TJ/GO: Noivo que comprou joia e teve que usar bijuteria no casamento será indenizado

Um noivo, que teve de adquirir uma aliança de bijuteria para realizar o ato de seu casamento, porque a Império Romano Joias não entregou o par de alianças que ele comprou de acordo com o estabelecido, será indenizado pela empresa conforme sentença proferida pela juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis. O dano moral foi fixado em R$ 3 mil reais e, o material, R$ em 311,82,valor gasto com o produto.

O rapaz alegou que no dia 28 de outubro de 2019 adquiriu as alianças no valor mencionado, pelo site da empresa, com a entrega antes do dia 15 de novembro, data de seu casamento. Sustenta que, passados alguns dias, como o produto ainda não havia sido entregue, passou a questionar a Império Romano Joias através de conversas pelo Whatsapp, que sempre garantia que a compra chegaria antes do dia do casamento. Contudo, na véspera da cerimônia, foi informado que ela seria postada no dia 16 de novembro, sendo obrigado a remarcar nova data, para janeiro de 2020.

Segundo o noivo, diante da inércia da empresa de entregar o produto e, dada a proximidade de seu casamento, foi forçado a adquirir uma bijuteria para realizar o ato matrimonial. Afirma, por fim, que a reclamada não mais respondeu suas mensagens no Whatsapp.

A juíza entendeu que as provas dos autos são “suficientes para o acolhimento do pedido” e que “aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Conforme a magistrada, o reclamante juntou nos autos da Ação de Cancelamento com Restituição de Danos, o comprovante de pagamento do produto, certidão de casamento, comprovante de confirmação do pedido e prints de conversas de Whatsapp com a reclamada. “Esta, por sua vez, quedou-se inerte no comparecimento a audiência e por consequência em apresentar resposta, aplicando, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial”, salientou.

“Caracterizada está a conduta ilícita da parte reclamada, que privou o consumidor de utilizar-se do produto comprado, especialmente quando adimplente com sua contraprestação (pagamento), de forma de que deve o valor ser restituído ao promovente”, ponderou a juíza. Quanto ao dano moral, ela pontuou que é indenizável nos moldes do direito consumerista ante a frustração do consumidor em usar as alianças no dia do seu casamento, tendo inclusive que adiá-lo, diante da não entrega do produto. A sentença declarou rescindida a relação contratual entre as partes.

Processo nº: 5121119.92.2020.8.09.0007

TJ/GO: Concessionária Ford pagará R$ 20 mil por danos morais a mulher que comprou carro zero batido e retocado

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, reincidiu o contrato de compra e venda de um veículo, firmado entre a compradora e a concessionária. O automóvel apresentou defeito ainda do prazo de garantia. Além disso, ele determinou que a loja pague a mulher, a título de indenização por danos morais, R$ 20 mil.

O juiz determinou ainda que a concessionária restitua à autora da ação o valor de R$ 77.900,00, pago pelo veículo, em parcela única, corrigido. Sendo assim, a mulher deve também entregar o veículo com defeito a loja onde comprou e disponibilizar a documentação necessária para a transferência do veículo à empresa, livre de pendência administrativa ou judicial.

Consta dos autos que uma mulher propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face da concessionária onde comprou o carro e da Ford Motor Company Brasil LTDA (fabricante), por ter comprado um veículo zero quilômetro, modelo Ford New Focus Sedan Titanium, ano/modelo 2014/2015.

Segundo Leonys Lopes, o laudo técnico apresentado afirma que o veículo teve sinistro, no intervalo entre a saída da fabricação e a entrega ao cliente, confirmando a perícia produzida em procedimento de produção antecipada de prova.

Restituição imediata da quantia paga

“Cediço que aquele que opta por adquirir um veículo zero-quilômetro – cujo valor é consideravelmente superior ao de um veículo seminovo – busca um produto isento de imperfeições, sejam elas funcionais ou estéticas. Assim, o veículo adquirido pela autora há de ser considerado impróprio ao fim que se destina, persistindo a justificável insatisfação até a presente data, sendo insofismável a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos requeridos pela autora e com fundamento na legislação consumerista, o que não configura enriquecimento ilícito, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária”, salientou.

Com relação aos danos morais, para o juiz, a indenização deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, render ensejo ao enriquecimento ilícito. “Ressalto que a concessionária não foi capaz de resolver o imbróglio antes que fosse necessário acionar a máquina judiciária, contribuindo assim para o excesso de litigiosidade”, enfatizou.

TJ/GO: Vivo é condenada por danos morais coletivos devido à má prestação de serviços

O juiz Giuliano Morais Alberci, da comarca de Nova Crixás, condenou a operadora de telefonia Vivo S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Conselho da Comunidade do município, em razão da má prestação dos serviços de telefonia móvel.

Consta dos autos que em razão das reclamações apresentadas pelo presidente do Sindicato Rural local, da Câmara de Dirigentes Lojistas e pela Associação de Moradores de Nova Crixás, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a precariedade do serviço de telefonia móvel.

Segundo consta, desde meados de 2012 o serviço é prestado de modo insatisfatório, sendo que, a partir de agosto de 2013, os usuários não conseguiram, em sua grande maioria das vezes, realizar ou receber ligações, apesar dos aparelhos indicarem a presença de sinal, além de serem frequentes as quedas durante as chamadas.

Para o magistrado, a Vivo S/A, empresa autoritária da exploração de tal tipo de atividade, e, por conseguinte, submetida ao regime jurídico privado, não lhe é imposta a obrigação de continuidade do serviço público, o que, todavia, não a exime da prestação de um serviço de qualidade que atenda às expectativas dos usuários. “Desta forma, independente do regime de exploração, tratando-se de relação de consumo, fica a operadora contratada sujeita à prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro, e, ainda que não ostente o viés da obrigatoriedade, contínuo”, salientou.

Giuliano Morais destaca que a demandada foi a primeira empresa a oferecer serviços de telefonia móvel no município, razão pela qual aproximadamente 70% das linhas utilizadas na região são de sua titularidade. “Desta maneira, a responsabilidade, no presente caso, é objetiva, bastando para o reconhecimento do dever de indenizar a prova da conduta ilícita, do dano e da existência do nexo causal entre estes”, frisou.

Segundo ele, a afirmação da operadora de que a precariedade de seu serviço móvel pessoal oriunda do congestionamento da rede em razão da ação ilícita de usuários que se utilizam das chamadas linhas “torpedeiras”, a fim de incidir na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3°, II, não merece prosperar.

Há de se ressaltar, conforme afirmou o juiz, que os consumidores nutriram legítima expectativa com a disponibilização dos serviços de telefonia móvel pela Vivo, “eis que pioneira neste município, porém, o que se denota dos índices apresentados pela Anatel nada mais pode ser entendido do que a vulneração da confiança depositada pelos consumidores no serviço ofertado pela demandada, deflagrando de sua parte verdadeiro desrespeito à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, e maculando o direito à comunicação da população local, seja de seus usuários ou dos usuários das linhas móveis de outras operadoras que, sem êxito, tentaram lhe originar chamadas ou estabelecer conexões via dados, e que, igualmente, equiparam-se às vítimas do evento, conforme artigo 17 do CDC”.

Processo n°: 0322291.61.2014.8.09.0176

TRT/GO: Motorista de aplicativo de Goiânia não consegue comprovar vínculo de emprego

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia que não reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia S.A. O Colegiado entendeu que faltou a subordinação, um dos elementos essenciais para a configuração do vínculo empregatício. No depoimento pessoal, o motorista havia narrado “intenso grau de liberdade quanto ao momento, ao volume e ao local da prestação dos serviços”. Os membros da Turma julgadora acompanharam a conclusão do Juízo da 15ª VT no sentido de que não há subordinação quando aquele que presta os serviços trabalha “se quiser, quando quiser, onde quiser e o quanto quiser”.

Na inicial, o reclamante pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias, tais como férias, 13º salário, horas extras e valores gastos com manutenção do veículo e combustível, dentre outras. O motorista alegou ter trabalhado para a empresa de maio de 2016 a abril de 2019 com salário mensal de R$ 5 mil. Justificou estarem presentes os requisitos do vínculo empregatício e afirmou que a subordinação estaria demonstrada pelo vínculo do motorista de maneira estrutural à dinâmica da atividade operacional do empreendimento. A empresa, por sua vez, alegou não ser transportadora mas intermediadora de serviços por meio da plataforma eletrônica desenvolvida.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, acompanhou o entendimento do juiz Marcelo Nogueira Pedra, por ter considerado que na sentença ele fez uma profunda análise das questões jurídicas e dos aspectos históricos e sociológicos sobre os avanços tecnológicos na área da informática e as novas formas de trabalho. Platon Filho mencionou que o juiz de primeiro grau considerou existentes a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade mas não reconheceu o vínculo empregatício pela ausência da subordinação.

Subordinação
Em seu voto, o desembargador Platon Filho citou trechos do depoimento pessoal do reclamante em que ele afirma ter trabalhado nos horários por ele mesmo determinados, que não tinha obrigação de prestar os serviços caso não o quisesse e que cumpria uma extensa carga horária por determinação própria.

Para o relator, as razões recursais não se sobrepõem aos fundamentos da sentença. O magistrado ressaltou ser irrelevante a discussão do autor sobre o ônus da prova, debate que só interessa quando a prova não é produzida ou quando resta dividida. “O que não é o caso, pois o depoimento pessoal do reclamante constitui confissão real quanto à ausência de subordinação jurídica”, considerou Platon Filho. Ele acrescentou que o depoimento do preposto da empresa não traz nenhum elemento capaz de afastar o intenso grau de liberdade do autor quanto ao momento, ao volume e ao local da prestação do serviço.

Platon Filho ainda mencionou que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço, e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação média considerada mínima, constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia do reclamante na prestação dos serviços. Para ele, isso não indica que a reclamada dirige o trabalho prestado pelo motorista, mas apenas exige requisitos mínimos para mantê-lo credenciado. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma manteve a sentença de origem que não reconheceu o vínculo empregatício do motorista com a empresa.

PROCESSO TRT – ROT-0011268-19.2019.5.18.0015

STJ determina buscas contra empresários, advogados e magistrados de Goiás por supostos crimes cometidos

​​Na manhã desta terça-feira (30), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deflagrou, no estado de Goiás, por meio do Departamento de Polícia Federal e a requerimento do Ministério Público Federal, uma série de diligências externas de ampla investigação que busca apurar a prática de diversos crimes, possivelmente cometidos por magistrados, advogados, empresários e servidores públicos em ações relacionadas a uma grande empresa em recuperação judicial, nas quais decisões judiciais podem ter sido objeto de negociação criminosa.

Nesta etapa, estão sendo cumpridos 17 mandados de busca e apreensão em endereços, públicos e privados, de parte dos investigados, a fim de coletar mais provas a robustecer a conclusão das investigações que, até aqui, e por necessidade, seguem sob sigilo judicial, decretado pelo ministro Mauro Campbell Marques, relator do inquérito.

Após o cumprimento de todos os mandados, o material coletado será periciado e submetido à análise técnica do MPF e da Polícia Federal, que verificarão a necessidade de eventuais novas diligências.

TRT/GO afastada responsabilidade de um homem pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por sua avó

Um homem foi absolvido da condenação de pagar as verbas trabalhistas de uma doméstica que trabalhava para a sua avó. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que, por unanimidade, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a doméstica e o homem, que prestava assistência à sua avó.

O Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis reconheceu o vínculo trabalhista entre uma doméstica e a entidade familiar supostamente formada por uma avó com seu neto. Para a magistrada do trabalho Rosane Leite, a avó não conseguiria manter sozinha suas despesas pessoais e de sua residência. O neto foi declarado responsável solidário por ajudar a avó a administrar a renda proveniente da aposentadoria e deveria arcar com o pagamento das verbas trabalhistas da empregada.

Para questionar a decisão, o rapaz recorreu ao TRT-18 e alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou que a funcionária prestava serviços para a sua avó, em local diverso ao domicílio dele, onde vive com sua mulher e filha. Disse que tinha raros contatos com a trabalhadora, sendo que ia na casa de sua avó para prestar auxílio afetivo e eventual ajuda com a administração de suas finanças. Para ele, essa assistência não poderia caracterizar entidade familiar.

A relatora, desembargadora Iara Rios, observou o fato de a doméstica ter prestado serviços para a avó do recorrente, além do neto residir em outro local com esposa e filha. “Esta situação evidencia que ele não se beneficiou pessoalmente da prestação dos serviços da autora”, considerou.

Iara Rios considerou, ainda, as provas constantes no processo de que a avó arcava com a maioria das despesas com recursos provenientes do benefício previdenciário. Nesse contexto, a desembargadora concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico em relação ao neto. “Entendo que o fato de o 1º reclamado [neto] ajudar na administração financeira e dispensar cuidados à sua avó, idosa, por si só, não atrai sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes da condenação e não configuram a entidade familiar reconhecida pelo julgador de origem”, afirmou.

A desembargadora ressaltou o entendimento do TST no sentido de que o curador ou o administrador dos bens responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao empregado doméstico. Todavia, para a relatora, o caso não se enquadra na jurisprudência do TST, uma vez que não consta dos autos qualquer alegação ou prova no sentido de que o neto seria curador da avó. Ela recebia cuidados de seus filhos e de outro neto. Com essas ponderações, a desembargadora deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do vínculo trabalhista.

Processo: 0010105-50.2019.5.18.0129

TJ/GO: Município é condenado a indenizar pais de recém-nascida que morreu por falta de vaga em UTI Neonatal

O Município de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 60 mil reais aos pais de uma recém-nascida, pela morte da filha, já que não disponibilizou uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal em centro para tratamento do aparelho cardiovascular infantil para a recém-nascida. Assina a sentença, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia.

Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais, no dia 23 de abril de 2018, a mãe da criança foi internada na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, por estar em trabalho de parto, tendo às 10h58 nascido a sua filha, sem intervenção cirúrgica, contudo necessitando de cuidados especiais. O casal relata que diante das complicações, a recém-nascida necessitou de um ciclo de Ventilação por Pressão Positiva (VPP), sendo entubada por desconforto respiratório e cianose generalizada, momento em que foi encaminhada para a UTI Neonatal do Hospital Vila Nova.

Prosseguem dizendo que três dias depois, a bebê, em estado gravíssimo, foi diagnosticada com cardiopatia congênita e, diante da urgência do seu quatro clínico, as médicas que a atendiam solicitaram sua transferência para um centro de tratamento de doença do aparelho cardiovascular infantil, com estrutura necessária para a realização da cirurgia cardíaca. Sem esse procedimento ela não sobreviveria.

Os pais sustentaram que não lograram êxito na busca pela vaga de UTI junto a Central de Regulação Municipal, motivo pelo qual acionaram a Justiça que determinou a transferência da criança e o custeio pelo Município de Goiânia em internação hospitalar da rede privada (Hospital da Criança ou Instituto Goiano de Pediatria), em UTI Neonatal, com a realização do procedimento cirúrgico indicado.

Intimado no dia 28, o requerido permaneceu omisso, ocasião em que o casal procurou novamente a Justiça no dia 29, que deferiu a imediata transferência da recém-nascida para a UTI do Hospital da Criança. Nesse dia, às 16h30, os pais da menina receberam a notícia de que haveria uma vaga no Instituto Goiano de Pediatria (IGOPE), mas a menor veio a falecer meia hora depois, por choque cardiogênico.

A juíza ressaltou que o Município de Goiânia tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para a magistrada, a saúde é direito fundamental, que não pode ser olvidado pelo poder público, sobretudo por tratar-se de direito que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza concluiu que ocorreu falha no serviço prestado pela rede pública de saúde municipal, uma vez que houve uma demora no devido encaminhamento da paciente/criança a uma unidade hospitalar com UTI na qual pudesse realizar o procedimento cirúrgico. “A falta de leitos hospitalares para colher paciente em estado grave de saúde configura, a meu ver, a falha de serviço, a ensejar a responsabilidade civil por omissão do Município de Goiânia, como no caso em comento”, pontuou a magistrada.

Cardiopatia Congênita

Cardiopatia Congênita “é qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que surge nas primeiras oito semanas de gestação quando se forma o coração do bebê. Ocorre por uma alteração no desenvolvimento embrionário da estrutura cardíaca, mesmo que descoberto anos mais tarde”.

Choque cardiogênico

Choque cardiogênico “é uma emergência médica na qual há insuficiência de irrigação sanguínea (perfusão) porque o coração não consegue bombear sangue com eficiência. Isso reduz o suprimento de oxigênio e nutrientes do resto do organismo e pode ser fatal se não tratado correta e imediatamente”.

Processo nº 5286171.76.2018.8.09.0051.

TJ/GO: Sul América Saúde é obrigada a fornecer medicamento de alto custo a criança que sofre de doença grave

A empresa Sul América Serviços de Saúde S/A deverá arcar com o medicamento Rituximabe (Mabthera) a uma beneficiária de cinco anos, que sofre de púrpura trombocitopênica idiopática, uma doença grave e autoimune, que provoca sangramentos. A empresa negou, inicialmente, a cobertura do tratamento e a mãe da criança precisou ajuizar ação judicial a fim de conseguir a cobertura. Por causa disso, a ré deverá pagar danos morais, arbitrados em R$ 3 mil, conforme decisão da juíza da comarca de Paranaiguara, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as operadoras de plano de saúde podem estabelecer contratualmente as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, assim como entende por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para assegurar a vida e a saúde do paciente, ainda que domiciliar”, frisou a magistrada na decisão.

Conforme pesquisa em sites que comercializam o remédio, a caixa de Rituximabe (Mabthera), com duas injeções, pode custar até R$ 3 mil. Segundo o médico especialista que acompanha a paciente, ela precisa de uma dose por semana, por quatro semanas. O tratamento foi indicado após todas as terapias mais usuais – como corticoides de uso venoso e oral – não surtirem efeito. Segundo laudo clínico, a menina mantém contagem de plaquetas abaixo de 30 mil/mm³ de sangue, enquanto uma pessoa saudável tem 150 mil/mm³. Esse índice inferior pode causar sangramentos intensos e levar o enfermo a óbito.

Em defesa, o plano Sul América alegou que o medicamento requerido não atende a Diretriz de Utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgados similares, entenderam ser abusiva a recusa da seguradora em autorizar tratamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios do órgão nacional regulador.

“O rol de procedimentos indicado pela ANS tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, o fato de o procedimento médico indicado não constar na lista não significa que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo, devendo observar a indicação médica, com a finalidade de preservar a vida do paciente”, destacou na decisão. A juíza ainda consultou o banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), no qual pode verificar que o remédio pleiteado tem parecer favorável quanto ao uso em relação à referida doença.

Veja a decisão.
Processo n°: 5425706.10.2018.8.09.0119

TRT/GO: Pais de motorista rural receberão indenização por acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, o direito dos pais de um motorista rural, em Goianésia (GO), de receberem indenização por danos morais. O trabalhador faleceu eletrocutado ao operar um trator, em fevereiro de 2019. Entretanto, segundo o colegiado, como tanto o trabalhador como a fazenda concorreram com culpa para o sinistro, o valor da indenização foi reduzido ao montante correspondente a 25 vezes o último salário contratual do motorista. O trabalhador usava fones de ouvido ao conduzir o trator e não ouviu os alertas de perigo.

Os pais do tratorista entraram com uma ação de indenização por danos morais em face de uma fazenda devido o óbito do filho deles causado por um acidente de trabalho. Cada um deles pediu reparação no valor de R$ 75 mil.

A juíza do trabalho de Goianésia, Maria Aparecida Bariani, considerou a existência de conduta culposa da empresa em relação ao acidente de trabalho por negligência, uma vez que não houve fornecimento de treinamento adequado, além de ausência de supervisão no primeiro dia de operação da máquina nova e sinalização da área de risco. Por esses motivos, a magistrada reconheceu a responsabilidade da empresa quanto ao acidente, condenando-a ao pagamento de reparação por danos morais.

A fazenda recorreu ao TRT-18 alegando que a sentença deixou de analisar a conduta do trabalhador, que teria sido “desatenciosa, displicente e insubordinada” no momento do episódio, não havendo que se falar em responsabilização da empresa quanto ao fato. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela teria cometido irregularidades ao operar o equipamento fora da área de segurança, ao deixar de retrair a haste do pulverizador no momento adequado, além de estar usando fones de ouvido conectados ao seu aparelho de celular, fato que a impediu de ouvir os gritos de alerta feitos por outro trabalhador, o que poderia ter evitado a tragédia.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar o voto, observou que a sentença quanto à conduta culposa da empresa rural no acidente que vitimou o trabalhador estava devidamente fundamentada. Todavia, apesar de comungar do entendimento firmado na sentença, a desembargadora identificou uma parcela de culpa do empregado falecido na ocorrência do acidente.

Ela ponderou que a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o trabalhador foi instruído quanto à operação da máquina, tendo recebido treinamentos específicos e que estava habilitado para a operação da máquina de forma geral, e caso tivesse seguido o procedimento padrão, o acidente não teria ocorrido.

“No entanto, o obreiro ignorou as instruções que recebeu e pulou uma etapa de retração da haste do pulverizador, e ainda fez a elevação da haste em local inapropriado, criando risco evitável”, considerou a relatora. Ela salientou, ainda, que no momento do acidente, o trabalhador estava usando fones de ouvido, o que teria limitado a audição em um momento em que todos os sentidos deveriam estar focados. Por essa razão, a desembargadora reconheceu a culpa concorrente da vítima no caso.

Por entender que tanto o trabalhador como a fazenda concorreram com culpa de igual monta para o sinistro ocorrido, a desembargadora manteve a condenação por danos morais, reduzindo o valor da indenização ao montante correspondente a 25 vezes o último salário contratual do motorista.

Processo: 0010747-26.2019.5.18.0128

TJ/GO: Juiz condena rapaz que pichou parque com palavras ameaçadoras contra um policial militar

Por ter pichado a parede de um cômodo do Parque da Criança (Parque da Matinha), em Anápolis, com dizeres ofensivos e de ameaça de morte a um policial que faz patrulhamento na região, um frequentador do lugar foi condenado a pena definitiva privativa de liberdade fixada em 7 meses de detenção, em regime aberto, e a pecuniária em 14 dias-multa, inalterado o montante isolado (1/30 do salário-mínimo), em favor do Fundo Penitenciário Estadual. A sentença é do juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis, ao entendimento de que mediante uma única ação, o rapaz, de 21 anos à época, praticou conspurcação de edificação urbana e ameaça de morte a um policial militar, “configurando, então, dois delitos diversos em uma única ação”.

Ao proceder a dosimetria da pena privativa de liberdade, o magistrado a substituiu por prestação pecuniária, no valor total de três salários-mínimos, sendo um para a vítima da ameaça, e dois para uma entidade com destinação social. Pela pichação, o rapaz terá de pagar também o valor equivalente a três salários mínimos, assim distribuídos: um para a vítima e dois para o Município de Anápolis, diante da necessidade de limpeza do local.

Conforme os autos da ação penal, no dia 11 de maio de 2018, um policial militar foi informado que no interior do parque havia uma pichação ameaçadora contra um outro policial militar. Ao chegar no local, ele viu o acusado que, imediatamente, disse que tinha tomado uma pinga brava e, por ter ficado loucão, escreveu as palavras ameaçadoras.

Para o juiz, as declarações prestadas na fase inquisitória, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução, são suficientes a demonstrar a materialidade deletiva do crime de ameaça. “Restou, portanto, categoricamente demonstrado que, no dia e hora mencionados da denúncia, a vítima foi ameaçada com palavras escritas, consistente na promessa de morte, identificada pela palavra “cuidado” associada a uma cruz, contendo ainda, no escrito, que quem o fez seria do PCC e identificado pelos números 133, que significa matador de policial, situação que se amolda, perfeitamente, à conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro (CPB)”.

Sobre a pichação, o magistrado ressaltou que “estamos diante de típico caso de poluição visual, que se verifica quando presentes impactos visuais causados por determinadas ações e/ou atividades, com aptidão para prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, além de criar entraves às atividades sociais e econômicas, podendo afetar, ainda, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”.

Conforme salientou o juiz Mateus Milhomem de Sousa, a poluição visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos últimos anos. “Dessa forma, é muito importante que, além da reprimenda estritamente penal, as sanções (multas) e consequências danosas sejam igualmente suportadas pelo infrator, em especial a reparação dos prejuízos morais, materiais e sociais causados, o que estabelecerá, a curtíssimo prazo, a não reincidência”.

Ao final, o juiz pontuou que a conduta do condenado, de promover a pichação em muros do parque da Cidade, sem autorização e em desacordo com as normas regulamentares, ocasionou dano material, “haja vista a necessidade de se promover a limpeza do local, e ainda também ocasionou dano social, que é, segundo doutrina e jurisprudência, a mais nova espécie de dano indenizável, que não se confunde com os já tradicionais danos materiais, morais e estéticos, e decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que afligem o nível social de tranquilidade”.

O magistrado observou, também, que é lamentável que uma pessoa tão jovem esteja apresentando fortes índices de baixa autoestima, falta de projetos e envolvida com pessoas de péssima índole e mesmo usando entorpecentes, determinado seja a família notificada para não desistir do processo educacional e de exemplo contínuo, buscando ajuda, se necessário, para que este jovem torne-se feliz para si e a sociedade. Quanto à sua presença nos parques, fica condicionada a seu comportamento, sendo que, em havendo próximo problema, será tratado como reincidente, conclui a sentença.

Processo nº 521868697.


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