de depósito, momento em que meu cliente percebeu que seu nome estava escrito errado e que não havia qualquer quantia depositada em sua conta bancária. Os dois acabaram indo na delegacia de polícia registrar um boletim de ocorrência”, mencionou.

Simplicidade e desburocratização

Satisfeito com a solução amigável do conflito, o juiz Murilo Faria ressaltou a boa fé das partes e comemorou a conciliação, ressaltando a importância das ferramentas tecnológicas na resolução dos conflitos que, a seu ver, é uma forma simples, rápida, eficiente e sem burocracia de colocar fim a demandas que abarrotariam ainda mais a Justiça. O magistrado também elogiou a atitude da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás por incentivar e autorizar a sua iniciativa de realizar a audiência pelo Whatsapp.

“É uma grande alegria ter a oportunidade de presidir uma audiência em que estiveram unidos o espírito de consenso das partes, os novos métodos tecnológicos em prol da solução de conflitos e o profissionalismo de servidores deste juizado que me auxiliaram neste momento. Vivemos novos tempos e a sociedade clama por celeridade e eficiência e a solução desta demanda via Whatsapp é uma prova de que a Justiça atual tem buscado, continuamente, a melhora da prestação jurisdicional sob um viés mais humano e eficiente. Também gostaria de agradecer oficialmente ao corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, pelo apoio e pela sensibilidade a esta iniciativa”, elogiou o magistrado.

Para o advogado de Leonardo, Rafael Araújo Correia, a audiência via Whatsapp é um passo importante dado pela Justiça e auxiliará outras partes a solucionarem de forma mais rápida e pacífica os seus conflitos. “Parabenizo o juizado e o TJGO como um todo por ter adotado esta iniciativa tão louvável evitando que meu cliente se deslocasse para o Brasil apenas para participar da audiência de conciliação, o que geraria grandes transtornos e custos muito elevados. Que este seja um projeto piloto para que todos os juizados e varas adotem essa ação arrojada que beneficia a todos os envolvidos”, realçou.

Por sua vez, a advogada de Glauber, Izadora Oliveira Wercelens, também agradeceu a receptividade do juízo e lembrou que a audiência pelo Whatsapp além de otimizar recursos, serve de incentivo para outros juízes solucionarem os conflitos usando essa via alternativa. “O resultado foi favorável para ambas as partes e é importante ressaltar o compromisso e o uso dessa ferramenta moderna que é o Whatsapp, para aproximar as partes e humanizar a Justiça”, pontuou.

STF mantém prisão preventiva do médium João de Deus

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus. Preso desde dezembro de 2018, ele é acusado da prática de abusos sexuais durante atendimentos espirituais e da posse ilegal de armas de fogo. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual finalizada na última quinta-feira (22), de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 172726.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela defesa contra decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, tomada em junho. O relator negou pedido de concessão de prisão domiciliar ou de conversão da preventiva por outras medidas cautelares alternativas. O decreto de prisão questionado diz respeito à investigação sobre o crime de posse irregular de arma de fogo. No habeas, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa argumentou que João de Deus, além de idoso, é portador de insuficiência coronariana e que a custódia estaria fundamentada apenas no clamor público e no abalo à paz e à tranquilidade pela eventual soltura de seu cliente.

Em sua decisão monocrática, mantida pela Turma, o relator destacou que o STJ, ao negar habeas lá impetrado, considerou a prisão devidamente fundamentada na necessidade de manter a ordem pública diante da gravidade concreta do crime, diante da diversidade e da quantidade de armas e munições apreendidas. Lewandowski lembrou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de admitir como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do acusado, constatada a partir da gravidade concreta da conduta, “notadamente pelo modus operandi na prática do crime”.

Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o ministro ressaltou que a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e, portanto, não pode ser examinada pelo STF, sob pena de extravasamento dos limites da competência da Corte.

Processo relacionado: HC 172726

TJ/GO: Unimed deverá arcar com tratamento multidisciplinar de uma criança autista

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, a cumprir o tratamento multidisciplinar a uma criança autista. O plano de saúde negou o tratamento ao menor sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes excluía tal cobertura. Além disso, o juiz condenou também o plano a pagar R$ 20 mil por danos morais.

O magistrado determinou, ainda, que o tratamento que engloba seis horas de terapia comportamental, duas horas de fonoaudiologia, duas horas de terapia ocupacional e uma hora de musicoterapia, seja realizado sem limitação de sessões pelo prazo que a médica neuropediatra determinar.

De acordo com ele, definido o prognóstico, caberá a decisão ao médico ou fisioterapeuta ou psicólogo, jamais ao plano de saúde. Além disso, é importante ressaltar que, segundo consta nos autos, a criança apresenta prova técnica documental que confirma a necessidade dos tratamentos solicitados pela médica neuropediatra no tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).

“Verifico que é fundamental para a parte autora obter todos os tratamentos médicos que podem melhorar em sua qualidade de vida. O fato de ser portadora do espectro autista não pode ser encarado como uma sentença de morte ou de limitação humana. Sua dignidade humana deve e será respeitada pelo réu”, frisou Eduardo Walmory. Ainda de acordo com o juiz, é importante salientar que o tratamento do TEA apresenta característica de urgência porque, quanto maior a demora no início do atendimento, pior será o quadro e as sequelas que o consumidor terá que suportar. “A demora do réu em permitir o atendimento do autor implica em risco imediato na qualidade de vida e de lesões irreparáveis para o futuro do menor”, pontuou.

Dano moral
Com relação ao pedido de indenização, o juiz fixou o valor de R$ 20mil pelos transtornos sofridos pelo consumidor e a capacidade econômica do ofensor. Eduardo Walmory levou em consideração a peculiaridade do caso, que, segundo ele, é um menor de idade portador de TEA, sendo assim, é indevida e irregular a recusa, pelo plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira do atendimento médico, apesar do laudo médico e das demais provas documentais.

“A conduta do réu revela descaso com a vida humana. Portanto, a conduta do réu é gravíssima e merece condenação pesada. Vale lembrar que é fundamental, em casos como esse, aplicar a penalidade compensatória, punitiva, preventiva/pedagógica, aliada aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação”, explicou.

TRF1: Aluno tem direito de ser transferido para outro curso universitário da mesma instituição de ensino mantendo financiamento estudantil

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma instituição particular de ensino superior em face da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido do autor, estudante universitário, para determinar sua transferência do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil com o respectivo financiamento estudantil e, ainda, condenou a instituição de ensino à reparação dos danos morais.

O Juízo de primeiro grau inferiu que a transferência de curso e o respectivo financiamento estudantil foram obstados por circunstâncias alheias à vontade do estudante e decorreram do mau funcionamento dos serviços de orientação prestados pela instituição universitária.

Em suas razões, a universidade não se conforma com a condenação para fins de reparação dos danos morais sob o argumento de que “não contribuiu de forma alguma para os percalços experimentados pelo apelado no momento de efetivar a transferência de cursos.”

Alega, ainda, a instituição que “o estudante perdeu o prazo de 18 meses, estabelecido no contrato de financiamento, para efetivar a mudança pretendida, visto que ingressou no curso de Engenharia Elétrica na qualidade de portador de diploma superior, conforme admitido na inicial, e somente depois de decorridos dois anos manifestou o interesse em transferir-se para o curso de Engenharia Civil”.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o autor ingressou no curso de Engenharia Elétrica, promovido pela instituição de ensino, em março do ano de 2014 e posteriormente em novembro do mesmo ano passou a cursar Engenharia Civil depois de ser aprovado em concurso vestibular. No entanto, somente em dezembro de 2015 ele efetivou o desligamento do Curso de Engenharia Elétrica, oportunidade em que, ao solicitar a transferência do financiamento para o curso de Engenharia Civil, não obteve êxito porquanto o período compreendido entre o início da utilização do financiamento e o desligamento do curso/IES de origem foi período superior a 18 meses em afronta à previsão constante da Cláusula Décima Sétima do contrato de financiamento estudantil.

De acordo com o magistrado, de acordo com os autos, o autor imputou à instituição de ensino superior o fornecimento de instruções equivocadas que o levaram a perder o prazo de transferência, alegando que o requerimento de matrícula no curso de Engenharia Civil foi formulado dentro do prazo de 18 meses previsto no contrato de financiamento.

Segundo o juiz convocado, “as missivas enviadas por meio eletrônico amparam os argumentos expendidos na inicial de que a instituição de ensino contribuiu significativamente para os desacertos que acabaram por prejudicar a transferência de cursos pretendida pelo estudante e concluiu que, o discente não foi instruído a registrar a aludida transferência no FNDE, preferindo o Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) cancelar justamente a RA vinculada ao curso de Engenharia Civil”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da instituição superior de ensino.

Processo nº: 0009074-30.2016.4.01.3500/GO

TJ/GO: Juiz impede eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose

O titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, José Proto de Oliveira, indeferiu pedido de busca e apreensão, formulado pelo Centro de Zoonoses, que pretendia fazer a eutanásia de uma cadela da raça Shih-tzu. Apesar de o animal ser diagnosticado com leishmaniose pela unidade da Prefeitura, a dona comprovou, com outros exames particulares, sua plena saúde.

Na sentença, o magistrado destacou que a cadela Mel “não representa risco epidemiológico, tanto que, após quase uma década, não houve relatos de novos surtos de infecção em sua localidade e não há que se falar na adoção da medida extrema da eutanásia”. Ele ponderou, também, que o animal vem recebendo os cuidados necessários à manutenção de sua saúde, como vacinas, medicamentos e coleiras de proteção.

Dona de Mel, Maria de Souza é moradora do Condomínio Aldeia do Vale, local que foi notificado pela Secretaria Municipal de Saúde sobre suposto risco da doença leishmaniose visceral. Todos os animais do local tiveram de passar por exame, com coleta sanguínea e, para a surpresa da tutora, o resultado foi positivo para a cadela Shih-tzu, recebendo, em seguida, comunicado de que deveria entregá-la para eutanásia.

Indignada, Maria de Souza procedeu com uma série de exames clínicos em laboratórios particulares, pelos métodos Elisa e RIFI, sendo que todos deram resultado negativo para a enfermidade. Dessa forma, ajuizou ação impedindo que sua cachorrinha fosse sacrificada, tendo liminar concedida em seu favor.

Eutanásia

Procedimento controverso, a eutanásia é indicada em casos onde o tratamento não é eficaz para o controle da moléstia. Durante o trâmite, o juiz José Proto de Oliveira afirmou que se aprofundou na temática. “Convenci-me de que essa orientação, no sentido da eutanásia, vem da indústria farmacêutica, focada única exclusivamente no lucro, mostrando-se desinteressada em investimentos na área, pelo pouco retorno financeiro, daí a recomendação simplista da eutanásia”.

O magistrado exemplificou o tema com os casos de Peste Suína Africana (PSA), que também tinham orientação de levar os animais ao óbito assistido. “A orientação do Governo Federal era a de que todo suíno suspeito de ter a doença seria sumariamente abatido. O que se viu, na grande imprensa, foram milhares de animais sendo sacrificados e empurrados por retroescavadeiras para valas comuns. Tempos depois, aventou-se a hipótese de que, por trás daquele episódio, estariam fortes interesses da indústria europeia de processamento de proteína animal de origem suína, cujo interesse era travar as exportações brasileiras, que vinham experimentando rápido crescimento, no cenário mundial”.

No caso da leishmaniose, o juiz completou que “o interesse financeiro de grandes grupos, em um país capitalista, não pode ser desprezado. No caso concreto destes autos, poder-se-ia admitir que a eutanásia seria a medida recomendável, contudo, a obsessiva busca dos grandes laboratórios, nacionais e estrangeiros, por vultosos retornos financeiros, acaba por inviabilizar o investimento em importantes áreas da saúde animal”.

Animal não é coisa

Ainda em sua sentença, José Proto de Oliveira discorreu sobre a importância do animal doméstico na vida do homem moderno. “Nos dias de hoje, os animais domésticos, principalmente cães e gatos, são considerados como verdadeiros membros das famílias, estabelecendo-se liame de grande afeto entre dono e bicho, que se aproxima daquelas envolvendo pais e filhos, caso em que, ninguém leva o filho(a) a eutanásia, quando adoece. Ao contrário, busca tratamento, assim como procedeu a autora, razão maior de parabenizá-la pela ferrenha luta travada que culminou em verdadeira batalha judicial para salvar sua cadelinha Shih-tzu”.

Ao compreender o status dos animais na sociedade, o Plenário do Senado aprovou projeto de lei que cria o regime jurídico especial para os animais (PLC 27/2018), que não poderão mais ser considerados objetos, passando a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Em suma, eles serão reconhecidos como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.

“É nesse sentido que caminha o pensamento político e jurídico atual, ou seja, de afastar a ideia meramente utilitarista dos animais, reconhecendo que eles também sentem dor, emoção e amor, que diferem do ser humano apenas nos critérios da racionalidade e da comunicação verbal. Desta forma, não nos afigura razoável, ou mesmo humano, permitir que um ser senciente, que tem emoções e passa que por sofrimento, seja sacrificado com base em exames laboratoriais ou documentos técnicos, quando a realidade fática que exsurge dos autos aponta no sentido de que a cadela Mel não representa nenhum risco a ninguém”, pontuou o juiz.

Veja a decisão.
Processo nº 0093840.65.2012.8.09.0051

TRF1: Advogado pode protocolar junto ao INSS mais de um benefício previdenciário por atendimento

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara Uruaçu/GO, que confirmou a liminar e concedeu parcialmente o direito a um advogado de protocolar mais de um requerimento benefício previdenciário por atendimento, bem como determinou que a autarquia federal se abstivesse de exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, salvo em caso de exigência legal ou em que houvesse dúvida de autenticidade do instrumento.
Em seu recurso, sustentou o INSS injustiça da decisão recorrida ante o estabelecimento de um tratamento privilegiado para aqueles que podem arcar com o ônus do pagamento de um advogado para resolver suas pendências junto à autarquia em detrimento de outros segurados. Acrescentou, ainda, que mantida a sentença, haveria afronta aos princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da razoabilidade.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao tratar dos direitos do advogado, assegura, em seu artigo 7º, o livre ingresso destes profissionais em repartições públicas para “praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.”
Segundo a magistrada, só é legítima a exigência de reconhecimento de firma de instrumento de mandado outorgado ao advogado pelo segurado quando houver expressa exigência legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme preconiza instrução normativa editada pelo próprio INSS (art. 501, § 3º, IN nº 77/2015 – INSS/PRESI).
Concluiu a desembargadora federal que “a pretensão do impetrante está de acordo com o exercício do munus do advogado para a realização de suas atividades profissionais, não violando, assim, o princípio da isonomia nem conferindo tratamento privilegiado injustificado”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0001656-94.2014.4.01.3505/GO
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019

TRF1: Ex-policial militar não tem direito a danos morais pela expedição de mandado de prisão contra ele

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-policial militar de Goiás contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais em face de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal de Goiás contra ele.
Consta dos autos que o requerente foi preso em 11/05/2005, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa pelos crimes de roubo e de estelionato, tendo na segunda instância a pena sido reduzida em virtude da atenuante de confissão espontânea. Em consequência desses fatos, o denunciado foi expulso da Polícia Militar de Goiás, órgão em que ocupava o posto de sargento. O cumprimento da prisão da Justiça Estadual deu origem à instauração da ação de danos morais contra o estado de Goiás, o que resultou na condenação do ente público.
Ocorre que um mandado de prisão foi expedido pela Justiça Federal quando o acusado já se encontrava detido na Casa de Prisão Provisória (CPP) em face do mandado de prisão determinado pela Justiça Estadual.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal “foi efetivamente cumprido quando já não mais vigorava, mas o erro foi imediatamente corrigido”. De acordo com o magistrado, o juiz titular da 11ª Vara, ao tomar conhecimento da prisão indevida do autor, imediatamente determinou a devolução do mandado de prisão.
Dessa maneira, o mandado de prisão da Justiça Federal não foi cumprido, não havendo nexo causal entre a prisão do autor e a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, tendo em vista que o mandado de prisão foi devolvido sem cumprimento e que, portanto, não há comprovação de que o autor tenha sido vítima de prisão ilegal.
O desembargador federal ressaltou que o requerente, de fato, tenta buscar, com uma única prisão, duas indenizações por danos morais.
“Pretende, na verdade, obter ganho fácil com o ajuizamento de duas ações em face de pessoas jurídicas de direito público distintas”,salientou.
Nesses termos, o relator, ao finalizar seu voto, esclareceu que “esse conjunto de elementos leva à conclusão de que o erro burocrático e não intencional da Justiça Federal, imediatamente corrigido, não lesou a honra do autor, já por demais maculada por sua própria conduta.
Consistiu, pelo contexto, num transtorno passageiro, insignificante, insuscetível de justificar indenização por dano moral”.
Processo: 0014679-40.2005.401.3500/GO
Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

TJ/GO: Empresa marítima é condenada a indenizar passageira que caiu no mar e perdeu a bagagem

A Associação de Transportes Marítimos (Astram), que faz a travessia entre Bom Jardim e Morro de São Paulo, na Bahia, foi condenada a indenizar em R$ 13 mil – por danos morais e materiais – uma passageira que sofreu acidente de lancha. Por causa de uma manobra equivocada do marinheiro, a embarcação em que ela viajava virou e todos caíram na água, perdendo as bagagens. A sentença é da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 4ª Vara Cível de Formosa – cidade em que mora a requerente.
Como danos morais, a autora alegou que perdeu bens – óculos, smartphone, maleta de semi-jóias e roupas – avaliados em R$ 3 mil. O prejuízo foi dividido entre os três réus – a empresa responsável pelo transporte e os dois donos da lancha. Como danos morais, o valor arbitrado foi de R$ 10 mil, considerado os transtornos sofridos pela autora.
O acidente aconteceu no dia 28 de dezembro de 2014, durante viagem de amigos da requerente para o réveillon em Morro de São Paulo. Segundo a requerente, 17 pessoas entraram na lancha e só havia três coletes salva-vidas. Como ela não sabia nadar, vestiu um dos equipamentos. Testemunhas arroladas ao processo narram que o marinheiro estava visivelmente embriagado e que dirigiu em alta velocidade, fazendo manobras perigosas. Após o acidente, o marinheiro fugiu sem prestar socorro.
A prova pericial apontou que o condutor posicionou a lancha paralelamente à marola, somado ao excesso de peso, fazendo a embarcação virar. A atitude está em desacordo com as Normas para Arqueação e Relatório para Verificação da Lotação de Passageiros, emitidas pelo engenheiro naval, conforme a magistrada destacou, o que fez com que as ondas entrassem pelo través de bombordo, provocando o emborcamento.
A respeito dos prejuízos materiais, a juíza Marina Buchdid destacou que foi “reprovável a atitude da empresa ré que, na sequência, não prestou nenhum tipo de auxílio às vítimas, as quais só não ficaram à míngua porque o primeiro requerido (dono da embarcação) lhes ofereceu uma quantia em dinheiro para se alimentarem e comprarem roupas novas”.
Sobre os danos morais, a magistrada salientou que “por imprudência do marinheiro, a autora, além de ter perdido parte de sua bagagem cuidadosamente preparada para uma data festiva comemorada por todos, afasta em muito a possibilidade de configuração de um mero aborrecimento rotineiro (capaz de afastar a reparação). Ao contrário, é apta a ensejar, inclusive, um medo permanente de água (denominado pela medicina de aquafobia), que só pode ser revertido mediante tratamento psicológico”.
Veja a decisão.
Processo nº 201501865743

TRT/GO reduz prazo de validade de contrato de trabalho por prazo indeterminado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou parte de uma sentença da primeira instância para reduzir o tempo de duração contratual entre um motorista e uma construtora. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que afastou a validade das anotações feitas na carteira de trabalho (CTPS) do motorista porque o documento só foi devolvido ao empregado após ele entrar com uma ação na Vara do Trabalho de Luziânia.
O caso
Um motorista ingressou com a ação trabalhista em face de uma construtora, para que seu contrato de trabalho fosse reconhecido como de prazo indeterminado, garantindo, dessa forma, seu direito às verbas trabalhistas. Ele contou que foi contratado em 8 de março de 2019 e saiu da empresa em 20 de março. Alegou que entregou a CTPS mas não a recebeu de volta, não sabendo informar como seu contrato foi registrado pela empresa.
A construtora, por sua vez, reconheceu o vínculo trabalhista, na modalidade experimental, entre os dias 13 e 20 de março de 2019. Informou que o rompimento do contrato aconteceu porque o motorista teria recebido uma proposta de trabalho melhor e pedido demissão da empresa.
O Juízo da Vara trabalhista de Luziânia reconheceu o vínculo laboral na modalidade de contrato por prazo indeterminado, tendo o fim ocorrido devido ao pedido de demissão, entre os dias 8 e 20 de março. A construtora recorreu dessa decisão. Pretendia obter o reconhecimento da modalidade do contrato por experiência entre os dias 13 a 20 de março.
Voto
O relator, ao iniciar seu voto, ponderou que a construtora apenas devolveu a CTPS do empregado em audiência, com a anotação de contrato de experiência entre os dias 8 a 20 e março de 2019. “É certo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção ‘iuris tantum’, mas isso sob a condição de que o documento tenha sido devolvido ao empregado no prazo legal”, considerou Bottazzo ao afastar o valor da anotação na CTPS.
O desembargador observou a falta de provas nos autos de que o contrato feito entre a construtora e o motorista era de experiência e que teria se iniciado em 8 de março. Assim, o relator deu provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença em relação ao período do contrato, entre os dias 13 e 20 de março de 2019, e manteve a modalidade de contrato por prazo indeterminado.
Processo: 0010791-98.2019.5.18.0131

TJ/GO: Vítima de acidente deverá ser indenizada por danos corporais

O dono de um caminhão que bateu na traseira do carro de passeio de propriedade de Délcio Matos da Silva, ocasionando a morte de sua mãe, e a litis denunciada Seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, terão de indenizá-lo, solidariamente, por danos corporais (deformidades), arbitrados em R$ 30 mil. Eles terão de pagar também indenização por danos materiais no valor de R$ 1.917,3. Na sentença, proferida pela juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da comarca de Silvânia, ficou definido, ainda, que o dono do caminhão arcará sozinho ao pagamento de indenização a título de danos morais fixados em R$ 30 mil a Délcio Matos.
Danos corporais são sequelas físicas causadas à vítima do evento danoso, acarretando em incapacidades parciais, totais ou permanentes, a depender da gravidade do evento.
O homem sustentou que por volta das 20 horas do dia 25 de março de 2006, estava em seu carro, conduzido por Ézio de Matos da Silva na GO-010, sentido Silvânia/Vianápolis, quando o veículo foi atingido na traseira por um caminhão FORD, tendo ao volante Elton Inácio de Melo e de propriedade do requerido, Ilmo José da Silva Filho.
Segundo os autos, com a colisão, o veículo em que estava o autor foi arremessado cerca de 5,40 metros para fora do acostamento. Além do dois citados, estavam no veículo a esposa de Délcio Matos, um filho do casal e sua mãe, que morreu em razão dos graves dos ferimentos..
O homem ressaltou que em razão do acidente sofreu diversas fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas em hospitais da região e o caráter permanente das sequelas, tais como: dificuldades de caminhar, dores e distúrbios de marcha, o que o faz claudicar, impossibilidade de realizar atividades que necessitem de esforço físico e, ainda, aumento de massa corporal, que importa em sofrimento moral, prejudicando sua autoestima e, até mesmo, a “interação conjugal/sexual”. Segundo ele, o acidente o incapacitou permanentemente para o trabalho.
A juíza Nathália Bueno Arantes da Costa ponderou que os danos físicos causados ao autor estão suficientemente provados nos autos e, principalmente, pela perícia médica realizada sob o crivo do contraditório. “Assim, observo que a parte autora obteve êxito em fazer prova de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar, qual seja: conduta, dano e nexo de causalidade”.
Para a magistrada, a alegada culpa concorrente do autor, que segundo o requerido, trafegava em velocidade abaixo do mínimo permitido e que, o acidente somente foi causado em virtude de uma ultrapassagem mal sucedida, tenho que os elementos dos autos são totalmente contrários à tese de defesa dos requeridos.
Segundo os autos, “depois de efetuado o levantamento pericial de local do acidente de Trânsito, mediante reprodução simulada, os peritos concluíram como sendo a causa do mesmo, o fato do condutor do caminhão trafegar em via pública despojado dos cuidados indispensáveis, não mantendo distância de segurança do veículo imediatamente à sua frente e, ainda, desenvolvendo velocidade incompatível (excessiva) o que contribuiu para a ocorrência do evento.”
Processo nº 200802118440.


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