TJ/GO Admite IRDR sobre possibilidade de propaganda enganosa no Condomínio Alphaville

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre possibilidade de propaganda enganosa na venda de lotes do Condomínio Alphaville Anápolis. No cerne da questão, é discutido se a empresa errou ao propagar que a taxa de ocupação dos terrenos poderia ser de até 60%, enquanto, na verdade, não são permitidas edificações superiores a 30%. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Para admitir o IRDR, requisitado por um cliente da empresa, a magistrada ponderou que já foram proferidos cinco acórdãos nos quais foi reconhecida a ocorrência de propaganda enganosa, com consequente indenização, enquanto outros quatro foram indeferidos. Dessa forma, para garantir a isonomia e segurança jurídica, os demais processos que tramitam sobre o tema estão, agora, sobrestados aguardando o julgado definitivo.

Na decisão, Sandra Regina destacou que é válido admitir o IRDR, independente do número de ações sobre um mesmo tema. “O Código de Processo Civil não prevê um número mínimo de processos para instauração do IRDR, não prevalecendo por isso o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, no qual opinou pela inadmissibilidade sob o argumento de que existem ‘apenas decisões isoladas de um ou outro órgão judicial em desarmonia ao posicionamento jurisprudencial’”.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja decisão.

TRT/GO: Juiz do trabalho afasta competência para analisar ação sobre plano de saúde

A Justiça do Trabalho em Goiânia se declarou incompetente para apreciar uma ação trabalhista em que um aposentado pedia a manutenção do plano de saúde oferecido pelo antigo emprego. A decisão, proferida pelo juiz do trabalho Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, aplicou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Goiânia.

Na ação, um aposentado da Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil (Cassi) pedia a manutenção do plano de saúde Funci Cassi, por ter pertencido ao quadro de funcionários da Cassi.

O magistrado, ao analisar a tutela antecipada, citou que o IAC 5 definiu a competência da Justiça Comum para apreciar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nessas hipóteses, a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. “O que não ocorre no caso vertente”, disse Eduardo Thon.

Por tal razão, o magistrado declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e encaminhou o processo para uma das Varas da Cíveis da Comarca de Goiânia.

IAC 5

​Agora em março, um acórdão da Segunda Seção do STJ que decidiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC 5) foi publicado. No julgamento, ficou definido ser da Justiça comum a competência para julgamento de demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em tais hipóteses, a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

O tema, que envolvia a definição da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, foi originado em um recurso interposto no STJ pela Fundação Saúde Itaú para questionar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declinou, de ofício, da competência para a Justiça do Trabalho em ação que buscava a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho. Para o Tribunal paulista, seria competência da Justiça do Trabalho analisar e julgar demandas relativas ao direito de permanência do trabalhador em plano de saúde de ex-empregador.

No recurso, a fundação defendia que a competência relacionada a contrato de plano de saúde seria da Justiça comum.

De acordo com o julgamento do STJ, a jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, pois o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário. Para a Seção, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda.

Decisão do IAC 5

“Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.”

Processo: 0010344-98.2020.5.18.0006

TRT/GO: Juiz determina liberação de depósito recursal antes dos cálculos judiciais

Liberação ocorreu antes dos cálculos devido ao valor da condenação e à vulnerabilidade por que passam os trabalhadores diante do surto do novo coronavírus.


O juiz titular da Vara do Trabalho (VT) de Ceres, Cleber Sales, determinou a liberação imediata do depósito recursal, no importe de R$ 9.513,16, em favor de um professor universitário que ganhou causa na Justiça do Trabalho mas esperava a conclusão dos cálculos judiciais para definição do valor atualizado da condenação. O magistrado atendeu ao pedido excepcional do autor devido à vulnerabilidade dos trabalhadores diante do surto de contaminação pelo novo coronavírus.

O depósito recursal refere-se a um montante que o empregador precisa garantir, geralmente por meio de fiança bancária, para recorrer de uma condenação na Justiça do Trabalho. Conforme os autos, o grupo econômico, que atua no ramo da educação em Itapuranga e Iporá, foi condenado no primeiro grau e interpôs recurso ao Tribunal. O trabalhador interpôs então um recurso adesivo e, ao final, a Terceira Turma do TRT-18 acabou reformando a sentença para aumentar o valor da condenação inicial de R$ 40 mil para R$ 80 mil. O entendimento foi o de que a dispensa do professor universitário se tratou de rescisão indireta e não dispensa sem justa causa.

Com o acórdão da Terceira Turma, proferido na semana passada, o processo transitou em julgado e foi remetido à Vara de origem, em Ceres, para a elaboração dos cálculos judiciais. Na sexta-feira, 20/3, o advogado do trabalhador protocolou um pedido de caráter urgente requerendo a liberação do depósito recursal antes mesmo da realização dos cálculos judiciais. A alegação era de que o trabalhador estava desempregado e já sentia os reflexos da crise atual da pandemia do coronavírus, que trouxe extrema dificuldade financeira aos trabalhadores sem sustento e sem trabalho.

O juiz Cleber Sales, ao atender ao pedido, levou em consideração o valor arbitrado à condenação, de R$ 80 mil, e “a situação de vulnerabilidade pela qual atravessa a população em geral, especialmente os trabalhadores, em decorrência do surto de contaminação do novo Coronavírus (COVID-19)”. O magistrado também determinou que, após as providências devidas, o processo seja encaminhado ao Setor de Cálculos Judiciais para apuração do valor total devido ao trabalhador.

Processo: ATOrd – 0010102-66.2019.5.18.0171

TJ/GO: Juíza suspende despejo em razão da pandemia do novo coronavírus

A juíza de Mozarlândia, Marianna de Queiroz Gomes, suspendeu liminar de despejo na comarca, em razão da pandemia do novo coronavírus. No despacho, a magistrada considerou a situação emergencial que acomete o País, necessitando que o maior número possível de pessoas fique em casa para evitar a disseminação da doença.

“Dada à situação atual, de emergencial cautela da saúde pública, na qual a recomendação preventiva é o recolhimento domiciliar, suspendo, provisoriamente, os efeitos do provimento liminar”.

Nas ações de despejo, o dono do imóvel ocupado pode pleitear concessão de liminar, quando o inquilino deixa de pagar aluguel. Segundo disposto na Lei n. 8.245/91, artigo 59 a desocupação deve ocorrer em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Quarentena

Em Goiás, até agora, são 23 casos confirmados da covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Para evitar possível colapso no sistema de saúde, com falta de leitos, em especial os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a exemplo do que vem ocorrendo em outros países, como Itália e Espanha, o Ministério da Saúde do Brasil recomenda que os cidadãos fiquem em casa, principalmente idosos e portadores de doenças crônicas. A intenção é evitar a contaminação e o contágio na população.

TJ/GO: Justiça obriga médico a prestar atendimento integral em município

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina determinou, nesta segunda-feira (23), que o único médico efetivo do quadro de servidores daquele município desempenhe suas atividades em tempo integral naquela cidade. A ação cautelar foi ajuizada pelo município em razão de ações e medidas adotadas estrategicamente para o controle e prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Narra aos autos que o município de Cristalina criou uma comissão para elaborar estratégia de capacitação, controle e prevenção para evitar a disseminação do novo coronavírus na cidade. Contudo, o único médico efetivo do município, também é concursado no Distrito Federal, tendo oficiado ao ente público local que se apresentaria para o trabalho em Brasília.

No processo, o município afirmou que é imprescindível a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo profissional em período integral, tendo por objetivo impedir a contaminação da população pelo Covid-19, uma vez que não consta nenhum caso suspeito. Acrescentou, ainda, que essa iniciativa de manter o profissional na cidade é de extrema importância, diante do que ocorre na capital federal que, atualmente, conta com milhares de profissionais da saúde à disposição da população.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado concedeu a liminar ao município sob o argumento de que o profissional é o único médico efetivo do quadro de servidores do município, ao tempo em que, se encontra à frente da equipe designada para combater o novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que a circunstância exige cuidado intenso e a presença do coordenador de equipe em questão, uma vez que já foram elaboradas estratégias que visem impedir a contaminação da população local.

O juiz afirmou, ainda, que a prova documental anexada pelo ente público é satisfatória e demonstra que, de fato, a permanência do médico em tempo integral, no exercício de suas funções, mostra-se imprescindível à saúde pública local. “É de conhecimento notório a disseminação mundial (pandemia) do coronavírus, o qual vem acometendo, diariamente, sendo, também de conhecimento geral, que diversas pessoas, diariamente, contraem o vírus, situação que, por si só, representa a probabilidade do direito”, explicou, Thiago.

Diante disso, o magistrado deferiu a liminar determinando a permanência do médico em período integral no âmbito do serviço público de saúde do Município de Cristalina, devendo permanecer à frente da Comissão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo: 5145141.30

TJ/GO: Criança que caiu em pista de patinação no gelo de shopping vai ser indenizada

O Buriti Shopping e a Trackeano Patins Skate vão indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma criança de 11 anos de idade que caiu na pista de patinação, localizada na área de lazer do centro de compras. Com a queda, a menina fraturou o braço direito. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Liciomar Fernandes da Silva. Na petição, a mãe da garota alegou que a atração não oferecia informações acerca dos riscos da patinação, tampouco equipamentos de proteção, como joelheira, cotoveleira e capacete, o que contribuiu para a lesão da menina.

Direito do Consumidor
O magistrado entendeu que a relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, as empresas requeridas devem responder pelos danos causados decorrentes da prestação do serviço, independente de culpa.

Em defesa, o Buriti Shopping alegou que não teria responsabilidade quanto ao acidente, contudo, Liciomar Fernandes da Silva ponderou que o centro de compras deve responder solidariamente. “É cediço que o shopping Center é considerado prestador de serviços com relação aos seus usuários, na medida em que dispõe de estacionamentos, escadas rolantes, área de lazer, corredores, banheiros, dentre outros benefícios que facilitam a vida dos clientes e, também, oferece serviço ao seu locatário que por sua vez presta serviço aos usuários”.

O CDC também compreende que o consumidor não tem o ônus da prova. Dessa forma, o juiz destacou que as empresas requeridas deixaram de demonstrar nos autos que tomaram as precauções para evitar o acidente da autora. “Não há elemento que indiquem que empresa de patinação demandada tenha disponibilizado o número de monitores suficientes para atender os praticantes do esporte ou disponibilizou os equipamentos de proteção necessários para evitar lesões”.

Liciomar Fernandes também observou que, apesar das empresas alegarem que a criança estava desacompanhada de responsável no momento da queda, tal fato “não aniquila o risco ou perigo do serviço prestado pelas partes requeridas. Pelo contrário, demonstra a falta de cuidado necessário pois, se é menor de idade, só deveria adquirir o bilhete ou introduzir na pista de patinação com autorização dos seus pais, ou representante legal”.

Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que ficou claro que diante do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelas partes rés e as lesões sofridas pela parte autora, restou evidenciada a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. “Não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”.

A mãe da criança também chegou a pedir danos materiais, pelo suposto valor gasto com o atendimento hospitalar no Centro da Unimed. Contudo, o juiz entendeu que os valores não ficaram comprovados nos autos, uma vez que a criança é beneficiária do plano de saúde.

Veja a decisão.
Processo nº 5492901.79.2017.8.09.0011

TRT/GO: Saiba como solicitar liberação de valores sem necessidade de comparecimento ao banco

O TRT expediu, na última sexta-feira (20), Portaria 678/2020 que, conforme diretrizes de órgãos superiores, suspendeu realização de audiências, prazos, sessões de julgamento e atendimento presencial ao público até 30/4. Saiba como solicitar liberação de valores sem necessidade de comparecimento ao banco de outros detalhes sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho em Goiás nesse período.

Medidas urgentes
É preciso alertar, de antemão, que a suspensão dos prazos processuais prevista na portaria mencionada não impede a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Trabalho remoto
As unidades do TRT-18 continuam a trabalhar de forma remota, devendo as Varas do Trabalho priorizarem atos que envolvam a liberação de valores, a substituição de garantias, a liberação de bens constritos, a expedição de guias de depósito e a pesquisa patrimonial.

O atendimento remoto está funcionando das 8 às 16 horas. Para acessar telefones e emails das unidades judiciárias e administrativas, clique aqui.

Liberação de Valores
Com o objetivo de evitar o comparecimento das partes e advogados às agências bancárias, o TRT-18 informa que para a liberação de valores de contas judiciais os advogados deverão informar eletronicamente os dados da conta bancária para a realização da respectiva transferência. Para informar os dados, o advogado tem duas opções:

1 – Conforme recente portaria editada pela administração, em seu novo parágrafo 2º do art. 8º, o crédito deverá ser efetivado mediante transferência para conta bancária a ser indicada no seguinte link (https://sistemas.trt18.jus.br//adv-dados-bancarios-cadastro/) . Nesse caso, o advogado precisa utilizar o certificado digital e a conta informada servirá para todos os processos em tramitação;

2 – A segunda opção é peticionar eletronicamente em cada processo e informar a conta para a transferência dos valores.

Notificações
A disponibilização das intimações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) continua a ser feita pelas unidades do TRT-18 normalmente, mas o prazo processual só começará a correr após o fim do prazo de suspensão definido na portaria.

Já o envio de notificações via Correios encontra-se suspenso tanto pela via eletrônica, ante a suspensão do serviço de Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) pelos Correios, quanto pela via impressa, tendo em vista a suspensão do trabalho presencial no TRT-18, com a ressalva do juízo determinar envio em papel em situações excepcionais. As intimações/notificações represadas serão expedidas após o fim da suspensão das atividades presenciais ou retomada do funcionamento do SPE pelos Correios.

Despachos e decisões
A elaboração de despachos e decisões está listada entre as atividades essenciais, portanto não podem ser interrompidas e continuam a ser proferidas conforme as condições do processo.

Sessões do 2º grau
As sessões presenciais do 2º grau estão suspensas, devendo ser substituídas por sessões virtuais quando possível. Conforme Regimento Interno, uma das hipóteses que impede a realização de sessão virtual é a inscrição para sustentação oral, caso em que o processo será incluído em pauta após retomada das sessões presenciais.

Leia mais:

Inteiro teor da Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 678/2020, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 685/2020.

TJ/GO: Juiz determina que hospital em processo de falência seja utilizado pelo Estado durante pandemia

O Hospital Santa Genoveva, que se encontra fechado e em processo de falência na 21ª Vara Cível de Goiânia, está, agora, a serviço do Governo do Estado. A determinação partiu do titular da unidade judicial,juiz Átila Naves Amaral, que considerou o aumento da demanda pela saúde pública durante a pandemia do novo coronavírus.

Com mais de 10 mil metros quadrados de área construída, o centro de saúde foi desativado há mais de três anos, mas preservou as instalações hospitalares. Dessa forma, o magistrado ponderou que, neste momento, o local pode ser útil no atendimento de infectados. “Mostra-se razoável a contribuição deste juízo, diga-se de passagem, a título preventivo e útil ao esforço de combate ao covid-19, a disponibilização, ao Estado de Goiás, das dependências do Hospital Santa Genoveva bem como dos equipamentos que o guarnecem para que, da melhor forma, possam eventuais novos casos ser objeto de tratamento naquele nosocômio”.

Decisão não afeta credores

Na decisão, o juiz frisou que a medida não vai prejudicar os credores da massa falida. “Tal conduta é posição positiva neste momento de crise e não incorre em prejuízo aos credores objetivos comuns que são o impedimento de disseminação do vírus e, também, caso isso ocorra, o fornecimento de meios à minoração de seus efeitos. Assim, considerando a estrutura existente em um imóvel inutilizado e uma possível necessidade do Poder Público, entendo por bem em conferir direito ao Estado de utilizar mencionada estrutura, o que engloba seus equipamentos, a fim de que, na medida do possível e contando com a contribuição de cada um, possamos superar esse momento”.

Em Goiânia, o Hospital Lúcio Rabelo também se encontra fechado por falência, sendo que processo tramita na 28ª Vara Cível. Dessa forma, Átila Naves Amaral sugeriu que o estabelecimento também possa ser utilizado para os mesmos fins, frisando “que tal decisão cabe ao magistrado condutor de mencionado processo”.

Veja a decisão.

TRT/GO: Frigorífico consegue reformar decisão baseada em jornada inverossímil informada por motorista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu ser irreal a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta de um frigorífico goiano. Na ação trabalhista, o motorista buscava, entre outras coisas, o pagamento de horas extras. Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso ordinário da empresa e considerou válidos os cartões de ponto juntados aos autos pela empresa.

Jornada

O motorista alegou que trabalhava das 5h às 21h, com intervalos de 30 minutos para almoço e jantar, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados. Em sua defesa, a empresa juntou aos autos os controles de jornada de todo o contrato de trabalho.

A ação foi julgada procedente nesse aspecto pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. A juíza do trabalho Ludmilla Rocha entendeu que as provas nos autos demonstrariam a sobrejornada habitual . Ao recorrer ao TRT-18, o frigorífico sustentou não ser razoável a jornada ininterrupta de quase 18 horas admitida em sentença.

Voto

A relatora do recurso, juíza convocada Eneida Souza, ressaltou que os controles de ponto constantes nos autos foram devidamente assinados pelo motorista, havendo registros variáveis de horários de início e fim de jornada de trabalho. A respeito das fichas financeiras, a relatora observou o pagamento de grande quantidade de horas extras durante todo o contrato de trabalho.

Segundo a relatora, a jornada relatada na petição inicial de 05h às 21h é difícil ou quase impossível de ser executada na prática, além de abranger “horas de espera”, cuja remuneração é distinta das horas extras. Eneida Souza apontou ainda que “o moderno sistema de controle de jornada adotado não pode ser desconstituído por depoimentos frágeis e contraditórios de testemunhas que possuem nítido interesse no desfecho da causa por moverem ações trabalhistas com o mesmo objeto e sob a mesma alegação de fraude na apuração da jornada”.

A magistrada destacou que o TST já decidiu por diversas vezes que, ainda que afastada a validade dos controles de jornada, a presunção de veracidade não poderia convalidar pretensões irreais.

Diante dos fatos narrados, a relatora considerou válidos os cartões de ponto juntados aos autos e reformou a sentença recorrida para excluir a condenação do frigorífico de horas extras e intervalos interjornadas. Em relação ao intervalo intrajornada, a relatora manteve a condenação da empresa por entender que não houve a marcação do intervalo de uma hora. A decisão foi unânime.

Processo: 0010802-11.2017.5.18.0010

STF: Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional

Por unanimidade, os ministros entenderam, em sessão virtual, que os critérios restritivos fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana. Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão “e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico”, contida no parágrafo 1º do artigo 3° da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão “ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos”.


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