TJ/GO: Inconstitucional lei que proíbe corte de água em residências com pessoas acamadas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei municipal, de iniciativa parlamentar, que proíbe o corte de fornecimento de água em imóveis onde, comprovadamente, residem pessoa com deficiência ou acamada. O pedido de medida cautelar, deferido na sessão do dia 27 de novembro, foi proposto pelo prefeito de Goiânia. A relatoria é do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que considerou a Lei Municipal nº 10.020, de 02 de março de 2017, promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, incompatível com a Constituição do Estado de Goiás, por afronta à separação dos poderes.

O desembargador justifica que “a iniciativa de lei que disponha sobre a administração pública, especificamente sobre o serviço de fornecimento de água, a concessão de benefício aos munícipes que acarrete despesas ao Erário, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, art. 77, incisos I e II, da Constituição do Estado de Goiás, arts. 89, inciso I, 135, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.”

Acrescenta o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga que a referida lei “adveio de proposição parlamentar, quando reservado à esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela administração pública e o ordenamento das despesas, razão para o reconhecimento da inconstitucionalidade”, pois viola o princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º, § 1º, da Constituição Estadual.

Veja a decisão.
ADI nº 5101745.19.2017.8.09.0000

TJ/GO: Incêndio causado por rompimento de cabo de alta tensão gera indenização moral

A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, condenou a Celg Distribuidora S/A-Celg D, a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a Walter Borges Naves, por prejuízos causados em sua propriedade rural, em razão do incêndio que aconteceu no local, ocasionado pelo rompimento de um cabo de alta tensão, de sua responsabilidade. Quanto aos danos materiais pleiteados, a juíza observou que “a mera indicação e qualificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente”.

O homem sustentou que, no dia 22 de agosto de 2015, por volta das 11 horas, ocorreu o rompimento de um fio de alta tensão dentro de sua propriedade rural, o que provocou um incêndio que lhe acarretou grandes prejuízos decorrentes da queima de boa parte da pastagem, da cerca de arame liso, de postes de aroeira, de cochos cobertos para alimentação de animais e também do quintal da casa e do mangueiro da residência, com árvores frutíferas de “grande estima”.

Para a magistrada, “o conjunto probatório presente nos autos deixa claro a ocorrência dos elementos caracterizadores do dever de reparação”. Conforme salientou, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ela reconheceu o direito do homem quanto aos danos materiais, pontuando que não há como imaginar que aquele que sofre a deterioração de uma parte considerável de seu patrimônio, por culpa exclusiva de outrem, não sofra abalo emocional superior ao conceito de aborrecimento. “É surreal pensar que a perda de todo um trabalho campesino não tenha o condão de abalar as estruturas de qualquer pessoa”, ressaltou Wanderlina Lima de Morais Tassi.

Quanto aos danos materiais, a magistrada aduziu que apesar de quantificar o valor dos danos materiais supostamente depreciados, o proprietário rural não comprovou a efetiva perda dos bens aludidos. Conforme assinalou, “a mera indicação e quantificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente.

Processo nº 201604224767

TJ/GO: Pais de aluno morto por afogamento no Araguaia serão indenizados pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás terá de pagar R$ 70 mil ao casal Valdeni Pereira Guerra e Valdeci Alves de Siqueira, por danos morais, em razão do filho deles, à época com 6 anos, ter sido morto após se afogar no rio Araguaia. O ente público deverá, ainda, pagar pensão mensal no valor de ⅔ do salário mínimo e 13º salário até a data em que o estudante completaria 65 anos. Na sentença, o juiz da comarca, Yvan Santana Ferreira, entendeu que o estado falhou na prestação do serviço em garantir a proteção e vigilância de alunos da rede pública estadual.

Consta dos autos que, no dia 25 de fevereiro de 2015, o jovem que residia na zona rural da cidade embarcou no transporte escolar em direção à escola onde cursava o Ensino Fundamental, no período vespertino. Os pais dele alegaram que, no dia do fato, o estudante desceu do ônibus, porém, ele e outros estudantes foram informados de que as salas de aula estavam sendo higienizadas.

Eles, então, tiveram que aguardar, junto aos demais, do lado de fora da escola, quando, na companhia de outros jovens, resolveram tomar banho no rio Araguaia. Contudo, a criança morreu ao se afogar no local.

Ao ser citado no processo, o município contestou sob o argumento de ser responsável apenas pelo transporte dos alunos da rede estadual de ensino. Já o Estado de Goiás, por sua vez, alegou não ser culpado pelo ocorrido, uma vez que o fato aconteceu fora do estabelecimento educacional.

Sentença

O juiz Yvan Santana Ferreira argumentou que a partir do instante em que os alunos eram deixados na entrada do colégio, até o término das aulas, a responsabilidade pela guarda e segurança deles passa a ser do Estado, uma vez que este é quem presta o serviço educacional. “Como se sabe, o Estado é o responsável por garantir a proteção e vigilância de alunos da rede pública estadual, assumindo o compromisso de zelar pela preservação da integridade física e moral destes, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”, frisou.

Ressaltou que os pais ou responsáveis que entregam seus filhos à unidade de ensino possuem legítima expectativa de que estes se encontram sob os devidos cuidados dos agentes da escola durante o horário letivo regular. Diante disso, o magistrado concluiu que a morte do aluno decorreu “unicamente” de falha na prestação do serviço estatal, enquadrando-se como comportamento omissivo da administração pública, a ponto de gerar a responsabilidade ou obrigação de indenizar.

Veja a decisão.
Processo Nº 201600328096

TJ/GO: Estado terá de fornecer medicamento a idosa portadora de esclerose múltipla

O desembargador Amaral Wilson de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu liminar para determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça, no prazo de 10 dias úteis, quatro frascos do medicamento Ocrilizumabe – 300 mg à Maria Valeriano de Souza, de 68 anos, portadora de esclerose múltipla. A unidade de saúde de Goiânia negou o fármaco, que custa R$ 38 mil, a idosa, sob alegação de que o remédio não consta dos medicamentos distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme os autos, a idosa foi atendida por um médico da unidade de saúde municipal, o qual prescreveu o medicamento Ocrilizumabe, após outros terem sido utilizados para testes. Estes, no entanto, foram ineficazes para tratar a doença da mulher. Diante da recusa por parte da Secretaria de Saúde, a idosa, por meio de advogado, pugnou pela concessão de liminar, tendo por objetivo resguardar que o fornecimento fosse disponibilizado.

Ao analisar o processo, o desembargador Amaral Wilson argumentou que, diante da seriedade da doença, bem como o risco de piora do quadro clínico, como relatado pelo médico, a prova documental anexada aos autos demonstraram a necessidade do referido medicamento para resguardar a proteção da vida e a conservação da saúde da idosa.

O magistrado destacou, ainda, o dever constitucional do Estado, e de seus entes federativo, em criar políticas sociais que visem à proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos, custeando o tratamento necessário para tratar da doença da mulher.

“Em razão de tais argumentos, partindo de cognição sumária, apropriada ao momento processual, tendo por relevantes os fundamentos invocados pela parte autora, aptos a autorizar a concessão da tutela pleiteada”, finalizou Amaral.

Processo: 542040721

TJ/GO: Município pode exigir curso superior para conselheiro tutelar

O município de Buriti Alegre pode exigir curso superior como requisito para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar. O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), proferido na sessão do dia 13 de novembro, indeferiu pedido de medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares de Goiás (Acetego). A relatoria é do desembargador Gerson Santana Cintra.

No pedido, a Acetego alegou que o município, ao editar norma disposta no art.1º, II, da Lei Municipal nº 428/2019, teria invadido a competência legislativa da União e passado a exigir a conclusão em curso superior como condição para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, em contrariedade à Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, por consequência, aos artigos 5º da Constituição Federal e 64, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás.

O desembargador Gerson Santana Cintra observa que o ato normativo pretende criar requisito de provimento em determinado cargo público, em consonância com as atribuições da função, o que significa que a exigência está dentro da competência legislativa do município.

No voto, o desembargador cita o posicionamento da Subprocuradoria-Geral de Justiça: “A legislação municipal não limitou os candidatos a integrante do Conselho Tutelar a certas áreas do conhecimento. Ao revés, a norma questionada admite qualquer curso superior, em licenciatura ou bacharelado, sem que haja, em tese, afronta aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade.”

TJ/GO: Unimed terá de realizar procedimento de angioplastia em paciente

O juiz Luciano Borges da Silva, em substituição na 8ª Vara Civil de Goiânia, deferiu a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a Unimed autorize e custeie o procedimento de angioplastia para desobstrução das artérias coronarianas a Edna Cesário.

Consta dos autos que após a realização de um cateterismo, feito no dia 22 de novembro de 2019, foi constatada a necessidade de a paciente ser submetida, com urgência, a uma angioplastia. No entanto, embora a usuária do plano de saúde desde 1997, a Unimed não autorizou a realização do procedimento, sob a justificativa de que os serviços solicitados não padecem de cobertura.

Assim, ao analisar os autos, o magistrado afirmou que restou comprovada a doença alegada e a necessidade de realização do tratamento citado. Além disso, o dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado, pois a não realização da cirurgia pode causar séries transtornos à saúde e à vida da paciente.

“Outrossim, a concessão da medida não tem o condão de causar qualquer prejuízo à demandada, que, ao final, caso seja julgado improcedente o pedido, poderá tomar as medidas que entender cabíveis ao eventual direito de recebimento pela cobertura dos procedimentos médicos. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Sodalício Goiano, a angioplastia com implante de stents possui caráter emergencial, sendo, inclusive, o próprio poder público obrigado a fornecê-lo, quando necessário”, salientou.

Direito à saúde
De acordo com o juiz, sendo a saúde um direito constitucional do cidadão, elencado no artigo sexto da Carta Magna como direito social, não se pode negar que a urgência do tratamento é fundamental para a obtenção de resultado satisfatório e a eventualidade de morte do autor, por negativa da ré, configuraria verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Logo, diante do caráter emergencial da situação, para o magistrado, a realização da cirurgia é medida que se impõe, uma vez que o dano ao patrimônio da requerida pode ser ressarcido, enquanto a saúde e a vida do paciente, frise-se, possuem caráter de irreversibilidade, não podendo a requerida impor óbices de qualquer natureza e nem justificar sua conduta no equilíbrio econômico e financeiro, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.

TJ/GO: Crédito consignado em cartão de crédito é considerado abusivo

A titular da 1ª Vara da comarca de Piracanjuba, juíza Heloísa Silva Mattos, condenou o Banco Bonsucesso S/A a rescindir e considerar quitado o contrato de cartão de crédito consignado com uma servidora pública estadual, por considerar a modalidade abusiva. A mulher pagava parcelas, mensalmente, há cinco anos e não havia amortização do débito. A empresa deverá, também, restituir a importância paga em dobro e, ainda, pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

Consta dos autos que a autora é professora aposentada da rede pública estadual de ensino e recebe um salário líquido no valor de R$ 2.038,03. Em 2010, ela contraiu empréstimo de R$ 5.700 com a instituição financeira, sem saber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito. Desde então, ela pagava R$ 266,75 e, até o momento que ajuizou a ação, já havia atingindo R$ 17.388,10, sem ter quitado a dívida. A cada mês, o valor era descontado em folha de pagamento, não constando as parcelas restantes, sempre aparecendo “1 de 1”.

Para a juíza, a instituição financeira violou a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso 3, que dispõe sobre o direito do consumidor a ter informação clara e adequada, preservando-o nos negócios jurídicos. “É perceptível a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto em seu vencimento, sobre o valor mínimo da fatura (fato confessado na contestação)”, frisou a magistrada.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que o contrato é “nitidamente abusivo, pois celebra uma avença de cartão de crédito prevendo desconto do mínimo diretamente da folha de pagamento. Vê-se, portanto, comportamento em busca de enriquecimento, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar o consumidor”.

Por fim, a juíza destacou que não é necessário “ser um grande economista ou contabilista, para se chegar à conclusão de que, da forma em que foi pactuado, a dívida nunca acabará, quer pelo pagamento mínimo, inferior aos encargos mensais, quer pela ausência de estipulação do número de prestações devidas e do seu termo final, fato que leva à conclusão de que o cartão de crédito consignado em folha de pagamento se trata de uma modalidade contratual assaz lesiva e dispendiosa ao consumidor, fato que, por si só, gera a repudiada abusividade”.

Veja a decisão.
Processo nº 201700034230

TJ/GO: Município terá de indenizar paciente que morreu por falta de fornecimento ambulatorial adequado

O município de Divinópolis de Goiás foi condenado a pagar R$ 10 mil ao companheiro, e também para cada filho da paciente Maria Soares de Jesus, a título de indenização por danos morais, em razão da Unidade de Saúde da cidade deixar de fornecer transporte adequado a paciente. Ela morreu antes de chegar ao hospital. A juíza Erika Barbosa Gomes, da comarca de São Domingos, entendeu que o serviço de transporte prestado a paciente foi irregular.

Conforme os autos, em 25 de dezembro de 2014, Maria Soares foi atendida no Hospital Municipal Mãe Roberta, de Divinópolis, com dores no corpo e febre. Narrou que, com o passar do tempo, a paciente piorou, tendo que usar balão de oxigênio. No dia 27 do mesmo mês, a aposentada entrou em contato com seus filhos, alegando que não estaria sendo atendida pelos médicos. Após o filho solicitar providências, o médico pediu a transferência da paciente para Goiânia, momento em que foi disponibilizada uma ambulância para o transporte.

Ainda, segundo o processo, a ambulância em que fazia o transporte de Maria não possuía equipamentos necessários para o transporte dela, visto que não tinha equipamento de reanimação, balão de oxigênio e médico para acompanhá-la. Durante o percurso, o motorista do veículo parou por várias vezes no caminho. No dia 30 de dezembro de 2014, a paciente morreu antes de chegar no Centro de Atenção Integrada à Saúde (Cais) de Campinas. O laudo médico constatou que a morte foi provocada por choque séptico, decorrente de broncopneumonia aguda purulenta, causada por influenza A.

Sentença

Ao analisar a peça, a magistrada argumentou que ficou evidenciado nos autos a responsabilidade objetiva do município pelos danos causados a paciente, uma vez que o serviço de saúde prestado foi irregular. “O serviço não foi contínuo, visto que a paciente foi transportada sem equipamentos básicos de atendimento à gravidade de seu quadro, afastando a regularidade e a segurança do serviço”, destacou a juíza.

Ainda segundo Erika Barbosa Gomes, a morte da paciente ocorreu por causa da omissão por parte do município ao não fornecer transporte adequado para a paciente, que morreu na estrada. “Diante disso, resta ao município o dever de reparar os danos morais suportados pelos filhos da paciente falecida”, finalizou a magistrada.

TJ/GO: Avó de jovem executado por policiais militares será indenizada pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás deverá pagar R$ 30 mil a Judite Mendes de Jesus, a título de indenização por danos morais, em virtude de seu neto ter sido morto por dois policiais militares em Doverlândia, que fica a 398 quilômetros da capital goiana. A decisão é da juíza Gabriela Maria de Oliveira Franco, da comarca de Caiapônia.

Conforme o processo, no dia 9 de agosto de 2010, os policiais Ronivaldo Divino Borges e Sebastião José de Souza entraram na residência do adolescente, à noite e sem autorização do morador, momento em que agrediram o jovem fisicamente e, posteriormente, o executaram com tiro no abdômen. Segundo os autos, o jovem tinha 17 anos e era trabalhador rural.

Ao serem citados no processo, os policiais disseram que, no dia do fato, houve luta corporal entre eles e a vítima, quando, ao caírem no chão, ocorreu acidentalmente o disparo de arma de fogo. Ainda, nos autos, pediram a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima.

Ao apreciar o processo, a magistrada argumentou que, ao contrário do que afirmaram os agentes públicos, ambos foram imprudentes no exercício de suas funções. Segundo ela, é dever da administração pública indenizar os danos que seus agentes causem a terceiros, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade independente da ocorrência de dolo ou culpa.

De acordo com a juíza, revela-se prescindível a demonstração do dano moral no caso concreto, em razão da presunção “in re ipsa” irradiada dos fatos, ou seja, o dano moral, evidenciado pelo transtorno decorrente do fato. “No que diz respeito à responsabilidade do Estado, conclui-se que, inicialmente, ele responderá objetivamente por atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros, exceto no caso de responsabilidade por omissão”, frisou.

Processo: 201203498408

TST: Condenação da Ambev deve se limitar aos valores pedidos pelo empregado

De acordo com o CPC, o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a apuração dos valores devidos pela Ambev S. A. a um engenheiro químico aos montantes indicados por ele na reclamação trabalhista. A Turma seguiu o entendimento de que, quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado.

Gerente de qualidade

Contratado como analista de laboratório, o químico industrial chegou a gerente de qualidade da indústria de bebidas. Dispensado em 2016, com 29 anos de casa, ele requereu na Justiça, além de outras parcelas, gratificação por ter exercido cargo de confiança e diferenças salariais por acúmulo de função. O pedido continha os valores relativos a cada parcela, totalizando R$ 394 mil.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e o juízo de primeiro grau determinou que as parcelas fossem apuradas sem limitação ao valor informado pelo engenheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Pedido líquido e certo

No recurso de revista, a Ambev sustentou que, como a demanda havia sido feita em valores expressos, a condenação deveria se restringir ao que fora pedido, sob pena de desrespeito aos limites do processo.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação se limita ao valor especificado. Ele explicou que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12131-83.2016.5.18.0013


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat