TJ/GO: Primeira audiência criminal on-line do País é realizada por juiz goiano com base em provimento inédito da Corregedoria

Isolado, dentro do próprio gabinete no fórum de Jaraguá, interior de Goiás, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, que está respondendo pela 2ª Vara Criminal da comarca, realizou a primeira audiência criminal virtual de instrução e julgamento do País na tarde desta quinta-feira (7), com um réu preso envolvido em tráfico de entorpecentes, utilizando o sistema de videoconferência Cisco Webex, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A iniciativa tem como base o Provimento nº 19, também inédito, assinado na noite desta quarta-feira (6), pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que regulamenta em Goiás a realização e audiências de instrução e julgamento por videoconferência em processos criminais considerados urgentes, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid 19) e da manutenção do trabalho remoto.

O magistrado, que atualmente é também titular da 2ª Vara de Trindade e um dos coordenadores da equipe de Atividades Específicas – Auxílio a Gabinetes de Primeira Instância, da Corregedoria, transmitiu a audiência ao vivo pelo seu perfil no Facebook. Visando prevenir qualquer tipo de contágio pela Covid-19, toda uma estrutura foi organizada para a realização da audiência, que durou duas horas. O réu foi ouvido em uma sala dentro do próprio presídio em Jaraguá, enquanto a sua advogada Jeanne Raquel Alves de Sousa permaneceu isolada em uma sala ao lado.

Já o promotor Felipe Oltramari acompanhou a audiência também de casa e as cinco testemunhas (duas de defesa e três de acusação) ficaram numa sala passiva, cuidadosamente separada dentro do fórum de Jaraguá, que foi higienizada com álcool 70% pulverizado e alvejante, cuja limpeza foi feita nas cadeiras, mesas e até microfones. Até ingressarem na sala, as testemunhas, bem com o secretário de audiências Luiz Carlos Alves Chaga Macêdo, que redigiu a ata do gabinete do magistrado dentro do fórum local, usaram as máscaras de proteção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Complexidade ocasionada pela Covid-19

Mesmo em tempos tão complexos ocasionados pela pandemia da Covid-19, o juiz Liciomar Fernandes explicou que a Justiça tem trabalhado incessantemente e procurado alternativas e soluções para que todos os cidadãos sejam prontamente atendidos e, justamente por essa razão, a população carcerária, que também é carente do sistema, não poderia ficar de fora dessas providências. “Não temos outra alternativa no momento e a população carcerária também merece um julgamento célere, justo e digno. O Poder Judiciário está preocupado em dar celeridade a esses processos, precisamos movimentá-los e fazer essas audiências por videoconferência, já que temos as ferramentas tecnológicas disponíveis. A audiência de hoje transcorreu tranquilamente, seguindo todos os ritos adequados, inclusive as alegações finais orais tanto por parte do Ministério Público quanto pela representante da OAB. Cada um dos seus atores, juiz, promotor, advogado, réu e testemunhas, permaneceram em lugares específicos e isolados. Não havia ainda sido realizada no nosso País uma audiência criminal dessa forma, muito menos com regulamentação como aconteceu hoje em Goiás, estamos realmente na vanguarda”, enfatizou o magistrado.

Regulamentação no momento certo

Sobre o ineditismo da ação e do provimento da CGJGO, Liciomar Fernandes observa que a regulamentação veio no momento certo e vai de encontro aos anseios da maioria dos magistrados que atuam no âmbito criminal. “O provimento da CGJGO vem ao encontro dos interesses não só do Poder Judiciário, mas de toda a sociedade, do Ministério Público, da OAB, pois todos têm direito a um julgamento adequado, isso não exclui os presos. A pior decisão é a que não é dada. Já tenho outras audiências marcadas para a próxima semana, que farei da minha própria residência, nos mesmos moldes do provimento. Em decorrência do êxito obtido na audiência de hoje acredito que esse seja um caminho sem volta. Neste momento de pandemia da Covid-19 a população necessita desse tipo de trabalho, sem que haja prejuízo para o réu. Esse tipo de audiência também elimina a expedição de carta precatória que demora meses caso a testemunha esteja em outra comarca ou outro Estado. Com a videoconferência tudo é facilitado, as testemunhas podem ser ouvidas de qualquer lugar”, exemplificou.

Sobre o Provimento nº 19

Para a edição do Provimento nº 19 foram levados em consideração aspectos como a manutenção do regime diferenciado de trabalho estabelecido pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a observância aos artigos específicos do Código de Processo Penal (CPP) que autorizam a prática de atos processuais por videoconferência, e a criação de salas passivas (Resolução nº 314, do CNJ) para a realização e audiência em primeiro grau, inclusive, autorizando o comparecimento de partes e testemunhas aos prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, entre outros.

Segundo estabelece o provimento, caso a vítima ou a testemunha se enquadre em grupo de risco para a Covid-19ou quando comprovada a impossibilidade de seu comparecimento ao fórum, o juiz redesignará o ato ou realizará, excepcionalmente, a colheita do depoimento, sem a utilização da sala passiva, mediante videoconferência. O inteiro teor do provimento pode ser conferido no link acima e no site da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás em atos/publicações.

Veja o Provimento nº 19

TJ/GO: Juiz condena laboratório a pagar indenização por erro no resultado de exame de leucemia

O juiz da 2a Vara Cível de Anápolis, Leonys Lopes Campos da Silva, condenou um laboratório a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um paciente, por erro no resultado do exame de leucemia.

Segundo os autos, a mãe afirmou que o filho realizou exame laboratorial no dia 30 de março de 2016 e que seu filho testou positivo para leucemia.

De acordo com o magistrado, a tese da contestação limita-se a argumentar que os valores hematócitos sofrem variações durante o dia. Porém, segundo ele, não se corrobora por nenhum conjunto probatório, não havendo sequer a alegação de fraude no referido exame ou mesmo a apresentação de indícios que indiquem a possibilidade de má-fé da mãe da criança.

“Ora, em respeito às particularidades de cada pessoa e as variações normais decorrentes de suas fisiologias, o exame apresenta valores referenciais, sendo um intervalo aceitável diante destas mudanças. Ocorre que a taxa de hematócritos indicava 4,3%, valor notavelmente abaixo daquele indicado como ideal (entre 37% e 47%) mesmo para observador leigo”, salientou o juiz.Para Leonys Lopes, é incontestável a falha no serviço prestado e, ainda que o laboratório tenha alegado que a mãe deveria ter buscado novamente sua instituição para fazer novo exame gratuito, “não se espera que, diante da desconfiança de tamanho erro, uma mãe retornaria com sua filha para tal teste”, observou o magistrado.

Danos Morais
O magistrado explicou que a indenização por danos morais e/ou patrimoniais, com previsão expressa nos artigos 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, como, por exemplo, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.

De acordo com o juiz, esses fatores estão evidentes no caso analisado, vez que a apresentação de resultado em exame laboratorial de forma tão destoante da real e ensejando a crença de que a menor teria leucemia tem o condão de gerar grande aflição na família, bem como em si.

“Logo, consigno que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial deve ser atendido, embora não no valor almejado, pois o quantum deve ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrado em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atendo-se o julgador à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e à gravidade da repercussão da ofensa, cumprindo o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, explicou.

TRT/GO declara nulidade de sentença que negou vínculo trabalhista de cozinheira

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), acompanhando o voto da desembargadora Silene Coelho, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa de uma cozinheira e declarou a nulidade de uma sentença da Vara do Trabalho de Goiás. O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás deverá reabrir a instrução processual e ouvir as testemunhas da trabalhadora.

A cozinheira entrou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento de vínculo trabalhista em uma fazenda, no período de fevereiro a agosto de 2019. O fazendeiro negou a prestação de serviços da trabalhadora, afirmando que ela era apenas mulher de um dos funcionários. Ele afirmou que as atividades que alegou ter exercido como “cozinheira, doméstica, lavadeira” eram apenas para a si e para seu marido. O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás indeferiu o vínculo. A trabalhadora, então, recorreu alegando que teve seu direito de defesa cerceado, pois não pôde produzir provas uma vez que o pedido para ouvir suas testemunhas foi indeferido.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, iniciou seu voto afirmando que o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, principalmente na formação de provas, podendo deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes que entender serem desnecessárias.

Em seguida, a relatora observou a ocorrência de prova dividida, na medida em que os fatos trazidos pelos depoimentos das testemunhas encontram-se confusos. Para Silene Coelho, a oitiva das testemunhas da cozinheira poderiam esclarecer a situação, levando em conta que o Juízo singular fundamentou o indeferimento do vínculo com base em prova dividida.

“Nesse cenário, a prova oral produzida não permite a conclusão da demanda proposta, sendo razoável a oitiva das testemunhas conduzidas pela reclamante, mesmo como informantes, haja vista que a relação de trabalho no âmbito doméstico não confere ao trabalhador muitas possibilidade de provar os fatos narrados”, considerou a relatora.

Por fim, a desembargadora declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução com a oitiva das testemunhas indicadas na ata de audiência para que seja proferida nova decisão, como o juízo entender de direito.

Processo: 0011299-03.2019.5.18.0221

TJ/GO: Plano de Saúde terá que disponibilizar UTI para criança que necessita de cirurgia urgente

O juiz plantonista José Proto de Oliveira proferiu, na madrugada desta quarta-feira (6), decisão em caráter liminar em desfavor da empresa América Planos de Saúde e ao Hospital Multi Especialidades Ltda por se recusarem a disponibilizar UTI cirúrgica para uma criança. A ação foi proposta pelo pai do menor e, de acordo com os autos, consta no laudo médico que a criança necessita de cirurgia urgente para a correção de cardiopatia de canal dependente.

A parte autora do processo alegou que apesar de formalizar o requerimento para a solicitação da Unidade de Terapia Intensiva, as partes requeridas negaram sob o argumento de não ter sido cumprido o período de carência do contrato. O magistrado afirmou que por se tratar de um pedido de extrema urgência, não é válido negar a solicitação perante a afirmação utilizada, uma vez que é necessário salvar primeiro a vida da criança.

Afirmou, também, que o pedido da parte solicitante é razoável, ou no mínimo plausível, uma vez que, de acordo com os laudos médicos apresentados, a demora na prestação do serviço poderá trazer prejuízos à criança, de difícil reparação, uma vez que a mesma corre risco de morte.

Segundo a decisão, as partes requeridas devem disponibilizar o leito de UTI Pediátrica, sem limitação temporal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O prazo dado pelo magistrado para a liberação do leito foi até o fim do plantão que exerce. O juiz relatou ainda que “além da multa acima preconizada, este Juízo não se furtará na adoção das medidas coercitivas, indutivas e mandamentais, necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, inclusive de caráter pecuniário, tendentes ao bloqueio de numerários das contas das requeridas, suficientes para o tratamento na rede hospitalar de nossa capital, tudo isso de conformidade com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.”

TST: Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

Os trabalhadores eram obrigados a transitar em roupas íntimas na barreira sanitária.


A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso.

Barreira sanitária
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento
A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.

Interesse público
A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.

Conflito
O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102

TRT/GO autoriza costureira a sacar o FGTS em razão da pandemia

O presidente do TRT de Goiás, desembargador Paulo Pimenta, deferiu liminar em tutela de urgência para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS e emissão de certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego em favor de uma costureira. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis havia deferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela trabalhadora em 2019 por não receber o salário em dia. O processo, no entanto, ainda não transitou em julgado em razão de interposição de recurso de revista, cuja admissibilidade ainda será analisada.

Ao analisar o pedido, o desembargador ressaltou que durante a pandemia da covid-19 deverá ser priorizada a liberação de valores, conforme dispõe a Portaria N° 678/2020, editada em março pelo próprio Tribunal, como uma das medidas para enfrentamento dos prejuízos causados pela doença. Nesse sentido, o magistrado reconheceu a probabilidade do direito da autora de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. “Registro que o perigo da demora é evidente, pois a reclamante encontra-se desempregada, sem auferir salário para garantir o seu sustento”, afirmou.

A Portaria editada pelo TRT-18 determina às Varas do Trabalho que, além da liberação de valores, também priorizem a substituição de garantias, a liberação de bens constritos, a expedição de guias de depósito e a pesquisa patrimonial. Assim, determinou o envio dos autos à Vara de origem, a fim de que providencie a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de certidão narrativa, para habilitação no seguro-desemprego.

Processo nº ROT-0011109-62.2019.5.18.0052

TJ/GO: Município terá de realizar cirurgia em paciente com câncer de laringe

O Município de Aparecida de Goiânia terá de patrocinar uma cirurgia de Laringectomia Parcial em Oncologia, a um paciente diagnosticado com Neoplasia Maligna da Glote – CID 320 (câncer de laringe), em um hospital de grande porte especializado em oncologia, público ou particular conveniado, por tempo indeterminado, até a recuperação plena da saúde do autor, no prazo de 15 dias.

A decisão foi tomada pela juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência. Para ela, “a inércia e mora do Município em antecipar o procedimento adequado, fere seu direito líquido e certo, podendo sua saúde ser severamente comprometida”.

O homem sustentou apresentar lesão volumosa e infiltrativa de hipofaringe e faringe supraglótica, com linfonodomegalias com realce heterogêneo em cadeias jugular interna superior e média à esquerda (II e III). Também informou que há, aproximadamente, 60 dias que vem apresentando odinofagia (dor durante o processo de transferência do alimento da boca para o estômago), disfagia (alteração na deglutição) e hemoptise (expectoração de sangue), com piora na frequência e intensidade dos sintomas.

Ao se manifestar, a magistrada observou que a documentação apresentada pelo homem comprova o seu estado de saúde e que vislumbrou “a presença dos requisitos legais para a sua concessão”. Conforme salientou, a Constituição Federal dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para ela, “o periculum in mora (perigo na demora) restou caracterizado ao passo que o tempo de espera pela dispensação do tratamento, indiscutivelmente piora o estado de saúde do autor, podendo o mesmo vir a óbito”.

A juíza Vanessa Estrela fixou multa diária de R$ 1 mil reais, em caso de atraso no cumprimento desta liminar. Ao final da decisão, ela salientou que “poderão preterir à vaga do paciente indicado nestes autos ora determinado, somente os casos porventura preexistentes que aguardam vaga, que, obedecendo-se aos critérios estritamente médicos de urgência fixados pela Central de Regulação de Leitos/Interações Hospitalares para tais casos, sejam eventualmente mais urgentes que o caso tratado nesses autos.

Processo nº 5185513.96.2020.8.09.0011

TRT/MT: Filhos de trabalhador morto em acidente no serviço receberão indenização por dano em ricochete

Os filhos de um trabalhador vitimado por acidente de trabalho garantiram, na justiça, o direito de receber reparação por danos morais reflexos pela morte do pai. Também chamado de dano em ricochete, ele ocorre quando a lesão atinge uma pessoa, mas quem sente os efeitos é outra, geralmente alguém que tem estreita relação familiar ou social com a vítima.

Empregado de uma propriedade rural no município de Cocalinho, na divisa entre Mato Grosso e Goiás, o trabalhador faleceu poucas horas após ser atingido na cabeça por um mourão de madeira que se quebrou quando ele fazia uma cerca do pasto na fazenda.

Julgado inicialmente na Vara do Trabalho de Água Boa, os pedidos de indenizações foram negados. A sentença concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido com imprudência.

Os três filhos mais velhos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que o pai não tinha experiência na atividade que desempenhava no momento do acidente e que cumpria ordens sem que tivesse recebido equipamentos de proteção individual ou treinamento.

Por maioria, a 1ª Turma do Tribunal modificou a sentença ao reconhecer que o empregador também contribuiu para o acidente e, desta forma, a sua responsabilidade em arcar com o pagamento de indenizações pelos danos à família. A reparação por parte da fazenda foi fixada, no entanto, em 50% do dano, tendo em vista o reconhecimento da culpa recíproca entre os envolvidos no caso.

Danos reflexos

Ao dar início à análise do pedido apresentado ao TRT, a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, apontou se tratar de uma típica ação de indenização por danos reflexos que, no judiciário trabalhista, envolve, em regra, morte decorrente de acidente de trabalho e os efeitos da ausência da vítima entre aqueles com os quais ela mantinha vínculos afetivos.

No caso, lembrou ser presumível o sofrimento e o abalo de ordem moral dos filhos pela ausência permanente do pai, independentemente de residirem na mesma cidade ou de serem dependentes financeiros.

Quanto à indenização por danos morais, a relatora salientou ser impossível a qualquer pessoa afirmar saber exatamente qual a medida do sofrimento pelo qual passa uma mãe, um pai ou os filhos pela morte inesperada e prematura de um ente querido, “mas ninguém ignora que também passaria por sofrimento semelhante caso se encontrasse em idêntica situação.”

Nesse sentido, e na ausência de um sistema objetivo para aquilatar o preço da dor moral, deve-se levar em conta critérios como a posição social da vítima, a situação econômica do ofensor, a culpa pelo ocorrido, dentre outros.

A quantificação da indenização, lembrou a relatora, tem o intuito de compensar os dissabores causados pelo dano moral, e não restituir, o que é impossível no caso de falecimento. Ela ressaltou, ainda, que nesse arbitramento o magistrado deve buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no ofendido e na sociedade, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. “Deve-se, pois, buscar uma solução humanista que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica.”

Com base nesses parâmetros, fixou em 120 mil reais o valor da reparação moral. Entretanto, a quantia efetivamente a ser paga pela fazenda deve ser reduzida em 50%, tendo em vista a culpa concorrente da vítima no acidente, resultando em uma indenização de 60 mil reais, a ser dividida em partes iguais entre os três filhos que ajuizaram a ação.

Dependência econômica

A Turma indeferiu, no entanto, o pagamento de pensão pedida pelos dois filhos que, na data do falecimento, em dezembro de 2016, tinham 17 e 19 anos de idade. Ao pedir a reparação por danos materiais, eles alegaram que dependiam economicamente do pai.

Apesar da condição de dependência poder ser presumida para filhos, especialmente até 21 anos de idade, essa presunção é relativa e deve ser comprovada quando não mais residem com os pais, constituíram sua própria família ou se sustentam pelo exercício de alguma atividade econômica.

No caso, ambos já não moravam mais com o pai: a filha vivia em uma união estável em outro município e o filho residia em localidade distinta. Além disso, eles não comprovaram a dependência econômica em relação ao trabalhador falecido.

PJe 0000082-73.2018.5.23.0086

TJ/GO: Delegado que se apropriou de carro de suspeitos é afastado da função

Um delegado da Polícia Civil foi afastado de suas funções operacionais, acusado de apropriação de um veículo proveniente de infração penal. Alex Nicolau do Nascimento Vasconcellos foi investigado por ocultar a origem e a movimentação de um carro, em seu proveito. O carro era, antes, propriedade de um suspeito que morreu durante operação policial. A decisão liminar é da juíza Placidina Pires, titular da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais.

No dia 5 de junho de 2017, agentes do Grupo Antirroubo a Banco, cujo chefe era Alex Nicolau, foram cumprir mandado de prisão em aberto contra César Almeida de Carvalho, acusado de um triplo latrocínio. Houve troca de tiros, que culminou na morte do criminoso. Na garagem da residência de César, local do confronto, havia um automóvel modelo I/Fiat 500, registrado no nome do morto, que foi apreendido.

Segundo a acusação do Ministério Público de Goiás, Alex Nicolau não lavrou nenhum termo de apreensão de bens, nem instaurou qualquer procedimento a respeito do veículo, a fim de viabilizar a prática criminosa. O delegado passou, então, a utilizar o carro em seu benefício, tendo, inclusive cedido o uso para Robson Cleber Alves, que falsificou o documento do automóvel. Meses depois, Alex teria dado o carro de presente para sua namorada.

A peça acusatória narra, ainda, que policiais da unidade sabiam da situação e alertaram a Gerência da Inteligência da Polícia Civil. Após iniciar as investigações contra o delegado, Alex Nicolau, para se esquivar de responsabilidade penal e administrativa, teria falsificado um termo de exibição e apreensão com data retroativa ao dia da operação, na qual assinou sozinho, como autoridade policial, exibidor e escrivão. Ele, também, teria deixado o carro no pátio de apreensões, para simular que o bem não havia sido retirado do local.

Na decisão, a magistrada destacou que “os fatos revestem-se de gravidade e danosidade social significativas, que tornam imprescindíveis a adoção de providências judiciais capazes de acautelar a ordem pública da possível reiteração delitiva e de afastar qualquer risco a regular instrução processual”.

Placidina Pires afirmou, também, que é preciso “salientar a imprescindibilidade de serem salvaguardadas a moralidade e legalidade dos atos perpetrados pela Autoridade Policial denunciada, assim como o prestígio da Polícia Civil Goiana – da qual Alex Nicolau é um dos seus agentes integrantes – em plena atividade”.

Dessa forma, a juíza determinou o afastamento das funções do delegado, que deverá ser lotado em uma unidade administrativa, a critério da Polícia Civil, e ainda, que Robson Cleber Alves está proibido de se ausentar da comarca, assim como de mudar de endereço, sem prévia comunicação judicial, devendo comparecer a todos os atos processuais, assim que intimado, e não praticar novas infrações penais.

Quanto ao veículo, a magistrada pediu sua alienação antecipada, devendo os valores angariados com a venda depositados em conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp), conforme artigo 144-A do Código de Processo Penal.

Veja decisão.
Processo nº 2019.0085.1878

TRT/GO: Empresa não consegue suspender pagamento de parcela de acordo homologado antes da pandemia

Restaurante em Goiânia, que teve suas atividades parcialmente paralisadas em razão do coronavírus, não pode suspender pagamento de acordo trabalhista homologado antes da pandemia. A decisão é da juíza Tais Priscilla Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Segundo a magistrada, embora reconheça os efeitos prejudiciais da pandemia para as empresas, o termo de acordo judicial homologado faz coisa julgada (contra a qual não cabem mais recursos, conforme a Súmula 259 do TST) e, por isso, continua vinculando as partes e produzindo seus efeitos, inclusive quanto às penalidades no caso de descumprimento.

Ela ressaltou, no entanto, que as partes podem repactuar o negociado. Nesse caso, o empregador pode entrar em contato com o advogado da parte credora e submeter o novo acordo à apreciação da Justiça.

A juíza ainda mencionou em sua decisão o previsto no artigo 7º, §2º da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 678/2020, que estabeleceu que a suspensão dos prazos processuais não alcança o cumprimento das obrigações previstas em acordos homologados judicialmente.

O restaurante havia pedido a suspensão do pagamento do acordo entabulado nos autos, especificamente no que diz respeito à parcela do mês de abril de 2020, pleiteando a prorrogação de seu vencimento para após o vencimento da última parcela. Fundamentou o pleito em razão da dificuldade financeira decorrente da crise causada pela covid-19.

Processo – 0010003-78.2020.5.18.0004


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