TJ/GO: Casal é condenado por litigância de má-fé por tentar anular financiamento feito a amigo

A titular da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza, condenou um casal por litigância de má-fé. Os autores pleiteavam a nulidade de negócio jurídico e danos morais contra um amigo, após emprestar nome e documentos para a compra de veículo e aquisição de aparelhos celulares. Na sentença, a magistrada considerou que não houve extorsão por parte do réu, que conhecia os requerentes.

Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Eles também deverão pagar multa de 10%, também sobre o valor da ação, e indenizar o réu em razão dos prejuízos causados.
Na petição, eles alegaram que não sabiam das transações comerciais e que foram ludibriados pelo amigo, que teria se aproveitado de seus documentos pessoais para a compra dos produtos. Contudo, na fase de depoimentos, ambos confessaram saber das intenções do réu.

Para embasar a decisão, ponderou que a celebração dos contratos foi feita em nome da amizade dos envolvidos. A autora chegou a falar, inclusive, que autorizou o financiamento da camionete em seu nome e assinou espontaneamente o contrato de compra e venda, tendo recebido a quantia de R$ 1 mil pela negociação. O mesmo aconteceu com seu marido, que também afirmou ter celebrado o contrato da compra dos telefones em seu nome.

“Em que pesem as afirmações deduzidas na exordial, as provas são contrárias, já que os promoventes autorizaram o primeiro requerido a efetuar os negócios que agora pretendem anular, o que impõe a improcedência do pedido de declaração de nulidade”, destacou a magistrada.

Além de negar a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a magistrada também não julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Melhor sorte não assiste aos demandantes quanto a pretensa indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de ato ilícito, pois as contratações ocorreram com as suas autorizações, possivelmente em razão da relação de amizade entre as partes”.

Veja a decisão.
Processo nº 5264474.32

TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve glúteo perfurado por agulha

O juiz Gustavo Assis Garcia, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou o Instituto de Urologia e Nefrologia de Goiânia Ltda a compensar em R$ 10 mil um paciente que sofreu acidente no glúteo com material perfurocortante. O paciente, com isso, teve que iniciar tratamento com medicação TARV (Terapia Anti Retroviral), imunoglobulina e aplicação de vacinas contra hepatites B e C, e HIV.

Narra, nos autos, que o reclamante deu entrada no hospital com fortes cólicas nos rins. Após realizar exames, foi acompanhado a uma maca para que ali terminasse de receber medicação intravenosa, todavia, ao se sentar na cama, o paciente foi surpreendido com uma agulha que perfurou o seu glúteo. O hospital foi citado para participar da audiência de conciliação, entretanto, não compareceu no ato conciliatório. E também não apresentou contestação.

Ao analisar os autos, o magistrado disse que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. “O caso ficou evidenciado pelo nexo de causalidade entre a falha de serviço, uma vez que o promovido tem o dever de limpeza e conservação dos ambientes hospitalares”, frisou.

Ressaltou, com base na Constituição de 1998, e prova documental do fato, que o paciente sofreu acidente dentro da unidade hospitalar, diante da falta de limpeza e conservação do ambiente, o que resultou na realização de inúmeros exames, medicamentos e aplicação de vacinas contra possíveis doenças que poderiam ter lhe infectado.

Quanto ao montante, o juiz afirmou que o valor da indenização foi fixado com base na repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa. “O ressarcimento do dano moral tende a ser aproximado da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa, e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita”, finalizou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo: 5525396.85

TRT/GO: Engenheira civil obtém concessão de Justiça Gratuita e está isenta de recolher as custas

Uma engenheira civil conseguiu os benefícios da Justiça Gratuita e está isenta de recolher as custas processuais referentes à ação que ajuizou na Justiça do Trabalho goiana. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que reformou uma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso ordinário da trabalhadora.

A engenheira propôs uma ação trabalhista em face de uma empresária alegando que teria sido contratada para executar a obra de construção de uma residência. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. A defesa da empresária negou a existência do vínculo ao alegar que teria contratado um empreiteiro para realizar a obra. A empresária afirmou que a engenheira foi contratada pela construtora, para quem prestava serviços.

O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, após analisar as provas apresentadas no processo, não reconheceu o vínculo empregatício e negou o benefício da Justiça Gratuita para a trabalhadora. Neste ponto, a engenheira recorreu ao TRT-18 para obter o benefício. No recurso, ela insistiu na concessão da Justiça Gratuita, pois declarou expressamente não ter condições de arcar com essa despesa sem prejudicar o próprio sustento.

O relator, juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, observou que a ação trabalhista foi proposta em fevereiro de 2019, ocasião em que a engenheira requereu a gratuidade. Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 quanto à Justiça Gratuita são aplicáveis. Ele também se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, no art. 1° da Lei 7.115/83 e no artigo 99, § 3°, do CPC. Este último estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

“Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade”, considerou o relator ao conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e isentar a trabalhadora da condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$1.274,11, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso por ela interposto.

Processo: 0010325-11.2019.5.18.0012

TJ/GO: Ajuste menor em vestido de noiva gera indenização

A loja Vânia Noivas, da cidade de Anápolis, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma noiva, por não ter procedido a realização de todos os ajustes em seu vestido de casamento para que se adequasse ao seu corpo. O acórdão unânime é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás e foi proferido pelo relator, juiz Fernando Moreira Gonçalves, mantendo, dessa forma, sentença relatada pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

Segundo os autos, a autora alegou que ao efetuar a locação de um vestido de noiva para a cerimônia de seu casamento e proceder a realização de todos os ajustes necessários para que o mesmo se adequasse ao seu corpo, foi surpreendida, momentos antes da cerimônia, com um ajuste menor na peça, de modo que o zíper não fechava, “situação que lhe causou constrangimento e reação dos convidados”.

Desgaste emocional

Conforme o magistrado, é sabido que a cerimônia precede meses de organização e preparo, de modo que são geradas altas expectativas nos nubentes, os quais idealizam a subida ao altar de forma mais perfeita possível. No caso vertente, acrescenta o juiz Fernando Moreira Gonçalves, “é evidente o injusto desgaste emocional sofrido pela noiva em razão do defeito no vestido, o qual lhe foi entregue em moldes diversos do contratado, muito apertado e impróprio ao uso, fato só constatado momento antes da preparação para o casamento, circunstâncias que ultrapassam os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais”, justificou.

Para ele, “não merece reparos a sentença vergastada, a qual condenou e recorrente a pagar a recorrida o valor de R$ 4 mil, pois não excessivo a ensejar enriquecimento ilícito nem inexpressivo como reparação”. Recurso conhecido e desprovido”.

Processo nº 5067723.45

TRT/GO: Hering é condenada a responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas de ex-empregada de empresa terceirizada

A Terceira Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da CIA. Hering pelas obrigações trabalhistas de ex-empregada da Facção AM da Veiga. A trabalhadora exerceu a atividade de costureira na empresa por mais de quatro anos.

Na decisão, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma pois “havia fortes indícios” de que a existência da facção decorria justamente da relação comercial mantida com a Hering. Para o Juízo, houve “claramente a ingerência da 2ª reclamada no desenvolvimento da atividade econômica da 1ª reclamada, uma vez que o controle vai além de mero controle de qualidade das peças produzidas, atingindo a administração quanto aos seus funcionários”.

Inconformada, a empresa recorreu ao segundo grau alegando tratar-se de uma relação comercial entre empresas e que a inspeção de qualidade das peças produzidas pela parceira comercial “não revelam qualquer gestão, ingerência ou fraude” por parte da recorrente.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que a prova documental juntada pela própria empresa, segunda reclamada, revelou a ingerência da tomadora de serviços em relação aos serviços prestados pela facção já que a subcontratação de mão de obra só podia ocorrer com a expressa autorização da segunda ré, que também fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso da segunda reclamada, sendo acompanhado por unanimidade pelos integrantes da Terceira Turma.

Processo: RO-0010387-22.2019.5.18.0054

TJ/GO: Azul e Decolar terão que indenizar casal que perdeu lua de mel por atraso em voo

As empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Decolar terão de pagar, solidariamente, o valor de R$ 7 mil a um passageiro, a título de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dele e sua esposa perderem diárias em pousada onde iam comemorar lua de mel, frustrado após atraso no voo. A relatoria é da juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

Nos autos constam que o homem adquiriu pacote de viagem através do site Decolar, que incluía passagens aéreas de avião, passeios e hospedagem em pousada. O objetivo era comemorar a lua de mel com a esposa, tendo como destino Fernando de Noronha. O valor do pacote custou R$ 12 mil. Eles embarcaram na aeronave, porém, ao fazerem conexão em Recife, foram informados que o voo estava atrasado.

Ainda, nos autos, o homem disse ter aguardado durante todo o dia uma oportunidade de serem realocados, contudo, somente ao final do dia foi informado que o voo havia sido cancelado. Informou não terem recebido qualquer assistência por parte da Azul, nem mesmo do aeroporto, e que somente no período noturno foram direcionados para um hotel. Nele, foram encaminhados para um quarto de solteiro, o que causou indignação na esposa dele.

Ambas foram citadas. Em contestação, a Azul Linhas Aéreas defendeu que o voo foi cancelado devido às condições climáticas. Já a Decolar, por sua vez, sustentou não possuir ingerência no cancelamento dos voos, alegando que a culpa foi exclusiva da companhia aérea.

Sentença

A juíza, após analisar o processo, argumentou que a alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar os autores pelos atrasos ou cancelamentos de voos dela decorrentes. “O transportador somente poderá oferecer o transporte pela via terrestre caso não estejam disponíveis medidas de pronta reacomodação em voo próprio ao passageiro”, afirmou.

A magistrada frisou que ficou caracterizada a conduta ilícita da reclamada, uma vez que o cancelamento culminou na perda de duas diárias do pacote de viagens. Quanto aos danos materiais, Dayana Moreira verificou, nos moldes consumerista, que o passageiro faz jus às duas diárias, sendo essas no importe de R$ 4 mil.

“Foi comprovado que houve descumprimento do contrato de transporte aéreo, o qual ocasionou constrangimentos que não se confundem com mero aborrecimento, notadamente, porque houve demora na reacomodação do passageiro”, destacou.

Processo: 5661937.63

TRT/GO: Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que isentou uma indústria de plástico da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de lavagem do uniforme de um mecânico de manutenção. Segundo o entendimento da Turma, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.

O mecânico havia pedido a condenação da indústria a pagar R$ 12 por dia trabalhado pelas despesas com a lavagem de seus uniformes, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão. No recurso ao TRT-18, o mecânico reafirmou o pedido, alegando que a lavagem ultrapassava os limites de regras básicas para roupas comuns.

O desembargador Platon Teixeira Filho observou que o mecânico usava uniforme do tipo simples, fabricado com tecido comum, e servia apenas como instrumento de padronização do vestuário dos empregados, não se tratando de equipamento destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. “Logo, a regra da NR-06, item 6.6.1, “f”, não serve de fundamento para a reparação pretendida”, considerou. Ele salientou que Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência no sentido de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.

Segundo o desembargador, “é certo que, a princípio, dada a citada função exercida pelo reclamante, seria razoável entender que, de fato, a lavagem do uniforme por ele utilizado deveria ser realizada em separado das demais roupas de uso comum, com a demanda de produtos de limpeza especiais e de custo mais elevado”. Prosseguindo o voto, no entanto, o relator destacou que o mecânico em seu depoimento informou que o processo de lavagem de seu uniforme era realizado em casa e com os mesmos produtos usados na lavagem das demais roupas da família sem menção a gastos adicionais. Nesse sentido, negou provimento ao recurso.

Processo: 0011269-48.2018.5.18.0141

TRT/GO: Trabalho revertido em favor de empreendimento familiar não caracteriza relação de emprego

Relação jurídica marcada por prestação de serviços de integrante da família titular do empreendimento é orientada, habitualmente, pelo sentimento de subsistência, de modo que a subordinação dá lugar à colaboração mútua. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, e manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou vínculo empregatício a um técnico de radiologia. De acordo com os autos, o técnico em radiologia pretendia obter o reconhecimento de vínculo de trabalho em uma clínica de propriedade de seu irmão. Todavia, não havia nos autos provas que indicassem a existência da relação de emprego.

O caso

O Juízo da 2ª VT de Goiânia indeferiu a declaração de vínculo empregatício entre o técnico de radiologia e a empresa por entender que não havia provas de subordinação entre as partes. Insatisfeito com o resultado, o técnico recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo, sob a alegação de que o depoimento do sócio-proprietário da clínica é claro em demonstrar a subordinação. Afirmou receber ordens diretas dos sócios da empresa, como determinação de roupas que deveriam ser usadas no trabalho, uso de crachá, habituaidade, horário de trabalho determinado, remuneração. Ao final, alegou que se realmente fosse sócio teria a opção de não aceitar a dispensa.

Ao responder o recurso, a clínica alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou ter havido uma parceria entre os irmãos no sentido de manter um espaço para a realização de elaboração de exames radiológicos, onde o técnico recebia um pró-labore e metade do lucro. A parceria, de acordo com os advogados, teria encerrado devido a um desentendimento entre os irmãos.

Voto

Eugênio Cesário, ao iniciar seu voto, registrou que a matéria analisada no recurso é relativa a uma relação familiar de trabalho, pois o autor da ação trabalhista é irmão do sócio da empresa. “Ora, a relação familiar como a que se apresenta, entre irmãos, em comunhão de esforços pela sobrevivência digna comum, suplanta a relação menor, de trabalho entre ambos, na medida em que o trabalho, nesses casos e em regra, é realizado por todos e em proveito de todos, não sendo possível definir quem está sob a figura do empregador e do empregado”, considerou o relator. Para o desembargador, as figuras de empregador e empregado se confundem nas mesmas pessoas e o lucro é destinado a todos do núcleo familiar, não sendo destinado a uma das partes, que assalaria a outra, característica do contrato de emprego.

O magistrado destacou que, no caso, era ônus do técnico de radiologia demonstrar a existência dos fatos constitutivos de uma excepcional relação subordinativa havida no âmbito familiar. “Dito isso, vejo que o conjunto probatório não socorre o recorrente neste intento”, ponderou. Eugênio Cesário destacou um relatório emitido pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, no qual relata-se que o fiscal foi recebido pelo técnico, que teria se identificado como proprietário da clínica. Para o desembargador, esse relatório deixa claro a confusão das figuras de empregado e empregador, decorrente da atividade empresarial desenvolvida em âmbito familiar, reforçando ainda a alegação da existência de parceria entre os irmãos litigantes.

Ao analisar os depoimentos pessoais das partes, o magistrado entendeu que não houve produção de prova testemunhal e na análise dos depoimentos há a demonstração de ter ocorrido uma parceria entre os irmãos, restrita a viabilizar a realização de exames de raio-X na clínica pertencente ao irmão do técnico, sendo este o responsável pelos exames de raio-X. “Nesse trilhar, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, não logrando comprovar a alegada relação de empregado havida entre as partes”, considerou Eugênio Cesário ao votar pela manutenção da sentença e negar provimento ao recurso do autor.

Processo: 0010995-16.2018.5.18.0002

TJ/GO: Justiça autoriza uso de veículos apreendidos no combate ao crime

O Poder Judiciário goiano, com a finalidade de assegurar o interesse público, autorizou a utilização de vários veículos apreendidos que se encontravam nos pátios das Delegacias de Polícia e no Depósito Público pelas unidades policiais goianas. Assim que os veículos foram apreendidos, a fim de evitar o perecimento e (ou) deterioração, já foi autorizada a sua utilização provisória pelas polícias nas suas ações de investigação e repressão à prática de infrações penais.

A decisão é da juíza da Vara de Crime Organizado de Goiânia, Placidina Pires, amparada no Projeto Anticrime e com o propósito de fortalecer o trabalho das unidades policiais no enfrentamento das estruturas criminosas existentes em Goiás. Anteriormente, os veículos ficavam nos pátios e depósitos públicos sofrendo com as intempéries do tempo, mas, com a decisão da magistrada, serão imediatamente disponibilizados aos órgãos de segurança para o uso efetivo no desempenho de suas funções.

Somente os veículos em bom estado e que possuem algum tipo de adulteração – ou seja, aqueles que não podem ser comercializados – foram disponibilizados. Os automóveis serão úteis tanto na realização do trabalho operacional das polícias, quanto nos serviços de inteligência das unidades de segurança. Os veículos de luxo e os não funcionais, tais como Porsches e outros, não foram disponibilizados e serão alienados antecipadamente para reparação dos danos das vítimas.

“A medida representa o esforço do Poder Judiciário goiano e do Ministério Público Estadual em respaldar e fortalecer as ações de repressão e combate ao crime organizado no Estado de Goiás”, afirmou a juíza Placidina Pires, que se valeu do artigo 133-A, segundo o qual “o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades”.

Além das polícias civis, também foram beneficiadas a Superintendência da Polícia Técnico-Científica de Goiás, o Comando de Missões Especiais, as Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam), o Grupo de Rádio Patrulha Aérea (Graer), Grupamento de Internação Rápida Ostensiva (Giro) e Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope).

TJ/GO: Empresa de água e esgoto terá de indenizar consumidor que teve a casa alagada por água de esgoto

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Saneamento de Goiás S/A- Saneago a pagar R$ 50mil a título de danos morais em razão do descaso com um casal consumidor que teve a casa alagada por água de esgoto.

Consta dos autos que, no dia 7 de novembro de 2016, Alex Hannon de Paula Carvalho e sua esposa Melissa Santos chegaram em casa depois do trabalho e se depararam com a casa – piso, parede e utensílios domésticos – toda alagada por água de esgoto contaminada. Ao se depararem com a situação, ligaram para a Saneago buscando uma solução e aguardaram a chegada dos representantes da companhia de saneamento, o que não ocorreu. Com o passar do tempo, o mal cheiro e a sujeira eram tão intensos que eles foram dormir em um hotel.

Ainda segundo a inicial, o casal afirmou que “a situação era incontrolável, visto que o cheiro que emanava de dentro da residência foi algo inexprimível”. Além disso, eles tiveram maiores prejuízos, pois as plantas no quintal morreram, além de ter que realizar a limpeza de toda área interna e externa do imóvel em decorrência do dano, ficando expostos àquela sujeira que carrega, inclusive, risco de doenças, e que mesmo após reclamações se repetiu por diversas vezes sem qualquer solução.

Para o magistrado, a conduta da Saneago ofendeu a dignidade humana do casal. “Ofendeu o direito da personalidade do mesmo. Falha na prestação do serviço público essencial. Fato gravíssimo não apenas a falha na prestação do serviço ao consumidor (alagando a casa do autor com fezes e excrementos), mas a sequência dos acontecimentos em que o consumidor tentou de todas as formas e maneiras obter ajuda da empresa ré e jamais conseguiu. Vários protocolos foram apresentados perante o SAC da empresa. Até o Procon foi acionado. Mas nada conseguiu sensibilizar a ré. Com certeza, a condenação em danos morais pode contribuir com esse aprendizado sobre direito do consumidor”, frisou.

O fato narrado, de acordo com o juiz, é gravíssimo. “O consumidor trabalhou o dia todo e ao chegar em seu lar se depara com um quadro surreal desse. Telefona para a empresa prestadora do serviço em caráter de exclusividade e de monopólio (empresa estatal). Ninguém aparece”, enfatizou o juiz.


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