TJ/GO: Empresa de energia Enel tem de indenizar casal por interrupção do fornecimento de energia pouco antes da cerimônia do casamento

Uma cerimônia de casamento realizada com a iluminação dos faróis dos carros dos convidados e de um gerador emprestado, porque faltou energia elétrica um pouco antes da celebração religiosa, levou o juiz Wagner Gomes Pereira, em auxílio na comarca de Caiapônia, a condenar a Enel Distribuição Goiás (Celg) a indenizar o casal em danos morais fixados em R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, o magistrado observou que embora a noiva diz que foi de R$ 6.5 mil, “não acostou nenhum documento que comprove o dano sofrido”.

Reniel Rodrigues da Silva e Gisele Santos sustentaram que no dia 9 de dezembro de 2019, por volta das 20 horas, casaram-se num salão de festas na cidade de Palestina de Goiás. Alegam que pouco antes de iniciar a cerimônia, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, voltando à normalidade por volta das 10 horas na manhã do dia seguinte. Informam que, na tentativa de solucionar o problema, entraram em contado com a companhia de energia elétrica, que, por sua vez, não forneceu previsão do retorno do abastecimento da energia.

Reparação dos danos causados

Para o juiz, a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou consideravelmente a realização da cerimônia de casamento. Conforme salientou, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que toda prestadora de serviços que desempenha atividade lucrativa deve responder pelos danos que provocar aos seus consumidores e a terceiros. “Inclusive, a ré deve sempre empreender medidas necessárias para a conservação de sua rede elétrica, a fim de evitar danos e até mesmo expor a população a riscos desnecessários, primando pela eficiência do serviço prestado”, salientou o juiz.

Ao final, o juiz Wagner Gomes Pereira ponderou que “não há dúvidas de que as falhas, tanto na manutenção e prevenção da rede, como no não restabelecimento em tempo razoável, foram causa determinante dos transtornos experimentados pela parte autora, gerando, assim, o dever de indenizar”.

Processo nº 5449981.83.2019.8.09.0023.

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Brasília:
Juiz determina reabertura de lanchonete de microempresário

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou a suspensão de auto de interdição expedido pelo Distrito Federal contra uma lanchonete, situada na zona rural do Gama, por considerar que o proprietário tem cumprido as determinações contidas no Decreto 40583/2020, que estipula medidas para contenção do contágio pelo novo coronavírus, ao contrário do que alega a Administração Pública.

De acordo com o autor, que é microempresário individual e permissionário de um quiosque, seu estabelecimento serve refeições a caminhoneiros e moradores da região e vinha funcionando na modalidade de “drive thru” ou pronta entrega, sendo que mesas e cadeiras foram retiradas, em obediência às condições impostas pelo Poder Público.

Ainda assim, no entanto, teve o comércio interditado, com base nas determinações do referido decreto. Alega que não dispõe de outra fonte de renda e que, ademais, o Decreto 40583/2020 permite o funcionamento de lanchonetes e restaurantes, nos moldes da sua, sem atendimento local.

Na análise do processo, o juiz observou que o ato administrativo citado trata de medidas para o controle do Covid-19 e impõe a suspensão de atividades diversas. Contudo, há exceção quanto a “operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores”.

Segundo a decisão, as fotos juntadas aos autos evidenciam que o estabelecimento funciona como lanchonete/quiosque e que vem atendendo aos clientes apenas para retirada de produtos no local, bem como foram retiradas as mesas e dispostos avisos aos clientes para que não permaneçam na loja, conforme determinado pelo Governo do Distrito Federal.

“Em suma, nota-se que a loja vem atendendo satisfatoriamente às determinações do Poder Público no sentido de evitar aglomerações”, considerou o julgador. “’Além disso, o auto de interdição não traz descrição da infração cometida, fazendo referência genérica à atividade de “quiosque”, sem especificar como e por que estaria a autora desrespeitando as normas locais, o que indica, em princípio, nulidade do ato por motivação deficiente”, acrescentou.

Assim, o magistrado considerou que a atividade realizada pelo autor não infringe as regras baixadas pelo Poder Executivo, logo o estabelecimento pode ser mantido em funcionamento, vedado apenas o consumo de produtos no local, tal como vinha sendo realizado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703357-23.2020.8.07.0018


Natal/RN:
Plano de saúde deve autorizar consultas e exames para idosa durante a pandemia

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, do Juizado Especial Cível de Goianinha, determinou, em caráter liminar, que a Unimed Norte-Nordeste autorize que uma idosa possa realizar consultas e exames eletivos, com profissionais de sua rede credenciada, conforme pactuado no instrumento contratual, sob pena de multa de R$ 300 por cada negativa que vier a ser realizada com fundamento em eventual suspensão de tais procedimentos em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O caso

A autora disse, na ação judicial, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela Unimed Norte-Nordeste desde 1º de novembro de 2019, pois é uma senhora de 61 anos de idade e já passou por algumas cirurgias, tendo feito o plano de saúde para utilizá-lo em suas consultas mensais de acompanhamento de sua saúde, pois também é diabética. Contou que a especialidade médica que mais utiliza é a Endocrinologia.

Segundo a consumidora, na última vez que buscou atendimento, ligando para o consultório, não teve autorização do plano para fazer a consulta, tendo permanecido por quase uma hora tentando, juntamente com a recepção, autorizar o procedimento através de sua carteira do plano, ligando para os números de atendimento, mas a sua consulta não foi autorizada.

Em razão de sua necessidade, ela pagou pela consulta o valor de R$ 150 e, diante da negativa, procurou no dia seguinte informações junto à Unimed, tendo a atendente dito que todos os atendimentos de consulta e exames eletivos estavam suspensos por causa da Covid-19 e que ela olhasse o site para mais informações.

Assim, a idosa entrou no site da Unimed e verificou que existe a informação de que o plano somente estava autorizando atendimento de emergências, mas nada de consulta ou exames. Entretanto, quando ela fez o plano, não estava previsto no contrato que, diante de pandemias de doenças, os atendimentos eletivos estariam suspensos e que ela não poderia mais fazer suas consultas de rotina ou exames necessários.

Afirmou que enviou e-mails e utilizou-se de formulários do site para falar com a Ouvidoria sobre a situação, porém, os e-mails não foram respondidos e o site sempre ficava fora do ar no momento de finalizar a reclamação. Desta forma, escorada nos fatos narrados, a consumidora requereu a concessão de liminar de urgência visando que o plano de saúde seja obrigado a cumprir com sua oferta e autorize a realização de consultas, exames e cirurgias eletivas em sua rede de atendimento.

Decisão

Da análise dos autos, o magistrado Witemburgo Araújo observou a probabilidade do direito alegado pela consumidora, haja vista que ela comprovou ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Unimed, bem como que a empresa teria comunicado a suspensão de consultas, exames, cirurgias eletivas em sua rede de atendimento, para priorizar urgência e emergência relacionadas ao coronavírus.

Ele salientou que o Código de Defesa do Consumidor dita que tais restrições ao uso dos serviços contratados mostra-se, em parte, sem razão e abusiva, sobretudo considerando que, como no caso dos autos, o médico da rede conveniada, e que não está trabalhando na linha de frente ao combate da pandemia, continua atendendo pacientes.

Além disso, esclareceu que à imposição de restrição aos beneficiários de plano de saúde em relação a consultas eletivas mostra-se em total descompasso com a legislação atual, tendo em mira que no dia15 de abril de 2020 foi sancionada a Lei nº 13.989, a qual dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

“No que se refere ao perigo de dano, também enxerga-se sua presença, haja vista que a parte autora, ao sofrer limitação desproporcional de seu contrato, mesmo que diante de situação extraordinária, poderá sofrer com prejuízos econômicos, pois continuará pagando por um serviço que não lhe está sendo prestado, podendo, inclusive, recorrer ao custeio particular de consultas e exames para tratar eventual enfermidade da qual seja portadora”, concluiu.

Processo nº 0800505-06.2020.8.20.5116


Goiânia:
Enel não poderá interromper fornecimento de energia elétrica ao Shopping

O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, determinou, no dia 23 último, que a Enel Distribuição Goiás suspenda a obrigatoriedade do pagamento da conta de energia, referente a março deste ano, pelo Shopping Bougainville, em razão da paralisação das atividades por causa da crise sanitária do novo coronavírus. Determinou, ainda, que as cobranças das contas, a partir de abril de 2020, sejam realizadas unicamente pelo consumo efetivo de energia elétrica, enquanto perdurar a suspensão das atividades. Na sentença, o juiz também proibiu a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica à empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil

Em agosto de 2018, o shopping firmou contrato de uso do sistema de distribuição para o abastecimento energético de todo o seu empreendimento. Informou que em razão da grave crise sanitária provocada pela Covid-19, bem como determinações impostas pela administração pública, teve que interromper as atividades em março deste ano.

O magistrado entendeu que o pedido da parte autora possui fundamento com base na situação de crise em decorrência das medidas públicas implantadas para o combate à pandemia por Covid-19, panorama este em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia. “A petição inicial se encontra devidamente fundamentada, sendo exposto o direito que o requerente objetiva assegurar, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”, explicou.

Ressaltou, ainda, que no processo estão presentes a plausibilidade do direito, como, por exemplo, o excesso do valor faturado antes da redução da quantidade de KWh utilizada, e, ainda, o risco de dano, já que a manutenção da cobrança da forma empreendida pela distribuidora de energia pode comprometer a preservação da empresa a longo prazo.

Preservação da empresa

“Diante da situação de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa, cuja função social não se pode ignorar, na medida em que sua operação movimenta a economia, gerando empregos, recolhimento de tributos, produção e comercialização de bens e prestação de serviços”, frisou o magistrado.

Para ele, a tutela de urgência deve ser concedida em razão da atividade desenvolvida pela autora ser desprovida de essencialidade, uma vez que o panorama atual, em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia, situações estas, para cujo êxito, fundamental se revela a colaboração da empresa autora, que restará prejudicada, caso nenhuma medida emergencial lhe seja autorizada.

Processo: 5228872.73


Maringá/PR:
Justiça determina que escola não pode cobrar as parcelas de contratos de atividades extracurriculares

Dois estudantes de Maringá (representados por seu pai) questionaram na Justiça os valores dos contratos de serviços educacionais e de atividades extracurriculares celebrados com uma instituição privada de ensino. Em 2020, os gastos com a educação das crianças – estudantes do Ensino Fundamental – ultrapassariam R$ 20 mil.

No dia 20 de março, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, as aulas presenciais foram suspensas e o conteúdo regular passou a ser disponibilizado em uma plataforma online. Já as atividades extracurriculares (como esportes, oficinas de artes, de matemática e robótica), foram totalmente interrompidas.

Os autores da ação pediram a redução da mensalidade das aulas regulares e a suspensão das cobranças das atividades extracurriculares. De acordo com o processo, mesmo com o novo formato de aulas e com a interrupção das atividades extraclasse, os valores continuaram a ser cobrados integralmente. Além disso, os autores afirmaram que o sistema de ensino a distância não é satisfatório, pois a plataforma utilizada apresenta falhas.

Em 1º Grau, os pedidos não foram acolhidos. Segundo o Juiz singular, “é prudente manter o instrumento escolar da forma como contratado, ainda que sua execução esteja de forma diversa, especialmente considerando que a instituição de ensino tem tomado medidas para manter as atividades escolares de forma online”.

Interrupção das cobranças das atividades extracurriculares

Diante da decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora (integrante da 6ª Câmara Cível do TJPR) acolheu parcialmente o pedido liminar e determinou que a instituição de ensino interrompa as cobranças relacionadas aos contratos de atividades extracurriculares. De acordo com a magistrada, esses “serviços presenciais não estão sendo efetivamente prestados, tornando inviável sua cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Por outro lado, o pedido liminar de redução das mensalidades do ensino regular não foi acolhido. A Desembargadora ponderou que, no momento, os problemas enfrentados no acompanhamento das aulas não significam que a modalidade de ensino a distância seja inadequada. “As dificuldades experimentadas pelos genitores e alunos, em que pese por certo existentes, não indicam a imprestabilidade da prestação de serviço”, ponderou.

Veja a decisão.

TJ/GO: Mulher teve pedido de legalização de veículo negado mesmo sem ter conhecimento de sua procedência

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou improcedente o pedido de uma mulher para que a documentação do carro adquirido de terceiro fosse legalizada. Por não saber sua real procedência – mais tarde revelada fraudulenta –, mulher adquire veículo pertencente à Unidas S/A, apropriado indevidamente por terceiro que se apresentou como cliente e não devolveu o veículo no prazo fixado em contrato de locação, que seria no dia 27 de junho de 2016.

Além disso, somente quando decorrido mais de um mês do prazo previsto para devolução do automóvel, a empresa procurou registrar a ocorrência junto à Polícia Civil, tempo suficiente para que houvesse uma cadeia de transferências viabilizada por falha interna do órgão de trânsito (Detran), ciclo ultimado com aquisição do carro pela mulher.
“Ocorre que, desde a primeira transferência efetivada mediante fraude, há nulidade do negócio jurídico, prevista no Código Civil, artigo 166, pois ilícito o seu objeto, tendo por objetivo fraudar lei imperativa (incisos II e VI); o que eiva os atos jurídicos de nulidade absoluta, considerados inexistentes em virtude da falsa atribuição da manifestação de vontade”, salientou o magistrado.

Embora reconhecida a boa-fé da mulher, visto que à época da compra não havia restrições/pendências no prontuário do veículo, o juiz acentuou que a simples tradição (entrega do bem) por quem não seja proprietário não aliena a propriedade, salvo se a coisa for oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, hipóteses não retratadas no caso.

“Em suma, a simples tradição não transfere à autora o domínio sobre o bem vindicado, e, havendo forte indício de nulidade da sequência de atos jurídicos que culminaram em sua aquisição, o pedido de declaração de validade do negócio jurídico há de ser julgado improcedente, tendo o mesmo destino, por consectário lógico, os pedidos de indenização por danos materiais e morais”, frisou.

TJ/GO: Consumidor será indenizado por encontrar “porca de metal” em bolacha

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou uma empresa alimentícia a pagar R$ 10 mil a um consumidor que comeu bolacha com “porca de metal”.

Consta dos autos que, no dia 21 de novembro de 2019, Edson Gomes Peixoto estava em casa, por volta das 16 horas, com sua neta de 4 anos quando resolveram lanchar um pacote de rosquinhas de coco de fabricação da empresa Café Rancheiro Agro Industrial LTDA, que ele havia comprado uns dias antes em um supermercado próximo de sua casa.

Após comerem várias bolachas do pacote, Edson notou que em uma delas havia uma espécie de “corpo estranho”, o que lhe preocupou pois já havia comido várias bolachas juntamente com sua neta. Ao analisar tal “corpo estranho”, ele percebeu que se tratava de uma “porca de metal” presa em meio a uma das bolachas.

Após o fato, Edson entrou em contato com o SAC para registrar sua indignação e, após alguns dias de espera, a empresa, em reposta, confirmou que “uma das peças de seu maquinário se soltou, logo, tal porca de metal veio a ser processada em meios às bolachas”.

De acordo com o magistrado, existe o dano moral já que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. “Cumpre ressaltar que a responsabilidade do fabricante por defeito do produto é objetiva, consoante dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o magistrado.

Segundo Eduardo Sanches, a situação expôs o consumidor a risco, na medida em que, após ingerir o produto, sujeitou-se à ocorrência de danos à sua saúde física, gerando, em decorrência disso, a necessidade de reparação civil. “Ademais, o próprio fato em si e a confissão do réu revelam descaso com a saúde do consumidor. Consoante se observa a ré confessa o defeito do produto vendido ao consumidor. A ré confessa e reconhece a existência do corpo estranho (porca metálica) no interior da bolacha. A mera leitura do Whatsapp enviado pelo SAC da empresa confirma tal situação fática”, enfatizou.

TJ/GO: Comprovada a insalubridade, agente de saúde comunitário tem direito a adicional

O adicional de insalubridade para agentes de saúde comunitários deve ser atrelado à perícia ou avaliação das condições de trabalho. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e fixou tese a respeito da possibilidade de conceder o benefício à categoria.

No voto, acatado à unanimidade, de relatoria do desembargador Gerson Santana Cintra, foi avaliado que não é necessária existência de legislação dos municípios para conceder o adicional aos servidores públicos dessa função. Contudo, é necessário antes verificar, por meio de análise de médico ou engenheiro do trabalho, se o trabalhador tem contato com ambiente hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. O entendimento é embasado no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei federal n. 13.342/16, artigo 9º-A, parágrafo 3º.

Os valores acrescidos podem variar conforme a exposição do servidor às condições insalubres, com 15% sobre o vencimento, para grau máximo, e 10%, para médio. Contudo, como o pagamento está vinculado a laudo técnico, não é cabível proposição para recebimentos de retroativos, observou o relator. “Não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

Causa Piloto
Com o entendimento fixado, o colegiado julgou a causa piloto do IRDR, ajuizada pela agente de saúde comunitária Lucilânia Xavier Ribeiro Paes em desfavor do Município de Campos Verdes. O Órgão Especial reconheceu a possibilidade da servidora receber o adicional, sendo submetida à perícia, no entanto, não nos termos do pleito – acréscimo de 20% e retroativo.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

TJ/GO: Mulher que sofreu queimaduras com depilação a laser será indenizada por danos morais, materiais e estéticos

Por ter sofrido queimaduras em várias regiões do corpo em razão de procedimento estético de depilação a laser, uma cliente do espaço A3 Beleza e Saúde Ltda, receberá da unidade, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.128,05, pagos pelas sessões contratadas. Na sentença, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, fixou, ainda, o montante de R$ 4 mil para os danos morais e mais R$ 3 mil pelos danos estéticos.

A mulher alegou que contratou, em fevereiro de 2018, os serviços da clínica para realizar 10 sessões de depilação a laser. Disse que na terceira sessão do procedimento sofreu queimaduras na região da virilha, sendo indicado pela unidade o uso de pomada no local, sem que houvesse oferta de ressarcimento do custo do medicamento. Segundo ela, na sessão seguinte aconteceu igual intercorrência na mesma região, ocasião em que foi orientada a manter a pomada e dar continuidade às sessões.

A cliente sustentou que em dezembro de 2018 teria sofrido nova complicação nas regiões do pescoço, face, axilas, linha alba, virilha e ânus, que ocasionou queimaduras de segundo grau. Ressalta que em fevereiro de 2019 foi encaminhada para tratamento com uma dermatologista por três meses, ficando afastada das sessões, as quais foram retomadas em maio, nas áreas não afetadas.

Em julho de 2019, a mulher reclamou à clínica sobre as manchas e do resultado das sessões que já haviam sendo realizadas, solicitando o reembolso do valor pago, tendo sido informada que ao final das 10 sessões, caso não surtisse o efeito esperado o valor pago seria restituído. No final deste mesmo mês surgiram novas lesões na região da virilha e algumas partes do rosto e do pescoço. Ela registrou Boletim de Ocorrência, tendo o exame de corpo de delito apontado “hiperpigmentação em face (lados direito e esquerdo); Nodulações + hipercromia em região inguinal bilateralmente”.

Conforme o magistrado, é incontroverso que a autora contratou e se submeteu aos serviços de depilação a laser oferecido pela ré e que tal procedimento estético não alcançou o resultado almejado, tendo em vista as fotografias acostadas na inicial, corroboradas pelo exame de corpo de delito realizado. Para ele, é dever dos fornecedores veicular de forma correta, fidedigna e satisfatória as informações sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo.

“Dessa forma, não se mostra crível afirmação da ré de que autora foi orientada sobre o aparecimento de queimaduras e manchas no serviço de depilação a laser em pele morena/negra, e que, mesmo assim, optou por se submeter ao procedimento ciente da necessidade de tratamento futuro para essas marcas”, observou o juiz.

No seu entendimento, seria prudente que a empresa fizesse testes na pele da paciente para verificar os riscos de hiperemia de grau elevado que evolua para queimaduras de primeiro, segundo e até terceiro grau e, ao deixar de fazê-los, assumiu o risco da produção de lesões na paciente, as quais são incontestes. “A situação se agrava na medida em que, mesmo ciente das inúmeras intercorrências na pele da autora, do desejo desta de paralisar o tratamento e de ser ressarcida do valor despendido, houve incentivo da ré na continuação dos procedimentos, de forma que assumiu o risco dos resultados negativos e de sua responsabilidade”.

Processo número 5494640.29.2019.8.09.0137.

TJ/GO assegura que deficiente visual permaneça na seleção de concurso público

O juiz substituto em 2º Grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria, da 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, concedeu a segurança pleiteada para assegurar que um deficiente visual permaneça no concurso público promovido pela Metrobus Transporte Coletivo, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo durante o estágio probatório, por meio de equipe multidisciplinar.

Wellington Sebastião Bueno Fernandes inscreveu-se em concurso público da empresa de transporte público, nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de fiscal de transporte público. Porém, após ser aprovado na prova objetiva e na redação, foi submetido à avaliação médica, a qual concluiu pela incompatibilidade e a sua deficiência visual, sendo excluído da seleção.

Por isso, o homem ingressou com o mandado de segurança, com pedido de liminar, para ter garantido o seu alegado direito de ingressar como empregado da Metrobus, como pessoa com necessidades especiais, por meio de concurso público.

Segundo o magistrado, o Decreto número 3.298/99, que vem regulamentar a Lei 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ao tratar de sua participação em concurso público, assim dispôs sobre a avaliação do candidato.

Assim, para o juiz Fábio Cristóvão, a regulamentação da norma, ao dispor sobre a inserção do deficiente, por meio de concurso público, no mercado de trabalho, determinou que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, assegurando condições necessárias para que possam exercer as suas atividades de conformidade com as limitações que apresentam.

“Por isso, o exame médico admissional que atestou a incompatibilidade do exercício da função pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1o do art. 43 do Decreto 3.298/99, não atende à determinação legal. Noutra via, durante o período de experiência, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois cumpre ao órgão empregador observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do empregado, nos termos da lei trabalhista”, frisou o juiz substituto em 2º Grau.

“Por fim, no intuito de trazer clareza e reflexão sobre a discussão jurídica presente no caso, mas que envolve a sensibilidade do julgador,até porque a palavra sentença vem do verbo sentir, finalizo com a citação de um grande músico de nossos tempos, que, em suas trovas e versos, nos deixa ensinamentos profundos”, disse ao citar a um trecho da música “Um homem também chora”, de Gonzaguinha.

Tratamento prioritário
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, e a legislação infraconstitucional, pela lei 7.853/89, garantem a participação de deficientes físicos em concursos públicos, adotando, assim, ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário às pessoas com necessidades especiais, trazendo para a administração a responsabilidade de promover a sua integração social.

TJ/GO: Grávida tem direito de receber do plano de saúde remédio contra trombofilia até dois meses após o parto

Uma grávida de 22 semanas, acometida com trombofilia, conseguiu na justiça que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico custei o seu tratamento até 60 dias após o parto, com o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, de alto custo, necessário para sua segurança e proteção do feto. A liminar foi concedida pelo juiz William Costa Mello, da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ao entendimento que a necessidade do procedimento de emergência encontra-se demonstrada pela recomendação médica, vez que cabe ao profissional que acompanha o paciente dizer o que lhe seja mais adequado.

A mulher sustentou que na segunda quinzena de janeiro deste ano, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde, tendo que custeá-lo com recursos próprios. Segundo ela, a médica que a acompanha, receitou o Enoxaparina Sódica 40 mg (Clexane), a ser aplicado uma vez ao dia durante toda a gestação, bem como até 60 dias após o parto e Utrogestan 200 mg, sendo necessário o uso dos remédios.

Conforme o magistrado, o art. 300, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Com isso, o juiz entendeu restar provada a iminência de dano irreparável ou de fatigante reparação, face à transparência de elementos mínimos que atestam a gravidade da situação, “porquanto a não realização dos tratamentos solicitados pela requerente poderá gerar consequências deletérias à sua própria sobrevivência, dado o risco gerado à sua saúde e à sua vida”.

O juiz William Costa Mello ponderou que se mostra abusiva cláusula contratual ou conduta que negue cobertura de realização de procedimentos prescritos por médico que assiste paciente, sob a alegação de que aquele não está relacionado na resolução normativa, sendo nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao “Rol de Procedimentos”, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que, reprise, não é sequer taxativo.

O que é trombofilia

A trombofilia é a tendência ao surgimento de trombose – doença caracterizada pela formação de trombos, ou coágulos de sangue. O problema é causado por deficiência na ação das enzimas responsáveis pela coagulação sanguínea. O quadro pode se desenvolver por hereditariedade ou surgir como condição adquirida. Mulheres com histórico de trombose precisam de cuidados especiais durante a gravidez para garantir a saúde do bebê. Isso aumenta o risco de abortos de repetição, assim como de parto prematuro. Em relação à saúde da mãe, uma das complicações mais temidas é a embolia pulmonar, que é quando as artérias ou veias do pulmão ficam obstruídas. Além disso, a gestante com trombofilia tem mais risco de desenvolver eclâmpsia.

Processo nº 5169276.61. 2020.8.09.0051

TJ/GO Admite IRDR sobre possibilidade de equiparação salarial de monitores de creche aos professores da rede municipal

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre possibilidade de equiparar o salário de monitores de creche aos professores da rede municipal. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Sobre a questão, tramitam várias ações individuais, no primeiro e segundo grau, propostas nas comarcas de Goianésia, Itapaci e Uruaçu. Dessa forma, o relator observou que estão atendidos os requisitos para instauração do IRDR, conforme disposto no Código de Processo Civil.

“Há a repetição de processos que giram em torno de um mesmo tema, unicamente de direito cujas soluções dadas possam gerar, ao mínimo, insegurança jurídica aos envolvidos nas questões em tela. Com efeito, tem-se aqui pluralidade de demandas manejadas precipuamente de forma individual, não coletiva”.

No voto, o desembargador Gerson Santana Cintra separou julgados distintos a respeito do tema, inclusive da mesma câmara, para ilustrar a necessidade da admissão do IRDR. Há decisões que equipararam os cargos, caso o profissional de monitoria tenha diploma de curso superior em área pedagógica; entenderam a distinção das duas funções e indeferindo o pedido; e, por fim, observaram que os cargos similares com direito a vencimentos iguais.

Veja a decisão.
IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000

TJ/GO: Banco do Brasil terá de respeitar limite de 30% em empréstimos consignados

Os componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que determinou que os descontos referentes aos empréstimos consignados realizados pelo Banco do Brasil respeitem o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos de Charbel Abrahão Elias, observada a ordem cronológica das contratações.

De acordo com ela, é acordado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TJGO quanto à limitação em 30% do vencimento líquido dos servidores públicos para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.

A desembargadora ressaltou que Charbel Elias não pretende se colocar em situação de inadimplência ou mora, mas sim, busca apenas pagar os empréstimos em consonância com suas reais possibilidades econômicas, sem que seja privado, desmedidamente, de seus rendimentos mensais, evitando-se, assim, o comprometimento de sua subsistência.
“Portanto, os descontos para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante, devendo a decisão embatida ser reformada”, salientou.

A desembargadora Maria das Graças Requi acrescentou, também, que o entendimento já exposto pelo TJGO é de que os descontos mais antigos possuem prioridade em relação aos que forem posteriormente autorizados, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados. “De maneira, os descontos para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do recorrente, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os descontos foram autorizados”, pontuou.


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