TJ/GO mantém sócio que havia sido excluído de escritório de contabilidade

O titular da 11ª Vara Cível de Goiânia, juiz Jerônymo Pedro Villas Boas, concedeu liminar para manter um sócio de um escritório de contabilidade, que havia sido excluído pelos demais sob alegação de concorrência. O magistrado ponderou que não foram respeitados os procedimentos legais para a exclusão extrajudicial.

Consta dos autos que o autor da ação, Cláudio de Sousa, foi convocado para uma reunião de sócios da W Brasil Contabilidade e Assessoria Tributária S/S, que teria como pauta tratar de assuntos gerais sobre a sociedade. Ao comparecer, foi surpreendido por se tratar de deliberação entre os demais sócios sobre sua expulsão da sociedade empresária. Na petição, ele alegou que a exclusão arbitrária do escritório lhe causou “enormes prejuízos”, e, além disso, a sociedade requerida condicionou sua retirada do pró-labore e distribuição de lucros à assinatura de um contrato mútuo.

Ao analisar os autos, Jerônymo Pedro Villas Boas considerou que o perigo de dano ficou demonstrado, “vez que caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o autor restará impedido de os receber valores correspondentes ao pró-labore, fato que poderia comprometer sua renda e subsistência”. Desta forma, o juiz deferiu o pedido de tutela cautelar para manutenção do autor como sócio, com o correspondente recebimento de pró-labore e distribuição de lucros, bem como que a requerida se abstenha de alterar seu Contrato Social, para exclui-lo do quadro societário.

Veja a decisão.
Processo nº : 5528628.08.2019.8.09.0051

TJ/GO: Homem que sofreu queimaduras nos olhos por estilhaços de fogos será indenizado por prefeitura

A juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira, em substituição automática na comarca de Aragarças, condenou o Município de Bom Jardim de Goiás a indenizar Lindomar Peres Felizardo, que sofreu queimaduras nos olhos ocasionadas por estilhaços de fogos de artifícios durante uma festa promovida pela prefeitura . Os danos morais foram fixados em R$ 8.250,00 e, os materiais, arbitrados em R$ 2.753,00.

O homem argumentou que no dia 14 de agosto de 2009 participava das festividades da Festa do Peão do Município de Bom Jardim de Goiás, quando os fogos de artifícios foram estourados, indo em direção às pessoas que se encontravam nas arquibancadas. Sustenta que os estilhaços lançados atingiram também várias pessoas. Segundo ele, como consequência, sofreu “grave” queimadura nos olhos, tendo que sair de sua cidade para a realização de cirurgias.

O Município de Bom Jardim de Goiás afirmou ser parte ilegítima no processo em virtude de ter terceirizado o serviço. Para a juíza, resta comprovado nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que o evento festivo teve o apoio do Município de Bom Jardim de Goiás, incindindo sobre ele a responsabilidade extrajudicial subjetiva do Estado. Conforme explicou, cuida-se de obrigação que lhe incumbe de reparar, economicamente, os danos causados a terceiros e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

“Portanto, a omissão reside na ausência de fiscalização, dever do Município, garantindo a segurança de todos que ingressassem no evento”, aduziu Mônica Miranda Gomes de Oliveira.

Processo nº 200904560648.

TJ/GO nega provimento para mulher que perdeu imóvel por não pagar parcelas

Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, negaram provimento a uma mulher que ingressou com ação anulatória de execução extrajudicial para que seja mantida a sua posse do imóvel, que foi para leilão público por não pagar as parcelas do financiamento.

Consta dos autos que a mulher ingressou contra o Banco Intermedium S/A e contra Paulo Rafael Fenelon Abrão. Ela alegou que, em 10 de abril de 2014, firmou com a instituição financeira contrato de financiamento habitacional, cujas prestações, posteriormente, não vieram a ser pagas. Diante disso, o banco promoveu a consolidação da propriedade em seu favor, e a realização dos leilões públicos, em que o imóvel foi arrematado por Paulo Rafael.

Devido a isso, a mulher solicitou a nulidade dos leilões sob o argumento de ausência de sua intimação; e arrematação por preço vil, solicitando, assim, a concessão de tutela de urgência, visando que a requerida seja mantida da posse do bem, até o seu julgamento definitivo.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Orloff Neves Rocha, não constatou a ilegalidade no procedimento expropriatório. Conforme o desembargador, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, “nesse contexto mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial”.

“A orientação pretoriana, contudo, não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017, pois a norma cogente tratou da matéria e, para fins de comunicação da data do leilão dispõe que as datas, horários e locais dos leilões, serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, salientou o relator.

Assim, conforme pontuou o desembargador, dispensa-se intimação pessoal do devedor, bastando a comunicação dirigida aos endereços constantes do contrato “inclusive ao endereço eletrônico”. Segundo ele, todo o procedimento estampado na lei foi cumprido pelo banco. “A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informando as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2ºA, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos”, frisou.

TJ/GO: Empresa que utilizava nome similar à concorrente é condenada

A Mobiliza Serviços e Locações LTDA foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, à empresa concorrente Localiza Rent a Car S/A, pela similaridade de nomes, logotipos e por atuarem no mesmo segmento. A sentença é do juiz respondente da 2ª Vara da comarca de Niquelândia, Leonardo Naciff Bezerra.

Além de arbitrar a indenização, o magistrado determinou multa diária de R$ 1 mil para coibir a ré a utilizar o uso de qualquer marca que possa causar confusão com a Localiza. Os danos materiais serão apurados em sede de liquidação da sentença.

Na petição, representantes da Localiza alegaram que a ré utilizava marca com grafia, fonética e imagem semelhantes à marca registrada, com intuito de apropriar-se da clientela, uma vez que a autora já é sedimentada no ramo de locações de veículos. Para o magistrado, há semelhança evidente no sinal identificador de cada empresa, muito embora haja alguns traços diferentes. “Salvo pequenas divergências, a semelhança entre as marcas é patente, configurando concorrência desleal a utilização de marca semelhante no mesmo seguimento empresarial”.

Naciff Bezerra também ponderou que a irregularidade ocorre “a partir do momento em que o empresário utiliza de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando seus concorrentes, sendo que para sua configuração pouco importa os resultados obtidos com a deslealdade e sim os meios que foram empregados para a consecução do fim da atividade empresarial que é, além dos lucros, os clientes”.

Sobre o dano moral, o juiz destacou que é presumido (in re ipsa) por uso indevido da marca. “Sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se irrelevante a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem”.

Veja a decisão.

TJ/GO Nega indenização a funcionária que pesquisava preços e foi fotografada por concorrente

O titular do Juizado Especial Cível de Inhumas, Pedro Silva Corrêa, negou pedido de indenização, por danos morais, formulado por uma funcionária da Fujioka Eletro Imagem contra a Magazine Luíza. A autora entrou no estabelecimento concorrente para fazer pesquisa de preços, quando um empregado da loja a fotografou e postou na internet, em tom de piada.

Nas postagens, o funcionário da Magazine Luíza fotografou a autora de costas, uniformizada com o logotipo do Fujioka, e escreveu “até a concorrência pira nos nossos preços” e “até a concorrência tá comprando no Magazine Luíza. Preços assim também né”. Na petição, ela contou que fazia esse serviço de pesquisa toda semana, indo presencialmente às lojas similares, a pedido da sua contratante, e sempre ouvia brincadeiras.

Para o juiz, contudo, o fato não representa prejuízo à imagem da requerente, uma vez que ela não foi identificada nas imagens da postagem. Ele ponderou que a proteção da imagem constitui um direito da personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, “todavia, a autora estava em local privado de natureza pública e as imagens que foram tiradas não expõe a pessoa da autora (que sequer tem o rosto divulgado nas fotos), mas sim a empresa Fujioka. Outrossim, as postagens divulgadas tiveram objetivo claramente publicitário, de forma que não se vislumbra prejuízo à promovente que possa justificar o dano moral”.

Além disso, o magistrado destacou que a conduta da Fujioka também é reprovável. “Embora a pesquisa de preços concorrentes seja prática comercial corriqueira, afigura-se no mínimo inconveniente a empregadora da requerente encaminhar seus prepostos para fazerem isso pessoalmente no comércio local, quando o certo seria contratar empresas especializadas para tal mister. Se assim não agiu, assumiu o risco de expor sua funcionária — no caso a autora — de forma desnecessária”.

Veja a decisão.
Processo nº 5202099.56

STF: Órgão Especial do TJ-GO pode julgar processo administrativo contra magistrado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atribuía ao Tribunal Pleno, e não ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrado integrante de seu quadro. Na decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 36610, o ministro afirmou que, de acordo com a Constituição Federal, o Órgão Especial tem todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

Segundo o CNJ, a matéria, por força do regimento interno do TJ-GO, deveria ser julgada pelo tribunal pleno. No mandado de segurança impetrado, o Estado de Goiás sustentava que o processo contra o juiz havia sido instaurado e julgado pelo órgão competente, nos termos da Constituição e da Resolução 135 do CNJ.

A Constituição Federal (artigo 93, inciso XI) faculta aos tribunais com mais de 25 julgadores a criação de um Órgão Especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do MS, ao conceder essa discricionariedade, o texto constitucional não está permitindo a criação de novo órgão com competência concorrente à do Plenário, mas possibilitando que este seja substituído, por delegação, pelo órgão especial. “O órgão especial é o próprio tribunal pleno”, afirmou.

No caso, o relator explicou que a Lei estadual 13.644/2000, ao criar o órgão especial no âmbito do TJ-GO, transferiu automaticamente a ele todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Dessa forma, a decisão do CNJ acarretou manifesta lesão a direito líquido e certo do Estado de Goiás.

TJ/GO Autoriza cirurgia de vasectomia em jovem incapaz

A juíza Luciene Cristina da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, autorizou a realização do procedimento cirúrgico de vasectomia em um jovem incapaz portador de Síndrome de Down e de desenvolvimento retardado em grau grave.

A mãe e curadora do jovem entrou com pedido na Justiça para que o filho possa realizar a cirurgia de esterilização. Segundo a mãe, o filho, por ser mentalmente enfermo, não tem o adequado discernimento para atividades relacionadas ao comportamento sexual, inclusive tem uma namorada também incapaz, e que não tem condições de exercer vigilância contínua e integral para prevenir a conduta sexual do jovem.

Para a magistrada, é nítida a preocupação dos genitores com seu filho curatelado no sentido de que ele possa vir a ter uma vida sexual ativa, pois não há dúvidas de que o jovem, que sofre de doença mental permanente e grave, está impossibilitado de praticar todos os atos da vida civil, inclusive de constituir, organizar e manter uma família, bem como promover desenvolvimento saudável a uma criança.

De acordo com ela, o exercício da sexualidade é fator natural na vida e não há como os pais e a curadora impossibilitar o curatelado de praticar tais atos. Por outro lado, visando um planejamento familiar adequado, para os homens os únicos métodos contraceptivos científicos são o preservativo e a vasectomia, sendo este último o mais eficaz a ponto de não gerar uma paternidade indesejada.

“Ao ver deste juízo, impedir que jovem, pessoa que só tem a capacidade reprodutora física, mas que não tem condições de manter um filho sob sua guarda e responsabilidade, se reproduza, não configura ato atentatório a dignidade da pessoa humana ou aos seus direitos de personalidade (integridade física)”, frisou.

As pessoas portadoras de deficiência mental, de acordo com ela, sem dúvida, merecem todas as garantias de direitos que são conferidos a todos, igualitariamente. No entanto, não se pode fechar os olhos para a realidade, de modo que devem ser cuidadas em cada caso concreto a situação fática dos indivíduos que não demonstrem a qualificação necessária para o exercício de tais direitos.

“Assim, tenho a convicção de que a autorização, conforme requerida na peça de ingresso, é a decisão mais acertada no presente caso, por entender que a esterilização é o método contraceptivo mais indicado ao caso apresentado pelo curatelado”, frisou.

TRT/GO: Clube de futebol obtém decisão que restringe penhora trabalhista a 30% de sua receita global líquida

Clube de futebol goiano obteve decisão favorável em mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho goiana para que a soma das penhoras fique limitada a 30% da receita global do clube. A agremiação esportiva questionava determinação da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que autorizou a penhora sobre o patrocínio recebido pelo clube em volume tal que dificultaria a manutenção de suas atividades.

O clube alegou que a nova penhora, ainda que limitada a 30% do crédito do patrocínio, somada às demais já existentes, atingiria 60% da expectativa de sua receita. Assim, o clube estaria impossibilitado de honrar compromissos, inclusive o acerto rescisório dos atletas que disputaram o campeonato goiano da 1ª divisão, finalizado em abril último. Por fim, os advogados do clube pediram que a soma das penhoras sobre o patrocínio por ele recebido ficasse limitada, todas elas, conjuntamente, a 30% do valor líquido recebido pela entidade.

O juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, ao analisar o mérito do mandado de segurança, trouxe o entendimento da liminar concedida pelo relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Na liminar, o relator ponderou que o clube buscava meios de dar continuidade às atividades desportivas ao requerer a limitação de penhoras a 30% da receita.

O desembargador citou a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-II do TST, que consagra o entendimento de que a penhora do faturamento de empresas, à qual se equipara o dinheiro proveniente de contratos de patrocínio e renda de bilheteria dos jogos, deve ser limitada a um percentual que permita a manutenção das suas atividades. Platon Filho, na liminar, citou ampla jurisprudência da Justiça do Trabalho goiana limitando a constrição quando a penhora das rendas inviabilizar a atividade de qualquer clube de futebol, sobretudo aqueles de pequeno porte, retirando-lhes a capacidade de arcar com seus compromissos, inclusive os referentes a outros créditos trabalhistas.

Após as considerações sobre a liminar, o juiz convocado Cesar Silveira, concluiu, finalmente, não haver no processo outros elementos capazes de alterar o desfecho da liminar concedida. O magistrado foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário Virtual do TRT de Goiás.

Processo: 0010503-93.2019.5.18.0000

TJ/GO: Ingerir doce auxilia no aumento do número de acordos em audiências de conciliação

Oferecer um copo de suco durante a realização de uma audiência de conciliação passou a fazer parte da rotina do 2° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Anápolis. A jarra com o suco e os copos ficam sobre a mesa da sala e é oferecido para as partes e advogados. Mas só toma quem quiser. Foi dessa forma que a juíza Aline Vieira Tomás Protásio, da 2ª Vara de Família da comarca de Anápolis, realizou uma pesquisa que indicou maior número de acordo na banca em que o suco era ingerido. A pesquisa está repercutindo nacionalmente.

A conclusão do experimento apontou que o índice de conciliação pode ser influenciado por fatores externos ao processo, no caso, a glicose, em forma de suco de uva. A pesquisa durou cerca de nove meses – de abril a dezembro de 2018 – e atingiu um índice de 76,27% de acordos de conciliação no grupo experimental (que tomou o suco), contra 45,24%, no grupo em que tomava apenas água. Uma diferença de 31,03% a mais de acordos.

O projeto Adoce, como foi denominado pela juíza, é fruto de uma pesquisa do Mestrado Profissional em Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), intitulado Política Pública Conciliatória: efeitos na ingestão de glicose nos acordos das varas de famílias de Anápolis em 2018 e sob a orientação do professor doutor Cleuler Barbosa das Neves.

A ideia surgiu, conforme lembrou, quando ela se tornou exclusivamente juíza de família. “O carro chefe de uma vara de família é a audiência conciliatória. Essa é a rotina forense. Seguimos aqui na nossa vara o modelo preconizado pelo Tribunal de Justiça e eu buscava sempre um incremento para conseguir um número maior de acordos. Já era praxe no nosso dia a dia termos cerca de 45% de índice de conciliação”, afirmou. “No entanto, nessa busca por novidades eu tomei conhecimento de um estudo internacional publicado por juízes de Israel que dizia que, enquanto estavam alimentados, os magistrados foram mais favoráveis a decidir a favor dos réus”, informou.

A partir disso, Aline Vieira disse ter surgido o interesse em estudar glicobiologia para entender o funcionamento da glicose no corpo humano. “Esse estudo mostrou que a glicose é o principal combustível para o nosso cérebro e ela pode funcionar como gatilho para ativar o nosso Sistema de Recompensa Cerebral, que é aquele que nos permite sentir satisfação e bem estar”, pontuou.

A magistrada frisou que, normalmente, nas audiências de conciliação, as partes chegam nervosas, tensas, combatíveis, e isso significa que o Sistema de Punição cerebral está ativado. A glicose, conforme ressaltou, pode ser um “gatilho de passagem” para que desative o Sistema de Punição e ative o Sistema de Recompensa. “Uma vez acionado, a tendência é que a pessoa se abra para a comunicação, negocie melhor e esteja disposta a ouvir o outro, o que vai ao encontro exatamente da política conciliatória”, completou.

Por que o suco de uva?
A juíza salientou que o motivo de ter escolhido o suco de uva surgiu da necessidade de um alimento líquido para uma rápida absorção, uma vez que as audiências de conciliação duram normalmente entre 30 e 60 minutos, caso o alimento tivesse outra forma, provavelmente não conseguiria acionar o Sistema de Recompensa. “Já o sabor foi aleatório, a escolha da uva ou de qualquer outra fruta não influenciava na pesquisa na medida em que o que se estava tentando isolar e estudar é o efeito da glicose no organismo do ser humano”, explicou.

Para ela, a revisão da literatura mostra que é sabor doce que permite toda essa transformação da dinâmica da tomada de decisão, não é necessariamente o suco de uva. Então, é possível de adaptação em cada região do País desde que o alimento oferecido seja doce e de rápida absorção. “De forma que o sabor doce é que é o importante para buscar resultados como o da pesquisa”, reiterou.

Aline Vieira pontuou que, após o resultado da pesquisa, todos se surpreenderam. “Ficamos admirados com o resultado. Na verdade, estamos produzindo ciência e buscando a comprovação ou não de uma hipótese, e se fatores externos poderiam ou não influenciar nos resultados”, enfatizou.

Conforme ela, é uma pesquisa de uma juíza de família, mas que está muito comprometida com todo o sistema normativo de Direito e fazer ciência de uma maneira responsável. “Foi muito estudo, embasado na ciência. Sabemos que não há verdades absolutas na ciência. Porém, temos comprovações estatísticas que atestam que o suco influenciou nos resultados”, afirmou.

Proposta
Após a apuração dos resultados positivos do experimento que consistiu no oferecimento de glicose/dextrose aos jurisdicionados e advogados submetidos à conciliação, foi apresentado ao TJGO uma proposta transformando o experimento em um programa institucional, com foco na normalização de um protocolo de rotina forense.

“Ao nos depararmos com 45 % de acordo perante um grupo que ingeriu apenas água e, com 76 % que ingeriu o suco de uva, havendo um aumento de 31% no nosso índice de conciliação, é que resolvemos transformar essa pesquisa numa proposta de um projeto regulatório para que ela possa ser replicada em outras varas do judiciário que também trabalham com conciliação e quem sabe expandir para a esfera privada em que as pessoas precisam negociar”, disse.

De acordo com a magistrada, a ideia é levar o projeto para 23 varas de família que estão no eixo Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia e Entorno do Distrito Federal que, segundo ela, representam mais de 60% da população. O custo estimado por audiência é de R$2,90,o que segundo ela, representa apenas o valor do suco. “Apenas o suco é inserido em toda uma estrutura que já está montada”, contou.

Conciliadora
A conciliadora Juliana Magagnin relatou a experiência que teve e que só soube no fim no experimento. Segundo ela, ficou claro que as pessoas se sentiam mais acolhidas na sala em que era oferecido o suco. “As partes, logo no início da audiência, faziam brincadeiras e elogios a atitude, tendo em vista que é algo que não se espera encontrar em um fórum, conhecido pelo ambiente formal, ou seja, de imediato já tranquilizava as partes”, contou.

Ela reafirmou que só soube do objetivo e da finalidade da pesquisa somente após a sua publicação. “Assim, foi uma surpresa ao sabermos da pesquisa, tendo em vista que na minha percepção acreditava que o suco de uva apenas era fornecido como forma de acolhimento, no entanto foi demonstrado cientificamente na pesquisa que a ingestão da açúcar em forma líquida consegue ativar rapidamente o sistema de recompensa das pessoas, as tornando mais propensas à realização do acordo”, falou. “Fiquei completamente entusiasmada por fazer parte de uma pesquisa tão inovadora e benéfica ao exercício forense”, completou. 

TJ/GO: Taurus terá que indenizar por arma de fogo com defeito

A fabricante de armas de fogo Taurus foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, por causa de uma pistola defeituosa. A autora da ação, uma policial militar, tentou reagir a um assalto, mas não conseguiu atirar por causa de defeito de fabricação do revólver. A sentença é do juiz Eduardo Perez Oliveira, que responde pelo 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

“Arma de fogo, remédio e freio de carro são itens que não admitem uma ‘margem segura’ de erro, pois sua falha pode significar risco à integridade física e até mesmo à vida dos consumidores”, pontuou o magistrado na decisão.

Consta dos autos que a autora, no dia 27 de fevereiro de 2017, se deslocava a pé na rua, por volta das 22 horas, quando foi abordada por um motociclista que lhe deu voz de assalto. Em seguida, a mulher, sacou sua arma de fogo, modelo 24/7.40, pertencente à corporação militar. Apesar de estar com munições intactas, ela não conseguiu atirar – por várias vezes ela alegou que tentou puxar o conjunto ferrolho à retaguarda, sem sucesso, resultando, inclusive, em lesão de seu polegar esquerdo pela ação repetitiva. Na petição, ela argumentou que a manobra, inclusive, a colocou em risco de morte em razão da falha no armamento.

Eduardo Perez ponderou que, apesar de a empresa alegar inexistência de defeitos, as provas apontam para problema na fabricação da pistola. O juiz, inclusive, citou reportagens que apontam defeitos em armas da mesma fabricante, tendo ocorrido, no estado americano da Flórida, um acordo no valor de U$ 8 milhões entre a Taurus e quatro pessoas, no qual há o reconhecimento de defeito de fabricação. Além disso, o juiz lembrou que a que a Justiça goiana determinou, em 2017, que fossem recolhidas 2,5 mil armas da Polícia Militar produzidas pelas Forjas Taurus, em tutela de urgência, diante do evidente vício.

Danos Morais

Para o magistrado, o dever de indenizar está consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo existente entre as partes e, também, pelo Código Civil, em vista da relação contratual, pois houve a falta de cumprimento de obrigações contratuais.

“Os danos morais experimentados pela autora, ao ficar exposta a risco de morte, não podem ser reparados, por óbvio, o que enseja a condenação, a título de desestímulo à reincidência da prática nefasta ou ilícita, aos consumidores que ficam à mercê das fabricantes de produtos”.

Justificando a indenização, Eduardo Perez ainda destacou que “a experiência de quase morte é motivo mais que suficiente para sentir-se abalado”.

Veja a decisão.
Processo nº 5172269.48.2018.8.09.0051


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