STJ Nega pedido do médium João de Deus para invalidar provas colhidas em busca domiciliar

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do médium João de Deus para anular a decisão que determinou busca e apreensão domiciliar e reconhecer a ilicitude das provas colhidas pela polícia.

No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar não tinha fundamentação válida. Nesse caso, João de Deus é acusado pelo Ministério Público da posse ilegal de arma de fogo, descoberta em sua casa durante a diligência policial.

Para a defesa, o suposto temor das vítimas e o saque de dinheiro que sugeriria intenção de fuga – fundamentos apontados pelo juiz – não são razões idôneas para autorizar a busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtivas.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, a decisão do juiz de primeira instância faz referência a diversos elementos de prova que dão sustentação a indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao médium.

“Após a descrição das provas coligidas até então, adentrou-se na fundamentação específica de cada uma das cautelares, podendo ser visualizada, quanto à busca e apreensão, a menção não só ao dispositivo legal que norteia a medida, mas a toda a argumentação anteriormente desenvolvida, da qual se extraem as fundadas razões autorizadoras indicadas pelo artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal”, afirmou o ministro.

Depoimentos das ví​​timas
Nefi Cordeiro destacou trechos da decisão de dezembro de 2018, que determinou a busca e apreensão – a mesma que decretou a prisão preventiva –, nos quais o magistrado cita diversos elementos de prova, tais como os depoimentos de vítimas colhidos em vários estados pela força-tarefa que atuou no caso.

Dessa forma, segundo o ministro relator, é inviável acolher a tese da defesa de ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a busca e apreensão.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 113467

TST: Condomínio indenizará jardineiro que perdeu dedo em acidente com motosserra

Para a 2ª Turma, a atividade gera elevados riscos à integridade física do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Amigos Residencial Aldeia do Vale, de Goiânia (GO), ao pagamento de indenização a um auxiliar de jardinagem que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma motosserra. Segundo a relatora, ministra Delaíde de Miranda Arantes, embora o trabalho feito pela Associação não seja classificado como de risco, o mesmo não ocorre com a atividade de podar árvores com motosserra.

Equipamento de proteção individual

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de jardinagem contou que, ao cortar o galho de uma árvore, teve a mão direita prensada entre o galho e a corrente da motosserra. Segundo ele, o condomínio não proporcionou treinamento nem forneceu equipamentos básicos de segurança (EPI). Devido à lesão, teve o terceiro dedo da mão direita amputado. A associação, em sua defesa, disse que havia oferecido os EPIs necessários e um curso sobre o manuseio dos equipamentos utilizados.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que a função de auxiliar de jardinagem não implica, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros e que, portanto, seria necessária a constatação de culpa pela ocorrência do acidente. Segundo o juízo, não foi demonstrado que o fornecimento de luvas ou outros EPIs pudesse ter evitado o acidente, “pois o galho estava amarrado e sendo segurado por três funcionários, ou seja, as medidas de prevenção possíveis para o caso foram tomadas”. Assim, julgou incabível a indenização por danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Responsabilidade objetiva

No julgamento do recurso de revista, a ministra Delaíde Arantes explicou que se aplica a responsabilidade objetiva (que não exige a demonstração de culpa) aos acidentes de trabalho quando a atividade exercida pelo empregado represente elevados riscos à sua integridade física, por submetê-lo a maior probabilidade de sofrer acidentes de trabalho quando comparado aos demais trabalhadores. A ministra assinalou ainda que não há prova de que o acidente tenha resultado de ato inseguro da vítima. “O fato de o auxiliar não estar usando os equipamentos de segurança não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois, além de fornecer o equipamento, há a necessidade de fiscalizar o seu uso”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o condomínio ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11760-08.2014.5.18.0008

TJ/GO: Acusado de abusar de sobrinha é condenado a 16 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais

O juiz da 1ª Vara de São Luís de Montes Belos, Péricles Di Montezuma, condenou um homem a 16 anos de reclusão pelo abuso sexual praticado contra a sobrinha, de quatro anos de idade. O acusado deverá, também, pagar indenização, por danos morais, arbitrada em R$ 50 mil, à vítima. Ele está preso desde junho deste ano, quando aconteceu o flagrante, e não poderá recorrer em liberdade.

A denúncia narra que a criança costumava, com frequência, dormir na casa do réu, que mantinha união estável com a tia materna. O casal tem uma menina, com idade semelhante à da vítima, e as duas costumavam brincar juntas. À noite, o homem teria aproveitado que todos da casa dormiam para praticar o crime.

Ainda conforme a acusação, o primeiro abuso aconteceu em 2015, quando a garota tinha apenas quatro anos de idade. Neste ano, a tia e esposa do réu surpreendeu o homem com as calças despidas no mesmo cômodo em que estava a criança. Na ocasião, a mulher não levou a denúncia adiante porque o homem alegou que não estava com órgão sexual a mostra. Em junho deste ano, contudo, a tia ouviu a garota reclamando das investidas do homem, momento que flagrou o abuso e chamou a polícia. Após o fato, a criança teve coragem para relatar que foi violentada em outras circunstâncias.

Na sentença, o magistrado ponderou que a materialidade do crime a autoria estão comprovadas pelos depoimentos – da tia e da criança – bem como pelo laudo psicológico, pelo qual a menina foi submetida, e apontou indícios de paciente que sofrera abuso. “Pondere-se que a narrativa prestada pela vítima reveste-se de coerência e detalhamento. Não foram demonstrados motivos para que a criança imputasse falsamente tais acusações ao réu, de maneira gratuita e desmotivada. E considere-se que a narrativa prestada pela menor encontra amparo nas declarações das testemunhas; comprova o episódio em que o acusado lhe exibiu o pênis (em 2015), o episódio em que tocou suas partes íntimas (em junho de 2019); e mais, elucidou a ocorrência de outros abusos nesse interregno temporal de, aproximadamente, quatro anos, como bem apontado na denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO)”.

Como o réu era tio da criança, sua pena sofreu acréscimo, conforme explica o juiz. “O estupro de vulnerável é considerado crime hediondo (artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90), merecedor de altíssima reprovabilidade social. Não raras vezes, tal delito é praticado justamente por aqueles que detém o dever de cuidado, sendo este o caso dos autos”.

TJ/GO: Família que teve bagagem extraviada em viagem será indenizada por companhia aérea Air France

A companhia aérea francesa Air France foi condenada a reembolsar, em R$ 19 mil, cada um dos reclamantes: Marcelo Vinicius de Andrade, Rachel Barbo de Siqueira Andrade e Alexandra de Siqueira Andrade. Todos eles, de uma mesma família, foram vítimas de extravio de bagagem. Para o juiz Fernando Ribeiro Montefusco, da comarca de Goiânia, o constrangimento sofrido pela família ultrapassou o excesso dos limites do mero dissabor e aborrecimento.

Conforme o processo, a família, após adquirir as passagens, embarcou para Paris, na França, momento em que foram despachadas duas malas e uma mochila com os pertences de uma menor, que, à época, padecia de intolerância à lactose. Eles, então, fizeram conexão em Paris, quando se dirigiram à Roma, na Itália, após mudarem de aeronave. Ao desembarcarem no aeroporto de Roma, foram surpreendidos com o extravio de suas bagagens.

Ao entrarem em contato com os funcionários da empresa aérea, estes informaram que não sabiam o que havia acontecido. A partir desse momento, iniciaram um rastreamento dos pertences com envio de e-mails sucessivos para a empresa aérea, porém, sem retorno. Com isso, os reclamantes tiveram que adquirir novos trajes, itens de higiene pessoal, dentre outros utensílios a fim de manter o conforto e o cuidado.

De acordo com o juiz, os autores demonstraram, por meio de provas, o extravio de sua bagagem, na forma do registro de irregularidade de bagagem emitido no desembarque, as passagens adquiridas, e notas fiscais dos itens de vestuário que compraram em face do extravio.

Ressaltou, ainda, que, além do descaso e negligência da companhia aérea, de não se desincubir da obrigação de transportar satisfatoriamente a bagagem dos reclamantes, ocasionou-lhes constrangimentos excessivos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento.

“De fato, a circunstância do caso em julgamento excede os limites do mero dissabor do cotidiano, uma vez que, ao desembarcarem em seu destino, os passageiros têm justificada expectativa de ter livre e pronto acesso a seus objetos pessoais, itens adquiridos”, frisou o magistrado.

Para ele, diante da prova cabal trazidas aos autos, o pedido por dano moral e material merece acolhimento. “No que pertine ao dano material, os reclamantes colacionaram aos autos comprovantes das compras de itens de vestuário adquiridos em caráter emergencial, em razão do extravio da bagagem”, pontuou o magistrado.

Processo: 5258935.57

TJ/GO: Motorista é condenado por litigância de má-fé ao provocar acidente e tentar ser indenizado

O juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado pelo motorista André Veras Souto, no valor de R$ 19 mil, em razão dele ter alegado ser vítima de acidente de trânsito ocasionado pela empresa Taguatur- Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. O motorista foi condenado a ressarcir em R$ 998,00 a empresa por ter agido com litigância de má-fé, em virtude de a causa do acidente ter sido ocasionada por imprudência e imperícia do próprio André.

Consta dos autos que André Souto trafegava na faixa do meio de uma avenida de pista tripla da cidade, momento em que tentou bruscamente ultrapassar o ônibus da empresa pela esquerda, visando estacionar nas vagas localizadas em frente às Lojas Brasileiras, que fica à direita da pista. Durante a tentativa de ultrapassagem, a traseira direita do veículo do autor foi atingida pela parte dianteira esquerda do ônibus da empresa.

No momento dos fatos, o dia estava chuvoso e o ônibus da empresa não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, quando atingiu o veículo conduzido pelo autor na parte traseira. Para o magistrado, os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor atuou de forma determinante para a ocorrência do acidente.

Ainda, conforme o magistrado, André foi o causador do acidente, uma vez que deslocou da faixa do meio para a faixa da direita sem observar as condições de tráfego ao fazer manobra proibida, quando foi atingido em sua traseira pelo ônibus da empresa.

Quanto aos pedidos de indenização por dano moral e material, o juiz afirmou serem improcedentes, em virtude de o condutor do veículo ter dado causa ao acidente. “Não há que se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. Para que gere direito à reparação de danos, deve configurar a responsabilidade civil subjetiva, ação ou omissão, assim como a existência de um dano sofrido pela vítima”, frisou.

Segundo o magistrado, o autor utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, em decorrência de o acidente ter sido derivado pela sua própria imperícia e imprudência. “O autor buscou alterar a verdade dos fatos, mesmo assim pleiteou reparação por danos materiais e morais”, informou o magistrado.

Processo: 5085792.52

TJ/GO: Médica é condenada por homicídio culposo de paciente

A juíza Maria Umbelina Zorzetti, da 12ª Vara Criminal de Goiânia, condenou uma médica a um ano e três meses de detenção pelo homicídio culposo de um paciente. O tipo criminal ocorre quando não há intenção de matar, mas, no caso, foi provocado pela falta de cuidado no diagnóstico do enfermo, que morreu três horas após a alta hospitalar, com ruptura da dissecção aórtica. Ele havia sido diagnosticado, pela acusada, com má digestão. A ré também deverá pagar indenização por danos morais à viúva, arbitrada em R$ 20 mil.

Na sentença, a magistrada destacou que era previsível a ocorrência do resultado danoso em razão da conduta imprudente e negligente da acusada, no exercício da sua profissão de médica, “ao faltar com a cautela e os cuidados necessários no atendimento prestado à vítima, bem como lhe dar alta apenas com a melhora da dor, emergindo evidente o resultado morte, como infelizmente aconteceu. Em vista disso, o perigo era conhecido”, ao não observar os protocolos conhecidos de dores toráxicas.

Protocolo de atendimento cardíaco

A denúncia narra que, no dia 31 de março, a vítima deu entrada no Hospital do Coração Anis Rassi, onde teve o primeiro atendimento com leves dores no peito. A primeira médica que o atendeu também foi denunciada por homicídio, mas foi absolvida pois observou o protocolo de verificação de doença cardíaca: pediu exames de sangue e eletrocardiograma, que não apontaram, na data, indícios de infarto ou outro problema cardíaco.

Como as dores no peito e abdômen continuaram e se intensificaram no dia seguinte, o homem procurou o Pronto Atendimento da Unimed, onde foi atendido pela ré. Na unidade de saúde, a médica não solicitou exames e prescreveu remédios para refluxo gástrico. Após a alta, a vítima foi para a casa, onde morreu no sofá.

Por meio de autópsia cadavérica, foi constatada que a causa da morte foi ruptura de dissecção da aorta, lesão que faz com que o sangue invada as camadas mais internas da aorta e, assim, diminui a irrigação dos órgãos, requerendo atendimento imediato. O sintoma principal é dor intensa e súbita no tórax. Dependendo da localização da dissecção, a dor pode irradiar para pescoço, costas ou abdômen, como a vítima sentia.

Para proferir a sentença, Maria Umbelina destacou conhecimentos da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre causas da dor torácica e diagnóstico diferencial. Dessa forma, a magistrada ponderou que a primeira médica, apesar de conceder alta, observou os critérios estabelecidos, com requisição de exames, mas a segunda, por sua vez, foi negligente. Ela ouviu outros cardiologistas que alegaram, inclusive, que a persistência de dor na vítima geraria a necessidade de internação e a realização de outros exames complementares para uma investigação aprofundada.

“A acusada ignorou completamente procedimentos médicos relevantes no atendimento à vítima e ainda deixou de adotar o protocolo para a investigação de dor torácica, mesmo tendo pleno conhecimento que a dor da vítima era recorrente, e ainda que a vítima apresentava outros sintomas, que embora fossem característicos de refluxos, também eram recorrentes a pessoas acometidas com problemas cardíacos”, frisou a juíza.

Maria Umbelina ainda afirmou que a ré foi “displicente no agir e faltou com a precaução que lhe era necessária”. Em defesa, a médica alegou que confiou no laudo do primeiro hospital, relatado pelo paciente, que excluía problema cardíaco. Contudo, para a magistrada, “o fato da acusada simplesmente acreditar no diagnóstico anterior e não realizar qualquer tipo de exame para confirmá-lo ou afastá-lo, deixa claro sua negligência, mesmo diante de uma possível dor atípica para doença coronariana”.

Como a vítima morreu apenas três horas após a alta, a magistrada afirmou ter ficado evidente que o mau súbito poderia ter ocorrido no interior de um hospital, caso tivesse sido observado o protocolo de emergência para dor toráxica. “Caso a doença evoluísse com o resultado morte da vítima, mesmo após a realização dos procedimentos indicados, com a correta investigação da causa da dor recorrente e os demais sintomas, a acusada não teria a responsabilidade (culpa) no resultado morte, já que teria tomado todas as medidas que estavam ao seu alcance para investigar o mal que acometia a vítima”, finalizou a juíza.

Veja decisão.
Processo nº 201800232750

TJ/GO: Homem vítima de crime racial será indenizado por encarregado de obra

“A conduta da ré é dotada de enorme carga discriminatória racista, causando lesões a honra e imagem do autor, o que evidencia a ilicitude e o dever de indenizar”. Esse foi o entendimento do juiz Neto Azevedo, da comarca de Ipameri, ao condenar o encarregado de obra Floriano Fernandes de Morais a pagar R$ 12 mil, por danos morais, ao servente de pedreiro Juarez Ferreira Duarte, o qual foi vítima de crime racial ao ser ofendido verbalmente enquanto exercia suas atividades laborais.

Conforme o processo, o servente de pedreiro foi contratado para trabalhar numa empreiteira na cidade de Ipameri. E, quando este preparava a massa, Floriano Fernandes, diante de várias pessoas, começou a usar palavras grosseiras, além de afirmar que “não queria preto na obra”.

Como precisava do trabalho, Juarez continuou exercendo a atividade para o qual havia sido contratado, contudo, Floriano voltou a proferir palavras impróprias, como “cala a boca nego, vai embora daqui, não quero preto na minha obra”. No dia seguinte, Juarez procurou a delegacia local, momento em que registrou o ocorrido. Foi designada audiência de conciliação, porém, não houve acordo entre as partes.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a conduta da parte ré foi abusiva e carregada de preconceito, atingindo a honra e imagem do autor, tanto que restou cabalmente comprovado no processo que o encarregado, de forma pejorativa, chamou o autor de preto e negro, entre outras palavras grosseiras.

Para o magistrado, a indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator. “Ela deve ser aplicada desde que não cause empobrecimento do causador do dano, nem tampouco o enriquecimento da vítima”, frisou o magistrado.

Processo: 5031009.71

TRT/GO: Universidade é condenada a indenizar professor por uso indevido de nome em site do MEC

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia para conceder a uma professora universitária indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em decorrência do uso indevido do nome dela por uma instituição de ensino. Ela teve o nome utilizado como coordenadora de um curso no sítio eletrônico do MEC após o fim do contrato de trabalho com a universidade. O colegiado, contudo, negou a indenização no valor de R$ 39 mil como pretendia a professora. O relator, juiz do trabalho convocado João Rodrigues Pereira, ao fixar o valor da indenização observou a remuneração da obreira, o tempo em que o nome foi indevidamente utilizado – pelo menos 10 meses, o porte econômico da universidade (em torno de 610 milhões de reais) e a gravidade da conduta.

A professora recorreu da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, insistindo que a universidade utilizou seu nome indevidamente como coordenadora do curso superior, sem nunca ter exercido o cargo, no sítio eletrônico do MEC após o término do contrato de trabalho. Para a autora da ação, houve a ocorrência de um fato ilícito e, consequentemente, a existência de dano a ser reparado, uma vez que a culpa seria da universidade.

O juízo de primeiro grau, ao negar o pedido, afirmou que a autora da ação não teria comprovado que o ato tenha lhe causado efetivo transtorno pessoal ou profissional, tal como a perda de oportunidade de emprego, ou de vinculação de seu nome a eventual ato doloso ou culposo praticado pela instituição de ensino.

Ao iniciar a análise do recurso, o relator observou que a autora da ação prestou serviços para a instituição de ensino na função de professora entre março e agosto de 2018. João Rodrigues destacou, também, não existir controvérsia sobre o fato de que o nome da professora figurou como coordenadora de curso da universidade, ainda que jamais tenha exercido essa função, após o desligamento contratual, pelo menos até junho de 2019.

O magistrado colacionou jurisprudência do TST e da 1ª Turma do TRT-18 no sentido de que a manutenção, sem autorização, do nome do ex-empregado no site da empresa enseja indenização por danos morais, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. “Friso que, tratando-se de pessoa jurídica privada, com fins lucrativos, presume-se que a utilização, sem autorização, do nome da ex-empregada se deu com intuitos comerciais, o que impõe, como visto, o dever de indenizar da reclamada”, considerou João Rodrigues ao dar provimento ao recurso da professora e condenar a instituição de ensino a pagar indenização por danos morais.

TJ/GO obriga município a construir abrigo para cães e gatos de rua

O Município de Porangatu foi condenado a construir um canil público, a fim de receber animais de rua, no prazo de 12 meses. O Poder Municipal está proibido, ainda, de praticar eutanásia em cães e gatos saudáveis, somente podendo sacrificá-los em casos diagnosticados de doenças previstas em lei. A sentença é da juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro, que determinou, também, treinamento para os profissionais do centro de zoonoses e que haja campanhas de conscientização sobre posse responsável e castração. Em caso de descumprimento, há multa diária de R$ 1 mil.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que alegou haver alto índice de animais abandonados nas ruas da cidade, bem como elevado número de casos de leishmaniose. O órgão ministerial denunciou, inclusive, que muitos cães foram recolhidos pela unidade de zoonoses local e foram vítimas de maus tratos e mortos sob suspeita de estarem com a doença, contudo, sem que houvesse exame e resultado comprovado. Na sentença, a magistrada requereu instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as notícias.

“Ao arrepio de toda a legislação protetiva, não há como se coadunar que sejam praticados atos cruéis para o extermínios de animais, transformando esses centros em verdadeiros matadouros, quando referidos locais deveriam ser utilizados para promoção do bem-estar e melhora da saúde dos animais”, pontuou a juíza.

Leishmaniose e castração

A leishmaniose visceral é transmitida por meio da picada de insetos conhecidos popularmente como mosquito palha, asa-dura, tatuquiras, birigui, dentre outros. A transmissão acontece quando fêmeas infectadas picam cães ou outros animais infectados, e depois picam o homem, transmitindo o protozoário leishmania chagasi, causador da doença. Segundo o laboratório Fio Cruz, o cachorro é o principal reservatório do parasita em área urbana, sendo indicada a eutanásia do animal em caso diagnosticado da moléstia.

Na sentença, Ana Amélia destacou os centros de controle e zoonose têm como objetivo primordial e prioritário a eliminação de doenças que podem ser transmitidas dos animais aos seres humanos. “Somente a prática de ações conjuntas, podem fazer com que, não só os animais possam se beneficiar de ações atinentes à promoção de sua saúde, mas a população em geral, uma vez que, prevenindo a propagação de doenças, há diminuição de gastos públicos com remédios, leitos, hospitais, dentre outros, em decorrência de possíveis doenças infectocontagiosas que podem sim ser evitadas”.

A fim de evitar proliferação dos vetores, a magistrada determinou, também, que sejam removidos os chiqueiros da área urbana e que os galinheiros obedeçam normas sanitárias dispostas na Lei Municipal nº 2.170. Outro ponto importante a ser observado é a política de controle de reprodução animal, a fim de impedir a natalidade desenfreada de cães e gatos abandonados. Na ação, a magistrada observou que apenas uma cadela, em seis anos, pode originar – direta e indiretamente – 6.7 mil cães. Para maior controle, a juíza solicitou, também, que seja feito censo canino, bem como campanhas de castração.

Veja a decisão.

TJ/GO: Juiz responsabiliza construtora por atraso na entrega de imóvel e vícios de construção

A construtora PDCA Engenharia Ltda deverá pagar R$ 15 mil, para cada casal, quais sejam: Ailson Luiz Pimenta e Adriana dos Reis Tosta Pimenta; Davi José Pereira e Valdirene Barbosa Silva Pereira e Hachermann Raquel Magalhães e Tatiana Paula de Jesus, a título de danos morais, em razão da empresa ter entregue as unidades habitacionais com atraso e vícios de construção. A decisão é do juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis. Determinou, ainda, que fossem promovidos reparos nos imóveis deles.

Narra a peça inicial que os três casais firmaram contrato com a construtora, perante o programa Minha Casa, Minha Vida. Afirmaram que os imóveis adquiridos foram entregues aos compradores com atraso. Alegaram, ainda, que as unidades habitacionais começaram a apresentar vícios de construção, tanto nas áreas adjacentes do terreno, como nas unidades do prédio.

Sentença

Ao analisar o processo, o juiz afirmou que o laudo de vistoria constatou a existência de rachaduras externas e internas, infiltrações no banheiro e cozinha, bem como que o madeiramento do prédio está cedendo. “É inegável a angústia e sofrimento provocados, que possuía a justa expectativa de receber o imóvel para moradia em perfeitas condições, mas pouco tempo depois começaram a emergir as falhas na construção, oriundas da negligência no trato da prestação do melhor serviço possível. Os vícios não são excepcionais ou mesmo complexos, mas sim oriundos de falhas expressivas na execução da obra”, sustentou.

Ressaltou, ainda, que os vícios de construção provocaram expressivo abalo psicológico naqueles proprietários que adquiriram unidades novas, e que, em pouco tempo, já apresentaram os defeitos relatados. “Diante de tais circunstâncias, considero que os mesmos são passíveis de compensação de ordem moral, como inclusive entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de várias jurisprudências”, pontuou o juiz.

Para o magistrado, conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento, nota-se que os requerentes são pessoas físicas que adquiriram imóveis pelo programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, pessoas de baixa renda. “O valor nota-se coerente para cada proprietário e com base no poder econômico da empresa”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 206624-85


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