TJ/GO: Facebook é obrigado a excluir página que desqualificava imagem de hospital

O Facebook foi condenado a excluir uma página, criada por usuário anônimo, que publicava informações ofensivas à imagem do Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmologia LTDA. A sentença, que confirmou tutela antecipada, é do titular da 20ª Vara Cível de Goiânia, juiz Éder Jorge.

A parte autora, que tem o nome fantasia Hospital Premium, foi alvo de uma série de postagens numa página da rede social, com conteúdo relacionando o estabelecimento à morte de uma paciente, que se submeteu à cirurgia plástica, em 2014. Apesar de o falecimento ter, de fato, ocorrido nas instalações, sindicância do Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego) não relacionou o fato à conduta hospitalar ou do profissional responsável pelo procedimento.

Dessa forma, representantes do hospital alegaram que o conteúdo disseminado na internet era “injurioso e difamatório”. Em decisão liminar, na época das postagens, o Facebook foi obrigado a retirar a página do ar, com de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.

Embora a Constituição Federal garanta, em seu artigo 5º, incisos 4 e 9, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, o magistrado ponderou que a normativa não oferece o direito de fazer publicações caluniosas a respeito da empresa prestadora de serviços.

“Nada obstante o consumidor possuir direito de se manifestar em redes sociais, apresentando reclamações sobre serviços que lhe foram prestados, o conteúdo do texto a ser veiculado não pode exceder os limites constitucionais, ofendendo outras pessoas, mas apenas revelar os fatos ocorridos, sem distorções sem xingamentos, sob pena de o autor da publicação ser penalizado judicialmente pelos excessos que cometer, inclusive crimes contra a honra”.

No presente caso, o juiz ponderou que as publicações foram feitas por um determinado usuário da rede social, “motivado pela tristeza de perder ente familiar atendido pela instituição requerente, que se lançou em verdadeira guerra virtual contra o hospital, desqualificando sua imagem perante o mercado consumidor de forma descontrolada e sem juntar provas que demonstrassem a verdade de suas acusações”.

Éder Jorge afirmou estar ciente de que a internet serve como um espaço para reclamações e entende a dor e o sofrimento da morte causada nos familiares da vítima. Contudo, ele observou que “não se pode promover justiça com as próprias mãos, ainda que de forma oblíqua”. O magistrado defendeu que em um “Estado de Direito, os eventuais conflitos entre os membros da sociedade são resolvidos nos limites da lei, perante o Poder Judiciário. Possíveis contrariedades não permitem a exposição dolosa de conteúdo difamatório, máxime considerando a potencialidade das redes sociais em, literalmente, destruir determinada imagem, seja de pessoa física ou jurídica, com gravíssima repercussão na seara econômica, podendo mesmo, em casos extremos, conduzir à falência. Há, pois, nessa situação, flagrante excesso à liberdade de expressão”.

Representantes do hospital haviam, também, pleiteado danos morais, a serem pagos pela rede social. No entanto, o pedido foi negado, em virtude de o Facebook ter excluído o perfil citado. “Ainda que a ré não tenha cumprido a ordem judicial no devido tempo, eventual mora tem como consequência o pagamento da multa arbitrada quando da concessão da tutela de urgência, e não indenização a título de dano moral”.

Veja decisão.
Processo nº

TJ/GO: Mulher que afundou a perna nas grades de um bueiro em via pública será indenizada

À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Angélica Mércia da Rocha, que condenou o Município de Quirinópolis a indenizá-la no valor de R$ 5 mil, por causa de um acidente que sofreu, ao ver sua perna afundar, em toda sua extensão, entre as grades de um bueiro de um cruzamento de ruas da cidade.

O voto foi proferido pelo relator, desembargador Carlos Roberto Fávaro, em Embargos de Declaração Apelação Cível, pelo Município de Quirinópolis. Para ele, é inequívoco o sofrimento que a mulher experimentou em virtude do acidente, tendo vivenciado incômodos, dores e constrangimentos a justificar a fixação dos danos morais.

Conforme a vítima, ao atravessar o cruzamento entre a Rua José Joaquim Cabral e a Avenida Brasil, em Quirinópolis, sofreu o acidente, “pela falta de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, pelo município”.

Insatisfeito, o Município de Quirinópolis apontou omissão no julgado, afirmando que não teria sido analisado seu acervo probatório, mostrando inexistir irregularidade no bueiro no qual a mulher se acidentou. E, ainda, aponta excessividade no valor indenizatório fixado a título de ressarcimento moral à requerente.

Ao proferir o voto, o relator ressaltou que em sede de embargos de declaração, “o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscuro ou omissa”.

Neste contexto, aduz o desembargador, “como bem salientado na decisão embargada, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República assevera que é dever da edilidade legislar sobre a manutenção regular das vias públicas, a fim de evitar riscos à segurança e à integridade dos transeuntes e, não o fazendo, deve arcar com os danos provocados por sua omissão que deve ser considerada específica, pois sua inércia foi a causa direta e imediata do não impedimento do evento”.

Segundo o desembargador, ao analisar a documentação juntada nos autos, verificou-se que houve a comprovação da conduta, dano e nexo causal e, de outra banda, a culpa do município (omissão/negligência),uma vez que este não se ateve à manutenção do bueiro no qual a autora se acidentou, deixando-o em condições de causar, como causou, acidente à transeuntes. “Não restando evidenciada nenhuma mácula no decisum ora embargado, tendo que os presentes aclaratórios não se amoldam às condições previstas no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitados”, concluiu o relator.

Processo nº 0412442.34.2016.8.09.0134.

TRF1: Procons têm legitimidade para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas e privadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo instaurado pelo Instituto de Defesa do Consumidor de Goiás (Procon), e de redução de multa aplicada pelo instituto à CEF por dificultar aos consumidores os pagamentos de boletos no caixa convencional da agência. A instituição direcionava os correntistas para outros canais de atendimento, como terminais eletrônicos, débito automático, Internet Banking e casas lotéricas. A decisão também confirmou a legitimidade dos Procons para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas federais.

De acordo com o processo, após receber denúncias pelo canal de atendimento 151, o Procon de Goiás realizou fiscalização em uma agência da CEF no estado e constatou que o banco estava oferecendo resistência para pagamentos nos caixas da agência aos correntistas, informando que os clientes deveriam usar outros canais, como os meios eletrônicos. Com isso, o órgão identificou que a Caixa contrariou o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, que proíbe práticas abusivas para fornecedor de produtos ou serviços, como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A conduta da Caixa também violou a Resolução nº 3694, de 26/03/2009 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece, em seu art. 3º, que é vedado às instituições financeiras recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.

Após a confirmação das irregularidades, o Procon-GO, por meio de auto de infração, aplicou multa à Caixa Econômica Federal no valor de R$31.764,71. A instituição bancária ingressou com ação na Justiça pleiteando anulação da multa ou redução do valor estipulado. No pedido, a CEF alegou incompetência do Procon para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo banco, ação que caberia privativamente ao Banco Central do Brasil (Bacen). Além disso, argumentou que somente a Justiça Federal teria legitimidade, de acordo com a Constituição Federal, para processar e julgar as demandas contra a CEF.

No primeiro grau o pedido foi negado, e a Caixa apelou ao TRF 1ª Região. O caso foi julgado pela Quinta Turma sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de que o fato de a CEF ser empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon na condição de órgão de proteção do consumidor, e que o artigo 173 da Constituição Federal sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que viabiliza o poder de fiscalização do Procon sobre a CEF. “ Se diferente fosse, a Caixa ficaria impune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas”, afirmou a desembargadora.

A relatora entendeu não existir vício na aplicação do auto de infração, visto que a punição administrativa revelou-se cabível e necessária. Contudo, a magistrada destacou que é possível a redução do valor da multa por entender que foi desproporcional em relação à infração cometida, e que a quantia em questão deve ter efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva.

Por unanimidade, o Colegiado fixou a multa em 15 mil reais levando em conta, também, que não houve notícia de reiteração infracional por parte da apelante. Também que a ilicitude revelou comportamento negligente da Caixa, mas que a instituição não teve a finalidade de obtenção de vantagem indevida.

Processo: 1003531-92.2017.4.01.3500

Data do julgamento: 08/05/2020

TJ/GO: Mercado Livre e Mercado Pago têm de indenizar cliente que pagou e não recebeu o micro-ondas

As empresas Mercado Livre e Mercado Pago terão de indenizar, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil por danos materiais à cliente Ludmilla Resende Gonçalves, que comprou um micro-ondas para dar de presente no casamento de amigo e não recebeu a mercadoria e nem o valor pago, de R$ 200 reais. Ela também receberá esse montante, a título de danos materiais. A sentença é do juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.

Ludmilla Resende sustentou na ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que por ocasião do casamento de um amigo decidiu comprar um micro-ondas para presenteá-lo, chegando a informá-lo sobre o presente. Explica que utilizou a plataforma das empresas para adquirir o produto, pagando a quantia de R$ 200. Dias depois, após ter efetivado a compra, houve o cancelamento e a devolução do dinheiro do valor pago sem nenhuma justificativa.

Ela explica que realizou nova compra e como o produto não chegou, entrou em contato com a vendedora, contudo, não obteve êxito, ficando sem o micro-ondas e também sem o dinheiro, vez que as requeridas não lhe reembolsaram o valor pago. Disse que com a chegada do casamento, o noivo lhe cobrou o presente e, com isso, teve de comprá-lo em uma loja física.

As empresas alegaram que apenas intermediaram a negociação efetivada por Ludmilla Resende como uma usuária de sua plataforma. Dizem que procederam a devolução do valor pago quando da realização da compra do produto, o que foi rebatido pelo magistrado, ao afirmar “que tais alegações não se sustentam, uma vez não comprovadas nos autos”.

Falha na prestação dos serviços

Para o juiz, não restando evidenciado nos autos que a mulher teria recebido o produto, ou mesmo que ela teria sido restituída pelos valores desembolsados, “hei de concluir que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas. Conforme ressaltou, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. “No caso em comento, as empresas demandadas atuam como intermediárias entre compradores e vendedores, sendo, portanto, responsáveis pelos cadastros dos usuários de seus serviços. Pontuou que as requeridas auferem lucros com a atividade de intermediação desenvolvida, razão pela qual devem responder pelos riscos dela advindos”, salientou o juiz.

Ele também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o prestador de serviço responde objetivamente pela falha de segurança dos serviços de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros

Ao final, o juiz Vitor Umbelino Soares Júnior ponderou que a frustração vivenciada pela requerente, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas requeridas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante o não recebimento do produto adquirido, bem como da falta de reembolso dos valores pagos, “conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano”.

Processo nº 5525797.84.

TJ/GO: Fotógrafa tem de indenizar cliente por filmagem de má qualidade em seu casamento

Por ter entregue o material de filmagem do casamento de uma cliente de má qualidade e fora do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço fotográfico e de imagem, Walesca Cintra Costa ME foi condenada a pagar indenização à Luana Fidelis Borges, sendo R$ 8 mil por danos morais, e mais R$ 2 mil por danos materiais, valor este gasto com a outro profissional que editou as filmagens e as deixou como a cliente desejava.

Na decisão, o juiz Luiz Antônio Afonso, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, observou que “para a prestação de um serviço de tamanho significado para a noiva e seus familiares, obviamente a requerida deveria ter se acautelado e cumprido relevante serviço, conforme previsão contratual”.

Luana Fidelis Borges sustentou que em 13 de julho de 2017 firmou contrato com a fotógrafa para a prestação de serviço fotográfico e de imagem para o seu casamento, que aconteceria no dia 17 de fevereiro de 2018. Disse que ficou estabelecido a entrega do álbum de casamento, um ensaio pré- casamento, cabine na festa do casamento, com fotos ilimitadas pelo prazo de 3 horas, filmagem do making-off dos noivos, cerimônia, festa e trailer, a ser realizado com duas câmaras em HD.

Segundo ela, a fotógrafa não cumpriu o pactuado, pois não disponibilizou a cabine fotográfica durante a festa do casamento. Também ressaltou que ela tinha 45 dias para a entrega do material, o que foi feito somente em 13 de dezembro de 2018. Salientou, ainda, que o material “é de má qualidade, ressaltando os piores pontos, além da imagem ser trêmula e a filmagem de mau gosto, demonstrando que o cinegrafista não usou equipamento adequado para realizar o trabalho”.

Reparação dos danos causados

O juiz Luiz Antônio Afono ponderou que “após analisar detidamente as provas coligidas no processo, bem como aquelas depositadas no balcão da serventia, concluo que razão assiste a requerente”. Conforme observou, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.

Para ele, “o fato de a requerente necessitar ingressar no Judiciário para solucionar a pendenga, fato que, inequivocamente, gera perturbação e abalo psicológico a pessoa”.

Processo n º 487662.69.2019.8.09.0029.

TJ/GO: Pai é condenado a pagar danos morais à filha por abandono afetivo e material

Um homem foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença, proferida em Paranaiguara, a despeito de recurso interposto pelo réu.

Na ocasião da análise dos autos em primeiro grau de jurisdição, a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material, por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.

Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.

Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.

A magistrada salientou, ainda, que durante o curso do processo, o réu não “manifestou vontade de aproximar-se da garota e sequer compareceu em audiência para contar sua versão da história ou apresentou justificativa para sua ausência. Ao contrário, ressai dos depoimentos colhidos em juízo que o réu não ofertou a necessária assistência moral e afetiva à autora, que foi privada da convivência paterna pela omissão do próprio pai. Isso implica em abalo psicológico, porque a autora desconhece a pessoa do pai e que não teve qualquer influência em seu desenvolvimento físico e emocional”.

Por fim, para justificar o dano moral, Maria Clara Merheb ponderou que a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está comprovado o abalo moral que a autora tem sofrido em decorrência da omissão de seu genitor no cumprimento de um dever legal”.

Recurso
A decisão de segundo grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível do TJGO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No voto, o magistrado citou a Constituição Federal, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do Código Civil, que impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.

Dessa forma, o desembargador pontuou que “muito embora a pretendida compensação pecuniária pelo abandono afetivo não restitua as coisas ao status quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado, tenho que possui função pedagógica ou de desestímulo, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos”.

TJ/GO: Consumidor será indenizado por fabricante e emissora de TV após usar creme e ter reação alérgica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou o anunciante e uma emissora de televisão que ofertou um creme que causou alergia em cliente a pagarem R$ 5 mil, a título de danos morais. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e afirmou que houve risco para saúde do consumidor. O homem também receberá, de forma solidária, R$ 118 dos réus.

Consta dos autos que João Alves Teixeira propôs ação contra a Tv Aparecida – Fundação Nossa Senhora da Aparecida e Brvita Comércio de Sumplementos Eireli depois que comprou um creme dermatológico anunciado em propaganda e teve reação alérgica. Segundo ele, o creme adquirido não possui em seu rótulo especificações claras, registro na Anvisa e sem qualquer alerta de contra indicações ou cuidados para reações alérgicas.

De acordo com o juiz, há uma parceria no empreendimento entre a emissora de televisão (veículo que divulga o produto) e o vendedor (anunciante) do produto. E que a emissora de televisão faz parte da cadeia de fornecimento do produto ao emprestar sua credibilidade e permitir a propaganda do site de vendas em seus programas (grade de programação), caracterizando uma relação de consumo.

“A prova documental revela que o consumidor adquiriu o produto anunciado na grade de programação da emissora de televisão requerida e que ao utilizar o produto sofreu grave reação alérgica que o obrigou a procurar atendimento médico. O produto, nesse caso, apresentou vício (risco à saúde do consumidor) e o autor (vítima da propaganda enganosa) possui o direito de ser indenizado (ofensa ao seu direito de personalidade)”, destacou o magistrado.

Com relação ao valor da indenização, Eduardo Walmory afirmou que houve ofensa ao direito de personalidade e à dignidade humana do consumidor que, acreditando na seriedade do produto medicinal ofertado pela emissora de televisão em sua grade de propaganda (credibilidade), teve prejuízo ao verificar inflamação na pele.

Teoria do risco do empreendimento

Segundo o magistrado, todos os que participam de alguma forma da publicidade e tenham algum tipo de vantagem com isso, respondem pelo evento danoso de forma solidária. “Nesse sentido, a emissora de televisão é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, consequentemente, responsável por qualquer dano causado. Compete à emissora de televisão conferir a idoneidade do anunciante e do produto antes de veicular a propaganda”, frisou.

TJ/GO: Casal que teve união estável dissolvida tem que dividir o valor de multas de trânsito adquiridas durante a convivência

Um casal, que viveu em união estável por 17 anos, terá de dividir o valor especificado em duas multas de trânsito em nome da mulher, na proporção de 50% para cada um, decidiu o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Piranhas, em sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada pelo homem. O magistrado entendeu que a dívida alegada pela requerida tem de ser dividida igualmente pelo casal, mesmo tendo sido lançada em nome da mulher, pois fora adquirida durante a união estável que começou em 2000 e terminou em 2017.

Na ação, o requerente pleiteou a dissolução da união estável e a partilha dos bens do casal, em partes iguais. Contudo, a mulher apresentou contestação com o pedido de reconvenção reconhecendo a união estável e sua dissolução, bem como os bens arrolados pelo autor e direito de partilha. Alegou a existência de outros bens e dívidas (bezerro, cavalo, porcos, carneiros e moto CG 150) que foram vendidos e omitidos pelo homem, motivo pelo qual requereu a compensação do valor desses bens com a meação no lote pelo requerente.

A mulher sustentou, ainda, que durante a união estável o autor destruiu um veículo Del Rey, bem comum do casal, requerendo a indenização pela sua meação, bem como solicitou a condenação ao pagamento do débito oriundo das duas infrações de trânsito que estão em seu nome, mas que são de responsabilidade do requerido em razão da moto se encontrar em sua posse.

Conforme os autos, o homem foi citado para responder pela reconvenção, porém manteve-se inerte. Em nova audiência de conciliação, nada ficou acertado.

O magistrado ressaltou que está configurado nos autos que realmente o casal manteve uma união estável, e, diante desta constatação, o art. 1.752, do Código Civil Brasileiro dispõe que na “união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. Dessa forma, arrematou o magistrado, “não há controvérsia quanto a partilha de bens do casal, devendo serem divididos em 50% para cada parte, seja bens ativo e passivos”.

Partilha

No rol da partilha, um lote, uma moto Honda (2017) e os móveis que guarneciam a residência. Quanto aos demais bens descritos pela mulher e não mais existentes, também deverão ser partilhados na mesma proporção para cada parte, cujos valores serão fixados por arbitramento na fase de execução de sentença. São eles: um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto Honda CG 150 e um veículo Del Rey, ano 1989. E, ainda, as duas multas de trânsito, que estão em nome da mulher e adquiridas durante a união estável.

Processo nº 5092828.87.2018.8.09.0125.

TJ/GO: Guarda compartilhada de criança é suspensa em razão da pandemia

A fim de resguardar a saúde da criança e de seus familiares, o titular de Nova Crixás, juiz Giuliano Morais Alberici suspendeu, temporariamente, a guarda compartilhada de uma menina que mora na cidade com o pai, mas visita regularmente a mãe, em Goiânia. Na decisão, o magistrado entendeu que é preciso obedecer ao isolamento social para conter a pandemia do novo coronavírus.

“Não se pode descuidar, ademais, que o domicílio da genitora situa-se em bairro em Goiânia com ampla incidência e evolução de moradores infectados, conforme veiculados em todos as plataformas midiáticas nos últimos dias. Seria, por demais temerário, permitir o contato direto entre mãe e filha, neste momento, colocando a criança, ainda, em convívio com as pessoas que compõem o grupo familiar e o círculo social da genitora, e aumentando, por conseguinte, os riscos epidemiológicos de transmissão do novo coronavírus, diga-se, não somente à criança mas a toda a população deste município”, destacou Alberici.

Mais de mil pessoas já foram diagnosticadas com a Covid-19 em Goiás, sendo que foram registrados 44 óbitos motivados pela doença, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde divulgados nesta sexta-feira (8). A metade dos casos está na capital, considerada o epicentro do surto do Estado, onde habita a genitora, que recebe frequentemente visitas da filha. Em Nova Crixás, ainda não foi registrado nenhum caso de contaminação.

Dessa forma, o juiz observou que é necessário ponderar a situação de calamidade pública, apesar de a mulher ter o direito parcial à guarda da criança, em finais de semana e feriados alternados e férias escolares. “Sabe-se que a figura materna é de fundamental importância para o desenvolvimento da prole, sendo inequívoco o direito da genitora de participar da vida da filha menor (…). Ocorre que, estando em conflito tais direitos fundamentais, isto é, a saúde da menor e o direito de convivência com sua genitora, não pairam dúvidas sob este juízo quanto a prevalência do primeiro, assistindo razão ao genitor quanto a necessidade de concessão da tutela postulada”.

Para não prejudicar o vínculo afetitivo entre mãe e filha, o magistrado afirmou que o contato entre as duas “pode ser mantido por meios virtuais de áudio e vídeo, bastando que os genitores demonstrem, um para com o outro, a mesma boa vontade e empenho que demonstram para obter a guarda da criança, pois assim estarão, de fato, preservando e respeitando os interesse da menor”.

Por fim, Alberici destacou que “apesar da relação conflituosa que os pais aparentam ter, é preciso compreender que tal decisão, muito mais do que mitigar o direito da genitora ou privilegiar a criação pelo pai, busca preservar o direito à saúde e à vida da filha do casal, diante da inédita situação vivenciada, sendo certo que nenhum indivíduo está insuscetível ao contágio pela Covid-19”.

TJ/GO: Família de recém-nascido, que faleceu dois dias após o parto, será indenizada pelo hospital

A juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da 2º Vara Cível da comarca de Goianira, condenou um hospital de Goiânia a pagar indenização por danos morais aos pais de um recém-nascido que faleceu dois dias após o parto. A magistrada decidiu que o hospital deverá pagar R$ 200 mil às partes solicitantes no processo, com acréscimos de juros de mora desde o dia do falecimento da criança.

As partes requerentes afirmam que o pai não foi autorizado a assistir ao parto e que durante o procedimento não havia a presença do médico pediatra. Alegam, também, que no dia seguinte perceberam que a criança não estava amamentando, e que ele havia nascido com os pés tortos. Consta ainda nos autos que durante a visita do médico, o mesmo aconselhou a mãe a dar leite em pó para o bebê, e a levá-lo em outro hospital para avaliar os pés.

Segundo o processo, um dia após receberem alta do hospital, os pais perceberam que a criança estava fraca e a levaram para o hospital de Goianira. Ao serem atendidos na emergência, foram informados que eles não poderiam ter saído do hospital, uma vez que o bebê nasceu prematuro e que seu coração estava fraco. Foram encaminhados para outro hospital em Goiânia, aonde a criança veio a óbito.

“Pois bem. Através de uma análise minuciosa dos fatos narrados nos autos, é possível concluir que a autora, na hora do parto, não foi assistida por um médico pediatra” relatou a juíza. Conforme consta nos autos, segundo relatos de algumas testemunhas, era comum o hospital realizar os partos sem a presença de um médico pediatra.

A magistrada afirma que a responsabilidade de indenizar por danos morais a família, é de obrigação do hospital, uma vez que não houve motivo de força maior para a falha. Alegou, ainda, “que o pedido é justo, haja vista que o falecimento do filho provou um imenso abalo psíquico nos pais”. Por fim, a juíza também sentenciou a parte requerida a pagar os honorários advocatícios e os custos processuais em 10% sobre o valor da indenização.


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