TRF1: Lei garante benefício vitalício às vitimas do maior acidente radiológico do Brasil

A Lei nº 9.425/96 garante a concessão de pensão especial às vitimas do acidente nuclear ocorrido com a substância radioativa Césio 137 em Goiânia/GO. Para a concessão do benefício deve-se comprovar por meio de junta médica oficial a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com supervisão do Ministério Público Federal (MPF), contato direto da pessoa com o elemento radioativo; que o indivíduo está enquadrado nos percentuais de contaminação; sequela que impede o requerente de exercer qualquer desempenho profissional ou de aprendizagem de maneira total ou parcial.

Em observância ao disposto na citada Lei, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de policial militar de concessão de pensão especial e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada prova pericial “em prestígio das garantias do contraditório e da ampla defesa, com vistas à realização do processo justo”.

A apelante alega que nas atividades militares fora designada por superiores para fazer isolamento dos locais contaminados pelo elemento radioativo sem a utilização de qualquer equipamento de proteção, tendo tido contato direto com o acidente.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que como a perícia foi realizada por Junta Médica Oficial na via administrativa, que concluiu pelo indeferimento do pedido, “judicializada a questão, todavia, reputa-se plausível a realização de nova perícia, notadamente com a finalidade de avaliar a situação atual do estado de saúde da requerente, haja vista a possibilidade de surgimento de novas enfermidades causadas pelo acidente”.

Segundo o magistrado, a realização de perícia produzida unilateralmente, em ofensa à garantia constitucional e da ampla defesa, torna-se inviável sua utilização sem a validação por meio do crivo do contraditório e da adequada participação processual de ambas as partes”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1001710-19.2018.4.01.3500

Data do Julgamento: 18/09/2019
Data da Publicação: 25/09/2019

TJ/GO: Município tem de indenizar gari que se acidentou no estribo de uma caçamba

O município de Porangatu foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao gari Rogério Ferreira Salgado, que se acidentou no estribo da caçamba em que estava trabalhando na coleta de lixo da cidade, causando-lhe deslocamento do fêmur e do tornozelo. A juíza da comarca, Ana Amélia Inácio Pinheiro, determinou ainda ao município o pagamento de 600 reais relativos aos danos materiais suportados pelo servidor.

Rogério Ferreira Salgado alegou que no dia 13 de novembro de 2012 estava trabalhando em sua função de gari, momento em que pisou no estribo do caminhão, o qual estava em péssimo estado de conservação, levando-o a cair da caçamba, causando-lhe o deslocamento do fêmur e do tornozelo. Documento produzido nos autos e expedido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) mostra que de fato houve o atendimento ao servidor, que teve um trauma de gravidade presumida de nível “grave”. Atesta ainda que a vítima estava consciente, alegando dor no quadril, sem conseguir se mover.

Para a magistrada, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme observou, os autos mostram que “atualmente o autor sofre de arqueamento da cifose, diagnosticado com cifo escoliose, caso em que, problemas decorrentes do acidente, ainda remanescem na sua vida”.

Para ela, embora a defesa do Município de Porangatu afirme a inexistência do fato, é possível perceber que toda a cadeia decorrente do evento é facilmente constatada porque há provas do vínculo administrativo; há laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, descrevendo a data, horários e estado em que se encontrava o autor no momento de do acidente; e por fim, vários exames demonstrando a gravidade das sequelas.

A juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro ponderou que “não há dúvidas, portanto, que o dever de indenizar verifica-se presente, até mesmo porque, não foi alegado em defesa qualquer matéria atinente à exclusão do nexo de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), mas tão só, a suposta ausência de provas”.

Processo n.º 201702623569

TJ/GO: Justiça usa alteração recente na Lei Maria da Penha e faz divórcio em dois dias

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) de Paraúna realizou, na quarta-feira (6), uma sessão de mediação de divórcio, utilizando a nova alteração da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), após evidências de violência doméstica.

Na segunda-feira (4), dia em que começou a Semana Nacional da Conciliação, a vítima, de 33 anos, foi ao Cejusc dar entrada ao processo de divórcio informando que o marido estaria preso depois de agredi-la. Uma vez constatada a urgência, a mediadora Taís Arimatéia deu prioridade ao caso, conforme estabelecido recentemente pela Lei nº 13.894, de 29 de outubro de 2019, que possibilita a adoção imediata de providências para separação, dissolução ou anulação do vínculo matrimonial.

Com isso, na quarta-feira, dia 6, às 16h30, foi designada a audiência para o divórcio, que teve a anuência do acusado. Eles ficaram nove anos casados e ele, apesar de nunca ter batido na agora ex-mulher, não soube lidar com a descoberta de que ela já estaria em novo relacionamento, mesmo estando há um ano separados. No sábado (2), ele a empurrou e a chutou ao visitar a filha, que hoje tem 16 anos. Além do divórcio e da partilha dos bens, durante a audiência a vítima perdoou o ex-marido, assim como a filha, que afirmou que não guardaria mágoa do pai. Ele recebeu alvará de soltura, mediante pagamento de fiança. (Texto: Karen Costa estagiária.

TJ/GO: Goinfra é condenada a realizar obras de restauração da GO-418

A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) e, subsidiariamente, o Estado de Goiás foram condenados a realizar as obras de restauração da GO-418, em sua integralidade. A sentença, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência, foi interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP) e proferida, na quinta-feira (7), pelo juiz da comarca de Fazenda Nova, Eduardo Perez Oliveira. O magistrado também determinou que a Goinfra apresente, em 30 dias, projeto para recuperação integral com novo recapeamento da área destruída, diante da comprovação obtida nos autos de que as operações tapa-buraco não foram suficientes, dado o péssimo estado de conservação da via.

“As chuvas sequer chegaram e o asfalto reparado já cede. Tão logo inicie a temporada de chuva, a via continuará a ficar intransitável, só vindo a piorar, porque a Agetop, hoje Goinfra, sempre se limitou a fazer um reparo de qualquer jeito, sem efetividade”, ressaltou o magistrado.

O juiz ponderou também que a rodovia GO-418 está intransitável e colocando em risco a integridade da população. “É possível verificar que a omissão estatal de décadas, limitando-se no passado a tapar os buracos sem qualquer qualidade, hoje resultou em uma estrada destruída e inútil, que coloca em risco pelo menos 12 mil pessoas que moram na comarca, mais milhares de outras que transitam constantemente por ela”, destacou Eduardo Perez Oliveira.

A Agência se manifestou nos autos, alegando não ter condições financeiras para executar a obra, além de defender a devida separação dos Poderes, com argumento de que é inadequada a intervenção judicial.

Para Eduardo Perez Oliveira, “os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, argumentou. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”, observou.

TRF1 mantém condenação de ré por saques irregulares em conta de pensionista já falecida

A sobrinha de uma pensionista da Marinha do Brasil, já falecida, movimentou irregularmente a conta corrente da sua tia, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF), que teve que cobrir os valores do limite de crédito da conta corrente utilizada após a morte da pensionista. A ré foi condenada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e apelou da sentença, porém, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a decisão que condenou a ré pelo crime de estelionato qualificado.

Consta dos autos que a apelante, mandatária da então pensionista da Marinha do Brasil, após falecimento da mandante, em 1998, não comunicou à CEF o óbito e continuou a efetuar os saques do benefício na conta corrente em nome da pensionista.

A ré postulou a ocorrência de bis in idem por já ter sido condenada pelo mesmo fato delituoso perante a Justiça Militar; reconhecimento do erro de proibição inevitável e atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.

Segundo o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “não há que se falar na ocorrência de bis in idem por se tratar de infrações distintas. No caso, a acusada foi condenada por ter auferido vantagem indevida, mediante fraude, em prejuízo da CEF, ao utilizar-se dos limites de crédito da conta corrente de sua tia falecida. Na Justiça Militar, a ré foi condenada por sacar indevidamente valores da pensão pertencente à sua tia, pensionista de ex-combatente da Marinha do Brasil”.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige critérios para a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tais como: ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente infrator e de reprovabilidade do seu comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.35.00.008683-7/GO

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

TJ/GO: Empresa terá de pagar pensão a viúva de homem morto ao se chocar com bloco de concreto

Depois de três sessões de julgamento na primeira e segunda instâncias, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) deu provimento ao agravo de instrumento da comarca de Goiânia e interposto por Rosalina Sousa de Melo, pleiteando da Saneago de Goiás S/A o pagamento de alimentos provisórios pela morte de seu marido, Domingos Aires dos Santos, ocorrida após chocar-se com um bloco de concreto deixado na rua e de responsabilidade da empresa. O voto do redator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, foi seguido por maioria.

A mulher sustentou que seu marido, de 50 anos, foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 2018 e ocasionado pela imprudência da Saneago, que não procedeu a sinalização ou a luminosidade da via em que se encontrava o bloco de concreto, “em total negligência”. Conta que é pessoa com poucos recursos financeiros, insuficientes para a sua digna sobrevivência. O valor da pensão é de R$ 1.092,37. Também será incluído o 13º salário.

Ao divergir do voto confirmando entendimento manifestado em 1º Grau, de que Rosalina Sousa de Melo aguardou mais de um ano da data do acidente para postular o pensionamento mensal, “situação que confirma a ausência do perigo da demora”, o redator observou que “o transcurso de mais de um ano entre o acidente e o ajuizamento da ação, sem dúvidas, tem sido determinante para uma gama de dificuldades enfrentadas pela agravante. Não é esse fato que deve ser o ponto de partida em situações desse jaez, porquanto, entendo que, desde que dentro do prazo prescricional, em casos assim, o perigo ou o próprio dano ou ainda o risco ao resultado útil do processo vem se arrastando ao longo do tempo”.

Para ele, é uma cadeia sucessiva de danos que acabam se sobrepondo uns aos outros, retirando todo e qualquer ânimo, crença ou fé em busca da resolução dos problemas fáceis e muito mais daqueles considerados mais complexos. “Para tanto basta imaginar uma pessoa “do lar”, como indicado na petição, que abruptamente, numa manhã normal de trabalho do marido, é surpreendida com o falecimento deste, passando a depender de inúmeros outros fatores para a sua subsistência”, ressaltou o desembargador, ponderando que “as pessoas abaladas por traumas, e leigas ou não raramente buscam direitos ou tentam provar seus direitos imediatamente”.

O redator Marcus da Costa Ferreira pontuou ainda que as dificuldades enfrentadas, dia após dia, pela agravante possuem uma proporção muito mais elevada do que meros R$ 1.092,37 pagos a título de pensionamento. “ Deste modo, da análise dos autos, levando-se em conta a natureza da discussão instaurada, as alegações deduzidas pelas partes e o conjunto probatório que instrui o processo, entendo que existe probabilidade do direito, tendo em vista a verossimilhança da alegação na qual se ampara o pleito antecipatório de tutela”, pontuou o desembargador.

Veja decisão.
Agravo de Instrumento nº 5012260.37.2019.8.09.0000

TJ/GO: Liminar determina que empresa de energia melhore qualidade dos serviços prestados

O juiz Éder Jorge, da 20ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e determinou que a Enel Distribuição melhore a regularização dos serviços prestados a todos os consumidores do Estado de Goiás. A empresa tem até 2022 para atender 100% da demanda reprimida nos moldes do Termo de Compromisso e Acompanhamento.

Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos na decisão, o magistrado aplicou o valor da multa diária de R$ 20 mil. De acordo com os autos, a baixa qualidade da energia elétrica, bem como a ausência de carga disponível para novas instalações e aumento daquela em instalações já existentes, têm gerado prejuízo aos consumidores e ao desenvolvimento econômico do Estado.

De acordo com o juiz, a Lei nº 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e estabelece, no artigo 14, a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações.

“Inegável, assim, que à luz da legislação de regência, mesmo sem adentrar ao contrato de concessão específico, a responsabilidade da empresa requerida desponta tanto em relação à qualidade/eficiência/quantidade dos serviços prestados a satisfazer integralmente a demanda do Estado de Goiás, como na obrigação de fazer os devidos investimentos para atender às normas legais”, frisou Éder Jorge. O magistrado afirmou que, efetivamente, a qualidade dos serviços prestados pela empresa está aquém dos limites impostos pela Aneel e da média das concessionárias que atuam no Brasil, demonstrando a ineficácia das ações tomadas até o momento, conclusão essa atestada também pelo Parecer Técnico 002/2019 da Superintendência de Engenharia do Ministério Público do Estado de Goiás, elaborado em 25 de junho de 2019.

Segundo Éder Jorge, a partir de uma visão prospectiva para o período até 2022, uma nota técnica concluiu que a Enel tem de fazer um esforço considerável para atender o limite dos indicadores Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DECi) e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FECi) no contrato. “Diante desse quadro, percebe-se que, malgrado a Enel tenha atendido os limites de DEC e FEC especialmente estabelecidos para o ano de 2018, e que a nota técnica que foi mencionada afirma que a distribuidora provavelmente não logrará êxito no cumprimento das metas estabelecidas até o ano de 2022, posto que vem apresentando desempenho insuficiente para o alcance da trajetória dos limites regulatórios de continuidade”, salientou.

TJ/GO: Goinfra é condenada a indenizar mãe que perdeu filha em acidente

O juiz Denis Lima Bonfim, em auxílio na comarca de Itapuranga, condenou a Agência Goiana de Transporte e Obras (Agetop), hoje Goinfra, e subsidiariamente, o Estado de Goiás, a indenizar Isaura de Freitas em R$ 50 mil reais, a título de reparação por danos morais experimentados pela morte de sua filha, Tatiana de Freitas, ocasionada por um caminhão que estava a serviço do Poder Executivo Estadual. Três outras pessoas também morreram em razão do acidente que aconteceu na GO-156, rodovia que liga Heitoraí à Itaberaí.

Isaura de Freitas sustentou que no dia 4 de abril de 2002, por volta das 15 horas, na GO – 156, o motorista José Francisco Sobrinho estacionou o veículo que conduzia, um caminhão Mercedes-Benz, na contramão, sentido Heitoraí/Itaberaí a aproximadamente 100 metros de outro caminhão, que estava estacionado na mão, sentido Itaberaí/Heitoraí. Diz que a referida conduta culminou no óbito das vítimas Marilene Alves Faria Ávila, Jeferson Quenedi Farias Ávila e Alessandra Gomes Pereira, além de sua filha.

A mulher ponderou que o caminhão estava a serviço da empresa Rodoviário Goyaz Ltda., contratada pelo Estado de Goiás para o transporte de trabalhadores para o serviço de tapa buracos da Agência Goiana de Transportes e Obras, hoje Goianfra. Segundo Isaura de Freitas, o veículo, um Monza, em que estavam as vítimas e dirigido por Marilene Ávila, fez uma ultrapassagem permitida pela sinalização, vindo a se chocar com o caminhão Mercedes-Benz que estava parado na contramão, fato que ocasionou a fatalidade.

A Rodoviário Goyaz Ltda. afirmou que em 1999 o seu Mercedes-Benz foi alienado a uma outra pessoa, cujo fato foi comunicado ao Detran, o que lhe “exime da responsabilidade aos danos morais” pedidos na Ação Civil Ex Delicto. Com isso, ficou reconhecida a sua ilegitimidade.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado observou que a Teoria da Responsabilidade Objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o veículo estava estacionado na contramão, dentro da via de rolamento, o qual foi abalroado por um veículo que conduzia a vítima, o que ressaltou em seu óbito, de modo que se impõe a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão do evento. “Desta feita, comprovado que o dano sofrido pela autora se deu em decorrência de ação do réu, segundo a inteligência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, este último é obrigado a repará-lo”, concluiu o o juiz.

TJ/GO: Juiz concede liminar para prorrogação do prazo de licença-paternidade de sargento da PM

O juiz Wilson Safatle Faiad, em substituição na 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás a prorrogação da licença-paternidade do 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, Getúlio Roque Cruvinel, lotado na comarca de Fazenda Nova, em 15 dias, contados a partir do nascimento da filha, sem direito a nova prorrogação. A filha do policial nasceu no dia 10 de outubro de 2019, no Hospital São Paulo, em Iporá.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o servidor contesta a prorrogação de sua licença-paternidade para 20 dias, argumentando ser comparado aos oficiais das Forças Armadas. De acordo com o exame do Estatuto de Policias Militares do Estado de Goiás, não existe uma regulamentação para o gozo da licença-maternidade. Dessa forma, Wilson Faiad se baseou nas ponderações feitas pela senadora Ana Amélia, relatora de uma proposta na Comissão Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que apontou em comum na carreira militar, devido a exigências profissionais, períodos de afastamento da família que podem se prolongar por semanas ou até meses.

Veja a Liminar nº 5602270.70

TJ/GO: Farmácia é condenada a indenizar consumidora por vender medicamento vencido

A Farmalev Drogaria e Comércio LTDA, da cidade de Cromínia, foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu medicamento com prazo de validade expirado. A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido. A sentença é da juíza da comarca, Juliana Barreto Martins da Cunha.

“Todo fornecedor de produtos digestíveis, com efeito médico, deve ter cautela e presteza no acondicionamento e comercialização, tendo em vista a extrema potencialidade de dano à saúde do ser humano”, destacou a magistrada na decisão.

Consta dos autos que a autora, Raimunda Silva, adquiriu duas caixas do medicamento Levotiroxina no dia 18 de março de 2015. Ela ingeriu seis comprimidos, conforme posologia, mas sofreu reações adversas e precisou ser internada no hospital municipal da cidade, momento em que ela verificou que o remédio valia até fevereiro do mesmo ano. Na petição, ela juntou atestado médico – informando a causa da intoxicação – e o documento fiscal, com a data da compra.

Para a juíza, estão presentes no caso o dano e nexo causal, que ensejam a indenização. “A autora apresentou elementos fáticos que indicam a vivência de situações constrangedoras, sobretudo se considerado os prontuários médicos acostados. Não bastasse isso, o simples fato da autora ter adquirido e consumido medicamento com data expirada enseja a compensação por danos morais e materiais”.

A fabricante do remédio, a Merck S/A, também foi acionada – contudo o pleito foi julgado improcedente em relação à empresa. “A indústria não tem responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais, porquanto não restou demonstrado defeito na fabricação do produto, mas tão somente a negligência da farmácia, primeira ré, ao vender à parte autora o medicamento com prazo de validade já vencido”, ponderou Juliana Barreto.

Veja a decisão.


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