TRT/GO: Clube de futebol terá de pagar indenização por dano moral a jogador

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a condenação de um clube de futebol que deveria indenizar um jogador por danos morais em R$ 50 mil. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio, que entendeu ser razoável manter a condenação, porém com redução do valor para R$ 20 mil, por considerar o tempo a que o jogador foi submetido ao afastamento – 3 meses, o caráter pedagógico da medida, a capacidade socioeconômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da 1ª Turma.

O jogador de futebol acionou a agremiação esportiva para pedir indenização por danos morais, entre outras verbas. Ele alegava que foi afastado do elenco em junho de 2015, sendo que, no final de julho, o clube teria tentado negociar a rescisão do contrato em comum acordo, “mas diante de sua negativa, acabou sendo emprestado para outros clubes a partir de agosto. Ele alega ter deixado de receber seu salário neste período.

A sentença, do Juízo do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu o assédio e condenou o clube a indenizar o atleta. Entretanto, a agremiação recorreu ao TRT-18 sob o argumento de que o jogador não foi discriminado pelo técnico e que sempre houve condições igualitárias entre todos os atletas do clube.

O relator ressaltou que o presidente do clube desportivo declarou, em uma entrevist,a que alguns jogadores, inclusive o autor da ação, não estavam treinando com o elenco principal por não demonstrarem comprometimento com a equipe. Ainda afirmou que o clube estava passando por dificuldades financeiras, o que dificultou o pagamento dos salários dos jogadores que não estavam em campo.

“Portanto, o fato narrado na inicial foi comprovado através de notícia amplamente veiculada pela imprensa”, considerou Gentil Pio ao considerar que a prática do assédio moral ficou caracterizada nas condutas do clube. O relator trouxe ainda o entendimento da 1ª Turma em dois julgamentos anteriores que envolveram atletas afastados na mesma ocasião, nos quais foi reconhecida a existência de assédio moral.

Processo: 0010401-41.2019.5.18.0010

STF suspende decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção”.

Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.

Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 40014

TJ/GO concede liminar que permite o funcionamento de escritórios de advocacia no Estado de Goiás

O desembargador Marcus da Costa Ferreira, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolheu, nesta quinta-feira (23), pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás- liminar em Mandado de Segurança para permitir o funcionamento dos escritórios de profissionais liberais, com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações previstas no artigo 6º do Decreto 9.653, de 10 de abril deste ano, e nas recomendações da Secretaria de Estado e de Saúde de Goiás.

No processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás- argumenta ser ilegal o Decreto Estadual 9.653, de 19 de abril deste ano, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, permitindo no artigo 2º, §1º, XIX, o funcionamento de escritórios de profissionais liberais, porém, veda o atendimento presencial ao público.

Ressalta ainda que a restrição quanto ao atendimento ao público nos escritórios de advocacia é desproporcional, contudo, defende que os escritórios podem funcionar, desde que atendidas as regulamentações de segurança sanitária e de prevenção à formação de aglomerações, nos moldes recomendados pela nota técnica 7/2020 emitida pela Secretaria do Estado da Saúde.

Ao analisar os autos, o desembargador considerou que a limitação imposta pelo Governo do Estado ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema e desproporcional se comparada às demais atividades permitidas.

“Sabe-se que ao atender um cliente em seu escritório, o advogado o faz, na maioria das vezes, mantendo-se uma distância razoável, o que obviamente difere da movimentação e do contato físico que ocorre, por exemplo, nos salões de beleza e nas barbearias”, explicou o desembargador.

Ainda, Marcus da Costa Ferreira entendeu que a OAB- Goiás conseguiu demonstrar a existência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar, uma vez que o ramo possui atividade de extrema relevância para a atual conjuntura mundial, em que diversos litígios surgem em decorrência da pandemia. “Nesse toar, demonstrando a impetrante a existência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar pretendida, a medida que se impõe é o seu deferimento”, frisou.

TJ/GO indefere pedido das Casas Bahia para suspender aluguel por causa de pandemia

O titular da 3ª Vara Cível de Itumbiara, juiz Flávio Florentino, negou pedido de liminar ajuizado pela Via Varejo S.A, que pretendia suspender o pagamento de aluguel de uma das lojas, fechada temporariamente em virtude das políticas de isolamento social. O juiz ponderou que o grupo – detentor das marcas Ponto Frio, Casas Bahia e Extra.com – tem faturamento suficiente para enfrentar, por hora, a crise econômica.

“Em grupos empresariais de grande porte, como a demandante, os graves efeitos da suspensão das atividades podem ser suportados com menor risco de quebra em relação às pequenas e médias empresas (que dependem exclusivamente do movimento diário), mesmo porque os grandes grupos econômicos têm facilidade de acesso a crédito e autofinanciamento”, destacou o magistrado.

O juiz ainda citou que o faturamento da Via Varejo, no ano passado, foi estimado em R$30,5 bilhões, segundo o ranking IBVAR. Dessa forma, ele destacou que “não se vislumbra o perigo dano iminente (periculum in mora), ou seja, não há, neste momento, comprovação de que a suspensão temporária tenha comprometido, ou possa comprometer, a sobrevivência da autora, o que obsta o deferimento das medidas de suspensão, ou redução, das obrigações de pagamento constantes no contrato questionado”.

Além disso, Flávio Florentino ponderou que o fechamento do comércio não essencial é temporário, sendo que, inclusive, várias lojas já estão recebendo autorização para voltar a funcionar. Por fim, ele afirmou que apesar da crise causada pela pandemia da Covid-19 tenha afetado o faturamento da requerente, as vendas de internet prosseguiram no período.

Veja decisão.
Processo nº 5183458.41.2020.8.09.0087

STJ: Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

“Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza”, explicou a relatora.

Decad​​ência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza ​​e prazo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

“Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida”, afirmou.

Tentativa de​​ burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

“Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência”, destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1679501

STJ: Irmãos que renunciaram à herança não podem pleitear anulação da venda de imóvel da falecida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada por decisão judicial. A venda foi feita para outra irmã, que era a curadora da proprietária e depois transferiu o bem a terceiros, mas o colegiado entendeu que os dois irmãos não tinham legitimidade para propor a ação, pois, após a morte da curatelada, haviam renunciado à sua herança.

Os irmãos ajuizaram ação de nulidade do negócio jurídico, afirmando que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Segundo disseram, a falecida tinha apenas seus irmãos como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão – momento em que foram informados de que não havia bens a inventariar. A venda do imóvel a terceiros foi feita após a morte da curatelada.

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade dos negócios e das escrituras. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação dos terceiros compradores do imóvel, por entender que os irmãos não tinham legitimidade para pedir a anulação, já que haviam renunciado em cartório à herança deixada pela falecida e, nesse caso, estariam pleiteando direito alheio em nome próprio.

No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.

Incondicional e​​​ indivisível
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.

“Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe”, destacou.

Salomão afirmou ainda que a renúncia, tanto quanto a aceitação, é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais. Segundo ele, essa é a regra estabelecida no caput do artigo 1.808 do CC/2002, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar à herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

Nenhum prov​​​eito
No caso em análise, o ministro observou que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.

Para Salomão, não há interesse dos recorrentes na decretação de nulidade da venda do imóvel, pois, retornando o bem ao patrimônio da falecida, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.

“Com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio”, afirmou o relator.

O ministro ressaltou que não deve prevalecer a alegação de que a renúncia teria sido específica, não alcançando o imóvel reclamado na ação. “Com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1433650

TRT/GO: Empresa deverá indenizar empregada “stalkeada” por colega de trabalho

Empresa que se manteve inerte em caso de stalking é responsável por danos morais causados a uma empregada e pagará a ela indenização de R$ 10 mil. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao analisar o recurso ordinário de uma atendente e de uma empresa que questionavam a condenação por danos morais em uma ação trabalhista. A empresa foi condenada no 1º grau a indenizar a empregada em R$ 4 mil por ter sido stalkeada ou seja,  perseguida no trabalho por um colega. A empresa queria afastar a condenação e a empregada pediu o aumento do valor pelos danos morais sofridos pelo assédio.

O caso

A atendente pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do fim do contrato laboral por ausência do pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Além disso, ela alegou ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. Ela relatou que a empresa manteve uma política de desrespeito aos empregados e, com a chegada de um outro colaborador, passou a sofrer humilhações, xingamentos, gritos, perseguições, calúnias e difamações. Esse colaborador, segundo ela, tirou fotos dela sem autorização, a envolvia em supostas traições para prejudicar sua vida pessoal. Segundo ela, tais fatos afetaram sua saúde mental e emocional levando-a a se submeter a tratamento psiquiátrico e tomar antidepressivos. Por tais motivos, pediu o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa negou a existência de assédio moral. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve o rompimento do contrato de trabalho e determinou o pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil.

A trabalhadora recorreu e pediu o aumento do valor arbitrado. Para ela, a indenização fixada não guarda relação com o sofrimento pelo qual passou. Alegou também a existência de caráter pedagógico da indenização para que a situação não se repita, uma vez que a empresa sabia das práticas aterrorizantes do outro empregado e se manteve inerte quanto a manutenção da paz e harmonia no local de trabalho ou mesmo promover alguma mudança para a realização do labor de forma digna.

A empresa, por sua vez, ao recorrer, pediu a exclusão da condenação, alegando não haver provas do assédio moral.

Voto

A relatora, desembargadora Silene Coelho, antes de analisar o recurso, trouxe no voto o conceito doutrinário sobre o que pode ser considerado assédio moral no ambiente do trabalho. Ela destacou que define-se como assédio moral a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e expõe a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

“Ressalto que o assédio moral pode ser praticado de forma vertical (ascendente/descendente) e horizontal (empregados de mesma hierarquia), no mundo público e privado”, observou Silene Coelho. Ela destacou, também, que o tema tem importância mundialmente reconhecida e citou a recente aprovação pela OIT da Convenção 190 que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil.

Sobre os recursos, a desembargadora avaliou que o caso é uma variável do assédio moral. Para ela, ficou comprovado que outro trabalhador perseguia a atendente, configurando um caso típico de stalking. Dos depoimentos constantes nos autos, considerou a relatora, e da análise da sentença recorrida, ficou claro que o trabalhador descrevia fatos singelos do dia-a-dia da atendente, a denotar que ele vigiava os seus passos, inclusive aqueles que não tinham ligação com o serviço com o objetivo de prejudicar tanto a vida profissional como pessoal da colaboradora. Além dessas provas, prosseguiu, há comprovação de que a empresa tinha ciência dos fatos e se omitiu em tomar providências tendentes a cessar constrangimentos.

A desembargadora explicou que o stalking, de acordo com a doutrina, é uma forma de violência na qual uma pessoa, perseguidor, invade a esfera de privacidade de outra, que passa a ser vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos. Os atos podem ser, entre vários, mensagens, presentes, ou ações como espalhar boatos sobre a conduta profissional ou moral da pessoa que é perseguida, como falar que é portadora de doenças contagiosas, que é procurada pela Polícia. Ela prosseguiu explicando que é dessa forma que o perseguidor passa a ter controle psicológico sobre a vítima, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.

No tocante à responsabilização da empresa pelos atos do stalker, Silene Coelho disse que o art. 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva da empresa, sendo desnecessária a análise de conduta patronal. “Ainda que assim não fosse, a prova oral demonstrou o conhecimento do primeiro reclamado, haja vista que foi enviada a notícia dos acontecimentos à empresa, pelo que se manteve inerte, incidindo sua responsabilidade na modalidade culposa, porquanto tem o dever de manter o meio ambiente de trabalho também psicologicamente sadio”, ponderou a relatora.

Sobre o valor da indenização, a desembargadora considerou a repercussão das ações do perseguidor no ambiente de trabalho, uma vez que houve atentado contra a honra pessoal e profissional da atendente para reformar o valor anteriormente fixado em sentença de R$ 4 mil para R$ 10 mil. Com esses fundamentos, a relatora deu parcial provimento ao recurso da reclamante e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo 0010055-78.23019.5.18.0014

TJ/GO: Cliente da OI que teve serviço de internet cancelado será ressarcido

O juiz Rodrigo Victor Foureax Soares, do Juizado Especial Cível da comarca de Cavalcante, condenou a operadora Oi S/A a pagar R$ 10 mil a um cliente, por danos morais, em razão da empresa ter cancelado indevidamente o serviço de internet contratado. Determinou, ainda, o restabelecimento da conexão, retorno ao plano contratado e na devolução da quantia desembolsada pelo período de seis meses,tempo em que o serviço não foi efetivamente prestado.

Narra a inicial que um cliente contratou o serviço de internet da empresa pelo valor de R$ 67, 00. Contudo, num determinado dia, ficou sem acesso à internet, quando descobriu que o plano teria sido cancelado. Afirmou que sua fatura começou a ser emitida com valor diferente do contratado. Tentou buscar explicações junto à operadora, porém não obteve resposta.

Ao ser citada no processo, a operadora alegou que o cancelamento do serviço de internet ocorreu por falha no sistema. Ressaltou que só tomou conhecimento após a reclamação feita, além de ter argumentando que a falha é imprevisível e não pode ser confundida com prática de ato ilícito, uma vez que a empresa não contribuiu para tal fato.Ainda sustentou, nos autos, que o autor da ação apresentou protocolos inválidos.

O juiz, ao analisar o processo, argumentou que a suspensão do serviço do cliente, da forma como foi feita, violou o direito do usuário\autor que foi privado de seu uso pelo período aproximado de sete meses, mesmo tendo efetuado o pagamento nesse período, merecendo, portanto, uma reprimenda maior. “As pessoas, no dia a dia, são dependentes do uso de internet,e que, inegavelmente, provoca uma mudança de comportamento no cotidiano. São questões simples de serem resolvidas mediante o uso do celular com internet podem passar a serem penosas. Há um transtorno e desconforto, além do comum, que extrapola o mero aborrecimento”, justificou.

Ressaltou, ainda, que a operadora confessou que houve um erro no sistema que promoveu o cancelamento do serviço prestado ao autor. “Sem dúvida, o restabelecimento posterior não exclui sua responsabilidade, uma vez que houve falha interna do sistema prestado”, frisou. Sobre a invalidade dos protocolos, o magistrado disse não prosperar porque apenas faz tal afirmação desacompanhada de qualquer prova que a corrobore. “ Não se pode exigir que o consumidor, além de indicar o número de protocolo, faça prova de sua validade, uma vez que tal exigência constitui-se em verdadeira prova diabólica que não pode ser atribuída ao consumidor, parte vulnerável da relação”, destacou.

O magistrado finalizou ao dizer que” entende que merece procedência o pedido de indenização por dano moral, na medida em que a cobrança pela prestação de um serviço que não foi prestado durante seis meses e ainda pago a maior pelo consumidor, aliado ao tempo gasto tentando resolver a situação (perda do tempo útil) constituem fatos que ultrapassam os limites do mero transtorno ou dissabor do cotidiano, merecendo reparação”.

TJ/GO: Juiz suspende decreto que autorizava funcionamento de todas as atividades comerciais no município

O juiz de Serranópolis, Luciano Henrique de Toledo, suspendeu o Decreto Municipal n° 55/2020, que autorizava o funcionamento de todas as atividades comerciais do município, contrariando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde, de decretos estaduais e da legislação federal.

Além disso, ficou determinado pelo magistrado que o município de Serranópolis adote, execute e fiscalize medidas de prevenção e enfrentamento de crise em decorrência do novo coronavírus estipuladas pelo Decreto Estadual nº 9.633/2020 se abstendo de flexibilizá-lo em âmbito municipal até o próximo dia 13 de abril. No entanto, segundo ele, após, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme os atos regulamentares do Ministério da Saúde.

Caso haja descumprimento das determinações, o juiz estipulou multa pessoal ao prefeito municipal Tárcio Dutra no valor de R$ 10 mil por dia e ao município de Serranópolis, o montante de R$ 20 mil também por dia.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que pediu a nulidade do Decreto Municipal n° 45/2020, que dispõe acerca das medidas de isolamento social em razão do vírus COVID 19 em Serranópolis. Consta dos autos, que no dia 31 de março de 2020, o chefe do Poder Executivo local editou os decretos números 45 e 55/2020, que autorizam o funcionamento de todas as atividades não essenciais do município.

“Sob tais circunstâncias, até a data de 13 de abril de 2020, as restrições impostas pelo Decreto Estadual 9.633/2020 são válidas e devem ser observadas em sua plenitude. Após, se porventura os casos confirmados não tenham impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme estipulado pelo Ministério da Saúde. Não cabe ao município se contrapor a tais medidas”, frisou o juiz.

De acordo com Luciano Toledo, o decreto municipal extrapolou sua competência para legislar sobre assuntos locais, afrontou a Lei Federal de nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 9.633/2020 em inobservância às recomendações proferidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial do Comércio. “Não se ignora a necessidade deveras urgente de retomar a economia local e proporcionar aos indivíduos meios para garantir seu sustento. Contudo, em meio a uma pandemia sem precedentes como a atual, as decisões devem ser tomadas com base em fundamentos científicos, de pesquisas, comparações e projeções. Todos estão mergulhados na dicotomia saúde/economia visando o melhor interesse dos cidadãos”, salientou.

Conforme ressaltou o magistrado, a crise está sendo enfrentada de forma ampla no Brasil pelos governos federal, estadual e municipal, que têm feito a distribuição de medicamentos, EPIs, disponibilização de novos leitos e manejo de equipamentos médicos essenciais para o atendimento dos doentes. De acordo com ele, eventual flexibilização e descumprimento das diretrizes firmadas podem desestabilizar todo plano de crise, além de colocar os cidadãos locais em situação de risco.

Segundo o juiz, a abrangência da infecção pelo novo coronavírus impõe ações coordenadas e estratégicas pela União, Estados e Municípios, já que se trata de relevante interesse nacional e internacional, e ainda por englobar o direito à saúde e à vida. “Conforme apontou o MP-GO, eventual surto de doença na cidade de Serranópolis fatalmente traria consequências trágicas ante a falta de estrutura para atendimento no âmbito da saúde. Ademais, tal circunstância poderia aumentar o tráfego de pessoas de cidades vizinhas nesta localidade em busca de fornecedores e prestadores de serviços, uma vez que em suas municipalidades há o cumprimento à risca da quarentena, aumentando as chances de contágio pelo vírus”, enfatizou o magistrado.

STJ nega recurso de fabricante de bebidas que registrou nome similar a Coca-Cola

A renúncia administrativa ao registro de marca não implica perda de objeto da ação judicial que pede a sua anulação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Justiça Federal que declarou a nulidade da marca de refrigerantes Joca-Cola, mesmo depois de a fabricante – uma indústria de Goiás – ter renunciado ao seu registro no INPI.

A fabricante renunciou à marca um mês depois que a Coca-Cola Indústrias Ltda. e The Coca-Cola Company ajuizaram a ação de abstenção de uso e nulidade do registro, com pedido de indenização por danos morais e materiais. A alegação da Coca-Cola era de semelhança fonética entre os nomes, o que poderia causar confusão e associação indevida por parte dos consumidores. Para a empresa goiana, com a renúncia haveria a perda do objeto da ação.

O juiz, invocando a segurança jurídica, entendeu necessário prosseguir com a ação para salvaguardar os direitos das empresas da Coca-Cola em eventuais litígios futuros. A sentença afastou a indenização, mas a nulidade foi decretada. Na apelação, a indústria goiana reiterou o pedido de reconhecimento de perda de objeto, porém o entendimento da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em recurso especial, a empresa goiana sustentou que, antes mesmo de ser citada na ação ajuizada pela Coca-Cola, já havia renunciado administrativamente ao registro da Joca-Cola. Alegou ainda que o produto nunca chegou a ser comercializado, em decorrência de graves problemas financeiros, e que jamais causou prejuízos às autoras da ação.

Efeitos preté​ritos
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Ela lembrou que os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se para o futuro (ex nunc), “como ocorre, em regra, com qualquer direito disponível cuja aquisição se deu mediante a prática de ato administrativo”.

Por outro lado, a decretação de nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro tem efeitos que retroagem no tempo (ex tunc), segundo regra expressa do artigo 167 da Lei de Propriedade Industrial.

“Diferentemente do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a presença ou não de algum vício que macule a marca ab initio. De fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no mundo jurídico, com presunção de legalidade, a situação em comento enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados durante sua vigência”, observou.

Prova peri​cial
Em outro ponto questionado pela empresa goiana, a ministra concluiu que o fato de o juízo de primeiro grau não ter considerado necessário submeter a questão discutida à perícia judicial não representa ilegalidade, pois ao magistrado compete a direção da instrução probatória.

A relatora ainda negou o pedido para condenar o INPI a arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais, em razão da Súmula 7; manteve a imposição de multa por conta de três embargos considerados protelatórios pela Justiça Federal e aumentou os honorários de sucumbência devidos para 20%.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1832148


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