TJ/GO: Mulher que teve fotos íntimas divulgadas em redes sociais será indenizada

O juiz Alano Cardoso e Castro, da comarca de Planaltina, condenou Mykaelle Loyslene de Sousa a pagar R$ 10 mil a Evenlyn Adryelle de Castro, a título de indenização por danos morais, por ter divulgado indevidamente imagens íntimas, e sem o consentimento da vítima, em aplicativos das redes sociais. Determinou, ainda, a proibição de novas publicações de imagens da vítima em páginas da internet, sob pena de multa de R$ 10 mil por postagem indevida.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que a conduta da ré caracteriza dano moral a autora da ação, uma vez que expôs de forma indevida a imagem dela, após promover a ampla divulgação em redes sociais e aplicativos de telefonia celular, tendo por objetivo exclusivo prejudicar a imagem da mulher perante à sociedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que o direito à privacidade é garantido pela Constituição Federal. “A divulgação de imagens íntimas sem o consentimento da vítima, culminando em sua disseminação para pessoas diversas, configura dano moral indenizável, por revelar ofensa à honra subjetiva e à própria imagem da vítima”, frisou Alano Cardoso. Conforme o juiz, a autoria do ato atribuída à ré se refere a ciúmes do namorado, uma vez que a vítima é ex- companheira do atual dela.

“Condutas como essas, que infelizmente não são tão isoladas como se poderia imaginar, devem ser firmemente reprimidas, não podendo ser toleradas. Ante tais assertivas, entendo que a parte ré causadora do dano, fica obrigada a indenizar à vítima nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5337635.05.2018.8.09.0128

TJ/GO: Enel terá de restituir consumidora que construiu rede elétrica em sua propriedade rural

A Enel Distribuição (antiga Celg D) deverá restituir a quantia de R$ 17 mil a Maria Helena de Faria, em razão dela ter arcado com a construção da rede elétrica da concessionária de serviços elétricos em sua propriedade rural. A decisão é do juiz João Corrêa de Azevedo Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Ipameri.

Conforme os autos, a concessionária de energia fez a transferência do respectivo patrimônio a autora da ação, quando teve que desembolsar mais de R$ 11 mil para a construção da rede elétrica em sua propriedade. Contudo, a consumidora alegou que apenas a Enel obteve lucro ao explorar tal construção. Com isso, pediu em juízo a restituição do valor utilizado na construção da rede elétrica.

Ao analisar o processo, o magistrado considerou abusiva a não restituição da participação financeira do consumidor em casos em que houve transferência do patrimônio da rede para o imóvel da autora da ação. “Deve ser reconhecido o direito do participante, de ser reembolsado dos valores investidos, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária do serviço de prestação de energia no local”, afirmou.

Ainda de acordo com ele, a proprietária rural comprovou no processo o pedido inicial, conforme recibo de pagamento relativo à construção e material gasto na rede elétrica. “Não tenho nenhuma dúvida de que a requerente utilizou seus recursos para o custeio da construção da rede, momento em que desembolsou a importância de R$ 11 mil”, frisou.

Quanto aos danos morais, João Corrêa entendeu ser evidente, já que o ato praticado pela ré ultrapassa sobremaneira a esfera do mero aborrecimento. “Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê que todo indivíduo é assegurado à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo nº 5451837.23.2019.8.09.0075

TJ/GO admite IRDR sobre pleito de agentes de combates a endemias que buscam receber benefícios de efetivos

Tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mais de 10 ações de agentes de combates a endemias do município de Itumbiara, que buscam receber benefícios como licença-prêmio e anuênio. São servidores contratados temporariamente, que levantam a hipótese de Lei local sobre a possibilidade de o cargo ser efetivo. Em contrapartida, o Poder Municipal se ampara na Carta Magna, prevendo a exclusão da categoria no rol das funções públicas a ser admitida por certame. Para evitar julgados díspares, o Órgão Especial admitiu, em última sessão ordinária, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a questão, com relatoria da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

No relatório, a magistrada destacou que o IRDR é uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, “a fim de colocar em prática o preconizado pelo art. 926 desse novo diploma processual, o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Dessa forma, ela verificou que há julgados nas Câmaras Cíveis deferindo e denegando o pleito dos agentes, “o que comprova a existência de divergência de posicionamento nesta Corte de Justiça sobre uma mesma questão jurídica”, com a necessidade de instauração do incidente.

Dois lados

Os agentes de combate a endemias de Itumbiara têm contratos temporários e são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pedem os mesmos direitos previstos de quem ocupa cargo efetivo, previstos na Lei Complementar local nº 168/2014. Segundo a legislação municipal – cerne da dúvida – o cargo é regido pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e estão subordinados ao Regime Geral de Previdência. Ainda conforme o diploma legal, os cargos de agente comunitário de Saúde e de agente de combate às endemias são de provimento efetivo e se sujeitam ao regime jurídico estatutário.

Já a tese levantada pelo Município se ampara na Constituição Federal. Para a defesa, os agentes comunitários de saúde e de combate de endemias nunca poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao quadro de servidores de maneira precária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Veja a decisão.
Processo nº 5454436.63.2019.8.09.0000

TJ/GO: Juiz determina que Telefonia Brasil S/A retire o nome de cliente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito

A Telefonia Brasil S/A foi condenada a ressarcir em R$ 6 mil a consumidora Maria de Fátima Rosa Vaz, a título de danos morais, em razão da mulher ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Determinou, ainda, que fosse declarada a inexistência do débito indevido. A decisão é do juiz Luciano Borges da Silva, da comarca de Santa Helena de Goiás.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que a conduta ilícita da operadora ficou comprovada, uma vez que não foram apresentadas provas como “prints” de tela do sistema interno, contrato assinado pela autora, gravações telefônicas, entre outras. “É impossível exigir da promovente que comprove fato negativo, cuja maior facilidade de obtenção da prova pertence à própria empresa, detentora de toda a documentação necessária a esclarecer os fatos narrados na inicial”, afirmou o juiz.

Enfatizou, ainda, que a operadora de telefonia móvel se limitou a apresentar extratos de consumo, com a cobrança de produtos, bem como cópias das telas de seu sistema interno, elaboradas unilateralmente, que não possuem o condão de comprovar que os serviços foram solicitados pela cliente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado pontuou ser o valor de R$ 6 mil adequados aos princípios constitucionais com base na proporcionalidade e razoabilidade.

Processo: 5086503.11.2019.8.09.0142

 

TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória

Ele disse ter comprovado a falta de recursos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.

Causa perdida

O empregado ajuizou ação reclamação trabalhista em fevereiro de 2016 pedindo o pagamento de comissões. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à empregadora, mas deferiu ao empregado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ação rescisória

Um ano depois do trânsito em julgado, o geólogo ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença. Todavia, o TRT negou o pedido e extinguiu o processo, com o entendimento de que a hipossuficiência fora comprovada apenas na reclamação trabalhista, mas não na ação rescisória. Segundo o Tribunal Regional, “o empregado não demonstrou sua miserabilidade jurídica neste momento”.

Farta documentação

O empregado afirmou no recurso para a SDI-2 que havia apresentado “farta documentação” e declaração de hipossuficiência de recursos, com cópias de extratos bancários. Revelou, ainda, não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Para o empregado, a decisão do Tribunal Regional feria o seu direito de acesso ao judiciário.

Tratamento distinto

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%. Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos.

“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou. Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10899-07.2018.5.18.0000

TRT/GO entende que bloqueio de matrícula se assemelha a lista suja e condena Enel a reparar dano a trabalhador

A Enel Distribuição Goiás terá de pagar o importe de R$ 10 mil a título de reparação por dano moral a eletricista que teve matrícula bloqueada, o que lhe impediu de ser contratado por empresa prestadora de serviços à distribuidora de energia. A Terceira Turma reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia rejeitado os pedidos do trabalhador. Para a Turma de julgadores, o bloqueio de matrícula do empregado se assemelha à inclusão do seu nome em lista suja, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho.

O trabalhador relatou que trabalhava como instalador elétrico para uma empreiteira da Enel quando, em março de 2018, aconteceu um acidente de trabalho na cidade de Alto Horizonte que vitimou um dos integrantes da equipe. Ele relatou que no momento do acidente havia encerrado suas atividades laborais e estava no alojamento da empresa. Entretanto, segundo ele, a distribuidora encerrou o contrato com a empresa terceirizada e todos os trabalhadores da equipe foram dispensados, tendo em seguida suas matrículas bloqueadas na Enel.

O trabalhador afirmou que desde então passou a enviar currículos para diversas empreiteiras da reclamada em busca de recolocação no mercado, mas não obteve êxito. Disse que chegou a ser recrutado por uma empresa de engenharia, mas ao final do processo seletivo não foi contratado por conta do bloqueio de sua matrícula. No recurso, o eletricista ressaltou que a empresa é detentora do monopólio do fornecimento de serviços de eletricidade no Estado e afirmou que o fato dela negar que empregados exerçam seu ofício, sem uma justificativa plena e plausível, configura-se ato discriminatório e de segregação, o que justifica o pedido de indenização.

Defesa da empresa
A empresa reclamada se defendeu afirmando que jamais participou de qualquer relação jurídica com o trabalhador, não sendo possível sua responsabilização por eventuais danos morais. Argumentou que eventual bloqueio na matrícula do trabalhador não pode motivar o pagamento de indenização por danos morais porque não há “qualquer prática de conduta discriminatória em tal ato, mas trata-se, tão somente, do exercício do poder potestativo do empregador em não mais desejar manter a prestação laboral com determinados empregados”.

O caso foi analisado pelo desembargador Mário Bottazzo, relator do processo. Ele destacou que ficou reconhecido na sentença que o autor não foi contratado por uma construtora tão somente por estar com a matrícula bloqueada junto à empresa de energia elétrica. “Com o devido respeito à juíza de origem, o bloqueio de matrícula do empregado se assemelha à inclusão do seu nome em lista suja, inviabilizando sua reinserção no mercado de trabalho, o que é suficiente para configurar o dano moral reparável”, concluiu.

Mário Bottazzo ainda citou decisão do TST no mesmo sentido e, por maioria de votos, a Turma condenou a empresa reclamada ao pagamento ao trabalhador de R$ 10 mil a título de reparação pelos danos morais. O colegiado também determinou o imediato desbloqueio da matrícula do reclamante mediante comprovação no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do trabalhador.

Processo: ROT – 0011506-87.2018.5.18.0010

TJ/GO: Em primeira condenação, João de Deus recebe pena de 19 anos por estupros

O médium João Teixeira de Faria, conhecido popularmente como João de Deus, foi condenado a 19 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por quatro estupros, cometidos contra quatro mulheres durante atendimentos espirituais na Casa Dom Inácio de Loyola, em Abadiânia. A sentença é da juíza da comarca, Rosângela Rodrigues dos Santos. O processo está em segredo de justiça.

Na dosimetria penal, a magistrada considerou o atenuante da idade do réu, que está com 77 anos. Contudo, esse fator foi compensado pelo agravante: ele cometeu a violência sexual em razão de seu ofício. Foram duas denúncias de violação e duas de estupro de vulnerável, as primeiras que foram protocoladas na Justiça.

O réu está preso desde 16 de dezembro do ano passado e responde, ainda, por mais 10 crimes sexuais, sendo que um está na fase de memoriais e outro está esperando a devolução das cartas precatórias. Contra ele, há mais um processo por corrupção, um por falsidade ideológica e outro de posse ilegal de armas de fogo e munição.

TJ/GO: Entidade social não precisa pagar Ecad de evento beneficente

A Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (Apae) não precisa pagar taxa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) referente aos direitos autorais das músicas tocadas durante evento beneficente. A decisão, em caráter de liminar, é do juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, que observou a imunidade tributária da entidade social.

Realizado anualmente pela Apae, o Baile da Amizade tem objetivo de arrecadar dinheiro para associação. Na edição deste ano, foi convidada a Banda Scalla para se apresentar para cerca de 800 pessoas. Os ingressos estavam sendo vendidos a R$ 85 reais e a receita estimada era de R$ 85 mil, com lucro médio à entidade de R$ 25 mil. Contudo, o Ecad cobrou, assim como nos eventos anteriores, taxa pela execução das músicas, no valor de R$ 2.8 mil.

Para o magistrado, é evidente que o Ecad não deveria arrecadar direitos autorais de entidades que desenvolvem trabalho de assistência humanitária como é o caso da Apae. “Observa-se que foge da razoabilidade a cobrança de qualquer tipo de tributo ou encargo contra essa entidade que possui, inclusive, imunidade tributária. Urge salientar que o baile tem a finalidade de arrecadar dinheiro para a entidade que cuida e assiste centenas de crianças com necessidades especiais. Trata-se de trabalho reconhecido nacionalmente, em que a família dessas crianças necessita do apoio e do trabalho dessa entidade”, ponderou.

Veja a decisão.

TRT/GO: Empresa terá de indenizar empregada obrigada a assinar documento em branco no ato da contratação

Uma empresa do ramo de vendas de chip telefônico de Goiânia vai ter de indenizar em R$ 3 mil a uma promotora de vendas que foi obrigada a assinar documento em branco no momento da contratação. A decisão foi da 2ª Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendendo que a empresa se valeu do seu poderio econômico ao obrigar a empregada a assinar em branco o contrato de experiência e de prorrogação, “o que lhe causou dor moral, sujeitando-se à humilhante situação para garantir a contratação”.

Conforme os autos, a trabalhadora informou que foi contratada pela empresa em janeiro de 2016 e, na ocasião, assinou o contrato de experiência e o Termo de Prorrogação em branco. Segundo defendeu, o fato de o contrato de experiência ter sido prorrogado o tornou contrato por tempo indeterminado, sendo devidas as verbas laborais rescisórias. No primeiro grau, com base na prova grafotécnica que confirmou que ela havia assinado o documento em branco, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que a trabalhadora não demonstrou nenhum abalo moral. Além disso, argumentou que nesse caso deveria ser considerada a revelia e confissão ficta, já que a trabalhadora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução.

A relatora do processo, juíza convocada Cleuza Gonçalves, concordou com a aplicação da pena de confissão à parte. Entretanto, a magistrada comentou que, segundo a Súmula 74 do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, conforme os artigos 442 e 443, do CPC de 2015. Além disso, a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, diz a súmula.

Cleuza Gonçalves levou em consideração que, no recurso, a ré trouxe apenas argumentos genéricos de que a reclamante não teria comprovado o dano moral. Ela também comentou a conclusão da perícia realizada no documento e o abuso da empresa ao obrigar a trabalhadora assinar documento em branco. “Comprovado fato de a reclamada obrigar a empregada a assinar termos contratuais em branco revela em si todo o abuso do poder econômico (capital) sobre a fragilidade da mão de obra”, sustentou.

A magistrada entendeu que, nessa situação, a reclamante se viu acuada, obrigada a fazer algo que sabia que poderia prejudicá-la por necessitar do emprego. Quanto à dor moral, a juíza disse ser flagrante e entendeu que o valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 3 mil, se mostra razoável e justo. Além da indenização, a empresa deverá pagar verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego e retificar as informações na CTPS da obreira. A decisão foi unânime.

Processo TRT – 0010658-95.2016.5.18.0002

TJ/GO: Promotora que usou cargo para obter vantagens é condenada por improbidade administrativa

A promotora de justiça Juliana de Almeida França foi condenada por improbidade administrativa por ter usado o cargo para obter vantagens ilícitas. Ela foi condenada a perda da função pública, a pagar multa no valor de 15 vezes sobre o vencimento que recebia e, ainda, a perda dos direitos políticos por três anos. Ela é acusada de elaborar pedidos de revogação de prisão preventiva e de delação premiada em favor de um homem que ela contratou para matar seu ex-marido. O crime de homicídio, contudo, não foi consumado. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da comarca de Jaraguá, onde a ré era lotada.

“Os fatos perpetrados pela requerida são altamente reprováveis, uma vez tratar-se de uma promotora de justiça, alguém que deveria privar pela vida de qualquer ser humano, seja ele desafeto ou não. E mais, deveria prezar pela legalidade de seus atos, pois a requerida, no desempenho da sua função, não representa a sua vontade própria, mas sim a vontade do Estado. A vontade da lei e da administração pública prevalece sempre sobre o interesse do particular”, destacou o magistrado. O juiz ainda frisou que a acusada “foi além dos seus limites e colocou em dúvida a seriedade e probidade de toda uma instituição respeitada por todos os brasileiros, chamada Ministério Público”. Juliana estava afastada do cargo de promotora de justiça desde 2010, quando os fatos foram apurados e, agora, com a sentença, perdeu a função definitivamente.

A denúncia narra que entre os anos de 2009 e 2010 Juliana prometeu favores nos processos criminais de Karllus Alberto Bernardo de Barros, homem que ela teria contratado para matar seu ex-marido, o procurador Murilo Nunes Magalhães, com quem tinha uma filha e travava litígio pela guarda da criança. Juliana também teria violado seu sigilo profissional ao informar ao advogado Douglas Inácio Barros, cunhado de Karllus, que ele estava sendo investigado pela Justiça, avisando a este que havia procedimento de interceptação telefônica em seu desfavor.

Segundo depoimentos de Karllus, a acusada ofertou acabar com todos os processos dele e, poucos dias depois do primeiro contato telefônico, eles se encontraram pessoalmente, momento em que ela ratificou a proposta. Contudo, posteriormente, o homem foi aconselhado por seus advogados a denunciar o caso. Douglas, por sua vez, confirmou que Juliana o procurou para pegar o telefone de seu cunhado, criminoso foragido e conhecido na cidade, e que soube da proposta por seu sogro.

Veja a decisão.
Processo nº 0011137.83.2014.8.09.0091


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