TRT/GO: Restaurante que fornecia pizza como alimentação a funcionário deverá pagar auxílio-alimentação

Um restaurante de São Luís de Montes Belos, em Goiás, indenizará um funcionário por não fornecer corretamente a alimentação prevista em Convenção Coletiva da Categoria. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Goiás (TRT-18), que manteve sentença condenatória de pagamento do auxílio-alimentação e a respectiva multa.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando, entre outros pedidos, que o restaurante não fornecia alimentação e, esporadicamente, o gerente fornecia pedaços de pizza. Ele contou que, algumas vezes, os empregados se reuniam e faziam uma janta improvisada “sem tempo suficiente para comer e sem a qualidade nutricional necessária”.

Contra a condenação, o restaurante recorreu ao Tribunal, alegando que a sentença foi injusta ao deferir o auxílio-alimentação, porque a empresa comprovou nos autos que fornecia alimentação aos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz do trabalho convocado Ronie de Sousa, observou que a prova oral constante no processo é farta em demonstrar que a empresa fornecia refeição aos empregados, mas que se tratava de sanduíches ou pizzas comercializadas no local.

“Ocorre que a cláusula da convenção coletiva descreve especificamente qual será a refeição a ser obrigatoriamente concedida aos trabalhadores: arroz, feijão, carne, verdura, salada e uma fruta”, afirmou o relator. Ele ressaltou que, conforme os autos, a empresa não cumpria a disposição coletiva a respeito da alimentação e manteve a sentença condenatória.

Processo: 0010431-48.2019.5.18.0181

TJ/GO: O médium João Teixeira de Faria é condenado a 40 anos de reclusão

O médium João Teixeira de Faria, conhecido popularmente como João de Deus, foi condenado a 40 anos de reclusão em regime fechado por estupros, cometidos contra cinco mulheres durante atendimentos espirituais na Casa Dom Inácio de Loyola, em Abadiânia. A sentença é da juíza da comarca, Rosângela Rodrigues dos Santos. O processo está em segredo de justiça. Essa é a terceira condenação do acusado, cujas penas já somam 63 anos e quatro meses de reclusão.

Na dosimetria penal, a magistrada considerou o atenuante da idade do réu, que está com 77 anos. Contudo, esse fator foi compensado pelo agravante: ele cometeu a violência sexual em razão de seu ofício, sob o argumento de ministério da fé.

O réu está preso desde 16 de dezembro de 2018 e responde, ainda, por outros nove crimes sexuais. Em 19 de dezembro do ano passado, ele teve sua primeira condenação penal do tipo, a 19 anos e quatro meses de reclusão por quatro estupros. Antes, ele já havia sido sentenciado a quatro anos por posse ilegal de arma de fogo. Contra ele, há mais um processo por corrupção e por falsidade ideológica.

TJ/GO: Estudante que teve veículo arrombado no estacionamento de universidade será ressarcida

A Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) foi condenada a ressarcir em mais de R$ 6 mil uma estudante da instituição de ensino superior que teve o veículo de sua propriedade arrombado dentro do estacionamento da universidade. A juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, entendeu que a instituição responde, independente de culpa, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

Ao analisar o processo, a magistrada afirmou ser evidente a falha da PUC Goiás na prestação do serviço oferecido aos estudantes, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”, frisou.

“Não há dúvidas quanto a obrigação da requerida em indenizar a vítima de danos oriundos da subtração do bem móvel ou outros bens nos locais de sua administração”, frisou. Ressaltou, ainda, que as imagens do local do estacionamento deveriam ter sido apresentadas para análise e que as manifestações em redes sociais deixaram claro que a situação não é uma exceção, e, sim, corriqueira.

Para Roberta Nasser, a peregrinação do consumidor junto à ré descreve um desgaste indesejado. “A falta de informações precisas do que está sendo cobrado evidencia a falha na prestação, uma vez que a estudante tentou resolver a questão com a instituição, porém, não obteve êxito.

Processo: 5104155.23

TRF1 mantém sentença que condenou empresa a ressarcir INSS valores de benefícios decorrentes de acidente de trabalho de empregado

Havendo negligência no acidente causado ao trabalhador segurado quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação contra a empresa para ser ressarcida dos valores pagos e a pagar a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma empresa a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores já pagos dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

A empresa apelante argumentou que o acidente de trabalho sofrido pelo funcionário ocorreu por sua exclusiva culpa, tendo em vista que ela cumpriu integramente a normas de segurança do trabalho.

De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, quando do ajuizamento da ação, a Lei nº 8.213/1991, estabelecia que acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão quantos às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.

Consta dos autos que o funcionário foi admitido pela empresa na função de auxiliar de produção e lá trabalhava há quatro meses.

Quando aconteceu o acidente o trabalhador substituía a operadora da mesa alimentadora da indústria de álcool, uma vez que esta iria ao banheiro. Num determinado momento, como era de costume, saiu das proximidades do painel de operação para verificar o nível de cana descarregada do outro lado da esteira e deu a volta em torno do motor da mesa.

Quando retornou ao painel de operações, transitando ao lado do motor, caiu e instintivamente apoiou a mão direita na lateral da proteção do conjunto de correias. A proteção possuía aberturas relativamente largas em formato de losango, e dois dedos da mão direita do trabalhador entraram pela abertura da proteção e tiveram contato com a polia do motor, que os arrancou na base.

Segundo o relator, a sentença não merece reparos, pois “não prevalece o argumento de exclusiva culpa do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho”.

A decisão do Colegiado foi Unânime.

Processo nº: 0000466-05.2014.4.01.3503/GO

TRF1: CEF deve indenizar correntista pela inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil reais a uma correntista, pela inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em seu recurso de apelação a CEF sustentou que a inclusão do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu por falha no sistema de gerenciamento, decorrente do atraso no pagamento de uma parcela de empréstimo por mais de 30 dias.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou que houve incontroversa falha na prestação de serviço, admitida pela CEF, tanto na contestação quanto nas razões de apelação, vez que o nome da autora foi inserido nos serviços de restrição ao crédito por erro no sistema, que efetuou o registro no Serasa referente a uma parcela paga nove dias antes da inscrição.

“A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplência caracteriza defeito na prestação de serviço, surgindo direito de reparação por danos morais e inequívoco dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo”, ressaltou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2008.35.00.024731-9/GO

Data de julgamento: 06/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TJ/GO: Empresa de saneamento terá de realizar obras para impedir lançamento de esgoto em imóvel

A Saneamento de Goiás S/A (Saneago) deverá, no prazo de 15 dias, realizar obras na propriedade de Vera Pereira Siqueira para impedir o lançamento de esgoto no imóvel dela. Em caso de descumprimento, a companhia de saneamento terá de pagar multa que varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil a autora. A decisão é do juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Judicial da comarca de Pirenópolis.

Conforme os autos, a proprietária de um imóvel rural, localizado numa área urbana que confronta com o Rio das Almas, em Pirenópolis, construiu uma casa para a moradia de sua família. Consta que gestores estaduais e municipais manifestaram interesse em construir uma obra de esgoto no local. Com isso, foi elaborado um projeto onde o esgoto seria próximo ao Rio das Almas, nas proximidades da residência dela, sem a necessidade de desapropriação, e nem gastos com equipamentos.

Em 2009, o juízo da comarca determinou a emissão de posse provisória a Saneago para a realização da obra. Entretanto, desde então, a edificação, que começou a ser construída naquela época, está abandonada, e agora passou a ter vazamento de esgoto e mal cheiro, ocasionando invasão de muriçocas. Além disso, o vazamento do esgoto está contaminando o solo, as minas d’água da terra da proprietária rural e, também o rio, uma vez que dejetos estão sendo lançados no local.

De acordo com o magistrado, as provas demonstradas no processo comprovaram a existência da elevatória de esgoto, o que acabou restringindo a propriedade da autora. “Há, ainda, indícios de que no local há vazamento de esgoto, tendo os dejetos alcançado o Rio das Almas, além da liberação de odores, especialmente na propriedade dela, segundo relatório de vistoria emitido pelo fiscal do Meio Ambiente da cidade”, frisou.

Para o juiz, caso não sejam realizadas as obras no local, a saúde pública será colocada em “xeque”, bem como causará danos irreparáveis ao meio ambiente. “É certo que toda a coletividade ficará prejudicada, haja vista a informação de que no local, além do odor insuportável, há acúmulos de insetos e mosquitos transmissores de doenças”, pontuou. Ainda, segundo o magistrado, toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser fundamental para a proteção à família e a outros cidadãos.

Processo: 5203492.51

TRF1: É possível inscrever qualquer crédito da Fazenda Nacional na dívida ativa da União

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de repetição de indébito previdenciário recebido indevidamente, ao fundamento de que o referido crédito não pode ser inscrito na dívida ativa.

O INSS alegou que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional pode ser inscrito em dívida ativa, o que concede a possibilidade de a autarquia inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários supostamente pagos indevidamente.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou em seu voto que o crédito cobrado decorrente de repetição de benefício previdenciário recebido indevidamente não se subsume no conceito de dívida ativa e, portanto, não pode sequer ser cobrado via execução judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por outro lado, salientou a magistrada, a MP nº 780/2007, convertida no art. 11, da Lei nº 13.494/2017, trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o art. 115 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, afirmou a relatora, “somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Lei nº 13.494/2017 terão respaldo legal e poderão ser cobrados por meio da ação de Execução Fiscal, o que é o caso dos autos, por se tratar de debito tributário constituído em 26/02/2018, e a inscrição em dívida ativa em 13/06/2018”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003766-36.2018.4.01.3502/GO

Data do julgamento: 01/10/2019
Data da Publicação: 11/10/2019

TRT/GO: Justiça do Trabalho determina penhora de patrocínio a clube de futebol por não cumprimento de acordo

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Wanderley Rodrigues, determinou a penhora de créditos de patrocínio a um clube de futebol pelo não cumprimento do acordo de rescisão com um lateral-esquerdo, homologado em setembro de 2019 no valor de R$ 100 mil. O atleta entrou com um pedido requerendo a expedição de mandado de penhora de crédito, além de expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e ao Banco Central do Brasil (Bacen).

A quantia deverá ser bloqueada até atingir o valor estipulado e depositada em uma conta judicial à disposição do Juízo da 9ª Vara doTrabalho de Goiânia até a decisão final do processo. O juiz do trabalho determinou, ainda, a expedição de ofício para a CBF requerendo informações sobre a existência de bens penhoráveis em nome da agremiação de futebol, sobretudo no tocante àqueles referentes à Copa do Brasil de 2019.

Por último, o magistrado determinou a expedição de ofício ao Departamento de Registros e Transferências da CBF para suspender a transferência de um outro atleta do clube até que haja o depósito integral dos valores a serem penhorados.

Acordo

Em setembro de 2019, o jogador e o clube fizeram um acordo extrajudicial no valor de R$ 100 mil referentes às verbas rescisórias relativas ao fim do contrato de trabalho. O valor seria quitado em seis parcelas. Nenhuma parcela foi paga. O jogador então entrou com um pedido de penhora de patrocínios após o descumprimento do acordo. No combinado, em caso de atraso, estavam previstas multa de 50% sobre o valor acordado, a antecipação do saldo devedor e atualizações.

Processo: 0011313-41.2019.5.18.0009

TJ/GO: Clube terá que indenizar família de criança que sofreu corte no joelho

O Clube Campestre de Rio Verde foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a família de uma criança que sofreu corte no joelho esquerdo, ocasionado por um pedaço de piso da piscina, que estava irregularmente solto. A decisão é da juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da comarca local.

Conforme a peça inicial, a criança brincava nas piscinas e demais áreas de lazer oferecidas pelo clube requerido quando pulou em uma das piscinas, e acabou sofrendo um grave corte em seu joelho esquerdo. Segundo o processo, o piso da piscina estava solto. Após o sinistro, o Corpo de Bombeiros foi acionado, momento em que registrou a ocorrência do acidente e encaminhou o autor ao hospital mais próximo. O menor foi submetido a procedimento para estancamento da hemorragia e, posteriormente, sutura do ferimento.

Citado nos autos, o clube sustentou que a responsabilidade do acidente deveria ter sido imputada aos pais da vítima, uma vez que faltaram com o dever de vigilância do filho. Para a magistrada, após estudar o caso, o conjunto probatório colacionado aos autos não deixou dúvida quanto à conduta ilícita e à responsabilidade do requerido.

A juíza entendeu, ainda, que ficou caracterizada a prática de ato ilícito por parte do clube, em razão de ter causado dano a uma criança. “A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do dano e da existência de nexo de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço e o prejuízo sofrido”, frisou a magistrada.

14Processo: 5160228.48

TJ/GO: Clínica e dentista deverão realizar tratamento em criança que teve dente perfurado

A Clínica Sorriso Ltda e a odontóloga Marlúcia Delfina de Souza deverão realizar o tratamento dentário de uma criança, que, à época, teve a raiz dentária perfurada após ser submetida a procedimento cirúrgico. A clínica e a profissional terão, ainda, que ressarcir o paciente em mais de R$ 3 mil. A sentença é do juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Prudente, da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o profissional responsável pelo procedimento realizado na criança não tomou as devidas precauções necessárias no momento da endodontia no dente 36, uma vez que houve perfuração cortical óssea junto ao ápice da raiz dentária. “As teses de inércia do paciente e culpa exclusiva da vítima não se sustentam, devido a falha na prestação do serviço”, pontuou.

Para ele, a responsabilidade do estabelecimento, por óbvio, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do profissional. “Ou seja, mesmo que se desconsidere a atuação culposa da pessoa jurídica, a responsabilização desta depende da atuação culposa do profissional liberal”, enfatizou.

“Desta forma, estando comprovada a culpa do profissional, deverão ambos ressarcirem o paciente pelos valores pagos em decorrência do procedimento em que se submeteu, a citar: exames radiológicos , tomografia e tratamento odontológico”, entendeu o magistrado.

Processo: 201504287643


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