TJ/GO: Empresa terá que indenizar homem que encontrou barata em embalagem de azeitona

O juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição na comarca de Goiânia, condenou a empresa Agindus Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, a indenizar, por danos morais, arbitrados em R$ 2 mil, um homem, em razão dele ter encontrado corpo estranho no interior de embalagem de azeitona verde em conserva. O magistrado entendeu que o corpo estranho encontrado na embalagem apresentou potencial exposição do consumidor e risco à sua saúde física e integridade psíquica.

Consta dos autos que o reclamante adquiriu alguns produtos da empresa ré, sendo que dentre eles alguns saquinhos de azeitonas verdes em conserva.O reclamante informou que, após consumir o produto, notou que em uma outra embalagem do mesmo produto havia um corpo estranho dentro dele. Após análise visual do objeto, notou que as características eram muito semelhantes a de uma barata.

Em sede de contestação, a empresa sustentou não existir dano moral, vez que não houve consumo do produto pelo autor. Para eles, o fato de ter supostamente encontrado uma barata no interior da embalagem não gera dano moral. Com isso, requereu nos autos a improcedência do pedido, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.

Ao analisar o processo, o magistrado sustentou que após exame de provas, os quais foram colacionadas aos autos, comprovou a presença de corpo estranho no interior da embalagem. Explicou que é evidente a exposição e risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor.

Ainda, segundo o juiz, o atestado de dedetização contra insetos e ratos apresentados pela empresa não podem ser considerados como causa de excludente da ilicitude, nem mesmo a compensação dos danos, pela troca do produto, não retiraria a ofensa sofrida pelo reclamante. “Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela empresa, bem como as consequências gravosas causadas ao cliente”, frisou.

Veja a decisão.
Processo: 5464470.41

TJ/GO: Tabelião terá de indenizar homem após firmar contrato ilegal

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou o tabelião Wander Ribeiro Palhano a pagar o valor de R$ 20 mil ao proprietário Maurício José Ribeiro, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido prejudicado financeiramente após ser coagido a assinar contrato de mútuo. Determinou, ainda, o ressarcimento dos valores cobrados a mais. O magistrado entendeu que o réu agiu com culpa na modalidade imperícia ao confundir os institutos e prejudicar o autor.

Consta dos autos que o autor da ação firmou contrato de parceria e prestação de serviço com o réu para a implantação e venda de loteamento na área da fazenda engenho da Serra da Boa Vista, estado de Minas Gerais. No acordo ficou estabelecido que o autor forneceria a área e a documentação assinada, e o réu todos os demais atos do negócio, incluindo a parte jurídica. O loteamento foi aprovado em 1999 e aberta a matrícula mãe de nº 43.167 com 987 lotes. No processo, informa que o réu vendia os lotes e prestava contas ao autor. Entretanto, o réu tinha a obrigação de praticar todos os atos necessários para transferência da propriedade.

Em 2006, o autor se divorciou e comunicou o réu para que fossem tomadas as devidas providências, tais como a retificação da procuração. Entretanto, o procedimento não foi feito. Ao buscar regularização dos imóveis, o autor descobriu débitos de IPTU e ITU com valores superiores a 10 anos. Ao ser contestado, o réu alegou ilegitimidade passiva e no mérito pediu a improcedência do pedido. Além disso, alegou que cumpriu ordem judicial expressa para liberar o pagamento do ITCD e averbar a partilha do autor. Afirmou que não há dano moral nem material porque agiu no exercício regular do direito.

Para o juiz, o réu agiu com culpa na modalidade imperícia no episódio ao confundir os institutos e prejudicar o autor, causando-lhe enorme prejuízo financeiro. Ainda, de acordo com ele, o réu deverá ressarcir o autor dos valores cobrados a mais em razão das cobranças desnecessárias e indevidas. Ressaltou, ainda, que a conduta culposa causou, ainda, ofensa ao direito de personalidade do autor e deve ser reparada com o pagamento de indenização por danos morais.

Conforme Eduardo Walmory Sanches, Wander Ribeiro deverá ressarcir o autor dos valores cobrados a mais em razão das cobranças desnecessárias e indevidas. “Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Essa conduta culposa (imperícia) causou, ainda, ofensa ao direito de personalidade do autor e deve ser reparada com o pagamento de indenização por danos morais”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5201060.65

TRT/GO considera “representação comercial” vínculo de vendedor de agrotóxicos com empresa agropecuária

A Terceira Turma do TRT de Goiás não reconheceu vínculo empregatício entre um vendedor de agrotóxicos e uma empresa de produtos agropecuários de Catalão. O entendimento do colegiado foi o de que as partes ajustaram um contrato verbal de representação comercial com o qual o representante, por meio de sua “sociedade empresarial de fato”, fez mediação para a realização de negócios mercantis, em conformidade com a Lei nº 4.886/65 (Lei do representante comercial autônomo).

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, explicou inicialmente que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos efetivamente ocorridos que identificam a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, “ainda que os aspectos meramente formais envolvidos na contratação apontem em outra direção”.

A magistrada ressaltou também a necessidade da conjugação dos diversos elementos do art. 3º da CLT para ser configurado o vínculo empregatício, como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, Rosa Nair adotou os mesmos fundamentos do juiz sentenciante, no sentido de que não se vislumbrou a subordinação jurídica necessária, que se destaca pelo controle que o empregador possui nos serviços prestados pelo empregado. “A mera orientação pela empresa quanto às vendas e outros procedimentos significa o mínimo de zelo para a manutenção da atividade econômica”, considerou.

Representante comercial

Em seu voto, a relatora destacou depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, que afirmou que o vendedor era representante comercial da empresa e que a contraprestação pelos serviços prestados estava diretamente ligada às vendas realizadas. Além disso, diversos documentos anexados nos autos pelo próprio reclamante indicam como parceiro uma empresa cujo nome coincide com o sobrenome do trabalhador. Esse fato, conforme a magistrada, “coaduna-se às alegações da peça de defesa, no sentido de que o autor tinha uma ‘sociedade empresarial de fato’, com aquele nome de fantasia, e que vendia produtos do reclamado no Estado de Goiás”.

Sobre o depoimento testemunhal relacionado ao cumprimento de metas, Rosa Nair destacou que o contrato de representação é um contrato bilateral que estipula obrigações e responsabilidades para ambas as partes. Ela citou como exemplo a obrigação de o representante comercial autônomo informar o andamento dos negócios a seu cargo e ressaltou que o art. 35 da referida lei do representante comercial autônomo considera motivo justo para rescisão do contrato “a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato”.

Dessa forma, a Terceira Turma entendeu que ficou evidenciado que as partes ajustaram um contrato verbal de representação comercial nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, em que o vendedor agenciava “propostas ou pedidos, para transmiti-las aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. A decisão foi unânime em manter integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Catalão.

Processo: ROT – 0012593-44.2016.5.18.0141

TRF1: Imóvel com dívida tributária arrematado em leilão pode ser penhorado em caso da execução antes da alienação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a penhora de imóvel arrematado por um homem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) por entender que a alienação do imóvel prejudicaria a execução do crédito tributário pela Fazenda Nacional (FN) contra o antigo proprietário do bem antes da alienação. Segundo o Colegiado, em se tratando de créditos tributários de interesse da FN, é indiscutível a sua prevalência sobre as demais cobranças.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO julgou improcedente o pedido em embargos de terceiro opostos pelo arrematante do imóvel, que pediu para que fosse desconstituída a penhora efetuada sobre o bem de sua propriedade. A sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRF1.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRF1 sustentando que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como que o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria e que não tinha conhecimento de que o imóvel arrematado encontrava-se penhorado.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a alienação extrajudicial do imóvel em questão foi realizada em data posterior ao registro da penhora, fato que este que já demonstra a legalidade da apreensão.

Quanto ao desconhecimento do autor acerca da penhora existente sobre o referido imóvel, o desembargador federal assegurou que “é dever do adquirente verificar, com antecedência, a real situação em que se encontra o bem a ser arrematado, podendo, inclusive, requerer junto ao cartório de registro de imóveis competente cópia da certidão atualizada do imóvel a ser obtido, evitando, assim, eventuais constrangimentos (art. 17 da Lei 6.015/73)”.

No mais, o magistrado afirmou que em se tratando de créditos tributários de interesse da Fazenda Nacional, é indiscutível a sua prevalência sobre aqueles defendidos pelo alienante, uma vez que “o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho conforme previsto no artigo 186 da CTN”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0001949-24.2015.4.01.3507/GO

Data do julgamento: 21/10/2019
Data da publicação: 08/11/2019

TRT/GO: Única visita não torna uma testemunha suspeita

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou a nulidade de uma sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas e determinou a reabertura da instrução processual de uma ação trabalhista para ouvir o depoimento de uma testemunha indicada e assim permitir a produção de prova testemunhal. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que entendeu que uma única visita não pode tornar uma testemunha suspeita e reconheceu a existência de cerceamento do direito de defesa de uma trabalhadora.

Entenda o caso

A reclamante, uma promotora de marketing, pleiteava o reconhecimento de diversas verbas trabalhistas como horas extras. Na audiência de instrução, no entanto, a empresa requereu ao Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas a suspeição da única testemunha levada pela trabalhadora. A juíza do trabalho acolheu o pedido e considerou a testemunha suspeita em razão dela ter ido na casa da promotora uma única vez, em uma festa de aniversário.

A defesa da promotora de marketing então recorreu ao TRT-18 para obter a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, com o objetivo de ouvir o depoimento da testemunha. O advogado argumentou que a impossibilidade de colher o depoimento da testemunha por uma suposta amizade íntima ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. Para o advogado, a contradita da testemunha pelo motivo exposto torna o conceito de amizade íntima genérico.

TRT-18

O relator do recurso, ao iniciar seu voto, observou que a defesa da rede hoteleira, durante a audiência de instrução, alegou que a testemunha da trabalhadora seria suspeita em razão da existência de uma amizade íntima entre a testemunha e a promotora. Essa alegação foi acolhida pela juíza, que não ouviu o depoimento da testemunha. Na ata de audiência, prosseguiu o desembargador, constou o registro de protestos do advogado da promotora de marketing acerca do inconformismo pela contradita da testemunha. Welington Peixoto salientou que o requisito da manifestação da parte no primeiro momento teria sido atendido para configurar a nulidade da sentença.

O desembargador pontuou que na sentença consta a análise da prova oral que determinou a fixação da jornada de trabalho da autora, e, considerando a ausência da oitiva da testemunha da promotora de marketing, foi julgado totalmente improcedente o pedido de horas extras, com base no depoimento da testemunha patronal, apenas. “Isto considerado, entendo que restou comprovado o segundo requisito para a configuração da nulidade: o efetivo prejuízo pelo indeferimento da prova oral”, ponderou o relator.

Além da análise dos requisitos para a configuração da nulidade da sentença, Welington Peixoto ponderou sobre a relação de amizade íntima entre a trabalhadora e a testemunha. “Acredito que a testemunha presente poderia ter sido ouvida como informante, a fim de possibilitar a apreciação de suas declarações em grau recursal, evitando assim, a reabertura da instrução processual pela ausência do depoimento”, considerou o relator.

Welington Peixoto citou o conceito previsto no artigo 447, do CPC, de que são suspeitas as testemunhas que guardem relação de inimizade capital ou de amizade íntima com a parte. “Destaca-se da redação do artigo o cuidado do legislador ao adjetivar os substantivos inimigo e amigo com as expressões capital e íntimo, de modo a demonstrar que não basta a simples amizade ou inimizade para se configurar a suspeição da testemunha, sendo necessário que uma ou outra tenham magnitude suficiente para comprometer a isenção das declarações”, reputou.

O relator salientou que o advogado da promotora de marketing argumentou ser parte da vida o convívio com outras pessoas, e para tornar mais harmonioso o convívio, inclusive no ambiente de trabalho, o convite para uma festa de aniversário, onde mais pessoas de dentro da empresa e de outras esferas sociais foram convidadas, além de um ato de cavalheirismo e cordialidade, representa um gesto de harmonia, longe dos preceitos de amizade íntima. Por fim, o desembargador acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e declarou nula a sentença.

Processo 0010447-62.2019.5.18.0161

TRT/GO: Empresa de limpeza urbana é condenada a reintegrar gari demitido sem motivação

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a reintegrar um coletor demitido sem justa causa e sem motivação. O juiz sentenciante, Celismar Figueiredo, aplicou ao caso entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998-PI) no sentido de que, nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, o ato de dispensa de seus empregados deve ser motivado, de modo a assegurar os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem a admissão por concurso público. A companhia também foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7.500 pelos danos morais sofridos.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que a demissão ocorreu de forma arbitrária e abusiva, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ele relatou que recebeu o último salário no mês de fevereiro de 2019, mas continuou trabalhando até o mês de maio sem ter conhecimento da demissão. Ele afirmou que havia feito um empréstimo e pensou que a financiadora estava debitando todo o seu salário para pagamento das parcelas. Ao consultar a financiadora, no entanto, ele descobriu que as parcelas não estavam sendo pagas. Só então ele buscou a administração da empresa e descobriu que, na verdade, havia sido demitido. Inconformado, ajuizou ação pedindo reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a dispensa.

A Comurg, por sua vez, alegou que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não depende de ato motivado para sua validade. O argumento é de que “apenas exerceu o seu direito de não querer aqueles que não atendem aos requisitos necessários ao exercício das funções do cargo”. Além disso, argumentou que a motivação do ato só seria necessária no caso de uma dispensa por justa causa. Requereu, assim, a manutenção da dispensa imotivada.

O caso foi analisado pelo juiz Celismar Figueiredo, que observou inicialmente que as cópias do aviso prévio e do termo de rescisão contratual não são válidas, por não constar as assinaturas das partes. Além disso, ele destacou que os cartões de ponto anexados aos autos pela empresa constam que o coletor continuou trabalhando normalmente até 2 de julho, concluindo que, de fato, o trabalhador não tomou ciência de que fora dispensado. Por outro lado, sobre o aviso prévio, Celismar ressaltou entendimento do doutrinador Maurício Godinho, no sentido de que o aviso não extingue o contrato, mas apenas firma prazo para seu término. Consequentemente, a parte concedente pode reconsiderar sua decisão resilitória anterior, cancelando o aviso-prévio e preservando a continuidade do contrato, caso a contraparte aceite.

Dispensa motivada
O juiz Celismar Figueiredo mencionou também que a empresa não cuidou de anotar a motivação específica do ato de dispensa do autor, limitando-se a mencionar que não mais lhe convinha manter o contrato de trabalho. “A fórmula genérica adotada pela ré, por certo, não atende à necessidade de motivação imposta às empresas públicas e reafirmada pelo STF no julgamento do RE 589.998-PI, não havendo, aí, nenhum resquício de referência a qualquer motivação técnica, financeira ou disciplinar”, destacou.

O magistrado concluiu que, sob qualquer aspecto que se observe o ato de dispensa, ele é nulo de pleno direito, “seja por falta de comunicação ao empregado, seja pela ausência de motivação específica, seja pela condescendência da Reclamada ao permitir que o Reclamante continuasse trabalhando normalmente por quatro meses após a data da suposta dispensa”.

Dessa forma, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou a dispensa sem justa causa e determinou que a Comurg reintegre o trabalhador no prazo de 72 horas após o recebimento do mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00/dia em favor do trabalhador. A empresa também deverá pagar os salários desde a dispensa até a reintegração. Além disso, o magistrado condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes sem acarretar enriquecimento ilícito e resguardando o efeito punitivo/pedagógico.

Por ter sido deferida a tutela provisória de urgência requerida pelo trabalhador, o cumprimento da sentença, no que se refere à reintegração, não depende de trânsito em julgado. A decisão foi publicada na tarde desta quinta-feira, 13/2.

Processo nº: 0011023-32.2019.5.18.0007

TJ/GO: Motorista acusada de provocar acidente terá que pagar R$ 20 mil de indenização à família da vítima

O juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba, condenou Renata Liziane Passos a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de um motorista morto em acidente de trânsito. Ela foi acusada de homicídio culposo por causar o acidente que matou um homem no dia 16 de maio de 2017, por volta das 16h20.

Ao passar próximo a um posto de gasolina, ela resolveu retornar à sua casa, tendo nesse momento feito um cruzamento indevido que ocasionou a batida. Segundo o laudo da perícia, o homem morreu em decorrência do acidente.

Renata alegou que a acusação é falsa e que ela parou antes de fazer a ultrapassagem mas que não percebeu que o veículo que vinha em sua direção estava em alta velocidade. Ela ressaltou ainda que o motorista morto no acidente estava embriagado e sem cinto de segurança.

Segundo o depoimento de uma testemunha que trabalhava no posto de gasolina e que conhecia a vítima, ele havia abastecido no local no mesmo dia e foi visto ingerindo bebida alcoólica. Além disso, a testemunha afirmou que no momento da batida o homem estava em alta velocidade.

Sentença

O magistrado, entretanto, entendeu que mesmo que a vítima possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, esse fato não justifica a culpa da acusada. Da mesma forma, ele ressaltou que “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal da acusada”.

Assim, a sentença foi fixada em dois anos de detenção em regime aberto e dois meses de suspensão do direito de dirigir, além da prestação de serviços à comunidade pelo período de condenação juntamente com o pagamento da pena pecuniária no valor de R$ 2 mil à comarca de Rubiataba.

TRT/GO: Auxiliar de produção consegue reabertura de instrução processual após indeferimento de redesignação de perícia médica

O Juízo da Vara do Trabalho de Mineiros, em Goiás, deverá reabrir a instrução de uma ação trabalhista para a realização de uma perícia médica. A determinação é da 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de um operador de produção. Ele alegou a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, pois não foi notificado da data de realização de sua perícia médica. Na ação, o trabalhador alegou ter sofrido uma lesão no cotovelo direito, chamada epicondilite lateral, durante a atividade laboral.

O advogado do auxiliar, ao pedir a reabertura da instrução processual, afirmou que não tomou ciência da data agendada para a perícia médica por equívoco da notificação por e-mail. O perito, de acordo com a defesa, teria encaminhado um e-mail para o endereço eletrônico incorreto. Argumentou que constava na ata de audiência o número do telefone, podendo o perito ter entrado em contato para confirmar o agendamento do exame pericial, o que não o fez.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que o perito enviou notificação por e-mail aos endereços eletrônicos informados pelos procuradores das partes em ata de audiência. A magistrada considerou não ser possível determinar se o equívoco foi cometido pelo próprio advogado da parte, ou se houve uma falha na digitação, que não foi percebida a tempo.

A desembargadora explicou que no processo brasileiro vige o princípio da instrumentalidade das formas, o que significa que o processo não é um fim em si mesmo, mas existe para instrumentalizar a prestação jurisdicional. A magistrada destacou também o princípio da razoabilidade. “No caso, entendo que não é razoável imputar um prejuízo tão grave à parte, de ter o seu pedido julgado improcedente, em razão de uma simples falha na notificação de seu procurador”, considerou.

Para a relatora, o auxiliar de produção teve seu direito de produzir provas cerceado, quando não foi autorizada a redesignação da perícia médica pelo juiz do trabalho. Por tal motivo, a desembargadora acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e declarou a nulidade da sentença em relação aos pedidos decorrentes de suposta doença ocupacional. Por fim, Silene Coelho determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Mineiros para reabertura da instrução processual e redesignação da perícia médica, para o proferimento de nova decisão. A análise das demais matérias dos recursos – do auxiliar e da empresa – permanece suspensa.

Processo: 0010979-77.2018.5.18.0191

TJ/GO: Espaço de festa é condenado a pagar indenização após morte de criança no local

A juíza Lília Maria de Souza, da 1º Vara Cível da comarca de Rio Verde, proclamou no último sábado (8) sentença de indenização por danos morais e pensão por morte à família de Isabelly Mariane Alves Dantas, na época com 13 anos, que morreu após tomar um choque elétrico em uma casa de eventos, naquela cidade, no dia 12 de janeiro de 2016.

De acordo com a magistrada, a empresa Nilda Izabel Oliveira Rassini ME – Espaço Rassini e Nilda Oliveira Rassini, devem pagar multa por indenização no valor de R$90.000,00 aos pais da vítima, Filinto Alves de Sousa Filho e Danielle Dantas de Medeiros e o valor de R$30.000,00 para a avó materna, Ana Maria Dantas, que são os autores do processo.

Além da indenização por danos morais, as requeridas deverão pagar pensão aos pais da criança, no montante de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como marco inicial a data em que a menor completaria 14 anos, até a data em que ela completaria 25 anos. Ficou decidido também que, a partir de então, deverá ocorrer uma redução no patamar fixado para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que Isabelly completaria 65 anos.

A juíza ainda sentenciou a parte litigante a pagar os custos e despesas processuais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação. Os autores do processo também foram sentenciados a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte legítima no valor de R$2.000,00.

“Em primeiro lugar, cumpre salientar que é inegável a existência do dano moral indenizável no caso em apreço. É certo que a morte prematura da descendente dos autores representa uma severa agressão à dignidade pessoal de cada um deles, causando-lhes, presumidamente, enorme sofrimento. A perda e a dor psicológica experimentada são irreparáveis.” relatou a magistrada.

Relembre o caso

De acordo com os autos, a vítima e a família estavam no espaço de festas para participarem de um evento, e, ao chegarem no local, viram que havia sido disponibilizado um espaço para as crianças ficarem. Isabelly então, acabou por levar um choque elétrico por conta de uma luminária no local que não continha um dispositivo necessário.

A defesa dos acusados alegou que no dia chovia muito, e que a criança estava descalça e em um canteiro de plantas, local que não era de passagem de pessoas. A acusação alegou que as instalações do local eram improvisadas. (Texto: Agnes Geovanna, estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja a decisão.
Processo nº 5282210.63

TRT/GO não reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

A 2ª Turma do TRT de Goiás não reconheceu vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza e reformou uma sentença da 12ª VT de Goiânia. O entendimento dos julgadores foi o de que, havendo prova da autonomia no exercício das atividades pela manicure e da divisão de lucros – em razão do recebimento de 50% do valor recebido pelo trabalho prestado, não há como reconhecer a existência de relação de emprego.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela empresa em abril de 2018 para desempenhar a função de manicure e pedicure, com salário fixo de R$ 1 mil, e que foi dispensada seis meses depois sem receber verbas rescisórias e sem ter tido sua carteira de trabalho anotada. Afirmou, ainda, que foi obrigada a constituir pessoa jurídica como requisito para prestação dos serviços e a assinar um contrato de arrendamento para utilização do salão de beleza.

No recurso ao Tribunal contra sentença que havia reconhecido o vínculo empregatício, a empresa insistiu na tese de que manteve relação de parceria, sem subordinação, e que não pagava salário-fixo, mas sim 50% sobre o montante faturado no mês relativo aos serviços de manicure prestados pela reclamante no salão.

O caso foi analisado pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator, que ressaltou ser tênue o liame distintivo entre o trabalho do autônomo e do empregado. “Considerando que a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade estão presentes nas duas formas de prestação, a controvérsia repousa sobre a existência ou não de subordinação jurídica”, refletiu. O desembargador comentou que atualmente não vigora mais o conceito tradicional de subordinação. Para ele, devido ao avanço tecnológico e à complexidade das relações humanas, a subordinação é analisada sob o ponto de vista estrutural e objetivo. “O binômio ordem/subordinação foi superado pelo binômio colaboração/dependência, devendo-se observar o modo de realização da prestação do trabalho e a inserção do trabalhador no contexto empresarial”, explicou.

Contrato de parceria
Geraldo Nascimento observou que, ao contrário do alegado na petição inicial, a manicure confessou no interrogatório que a comissão era baseada no valor que ela apurava com os serviços prestados. “(A comissão) era a metade do valor do serviço; que, por exemplo, a unha era R$48,00, eu recebia a metade”, diz trecho de um dos depoimentos da trabalhadora destacados pelo magistrado. “Obviamente que a confissão da vindicante suplanta qualquer outra prova. Que se dirá de prova emprestada!”, concluiu o desembargador ao comentar a utilização de prova emprestada na sentença de primeiro grau. “Ora, a demandante recebia 50% dos valores cobrados pela reclamada. Inegavelmente, tal premissa fática inviabiliza sua pretensão”, avaliou.

O magistrado ainda citou a Lei 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de manicure e pedicure, cabeleireiro e outros, e destacou o § 11, do artigo 1º-A, que diz: “O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei”. “Assim, a situação descrita confirma a soma de esforços das partes para consecução de objetivos comuns, e não a existência de relação empregatícia, ao reverso do que decidiu o Juízo singular”, considerou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo TRT – RORSum-0011520-65.2018.5.18.0012


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