TJ/GO: Empresa de energia de Goiás Enel, terá de indenizar em R$ 600 mil mulher e filhas de homem que morreu eletrocutado

A mulher e duas filhas do produtor rural Elton Antônio Guimarães, que morreu eletrocutado ao segurar numa cerca de arame durante a tentativa de apagar um incêndio, receberão, cada uma, da Celg Distribuição S/A, hoje Enel, indenização por danos morais arbitrados em R$ 200 mil. A esposa receberá, ainda, por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, o valor de R$ 2.871,16 por mês, a partir do acidente, na fração de 2/3 da média remuneratória da vítima, até a data em que o seu marido completaria 74 anos. A sentença é da juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis.

Segundo os autos, no dia 10 de setembro de 2015, o produtor rural, que à época contava com 50 anos de idade, passava por uma estrada de acesso à Fazenda Santa Bárbara, neste município, quando se deparou com um incêndio e decidiu apagá-lo. Ao entrar na propriedade atingida pelo fogo, e, ao segurar na cerca de arame eterificada, em razão do contato com três fios de alta tensão, Elton Antônio Guimarães foi eletrocutado, tendo morte instantânea. As três mulheres alegaram que o homem era o provedor da família, razão pela qual pleitearam as indenizações, ficando a de danos morais bem abaixo do solicitado inicialmente, no montante de R$ 1,182 milhão.

A empresa de energia elétrica alegou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, notadamente porque a cerca, que não tinha seccionamento, poderia ter sido construída somente fora da área de segurança da servidão administrativa. Para ela “além disso, a vítima agiu com extrema imprudência ao tentar combater o incêndio, pois deveria ter acionado o corpo de Bombeiros”.

A juíza Marli de Fátima Naves ponderou que evidente autos pela prova testemunhal e pelas informações dos autos, que a causa mortis da vítima se deu por eletroplessão, e em decorrência deste ter recebido descarga elétrica. “Observa-se que houve omissão da companhia ré, seja em razão da falta de manutenção da rede elétrica de alta potência, ou mesmo na ausência de equipamento de proteção que pudesse desligar o circuito da linha de transmissão após o rompimento do cabo condutor de energia, além do dever de vigilância, vez que conforme alegado em sua contestação, não deveria ter cerca na área da servidão administrativa, contudo, inexiste prova nos autos se a cerca já existia no local na data da construção da rede de transmissão”, ressaltou a magistrada.

Prosseguindo, a juíza pontuou que é patente o dever da concessionária requerida quanto à manutenção e fiscalização das redes elétricas de alta tensão que compõem a malha estadual, sobretudo as que transpassam vias, logradouros públicos e propriedades rurais. “Ora, a concessionária de serviço público deve zelar pelo bom funcionamento da atividade de fornecimento de energia elétrica disponibilizada em favor da coletividade, de forma que tem o poder-dever de fiscalizar as edificações, sob pena de avocar para si a responsabilidade por eventuais danos recorrentes da interação periculosa entre moradores e rede elétrica. Assim, é responsável pela reparação dos prejuízos decorrentes de acidentes”, ressaltou Marli de Fátima Naves.

Processo nº 201504519684.

STJ mantém paralisação de obras de resort em Pirenópolis (GO)

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a paralisação das obras do empreendimento Eco Resort Quinta Santa Bárbara, localizado em um terreno no centro da cidade de Pirenópolis (GO). Em razão do risco ambiental, o colegiado rejeitou o recurso da empresa responsável pelo empreendimento contra a tutela provisória concedida anteriormente a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).

Em 2018, o MPGO, vislumbrando a prática de crimes ambientais, ofereceu denúncia contra a empresa e seu representante legal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 54 da Lei 9.605/1998 e no artigo 15 da Lei 6.938/1981. O órgão ministerial também ajuizou na vara criminal da cidade medida cautelar para paralisar as obras até que houvesse a readequação do projeto pela empresa, como a não ocupação de Área de Preservação Permanente (APP) – o que foi deferido pelo magistrado.

Em mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a empresa pediu a redistribuição da ação à seção cível daquela corte, pedido negado pelo desembargador relator, que confirmou a natureza penal da cautelar. A responsável pelo empreendimento, então, desistiu do recurso e ajuizou medida cautelar, de natureza cível, a qual foi monocraticamente deferida para suspender os efeitos da cautelar criminal e autorizar a retomada das obras.

O MPGO impugnou a decisão, mas o agravo interno foi desprovido pela câmara cível do TJGO. O órgão ministerial interpôs recurso especial e, em pedido de tutela provisória ao STJ, defendeu a suspensão dos efeitos do acórdão do TJGO, de modo a restabelecer a decisão do juízo criminal que havia determinado a paralisação das obras.

Em decisão monocrática posteriormente confirmada pela Sexta Turma, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, deferiu a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial, restabelecendo a ordem do juízo criminal para interrupção das obras.

Índole p​​enal
O ministro ressaltou que apenas no STJ o processo recebeu tratamento adequado, considerando que a matéria possui índole penal, ainda que tenha seguido o rito dos procedimentos cíveis.

Segundo o relator, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a sua probabilidade de êxito (fumus boni juris) e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora).

Para ele, no caso, há risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que foi evidenciado pelo juízo criminal, notadamente pela supressão de APP e pela destruição de nascentes causadas pelo empreendimento.

Em relação à probabilidade de êxito do recurso especial, Sebastião Reis Júnior destacou que o MPGO suscitou ofensa aos artigos 42, 43 e 62 do Código de Processo Civil; ao artigo 282 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.

“Da leitura dos acórdãos impugnados, diviso, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, tratando-se de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria”, observou.

Além disso, o ministro afirmou que há chance de êxito no pedido ministerial, uma vez que o TJGO tratou de questão penal como se fosse cível, o que consubstanciaria ilegalidade passível de reforma pelo STJ.

Processo: TP 2183

TJ/GO: Carrefour vai indenizar mulher que sofreu acidente com carrinho de compras

O Hipermercado Carrefour foi condenado a pagar danos morais, materiais e estéticos, arbitrados em R$ 30 mil, a uma mulher que sofreu acidente dentro da unidade de Uberlândia. Ela se dirigia ao caixa, quando a roda dianteira do carrinho de compras travou e, ao fazer força para empurrar, caiu, fraturando o antebraço. Como a autora é moradora de Itumbiara, a ação – que engloba direitos do consumidor – foi julgada na comarca de seu domicílio, pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara.

Por causa da queda, a requerente sofreu fratura do rádio distal, que é o osso que se estende pela parte lateral do antebraço e vai do cotovelo até o punho. Ela precisou passar por cirurgia e se ausentou por seis meses do trabalho. Como danos materiais, a empresa pagará as despesas médicas que o plano de saúde não cobriu, avaliadas em R$ 2.5 mil. Para os danos morais, foi fixada a quantia de R$ 12 mil e, para os estéticos, R$ 15 mil.

Relação de consumo

Sobre a responsabilidade do Carrefour no acidente, o magistrado observou que a relação jurídica entre as partes classifica-se como de consumo, “estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor tem o dever de prestar serviços com qualidade, garantindo-se ao consumidor a segurança esperada. Previu-se ainda a responsabilidade objetiva, dispensando-se a ocorrência do elemento subjetivo/culpa para a responsabilização”.

Dessa forma, o juiz Sílvio Jacinto Pereira afirmou que há verossimilhança nas alegações da autora. Para ele, a narrativa da petição está em consonância com as provas: fotografias mostraram a má condição dos carrinhos de compra da unidade do Carrefour, com marcas de ferrugem localizadas, justamente, nas rodas, “a redundar em acidentes com a dinâmica daquele que vitimou a autora”, pontuou.

Veja a decisão.
Processo n° 201503624379

STF suspende emendas à Constituição de Goiás sobre novo regime fiscal

Ao deferir a liminar na ADI 6129, o Plenário entendeu que o Legislativo estadual estabeleceu diretrizes contrárias às previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que se aplica à União, aos estados e aos municípios.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás que estabeleceram limites de gastos correntes aos poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026. Em votação majoritária, realizada na tarde desta quarta-feira (11), os ministros concederam integralmente medida cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129.

As normas questionadas (Emenda Constitucional 54/2017 e os artigos 2º a 4º da Emenda Constitucional 55/2017) atingem toda a administração fiscal do Estado de Goiás. Elas impõem limitações de gastos aos Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas governamentais dependentes), Legislativo e Judiciário e aos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).

Segundo a procuradora-geral, Raquel Dodge, as emendas violam a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e para definir os limites de despesas com pessoal e os recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação. Outro argumento é que as regras contidas nas emendas constitucionais estaduais são menos rigorosas do que as normas nacionais.

Responsabilidade fiscal

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento parcial da liminar. Em análise preliminar do caso, ele acolheu o argumento da usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre direito financeiro pois, na sua avaliação, o Estado de Goiás contrariou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma nacional que vale para a União, os estados e os municípios.

No âmbito dos estados, o ministro explicou que a LRF estabeleceu o percentual máximo das despesas totais com pessoal e incluiu no somatório os gastos com ativos, inativos, pensionistas e quaisquer espécies remuneratórias. No entanto, a nova redação do artigo 113, parágrafo 8º, da Constituição goiana afastou do cálculo do limite de despesas com pessoal o pagamento de pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.

Para o relator, o Legislativo estadual “empreendeu verdadeiro drible” à Constituição da República, que reserva ao Legislativo federal a edição de lei complementar para regulamentar a matéria” – o que ocorreu com a edição da LRF. A seu ver, o constituinte estadual acabou por conferir “carta branca” à administração pública para ampliar os gastos com pessoal sem base econômica para tanto e sem ultrapassar os limites instituídos pela LRF.

Sobre as regras goianas para aplicação de verbas para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação – que deverão corresponder, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida (RCL) – ,o ministro votou pela exclusão de qualquer interpretação que venha a resultar na aplicação de recursos nessas áreas em montante inferior ao mínimo previsto na Constituição Federal (artigos 198, parágrafo 2º, inciso II, e 212). O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e o ministro Luiz Fux acompanharam o relator.

Desvinculação

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes, que se posicionou pela concessão integral da medida cautelar, sem utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição no ponto referente aos gastos com educação e saúde. Segundo o ministro Alexandre, ao limitar os gastos estaduais nessas áreas ao montante correspondente às despesas do exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, a emenda constitucional estadual promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem dos limites constitucionais.

Assim como o relator, o ministro observou que a competência concorrente dos estados em matéria de direito financeiro está ligada a normas complementares, e não a normas que substituem totalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Para ele, ao criar um novo regime financeiro dentro da República, o Estado de Goiás burlou a LRF.

Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

TRF1: Inadmissível remoção para acompanhar cônjuge de servidor para órgão de outra estrutura

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União em face da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de remoção de uma agente penitenciária federal para algum órgão público federal na cidade de Rio Grande/RS para acompanhar seu cônjuge, militar do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício.

Consta dos autos que a impetrante ocupa o cargo de Agente Penitenciário Federal e é casada com integrante do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício para o 6º Grupamento de Artilharia de Combate (GAC), localizado em Rio Grande/RS. Atualmente, a servidora se encontra lotada provisoriamente na Subseção Judiciária da Justiça de Rio Verde/GO por força de decisão judicial que já havia deferido outro pedido de remoção da servidora para a cidade goiana.

A União alegou que nenhum dos órgãos apontados pela impetrante como destino da remoção integram o Departamento Penitenciário Federal (DPF), sendo certo que este não possui competência para promover a remoção da servidora para órgão que não integra sua estrutura. Sustentou, ainda, o ente público que a impetrante já estava ciente de que poucas localidades no País contam com presídios federais nos quais ela poderia exercer seu cargo, tendo aderido a essas condições no momento em que se inscreveu no seu concurso.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a remoção pleiteada não pode ser concedida por violar o mandamento expresso do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o qual determina que a remoção só pode se dar no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade. “No caso em tela, a remoção deferida importa em verdadeira alteração do vinculo jurídico da impetrante com a Administração, que passaria dos quadros do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) para ingressar nos quadros do Departamento de Polícia Federal (DPF) sem prévia aprovação em concurso público específico para esse órgão, situação inadmissível por aberta violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”, ressaltou o magistrado.

Processo: 0059058-31.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 16/07/2019

TJ/GO: Cancelamento de ingresso para show de Sandy e Júnior não gera indenização

O cancelamento da compra de ingressos por não atender recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais do interessado, não constitui nenhuma ilicitude. Com este entendimento, o juiz Pedro Silva Correa, do Juizado Especial Cível da comarca de Inhumas, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Isabela Gomes de Oliveira contra a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. -EPP, que cancelou três ingressos seus para um show da dupla Sandy e Júnior, em Brasília, em comemoração pelos 30 anos de carreira.

Isabela Gomes alegou que em meados de janeiro de 2019, ao saber que os irmãos fariam uma turnê comemorativa, sendo uma edição em Brasília, encheu-se de expectativa e ansiedade, visto ser grande admiradora dos artistas. Disse que no dia 22 de março de 2019, após uma longa espera, conseguiu realizar a compra de um ingresso convencional e dois outros “meia entrada” para a área “Vamos Pular”.

Segundo ela, minutos depois, foi surpreendida com o cancelamento da compra pela empresa, sem nenhuma informação ou possibilidade de correção de algum erro e, após entrar novamente na fila para uma nova compra, verificou que os ingressos já haviam se esgotados. Diante disso, entrou com ação pleiteando imediata disponibilização dos ingressos, a título de tutela de urgência e posterior ratificação, bem como ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

A empresa de eventos alegou ser parte ilegítima, por não ser a organizadora do evento, mas tão somente intermediária da venda dos ingressos. Ponderou que a compra da autora não foi efetivada porque não preencheu o cadastro do site de forma completa (mais especificamente, sem constar o endereço). “Assim, dada as divergências do cadastro utilizado para a tentativa de compra, associado ao grande índice de fraude para o evento adquirido, o setor antifraude rejeitou o pedido de compra”, arguiu a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. -EPP.

Para o juiz Pedro Silva Correa, a empresa é parte legítima para figurar no processo, “por força contratual enter si e a produtora de eventos”. Ele ressaltou que, de fato, em 22 de março de 2019 houve a compra de três ingressos pela demandante, sendo o pedido recebido e registrado, constando o status “pagamento em análise”, e que em minutos depois houve o cancelamento da compra e do respectivo pagamento, porque ela não informou o seu endereço.

Medidas de segurança

“Ora, é cediço que a dita turnê da dupla ‘Sandy e Júnior’ causou ‘alvoroço’ nacional entre os fãs para obtenção dos disputados ingressos ao longo das cidades escolhidas para os shows. Assim, seria, por óbvio, de bom alvitre a adoção de medidas de segurança por parte da empresa responsável pela venda de ingressos, no sentido de evitar fraudes e compras em ‘massa’ por cambistas, visando a obtenção de lucro ilícito posteriormente. Aliás, tal medida, inclusive, protege os admiradores dos artistas que pretendem adquirir ingressos em condições de igualdade com os demais consumidores. Assim sendo, não verifico caracterizada nenhuma ilicitude por parte da reclamada ao realizar o cancelamento da compra dos ingressos da autora, pois esta deixou de atender a recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais”, concluiu o juiz.

Processo nº 5174026.74

TJ/GO: Estado deve indenizar família de estudante que se afogou no rio Araguaia em horário escolar

O Estado de Goiás foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 70 mil, aos pais de um adolescente que morreu afogado no rio Araguaia. O acidente aconteceu no período em que o garoto deveria estar na escola, mas foi impedido de entrar pois estavam higienizando as salas de aula. A sentença é do juiz da comarca de Aruanã, Yvan Santana Ferreira.

Consta dos autos que Carlos Daniel Pereira Alves, na época com 14 anos de idade, era morador da zona rural e, como de costume, chegava ao colégio no ônibus escolar municipal. No dia 25 de fevereiro de 2015, ao ter a entrada barrada no colégio, foi nadar no rio com mais três amigos, quando sofreu o afogamento e faleceu.

Para o magistrado, é cabível a responsabilidade civil do Estado, que deve zelar pela vida e pela integridade do cidadão. “A partir do instante que os alunos eram deixados na entrada do colégio até o término das aulas, a responsabilidade pela guarda e segurança deles passava a ser do Estado, pois é este quem presta o serviço educacional”.

Dessa forma, o juiz Yvan Santana Ferreira frisou que o Estado é o responsável por garantir a proteção e vigilância de alunos da rede pública estadual, “assumindo o compromisso de zelar pela preservação da integridade física e moral destes, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”.

O município de Aruanã também foi acionado, contudo, como o serviço da prefeitura era, apenas, oferecer o transporte escolar, o magistrado não considerou haver falha na prestação de serviço, uma vez que o menino foi deixado no portão da escola, como de costume.

Veja a sentença.

TRT/GO mantém decisão que não reconheceu vínculo de emprego entre advogada e sociedade civil de advogados

Uma advogada não conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho seu vínculo de emprego com um escritório de advocacia. O caso foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), que negou provimento ao recurso da advogada e manteve decisão do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, destacou que não há relação de trabalho porque as provas produzidas no processo permitem concluir que a contratação da advogada ocorreu na condição de advogada associada. Explicou que o profissional autônomo presta serviços por conta própria, de forma que assume os riscos do seu ofício, não ficando, portanto, sujeito ao poder de direção de quem o contrata.

“O acervo probatório produzido [nos autos] infirma a tese exordial, demonstrando que, na verdade, não restaram preenchidos na espécie todos os requisitos essenciais para a configuração da modalidade contratual empregatícia, estando ausente principalmente a subordinação jurídica”, detalhou o relator.

O desembargador destacou, ainda, que as provas testemunhais informaram que a prestação de serviços pela advogada era feita com total autonomia, sem qualquer tipo de subordinação jurídica junto à sociedade. A reclamada, salientou o desembargador, juntou o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a advogada, o qual prevê que a contratação da obreira ocorreu na condição de advogada associada.

O caso

A advogada ingressou com uma ação trabalhista pretendendo obter o reconhecimento de sua relação de trabalho com uma banca de advogados. Ela alega que trabalhou de fevereiro de 2016 à fevereiro de 2018, para atuar em recuperação de crédito nos processos de um banco. Afirmou que a relação existente entre a sociedade de advogados e ela tinha todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Por tais motivos, pediu o reconhecimento do vínculo, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento como extra das horas excedentes da 4ª diária e/ou 20ª semanal, com reflexos, e do fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego.

A Sociedade de advogados refutou os argumentos da autora, alegando haver na relação estabelecida entre elas quaisquer dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Esclareceu que manteve um contrato de associação com a advogada conforme o artigo 39 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), na condição de profissional liberal, sem subordinação jurídica ou cumprimento de jornada.

O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que as provas dos autos não demonstravam a existência de vínculo empregatício entre as partes e julgou improcedentes todos os pedidos da advogada. Com o objetivo de reformar a sentença, ela recorreu ao TRT18 para tentar obter o reconhecimento do vínculo.

Processo: 0010770-75.2018.5.18.0008

TJ/GO: Agência de Transporte e obras é responsabilizada por acidente fatal ocorrido por falta de sinalização em trevo

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 50 mil, para uma mulher que perdeu a filha, vítima de um acidente automobilístico no entrocamento da GO-164 com a GO-236, próximo ao Distrito de São José dos Bandeirantes. A vítima dirigia um carro que colidiu frontalmente com um ônibus e, segundo a perícia, a causa da batida foi a falta de sinalização do trevo. A sentença é do juiz Giuliano Morais Alberici, da comarca de Nova Crixás.

Para embasar a decisão, o magistrado destacou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da sinalização adequada nas vias dos trechos em obras, em seu artigo 88. Conforme a normativa, nenhuma via pavimentada poderá ser aberta ao trânsito enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. “A inobservância desses deveres foi provada por meio da constatação de que o local onde ocorreu o sinistro não estava sinalizado adequadamente, com ausência de sinalização vertical e horizontal para indicar o trevo”, afirmou Alberici.

Segundo perícia, além da falta de sinalização, o canteiro lateral do trevo estava fora de alinhamento para com a rodovia GO-236 e os vãos da faixa dupla estavam, também, em locais errados. “Evidencia-se que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização eficiente e adequada da rodovia, alertando os motoristas da existência de trevo no local, o que caracteriza falta do serviço e que impõe a responsabilidade das requeridas, decorrente da culpa por omissão”.

Além da indenização por danos morais, a autora vai receber pensionamento mensal, uma vez que a vítima contribuía com a renda da família, de baixa renda e moradora da zona rural. A mãe receberá 2/3 do valor do salário-mínimo até a idade em que a filha completaria 25 anos, para depois, receber 1/3, até a data em que completasse 74 anos, equivalente à expectativa de vida da mulher brasileira segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Veja a decisão.

TRF1: Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em razão de acidente ocorrido na rodovia BR-153, estrada em processo de duplicação à época dos fatos, tendo o veículo dos requerentes colidido com um monte de areia no meio da obra da nova pista.

Os autores alegam, dentre outros motivos, que os danos sofridos decorreram da negligência e imprudência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da empresa Loctec Engenharia Ltda e que essas instituições devem indenizar os autores por danos morais e materiais.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que, segundo os autos, o apelante, um dos autores, transitava em trecho de rodovia em obras e não liberada para tráfego, fato que, por si só, já representa um alto risco e ainda o fazia sem habilitação, conforme confessado em depoimento juntado ao processo. “Considerando o fato de dirigir sem CNH e ter adentrado trecho de rodovia cujo acesso não estava liberado, entendo que resta configurada culpa exclusiva da vítima no acidente, razão pela qual se afasta a responsabilidade das apeladas”, concluiu o magistrado.

Processo: 0001199-71.2014.4.01.3502/GO

Data do julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019


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