TJ/GO: Município não tem competência para legislar sobre corte de energia elétrica

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos da Lei nº 10.259/2018, do Município de Goiânia, que disciplinou acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica, proibindo o corte às sextas-feiras, sábados, domingos e véspera de feriados na área municipal de Goiânia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) postulada pela Prefeitura de Goiânia foi discutida e acordada pelo Órgão Especial. A relatoria é do desembargador Leobino Valente Chaves. Os dispositivos ficam suspensos até o julgamento final da ação.

Na apreciação da matéria, o relator conclui pelo deferimento da medida cautelar em razão da referida lei violar as regras constitucionais de repartição de competências. A referida lei disciplinou “matéria da competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal”.

Continua o relator: “por conseguinte, legislou o Município de Goiânia na contramão do disposto no artigo 64, incisos I e II da Constituição do Estado de Goiás, conquanto, a norma produzida não cuida de assuntos de interesse local, nem está a suplementar a legislação federal e estadual.”

Ainda acrescenta o relatório que o Órgão Especial já apreciou Adin de matéria semelhante. O julgamento em questão, de julho de 2019, referia-se à Lei do Município de Ceres, que violava competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Na matéria, o Órgão Especial deferiu o pleito para suspender a eficácia normativa da lei municipal de Ceres.

Veja a decisão.

STJ: Em caso de dissolução parcial de sociedade, cabe à parte que requer perícia adiantar os honorários

No caso de dissolução parcial de sociedade limitada, cabe à parte solicitante da perícia o adiantamento dos honorários devidos ao profissional designado para apurar os haveres do sócio excluído. Nessa hipótese, não pode ser aplicada a regra do parágrafo 1º do artigo 603 do Código de Processo Civil de 2015, já que o rateio das despesas exige manifestação expressa e unânime de concordância com a dissolução da sociedade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um sócio excluído que, após solicitar perícia contábil por discordar dos valores da liquidação da sociedade, pediu que o adiantamento dos honorários periciais fosse rateado igualmente entre as partes.

Durante a ação de dissolução parcial da sociedade, após a discordância do sócio excluído quanto aos valores a serem liquidados, o juízo competente determinou a apuração de seus haveres e nomeou um perito para elaborar o laudo técnico, ordenando às partes o depósito dos valores referentes aos honorários do profissional.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao agravo de instrumento do sócio remanescente para determinar que a parte que não concordou com os cálculos e solicitou a perícia arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários.

No recurso especial, o sócio excluído alegou que, nesse tipo de demanda, cada parte deve arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 603 do CPC/2015.

No entanto, para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a regra a ser aplicada ao caso é a do artigo 95 do CPC, segundo a qual quem pleiteia a perícia deve arcar com os respectivos honorários, a menos que ela tenha sido determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes – casos em que o valor será rateado.

Pedido expr​​esso
A ministra disse que, no caso analisado, ficou claro o fato de a perícia ter sido um pedido expresso do sócio excluído, que discordou dos valores a receber.

“Desse modo, uma vez estabelecido expressamente pela lei o critério acima mencionado, e constatada a ocorrência, na hipótese, do fato regulado pelo dispositivo em questão – requerimento de trabalho pericial contábil pelo recorrente –, impõe-se a aplicação da consequência normativa prevista”, explicou a ministra ao justificar que o adiantamento dos honorários deve ser feito exclusivamente pelo sócio excluído.

Nancy Andrighi destacou que a norma citada pelo recorrente – artigo 603 do CPC – não pode ser aplicada ao caso, já que prevê a manifestação expressa e unânime pela dissolução societária, o que não ocorreu.

“Muito embora frustrada a tentativa de resolução amigável, depreende-se claramente que o juízo estava inclinado a não ordenar a realização da perícia, a qual somente foi determinada em função do comportamento beligerante das partes e dos requerimentos específicos formulados pelo próprio recorrente”, entendeu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1821048

TJ/GO: Mulher é condenada por homicídio privilegiado com redução de pena pela morte de companheiro

Uma mulher que matou seu companheiro foi condenada por homicídio privilegiado pelo Tribunal do Júri da comarca de Fazenda Nova. A pena aplicada pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, que presidiu o júri, foi reduzida em 1/6, fixando em oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O crime ocorreu no dia 28 de dezembro de 2017, no município de Novo Brasil. Nilça Fernandes dos Reis deu uma facada no companheiro Martim Nunes da Silva. Ela chegou a pedir ajuda após o fato, mas a vítima veio a óbito. O Ministério Público do Estado de Goiás defendeu a condenação da acusada como homicídio qualificado por motivo fútil, enquanto a defesa pediu pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena. Os dois tinham brigas constantes e, nas alegações, a defesa contou que, no dia do crime, a vítima estava sob efeito de álcool e provocou a mulher, tentando, inclusive, forçar relações sexuais com Nilça.

Advogada na defesa

De acordo com o magistrado, uma novidade do júri em questão foi que, pela primeira vez na comarca de Fazenda Nova, uma advogada fez a defesa do júri, conseguindo convencer os jurados pela condenação por homicídio privilegiado, com diminuição de pena. No caso, a ré foi defendida pela advogada dativa Lorena Cristina Oliveira Batista.

“Eu fiquei muito feliz de ver uma advogada no júri, ocupando um espaço que é predominantemente masculino”, comentou o juiz Eduardo Perez Oliveira.

TJ/GO: Dentista é condenado a pagar danos morais e ressarcir paciente que teve tratamento insatisfatório

O juiz da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Jonir Leal de Sousa, condenou um dentista da cidade a pagar danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, e, ainda, a ressarcir uma paciente que passou por um tratamento ortodôntico malsucedido.

Consta dos autos que a autora da ação procurou o profissional em março de 2009, e este lhe indicou um tratamento ortodôntico com previsão de conclusão para dois anos. Contudo, após quatro anos, o problema em sua arcada dentária ainda não havia sido resolvido e, diante de fortes dores, passou a se queixar ao dentista – que deixou de lhe cobrar a manutenção mensal. Ao fim, a mulher não ficou satisfeita, pois não houve solução funcional e estética em seu sorriso.

Segundo o magistrado ponderou, ficou demonstrado que o dentista não tomou as providências necessárias no início do tratamento, conforme fora citado pelo perito nomeado. De acordo com o laudo pericial, a indicação da paciente era cirúrgica, em vez da instalação do aparelho.

“Verifico que o tratamento realizado pela requerida não obedeceu a melhor técnica odontológica, como também o requerido agiu com culpa, na modalidade de imperícia, quando não finalizou o tratamento da requerente com satisfação”, frisou Leal de Sousa.

Veja a decisão.
Processo nº 4360186-88.2014.809.0206

TJ/GO: Juiz concede benefício de amparo social a menor com déficit cognitivo

Um menor, portador de atraso no desenvolvimento neuropsiquicomotor, com problemas também de déficit cognitivo de comportamento e epilepsia, conseguiu a concessão do Benefício Assistencial “LOAS”. Na sentença, o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª Vara Cível e Criminal da comarca de Ipameri, determinou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que o benefício de amparo social seja implementado a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 28 de março de 2014.

Conforme os autos, o laudo pericial atesta que o atraso no desenvolvimento neuropsiquicomotor do menor e a epilepsia lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho, necessitando de medicação permanente e atendimento multiprofissional. O documento atestou, também, que “a discrepância entre o desenvolvimento do autor e a necessidade de aprendizado para sobreviver, com o passar do tempo, será maior”.

Os autos mostram, ainda, que o menino anteriormente morava com o pai e a madrasta, que tinham empregos fixos. Contudo, após a separação do casal, o menor vive apenas com o pai, que está desempregado e fazendo bicos para sobreviver.

A perícia socioeconômica realizada indicou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capita incerta de aproximadamente R$ 500 mensais, e que necessita de remédios e atendimento multiprofissional necessários para melhorar sua qualidade de vida. “Certamente, o benefício poderá contribuir positivamente para melhoria de vida do menor, garantindo sua dignidade e bem-estar”, concluiu o documento.

Por sua vez, o INSS alegou que não houve comprovação de que o menino encontra-se inserida no conceito miserabilidade e que não há nos autos dados suficientes para aferir a renda mensal da família, “o que torna impossível estabelecer a condição econômica da mesma”.

Para o magistrado, o menino faz jus ao benefício pleiteado previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo por mês. Conforme salientou, ele conseguiu provar requisitos impostos pela Lei nº 12.435/2011, “principalmente no que tange à composição do núcleo familiar”.

Processo 201702369638

TRF1 Mantém infração aplicada a empresa por desacordo quanto ao conteúdo informado na embalagem

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de laticínios contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pela Agência de Metrologia, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins (AEM/TO) por suposta irregularidade quantitativa do produto leite em pó integral, uma vez o produto não estava correspondendo ao quantitativo informado na embalagem.

A apelante alegou, dentre outros motivos, a ilegalidade da multa imposta com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 248/2008, porquanto a autarquia teria extrapolado os limites legais quanto à regulamentação da matéria. O Juízo de 1ª instância decidiu que não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa aspectos técnico-científicos sujeitos a constantes atualizações e que as portarias editadas pelo Inmetro são plenamente válidas, já que o referido órgão integra o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, podendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive as de ordem normativa.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso análogo, o TRF1 decidiu que as portarias expedidas pelo Inmetro que têm como finalidade primordial a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados “não desbordam os limites da lei, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da legalidade”.

Segundo observou o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”.

Processo: 0032627-09.2016.4.01.3500/GO

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

TJ/GO: Site das Lojas Americanas é condenado por má-fé com o consumidor

O site americanas.com, representado pela B2W Companhia Digital, foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor que comprou um produto e não recebeu. Na defesa, a parte ré alegou que a venda foi feita por uma empresa parceira e que não deteria de responsabilidade sobre a transação – tese rechaçada pelo magistrado autor da sentença, Eduardo Perez Oliveira, titular da comarca de Fazenda Nova.

“As Lojas Americanas não só não se responsabilizam pelo que vendem, como também sequer parecem checar a idoneidade dos seus parceiros, vez que o autor foi claramente enganado ao pagar por algo que nunca recebeu e de uma empresa que desapareceu. Esse dano é potencializado quando a parte ré vem a juízo isentar-se da culpa com uma contestação que não guarda nenhuma relação com a demanda”.

A ação foi ajuizada por Antônio Vieira, que comprou um carregador portátil no valor de R$ 115,49, no dia 13 de julho deste ano. Como o produto não foi entregue, tentou reaver o dinheiro diretamente com o site das Lojas Americanas, mas não conseguiu, precisando recorrer ao Poder Judiciário. Assim como os danos morais, a empresa também deverá pagar ao cliente o valor da compra.

Responsabilidade

O argumento de defesa levantado pelas Lojas Americanas é de que o site seria, apenas, uma vitrine, ou seja, serviria para expor produtos de terceiros, mas quem responde perante o consumidor pelo produto adquirido, incluindo a entrega, seria esse terceiro.
 Desse modo, segundo a ré, a plataforma digital, que em sua própria contestação alega ter milhares de consumidores satisfeitos, seria isenta de qualquer responsabilidade sobre as transações ali realizadas.

Para o juiz, tal tese não deve proceder, uma vez que “trata-se de uma inversão absurda dos fatos. A marca Americanas é deveras famosa, com quase cem anos. É esta marca, inclusive com as cores e a logomarca característica, que atrai os consumidores para o site.
 O consumidor adquire o produto graças à credibilidade das Lojas Americanas, que também ganha com esse comércio”.

Sobre o modelo de vitrine, a exemplo do site Mercado Livre, Eduardo Perez destaca que há diferenças notórias, pois nesse último há clara demonstração de que é uma plataforma onde vendedores anunciam seus produtos para compradores.
 “Já a B2W age de forma nocente ao ludibriar o consumidor que acredita adquirir um produto com a confiabilidade de uma marca centenária, mas por trás teria qualquer empresa desconhecida no mercado, que, como no caso concreto, pegou o dinheiro do consumidor e sumiu”.

O problema, para o magistrado, merece represália, pois fere a confiança no seio social. “A soma da descrença do brasileiro um no outro e nas instituições reflete no aumento do calote, da criminalidade e nas atitudes egoístas, pois se não há estado, se não há lei, se não há direito, cada um ‘adianta o seu lado’ como pode, com prejuízo da nação”.

Má-fé

Sobre a necessidade de impor danos morais, Eduardo Perez explicou que a parte ré poderia, simplesmente, ter assumido sua responsabilidade, devolvido o dinheiro extrajudicialmente e o problema teria se resolvido. “Judicialmente, poderia ter resolvido a questão assumindo a responsabilidade na contestação, já que o fato é incontestável, ou, pelo menos, se limitado a uma defesa razoável”.

A ré também foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé, uma vez que o juiz ponderou que há vários julgados contra o site das Lojas Americanas, no mesmo sentido, de que há responsabilidade pelos parceiros. “Mentiras, postergações, teses absurdas, tais procederes e outros devidamente enumerados no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) vulneram a jurisdição na tentativa de obter um ganho indevido, ou seja, são também um ilícito que afeta toda a sociedade, pois a todos interessa a correta prestação jurisdicional e a entrega da Justiça. Trata-se de argumento espúrio que contraria não só texto expresso de lei, como também a jurisprudência pacificada acerca do tema”.

Eduardo Perez frisou que embora a B2W lucre com a exploração da marca na atração dos consumidores, não há nenhuma responsabilização por danos em transações comerciais. “Vê-se, assim, que este estratagema da parte ré B2W é reiterado, na vã tentativa de, contrariando a lei, a doutrina e a jurisprudência, emplacar uma tese natimorta. Com isso, o trabalho do Judiciário é ampliado. Ou seja, mesmo ciente de que sua defesa é vã e inútil, nela insiste furiosamente, de forma deliberada agindo de má-fé no aspecto processual, porquanto ciente de forma antecipada da inutilidade desse argumento, lançado como mais um fardo que atrasa o exame dos processos e demanda da parte contrária o esforço argumentativo de oposição sobre essa voragem ilógica”.

Veja a decisão.

TRT/GO: Mantida justa causa de funcionária que fraudou controle de jornada para colega

Os desembargadores da Primeira Turma do TRT de Goiás, por unanimidade, decidiram manter sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa de uma atendente de telemarketing que fraudou registro de ponto. O Tribunal entendeu que constitui falta grave o fato de a trabalhadora ter utilizado computador da empresa para fraudar o controle da jornada de trabalho registrando a entrada de colega que não havia chegado. Para os magistrados, essa atitude “abala a fidúcia, essencial ao vínculo empregatício, afetando a credibilidade mútua que deve existir entre os contratantes”.

No recurso, a trabalhadora alegou que a dispensa por justa causa não foi uma penalidade proporcional à falta cometida. Ela argumentou que a possível falta praticada não trouxe nenhum prejuízo à empresa, tendo em vista que houve apenas 20 minutos de atraso. Ela requereu a reforma da sentença para obter a “reversão da justa causa, com consequente pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes da dispensa sem justa causa”.

O recurso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator do processo. Ele destacou que constitui falta grave a violação dos deveres legais ou contratuais que abale a confiança que o empregador deposita no empregado. “No caso em análise, ao contrário do que quer fazer crer a reclamante em seu recurso, a falta grave que lhe foi imputada não foi atraso no início da jornada, mas sim o mau procedimento caracterizado pelo ato de ter logado o computador com a senha de uma colega que estava atrasada para encobrir o dito atraso”, explicou.

O desembargador entendeu que o prejuízo da empresa advindo do ato faltoso é nítido, “pois ao simular que sua colega estava trabalhando sem que ela estivesse sequer na empresa, induz o empregador a remunerar trabalho não prestado”. Além disso, Gentil Pio ressaltou que a tentativa da trabalhadora em minimizar a gravidade do seu ato esbarra no princípio ético, necessário à manutenção das relações em sociedade, notadamente, as relações trabalhistas. “Sem sombra de dúvidas, a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia foi rompida com a prática do ato faltoso pela reclamante”, finalizou o desembargador.

Processo nº 0010956-38.2017.5.18.0007.

TRF1: Empresa cuja atividade é produção e exploração de carnes e derivados não precisa estar inscrita no Conselho de Química

Empresa cuja atividade básica seja a produção de alimentos à base de carne, quando não há no processo à ocorrência de qualquer transformação química ou adição de produto químico que implique na produção de um novo produto, não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ/GO). Essa foi a decisão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região ao manter a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que entendeu pela inexigibilidade de registro da empresa no CRQ, bem como para contratar profissional da área de Química sob o fundamento de que o processo produtivo desenvolvido pela apelada não haveria ocorrência de reações químicas.

O Conselho, em sua apelação, defendeu que a atividade da apelada diz respeito à modificação de insumos de origem animal na elaboração de produtos utilizados na preparação de carnes e derivados e, portanto, estaria inserida no campo da Química, consoante legislação de regência.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos.

“É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo”, enfatizou o desembargador federal.

Por fim, o relator concluiu o seu voto apontando que, pelos autos, a parte autora tem por objeto social a “atividade em que predomina a produção de derivados de carne e sua exploração, dentre outros, não configura a prática de atos de competência do profissional da área de Química e o emprego de processos da Engenharia Química”. Portanto, segundo ele, não estando a atividade da autora ligada à Química, fica dispensada a inscrição no conselho profissional e contração de técnico em Química para que a empresa exerça suas atividades.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005051-61.2004.4.01.3500/GO

Data do julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TRT/GO Reconhece dispensa discriminatória em favor de auxiliar de produção com câncer de mama

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) confirmou sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que havia considerado discriminatória a dispensa de uma auxiliar de produção após ser diagnosticada com câncer de mama. A 2ª Turma decidiu aplicar ao caso a Súmula 443, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção disse que foi dispensada após o diagnóstico de neoplasia mamária em abril de 2018, tendo sido dispensada sem motivo em maio seguinte. Em defesa, a empresa disse que “quando da demissão não tinha conhecimento de que a reclamante possuía a doença ora citada na petição inicial”, sendo que a trabalhadora apenas apresentou os documentos na reclamada 20 dias após a sua dispensa.

Discriminação
O juízo de primeiro grau entendeu haver provas de que a empresa tinha pleno conhecimento da doença que afligia a auxiliar e reconheceu que a dispensa resultou do estado de saúde da empregada. Por fim, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil, além de saldo de salário e reflexos.

Recurso Ordinário
Ao apresentar recurso para o TRT-18 com a finalidade de excluir a condenação por danos morais, a empresa alegou a existência de alta rotatividade de empregados, pois presta serviços para fábricas de farinha de trigo. Além desse argumento, afirmou que a doença que acometeu a auxiliar de produção não é estigmatizante, nos termos da Súmula nº 443 do TST.

Relatora
A relatora do recurso, juíza do trabalho convocada Cleuza Gonçalves Lopes, considerou que o atestado juntado aos autos pela empresa demonstra que a empregada informou em abril de 2018 o diagnóstico de neoplasia maligna da mama e a dispensa imotivada ocorreu em maio de 2019. “Concluo que a reclamada tinha conhecimento do quadro de saúde da reclamante”, afirmou a magistrada.

Cleuza Lopes salientou que a empresa não comprovou a realização de exame demissional, o que reforça a conduta discriminatória, uma vez que eventual exame demissional poderia ocasionar a suspensão do contrato de trabalho e o encaminhamento da empregada ao INSS. A relatora trouxe o entendimento da Súmula 443 do TST por entender que também se aplica para o caso de empregados acometidos de câncer, visto que se trata de doença grave e suscitadora de estigma e/ou preconceito.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença, reformando apenas o valor da indenização fixando em R$ 9 mil, equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da empregada, tendo em vista os parâmetros fixados pelo artigo 223-G da CLT, por considerar a ofensa de natureza grave (artigo 223-G, § 1º, III, da CLT). A magistrada destacou o INSS e deferiu o pedido de auxílio-doença a partir de 22.05.2019, dezenove dias após a dispensa imotivada, o que mitigou a situação vivenciada pela empregada.

Processo nº 011420-10.2019.5.18.0131.


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