TRT1: Condenado a mais de 34 anos por tráfico e associação ao tráfico internacional de drogas que faz parte do grupo de risco deve cumprir prisão domiciliar

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus a um réu para que cumpra pena em prisão domiciliar. O acusado foi condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás a 34 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão pela prática de tráfico e associação ao tráfico internacional de entorpecentes. No julgamento, o Colegiado levou em consideração o estado de calamidade pública instaurado pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19, uma vez que o denunciado comprovou que corre risco de vida, pois integra o grupo de risco para a doença.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ao analisar o pedido, destacou que o réu foi submetido a exames clínicos que constataram que o preso realmente integra o grupo de risco. A pretensão do acusado foi baseada na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa norma propôs a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.

Ressaltou o magistrado que laudos médicos apontaram “grave enfermidade cardiopata que requer acompanhamento médico e tratamento com indicação de transplante cardíaco ou colocação de marca-passo, cujo tratamento é problemático no âmbito do sistema carcerário, especialmente em momentos de pandemia do novo coronavírus”.

Com essas considerações, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente para converter a prisão preventiva em domiciliar, mediante a implementação das seguintes medidas cautelares: a proibição de ausentar-se de residência dele ou do ambiente hospitalar de tratamento sem autorização judicial; a proibição de manter contato, de qualquer espécie, com os demais réus da ação penal a que responde; o monitoramento eletrônico; e a atualização do endereço e contatos telefônicos no processo ao qual responde criminalmente.

Processo nº: 1008573-44.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 19/05/2020
Data da publicação: 26/05/2020

TJ/GO: Indústrias do ramo alimentício não podem ter dívidas protestadas durante período de pandemia

Em razão da pandemia do novo coronavírus, que afetou diversas atividades sociais e econômicas, o juiz Éder Jorge, titular da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou que as indústrias do ramo alimentício, estabelecidas no Estado, não tenham suas dívidas protestadas em cartório. A decisão também estabelece que as empresas devedoras não sejam negativadas nos órgãos de proteção ao crédito. A medida busca auxiliar os estabelecimentos que, por situação de inadimplência, não consigam acesso às linhas de crédito emergenciais.

“É razoável concluir que dívidas eventualmente protestadas e possíveis negativações do nome das pessoas jurídicas associadas podem acarretar impedimentos e prejudicar ainda mais o exercício de suas atividades, influenciando, inclusive, na contratação de empréstimos emergenciais e na celebração de outros contratos, neste momento de calamidade”, ponderou o magistrado.

A ação, com pedido de tutela provisória, foi proposta pelo Sindicato das Indústrias de Alimentos do Estado de Goiás (Siaeg), que alegou haver queda considerável na arrecadação de seus filiados. Neste cenário, com políticas de isolamento social a fim de evitar a contaminação em massa, a autora alegou que a produção e o consumo foram “reduzidos drasticamente”, acarretando em “obstáculo ao pagamento de salários e compromissos assumidos com os seus fornecedores, aos quais se somam dificuldades para manutenção do capital de giro, imprescindível à conservação da atividade empresarial”.

Ao analisar o pleito, o titular da 20ª Vara Cível da capital considerou que o País vivencia uma crise econômica sem precedentes na história moderna, pior do que as ocorridas em 2008, 1929 e durante a primeira e a segunda guerras mundiais, com “efeitos ainda imensuráveis”. Ele ainda afirmou que, apesar de haver indicativos de reabertura, “ainda deve levar algum tempo para a efetiva normalidade, não sendo possível, no momento, precisar quando as atividades sociais regressarão ao que eram antes, se é que isso irá ocorrer como a conhecíamos. Nesse cenário, exsurge o interesse manifestado pelo autor, tendo em vista ser de indiscutível relevância e interesse social a higidez das empresas associadas, com a consequente garantia da estabilidade econômica, a preservação dos empregos que geram, a manutenção da renda familiar e a existência digna de todos”.

Apesar de impor a proibição de protesto de dívidas aos cartórios extrajudiciais, bem como a inserção dos nomes das empresas nos órgãos de proteção ao crédito, a decisão não altera qualquer condição contratual ou extracontratual geradoras dos débitos. Processo número 5190765.57.2020.8.09.0051.

Veja decisão.
Processo nº 5190765.57.2020.8.09.0051

TRT/GO: Trabalhadora não obtém reconhecimento de vínculo como doméstica por ausência de provas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que afastou o vínculo de emprego de trabalhadora como doméstica por ausência de provas. Ela pretendia obter o reconhecimento do vínculo entre 2004 a 2019 e receber as verbas trabalhistas não prescritas. A relatora, desembargadora Rosa Nair, entendeu que, apesar de ser responsabilidade da trabalhadora comprovar o vínculo da maior parte do tempo alegado, entre 2004 e 2018, a única testemunha trazida por ela não esclareceu os fatos. A decisão foi unânime.

A trabalhadora propôs uma ação junto à Terceira Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) explicando que trabalhou por 15 anos em uma residência, de segunda a sábado, e que teria sido dispensada sem justa causa. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário, projeção do aviso prévio, além dos respectivos pagamentos do FGTS, multa sobre o FGTS, fornecimento das guias de seguro desemprego, recolhimento do INSS.

A empregadora, ao se defender, disse que a trabalhadora prestou serviços na sua residência como diarista por três oportunidades, “com intuito de manter o lar em boas condições de higiene e facilitar a manutenção da limpeza nos dias subsequentes por parte dos moradores do imóvel”.

O Juízo da 3ª VT negou o vínculo, afirmando que a trabalhadora não teria demonstrado a existência dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo entre 2004 e 2018, e a empregadora teria comprovado que houve apenas a prestação de serviços a partir do ano de 2019, sem habitualidade. Para tentar reverter essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 alegando que haveria nulidade da decisão por cerceamento de defesa.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, afastou as alegações de cerceamento de defesa. Ao analisar o mérito do recurso, relativo ao vínculo, a relatora ponderou que caberia à trabalhadora demonstrar a relação trabalhista entre 2004 e 2018, pois a empregadora admitiu a prestação de serviços na condição de diarista a partir de 2019.

“Eventual contradição nos meses da prestação de serviços também não é suficiente para rechaçar referido depoimento, seja porque os fatos narrados, como dito, ocorreram há mais de um ano, seja porque a testemunha, que trabalhava no mercado ao lado da casa da reclamada, apenas via a trabalhadora no local não mantendo com esta relação mais próxima”, considerou Rosa Nair ao votar pela manutenção da sentença.

Processo: 0011288-97.2019.5.18.0083

TRT/GO: Jornalista tem vínculo reconhecido e mantém o emprego após acordo homologado no Cejusc

A juíza Wanda Lúcia Ramos, vice-coordenadora do Cejusc de Goiânia, homologou nesta sexta-feira (29/5) um acordo entre um jornalista e a empresa Unigraf-Unidas Gráficas e Editora Ltda-ME. Na ocasião, a empresa reconheceu o vínculo de emprego, manteve o contrato de trabalho e negociou o pagamento de R$ 20 mil em favor do trabalhador, a serem pagos em 20 parcelas de R$ 1 mil. O valor abrange salários vencidos no ano de 2019, além de férias vencidas + 1/3, intervalo intrajornada e 13º salário.

De acordo com a juíza, o reconhecimento do vínculo de emprego e a manutenção do contrato de trabalho são “alvissareiros neste momento de grave crise econômica e social e de grande desemprego, ainda mais se tratando de empresa em recuperação judicial”.

Ela ressaltou que a Justiça do Trabalho tem, ao contrário, homologado dezenas de acordos de dissolução do vínculo, seja por dificuldades das empresas em manter os contratos ou porque os empregados já tinham pedido de rescisão indireta e estão procurando uma nova oportunidade no mercado.

Processo: 0010192-26.2020.5.18.0014

TRT/GO: Auxiliar de produção receberá pagamento por tempo à disposição devido à troca de uniforme

Uma auxiliar de produção obteve o reconhecimento do tempo em que ficava à disposição de uma indústria alimentícia no interior de Goiás e com isso receberá o pagamento de horas extras relativos a 18,5 minutos por dia de trabalho e os reflexos em verbas trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário, entre outras. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), em sessão virtual realizada entre os dias 07 e 08 de maio, ao julgar o recurso da trabalhadora que questionava sentença da Vara do Trabalho de Mineiros (GO).

De acordo com os autos, a trabalhadora permanecia diariamente à disposição da indústria por 30 minutos, antes do início e após o fim da jornada de trabalho, na atividade de troca de uniforme e higienização obrigatórias devido às exigências sanitárias. Já a empresa disse que a troca de uniforme era realizada em “poucos minutos”, além de que a higienização pessoal era realizada em benefício próprio da trabalhadora. Afirmou, também, que a higienização das botas e mãos para entrar na indústria não ultrapassa 1 minuto. Por último, alegou o cumprimento de normas coletivas disciplinando o pagamento e/ou compensação dos minutos de preparo via banco de horas.

O juiz do trabalho de Mineiros, Jhonny Vieira, julgou improcedente o pedido relativo à troca de uniforme. O magistrado explicou que havia previsão em instrumentos coletivos de um banco de compensação de 20 minutos diários, por dia de trabalho, para o tempo despendido com a troca de uniforme. Já sobre o tempo destinado à higienização, ele entendeu que a autora dele não fez prova. Inconformada, a auxiliar de produção recorreu ao Tribunal, sob o argumento de não ter havido prova do devido pagamento do tempo à disposição, nem da compensação.

O relator, desembargador Geraldo Rodrigues,observou que o contrato da auxiliar foi entre abril de 2018 a maio de 2019. A partir disso, ele destacou que a reforma trabalhista de 2017 promoveu algumas alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo despendido pelo empregado na troca de uniforme somente será considerado tempo extraordinário quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa. “É fato público e notório ser medida obrigatória, na empresa reclamada (frigorífico), a troca de uniforme por questões sanitárias. Em contestação, a reclamada revelou que a higienização das botas e mãos também era imprescindível antes de a empregada adentrar a indústria”, ponderou o relator.

Ele ainda destacou que mesmo que o contrato esteja abarcado pela nova legislação, deve ser considerado como tempo à disposição a atividade despendida pelo empregado na troca de uniforme e na higienização das botas e mãos. O relator explicou que a auxiliar afirma que utilizava 30 minutos nesta atividade, enquanto a empresa contabiliza um tempo médio de 7 minutos. “Equilibrando ambas as teses, extrai-se a média de 18,5 minutos para as atividades de troca de uniforme e de higienização das botas”, afirmou Geraldo Rodrigues.

O desembargador também considerou que o frigorífico não teria juntado aos autos as normas coletivas e por tal motivo não teria como validar o banco de horas do tempo à disposição, notadamente porquanto tal modalidade de compensação do banco de horas. Geraldo Rodrigues não verificou nos autos o pagamento mensal do tempo à disposição à da trabalhadora, havendo registro de pagamento tão somente nos meses de abril e outubro de 2018, e no mês de abril de 2019. Por fim, o relator deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora e determinou que o frigorífico pague o tempo à disposição e os reflexos para a trabalhadora.

Processo: 0010501-35.2019.5.18.0191

TJ/GO: Município terá de indenizar por desabamento de telhado em cima de carro de feirante

O Município de Anápolis foi condenado a indenizar o feirante Albertino Rosa Santos pelo desabamento da cobertura do Feirão do Bairro Alexandria em cima de sua camionete, que estava próxima à sua banca de produtos alimentícios, enquanto participava da feira livre de domingo. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil, enquanto os materiais em R$ 5 mil e 700 reais, gastos com o conserto do veículo e também com a locação de um outro carro que foi usado no serviço de feira enquanto o seu automóvel permaneceu preso embaixo dos escombros.

A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, ao argumento de que “a omissão do município na conservação do prédio público gera, por via de natural consequência, a obrigação objetiva de reparar os prejuízos que foram causados ao feirante, surpreendido quando se preparava para deixar o local e viu seu veículo soterrado e preso pelos escombros”.

Segundo os autos da ação, no dia 4 de dezembro de 2016, Albertino Rosa Santos participava da feira livre de domingo no Feirão Coberto do Bairro Alexandria e, após encerrar suas atividades, estacionou sua camionete GM/Chevrolet C10 próximo à sua banca para que pudesse carregá-la. Segundo ele, veio uma chuva forte que fez a cobertura do local desabar sobre seu veículo, deixando-o preso sobre os escombros.

O feirante sustentou que, por diversas vezes, nos dias seguintes ao ocorrido, solicitou ao município permissão para retirar seu veículo, mas teve seu pedido negado. Segundo ele, a demora do município em permitir a retirada do veículo resultou no furto de seus pertences que estavam dentro do carro e dos produtos alimentícios que tinha comprado para revender. Com isso, o feirante pleiteou reparação dos danos morais que sofreu pela demora na liberação da camionete e dos danos morais pelas despesas que teve para consertá-la e readquirir as coisas furtadas. Disse que ficou privado do faturamento diário de sua banca por aproximadamente 41 dias.

O Município de Anápolis negou a ocorrência de omissão na preservação da estrutura que desabou, sustentando que o dano acusado pela forte chuva caracteriza ato de força maior. Também alegou que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do feirante que estaria com licença vencida e não poderia estar atuando naquela ocasião.

Problemas antigos na estrutura

Para o magistrado, “a queda da estrutura, em que pese tenha sobrevindo ao cabo de forte chuva, decorreu principalmente da notória falta de manutenção do telhado da feira coberta que foi repetidamente relatada pelas testemunhas, estando entre eles outros feirantes que trabalhavam no local cotidianamente”. O juiz ressaltou que os depoentes informaram de maneira unânime que o feirão já apresentava problemas antigos na estrutura de sustentação do telhado, mas o município responsável por sua administração nunca tratou de corrigi-los, permitindo que a fadiga de material avançasse e diminuísse a resistência do conjunto.

O juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa salientou que as fotografias juntadas são suficientes para corroborar os relatos e demonstram que o feirão coberto padecia de deficiências estruturais severas agravadas por anos de continuada omissão na manutenção e, prova maior desta debilidade, reside no fato de que o telhado veio abaixo por completo. “A omissão do município na conservação do prédio público gera, por via de natural consequência, a obrigação objetiva de reparar os prejuízos que foram causados ao feirante”, pontuou o magistrado.

STF suspende decisões que autorizaram funcionamento de academias em Osasco (SP) e em Goiás

Segundo o ministro Luiz Fux, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local.


O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões que autorizaram o funcionamento de academias de esporte do Município de Osasco (SP) e do Estado de Goiás. O ministro deferiu medidas cautelares nas Suspensões de Segurança (SSs) 5389 e 5391, ajuizadas pelos Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e de Goiás (MP-GO) contra decisões das justiças estaduais.

O MP-SP questiona decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que permitiu o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco. Já o Ministério Público de GO contestava decisão em mandado de segurança em curso no TJ local que autorizou a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas em até 30% de sua lotação.

Em comum, os autores argumentavam que os atos questionados não estão fundados em elementos e dados científicos ou técnicos de órgãos e autoridades de saúde pública. Também alegavam que as decisões apresentam grande potencial lesivo à estratégia dos órgãos estatais de saúde no enfrentamento da Covid-19, pois sinaliza a possibilidade de abrandamento do isolamento social e incentiva a utilização de academias pela população em geral.

Predominância de interesse

Segundo o ministro Luiz Fux, ficou demonstrado que o cumprimento imediato das decisões, com a abertura dos estabelecimentos, causará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele afirmou que, embora as academias tenham sido incluídas no rol de serviços públicos e atividades essenciais pelo Decreto Federal 10.344/2020, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local. Fux observou ainda que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte, em matéria de competência federativa concorrente, deve ser respeitada a denominada predominância de interesse.

Dessa forma, o ministro concluiu que a abertura de academias de esportes, como é o caso dos autos, parece não apresentar interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, “notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos”. A seu ver, a gravidade da situação exige a aplicação de medidas coordenadas que não privilegiem determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do planejamento do Estado, responsável por guiar o enfrentamento da pandemia.

Processo relacionado: SS 5389; Processo relacionado: SS 5391

TRF1 Nega habeas corpus a acusado de contrabando e tráfico de drogas para responder processo em liberdade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus para que um réu, condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO a 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, responda ao processo em liberdade tendo em vista sua condição de saúde em relação à pandemia do novo coronavírus. O denunciado foi sentenciado pela prática dos crimes de contrabando e tráfico de drogas.

Entre as justificativas para a obtenção do benefício, o acusado, com base na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegou que faz parte do grupo de risco para a doença, uma vez que é hipertenso, pré-diabético e cardiopata, conforme receituário médico juntado ao processo. A Recomendação propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.

No TRF1, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que a Recomendação nº 62/20 do CNJ “não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica”.

Segundo o magistrado, para a adoção das medidas propostas pelo CNJ é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais o de que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da Covid-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a pena de prisão, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade em que se encontra.

Com isso, o relator salientou que é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para que o réu responda ao processo em liberdade, uma vez que o único documento que apresenta para comprovar sua condição de saúde é um receituário médico, “insuscetível de demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, Covid-19”, considerou o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1008110-05.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 28/04/2020
Data da publicação: 12/05/2020

TJ/GO: Universidade que ofereceu dupla titulação antes de norma proibitiva não deve indenização

Até o ano de 2009, instituições de ensino superior eram permitidas oferecer titulação de farmácia e bioquímica em um único curso superior, modalidade que sofreu restrições em 2009 e, por fim, vedada em 2017. Dessa forma, alunos que ingressaram antes das mudanças não têm direito a pleitear danos morais contra as universidades. O entendimento é da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos termos do voto – acatado à unanimidade – do relator, juiz José Carlos Duarte.

O incidente para uniformizar julgados, antes restrito apenas ao Órgão Especial, passou a ser utilizado no âmbito do Juizado Especial em abril de 2019. Isso significa que, quando houver muitos processos similares envolvendo um mesmo assunto, magistrados das Turmas Recursais podem analisar e julgar a admissão do incidente, elegendo uma causa piloto de parâmetro. Enquanto isso, as demais ações ficam sobrestadas, a fim de evitar decisões conflitantes.

Na comarca de Goiânia há 71 ações individuais que estavam tramitando sobre o tema, propostas por estudantes e graduados, que alegavam propaganda enganosa por parte da Universidade Paulista (Unip). Na causa eleita como paradigma, o autor Pedro Antônio Barreira, que cursou o bacharelado oferecido pela ré, tendo ingressado em 2007, pedia indenização por danos morais em decorrência de suposta propaganda enganosa.

O magistrado relator ponderou que, anteriormente, conforme Resolução nº 04/69 do Conselho Federal de Educação (CFE), que regia os cursos da espécie, não impunha restrições. Depois, com a Resolução nº 514/2009, do Conselho Federal de Farmácia, foram exigidas complementações no curso de farmácia e bioquímica, para que fosse possível a dupla formação. Por fim, em 2017, o Conselho Nacional de Educação (CNE) vedou a oferta de graduação dupla e impôs validade de dois anos para os diplomas expedidos até então. Na causa piloto, contudo, o autor ingressou no curso dois anos antes da primeira norma modificadora, inexistindo, portanto, ilegalidade na conduta da instituição de ensino.

“Não vislumbro possibilidade de existência de qualquer engodo ou erro antes da resolução do Conselho classista de farmácia, uma vez que, se de acordo com a resolução nº 04/69, a oferta do curso na forma da normativa revestia-se de licitude, não se pode falar em qualquer hipótese indenizatória, notadamente com a titulação entregue na forma prometida”, destacou o juiz José Carlos Duarte.

Para os futuros casos e demais processos sobrestados, o relator afirmou que devem ser observadas duas situações: “inexiste propaganda enganosa quando a oferta do produto está de acordo com a regulamentação momentânea do fato, bem assim se a entrega está de acordo com o que foi ofertado, ou se a publicidade é enganosa e o serviço ou produto não é entregue de acordo com o ofertado, subtraindo o tempo do consumidor, certamente existe a obrigação indenizatória (caso tenha sido feita após as normas regulamentadoras)”.

TJ/GO condena hospital por troca de bebês

Diego e Daniel viveram 17 anos sem imaginar que não eram filhos biológicos de seus pais, com quem conviviam desde o nascimento. Os rapazes foram trocados, ainda recém-nascidos, no Hospital São Camilo, em Formosa. Por causa do erro, que acarretou em transtornos sofridos pelos envolvidos, a instituição de saúde foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos morais – valor dividido igualmente para cada jovem e suas mães. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto – acatado à unanimidade – do relator, juiz substituto em segundo grau Ronnie Paes Sandre.

“Não paira qualquer resquício de dúvida quanto ao dano moral sofrido, haja vista que o descobrimento do fato, causou, causa e provavelmente causará ainda muita angústia, dor e sofrimento a todos os envolvidos nessa história”, ponderou o magistrado.

Em primeiro grau, na comarca de Formosa, o hospital já havia sido condenado. Os representantes do estabelecimento ajuizaram, então, recurso que foi apreciado pelo TJGO. Apesar de a veracidade da troca dos bebês não ser objeto de discussão, foi alegada suposta duplicidade dos danos morais, com pedido para que o valor da condenação, além de ser reduzido a R$ 50 mil, fosse pago apenas às genitoras. O pleito da parte ré, contudo, foi negado pelo colegiado.

Laços de afetividade já formados

“Somente alguém destituído de qualquer sensibilidade poderia afirmar que os autores não sofreram abalo psicológico, porquanto, mesmo descobrindo a verdade após 17 anos do nascimento de Diego e Daniel, tal descoberta não transmuda os fatos ao status quo ante, ou seja, não é mais possível entregar os filhos biológicos a cada uma de suas famílias, porque todos os laços de afetividade já se formaram em outro ente familiar”, afirmou o relator.

Na petição inicial, apresentada pelas famílias, foi explanado os abalos psicológicos experimentados por todos os autores, desde a confirmação da suspeita de uma das mães, confirmada com a realização de exame de DNA. O juiz em segundo grau observou que “a angústia passou a fazer parte diária da vida dos envolvidos, o que se comprova pela narrativa das mães em sede de audiência de instrução e julgamento, as quais informaram a perda de seus empregos e que necessitaram ser amparadas por psicólogos e psiquiatras, inclusive com prescrição de terapia medicamentosa, a fim de verem amenizada a dor então experimentada”.

Por fim, o juiz Ronnie Paes Sandre pontuou que os sofrimentos sentidos pelas famílias foram intensos e podem perdurar por muito tempo. “O conflito emocional passou a ser uma constante para os envolvidos, haja vista não saberem o que poderia acontecer; quais seriam as consequências da sobredita descoberta; como teriam que lidar com os filhos acolhidos e como se daria o acolhimento dos filhos biológicos em lares completamente novos. Tudo isso permeou, e ainda permeia, a vida dessas pessoas, as quais tiveram suas perspectivas de futuro completamente alteradas, em razão do erro ocorrido no Hospital São Camilo de Formosa. Além de tudo isso, tem-se que os fatos em comento restaram expostos a toda a sociedade local, inclusive há nos autos apontamentos de situações constrangedoras envolvendo os apelados, tudo a corroborar que os autores da ação suportaram e ainda suportam danos morais imensuráveis”.

Processo Nº 0289413.57.2015.8.09.0044


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