TJ/GO: Lei que autoriza acesso à internet aos usuários do transporte público é declarada inconstitucional

Os componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, deferiram medida cautelar pleiteada pela Prefeitura de Goiânia para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 10.123/2018, que autorizava concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de Goiânia a disponibilizar aos passageiros e usuários conexão e acesso à internet móvel. A relatoria é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

A Prefeitura de Goiânia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão da Lei nº 10.123/2018, aprovada pelo Poder Executivo Municipal, que pretende disponibilizar acesso à internet nos ônibus de transporte público de Goiânia. Além disso, a prefeitura também ficaria responsável pela fiscalização do serviço prestado, sem qualquer repasse à tarifa cobrada do usuário.

Ao analisar o processo, o desembargador entendeu que a lei possui vício, tendo em vista que a norma indicada é de iniciativa parlamentar, estabelecendo atribuição para que os órgãos públicos municipais sejam responsáveis pela execução de políticas públicas de transporte urbano, o que fere, segundo ele, o disposto no artigo 77, da Constituição do Estado de Goiás.

Ressaltou, ainda, ser evidente o risco de operacionalidade por parte da administração pública municipal, podendo acarretar despesas indevidas para a Prefeitura de Goiânia. Segundo o relator, o perigo da demora da suspensão é notório, uma vez que a lei questionada impõe penalidade em face de seu descumprimento.

Veja decisão.
Proc nº 5223174.79.2019.8.09.0000

TJ/GO: Consumidor será indenizado por resposta genérica sobre baixo score

A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral a consumidor por prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.

Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.

Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.

Direito à informação

A desembargadora Rozana Fernandes Camapum, relatora, verificou os documentos acostados nos autos e concluiu que a empresa não cumpriu “o seu mister de bem prestar as informações (…). A informação prestada foi por demais lacônica e não justificava uma nota tão baixa”, disse.

De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.

A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.

Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.

Veja a decisão.
Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051

Fonte: Migalhas.com

TRT/GO: Shopping de Goiânia deverá disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas das lojas em período de amamentação

Ao rejeitar recurso ordinário de um shopping goianiense, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que condenou o estabelecimento a oferecer local apropriado para as empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil por trabalhadora prejudicada.

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ingressou com uma ação civil pública para requerer que um shopping em Goiânia cumpra a determinação prevista no artigo 389, §1º e §2º da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. Esses dispositivos determinam que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação, podendo esse local ser suprido por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.

Ao se defender na ação, o shopping alegou que é apenas locador de imóveis no qual as lojas se estabelecem. Por tal razão, segundo os advogados do shopping, não estaria obrigado a cumprir a determinação legal pois a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, esse fato não exime o empreendimento de cumprir a norma legal e condenou o shopping a cumprir o art. 389, §§1º e 2º, da CLT, em relação a todas as trabalhadoras que atuem em seu estabelecimento como empregadas diretas ou contratadas por seus estabelecimentos integrantes e/ou locatários e prestador de serviços, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária.

Para questionar a sentença, o shopping recorreu ao TRT-18 alegando que a relação que mantém com os lojistas é uma relação civil de locação de espaço comercial para exercicío de uma atividade qualquer, mediante o pagamento de aluguel. Tal relação é regulada em lei e afasta a obrigação de disponibilizar creche para filhos de empregadas que não contratou.

O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao julgar o recurso, observou que a sentença questionada apreciou o pedido do MPT de forma precisa e adotou os fundamentos como razão de decidir. Ele destacou o entendimento da 2ª Turma do TRT-18 no julgamento de outro recurso sobre o mesmo assunto no sentido de que os shoppings centers são uma espécie de sobrestabelecimento para todos os estabelecimentos que o compõe, sendo responsável pelo espaço comum.

O magistrado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a realidade do shopping center, como um “sobre estabelecimento”, considera não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas. Com esses argumentos, Israel Adourian negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A decisão foi unânime.

Processo: 0011375-20.2015.5.18.0010

TJ/GO: Não informar comercialização de dados pessoais gera dano moral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais adotou o entendimento de que o consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização. Além disso, a Score Boa Vista foi condenada a pagar R$ 2mil a Luan Luca Mora Gomes a título de danos morais. A relatoria é da juíza Rozana Fernandes Camapum.

Consta dos autos que Luan Gomes, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota no Score Boa Vista ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, mas não obteve resposta satisfatória, mas apenas genérica.

A magistrada ressaltou que é configurado dano moral à ausência de comunicação acerca dessa disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados das empresas. Porque, de acordo com ela, do direito de ter esse conhecimento decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.

“A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade”, frisou.

A juíza salientou, ainda, que, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus artigos 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no artigo 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais”, enfatizou Rozana Camapum. Do mesmo modo, para ela, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.

TJ/GO: Casas Bahia são condenadas a indenizar mulher que teve nome negativado

A Via Varejo S/A, responsável pela empresa Casas Bahia, foi condenada a desembolsar o valor de R$ 7 mil a Abadia Alves Carneiro de Oliveira, a título de indenização por danos morais, devido a cliente ter o nome inscrito indevidamente no rol de maus pagadores. Ela teve os documentos roubados e utilizados por terceiros para realização de compras na loja. Declarou, ainda, a inexistência do débito junto à empresa. A decisão é da juíza Dayana Moreira Guimarães, da comarca de Anápolis.

A magistrada argumentou que o conjunto probatório apresentado no processo demonstrou que a loja não provou a ocorrência de fraude realizada em nome da parte autora, bem como da origem da dívida, nem sequer apresentou contrato ou documentos pelo suposto terceiro fraudador. “Desse modo, conclui-se que houve inscrição indevida do nome da demandante no rol de maus pagadores”, frisou.

Ressaltou, ainda, que a conduta ilícita gerou dano passível de reparação, em razão de a empresa ter falhado na prestação de serviço ao causar transtornos ao consumidor, que fogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros. “No presente caso trata-se de dano “in re ipsa” que dispensa provas do prejuízo para sua comprovação, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista, notadamente, pela inserção de negativação indevida, baseada em relação inexistente”, finalizou a magistrada.

Veja a decisão.
Processo: 5621228.83

TJ/GO: Município terá que providenciar cirurgia em adolescente diagnosticado com cegueira avançada

A Prefeitura do Município de Santo Antônio do Descoberto deverá providenciar, no prazo de 15 dias, procedimento cirúrgico nos olhos de um paciente, portador de enfermidade ocular, denominada de ceratocone. O adolescente havia sido diagnosticado com a doença, tendo avançado ao ponto de perder a visão. A decisão é da juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca local.

Narra os autos que o menor foi diagnosticado com a moléstia, sendo recomendado pelo médico a realização de procedimento cirúrgico para que o adolescente não perdesse a visão. Com o objetivo de restabelecer a saúde dele, o tratamento deveria ser feito em cada olho, tendo o valor orçado em R$ 6 mil. Ele, então, foi encaminhado para Goiânia, onde permaneceu aguardando o retorno do ente público.

Ao analisar o processo, a juíza afirmou que o deferimento da liminar pretendida é de suma importância para a dignidade humana, ao pontuar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem. “A presente ação foi instruída com os documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de danos aos direitos difusos ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, o que autoriza o recebimento da ação”, frisou.

Direito à saúde

Ressaltou, ainda, com base no entendimento da Carta Magna, que todo cidadão, independente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.

Para a magistrada, a demora na realização da cirurgia nos olhos do adolescente pode fazer com que este fique permanentemente cego, já que os relatórios juntados aos autos informam que o caso é grave e está em franca progressão. “Logo, a intervenção cirúrgica deve acontecer rapidamente”, pontuou.

Veja a decisão.
Processo nº 5474263.71.2019.8.09.0158

TJ/GO: Operadora de telefonia TIM terá de indenizar cliente que teve WhatSapp clonado

A Tim S/A foi condenada a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil a Shayra Matos Cunha, em decorrência do número dela ter sido clonado, ocasionando na utilização do aplicativo de WhatSapp para a prática criminosa. Condenou, também, ao pagamento de R$ 1,2 mil, a cada, a Isabela Araujo Marcório, Roberto Viana Filho e Noily Geralda Vieira, a título de indenização por danos materiais. A decisão é da juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.

Narra os autos que, no dia 11 de janeiro de 2019, a cliente parou de receber e efetuar chamadas telefônicas. Ela, então, descobriu que seu número havia sido clonado e habilitado em outro chip, cujo procedimento havia sido feito em uma loja autorizada da Tim, em São Bernardo do Campo, estado de São Paulo. Sustentou no processo que os criminosos ativaram seu WhatsApp no chip clonado e solicitaram quantias em dinheiro de pessoas próximas. Com isso, uma delas teria depositado a quantia de R$ 1,2 mil e as outras duas R$ 1 mil.

A operadora contestou a acusação feita pela cliente ao argumentar não ser responsável pelo evento danoso por estar configurada a culpa exclusiva de terceiro. Acrescentou que o episódio em questão “não ultrapassa a barreira de um mero desgaste ou inconveniente” inexistindo danos a serem suportados. Desta forma, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais do processo.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado nos autos a clonagem do número de celular da autora e a utilização de seu número em decorrência de ação criminosa, tendo por objetivo solicitar quantias em dinheiro de seus contatos próximos. “É notório que para transferir o número celular para outro chip há inegável participação de funcionário da companhia telefônica, pois ocorre inativação do chip da vítima, com transferência para outro chip em poder dos ofensores. Trata-se, de fato, com ampla repercussão”, explicou.

Para a magistrada, a operadora falhou na prestação de serviços a cliente, uma vez que a clonagem de seu número e a invasão de privacidade ocasionaram consequências que atingem os direitos da personalidade, em decorrência de criminosos terem utilizado o nome dela para solicitar empréstimos. “O dano moral em relação a ela é evidente, e prescinde de maiores comprovações”, sustentou.

Ao dosar a verba indenizatória, a juíza levou em conta a dupla finalidade de reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.

Processo: 5116559.09

TRT/GO: Para declaração de existência de sócio oculto é necessário haver prova robusta

Se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) resultar em dados evasivos e restritos, sendo impossível concluir com absoluta certeza que o suposto sócio oculto realmente atua como representante da empresa e, ainda, não havendo outras provas para análise, não se fala em reconhecimento da figura do sócio oculto. Para que seja incluído no polo passivo, são necessárias provas robustas da fraude.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao cassar decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia determinado a suspensão da CNH de uma pessoa que seria sócia oculta de uma transportadora.

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde determinou a inclusão do agravante, um advogado, como sócio oculto de uma transportadora. O magistrado entendeu que a pessoa estaria vinculada à empresa como “Representante, Responsável ou Prcurador” em uma conta bancária.

Para questionar essa inclusão, o advogado interpôs um agravo de petição, onde afirmou que, de modo equivocado, foi considerado sócio oculto da transportadora. Ele narrou que prestou serviços para a empresa entre junho de 2006 e dezembro de 2007.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou, inicialmente, que, na Justiça do Trabalho, prevalece a regra da primazia da realidade dos fatos. “Assim, apenas o fato de o nome de determinada pessoa não constar no contrato social da executada não retira desta a possibilidade de ser responsável pelas atividades empresariais da executada”, considerou.

Albuquerque destacou que a figura do “laranja” ou “sócio oculto” é uma situação grave, motivo pelo qual deve ser robustamente comprovada. A relatora explicou que essa condição pode sinalizar uma fraude passível de punição em diversas áreas e com consequências severas aos que dela se utilizam.

A magistrada considerou que o advogado não nega que figurou como “Representante, Responsável ou Procurador” em uma conta bancária de titularidade da empresa. Porém, ressaltou Kathia Albuquerque, essa seria a única possível ligação dele com a empresa. “Entendo que essa situação bem como os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a condição de sócio oculto e uma decisão que inclui alguém no polo passivo com base apenas em probabilidade é muito temerária”, avaliou a relatora.

A desembargadora ressaltou o fato de o advogado ter sido contratado como “coaching” pela transportadora. “Ora, se ele era sócio oculto, por qual razão deveria ser contratado formalmente?”, questionou. Em seguida, Albuquerque afirmou não haver respaldo jurídico para a manutenção do advogado no polo passivo. Assim, deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão do advogado do polo passivo.

Processo: 0001938-12.2011.5.18.0101

TJ/GO: Juiz autoriza a utilização de drogas apreendidas pela Polícia Militar para o treinamento de cães farejadores

O titular da comarca de Cavalcante, juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, autorizou que as drogas apreendidas pela Polícia Militar do Estado de Goiás sejam utilizadas para o treinamento de cães farejadores. O juiz considerou a Lei nº 13.964/19, que trata do Pacote Anticrime e prevê a utilização de bens apreendidos pelos órgãos policiais, desde que haja interesse público.

Na decisão, o magistrado ponderou que os cães farejadores desempenham papel importante no combate ao tráfico de substâncias entorpecentes, atuando em locais de mata e aeroportos, “sobretudo quando a droga for de difícil localização pelo próprio policial, como a hipótese em que o produto ilícito estiver enterrado em um terreno”, exemplificou.

Rodrigo Foureaux também destacou que a nova legislação federal não limita quais bens apreendidos podem ser utilizados pelos órgãos policiais. Além disso, ele elucidou que parte da droga apreendida será reservada para prova e contraprova, até que haja laudo pericial definitivo no processo criminal, de acordo com a Lei nº 11.343/06.

Veja a decisão.

TJ/GO: Concessionária da rodovia deverá apresentar filmagem de acidente

O juiz Gustavo Assis Garcia, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, deferiu pedido liminar e determinou que a Concebra – Concessionária Das Rodovias Centrais Do Brasil S.A. apresente as imagens da praça de pedágio localizada no município de Goianápolis, para que haja a elucidação de um acidente. A concessionária tem 15 dias para cumprir a decisão, sob pena de responsabilidade processual, penal e outros meios de coerção.

Para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado fundamentou a decisão em dispositivos de uma lei federal e de uma resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Em seu artigo 4º, a Lei Federal nº 8.159/1991 coloca que “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”.

Já o artigo 8º da Resolução 2064/2007 da ANTT dispõe que “A concessionária deverá armazenar, por período mínimo de três anos, as imagens captadas pelo sistema de CFTV em que tenham sido registrados incidentes que provoquem a interrupção ou alteração do fluxo de veículos, indexando-as por câmera, ano, mês, dia, hora, minuto e segundo. Parágrafo único. A concessionária deverá armazenar as imagens que denotem a normalidade das operações de tráfego por um período mínimo de dez dias podendo, a partir de então, descartá-las, procedendo ao devido registro. (NR dada pela Resolução ANTT nº 3204 de 2009).”

Antes da análise do pedido, Gustavo Assis Garcia esclareceu que sua decisão estava apoiada na tese “segundo a qual a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória) pode também ser concedida nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE), desde que presentes, naturalmente, os requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC.”


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