TRT/GO reconhece direito ao adicional de insalubridade para motorista de caminhão de coleta de lixo urbano

Um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano de Goiânia conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa Tecpav Tecnologia e pavimentação Ltda e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), de forma subsidiária, a pagarem o referido adicional ao trabalhador.

Inconformada com a sentença de primeiro grau, a empresa Tecpav, que loca maquinários para a prestação de serviços de limpeza urbana, interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi a de que o motorista tinha a função única e exclusiva de dirigir o caminhão de coleta de lixo, sem ter contato direto com agentes insalubres nem com o lixo transportado pelo referido caminhão. Nessa linha, argumentou não ser razoável equiparar o trabalho do motorista do caminhão com o dos coletores de lixo, “pois, enquanto o motorista apenas dirige o veículo, permanecendo na cabine do caminhão, distante da caçamba, os coletores efetivamente entram em contato direto com os resíduos urbanos”.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou a conclusão do laudo pericial pela existência de insalubridade, por considerar que o autor mantinha contato com agentes biológicos nos locais de trabalho sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, expondo-se a risco de doenças ocupacionais. Além disso, o magistrado observou que, embora o autor desempenhasse a função de motorista, ele também descarregava o lixo orgânico no aterro sanitário com o apoio dos coletores da prefeitura.

Eugênio Cesário mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR)15, que define entre as atividades insalubres em grau máximo a coleta de lixo urbano. Segundo ressaltou, o normativo abrange todo o trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não especificando se o contato deve ser físico/manual. O magistrado ainda levou em consideração depoimentos testemunhais que confirmaram que os caminhões utilizados na coleta de lixo não eram equipados com ar condicionado ou “interclima”, sendo necessário trabalhar com os vidros da cabine abertos.

Por fim, o relator do processo lembrou que o Tribunal já julgou outros processos semelhantes e chegou à conclusão de que, apesar de não ter contato físico com o lixo, o motorista de caminhão coletor de lixo faz jus ao adicional de insalubridade. “Porque (o motorista) fica exposto durante a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, bem perto de sua cabine, o que é agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário, sendo várias as doenças causadas pelos agentes biológicos presentes no lixo que podem ser transmitidas pelo ar”, explicou. Os demais membros da Segunda Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo: 0011197-78.2018.5.18.0006

TJ/GO: Clínica que vendeu cachorro doente terá que indenizar avó de criança autista

A Bicho de Estimação Centro de Especialidades Veterinária Ltda – ME. terá de indenizar em mais de R$ 8 mil uma mulher, por danos morais e materiais, em virtude de ter comercializado, por R$ 3mil, filhote de cachorro doente. O animal adquirido para fins de tratamento terapêutico da neta da mulher, portadora de autismo, morreu dois dias após a compra. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que a avó de uma criança autista adquiriu um filhote de cachorro da raça maltês, tendo por objetivo ajudar no tratamento terapêutico da neta. Após a aquisição, notou que o animal estava triste e não se alimentava. Diante disso, entrou em contato com a clínica, onde foi informada de que o comportamento do animal era normal, e que poderia ser em decorrência da mudança para a nova residência.

Ainda, segundo o processo, com o passar do dia, a situação do cachorro acabou se agravando, razão pela qual a avó levou o animal para ser atendido por um profissional. Foi realizado exames e avaliações no filhote, onde o mesmo foi liberado sob a argumentação de que não possuía nenhuma moléstia. Contudo, o animal apresentou pioras, tendo retornado à clínica, porém, o cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Ela entrou em contato com a empresa para obter a restituição do valor pago, mas não obteve êxito.

De acordo com o juiz, o lapso temporal ocorrido entre a venda e o óbito do animal, bem como da ausência de provas em sentido contrário, forçoso reconhecer que o animal estava doente quando foi comercializado, o que enseja a condenação da requerida ao ressarcimento pelo valor pago pelo cachorro. “A responsabilidade da ré foi comprovada, uma vez que o animal já estava doente, já quando da aquisição, o que enseja a condenação à reparação pelos danos”, frisou.

Quanto aos danos morais, segundo o juiz, a clínica possui responsabilidade civil, uma vez que ofende a norma preexistente ou erro de conduta da autora da ação. “Certamente a morte de animal de estimação enseja sofrimento e angústia à parte lesada, que ficou privada da convivência de seu animal, suportando dano moral”, destaca Marcelo ao acrescentar que o ocorrido ultrapassou o limite do mero dissabor. “É inegável o transtorno material e emocional sofrido pela autora, razão pela qual tem direito a ser compensada pela clínica”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5238549.84

TJ/GO: Estado deve indenizar mulher de detento assassinado em prisão

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar a mulher de um detento assassinado no presídio de Trindade, em crime cometido por outro preso. A autora da ação vai receber R$ 55 mil por danos morais e pensionamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a ser pago até a data em que o homem completaria 65 anos de idade. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, que considerou que o poder público deve cuidar da segurança da população encarcerada.

“O Estado, à luz do artigo 5º, inciso 49, da Constituição Federal, tem a obrigação de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência. Ainda que a morte tenha sido causada por ato de outro detento, era do Estado o munus de proteção aos presos custodiados na cadeia pública”, destacou o magistrado.

Consta dos autos que o detento Samuel Teodora de Assis cumpria pena na unidade penitenciária de Trindade desde 22 de novembro de 2014. No dia 9 de agosto de 2018, aos 37 anos de idade, foi esfaqueado por um colega de cela e morreu no local. Segundo atestado de óbito, a causa foi “ocorrência de choque hipovolêmico, anemia aguda severa, traumatismo torácico e meio de ação pérfuro-cortante”.

Na ação, a mulher alegou que era dependente economicamente do esposo (apenado) e que havia forte ligação emocional com o mesmo, decorrente da própria relação conjugal. Além dos danos morais e do pedido de pensão, ela pleiteou o pagamento gasto com honorários advocatícios, mas essa questão foi negada pelo juiz.

Risco administrativo
Para ponderar a responsabilidade do Estado no caso, Liciomar Fernandes da Silva elucidou a hipótese da responsabilidade objetiva, que parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. “Por este motivo, a teoria do risco administrativo dispensa as vítimas da prova de culpa do agente administrativo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano”.

Dessa forma, se tratando de homicídio de preso sob custódia do Estado, o magistrado explicou que a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.”

Por fim, o magistrado explicou que a partir do momento em que não foram observadas as regras mínimas de segurança, “permitindo a ofensa à incolumidade do detento, assumiu o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Vislumbra-se o nexo de causalidade pela falta anônima do serviço (ação ou omissão) e o evento morte”.

Veja a decisão.
Processo nº 5435210.47.2018.8.09.0149

TJ/GO: Mulher que encontrou plástico em sorvete do McDonald’s será indenizada

A loja franqueada do McDonald’s, Arcos Dourados Comércio de Alimento Ltda, deverá pagar R$ 2 mil a uma mulher, por danos morais, em virtude dela ter encontrado pedaço de plástico no sorvete adquirido junto ao estabelecimento. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, entendeu que a empresa cometeu ato ilícito por disponibilizar no mercado produto não adequado ao consumo.

Consta dos autos que a autora foi com seu filho adolescente até o estabelecimento comercial tendo por objetivo adquirir um sorvete. Ela fez o pedido, e, enquanto degustava o alimento, se deparou com um pedaço de plástico. Ela, então, chamou o gerente, que lhe devolveu o valor gasto, bem como propôs uma visita ao local para ver como são processados os produtos. Entretanto, considerando a situação de risco a que ambos foram expostos, pugnou por ser moralmente indenizada.

A empresa foi citada no processo e apresentou contestação, sustentando que não há provas da ação ou omissão pela ré, pois as fotografias acostadas aos autos não comprovam que o objeto indicado estava no interior do produto, não havendo provas do nexo causal, tampouco do dano em si. Alegou, ainda, que, no dia do fato, não foi possível identificar a origem ou procedência do plástico apresentado na foto, não sendo possível afirmar que estava no interior do sorvete.

Na sentença, a magistrada afirmou que o dano ficou caracterizado pelo ato ilícito perpetrado pela ré, que disponibilizou no mercado um produto que não era adequado ao consumo. “O corpo estranho apresentado no sorvete é perceptível pelas fotos juntadas com a inicial, bem como pela reclamação feita de imediato”.

Ressaltou, ainda, que a autora fez prova da aquisição do produto através do cupom fiscal, bem como das fotografias acostadas aos autos com a inicial, não se desincumbindo a ré de desconstituir referida prova com as filmagens captadas no local. “A ré não acostou aos autos prova alguma capaz de desconstituir o direito da autora, ainda que detenha maiores condições para tanto, já que a parte vulnerável da relação é fatalmente o consumidor”, destacou Viviane Silva de Moraes.

A juíza frisou, ainda, que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada.

Veja a decisão.
Processo: 5456512.04.2019.8.09.0051

TJ/GO: Vivo consegue reverter auto de infração que não discriminou serviços prestados

A Vivo S/A conseguiu, em ação anulatória, reverter auto de infração, feito pela Prefeitura de Goiânia, que resultava numa multa de R$ 22 milhões. Conforme sentença, proferida pela titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Jussara Cristina Oliveira Louza, o Fisco Municipal errou ao não discriminar os serviços a serem tributados.

Consta dos autos que a Prefeitura havia autuado a empresa, exigindo o pagamento referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurado entre janeiro de 2007 e maio de 2010, mais multa por descumprimento da legislação tributária. Contudo, a Vivo alegou que o órgão público taxou “serviços adicionais”, “serviços adicionais e facilidades” e “remuneração pelo uso de rede”, mas não trouxe a mínima correspondência entre as atividades supostamente tributáveis e os itens da lista previstos no artigo 52 do Código Tributário, ou seja, não informou quais receitas foram consideradas tributadas por qual hipótese de incidência do imposto.

Para a magistrada, o Fisco deveria discriminar, detalhadamente, as tributações. “É imprescindível que o auto de infração seja devidamente instruído com os documentos, demonstrativos e demais elementos que comprovem a infração cometida pelo contribuinte, de forma que o autuado se encontre possibilitado ao exercício de sua ampla defesa, o que somente ocorrerá na hipótese em que se encontrar de posse irrestrita de todos os elementos que embasam a fiscalização e, consequentemente, o lançamento de ofício”.

A descrição pormenorizada tem por finalidade demonstrar os elementos e as circunstâncias da obrigação tributária que não teriam sido observados, conforme explica a juíza. “O relato deve ser detalhado no resumo da fiscalização, de forma que seja apontada a irregularidade cometida pelo contribuinte, bem como os dispositivos legais infringidos, ressaltando que, em decorrência do princípio da legalidade, esta deverá guardar relação de pertinência ao dispositivo legal transgredido pelo contribuinte autuado”.

Dessa forma, Jussara Cristina Oliveira Louza destacou que a autuação referente a “serviços adicionais”, “serviços adicionais e facilidades” afrontou os princípios da legalidade, tipicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, motivação e segurança jurídica, ensejando a anulação do processo de fiscalização.

Veja a decisão.
Processo nº 0378772.02.2012.8.09.0051

TRF1 reduz a multa aplicada ao INSS pela demora na implantação de benefício previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela própria autarquia, que a obrigava ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial de implantação de benefício previdenciário no valor de dois salários mínimos.

Em seu recurso, o INSS alegou que não há nos autos sentença formal exequível, pedindo, assim, a exclusão da multa. O apelado, que interpôs recurso adesivo, solicitou a manutenção do valor das astreintes fixadas originalmente.

Consta dos autos que a apelada ajuizou ação de execução para cobrança de multa imposta em obrigação de fazer em face da insistência do INSS em implantar seu benefício, cuja sentença deferitória transitou em julgado no ano de 2007.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, “a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual”.

A magistrada explicou que apesar de a lei processual apanhar os feitos pendentes, o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei impedem de as decisões proferidas serem alcançadas pela lei nova. “Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior”.

Para preservar o trâmite processual, a multa imposta deve atender a alguns requisitos elementares de modo a não fugir da sua finalidade com o enriquecimento ilícito de uma das partes, esclareceu a relatora.

Considerando a obrigação de implantar o benefício previdenciário e que o valor aplicado em razão da multa por descumprimento, um salário mínimo por dia, revelou-se excessivo, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, mantendo a decisão inicial de dois salários mínimos.

Processo nº: 0071777-79.2010.4.01.9199/GO

Data do julgamento: 06/12/2019
Data da publicação: 06/02/2020

TST: Gerente que descobriu gravidez 4 meses depois de pedir demissão obtém direito à estabilidade

Ela descobriu que estava grávida quatro meses depois de pedir demissão.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Empadão Goiano e Congelados Ltda. à estabilidade provisória da gestante. Ela teve a gravidez confirmada somente após pedir o desligamento da empresa.

Demissão

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em outubro de 2017, afirmou que, em razão dos constantes desentendimentos entre ela e o gerente do supermercado em que atuava, solicitou à chefia a transferência imediata para outro local de trabalho. O pedido foi negado, e ela foi informada que, se quisesse sair, teria de pedir demissão, o que fez em janeiro de 2018.

Quatro meses depois, a promotora obteve a confirmação da gravidez de 17 semanas e ajuizou a ação para pedir a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, mediante a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva.

Dúvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a improcedência da pretensão, por entender que a concepção poderia não ter ocorrido antes do pedido de demissão. Ainda de acordo com o TRT, a extinção da relação de emprego se deu por livre iniciativa da empregada e, por isso, não garantia o direito ao período estabilitário.

Garantia constitucional

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, mesmo havendo dúvida sobre o início da gravidez, a jurisprudência do TST prioriza a garantia constitucional da estabilidade provisória, de modo a proteger o bebê (nascituro).

Ela explicou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por livre vontade da empregada, o TST tem decidido que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante não retira dela o direito à estabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10991-34.2018.5.18.0016

TJ/GO: Empresa terá que indenizar em R$ 200 mil os filhos de mulher morta em acidente de trânsito

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, condenou a empresa Concrecon Concreto e Construções Ltda a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os dois filhos de uma mulher morta em acidente de trânsito em 15 de outubro de 2016.

O caso aconteceu na rodovia GO-040, sentido Goiânia-Aragoiânia, por volta das 10h50, quando o motorista que dirigia o caminhão da empresa invadiu a faixa da direta enquanto contornava uma rotatória, tendo, em seguida, colidido na parte traseira de uma motocicleta. Por conta da batida, Rosa Rodrigues de Souza e o condutor foram arremessados ao asfalto e atropelados pelo caminhão, indo a óbito no local.

A empresa alegou não ter culpa em relação ao acidente ocorrido, sendo requerido pela defesa a improcedência do pedido inicial.

Decisão

O magistrado entendeu, no entanto, que a culpa do condutor do caminhão foi comprovada pelas provas. Além disso, ressaltou a imprudência do motorista, já que ele não obedeceu as regras de trânsito de guardar distância segura entre os veículos, sendo que essa ação foi o fato determinante para o homicídio culposo.

Por conta disso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos filhos da vítima.

Veja decisão.
Processo nº: 5488612.46.2018.8.09.0051

TRT/GO afasta prescrição intercorrente em processo suspenso em virtude de falência da empresa executada

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que havia declarado de ofício a prescrição intercorrente e, consequentemente, havia extinguido um processo de execução trabalhista movido contra uma empresa de transporte rodoviário de Águas Lindas de Goiás. A Turma de julgamento seguiu o Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT-18, que diz que, estando a executada em processo de falência, não pode ser declarada a prescrição intercorrente, devendo o processo permanecer arquivado provisoriamente.

A primeira decisão havia considerado que restaram infrutíferos todos os atos executórios, sob provocação e de ofício, e que o interessado se manteve inerte. No recurso ao Tribunal (Agravo de Petição), no entanto, o exequente citou casos semelhantes em que o mesmo Juízo havia extinguido a execução em sua esfera, mas havia ressalvado que a habilitação dos créditos trabalhistas deve continuar na Vara competente. O exequente destacou que ficou prejudicado quanto aos créditos habilitados na ação de falência da devedora, porque a decisão extingue não só a ação mas também o crédito.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, citou o art. 247 do PGC do TRT-18, segundo o qual as Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência. Conforme o normativo, não corre a prescrição desses processos enquanto durar o processo falimentar, de acordo com o prescrito na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência.

Iara Rios ainda citou jurisprudência firmada pelo TRT da 2ª Região (AP 0088600-77.2004.5.02.0033 SP) no sentido de que, apesar de a prescrição intercorrente ser cabível na execução trabalhista, antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 889 da CLT), ela não se aplica nos casos em que o processo estiver suspenso em razão da expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Falimentar. Entendimento que está em conformidade com o Provimento nº 1/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente se dá na fase de execução e após o exequente deixar de dar andamento ao processo. Trata-se da perda do direito do autor em uma ação trabalhista quando, após um período mínimo de dois anos, ele deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução. Tanto o juiz como a própria executada podem requerer a prescrição intercorrente do processo, de acordo com a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) que instituiu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo – AP-0039600-03.2000.5.18.0131

TJ/GO: Empresa de marcenaria que não devolveu móveis reformados é condenada

A empresa Art Conanto Marcenaria Ltda deverá restituir em mais de R$ 16 mil uma mulher, em razão daquele estabelecimento, contratado para prestar serviço de reforma de móveis, não ter devolvido a mobília à proprietária. Na sentença, a relatora, juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, entendeu que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a firma sucumbiu móveis que não eram de sua propriedade.

Conforme o processo, a autora contratou a empresa para fazer serviço de marcenaria em móveis de sua propriedade. Relatou que, durante a execução dos serviços, um funcionário teria convidado um terceiro, o qual não era contratado do estabelecimento, para contribuir na reforma. Este, então, foi até a residência da mulher onde subtraiu cama com baú, painel para Tv, criado, guarda roupa, entre outros móveis.

Nos autos, a proprietária disse que efetuou o pagamento acordado, contudo, não obteve a entrega dos móveis contratados. Em contestação, a empresa alegou, por meio de seus proprietários, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que os móveis não foram devolvidos em razão de terem sofrido aumento exorbitante em seu valor.

Na sentença, a juíza argumentou que a empresa não cumpriu com sua parte no contrato estabelecido, já que não entregou o serviço, apesar de ter recebido o pagamento. “Pelo que se observa das conversas de Whatsapp, em nenhum momento a proprietária se desvincula do problema que se apresentou”, pontuou, e acrescentou, ainda, que os proprietários são responsáveis solidários pelo problema apresentado.

A magistrada ressaltou que ficou reconhecida a falha na prestação do serviço descrita no artigo 14 do CDC, já que além da empresa ter recebido pelo ajuste, levaram os móveis da autora e, simplesmente, abandonaram a obra. “Torna mais grave a situação o fato dos requeridos terem recolhido os materiais listados na inicial para a reforma, que, ressalto, são caros, basta uma busca rápida na internet, e sequer terem devolvido, fazendo sucumbir móveis que não eram de sua propriedade”, finalizou.

Veja a sentença
Processo nº: 5568910.35.2019.8.09.0101


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