STM: Coronel médico do Exército perde posto e patente por estelionato

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) apreciou mais um caso de representação para indignidade para o oficialato, na tarde desta quinta-feira (17).

Dessa vez, o julgamento terminou com a perda do posto e patente de um coronel do Exército, condenado a sete anos e dois meses de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Após o trânsito em julgado da sentença, que aconteceu em 2018, coube ao Ministério Público Militar (MPM) propor a representação de indignidade, de acordo com o previsto no artigo 142, parágrafo 3, da Constituição Federal.

A Carta Magna dispõe que o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos será submetido a um julgamento ético, para apreciação da sua permanência ou não como oficial das Forças Armadas, que pode cassar ou não a carta-patente do militar.

Cartas-patente são um tipo de documento legal em forma de carta aberta entregue por um governo, que garante um ofício, um direito, um monopólio, um título ou um status a uma pessoa ou para alguma entidade, como uma corporação. Já a carta-patente militar é um documento individual em que são definidos, para cada oficial das Forças Armadas, sua situação hierárquica e o corpo ou quadro a que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por lei ao possuidor.

No caso em questão apreciado no STM, o coronel, que é oficial da reserva não remunerada – uma vez que pediu demissão do Exército Brasileiro durante o transcurso do processo – foi condenado por 101 vezes por cometer o crime de estelionato.

O julgamento na primeira instância da Justiça Militar ocorreu na 2ª Auditoria da 11ª CJM (Brasília), em 2017, um ano após o oferecimento da denúncia pelo MPM.

Após a descoberta do esquema fraudulento, o MPM apurou que durante oito anos o militar, que era chefe do Posto Médico da Brigada de Operações Especiais, em Goiânia (GO), emitia guias fraudulentas de serviços médicos, o que resultou em um prejuízo de mais de R$ 500 mil à Administração Militar.

Ao final das investigações, ficou comprovado que o oficial era sócio oculto da sociedade empresária envolvida no esquema criminoso, sendo beneficiado de forma direta e indireta pelas fraudes.

A representação para a declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato trata-se de uma ação constitucional que ostenta vários critérios subjetivos intrínsecos. O julgamento não é penal, uma vez que o réu já foi devidamente apenado, mas sim moral ou de honra, quando a Corte analisa se o oficial possui os requisitos para ostentar seu posto e patente.

No presente caso, o ministro José Barroso Filho, que relatou a representação, entendeu que o representado maculou o cargo de médico no momento em que se valeu das facilidades circunstanciais e logrou êxito em ganhar dinheiro de forma ilícita.

O ministro ressaltou também a quebra de confiança em razão da função.

“Não é uma conduta compatível com o seu posto de coronel, principalmente de um médico, função nobre que é responsável por preservar a vida e a saúde de seus pacientes. Os critérios subjetivos fixados em lei foram violados diante da conduta do oficial, ensejando assim o deferimento para perda do posto e patente”, votou o ministro.

Em seu voto, o relator foi acompanhado por todos os ministros da Corte.

TJ/GO: Farmácia é condenada a indenizar consumidora por vender medicamento vencido

A Farmalev Drogaria e Comércio LTDA, da cidade de Cromínia, foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu medicamento com prazo de validade expirado. A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido. A sentença é da juíza da comarca, Juliana Barreto Martins da Cunha.

“Todo fornecedor de produtos digestíveis, com efeito médico, deve ter cautela e presteza no acondicionamento e comercialização, tendo em vista a extrema potencialidade de dano à saúde do ser humano”, destacou a magistrada na decisão.

Consta dos autos que a autora, Raimunda Silva, adquiriu duas caixas do medicamento Levotiroxina no dia 18 de março de 2015. Ela ingeriu seis comprimidos, conforme posologia, mas sofreu reações adversas e precisou ser internada no hospital municipal da cidade, momento em que ela verificou que o remédio valia até fevereiro do mesmo ano. Na petição, ela juntou atestado médico – informando a causa da intoxicação – e o documento fiscal, com a data da compra.

Para a juíza, estão presentes no caso o dano e nexo causal, que ensejam a indenização. “A autora apresentou elementos fáticos que indicam a vivência de situações constrangedoras, sobretudo se considerado os prontuários médicos acostados. Não bastasse isso, o simples fato da autora ter adquirido e consumido medicamento com data expirada enseja a compensação por danos morais e materiais”.

A fabricante do remédio, a Merck S/A, também foi acionada – contudo o pleito foi julgado improcedente em relação à empresa. “A indústria não tem responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais, porquanto não restou demonstrado defeito na fabricação do produto, mas tão somente a negligência da farmácia, primeira ré, ao vender à parte autora o medicamento com prazo de validade já vencido”, ponderou Juliana Barreto.

Veja a sentença

TJ/GO: Espaço de festas é interditado por poluição sonora

O espaço Zaion Eventos, localizado no Parque das Flores, em Goiânia, foi interditado por causa da poluição sonora, que vem afetando os vizinhos do estabelecimento. O local só poderá voltar a funcionar mediante obras de isolamento acústico. A decisão liminar é do juiz Éder Jorge, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, que impôs, ainda, multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a ação considerou abaixo-assinado dos moradores da região, que alegaram sofrer com o barulho das festas promovidas naquele espaço, no período noturno. Na petição, o órgão ministerial alegou que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde, e o Poder Público tem o dever de proteger os interesses da coletividade.

Além da conservação da fauna e da flora, a proteção ambiental vai além, no entendimento do magistrado que concedeu o pedido de liminar, em sede de tutela de urgência. “A proteção constitucional abrange o direito à qualidade de vida sadia, ao sossego e à paz social, principalmente nos grandes centros urbanos, como a cidade de Goiânia”.

Éder Jorge destacou, também, que o uso nocivo do imóvel – potencializado com a falta de estrutura de isolamento acústico – priva os moradores da região de sossego no lar. “Conquanto seja de conhecimento geral que a poluição sonora não se condensa no meio ambiente como as outras variedades de poluição, ela é responsável por ocasionar inúmeros danos ao corpo e mente dos seres vivos, o que a levou a ser considerada como um imbróglio de saúde pública mundial, eis que afeta diretamente a saúde, deflagrando diversas doenças, dentre elas o estresse e a depressão, além da irritabilidade do ser humano. Dessa forma, o direito ao lazer não pode se sobrepor ao direito elementar ao silêncio/tranquilidade, em detrimento daqueles que colimam o descanso em seus lares”.

Veja a decisão.
Processo: 5584638.72.2019.8.09.0051

TRT/GO não admite inclusão de marido de devedora no polo passivo de execução trabalhista

A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso em que a parte credora pedia a inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo de uma ação trabalhista em fase de execução. O entendimento do colegiado foi o de que a responsabilidade dos bens do casal, prevista no art. 790 do CPC, não autoriza, por si só, a inclusão do marido de sócia da empresa executada no polo passivo do processo, pois o nome dele não havia sido incluído no título executivo da dívida.

O recurso (agravo de instrumento) foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela afirmou estar correto o entendimento do juízo de primeiro grau que considerou não ser possível incluir o marido da sócia da empresa no polo passivo da ação, porque assim não seria possível distinguir a origem dos seus bens para poder salvaguardar a parte do seu patrimônio adquirido exclusivamente em decorrência de seu esforço pessoal.

Rosa Nair explicou que a regra é o devedor ou responsável legal responder pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros, mas devem ser observadas as restrições legais. A magistrada registrou que os bens adquiridos pelo casal podem responder pela execução, conforme o art. 790 do CPC. Entretanto, caso o bem esteja no nome do cônjuge do devedor e tenha sido adquirido fora da constância do casamento ou com recursos próprios (arts. 1.672 e 1.687, do Código Civil), “só responderá pela dívida se demonstrada a ocorrência de fraude visando o acobertamento do patrimônio do sócio executado”.

Rosa Nair ainda mencionou o artigo 779 do CPC, que traz o rol de responsáveis pelo pagamento de dívidas judiciais e afirma que o devedor tem que estar reconhecido como tal no título executivo. “Como se vê, o marido, esposa ou companheiros não integram esse rol de responsáveis legais pela dívida. Assim, se não constarem do título executivo, são partes ilegítimas para integrarem o polo passivo de execução movida em face de seu cônjuge ou companheiro”, observou..

A desembargadora também citou outras decisões das Turmas do TRT-18 nesse mesmo sentido, destacando que autorizar o alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do cônjuge do devedor, inclusive aqueles que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, é uma medida flagrantemente ilegítima. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e decidiram negar o recurso da autora da ação por não ter ficado comprovada a participação do cônjuge na empresa, não podendo ser incluído apenas pela existência do matrimônio.

Processo nº – 0001749-40.2011.5.18.0002.

TJ/GO: Criança que sofreu choque elétrico em fio solto na rua será indenizada pela Enel

A Enel Distribuição Goiás, antiga Celg, foi condenada a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma criança que sofreu eletroplessão devido a um cabo solto da rede elétrica. A sentença é do titular da comarca de Crixás, juiz Alex Alves Lessa.

O acidente aconteceu no dia 27 de janeiro de 2017, um dia após uma tempestade se abater sobre a cidade, o que teria provocado a queda dos fios da rede de distribuição de energia. Consta dos autos, que o menino estava brincando próximo a uma cerca, que acabou recebendo carga elétrica, e, ao encostar no arame, sofreu o choque. A vítima desmaiou e ficou presa, recebendo a descarga – até ser afastada do local por transeuntes. Ele precisou ser levado ao hospital e precisou passar por 30 dias de tratamento por causa das queimaduras.

Conforme o magistrado explicou, a empresa prestadora do serviço público deve indenizar em caso de dano, salvo se o problema tiver sido provado por culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior – hipóteses que não cabem ao caso. “O conjunto fático probatório dos autos demonstram ter havido omissão específica da requerida quanto aos cuidados necessários com suas instalações elétricas, pois não reparou em tempo hábil a rede elétrica rompida, permitindo a consequente descarga elétrica no requerente”, destacou Alex Lessa.

Ao analisar o depoimento das testemunhas que ajudaram a salvar o menino, o juiz ponderou que não havia como a criança saber que a cerca estava energizada. Além disso, para o magistrado houve demora demasiada da concessionária em consertar os fios que caíram após a tempestade, apesar de ter sido comunicada, “representando extrema irresponsabilidade, pois eletricidade é algo com que não se deve em hipótese alguma negligenciar”.

Danos morais

Sobre a indenização, Alex Lessa observou que a criança ficou por um mês em tratamento hospitalar e, que portanto, o evento danoso trouxe desconforto, “dor, sofrimento, exacerbado ao requerente, transtornos estes que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando pertubação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”. O juiz destacou, também, que é elevado sofrimento causado por queimaduras, “assim como o doloroso e prolongado tratamento de lesões dessa natureza, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos, sobretudo quando a vítima é uma criança”.

Veja a decisão.

TJ/GO: Serasa é condenada a pagar indenização por negar histórico com informação a uma mulher

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8°Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido e condenou a Serasa S.A a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a uma mulher que teve seu pedido negado para ter acesso ao histórico com informações nos último cinco anos.

De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. “O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação”, destacou.

No caso em analisado, o juiz constatou a presença de dano moral indenizável, uma vez que, segundo ele, a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas.

Com relação à indenização, Fernando Gonçalves frisou que o valor deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. “Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico”, enfatizou o magistrado.

STF considera incabível reclamação do MP de Goiás sobre condições de presídios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a reclamação não pode ser usada como atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante.


O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 37133, ajuizada pelo Ministério Público de Goiás contra decisão da Justiça estadual que impediu a subida de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública que discute as condições dos presos em estabelecimentos prisionais do estado. De acordo com o relator, a reclamação é incabível porque há recurso pendente de análise pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

Condições mínimas

Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pede que o Estado de Goiás e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal sejam obrigados a manter condições mínimas de alimentação, higiene e instrução dos presos das três unidades prisionais (a Casa de Prisão Provisória, o Centro de Inserção Social e a Casa do Albergado). O Tribunal de Justiça, reformando a sentença condenatória de primeira instância, julgou improcedentes os pedidos, com base no princípio constitucional da separação de Poderes.

Na reclamação, o Ministério Público pede que o STF anule essa decisão e determine ao TJ-GO que profira outra, observando a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581. Ao julgar o RE, o Plenário do STF decidiu que o Judiciário pode determinar à Administração Pública a realização de obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral.

Atalho processual

O recurso extraordinário para que a decisão seja submetida ao STF não foi admitido pelo presidente do TJ-GO, por considerar que foi apresentado após o prazo legal. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, nessas circunstâncias, fica evidente que não houve o esgotamento dos meios recursais na instância de origem, o que inviabiliza o ajuizamento de reclamação para questionar a inobservância de tese de repercussão geral. O ministro acrescentou que a reclamação não pode ser usada como atalho processual ao STF.

Processo relacionado: Rcl 37133

TRT/GO determina que fazendeiro continue a pagar pensão por danos materiais a viúva que se casou novamente

A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um fazendeiro que queria parar de pagar a pensão prestada a uma viúva – pelos danos materiais decorrentes da morte de seu ex-marido – sob a alegação de que ela teria se casado de novo. O colegiado entendeu que o termo final do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida da vítima, independentemente de novo casamento ou união da viúva.

A Turma de julgamento também considerou que o fato de a mulher se casar novamente não é garantia da cessação das suas necessidades como alimentanda, devendo ser comprovada, nesse caso, a melhoria de sua condição econômica.
A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha menor de um trabalhador que morreu em acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2016 em uma fazenda de confinamento de gado na região de Planaltina (GO). O homem trabalhava como caseiro e sofreu o acidente quando ia fazer a limpeza de uma máquina de triturar e misturar ração, estando a máquina ligada e o trabalhador sem os equipamentos de segurança. Ele caiu dentro do maquinário agrícola e morreu no local.

No primeiro grau, o juízo da VT de Formosa condenou o fazendeiro ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100 mil para a viúva e R$ 100 mil para a filha do falecido, além de pensionamento mensal de 1/3 do salário do trabalhador a título de danos materiais. O dono da fazenda interpôs recurso ao Tribunal pedindo a exclusão da condenação por dano moral ou a sua minoração. A alegação foi de que a mulher não sofreu abalo moral, já que pouco mais de um ano após o acidente ela já tinha se envolvido publicamente em novo relacionamento amoroso. O fazendeiro ainda alegou que a pensão vitalícia não é necessária porque a mulher é jovem e tem condições de trabalhar.

A decisão

O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do processo. Ela votou pela reparação da sentença na parte que diz que eventual casamento ou união da viúva constitui termo final da pensão. Kathia Albuquerque explicou que o casamento não é garantia de cessação das necessidades da viúva e que, um entendimento contrário, criaria obstáculo para que a mulher se casasse de novo. Ela ainda mencionou que essa limitação decorre essencialmente da legislação previdenciária e não civil.

“O Reclamado usa uma foto da rede social, Facebook, para tentar se eximir de sua responsabilidade perante a Viúva, mas esquece que desde o dia 7 de dezembro de 2016 a reclamante não possui nenhum impedimento legal, moral ou de qualquer outra natureza para relacionar-se com quem bem entender”, afirmou a desembargadora.

Com relação aos danos morais, a desembargadora Kathia Albuquerque excluiu a condenação ao pagamento de indenização à viúva e diminuiu o valor da indenização devida à filha do fazendeiro, levando em consideração o reconhecimento de culpa concorrente pelo acidente de trabalho e a situação econômica das partes. Já a condenação ao pagamento de pensão decorrente dos danos materiais foi mantida no importe de 1/3 do salário, sem termo final com casamento, devendo para sua cessação ser comprovada a melhoria da condição econômica da viúva.

Processo: ROT – 0010698-95.2017.5.18.0211

TRT/GO: McDonald’s terá de pagar adicional de quebra de caixa a mais de 2 mil trabalhadores que atuaram na rede entre 2007 e 2012

Funcionários e ex-funcionários foram representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás, que firmou o acordo no valor de R$ 3,8 milhões com a rede de lanchonetes.


A rede de lanchonetes McDonald’s firmou conciliação com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás e pagará o montante de R$ 3,8 milhões referentes a três processos trabalhistas em Goiás. O principal deles se refere a uma ação ajuizada pelo sindicato em julho de 2012 que requeria o pagamento do adicional de 10% do salário-base ou salário-mínimo aos atendentes que se revezavam na função de caixa.

Serão beneficiados mais de 2 mil trabalhadores que atuaram nas filiais da rede de lanches em Goiás entre julho de 2007 e agosto de 2012. O valor que cada funcionário vai receber vai depender do tempo de trabalho na empresa e do salário-base à época. Para saber mais detalhes sobre o valor devido e a data da liberação das verbas, os trabalhadores desse período podem procurar o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás.

Conciliação
O acordo foi homologado pelo juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Antônio Gonçalves Pereira Júnior, após o sindicato aceitar a proposta da empresa de pagar o valor global de R$ 3,8 mi referente aos três processos. Conforme o acordo, R$ 2 milhões serão direcionados ao pagamento do adicional de 10% aos trabalhadores relacionados nos autos e R$ 1,8 mi será direcionado a outros dois processos que tratam de outras verbas trabalhistas.

Entenda o caso
O sindicato ajuizou a ação em 2012 em substituição a mais de 2 mil empregados, com exceção dos gerentes-gerais, que trabalharam como atendente de caixa em regime de rodízio com outras funções e não receberam o adicional de 10% a título de quebra de caixa. Esse adicional é pago para indenizar o desconto feito no salário do empregado para pagar eventuais diferenças no caixa ao final do expediente.

No primeiro grau, a sentença considerou o pedido improcedente pelo fato de a empresa comprovar que não realizava os descontos no salário dos empregados por motivo de quebra de caixa. Inconformado, o sindicato interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi de que esse direito estava previsto nos instrumentos coletivos da categoria para funcionários que exerciam a função de caixa e a empresa, “em procedimento artificioso”, realizava o rodízio dos empregados, de forma que todos exerciam essa função.

O recurso do sindicato foi analisado pela 1ª Turma do TRT de Goiás, que reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário-base a todos os empregados que exerciam a função de caixa, conforme previsão nos instrumentos coletivos. “Não se pode admitir que o artifício da reclamada – exigência de que todos os seus empregados atuem como operadores de caixa em sistema de rodízio – sirva para exonerá-la de pagar pela responsabilidade maior, de trato e zelo com sua receita, seus caixas, isentando-se da paga correspondente a tão importante acréscimo de responsabilidade”, argumentou o desembargador-relator do caso, Eugênio Cesário Rosa.

Eugênio Cesário também destacou que é pacífico o entendimento de que a rubrica “quebra de caixa” tem natureza salarial, conforme o art. 457, §1º, da CLT, e jurisprudência do TST, uma vez que a parcela visa, em última análise, remunerar o trabalhador imbuído de confiança quanto ao trato financeiro. Para o magistrado, o fato de o empregador não efetuar os respectivos descontos não passa de mera liberalidade, o que, por si só, não transmuta a natureza jurídica salarial do referido crédito. A maioria dos desembargadores acompanhou esse entendimento.

Processos: RO-0001426-77.2012.5.18.0009; RO-0000199-40.2012.5.18.0013; RO-0000679-27.2012.5.18.0010

TJ/GO: Servidor municipal que pegou doença de pombo no serviço será indenizado

Um servidor municipal de Goiânia, lotado na Secretaria de Administração, vai receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, após ter sido infectado por um fungo proveniente de pombos, durante o trabalho. Por causa da doença, conhecida como pneumonia fúngica, ele ficou 30 dias internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e quase morreu. A sentença é da juíza da 3ª Vara Municipal e de Registros Públicos, Jussara Cristina Oliveira Louza.

Desde 2011, Waldison Porto é funcionário efetivo da Prefeitura de Goiânia, no cargo de assistente de atividades administrativas e faz serviços burocráticos de rotina, como carregar e receber malotes e lidar com documentos. Em certo momento, lhe foi determinado fazer a limpeza da caixa d’água do prédio, situado no Paço Municipal. Na petição, ele alegou que o local era infestado por pombos e precisava limpar as fezes dos animais, fonte de contaminação, por via inalatória, do fungo cryptococcus noefarmans.

O servidor adoeceu em dezembro de 2015. Segundo laudo médico do Hospital de Doenças Tropicais (HDT), unidade onde ficou internado, ele apresentou quadro grave de insuficiência respiratória e renal, precisando se submeter à hemodiálise e tratamento por seis meses. O diagnóstico apontou a causa, justamente, à infecção pelo animal.

Na sentença, a magistrada destacou que a segurança no trabalho é um direito previsto constitucionalmente, conforme o artigo 7º, que prevê, ainda, possibilidade de indenização pelo empregador em caso de acidentes. Para aferir a culpa da prefeitura, ela ponderou que houve omissão, por não prosseguir com cuidados para evitar a infestação de pombos, como retirar ninhos e ovos, vedar buracos ou vãos entre paredes, telhados e forros; e colocar telas em varandas, janelas e caixas de ar-condicionado.

“É de conhecimento de todos a existência de grande quantidade de pombos no Paço Municipal, sendo certo que o Município poderia ter combatido o problema. Ao não tomar as medidas necessárias para o devido controle dessas aves, o contato das pessoas se torna contínuo, podendo ensejar no acometimento de doenças graves, como no caso do autor”, afirmou Jussara Cristina.

A juíza destacou, ainda, que “é cediço que, na condição de empregador, o ente público possui o dever legal de agir com diligência, prudência e perícia, para evitar danos aos seus servidores, de modo a proporcionar condições seguras de trabalho, não havendo falar-se em culpa exclusiva da vítima, por inobservância dos cuidados necessários”.

O servidor havia pedido, também, pagamento de pensão mensal, por alegação de que foi reduzida sua capacidade laborativa. O pleito, contudo, foi negado, uma vez que a magistrada não verificou existência de provas de sequelas que o impediram, definitivamente, de trabalhar, ou que ele tenha sofrido prejuízos remuneratórios, em razão da doença.

Veja a decisão.
Processo nº 5166905.95.2018.8.09.0051


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