TJ/GO: Bradescard terá de indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

“Mesmo com o pagamento de valor superior ao mínimo indicado na fatura de cartão de crédito, a manutenção da negativação é ilegítima”. Esse foi o entendimento da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível da comarca de Goianira para condenar o Banco Bradescard S/A a pagar R$ 6 mil uma mulher, a título de indenização por danos morais, em razão de a instituição financeira ter negativado seu nome, indevidamente, na Serasa.

A magistrada reconheceu, ainda, o pagamento parcial de R$ 79, 41 referente a uma fatura gerada no valor de R$ 579,41, determinando, assim, que o remanescente seja pago posteriormente. Na época dos fatos, a instituição financeira negativou o nome da cliente, alegando erro sistêmico, uma vez que o pagamento parcial não havia sido registrado pelo sistema.

A juíza entendeu que a autora comprovou suas alegações, visto que seu nome havia sido inscrito no órgão de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento parcial da fatura. “O pagamento parcial da fatura do cartão de crédito não autoriza a negativação do nome do consumidor. A própria requerida admite, em sua contestação, que a autora efetuou o pagamento parcial da fatura com vencimento em janeiro de 2020, alegando que houve um erro no sistema, o qual não reconheceu o pagamento”, frisou.

Dano moral presumido

Para ela, a negativação é indevida, pois, ainda que existisse um débito em aberto, a solução era cobrá-lo na fatura com vencimento no mês subsequente, com a incidência de juros e encargos, ônus de quem aceita pagamentos em montante inferior ao total da fatura. “A inclusão indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes importa em restrição de crédito e se constitui em dano moral presumido, o qual independe de prova”, explicou.

A magistrada acolheu entendimento jurídico da Corte Superior de Justiça para afirmar que a inscrição indevida em cadastro restritivo ao crédito gera dano moral “in re ipsa”, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência.

Processo: 5134052.23

TRF1: Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

Consta dos autos que o servidor público adquiriu 12 meses de licença-prêmio, referentes aos quinquênios efetivos de serviço, compreendidos entre 26 de abril de 1976 e 25 de abril de 1996. Essas licenças, entretanto, não foram gozadas, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. O autor, ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas, teve seu pedido negado pela UFG.

Em recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o pedido ao requerente, a União sustentou que a Lei 8.112/90 é clara em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor falecido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

Segundo a magistrada, a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 1004561-65.2017.4.01.3500

Data de julgamento: 27/02/2020
Data da publicação: 05/03/2020

TRT/GO aplica norma da CLT que afasta hora extra para cargo de gerência

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para reconhecer o cargo de gerência de uma ex-funcionária de uma empresa atacadista e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio.

O atacadista recorreu de uma condenação ao pagamento de horas extras para uma ex-trabalhadora. Afirmou haver prova no processo trabalhista que demonstraria que a empregada exercia cargo de confiança, o que afastaria o controle de jornada laboral. A empresa relatou que a empregada exercia a função de chefe de prevenção de perdas, com autoridade em relação à fiscalização, gerenciamento e orientação das atividades exercidas por seus subordinados.

O relator, ao analisar o recurso, ponderou que o artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, dispõe não estarem sujeitos ao regime de duração do trabalho os gerentes. Ele explicou que os gerentes são aqueles trabalhadores que exercem cargos de gestão, como diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.

Gentil Pio explicou que, nos autos, a trabalhadora afirmou ter sido chefe de Seção de Prevenção de Perdas, além de acompanhar entrevistas de novos candidatos, comunicar ao RH acerca de condutas faltosas de empregados, coordenar e orientar os trabalhos da unidade, que tinha de 15 a 20 empregados. O desembargador destacou também que as testemunhas ouvidas deixaram evidente as características de “orientação”, “instrução” e de responsabilidade nos serviços prestados pela chefe que eram dotados da confiança do empregador.

O desembargador também considerou o fato de a trabalhadora estar subordinada ao subgerente/gerente da loja. Para ele, essa subordinação não desconfigura o cargo de confiança, por se tratarem das autoridades máximas dentro da empresa.Gentil Pio avaliou, ainda, o patamar salarial da funcionária que era superior aos cargos de seus subordinados em em mais de 40%. “Portanto, comprovado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsiste a pretensão de pagamento de horas extras”, afirmou.

Processo: 0011783-55.2019.5.18.0241

TJ/GO: Faculdade terá de disponibilizar acesso às aulas e provas online a estudante inadimplente

A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, determinou que a Faculdade Anhanguera de Anápolis libere o acesso de uma estudante do curso de Medicina Veterinária à plataforma online da instituição. A aluna, que teve a conta de acesso bloqueada por inadimplência, poderá assistir aulas ministradas no curso em que se matriculou, bem como terá garantida a não reprovação por falta. Em caso de desobediência, a instituição de ensino pagará multa diária fixada em R$ 100 reais.
Consta dos autos que a estudante efetuou matrícula, em fevereiro deste ano, para cursar o 7° período do curso de Medicina Veterinária. Além disso, ela também quitou o débito do mesmo mês, contudo, em março, diante da disseminação do novo coronavírus, a instituição de ensino superior modificou o método utilizado, transferindo as aulas presenciais para online. Entretanto, a universitária não pode migrar de modalidade, que permitia o acesso às aulas e até de participar de provas, em razão de estar inadimplente com a instituição de ensino superior.

A magistrada, ao analisar o processo da autora, entendeu que as provas apresentadas pela estudante eram suficientes para garantir o direito dela ter acesso ao sistema da plataforma online, bem como garantiria assistir às aulas e participar de provas como qualquer outro aluno. “Vejo suficientemente comprovado nos autos a garantia da estudante, uma vez que a mesma realizou o pagamento da matrícula do 7° período, bem como o da mensalidade do mês de fevereiro, não restando dúvida acerca deste requisito”, explicou.

Para a juíza, caso o benefício fosse negado, a autora da ação judicial poderia ter prejuízo inestimável como, por exemplo, reprovar nas matérias ministradas no curso. Diante disso, foi concedido o acesso da estudante ao sistema, bem como assistir todas as aulas online.

Processo número 5174071.51

TST: Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base.

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando que não só o fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista contra a mesma empresa, mas também pela informação de que esta moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083

STJ: Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar

Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1643048

TRT/GO mantém justa causa de agente de atendimento que não registrou cancelamento de um serviço de assinatura

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, a modalidade de rescisão contratual de um agente de atendimento. Ele foi demitido por justa causa devido a mau procedimento ao deixar de registrar os pedidos dos consumidores. De acordo com as provas nos autos, ele deixou de atender ao pedido de um consumidor quando não registrou o cancelamento do serviço e foi demitido pela operadora de telecomunicações.

O caso

Um agente de atendimento ingressou na Justiça do Trabalho goiana para pedir a reversão da modalidade de rescisão contratual de “justa causa” para “dispensa imotivada” e o pagamento das verbas rescisórias. Ele alegou que foi punido por não ter cancelado um serviço da operadora de televisão à cabo. Disse ainda que não teve acesso à suposta ligação e aos dados que teriam sido o motivo de sua demissão.

As empresas de comunicação confirmaram a data e modalidade de dispensa, além de apresentarem provas sobre a conduta do trabalhador. Por fim, pediram a manutenção da “justa causa”. O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia manteve a rescisão contratual na modalidade “justa causa”.

Inconformado com a decisão, o atendente recorreu ao TRT-18. Alegou que as provas juntadas aos autos são documentos unilaterais, bem como os depoimentos colhidos não comprovariam a alegação da empresa. Reiterou não ter cometido nenhum ato de “mau procedimento” e, por isso, a rescisão contratual por justa causa seria ilícita.

O relator

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, ao iniciar seu voto, adotou integralmente como razões de decidir a sentença questionada. Para ele, a juíza do trabalho Wanda Ramos analisou a matéria de forma correta. Consta na sentença que a operadora de serviços de telecomunicações realizou uma apuração interna, em que ficou constatado que o trabalhador recebia os pedidos de cancelamento de assinatura de serviços, informava o cancelamento, porém não registrava as solicitações. Após, entrava em contato e, com a posse dos dados dos clientes, solicitava o cancelamento dos serviços.

Para a magistrada, a empresa juntou provas sobre a conduta do trabalhador, bem como a descrição das chamadas atendidas por ele. Também foram apresentadas, advertências escritas e notificações para apresentação de defesa, além do comunicado de demissão com justa causa e defesa, apuração interna e outros documentos. Ao examinar as provas, a juíza constatou que as penalidades aplicadas ao trabalhador demonstraram que havia descumprimento reiterado das regras da operadora.

Após, Wanda Ramos observou que a situação específica que ensejou a dispensa do trabalhador foi o não cancelamento do serviço feito pelo cliente, o que enquadra perfeitamente na definição de “mau procedimento”. Por tais razões, ela manteve a aplicação da pena de justa causa para a rescisão contratual e negou o pedido do agente de atendimento. Elvecio Moura, confirmando a sentença, negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0011006-3.2018.5.18.0016

TJ/GO: Banco terá de suspender cobranças de parcelamento diante dos reflexos econômicos da Covid-19

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, reformou sentença do juízo da comarca de Goiânia para suspender, por 90 dias, a cobrança de parcelas de financiamento imobiliário, contraído junto ao Banco do Brasil por um casal, em razão dos reflexos econômicos causados pela crise sanitária da Covid-19. O desembargador entendeu que a medida emergencial se justifica enquanto a administração não puser em prática uma política pública que resguarde os cidadãos.

Consta dos autos que o casal possui uma sala comercial dentro de uma galeria de lojas em Goiânia, cuja atividade econômica se encontra suspensa, por determinação do governo estadual. No processo, eles informaram que, diante do reflexo da paralisação do setor comercial, acabaram sofrendo desequilíbrio em suas finanças pessoais. Em sentença de primeiro grau, o juízo indeferiu a liminar pleiteada, contudo, inconformados, interpuseram reafirmando as teses defendidas.

Em março deste ano, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) anunciou a prorrogação por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, além de micro e pequenas empresas. Entretanto, o Banco do Brasil garantiu apenas a prorrogação de contratos de micro e pequenas empresas, contrariando seu compromisso firmado em atender também as dívidas de clientes pessoas físicas.

O desembargador argumentou, após analisar o processo, que o casal apresentou informações reveladores de fundamentos, os quais foram conviventes e relevantes, capazes de evidenciar a possível plausibilidade jurídica da tese exposta. “Conforme os prints de tela de telefone celular, os autores buscaram, administrativamente, a renegociação da dívida, perante o banco agravado, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo próprio agente financeiro (aplicativo de mensagens para celular), porém, mesmo assim, não obtiveram uma resposta satisfatória”, explicou.

Para o magistrado, a medida emergencial se justifica, no caso concreto, enquanto a administração pública não puser em prática uma política de caráter geral que resguarde o tratamento isonômico que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos, perante a excepcionalidade dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Ainda, segundo ele, caso a suspensão dos pagamentos não seja feita, pode acarretar medidas extrajudiciais de cobrança da dívida, em especial, a inscrição de seus nomes nos órgãos de cadastro restritivos, e/ou a retomada do bem pelo credor.

Processo: 5232841.55

TJ/GO: Electrolux e Ponto Frio têm de indenizar cliente que recebeu geladeira amassada e com acessórios quebrados

A Electrolux do Brasil S/A vai ter de pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil a uma cliente que comprou um refrigerador antes de seu casamento, na Via Varejo S/A Ponto Frio e o recebeu amassado e com acessórios quebrados. As requeridas foram condenadas, solidariamente, a ressarcir Jaqueline Tavares Marciano o valor pago pela geladeira, que custou R$.3.199,00. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

A magistrada ressaltou que “a fim de evitar enriquecimento ilícito, poderá a reclamada (Electrolux) recolher o produto, objeto em altercação, em dia e horário a ser agendado com a parte autora”.

Jaqueline Tavares Marciano sustentou, na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que adquiriu um refrigerador da marca Electrolux, modelo TF55S, em 18 de novembro de 2019, pela importância de R$ 3.199,00. Diz que comprou o eletrodoméstico pois estava com o seu casamento marcado para o dia 20 de janeiro de 2020 e que seria utilizado em sua nova residência. Segundo ela, “o produto foi entregue com avarias, quais sejam: amassados e acessórios quebrados”.

Em preliminar, a Electrolux sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, “vez que a responsabilidade é inteira de terceiros”, o que foi afastada pela juíza. Para ela, “a questão versa acerca de vício de produto, pelo qual respondem solidariamente o fornecedor e o fabricante, aos mesmos com relação ao dano material, e, no caso do dano moral, o comerciante pode ser responsabilizado caso não seja possível identificar o fabricante”.

Conforme observou a magistrada, o produto apresentou vício dentro do prazo da garantia legal e que a requerente não pode ficar à mercê de vendedores que não se preocupam com o cumprimento da garantia do produto, pelo qual as reclamadas devem responder pelo defeito no produto adquirido pela parte requerente.

Ao final, a juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro ressaltou que “no caso em apresso, verifico que o produto apresentou vício do produto ou de serviço, havendo, portanto, incidência da norma do artigo 18 c/c artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de responsabilidade também do comerciante pelos vícios de qualidade que os tornem impróprio ou inadequado para o consumo ao menos com o dano material, e o fabricante com o dano moral e material, como no presente caso. Entendo houve a falha da prestação de serviço, sendo, pois, negligente para com o consumidor que adquiriu seu produto”.

Processo nº 5042322.05.2020.8.09.0007.

TRF1: Falsa identidade agride a fé pública e não permite aplicação do princípio da insignificância

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não atendeu ao pedido de uma mulher para que fosse aplicado o princípio da insignificância no processo em que a ré se utilizou de falsa identidade em várias situações.

A denunciada apelou da sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que condenou a infratora à pena de três meses e 22 dias de prisão pelo crime de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outros. O delito está previsto no artigo 307 do Código Penal. O Ministério Público Federal também apelou requerendo o aumento da pena.

Informações do processo mostram que a ré, ao longo de três anos, apresentou-se falsamente usando três nomes diferentes para se livrar de acusações de crimes. Em depoimentos, a mulher expôs várias versões para explicar a utilização dos nomes. Dentre as narrativas, a de que teve os documentos roubados, mas nunca registrou ocorrência; a mãe extraviou a certidão de nascimento da ré e que essa situação pode ter ocasionado registros em dois cartórios onde foram encontrados erros de grafia no nome da mencionada ré. A ré confessou que mentiu em alguns depoimentos por medo. Ao todo, ela é acusada de usar nomes falsos em quatro situações por motivos diferentes. Em sua defesa, ela alegou que nas três primeiras situações não teve direito ao contraditório e na última não ficou provado que agiu com a intenção de obter vantagem ilícita ou de que essa conduta detém potencialidade lesiva, pois, nos próprios cadastros públicos, existem erros acerca de sua correta identificação. Por isso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.

Já o Ministério Público pretende o aumento da pena da ré, pois, entre outros fatos, atribuiu o crime de falsa identidade com objetivo de assegurar a impunidade de outro crime praticado pela denunciada, o de estelionato previdenciário, cometido em Brasília/DF.

O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado entendeu ser improcedente a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o delito do art. 307 do Código Penal ofende a fé pública, bem intangível.”O delito praticado pela ré tem potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido (a fé pública), tanto que a falsidade somente foi descoberta após consulta aos cartórios de ofícios em que está registrado o nascimento da ré”, afirmou o desembargador.

Bello também citou jurisprudências do STJ e do TRF1, as quais entendem que, para a configuração do delito em análise, é necessário apenas que a imitação do documento tenha a capacidade de enganar. Não se exige que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do MPF para aumentar a pena da denunciada para seis meses e 18 dias de prisão.

Processo nº: 0018291-97.2016.4.01.3500

Data da publicação: 13/01/2020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat